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I. Introdução e apresentação da problemática a ser desenvolvida.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.192.569-RJ. 2ª Turma. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. j. 19/10/10.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.049.822-RS. 1ª Turma. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. j. 23/04/09.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.237.893-SP. 2ª Turma. Rel. Min. ELIANA CALMON. j. 24/09/13.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 883.656 - RS. 2ª Turma. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. j. 09/03/10.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 0102793-66.2013.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Rel. Des. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO. j. 13/02/14.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 722.444-5/9. Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Rel. Des. JOSÉ GERALDO DE JACOBINA RABELLO. j. 29/11/07.

CANOTILHO, J. J. Gomes. (coord.). Comentários à constituição do Brasil. 1ª ed. São Paulo. Saraiva, 2013.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6ª ed. São Paulo. Malheiros, 2009.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 9ª ed. p. 986. São Paulo. Saraiva, 2014.

GARCIA, André Almeida. A distribuição do ônus da prova e a sua inversão no sistema processual vigente e no projetado. Revista de Processo. Vol. 308. 2012.

GARCIA, André Almeida. Prova civil. 1ª ed. São Paulo. Saraiva, 2009.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 2ª ed. São Paulo. Malheiros, 1996.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais. 33ª ed. São Paulo. Malheiros, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 6ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. (coord.). Provas: Aspectos atuais do direito probatório. 1ª ed. São Paulo. Método, 2009.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. 1ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Direito constitucional ambiental. 3ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2013

 


NOTAS

[1] Neste ponto, convém a transcrição do que dispõe a Constituição Federal ao tratar a questão do meio ambiente no título relativo à ordem social: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª ed. p.205/206. São Paulo. Malheiros, 2010.

[3] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 9ª ed. p. 986. São Paulo. Saraiva, 2014.

[4] CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 1ª ed. p. 2081. São Paulo. Saraiva, 2013.

[5] Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[6] GARCIA, André Almeida. Prova Civil. 1ª ed. p. 85. São Paulo. Saraiva, 2009.

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6ª ed. p. 78. São Paulo. Malheiros, 2009.

[8] GARCIA, André Almeida. A distribuição do ônus da prova e a sua inversão no sistema processual vigente e no projetado. Revista de Processo. Vol. 308. p. 91/113. 2012.

[9] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 9ª ed. p. 953. São Paulo. Saraiva, 2014.

[10] CANOTILHO, J. J. Gomes. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 1ª ed. p. 2084. São Paulo. Saraiva, 2013.

[11] SARLET, Ingo Wolfgang.  Direito Constitucional Ambiental. 3ª ed. p. 329/330. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2013

[12] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 0102793-66.2013.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Rel. Des. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO. j. 13/02/14.

[13] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 722.444-5/9. Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Rel. Des. JOSÉ GERALDO DE JACOBINA RABELLO. j. 29/11/07.

[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.237.893-SP. 2ª Turma. Rel. Min. ELIANA CALMON. j. 24/09/13.

[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.192.569-RJ. 2ª Turma. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. j. 19/10/10.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 883.656 - RS. 2ª Turma. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. j. 09/03/10.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.049.822-RS. 1ª Turma. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. j. 23/04/09.



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