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Análise do perfil psicológico do juiz criminal no contexto da psicologia judiciária

Análise do perfil psicológico do juiz criminal no contexto da psicologia judiciária

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Psicologia Judiciária:

             Que a Ciência Penal italiana influenciou as construções jurídicas dos demais países é fato inconteste, e juristas e cientistas sociais italianos são fonte de pesquisa e referência para quantos se ocupam de tal ramo das Ciências Jurídicas.

            Sendo ator no palco da Ciência Penal, causa imprescindível de sua existência, o delinqüente merece especial atenção e seu estudo sob todos os aspectos é fundamental à elaboração de políticas corretas de prevenção e repressão ao delito.

            Sob o aspecto psicológico, o estudo positivo do delinqüente determinou a formação de quatro ramos científicos para observação de sua personalidade: a Psicologia Criminal, a Psicologia Judiciária, a Psicologia Carcerária e a Psicologia Legal.

            A Psicologia Criminal ocupa-se do estudo do delinqüente como autor do delito; a Psicologia Judiciária ocupa-se de seu comportamento como acusado de um delito; a Psicologia Carcerária quando condenado ao cumprimento de uma pena carcerária e a Psicologia Legal coordena noções psicológicas necessárias à avaliação e valoração de circunstâncias pessoais (menoridade, embriagues) e factuais (atenuantes e agravantes) ao se lhe aplicarem normas penais vigentes.

            Ao estudo do delinqüente e suas reações como acusado da prática de um delito soma-se, na disciplina da Psicologia Judiciária, o estudo dos demais atores que atuam no processo penal que apura a prática desse delito: o Juiz, o Promotor, o Defensor, a vítima, as testemunhas, posto que tais atores, obviamente, influenciam no seu comportamento.

            Ocupando-se deste tema, ENRICO ALTAVILLA, Professor da Universidade de Nápoles e Advogado militante, estudou em sua obra Psicologia Judiciária os atores que atuam no palco formado pelo desenrolar do Processo Penal. É de particular interesse o capítulo dedicado ao Juiz, onde o autor analisa, do ponto de vista do Advogado, frise-se, o perfil psicológico do Magistrado que instrui e decide a causa.


Atuação do Juiz – Seleção dos Fatos:

            Principia a o ilustre professor por afirmar que o Juiz seleciona o material sobre que deve proferir o seu julgamento, antes de submete-lo a seu exame. Esta seleção inconsciente deve-se à personalidade do Juiz, visto só avaliarmos aquilo que, através da percepção, entrou no domínio da nossa consciência.

            Por isto, observa o autor não raro serem abandonados elementos importantíssimos, não porque o Juiz os não julgue importantes, mas porque não fixou sobre eles sua atenção, não os percepcionando.

            Recomenda, então, que a primeira preocupação do Juiz seria a de registrar, serena e exatamente, os fenômenos externos que lhe são trazidos no âmbito da causa.


Análise e Síntese:

            Mas, não basta que o Juiz realize a simples percepção dos acontecimentos, é necessário que os analise de forma inteligente, para depois os coordenar no trabalho de síntese intelectual que é a sentença.

            Neste ponto, vale lembrar que toda a atividade intelectual se resume em dois processos distintos de abordagem dos fatos externos que cercam o observador: um de decomposição e análise, outro de assimilação e síntese.

            A análise é o trabalho de separação e isolamento de elementos apreendidos de fatos novos que se adaptem de forma a complementar todo um conjunto de idéias, tendências e hábitos já arraigados no observador. A síntese é, em último caso, a simplificação, pela aglutinação lógica das relações entre os elementos assim percebidos, de molde a assimilá-los.

            Logicamente que a seleção de elementos relevantes, do ponto de vista do observador voltado para a averiguação de circunstância em que ocorreu um delito, é inibitório quanto à percepção espontânea daqueles elementos que pareçam estranhos à sua indagação quanto aos motivos do delito. Porque este observador, o juiz de instrução, tende a ter seu próprio ponto de vista, sua expectativa pré-formada sobre como se teriam passado os fatos – como, de resto, qualquer pessoa.

            Mas a colheita destes elementos externos, que são os motivos e circunstâncias do delito, com o grau de valoração que será dado a cada um deles por ocasião da investigação dos fatos, comporá afinal o universo de informações sobre que se formará a convicção do Juiz ao decidir a causa.

            Portanto, há o perigo de a personalidade do Juiz, com toda sua carga de conceitos e pré-conceitos, influir de modo indesejável, porque excessivo, na investigação dos fatos e decisão final da questão.


Perfis Psicológicos:

            Com toda sua carga pessoal de conceitos e pré-conceitos, o Advogado Altavilla apresenta análise crítica que contribui para o aperfeiçoamento do juiz criminal no exercício de sua função, ao apontar-lhe defeitos decorrentes da exacerbação de traços característicos de sua personalidade.

            São os seguintes os perfis por ele analisados:

            1) O analítico: para o autor, os altamente analíticos têm uma visão exata dos elementos que compõem um acontecimento, mas não sabem gradua-los segundo sua importância, de modo a organizá-los.

            Isto porque dão importância excessiva a detalhes que acabam por desviá-lo de uma síntese compreensiva das circunstâncias mais importantes. Compreendem, portanto, o conjunto, mas esta compreensão não se confunde, de forma alguma, com a capacidade de julgar.

            2) O sintético: o exagero do temperamento sintético tende a generalizar situações, de molde a confundir analogias com identidades.

            O altamente sintético muitas vezes é levado a impressões que não são resultado dos elementos fundamentais do processo, guiando-se mais por seu temperamento, sentimentalidade, casos análogos já julgados, que já revelaram anteriormente a agudeza de sua crítica.

            Assim, prontos a se utilizar de suas idéias para aceitar ou repelir de imediato idéias ou sentimentos dos outros, descuidam-se de pontos essenciais, não distinguem o sentimento geral e profundo do que examinam, e correm o risco de se mostrarem injustos.

            Para entender os perfis psicológicos derivados dos dois acima comentados, introduz o autor a noção de subjetivismo, dizendo ser a "exageração egocêntrica, que se projeta sobre os próprios juízos, porque em nenhum homem é possível desencarnar a sua opinião de sua personalidade, sem infringir a imperiosa lei de causalidade". Afinal, continua ele, "o julgamento não é produto do momento, mas é a expressão final da nossa personalidade".

            Quer dizer que, no seu exercício de elaboração intelectual, o Juiz sistematiza, coordena de maneira lógica as idéias, imagens, percepções. Nesta coordenação, influem obviamente os aparelhos sensorial e cerebral de cada um. Se esta influência for excessiva, cair-se-á no subjetivismo.

            O subjetivismo é alimentado pela introspecção, que é a tendência inconsciente que temos, ao proceder a um julgamento, de fazermos uma comparação entre o nosso pensamento e o que guiou a ação alheia. Se a introspecção é desejável do ponto de vista da humanização da decisão, por outro lado tal recurso é imperfeito, por estabelecer-se uma comparação entre elementos heterogêneos: o Juiz, quase sempre um homem normal, e o acusado, quase sempre anormal ou premido por circunstâncias anormais que determinam sua conduta.

            Seguindo na exposição dos perfis estudados por Altavilla:

            3) O perplexo: provém do analítico e caracteriza-se por um alto grau de indecisão, que o impede de dar a determinadas circunstâncias o caráter de prevalência decisiva que devem ter sobre outras.

            É o dubitativo, que não consegue formar, dos argumentos que lhe são expostos, uma convicção segura a respeito da questão.

            4) O generalizador: o espírito sintético tende a generalizar, e muitas vezes é levado a esquematizar a multiplicidade humana em fórmulas rígidas, nem sempre justas.

            Se por um lado à capacidade de se enunciar uma lei geral da constatação de um determinado fato, aplicando-se, assim, a uma classe de indivíduos o que observado em alguns, é das mais altas expressões da inteligência, por outro o fato de enunciar intimamente tal lei pode levar o juiz a uma "inércia mental", fruto de sua experiência das decisões anteriores.

            Por exemplo, "o reincidente é sempre culpado": cabe ao defensor fazer ver ao Juiz que o caso posto a seu exame é diferente do anteriormente examinado, que o Processo é algo vivo. Principalmente importante nesse processo é a presença do acusado, que acaba por chamar sobre ele a atenção do Juiz, fazendo-o descer da generalização ao caso concreto.

            5) O instintivo: da fusão do subjetivo com o sintético resulta o instintivo. O juiz instintivo deixa-se levar por vagas impressões, a ponto de julgar um homem antes de estudar as provas contra ele obtidas e a sua defesa.

            O instinto é fator obscuro e poderoso de qualquer julgamento, principalmente do juiz criminal. No julgamento cível, o julgador tem presentes apenas elementos intelectivos, sem que intervenham sentimentos para perturbá-lo.

            Já esta perturbação acontece, em maior ou menor grau, no julgamento penal, onde elementos sentimentais e emotivos dão uma orientação particular à personalidade do Juiz que procede ao exame das provas.

            Mas o bom Juiz sabe evitar que sentimentos de simpatia ou antipatia pela pessoa do acusado venham a influenciar na decisão final da causa.

            6) O obstinado: O subjetivismo e a instintividade criam a obstinação.

            Todo homem tem suas próprias tendências e crenças, e suas condições psicológicas não mudam grandemente quando os resultados da realidade venham a se opor a elas.

            Mas quando se exagera na imutabilidade psicológica a ponto de se agarrar a uma idéia porque é a "nossa" idéia, surge a obstinação, que para Altavilla é "uma verdade arbitrária, que tende a manter-se em oposição com a verdade, unicamente porque ela está em oposição com a nossa opinião".

            O Juiz deve ser capaz de modificações ou realizações de idéias e pensamentos, conforme o exijam o caso concreto. O obstinado não é capaz de faze-lo: antes, é levado a forçar o caso particular para o pôr de acordo com as diretivas de seu sistema conceitual.

            7) O misoneísta: é o que tem "espírito de contradição", guardando muitas afinidades com o obstinado.

            O obstinado opõe-se à realidade porque ela é contrária à sua opinião pré-constituída; já o que tem espírito de contradição opõe-se a ela apenas por uma questão de antítese: uma atitude orgulhosa e ofensiva, que se traduz na negação de tudo.

            O misoneísmo é o defeito daquele que, geralmente na idade madura, opõe-se a toda e qualquer novidade. Desconfia de novos produtos e descobertas científicas, agarrando-se ao passado.

            O Juiz misoneísta é aquele tipo de obstinado que sentir-se-ia humilhado em reconhecer que mudou de opinião, principalmente após externá-la diversas vezes por meio de sentenças.

            8) O desconfiado: do subjetivismo, com certa dose de instintividade, deriva a desconfiança. Esta desconfiança que se comenta não é a do tipo saudável, que mantém o homem afastado do erro, mas a que gera o receio de mudar um ponto de vista, repudiando pontos de vista contrários.

            Principalmente o Juiz é levado a isto, pelo contínuo risco que corre de ser enganado. Por isto, muitas vezes desconfia de qualquer prova que, surpreendentemente, possa mudar o curso do processo.

            Por exemplo, há que se desconfiar de testemunhas de defesa presenciais ao fato e que trazem aos autos versão diametralmente oposta à apurada desde a fase de inquérito. A saudável desconfiança, que impedirá de ser enganado, não deve, no entanto, ser a ponto de fechar arbitrariamente os olhos do Juiz a uma evidência que se lhe apresente.

            9) O escrupuloso: a perplexidade gera o escrúpulo.

            O escrupuloso é um sugestionável, que vê sua convicção sempre abalada pelos argumentos alheios.

            É o Juiz cheio de hesitações, que nunca consegue convencer-se plenamente e, por isto, prefere os meio-termos, as absolvições por insuficiência de provas e as penas curtas, geralmente suavizadas por benefícios.

            Se o obstinado recusa-se ao esforço de mudar de opinião, o escrupuloso recusa-se ao trabalho de criticar as opiniões alheias. Ambas são formas de inércia mental.

            10) O intelectual: o Juiz do tipo intelectivo tem a preocupação principal de dar aos fatos seu verdadeiro significado: é um rigoroso jurista, árido e freqüentemente severo, que retira do delito a carga emocional que o cerca, para disseca-lo em todos seus elementos constitutivos.

            11) O emotivo: o Juiz do tipo emotivo, ao contrário, vê o lado humano dos acontecimentos, enxerga perfeitamente as circunstâncias emocionais que integram o delito, e portanto tende para a indulgência.

            É raro entre juízes experientes, já calejados pela profissão.

            12) O lógico: na mente do Juiz do tipo lógico as idéias associam-se sistemática e rigorosamente, levados os argumentos às últimas conseqüências.

            Acontece que a lógica refere-se à normalidade, à harmonia, enquanto que na mente do delinqüente muitas vezes desenvolvem-se processos anormais de raciocínio, não alcançáveis, portanto, para este tipo de Juiz.


Conclusão:

            Estes os principais perfis psicológicos descritos pelo ilustre professor, com respectivas críticas ao exagero destes traços na personalidade de cada um. Tenha-se em conta, novamente, tratar-se da análise partida de um advogado, com toda uma bagagem de sucessos e insucessos no foro, da qual foram retiradas as críticas mais dirigidas ao modo de atuação,de maneira geral, do juiz criminal no exercício de sua função, que nem sempre agrada o defensor.

            O que ler a obra Psicologia Judiciária de Altavilla, na tradução do Dr. Fernando Miranda, da Universidade de Coimbra, edição de 1946 da Livraria Acadêmica Saraiva e Cia. Editora, São Paulo, vol. IV, reconhecerá nela termos e até trechos inteiros do erudito compêndio, aqui utilizados. Isto porque não foi a preocupação fazer estudo novo sobre o tema, mas tão somente divulgar entre a classe da Magistratura idéias e críticas construtivas, de autoridade reconhecida, que por certo ajudarão na atuação de cada um no difícil mister da judicatura criminal.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Getúlio Marcos Pereira. Análise do perfil psicológico do juiz criminal no contexto da psicologia judiciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 73, 14 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4259. Acesso em: 28 mar. 2024.