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Uber e taxistas: e a década de ações para a segurança viária?

Uber e taxistas: e a década de ações para a segurança viária?

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Se o Estado brasileiro permitir que os taxistas “urbes”, sem o curso de especialização, transportem passageiros, o próprio Estado estará traindo seu compromisso com a década de ações para a segurança viária.

De um lado, os taxistas que usam o Uber. De outro, os taxistas que transitam sob permissão, ou credenciamento, do Estado. Ambos os motoristas devem ser habilitados, conforme Resolução do CONTRAN nº 168.

Trânsito Seguro é um dever do Estado. Este dever se consubstancia na Década de Ações para a Segurança Viária (proclamada pelas Nações Unidas, para o período de 2011 a 2020). Porquanto, Trânsito Seguro é [passou a ser] um Direito Humano e Fundamental de Segunda Dimensão. Outrossim, não cabe mais a liberdade de circulação sem deveres conjuntos, do Estado e dos usuários de vias públicas. Tendo o Estado o dever [acepção positiva] de criar mecanismos à segurança viária, isto é, proteger os usuários das vias terrestres, através de políticas públicas, educacional, fiscalizadora e repreensiva, aos atos contumazes que coloquem em perigo à segurança de todos os usuários de vias terrestres.

O que emerge das discussões sobre a legalidade, ou ilegalidade do Urbe é, somente, quanto à praticidade do mecanismo aos usuários, aos taxistas “urbes” – designarei assim, como diferenciador aos taxistas, que são licenciados pelas prefeituras –, a modernidade do dispositivo, a cortesia no atendimento aos clientes. Por sua vez, os “não urbes” reclamam da concorrência desleal, já que, nas palavras deles, pagam IPVA. Também argumentam que são obrigados a fazerem o curso especializado para condutores de veículos.

Conforme a Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 (com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012), os cursos especializados são para:

a) transporte coletivo de passageiros;

b) transporte de escolares;

c) transporte de produtos perigosos;

d) emergência;

e) transporte de carga indivisível e outras, objeto de regulamentação específica pelo CONTRAN. (Anexo I, da Resolução 168, com redação dada pela Resolução nº 285/08).

O conteúdo do curso abrange (Disciplina por Carga Horária):

· Legislação de Trânsito – 10 horas;

· Direção Defensiva; Mecânica Básica – 15 horas

· Noções de Primeiros Socorros; Respeito ao Meio Ambiente; Prevenção de Incêndio – 10 horas;

· Convívio Social e Relacionamento Interpessoal – 15 horas.

Infelizmente, os taxistas “urbes” não fazem tal curso, e dizer que o curso é desnecessário, é dizer que todo o processo de habilitação também é desnecessário para se dirigir. Os elementos da direção defensiva abrangem: conhecimento; atenção; previsão; decisão; e habilidade. Não há falar em direção defensiva sem os cinco elementos, juntamente. Somente habilidade de trânsito, como muitos assim pensam, não traz segurança no trânsito terrestre. Por exemplo, sem o conhecimento da regra da direita o condutor não saberá agir corretamente. Para ele, o bastará chegar primeiro ao cruzamento não sinalizado, ou, então, e contumaz, ser possuir automotor de dimensões grandes. E a regra da direita é válido para todos os condutores sejam servidores ou não. No caso do servidor, condutor de veículo à serviço de instituição pública, a preferência de passagem, quanto à regra da direita, muda, conforme o uso, ou não, dos sinais convencionais de situação de emergência. Estes sinais são o luminoso e o sonoro, e concomitantemente [art. 29, VII, do CTB]]. Sem os devidos sinais acionados, não tem preferência de passagem, e a regra da direita prevalece [art. 29, III, do CTB].

E quanto aos sinais? Muitos condutores de automotores confundem as marcas de canalização. A de cor amarela transmite a mensagem de que a via é de mão dupla, a de cor branca, mão única. E também direcionam o fluxo. Linhas paralelas entre si e perpendiculares ao eixo da via: a velocidade deve ser reduzida. Logo, não basta apenas ter habilidade [coordenação motora] para se dirigir automotor, mas conhecimentos sobre sinalização de trânsito [ Capítulo VII, do CTB], regras e normas de circulação [Capítulo III, do CTB]. E as aulas servem, no curso especializado, alertar os condutores de transporte coletivo de passageiros, sobre fatores comportamentais perigosos à segurança da via. Além disso, as condições adversas [intempéries].

Se o Estado brasileiro permitir que os taxistas “urbes”, sem o curso de especialização, transportem passageiros, o próprio Estado estará traindo seu compromisso com a Década de Ações para a Segurança Viária. Além disso, uma traição ao clamor social que urgiu diante de um Código mais severo aos novos condutores. E o CTB fez o seu papel, pois trouxe a possibilidade de suspensão do direito de dirigir [art. 261], a cassação da habilitação [art. 263], o curso de reciclagem [art. 268]. Grande inovação a legislação de trânsito foi o cômputo de pontuação [art. 259] em cada infração de trânsito.

Se a aplicação pecuniária da penalidade [multa] não causava mais receios aos condutores de bom poder econômico. O limite de 20 (vinte) pontos na habilitação de trânsito seja à Permissão para Dirigir [PPD] ou à Carteira Nacional de Habilitação [CNH] freou os atos transgressores as normas e as regras de circulação. Contudo, infelizmente, condutores negociam os pontos com condutores que não possuem pontuações negativas [art. 259] em suas habilitações, o que destoa da filosofia do CTB: impedir os atos perigosos.

Se a aplicabilidade dos crimes de trânsito, capitulado XIX, fosse o mínimo necessário para impedir que os infratores cometessem os crimes, o Brasil não seria um dos mais violentos em matéria de trânsito terrestre. A educação [filosófica aos direitos humanos] é a sapata que ira sustentar o pilar da civilidade no convívio social do segmento trânsito terrestre. Aliás, ineficientemente tem agido os órgãos que compõem o Sistema Nacional de trânsito (SNT) quanto ao fomento à educação [campanhas etc.], quando se mensura o esforço dos próprios órgãos de trânsito de criarem mecanismos repressivos aos infratores [fiscalização eletrônica de velocidade].

Pois bem, a educação, comprovadamente em países que aplicam boa parte dos recursos públicos as instituições de ensino, não pode ser a segunda opção aos órgãos do SNT, mas o norte. E o curso de especialização alberga a filosofia da Década, a de construir uma sociedade humanizada no segmento social trânsito. E neste segmento, como não poderia de ser, as transformações serão percebidas em outros segmentos dos relacionamentos humanos. O Estado não-intervencionista, caso se permita, se descuida do compromisso firmado com a Década de Redução, que visa a Segurança no Trânsito, permitirá a ampla liberdade [acepção negativa do Estado]; o individualismo incorporado pelo sistema capitalista suplantará todo os sistema jurídico brasileiro no esforço de conter, reprimir e educar os usuários de vias terrestres ao trânsito humanizado. Reduzir os índices de vítimas fatais no trânsito é o que a sociedade brasileira quis, quando exigiu um novo Código de Trânsito. Será que está geração esqueceu, ou faz descaso, com as famílias que perderam entes queridos no trânsito caótico brasileiro?


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