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Exclusão de herdeiro por indignidade

Exclusão de herdeiro por indignidade

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Analisa-se nesse comentário de acórdão o equívoco do judiciário ao declarar indigno aquele que fora absolvido pelo Tribunal do Júri (TJ-RJ; AC 2006.001.03903)

EXCLUSAO DE HERDEIRO. EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. ART. 1595. INC. I. C.CIVIL DE 1916. PROCEDENCIA DO PEDIDO. Ação ordinária. Exclusão de herdeiro por indignidade. Artigo 1.595, inciso I do Código Civil de 1916. Absolvição do réu pelo Tribunal do Júri. Sentença absolutória que não impede o prosseguimento da ação cível e não gera efeitos sobre esta, uma vez que não é fundamentada e se baseia somente na livre e íntima convicção dos jurados. Indignidade do herdeiro que depende de sentença declaratória, a ser proferida em ação proposta por qualquer dos interessados na sucessão, observado o prazo prescricional de quatro anos, a contar da abertura da sucessão. Prova dos autos que revela indícios bastantes de que o réu-apelante tenha sido o autor do crime, justificando sua exclusão. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AC 2006.001.03903; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Oliveira Lacerda; Julg. 09/05/2006).

Comentário:

Trata-se de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro bem interessante.

Primeiramente, cabe destacar que o caso foi julgado com base no Código Civil de 1916, o que por certo não atrapalhará a sua análise, visto que a essência do instituto é a mesma, aplicando, então, mutatis mutandis, o Código Civil de 2002 no comentário.

O julgamento em questão foi proferido nos autos de ação ordinária ajuizada, conforme preceitua o artigo 1.815 do atual Código Civil, por DULCIMAR MEDEIROS DA ROCHA, mãe de JOSÉ CLEBER LUIZ DA ROCHA, pai de ROBSON AMARAL DA ROCHA.

Consta na decisão a quo que ROBSON assassinou seu pai, JOSÉ CLEBER, conforme processo crime anexado aos autos. Por isso, o MM. Juiz deferiu o pedido autoral da mãe do de cujus (DULCIMAR) para declarar a indignidade de seu neto, ROBSON, por este ter matado o autor da herança (inciso I do artigo 1.814 do CC).

O ponto mais intrigante no julgado é o fato de ter ficado claro nos autos que o recorrente foi absolvido do crime no tribunal do júri, mas mesmo assim o juiz ter julgado procedente o pedido para excluí-lo da sucessão hereditária do pai, por entender presentes fortes indícios de autoria do homicídio e comprovados os requisitos para afastamento dele da herança.

No caso, o recorrente alegou que a sentença de absolvição criminal produz efeitos no cível, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral por ele já ter sido absolvido no Júri.

Na decisão do acórdão, o relator afirmou:

“tendo em vista a independência das jurisdições penal e civil, a absolvição do apelante na esfera criminal, não impede o prosseguimento da presente demanda e a análise ampla dos fatos e das provas articuladas no pleito inicial, ainda mais por se tratar de decisão apertada do Tribunal do Júri, cuja decisão não é fundamentada e se baseia apenas na livre e íntima convicção dos jurados, e por não ter sido reconhecida categoricamente a inexistência material do fato, na forma do art. 66 do CPP.”

Para tanto, o relator cita Sérgio Cavalieri Filho:

“A decisão dos jurados, como de todos sabido, não é motivada. Quando o Júri absolve nunca se sabe se foi ou não por insuficiência de provas. Poderá até mesmo ocorrer decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos. Por isso tem-se entendido que a decisão absolutória do Júri sobre a questão do fato e da autoria, por não ser fundamentada, não tem nenhuma influência no juízo cível”.[1]

Além do mais, afirmou que a prova dos autos apresenta indícios veemente, suficientes e desconcertantes de que o crime foi cometido pelo ora apelante, já que o próprio acusado reconheceu a existência de desentendimentos com seu pai, por causa da namorada, e admitiu a prática do delito, embora tenha atribuído o fato a uma misteriosa “entidade” religiosa.

Por isso, manteve-se a sentença.

Pois bem.

Conforme ensina Maria Helena Diniz,

“nosso direito não segue os passos da lei portuguesa, belga ou francesa, que requerem, como requisito dessa pena civil, a prévia condenação criminal do herdeiro ou do legatário, de modo que, no Brasil, a defesa invocada pelo apelante, segundo a qual ele ainda não foi julgado criminalmente, não tem qualquer procedência (RT, 164:707)”.

Afirma também a autora:

“A prova da indignidade pode ser produzida no cível. É óbvio, porém, que uma absolvição do acusado, pelo reconhecimento de uma excludente de criminalidade, impede o questionamento do fato no cível, de acordo com o art. 935 do Código Civil, visto que a sentença criminal produz efeito de coisa julgado em relação aos efeitos civis.”[2]

Não obstante precioso ensinamento da Professora citada, a questão ainda é controvertida.

A solução da questão a ser perseguida diz respeito à influência da absolvição do réu no Júri na ação ordinária de indignidade.

O primeiro entendimento, baseado na sentença, no acórdão e na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, diz que as esferas civil e criminal são independentes e que as provas no cível podem ser analisadas ampla e livremente, de modo que, se não for afastada enfaticamente a materialidade ou a autoria pelo juízo criminal, ao juízo cível é dado amplo poderes.

Além do que, diminui-se a “certeza jurídica” da decisão do Tribunal do Júri, dando, assim, muito mais razão ao juiz cível de agir conforme entenda.

O segundo entendimento, ao qual se considera correto, vê equivocada a decisão do tribunal.

Ora, tem-se que o processo criminal ao qual foi submetido o recorrente/réu/indigno é o que mais dá (ou deveria dar) garantia na busca pela certeza jurídica.

Como se sabe, neste tipo de processo criminal o réu é submetido a duas fases processuais, já que, uma vez pronunciado, vai à Júri popular, onde os argumentos são longamente debatidos.

Dizer que o Júri não é confiável é decretar a mais absurda falência da segurança jurídica no sistema brasileiro.

Ora, se não posso dizer com toda certeza que tal pessoa é assassina ou que ela é inocente, mesmo depois de ter sido condenado ou absolvido pelo Júri, mas posso dizer como toda certeza que tal contrato é inválido ou não, é sinal alguma coisa está errada.

O que deveria dar mais certeza, uma condenação por homicídio ou a decretação de invalidade de um contrato ou mesmo a declaração de indignidade? O que é mais forte, chamar alguém de assassino ou de indigno (lembrando que mesmo os condenados por simples crime contra a honra também são indignos)?

Sem dizer que é cabível recurso quanto ao resultado do Júri, quando a acusação ache que as provas foram ignoradas.

No caso em tela, entende-se que é incabível que duas decisões do mesmo fato sejam contrárias dentro do mesmo sistema jurídico. Mesmo que a decisão do Júri seja absolutória por falta de provas ela é exauriente, isto é, ela foi a fundo na questão.

Deste modo, o argumento de que a decisão do Júri não é confiável é incoerente, pois, caso assim o fosse, estaríamos certamente andando em meio a assassinos e assistindo, complacentemente, a inocentes condenados a vários anos de prisão.

Um tribunal não deveria atestar a sua própria fragilidade e injustiça e permanecer inerte. Deveria, pois, reconhecer os efeitos da sentença absolutória perante todas as esferas possíveis, reconhecendo a processo penal como o mais garantista de todos eles.


[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. P. 553.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Saraiva. v. 6. p. 69.


Autor

  • Alexandre Castro

    Possui graduação em Direito - Faculdades Integradas de Vitória (2010). Atualmente é mestrando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em Direito Civil Comparado (bolsista pelo CNPq).

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