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Os efeitos da sentença de improcedência na ação de consignação em pagamento.

Formação de título executivo em favor do réu

Os efeitos da sentença de improcedência na ação de consignação em pagamento. Formação de título executivo em favor do réu

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Ao ajuizar a ação de consignação, pretende o autor-devedor livrar-se da obrigação, sem sofrer em mora. Contudo, na hipótese de consignação indevida, torna-se devida a mora.

O Novo Código de Processo Civil inova muito pouco sobre a ação de consignação em pagamento.

Na verdade, as poucas alterações que tem estão relacionadas a terminologias, por exemplo, a alteração do termo prestações periódicas (artigo 892 do CPC 1973) para prestações sucessivas (artigo 545 do CPC 2015).

Dessa forma, a análise aqui em comento não sofrerá nenhum prejuízo com o advento do novo CPC.

Como base introdutória do texto podemos resumir que a finalidade precípua da consignação é possibilitar o adimplemento da dívida pelo seu devedor, colocando fim na obrigação.

Consigna-se algo porque, assim como é direito do credor exigir a obrigação, igualmente é direito de o devedor livrar-se do fardo da obrigação.

As hipóteses de cabimento da consignação estão previstas no artigo 972 do Código Civil.

Cediço que é possível consignar quantia ou coisa devida (artigo 890 do CPC 1973 e 539 do CPC 2015).

No dia-a-dia é sabido que o que mais se consigna é quantia, muitas vezes, por causa da recusa injustificada do credor em receber quantia ou mesmo dar quitação ou até em razão da incerteza da legitimidade do credor.

Pois bem.

Partindo dessa premissa, traaremos das decorrências da consignação proposta. Pode o credor, que é réu na ação, simplesmente aceitar o valor consignado, o que encerrará o litígio. Pode permanecer omisso, livrando igualmente o devedor daquela obrigação. Ou, por fim, recusar o valor consignado, informando que há diferenças, ou a motivação do ajuizamento da consignação.

Na recusa do valor consignado, podemos destacar uma inovação do CPC de 2015. Diz o parágrafo único do artigo 544 do CPC de 2015 que o réu deverá apontar com detalhes as diferenças que entende devida, sob pena de desconsideração da defesa, ao contrário do CPC de 1973, que nada falava, permitindo defesas de impugnação ampla, com remessa dos autos a perito contábil para aferir as diferenças.

Nessa circunstância, caso o réu-credor aponte diferenças, os valores que são incontroversos poderão ser levantados, a seu pedido, de imediato, o que, podemos dizer, trata-se de uma excepcional tutela antecipada a pedido do réu. Nesse caso, ao final, mesmo com o apontamento do réu, a ação será julgada procedente, possibilitando o levantamento da quantia pelo réu-credor e a extinção da obrigação, ainda que o autor seja obrigado a complementar o valor em razão das diferenças apontadas pelo réu.

Por sua vez, supondo que o réu concorde com o valor, contudo traga outros elementos de defesa, levando à improcedência da ação, ainda assim poderá o réu levantar o valor consignado, já que concorda com o valor, mas não com a consignação?

Antes de responder a esse questionamento é necessário refletir em qual momento a ação poderá ser julgada improcedente. Vejamos.

O CPC, tanto de 1973 como de 2015, traz a delimitação da matéria defensiva, dentre elas, o apontamento de diferenças, como já dissemos. Contudo, o réu pode defender-se informando que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; pode, ainda, destacar que foi justa a recusa; ou que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento.

Muito embora a ação consignatória traga sentença meramente declaratória, no qual o magistrado declara finda a obrigação, sem mora, em razão do depósito realizado no início do processo, fato é que a motivação da consignatória pode ser controvertida pelo réu-credor, numa das três hipóteses supramencionadas, levando, neste caso, à improcedência da ação e, por conseguinte, ao estabelecimento do autor em mora.

De forma prática podemos refletir sobre o ônus probatório dos elementos de defesa. Pacífico é o ônus do réu-credor em impugnar a quantia, se suficiente ou não. Por sua vez, precisamos analisar com mais calma as outras três hipóteses em que o réu questiona a motivação do autor-devedor em consignar.

Ao negar que houve recusa em receber do autor a quantia proposta, ou seja, partindo do pressuposto que não se questiona o valor, mas tão somente a recusa, nesse caso o ônus de provar que houve recusa passa a ser do autor, uma vez que nos parece forçoso impor o ônus de fazer prova negativa (de que não se recusou) ao próprio réu-credor.

Já na situação de justa recusa ou mesmo que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento acreditamos que a prova deve ser do réu-credor, tendo em vista tratar-se de fato extintivo do direito de consignar do autor (inciso II do artigo 333 do CPC).

Feita essas ponderações e presumindo-se que o réu logrou êxito em fazer a prova desconstitutiva do direito do autor, conforme narramos nas duas ultimas hipóteses, ou o autor não foi feliz em demonstrar a recusa do réu-credor em receber, conforme a primeira situação, podemos certamente dizer que a sentença será de improcedência.

Nessa fase podemos concluir que foi realizado ao menos um depósito consignado nos autos, se a obrigação foi única, ou diversos depósitos, tratando-se de obrigação periódica (ou sucessiva, como chama no novo CPC). Se antes o autor-devedor isentou-se da mora, uma vez que consignou os valores e pretendia a declaração por sentença, com a improcedência ficou em mora.

Do outro lado temos o réu-credor, que almeja receber a quantia devida, porém consignada de forma equivocada.

Respeitado os posicionamentos contrários, entendemos que o réu-credor poderá, ao menos, levantar o valor depositado nos autos em seu favor e exigir, por meio de outra ação, a mora do autor.

Não é crível que o réu seja obrigado a defender-se em ação movida injustamente contra ele e ainda lhe seja suprimido o direito de receber de imediato, ainda que parcialmente, o valor a ele devido. Até para evitar eventual má-fé e inadimplência do autor-devedor.

E vamos além.

Por economia processual poder-se-ia dizer que a improcedência da ação geraria titulo executivo cujo juro e mora são implícitos, se baseados em lei e não em contrato, bem como os ônus da sucumbência processual, como custas e honorários, permitindo, se assim seguir esse raciocínio, a execução do autor-sucumbente na integralidade da sua mora, nos autos da própria consignação, por meio de ampliação do objeto da lide em razão da natureza declaratória.

Por todo o contexto exposto, podemos concluir que a improcedência da ação de consignação gera título executivo judicial em favor do réu-credor, permitindo-lhe o recebimento da quantia lá depositada, de forma imediata, e a exigibilidade do valor correspondente a mora, seja por meio de ação autônoma ou, até mesmo, nos autos da consignatória.


Autor

  • Adriano Ialongo

    Advogado sócio do escritório ialongo advocacia. Graduado na Faculdade de Direito de Santos (UniSantos). Especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Formado em cursos de PNL e Coaching pelo Instituto Vencer. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

    www.ialongo.com.br

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