Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/42793
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O que é inadimplemento mínimo?

O que é inadimplemento mínimo?

Publicado em . Elaborado em .

Este pequeno escrito está inserido no âmbito do Direito Civil, mais especificamente do Direito das Obrigações e dos Contratos. Trata da teoria do adimplemento substancial, buscando elucidar o que é inadimplemento mínimo.

O inadimplemento mínimo faz parte da teoria do adimplemento substancial.

De acordo com esta teoria, apesar de a obrigação contratualmente estabelecida não ter sido cumprida totalmente, se ela foi adimplida substancialmente (ou seja, em sua maior parte, de modo que o inadimplemento foi mínimo), não pode haver a resolução contratual, com a perda de tudo que já foi realizado pelo devedor, porém, ele fica responsabilizado a prestar indenização ao credor.

Como se sabe, quando há inadimplemento de uma obrigação, o credor tem alguns direitos: receber do devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389 do Código Civil); aplicar cláusula penal; pedir pelo cumprimento forçado da obrigação (pleiteando a tutela específica quando ainda for possível e útil); e/ou pedir a resolução do contrato (art. 475 do Código Civil).

No entanto, caso tenha havido adimplemento substancial da obrigação (a obrigação não foi cumprida totalmente, mas em parte significativa), isto é, nos casos em que houve inadimplemento mínimo, fica impedido o credor de exercer o direito à resolução contratual, que se converte em direito à indenização, garantindo a permanência do negócio jurídico.

O inadimplemento mínimo também é conhecido como “quase adimplemento”, e é o inadimplemento insignificante para a relação obrigacional. Trata-se da hipótese em que o cumprimento da obrigação foi quase total, pois foi adimplido o essencial da obrigação, o substancial dela, tendo havido quase a integral satisfação.

Por isso, esta teoria do adimplemento substancial (ou inadimplemento mínimo) é uma forma de controlar a atuação da boa-fé nas relações obrigacionais, pois quando a quase totalidade da obrigação já foi cumprida, não cabe a resolução do vínculo negocial entre credor e devedor, pois assim o credor se beneficiaria sobremaneira, e o uso de sua prerrogativa de resolução contratual se configuraria, em verdade, como abuso de direito ou má-fé.

Deste modo, diante de inadimplemento mínimo, cabe a indenização por perdas e danos, para se compensar a parte ínfima não adimplida da obrigação, mas não cabe a resolução do contrato, caso contrário, restaria ferido o equilíbrio contratual.

De acordo com Paula Cunha Menezes Torres[1], os pressupostos para aplicação da teoria do adimplemento substancial são as seguintes: a) o cumprimento expressivo do contrato; b) a insignificância do inadimplemento; c) a prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; d) a satisfação do interesse do credor; e) a boa-fé objetiva na execução do contrato; f) a diligência por parte do devedor; g) a preservação do equilíbrio contratual; h) a ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte.

Ainda, nas palavras de Nelson Rosenvald (citado por Marisa Pinheiro Cavalcanti[2]):

“Hipótese recorrente desse desleal exercício de direitos é vista na figura do adimplemento substancial do contrato. O inadimplemento mínimo é uma das formas de controle da boa-fé sobre a atuação de direitos subjetivos. Atualmente, é possível questionar a faculdade do exercício do direito potestativo à resolução contratual pelo credor, em situações caracterizadas pelo cumprimento de substancial parcela do contrato pelo devedor, mas em que, todavia, não tenha suportado adimplir uma pequena parte da obrigação. (…) O juiz avaliará a existência ou não da utilidade na prestação, segundo determina o art. 395, parágrafo único, do CC-02. É bastante natural que, em alguns casos, se repute-o descumprimento minimamente gravoso e pouco prejudicial ao projeto de benefícios recíprocos constantes do contrato. Para quem possui uma percepção nítida da boa-fé objetiva, deve incluir- se entre as atribuições do magistrado a análise da gravidade da infração contratual, não sendo crível o desfazimento de uma significativa relação jurídico-econômica pelo fato do insignificante descumprimento da avença. Em outras palavras, na linha do princípio constitucional da proporcionalidade, o desfazimento do contrato pode impor um sacrifício excessivo a uma das partes, comparativamente à opção de manutenção do contrato. Na falta de uma pequena parcela para o alcance do adimplemento, é coerente que o credor procure a tutela adequada à percepção da prestação faltante (v. g., ação de execução ou monitória), e não a pura e simples resolução contratual.”

Com base nisso, embora não esteja expressamente previsto na legislação, com base na doutrina, a jurisprudência tem aplicado esta teoria do inadimplemento mínimo (ou do adimplemento substancial), para homenagear o princípio da boa-fé, bem como o da função social dos contratos.

Neste sentido, foi o entendimento do STJ ao julgar o AREsp 155.885, o REsp 1.051.270, o ARESP 670.340 e o ARESP 664.691, por exemplo:

“Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato.”

(AREsp 155.885 – Ministro Massami Uyeda)

“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido.”

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 – RS (2008/0089345-5 – Min. Luis Felipe Salomão)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 670.340 – MS (2015/0041681-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: PALMEIRAS AGROPASTORIL LTDA AGRAVANTE : J V – ESPÓLIO AGRAVANTE : A M P V – ESPÓLIO REPR. POR: A V – HERDEIROS REPR. POR: A M V REPR. POR: J V J ADVOGADO: ANE MARCELLE DOS SANTOS BIEN E OUTRO (S) AGRAVADO: P V DE G AGRAVADO : G G DE G ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PALMEIRAS AGROPASTORIL LTDA e OUTROS. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – INADIMPLEMENTO MÍNIMO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – POSSIBILIDADE – PERDAS E DANOS – PLAUSÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Princípio da boa-fé objetiva é de suma importância na interpretação das cláusulas contratuais e no seu próprio adimplemento. Isso porque, na interpretação das manifestações de vontade nos contratos, o intérprete há de levar em consideração as circunstâncias em que essas vieram a lume, dentro do seu contexto como um todo, sem perder de vista o fim econômico almejado. Vale dizer, na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa-fé, quando outra seja a solução por eles imposta. Assim, se do conjunto fático extrai-se que houve o adimplemento da maior parte das parcelas contratadas, deve ser aplicado a teoria do adimplemento substancial, devendo, pois, ser reconhecida a impossibilidade de rescisão do contrato, fazendo jus os credores apenas à indenização do valor inadimplido. Havendo comprovação acerca das alegadas perdas e danos impõe-se a procedência do recurso” (e-STJ fl. 606). Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados e os embargos dos agravados foram parcialmente acolhidos, com a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES – PERDAS E DANOS – DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO – NECESSIDADE – DEMANDADOS QUE ALEGAM AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE TAIS LUCROS – EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DOS DEMANDADOS REJEITADOS. E de se acolher os embargos de declaração para o fim de sanar omissão e contradição ocorridas no acórdão embargado e determinar que, para apuração, em sede de liquidação de sentença, das perdas e danos, sejam considerados valores de locação dos bens que, indevidamente, permaneceram na posse dos demandados, descontados impostos e manutenção deles” (e-STJ fl. 638). No especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 333, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 402 do Código Civil (CC). Afirmam que não há nos autos prova pré-constituída em relação aos lucros cessantes e que, apesar de provocado em sede de embargos declaratórios, o tribunal de origem não se pronunciou a respeito do tema. Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. O recurso não merece prosperar. Colhe-se da fundamentação do acórdão que julgou os embargos declaratórios: “(…) Assiste razão, em parte aos embargantes Pedro Vieira Góes e outro. Com efeito, constou do aresto embargado o deferimento dos lucros cessantes (perdas e danos) a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sendo certo que, de fato, não houve a utilização comercial dos dois terrenos remanescentes (já que um deles foi vendido) por parte dos demandados, mas há prova acerca de benfeitorias realizadas no local, e são essas benfeitorias e, ainda, outras despesas que poderão ser verificadas em sede de liquidação é que devem ser deduzidas do que se deve a título de lucros cessantes. No entanto, assiste razão ao embargante no que se refere à definição das perdas e danos, merecendo ser aclarada a questão. Em princípio, como é incontroverso que não houve uso comercial dos bens, o que se deve ter por parâmetro é a locação deles para fins comerciais durante o tempo em que esteve indevidamente na posse dos demandados, considerando-se, para isso, o valor de locação apenas do terreno, já que as benfeitorias foram feitas pelos demandados. Os aclaratórios de Palmeiras Agropastoril Ltda, por outro lado, não merecem acolhimento” (e-STJ fl. 641). Pelo que constou do julgado e, ainda, pelo acolhimento parcial dos embargos da parte contrária, conforme fundamentação acima, resta claro que não se deve afastar a condenação nas perdas e danos em razão de ausência de prova acerca da frustração de utilização dos terrenos, eis que, como visto, é incontroverso que eles ficaram na sua posse e, assim, qualquer benefício econômico somente poderia ser auferido pelos demandados, razão pela qual rejeito os embargos”(e-STJ fl. 640/641). Conforme se verifica não há qualquer omissão no aresto atacado em relação à prova dos lucros cessantes apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o tribunal de origem, diante das circunstâncias fático-probatórias dos autos que comprovaram a realização de benfeitorias no local, entendeu ser necessária a apuração dos lucros cessantes em sede de liquidação de sentença. Assim, não se mostra possível a revisão de tais conclusões na via eleita, por incidir o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos, ser necessária a liquidação do julgado quanto à parcela relativa aos lucros cessantes. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido”(AgRg no AREsp nº 663.007/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015).”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A revisão, em autos de recurso especial, das conclusões levadas a efeito pelo Aresto estadual acerca da responsabilidade pelo acidente e da necessidade de comprovação de fatos novos a permitir se quantificar o quantum debeatur, no caso, encontra óbice na súmula 7/STJ 2.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido” (AgRg no AREsp nº 93.454/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 3/4/2014). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

(STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 670340 MS 2015/0041681-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DECISÃO MONOCRÁTICA)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 664.691 – MG (2015/0009035-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : GIULIO ALVARENGA REALE E OUTRO (S) BARBARA LUIZA DE SOUZA SILVA AGRAVADO : FRANCISCO NUNES ADVOGADO : JADIR VICENTE PEREIRA JUNIOR E OUTRO (S) DECISÃO O presente recurso especial não merece seguimento. Inicialmente, mister assinalar que a pretensão recursal cinge-se à não observância ao reconhecimento da Teoria do Adimplemento Substancial ao caso sub judice, bem como, alegada violação ao art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 e divergência jurisprudencial. In casu, verifica-se que o eg. Tribunal de origem decidiu a controvérsia posta nestes autos nos seguintes termos, verbis: “Peço vênia ao douto Relator, para divergir de seu posicionamento, porquanto a sentença de primeiro grau, a nosso aviso, merece ser mantida. (…) É certo que o inadimplemento contratual por uma das partes faz nascer a possibilidade de resolução do contrato, com os devidos consectários, constituindo-se em direito potestativo de outro contraente. Todavia, esse direito subjetivo encontra limites no consagrado princípio da boa-fé objetiva, que atua como fator norteador da interpretação dos negócios jurídicos e limitador do exercício de direitos subjetivos, exigindo dos contratantes condutas pautadas pela probidade, honestidade, lealdade e confiança, em qualquer fase, buscando eventual abuso de direito. Desta forma, não merece reparo a bem lançada sentença do MM. Juiz a quo. Nesse contexto, é inegável que o inadimplemento por parte do apelado no caso dos autos foi mínimo se comparado o objeto contratual, cabendo aqui a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ou, como preferem outros, inadimplemento de escassa importância ou inadimplemento mínimo, que tem seu fundamento na boa-fé objetiva. (…) Casos há em que o adimplemento se aproxima tanto do seu núcleo essencial ou o inadimplemento é tão inexpressivo se comparado à amplitude do objeto do contrato, que não chega a abalar a relação contratual a ponto de justificar a sua resolução, revelando-se tal conduta, além de desproporcional e contrário à boa-fé objetiva, um exercício abusivo de direito. A esse respeito, a preciosa lição de Eduardo Luiz Bussatta: (…) Nessa esteira, os nossos tribunais têm admitido amplamente a aplicação da referida teoria buscando prevenir ou mitigar a resolução do contrato em casos de mínimo ou inexpressivo descumprimento, conforme se vê dos julgados abaixo relacionados: (…) Com efeito, considerando que o inadimplemento do apelado foi mínimo, não poderia o apelante, nas circunstâncias dos autos, requerer a extinção a relação contratual estabelecida, existindo outros meios menos gravosos para satisfazer o seu crédito. DES. MARCO AURELIO FERENZINI Peço vênia ao ilustre Relator, Des. Rogério Medeiros, para dele divergir e negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo eminente Des. Estevão Lucchesi. SÚMULA:”REJEITARAM A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR”(fls. 201/205 e-STJ) Assim, revela-se inviável a análise da questão por parte desta eg. Corte Superior de Justiça, na medida em que a conclusão acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade da referida teoria demanda, invariavelmente, o compulsar do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se permite a este STJ ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito:”AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”(AgRg no AREsp 362.459/PE, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/11/2014)”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu não ser caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas. 3. A incidência dos referidos enunciados também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que nega provimento.”(AgRg no AREsp 382.989/MG, 4ª Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/09/2014)”AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AJUSTADO VERBALMENTE – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO. (…) 2.- A revisão, em sede de Recurso Especial, das referidas conclusões levadas a efeito pelas decisões precedentes acerca da inocorrência, na hipótese, do invocado adimplemento substancial, encontra óbice na supramencionada Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.”(AgRg no REsp 1262530/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/06/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do CPC c/c art. 1º da Res. STJ n. 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 23 de março de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

(STJ – AREsp: 664691 MG 2015/0009035-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015 – decisão monocrática)

 

 


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.