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Multiparentalidade: uma nova visão das relações familiares

Multiparentalidade: uma nova visão das relações familiares

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Nossa sociedade vem evoluindo bastante nestes últimos anos, e junto com ela o Direito também vem evoluindo. Nesse novo cenário das famílias modernas a questão da Multiparentalidade vem tomando destaque no Direito de Família,sendo importante conhece-lá.

Resumo: A nossa sociedade vem evoluindo bastante nestes últimos anos, e junto com ela o Direito também vem evoluindo quanto a sua forma de aplicação e adequação. Nesse novo cenário das famílias modernas a questão da Multiparentalidade vem tomando um grande destaque no Direito de Família. Por esse motivo torna-se cada vez mais importante conhecermos sobre o assunto, e quais são as decisões mais atuais tomadas pelos Juízes quanto a esse novo tema.

Palavras-Chave:  Direito de Família. Multiparentalidade. Socioafetividade.

Abstract:  Our society has evolved enough in recent years , and along with it the law is also evolving as your application form and fitness . In this new scenario of modern families the question of Multiparentalidade has taken a major highlight in family law. Therefore increasingly important it becomes know about it , and know what are the latest decisions taken by the judges as to this new theme.

Keywords :  Family Law. Multiparentalidade . Socioafetividade.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por enfoque, abordar um tema cada vez mais discutido entre estudiosos e aplicadores do Direito de Família, que é a questão da Multiparentalidade.

 Possivelmente poucas pessoas conhecem ou já ouviram falar sobre o assunto, o qual é interessante e bastante importante, já que vem acontecendo com frequência em muitos lares brasileiros, e isso se dá devido as mudanças sociais e culturais de nossa sociedade.

A Multiparentalidade[2] é umas das novas realidades jurídicas brasileiras, que no caso, seria a possibilidade jurídica de inserção na certidão de nascimento de um indivíduo, dos nomes de mais de um pai e/ou de mais de uma mãe. Levando-se

em consideração tanto critérios biológicos quanto afetivos. Pode ter como base os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e o da Afetividade.

 Talvez para alguns leigos no assunto, seja até impossível a coexistência desses dois fatores para inserção do nome do pai ou da mãe na certidão, mas como será visto nesse trabalho atualmente é possível que uma pessoa tenha o direito de inserir o nome de dois pais e/ou de duas mães em sua certidão de nascimento, sem ter que fazer  distinção quanto a um ou a outro.

Antes a família era basicamente patriarcal e biologizada, desse modo é importante que se perceba como o conceito e a visão tradicional de família vêm se modificando e ampliando-se em nossa sociedade, deixando de ser apenas aquele núcleo formado por pai, mãe e filhos, englobando um número maior de pessoas, com ou sem laços sanguíneos, dentro do seio familiar.

Para Maria Berenice Dias o afeto é um verdadeiro direito fundamental, permitindo a igualdade entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva, leciona que:

 “o novo olhar sobre a sexualidade valorizou os vínculos conjugais que passaram a se sustentar no amor e no afeto. Na esteira dessa evolução, o direito de família instalou uma nova ordem jurídica para a família, atribuindo valor jurídico ao afeto” (2010, p. 68).

Hoje é cada vez mais possível encontrarmos julgados sobre o tema em questão, e assim vemos que, a cada dia que passa mais decisões são julgadas procedentes a Multiparentalidade.

E aqui explanarei um pouco sobre o Direito de Família, além de conceituar o que seria família, discorrerei sobre o principio da Afetividade, e chegarei ao ponto principal do trabalho que é falar sobre a Multiparentalidade, por fim farei uma conclusão sobre tudo que foi abordado no trabalho.

2 DIREITO DE FAMÍLIA    

O Direito de Família vem sofrendo inúmeras modificações ao longo dos anos, devido principalmente as mudanças sócio-históricas. Desse modo, o conceito de família vem buscando adequar-se as novas e rápidas mudanças,  para englobar os mais diversificados núcleos familiares hoje existentes.

À medida que a sociedade muda, alguns conceitos e valores evoluem, assim também acontece com o Direito de Família e os direitos ligados a ele.

No inicío o Direito de Família foi instituído para disciplinar as relações provenientes do casamento, mas mudanças ocorridas em nossa sociedade, como por exemplo, o reconhecimento das uniões homossexuais, fizeram com que o Direito de Família disciplina-se questões muito além do que tão somente as relações oriundas do matrimônio.

 Tratam-se de questões cada vez mais perceptíveis na realidade social de nossa população, como é o caso da Multiparentalidade. O Código Civil de 1916 admitia que apenas o casamento civil era o elemento formador da família.

Para autores como Carlos Roberto Gonçalves, se comparado a todos os outros ramos do direito, o Direito de Família é o que encontra-se mais intimamente ligado à própria vida, afinal, os indivíduos no geral são providos de um organismo familiar. Para o autor, a família é considerada a base do Estado, o núcleo principal de qualquer organização social, conforme se demonstra a seguir:

Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem no entanto defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na sociologia. Dentro do próprio direito a sua natureza e a sua extensão variam, conforme o ramo. (GONÇALVES, 2010, p 17)

3 CONCEITO DE FAMÍLIA

O conceito tradicional de família, aquela formada por pai, mãe e filhos, vem atualmente sofrendo mudanças significativas, ou seja, o conceito de família vem modificando-se conforme as novas relações familiares e os novos tipos de famílias resultantes dessas relações.

Carlos Roberto Gonçalves, traz o conceito de família de uma forma abrangente como sendo:

todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção”. E também de uma forma mais específica como, “parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau. (2007, p. 1)

Antes da Constituição Federal de 1988, a família era apenas aquela constituída por laços sanguíneos onde prevalecia então o fator biológico.

Mas a Constituição brasileira trouxe em seu bojo um conceito moderno de família. Na entidade familiar, o que interessa é o compromisso, a verdade e o amor, a cota sanguínea é de pouco valor.

Antes o que importava era a consanguinidade, ou seja, o fator biológico, não se falava tanto na questão do afeto. O pai era quem detinha todo poder sobre a família.

 Hoje as famílias se originam não mais somente pelo fator biológico, mas também do amor e da afetividade, e não necessariamente tem o pai como chefe da família. O relevante nessas famílias modernas, são os laços de afeto e carinho e não somente os laços sanguíneos.

Diferenciando-se do disposto no Código Civil de 1916, quanto ao conceito de família, como sendo exclusivamente aquela oriunda do casamento, a Constituição Federal de 1988 inovou quando admitiu de forma exemplificativa a existência de outras espécies de família, notadamente quando reconheceu a união estável e o núcleo familiar formado por qualquer dos pais como família, como fica claro em seu artigo a seguir:

226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Deixando claro assim, que o importante na formação da entidade familiar é o afeto. Podemos perceber ainda que, para o direito, a família pode ser aquela organização social constituída a partir de laços sanguíneos, afetivos ou jurídicos. Na lição de Paulo Lôbo:

Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins).(2001, p.57-58)

4 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

Com o Princípio da Afetividade dentro do Direito de Família temos a ruptura da tradição do estereótipo de família biologizada, originada apenas por laços de sangue. O que mais importa agora nas famílias segundo esse princípio são as relações de afeto, desse modo, a afetividade seria o elemento núcleo e definidor da união familiar.

A afetividade é apontada por muitos autores como quesito distintivo entre a família tradicional e a contemporânea.

A nossa própria Constituição abrange em seu texto sem mencionar expressamente a palavra afeto, quando fala da família, como se pode perceber no artigo a seguir :

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

No Código Civil de 2002, podemos ver a palavra afeto ligada a família no artigo:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

 § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar.

Esse princípio  é o autor da formação de algumas teses jurídicas, que infelizmente não obteve sua legalidade devido à falta de abordagem do legislador sobre tal matéria. Mas atualmente temos cada vez mais exemplos de adequação do Princípio da Afetividade no nossso ordenamento jurídico.

O afeto é elemento vital das relações familiares e interpessoais, não levá-lo em consideração seria o mesmo que violar a dignidade humana.

5 MULTIPARENTALIDADE

Na Multiparentalidade vemos a possibilidade de coexistencia de mais de um pai ou de mais de uma mãe, em relação a um único filho. O objetivo maior para que se reconheça o instituto da multiparentalidade no Direito de Família é garantir a proteção da criança, assim como assegurar seu bem estar econômico, fisico e emocional, atendendo assim, ao Princípio do Melhor Interese do Menor. Tem como intuito reconhecer a multipla filiação.

A Multiparentalidade visa reconhecer juridicamente algo que já acontece fatidicamente, sobre o tema não existe consenso doutrinário, porém no que concerne a questão sucessória e alimentar, grande parte dos doutrinadores modernos é favorável a essa possibilidade, como por exemplo, o professor Flávio Tartuce, o qual  afirma que “a Multiparentalidade é um caminho sem volta na modernização do Direito de Família e que representa uma consolidação da afetividade como princípio jurídico no nosso sistema.”

Atualmente é muito comum a ocorrência das chamadas famílias mosaíco,  que resultam das relações parentais derivadas das uniões e desuniões matrimoniais atuais e dos novos laços afetivos formados.

Gerando assim novos tipos e núcleos familiares, que podem também ser formados não só por casamentos, mas também por uniões estáveis e dentre  estas, a união homoafetiva.

A parentalidade socioafetiva pode estar também presente nas chamadas “adoção á brasileira”, onde alguém ciente de que não é o pai biológico de uma criança, a registra e age como se seu pai fosse, muito embora a paternidade registral não corresponda à paternidade genética.

O tema da Multiparentalidade envolve questões como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, da Solidariedade e da afetividade, já que mexe bastante com o íntimo de quem se depara com essa questão em sua vida, como decidir pelo nome de um só pai ou de uma só mãe, porque não o direito de utilizar os dois, já que para o indivíduo os dois são importantes afetivamente.

Mas como será visto nos julgados a seguir, é possível sim a coexistência do nome de dois pais ou duas mães na certidão de nascimento, predominando assim os critérios biológico e socioafetivo. Muitos Juízes já decidem a favor da Multiparentalidade, visando o melhor interesse da criança.

O Juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife reconheceu a multiparentalidade, ao invés de conceder a adoção unilateral da madrasta, autorizando que uma criança de 4 anos fosse registrada no nome dos pais biológicos e no da companheira do pai, que criava o infante praticamente desde o seu nascimento, em virtude da carência material da mãe biológica. A idéia inicial, como mencionado, era a de que a mãe-afim adotasse o enteado, mas, em nome do princípio do melhor interesse da criança, o magistrado terminou por determinar que menino iria ter duas mães jurídicas e um pai, por não enxergar razões para que o vínculo com a mãe biológica fosse destruído.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO ATRAVÉS DO EXAME DE DNA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO COM A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. TEORIA TRIDIMENSIONAL. Mesmo havendo pai registral, o filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei (artigos 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal), ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. Nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra. Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica. APELO PROVIDO. ( TJRS; APELAÇÃO CÍVEL 70029363918; OITAVA CÂMARA CÍVEL; REL. DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA; J. 7.5.2009).

Além de vários julgados sobre a Multiparentalidade é possível encontrar em nosso ordenamento leis que podem aplicar-se semelhantemente ao assunto em questão, como a Lei 11.924/2009 que altera o artigo 57 da lei de registros públicos para autorizar o enteado ou enteada a usar o nome de família do padrasto ou madrasta. O artigo 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º, conforme disposto a seguir: 

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

(...)

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)

 Mas além do benefício que a possibilidade jurídica da Multiparentalidade traz para o cidadão que se beneficia com ela, existem mais assuntos  envolvidas com a mesma, como por exemplo, as questões de guarda, alimentos e direitos sucessórios, já que um mesmo filho pode possuir mais de um pai ou mais de uma mãe,  e até dois pais e duas mães, ou seja , são uma serié de fatores interligados.

Em decorrência do Principio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, dispõe GAGLIANO e FILHO(2011, p.100):

(...) em respeito a própria função desempenhada pela família, todos os integrantes do núcleo familiar, especialmente os pais e mães, devem ´propiciar o acesso aos adequados meios de promoção moral, material e espiritual das crianças e adolescentes viventes em seu meio.

A Multiparentalidade prevê a aplicação de direitos e deveres iguais, tanto aos pais biológicos quanto aos socioafetivos, inclusive no que tange o direito a prestação alimentícia e o direito hereditário. O instituto não faz diferenciação quanto ao gênero, e nem quanto a serem os pais biológicos ou socioafetivos.

CONCLUSÃO

Após uma análise de todo o trabalho, foi possível concluir-se como é importante para toda sociedade e para aqueles que se interessam pelo Direito de família, conhecer um pouco sobre um tema tão interessante quanto a Multiparentalidade, já que a mesma trata tanto de questões jurídicas como também particulares da vida de um indivíduo, já que trata de algo que está ligado ao intimo de uma pessoa que é o afeto, algo que liga muitas pessoas e famílias, e que vai muito além dos laços sanguíneos.

É muito importante para alguém poder constar em sua Certidão o nome de pessoas que ama, sem estar preso a padrões jurídicos e consanguíneos.

Viu-se que, de acordo com alguns julgados expostos no trabalho é possível a coexistência tanto dos nomes do pai e da mãe biológicos e do nome do pai e da mãe socioafetivos no registro de nascimento. Esses pais podem ser tanto de relações homoafetivas, como de casamento, União Estável ou Adoção.

Quando a sociedade evolui, algumas questões relacionadas ao Direito de família evoluem com ela, dentro desse campo encontra-se a problemática da Multiparentalidade, que por sorte vem ganhando espaço no meio jurídico, principalmente para proteger o melhor interesse de crianças e adolescentes, que podem vir a serem beneficiados com esse instituto.

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice.Manual de Direito das Famílias, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SANTOS, José Neves dos.Multiparentalidade: reconhecimento e efeitos jurídicos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4093, 15 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29422>. Acesso em: 3 ago. 2015.

LÔBO, P.Direito Civil: família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 2.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Famiia- 7 ed. – São Paulo: Editora Saraiva, 2007.  

GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol VI. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

GAGLIANO, Plabo Stolzer e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL: Direito de Família. As famílias em perspectiva constitucional. Vol. VI. 1ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011.


[2]  A Lei 11.924/2009 regulamentou a possibilidade de o enteado ou enteada adotar o patronímico da família do padrasto ou da madrasta, porém a questão da multiparentalidade vai além, e questiona-se se seria possível alguém ter em seu registro civil o nome de duas mães ou de dois pais.


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