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O empregador doméstico precisa cumprir as normas relativas a saúde e segurança do trabalho?

O empregador doméstico precisa cumprir as normas relativas a saúde e segurança do trabalho?

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Os empregados domésticos já alcançaram muitos direitos, inclusive o direito de seguro-desemprego, mas será que o empregador doméstico deve cumprir toda legislação referente à proteção desse trabalhador? Sabemos que a Constituição Federal diz que sim.

Recentemente com a aprovação da PEC das domésticas no dia 01 de junho de 2015 tivemos uma reviravolta no direito de quem até então não tinha nenhum amparo, ou seja, os empregados domésticos.

Ainda hoje temos alguns direitos sendo alcançados como é o caso do seguro desemprego mas gostaria de tratar de um assunto que ainda gera muita dúvida no meio jurídico e também dos profissionais de Saúde e segurança do trabalho, qual seja: O empregador doméstico deve cumpri as normas relativas à saúde e segurança do trabalho?

É notório que a nossa Constituição Federal traz em seu art. 7 os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais senão vejamos;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 XXII     - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Também a CLT em seu capítulo V as disposições gerais de Saúde e segurança do trabalhador. Sendo assim, tendo em vista que os trabalhadores domésticos estão expostos a riscos no ambiente de trabalho tais como, queda, tropeção, exposição a material biológico para os que cuidam de idosos, limpam banheiro, fossa, retiram o lixo fora sendo em alguns casos, atividades consideradas insalubres segundo o anexo 14 da Norma Regulamentadora de nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A Lei 8.213/91 em seu art. 19 dispõe que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Concluímos com isso que o empregador doméstico tem a responsabilidade na esfera, trabalhista, previdenciária, penal e civil nos casos de acidente ou doenças do trabalho.

Com o advento da portaria 3.214/78 criado pela lei 6.514/77 que altera o capítulo V da CLT temos a criação das normas regulamentadoras do trabalho que regula as normas de prevenção de acidente e doenças do trabalho para diversas atividades que admitam trabalhadores como empregado pelo regime da CLT. Essas normas trazem todos os cuidados que os empregadores devem ter para com seus empregados e os direitos e obrigações que seus empregados possuem, como por exemplo a utilização do EPI (Equipamento de Proteção Individual, treinamentos sobre produtos químicos utilizados, prevenção e combate à incêndio, elaboração de ordem de serviço, etc). Traz inclusive a obrigatoriedade do empregador de elaboração do PPRA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09), PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (NR 07) além de outros que dependendo da atividade o empregador deve ter.

Apesar das normas de segurança previstas na portaria 3.214/78 serem de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Também aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais, não podemos nos esquecer da aplicação universal do art. 07 da carta magna já citado, ou seja, mesmo que os empregadores domésticos não possuam CNPJ não deixa de observar as normas de segurança do trabalhador mesmo porque não se trata apenas de obrigação trabalhista mas também Civil e Penal ora podemos citar aqui o Art. 927 que diz que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Também do Código Penal no Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, Pena - detenção, de três meses a um ano e Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente -Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Concluo esses breves comentários trazendo minha opinião sobre assunto a qual é que os empregados domésticos têm os mesmos direitos de qualquer outro trabalhador e não querendo ser sensacionalista ou extremista, penso que as normas de segurança devam ser estendidas alcançando aos empregadores domésticos devendo este cumprir todas as medidas de segurança para proteção desse trabalhador até bem pouco tem atrás indefeso. 



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