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Das parcelas oriundas do trabalho.

Breves explicações sobre as quantias recebidas pelos empregados e sua caracterização jurídica

Das parcelas oriundas do trabalho. Breves explicações sobre as quantias recebidas pelos empregados e sua caracterização jurídica

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Além do pagamento a título de salário, o empregado pode receber outras quantias do empregador, parcelas estas de natureza não salarial ou de natureza não trabalhista, mas conexas ao contrato de trabalho, as quais serão explicadas no presente artigo.

Introdução

A Consolidação das Leis do Trabalho determina, em seu art. 3°, que empregado é a pessoa física que presta serviços não eventuais a determinado empregador, subordinado às ordens deste e mediante pagamento de salário. Assim, a relação de emprego se caracteriza quando a pessoa física que presta o serviço cumpre alguns requisitos, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação.

 Além dos requisitos já mencionados, há de se destacar outra característica da relação de emprego, que é a alteridade. Apesar de não ser essencial para a caracterização da relação de emprego, trata-se de um princípio que determina que o risco da atividade é do empregador, ou seja, o empregado deve receber seu salário ainda que o empregador não obtenha lucro, haja vista que o trabalhador não pode ser responsabilizado pelo sucesso ou insucesso do negócio.

Superadas as explicações inicias sobre a relação de emprego e suas características, cumpre estudar mais profundamente o requisito da onerosidade. Como determina do art. 3° da CLT, todo empregado presta serviços mediante pagamento de salário. Mas o que, efetivamente, é o salário?

Na verdade, “salário” é uma espécie do gênero “remuneração”, isto é, a remuneração do empregado pode ser somente o salário, como também pode incluir outros benefícios e pagamentos, como bem explica a CLT em seu art. 457.

Assim, evidente que a remuneração do empregador vai além do salário, que nada mais é do que a contraprestação paga ao empregado pelos serviços prestados. Como leciona Valentin Carrion (2009, p. 38) “o salário, basicamente, pode ser por unidade de tempo (por hora, dia, semana, quinzena ou mês e até parcelas anuais), por unidade de obra (quantidade de serviço, por produção) ou misto (por tarefa: combina unidade de tempo e unidade de obra).

Além do pagamento a título de salário, o empregado pode receber outras quantias do empregador, parcelas estas de natureza não salarial ou de natureza não trabalhista, mas conexas ao contrato de trabalho.

Parcelas de natureza salarial

São parcelas de natureza salarial aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador, seja pelo empregador, em forma de salário base e seus complementos, seja por terceiros, como gorjetas.

Salário base nada mais é do que o valor ajustado entre empregador e empregado quando da formação do contrato de trabalho, caracterizando a remuneração básica do trabalhador. Já os complementos pagos pelo empregador têm como fundamento leis, regulamentos e a negociação coletiva de trabalho. Dentre tais complementos, pode se destacar o adicional de insalubridade, previsto no art. 195 da CLT, adicional de transferência, art. 469 CLT, adicional noturno, art. 73 da CLT.

Cumpre esclarecer que os complementos salariais podem deixar de existir durante a existência do contrato de trabalho, uma vez que derivam de certas situações específicas autorizadoras. Por exemplo, o empregado que recebe adicional noturno por laborar no horário das 22h às 05h não receberá mais tal quantia se passar a laborar no período diurno.

Em suma, são complementos salariais: os adicionais, prêmios, as gratificações, comissões e porcentagens, quebra de caixa e luvas. Somam-se a essas parcelas os chamados “complementos impróprios”, que são quantias pagas a título de complemento, mas que, na realidade, caracterizam acréscimos ao salário base, como: abono salarial, adicional por tempo de serviço, gratificações de função incorporadas e 13° salário.

Como dito, os suplementos salariais são quantias pagas por terceiro, as quais não se encontram previstas no contrato de trabalho. Nas palavras de Luciano Martinez (2012) “A ideia de suplemento, no campo salarial, sugere uma verba que tenha origem diversa do salário-base e de tudo o que complementa o salário-base. Se essas parcelas vêm dos bolsos dos patrões, os suplementos, pelo contrário, como reforço extra, são outorgados aos empregados pelos parceiros mercantis do empregador, quais sejam, os fornecedores e/ou os clientes.”

Dentre os suplementos salariais destacam-se as gorjetas, gueltas (tipo de gorjeta paga pelos fornecedores do empregador, não por clientes), “bicho” externo (a já famosa no meio esportivo “mala branca”).

Parcelas de natureza não salarial

Diferentemente das parcelas salariais, estas parcelas não têm a função de retribuir o trabalho prestado pelo empregado, mas sim tem como escopo indenizar eventuais gastos na execução do serviço, reparar algum prejuízo causado pelo empregador ou funcionar como penalidade. Cabe frisar que tais parcelas não englobam a remuneração do trabalhador, não sendo consideradas como rendimento para nenhum fim.

Assim, são exemplos de parcelas de natureza não salarial: as indenizações, reparatórias ou compensatórias, penalidades, ajuda de custo, diárias de viagem e verba de representação. Ainda, existem outras parcelas de natureza não salarial as quais são determinadas por lei, como: salário família, participação nos lucros ou resultados, abono pecuniário de férias, vale transporte, entre outras.

Parcelas conexas ao contrato de trabalho sem natureza trabalhista

Tratam-se de espécies de retribuição que não tem qualquer previsão no ordenamento jurídico trabalhista, sendo conexas ao contrato de trabalho por tê-lo como fato gerador. Explicando melhor, Luciano Martinez (2012) ensina: “Essas verbas são entendidas como não trabalhistas porque submetidas a diferentes lógicas de percepção de ganhos, não inseridas na sistemática protetiva clássica do direito do trabalho.”

Em simples análise do tema, destacam-se o direito de uso de imagem e o “stock option”. O primeiro, previsto no art. 87-A da Lei n. 9.615/98, acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011 (DOU de 17-3-2011), é comum no meio esportivo e difere do direito de arena pois versa sobre a utilização das características pessoais do trabalhador para a obtenção de frutos fora do evento esportivo.

Já o “stock option” é a possibilidade de participação acionária de certos trabalhadores na empresa, de modo que em tal sistema as ações ficam estocadas para que os empregados possam adquiri-las por preço histórico e obter ganhos com sua mercantilização.

Conclusão

Como exposto, a retribuição do trabalho exercido pelo empregado vai muito além do salário, e até mesmo da remuneração, podendo incluir parcelas de natureza não salarial e, inclusive, de natureza não trabalhista. Para maior conhecimento sobre o tema, vale o estudo do art. 7° da Constituição Federal, bem como das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho em seu Título IV (Do Contrato Individual de Trabalho), mais especificamente em seu Capítulo II.

                                                                                                                      



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