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Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora GAFISA na restituição de 100% de todos os valores pagos + 100% da comissão de corretagem e SATI, todos à vista + correção e juros de 1%

Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora GAFISA na restituição de 100% de todos os valores pagos + 100% da comissão de corretagem e SATI, todos à vista + correção e juros de 1%

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Pelo atraso na entrega de empreendimento na planta, justiça paulista condenou a incorporadora na restituição de todos os valores pagos pelos compradores, à vista, com correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um casal que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Vittá, em Jundiaí, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra” por culpa da incorporadora, a qual não foi capaz de entregar a obra dentro do prazo máximo existente em contrato.

Mote da situação: pelo atraso cometido pela incorporadora GAFISA, ultrapassando, inclusive, o prazo de tolerância de 180 dias existente em contrato, os adquirentes perderam o interesse na manutenção do negócio e solicitaram o distrato da unidade amigavelmente.

Porém, não de forma amigável, receberam como resposta da incorporadora que da integralidade dos valores pagos em Contrato (R$ 110.055,00), a empresa devolveria apenas uma pequena parte, recusando ainda na restituição dos valores pagos no momento da aquisição e que foram destinados à supostas comissões de corretagem e taxa denominada SATI.

Inconformados com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio culpa exclusiva da incorporadora ante o atraso na entrega do empreendimento, bem como sua condenação na restituição integral de todos os valores pagos.

O Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Sang Duk Kim, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, mais a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que pelo atraso cometido na entrega por culpa exclusiva da vendedora, mostra-se de rigor a restituição total dos valores pagos aos compradores do imóvel na planta.

O Juiz também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.

O Juiz também pontuou, acertadamente, que o prazo que o consumidor tem a seu favor para solicitar judicialmente a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem não é de 3 anos, mas sim até 10 anos, contados da data do efetivo pagamento.

Nas palavras do magistrado:

  • “Em primeiro lugar, afasto a alegação de prescrição. É entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo que o prazo prescricional, nos casos semelhantes ao da presente demanda, é decenal e não trienal/quinquenal.”
  • “O entendimento judicial tem sido não aceitar as habituais justificativas das empresas (falta de mão-de-obra, excesso de chuvas e demora na liberação de licenças) e condená-las ao pagamento de multas e indenizações por danos morais e materiais. É o caso da presente demanda.
  • Observe-se que o risco da atividade econômica é do empresário, assim como o lucro. Assim, aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Não pode a construtora gozar do bônus e transferir o ônus. Portanto, inaceitável a culpa da rescisão do contrato ser passada ao consumidor, que não tem a obrigação de aguardar quase um semestre, isto é, quase o dobro dos dias referentes ao prazo de tolerância para que a obra seja concluída.
  • Como se percebe, não se trata de breve delonga, mas sim em um efetivo atraso de cinco meses, não justificando que a requerida considere uma hipótese de rescisão por mera vontade dos adquirentes.
  • Ressalta-se que não há como considerar tenha havido mora dos autores. Daí porque a restituição deve mesmo ser integral sem que qualquer quantia se reserve à requerida. Assim, desfeito o negócio por circunstâncias alheias aos demandantes, é de rigor a devolução integral do valor adimplido por ocasião da negociação, não sendo mesmo o caso de se aplicar, sequer, a dedução à título de corretagem e SATI.
  • Nesse sentido, considerando que a rescisão do que fora anteriormente pactuado por culpa da vendedora importa na restituição total dos autores ao estado anterior, é, igualmente, irrelevante o fato de a comissão ter sido paga diretamente por eles ao responsável pela intermediação da venda. Lembre-se que o valor percebido pelos corretores a título de comissão e assessoria se deu em razão da concretização inicial do negócio.
  • Assim, não tendo sido efetivado o negócio, por circunstâncias alheias aos demandantes, é de rigor que a comissão paga à título de intermediação e assessoria seja devolvida integralmente aos autores.”

Ao final, o Juiz decretou a rescisão do contrato por culpa da incorporadora GAFISA, condenando-a na restituição integral de todos os valores pagos pelos compradores, acrescidos de correção monetária desde o desembolso das parcelas até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Processo nº 1007845-48.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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