Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/43528
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Ausência de hierarquia entre advogados e magistrados à luz do art. 6º da Lei 8.906/94

Ausência de hierarquia entre advogados e magistrados à luz do art. 6º da Lei 8.906/94

Publicado em . Elaborado em .

O presente trabalho tem como tema central a relação entre Advogados e Magistrados, especialmente a ausência de hierarquia expressa no artigo 6º da Lei Federal nº 8.906 de 1994, que prevê que não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, Magistrados.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema central a relação entre Advogados e Magistrados, especialmente a ausência de hierarquia expressa no artigo 6º da Lei Federal nº 8.906 de 1994, que prevê que não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, neste contexto, num primeiro momento busca-se trazer algumas noções preliminares sobre o assunto, tais como conceitos, análise doutrinária e histórica sobre o tema.

Em seguida, propõe-se um breve estudo legislativo acerca dos dispositivos relacionados a tema, abordando um possível conflito de normas, dando-se especial enfoque ao dever de urbanidade que representa o instrumento necessário da manutenção da Ausência de Hierarquia prevista no principal instrumento disciplinador da conduta do Advogado. Faz-se também um levantamento jurisprudencial de forma a mostrar como o Poder Judiciário e a Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí tem se posicionado em relação à violação de prerrogativas no Estado do Piauí.

O tema merece destaque e estudo, especialmente no tocante ao desrespeito à ausência de hierarquia, considerando a posição histórica que os Advogados sempre assumiram na batalha para limitar os excessos do poder estatal, nos últimos anos vimos crescer o que podemos chamar de judicialização da vida social, o judiciário decidindo sobre tudo, tornando-se tão onipresente e onipotente que fazem de seus membros verdadeiros deuses, o Juiz passou a ter “superpoderes”. De modo sintético, podemos dizer que as demasiadas regalias conferidas aos membros do judiciário, fazem com que os seus membros passem a sentirem-se muito importantes e a praticar excessos, daí o natural embate com a Advocacia.

A cultura brasileira, nos últimos anos, elevou a Magistratura à tamanha grandeza, que o Juiz não se considera um servidor público, se acha acima da lei e se coloca num pedestal, agindo com arrogância e prepotência com os Advogados e com os cidadãos que o procuram, a anedota “juízes pensam que são Deus e Desembargadores tem certeza”, mostra claramente o mal que atinge a Magistratura.

Urge ultrapassar esse entendimento, pois o Juiz não é mais o dono do processo, não cabe a ele exclusivamente a interpretação da lei, no direito contemporâneo o Advogado tem participação crucial na prestação jurisdicional, ele o primeiro estudioso da lei no caso concreto, o Juiz exerce função balizadora, não detentora da razão, segundo o principio da inércia, deve se ater aos pedidos das partes.

Considerando tal posição conferida à Magistratura, na prática o que observamos é uma desvalorização da Advocacia, segundo relatório da Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado da Seccional Piauiense da Ordem dos Advogados do Brasil, no ano de 2013 um terço de todas as denuncias recebidas foram oriundas de abusos de Magistrados, esses dado demonstra a realidade do cotidiano dos Advogados.

Esses abusos são cotidianos, infelizmente o reverencioso tratamento dado aos maus Magistrados, em detrimento da independência e insubordinação conferida à classe advocatícia, corresponde a abdicar a virtude mais festejada da Advocacia, a coragem de exigir e lutar pela Justiça, o que contribui mais ainda para o desrespeito à norma federal que confere paridade e ausência de hierarquia.

A fim de esclarecer e evoluir na temática proposta será abordada a problemática da impunidade, bem como a insuficiência das instituições que preparam os novos bacharéis, para atingir nossos objetivos pretende-se trazer a lume um modelo alternativo de solução do tema, especialmente quanto à adoção de medidas repressivas bem como da conscientização do valor da matéria apresentada.

2. NOÇÕES FUNDAMENTAIS

A constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, neste sentido necessário perpassar pelas explanações de Rousseau[1] (1985, p. 48.) sobre a igualdade, nestes termos:

Concebo, na espécie humana, duas espécies de desigualdade: uma a que chamo de natural ou física, por ser estabelecida pela natureza, e que consiste na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito ou da alma; a outra, a que se pode chamar desigualdade moral ou política, por depender de uma espécie de convenção e ser estabelecida, ou pelo menos autorizada, pelo consentimento dos homens. Esta consiste nos diferentes privilégios que alguns usufruem em prejuízo dos outros, como serem mais ricos, mais reverenciados e mais poderosos do que eles, ou mesmo em se fazerem obedecer por eles.

Tal princípio aliado ao art. 6º da lei 8906/94, que prevê a ausência de subordinação e hierarquia entre Advogados e Magistrados, observa-se que o legislador garantiu a independência do Causídico na relação jurisdicional, considerando que Juízes, são autoridades detentoras do poder de polícia, podendo julgar com eficácia cogente, já os Advogados são representantes das partes, por isso mesmo é que há regras de convivência, e estas devem ser respeitadas.

2.1. HISTÓRIA DA ADVOCACIA

A Advocacia é uma das mais antigas profissões da história da humanidade. Sendo considerada muitas vezes polêmica pela própria liberdade em antinomia com o livre arbítrio. Tendo como primeiros Advogados existentes conhecidos pela história, Moisés, no Êxodo da Bíblia Sagrada, quando assumiu a liderança da defesa de seu povo.

No Brasil, explica Paulo Lôbo[2] (2002, p. 3) que:

Os historiadores da nossa profissão costumam apresentar como primeiro Advogado, no Brasil, Duarte Peres, o bacharel de Cananéia, degredado deixado em Cananéia no ano de 1501. Durante a Colônia, o quadro geral do foro brasileiro era desolador: Magistratura ignorante e corrompida de um lado e de outro, rabulice analfabeta e trapaceira.

A Advocacia Brasileira no período colonial era de certa forma livre, contudo o advento das Ordenações Filipinas no Brasil trouxe uma Advocacia mais regrada, tornando este conhecimento restrito à Corte, era necessário cursar oito anos de direito na Universidade de Coimbra, escolhendo áreas de direito civil ou canônico, ou as duas. Essa dificuldade se dava ao deslocamento até Portugal.  Com o Alvará régio de 24 de julho de 1713, os que não fossem da Corte poderiam, desde que pessoa idônea, tirando Provisão, exercer a profissão, Em 11 de agosto de 1827, quando foram criados os cursos jurídicos em Olinda e São Paulo. No ano de 1843 foi criado o Instituto dos Advogados do Brasil[3].

Em 1851, o projeto do Estatuto com a criação da Ordem dos Advogados foi aprovado pelo Senado, mas detido em seguida na Câmara dos Deputados. De 1852 a 1853, a questão voltou a ser discutida, permanecendo, entretanto, sem solução. Em 1857 é apresentado discurso frente ao Ministro da Justiça; em 1865, o Instituto representa ao Governo. Em suas reuniões, o Instituto dos Advogados Brasileiros continuava a discutir o projeto de lei de criação do que seria a Ordem dos Advogados do Império, que nunca viria a existir, apesar de mais tentativas em 1866 e 1880. Esta última propunha a criação do Instituto da Ordem dos Advogados e dizia que as profissões de Advogado e solicitador constituíam múnus público que só poderia ser exercido por cidadãos brasileiros e trataria das incompatibilidades, impedimentos e regime de inscrição. Ainda declarava que seriam membros do instituto todos que nos respectivos distritos exercessem legal e efetivamente a Advocacia, contudo o projeto não teve prosseguimento.

Com a República, houve tentativas em 1904, em 1911 e, em 1915, apenas em 1930 seria criada a Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 17 do Decreto 19.408. Em 14 de dezembro de 1931, pelo Decreto 20.784, o Governo Provisório aprovou o Regulamento. Em 13 de março de 1933, era aprovado o Regimento Interno e no dia 25 de julho de 1934 foi aprovado, para viger a partir de 15 de novembro do mesmo ano, o Código de Ética da Ordem. Em 1988, com a promulgação da Carta Magna brasileira, a Advocacia foi considerada função essencial da justiça, art. 133, Constituição Federal[4].

  No Piauí, em 1935, ocorreu a formatura da 1º Turma do Curso de Direito no Piauí, integrada por dezesseis alunos[5]. Vale ressaltar, ainda, que, antes da edição do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil pela Lei 8.906/94, vigente na atualidade, existiu a Lei 4.215, de 27 de abril de 1963. A partir de 1935, com a demonstração crescente de tendência ditatorial do Governo Vargas, com prisões arbitrárias fundadas na Lei de Segurança Nacional, a OAB inicia sua ativa participação política na defesa das liberdades e da democracia, que seria sua marca registrada até os tempos atuais.

A Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, anterior Estatuto da Advocacia, trazia em seus artigos 68 e 69, proteção ao Advogado, vejamos:

Art. 68. No seu ministério privado o Advogado presta serviço público, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça. 

Art. 69. Entre os juízes de qualquer instância e os Advogados não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.

Observemos que àquela época já era necessário a proteção do Causídico ante a Magistratura, a lei supra já assegurava, ao Advogado, direitos elementares ao exercício da profissão,

2.2. DA AUSÊNCIA DE HIERARQUIA

A ausência de hierarquia deve ser tratada como prerrogativa primeira do cidadão, que busca do Estado uma resposta jurisdicional justa ao seu direito, e o faz através de Advogado, importante frisar que os cidadãos é que são os detentores de prerrogativas, os Advogados, no exercício de seu mister, utilizam-se de tais direitos a eles outorgados. Nas palavras de Paulo Lobo (2007, p. 53):

Se, no passado, prerrogativa podia ser confundida como privilégio, na atualidade, prerrogativa profissional significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social. Em certa medida é direito-dever e, no caso da Advocacia, configura condições legais de exercício de seu múnus público.

A norma em comento exalta o Advogado, para que, em sua função de defender e pleitear, não precise se dobrar perante o todo poderoso Juiz. Não haver hierarquia significa que Advogado e Juiz estão no mesmo nível. Devem respeitar-se mutuamente, sem superioridade. O furor dos ânimos ou o choque de posições dos envolvidos numa demanda são decorrências naturais ou inevitáveis do confronto, enquanto que o dever do Advogado é ser parcial, o do Juiz, ser imparcial, ou seja, se o Advogado sofrer inibição na sua atuação funcional, cerceada estará também a própria Justiça.

A Magistratura e a Advocacia têm indispensável interligação, considerando que o desrespeito a algum, de alguma forma o outro será atingido, por isso o tema da Urbanidade está disciplinado tanto no Código de ética do Advogado, quanto na Lei orgânica da Magistratura, o que será demonstrado à frente.

Vejamos a postura de alguns doutrinadores sobre o Juiz[6], na visão de Moacir Amaral Santos, o Juiz, portanto, sob a tradicional perspectiva nacional, seria detentor de soberania, apto a exercer os “escopos metajurídicos da jurisdição”. Para Gabriel de Rezende Filho, “É a figura central do processo”, Chiovenda assevera “É a coluna vertebral da relação processual”; É o sujeito mais eminente da relação processual segundo Manzini, Frederico Marques. Distingue-se das partes - diz Carnelutti - não só porque lhe são atribuídos poderes, mas, especialmente, pela sua posição superior às mesmas.

Neste sentido, observamos que a figura do Juiz, quase sempre é associada à superioridade, assim, merece ser superado esse entendimento posto que os servidores públicos que exercem a Magistratura merecem o tratamento condigno com a profissão, porém não são mais os donos do processo, o Juiz todo poderoso não devia existir numa sociedade democrática, tampouco ser endeusado.

Observa-se na conduta do legislador, na criação do art. 6º, a clara intenção de equilíbrio entre esses agentes essenciais à justiça. Assim, observa-se que a atuação do Advogado no processo chega a ser mais complexa que a do Juiz, considerando que o Magistrado pode compor seu convencimento, livremente, o Advogado, ao revés, deve adaptar seu convencimento ao interesse do seu constituinte.

Aliás, a democracia só se satisfaz em um sistema de freios e contrapesos, de um lado o Estado representado pelo Juiz, de outro o povo que outorga o Advogado, dando a este o caráter de indispensável à administração da justiça.

2.2.1. Hierarquia

Hierarquia segundo o dicionário Aurélio[7] (2015), significa uma ordem de subordinação dos poderes eclesiásticos, civis e militares, ou seja é uma ordem de elementos de acordo com o seu valor. Trata-se da gradação de pessoas, animais ou objetos em função de critérios de classe, tipologia, categoria ou outro tópico que permita desenvolver um sistema de classificação. O conceito tende a ser associado ao poder, que é a faculdade para fazer algo ou o domínio para mandar.

A ausência hierarquia, por conseguinte, tratada no Estatuto da OAB, constitui uma prerrogativa de tratamento, posto que a independência do Advogado é condição necessária para o perfeito funcionamento da prestação jurisdicional.

A Advocacia, só se pode exercer com irrestrita liberdade e respeito, onde haja um Estado Democrático de Direito. Exemplo disto é que nos regimes autoritários ou de exceção, os Advogados são sempre alvo de perseguições.

2.2.2. Dever de urbanidade

Rui Barbosa[8] escreveu que "se entre amigos se não deve discrepar nunca do respeito, condição da estima, entre adversários nunca se deve deslizar da urbanidade, freio aos desmedimentos das paixões". O parágrafo único do artigo 6º da Lei em comento prevê: "As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao Advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e condições adequadas a seu desempenho". Tratamento compatível com a dignidade nada mais é senão a urbanidade, que é que o contraponto da violência, na definição de Houaiss (2015), é o conjunto de formalidades e procedimentos que demonstram boas maneiras e respeito entre os cidadãos, isto porque por detrás da toga e da beca, Magistrado e Advogado também são cidadãos.

A Urbanidade termo muito utilizado no meio jurídico, contudo, pouco colocado em prática nos corredores, nas audiências e especialmente nos gabinetes, prova disto são os inúmeros processos em Corregedorias exatamente fundamentados na falta de urbanidade de Magistrados e servidores para com os Advogados.

O Código de Ética e Disciplina aborda o tema nos artigos 44 e 45 vejamos:

Art. 44: Deve o Advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

 Art. 45: Impõe-se ao Advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

Da mesma forma a Lei Orgânica da Magistratura prevê no seu art. 35 que são deveres do Magistrado:

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os Advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

Infelizmente não é o que se observa no cotidiano judiciário. O renomado Calamandrei[9] leciona "Juiz que falta ao respeito devido ao Advogado, ignora que beca e toga obedecem à lei dos líquidos em vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de um, sem baixar igualmente o nível do outro".

2.2.3. Violação de Prerrogativas

Para o fiel desempenho do seu “múnus” ao Advogado cabe, a prerrogativa, que lhe é dada por força e autoridade da lei, de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu. Importante citar as palavras do Presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB/PI, Antônio Sarmento de Araújo Costa, verdadeiro mestre e combatente eficaz na defesa das Prerrogativas, “O Advogado que mitiga suas prerrogativas não é merecedor delas...”, assim as prerrogativas profissionais são direitos indisponíveis, não podendo o Advogado recusá-las, tampouco, reduzi-las, ora, se o Código de Ética (lei 8.906/94), expressa claramente tais direitos e deveres, tratando-se de norma Federal de exigência “erga omnes”, porque estes não são respeitados? Adiante tentaremos responder tal questionamento.

 Marco histórico, as palavras do Ministro Celso de Mello[10] em decisão monocrática, julgamento em 14/02/2006 no HC 88.015-MC/DF DJ de 21/02/20006, vejamos:

O Advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas - legais ou constitucionais - outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Todo Advogado deve ser um aferrado defensor das prerrogativas, pois, as violações tendem a crescer à medida que são toleradas, inconscientemente o Advogado, que baixa a cabeça diante do abuso, contribui para o seu desrespeito.

Uma das medidas repressivas às violações de prerrogativas é a proposta que criminaliza a conduta que viole atos, manifestações, direitos ou prerrogativas dos Advogados. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e passa a punir esse tipo de conduta com pena de detenção de três meses a um ano, e multa. As mudanças estão no Projeto de Lei 7508/14.

Conquanto os direitos dos profissionais estejam presentes no Estatuto da Advocacia, Lei 8.906 de 1994, não há punição regulamentada para coibir os transgressores que abusam do poder ou violam tais prerrogativas. O abuso de poder e as violações das prerrogativas profissionais são claras, recorrentes e flagrantes, muitos são os casos que ferem de morte o princípio da ausência de hierarquia entre Magistrados e Advogados, alguns merecem atenção e esclarecimentos, tanto para Magistrados quanto para os Advogados desavisados.

Desde a edição da lei 11.382/06, que alterou o artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, o Advogado possui fé publica, necessitando apenas, declarar, seja em petição inicial ou intercorrente, que tais cópias são verdadeiras, tendo presunção de que tal afirmativa é verdadeira, contudo, muitos Magistrados ainda permanecem solicitando certidões de autenticidade dos documentos trazidos pelos Advogados, sendo tal comportamento flagrantemente ilegal.

Desrespeito também se observa em audiência, quando o Juiz manda o Advogado calar a boca ilegalmente, exacerbando do seu poder, em diversos Fóruns, portarias são baixadas, proibindo o Advogado de ter vista do processo sem procuração ou adentrar em sede de secretaria. Frise-se que, a postura do Magistrado em relação ao causídico, reflete no comportamento dos serventuários da justiça, que passam a tratá-los desrespeitosamente. Seria o Magistrado um desconhecedor da lei 8906/94? Trata-se de clara demonstração de autoritarismo.

2.2.4. Dados da Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado da OAB/PI.

Segundo relatório da Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado da Seccional Piauiense da Ordem dos Advogados do Brasil, no ano de 2013 um terço de todas as denuncias recebidas foram oriundas de abusos de Magistrados, esses dado demonstra a realidade do cotidiano dos Advogados.

Segundo o site da OAB - Seccional São Paulo no ano de 2014, um levantamento realizado mostra que, em média, no Estado que concentra 50% dos profissionais em atuação no Brasil, são abertos 1.200 de processos de violação por ano. Nos últimos três anos, a seccional paulista da Ordem expediu mais de 7.000 ofícios a autoridades e órgãos públicos acusados de violar as prerrogativas, foram registrados 230 pedidos de desagravo e 112 foram concedidos.

No Piauí a Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado (CDPA) é órgão permanente do Conselho Seccional, responsável por dar cumprimento à missão institucional prevista no artigo 44, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), que confere à Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras finalidades, a de promover, com exclusividade, a representação e defesa dos Advogados em todo o país.

Segundo a Cartilha de Prerrogativas da OAB/PI (2014) são formas de defesa das Prerrogativas dos Advogados, a Representação Disciplinar, que é Processo administrativo instaurado perante o órgão (em regra, Corregedoria) com competência para fiscalizar e manter a disciplina do agente público que tenha violado qualquer prerrogativa da Advocacia. Tem efeitos pedagógicos em meio a outros agentes públicos. E em casos flagrantes, é formulado pedido de afastamento preventivo do agente público transgressor dos direitos dos Advogados.

A Representação Criminal, considerando que o abuso de autoridade é tipificado como infração penal (Lei 4.898/65, art. 6º), a OAB, nesses casos tem demandado o Ministério Público a fim de que seja promovida a persecução penal em face do agente violador das prerrogativas da Advocacia, sem prejuízo de outras tipificações por força de eventual concurso de crimes. O Pedido de Providências, que é todo e qualquer processo administrativo instaurado pela OAB com a finalidade de suspender e/ou anular ato que venha a desrespeitar as prerrogativas dos Advogados. A Assistência, que é modalidade de intervenção em inquéritos ou processos (sejam criminais, administrativos e/ou cíveis lato sensu) nos quais os inscritos na OAB tenham sido indiciados, acusados ou ofendidos no exercício da Advocacia.

Também muito utilizado o Acompanhamento Preventivo, posto à disposição do Advogado que manifeste fundado receio de sofrer violação em suas prerrogativas profissionais. O Desagravo Público, este é encaminhado ao Conselho Seccional, que promove a sessão solene de desagravo em favor do Advogado ofendido em razão do exercício profissional ou de cargo ou função de órgão da OAB, dentre outras como diligencia, expedição de ofícios e Reuniões com autoridades.

Abaixo gráfico elaborado pela Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado, Seccional Piauí:

Observemos que a falta de urbanidade e o acesso à secretaria e carga de processo somam 39% das denuncias de violações, dado que demonstra o cotidiano da Advocacia, e estas modalidades de violações estão mais ligadas à Magistratura, pois os servidores que destratam ou impedem o acesso dos Advogados quase sempre agem com a conivência do Magistrado responsável pela vara.

3. POR QUE AS PRERROGATIVAS SÃO VIOLADAS

É necessário mostrar a realidade da Advocacia Brasileira, revelar as tensões existentes que motivam as crescentes violações de prerrogativas, especialmente o preceito da ausência de hierarquia entre Advogados e Magistrados. O Advogado é mensageiro e representante jurídico da vontade dos cidadãos, por isso a norma magna estatuiu a função da Advocacia entre aquelas essenciais à prestação jurisdicional, alçar à esfera constitucional é definir máxima autoridade normativa, ante os textos constitucionais anteriores, omissos quanto ao papel do Advogado na administração da justiça, na mesma linha a lei 8906/94 prevê que o Advogado presta serviço público assegurando ainda sua independência e insubordinação frente a outros operadores do direito.

Assim, pretende-se que entre os operadores do direto, embora em posições distintas e por vezes processualmente adversários, sejam complementares e essenciais, devendo haver igualdade, o Estatuto da Advocacia assegura que não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar se com consideração e respeito recíproco, tal norma sugere que estes agentes devem superar questões pessoais colocando o interesse da sociedade em primeiro lugar.

Na contramão desse entendimento percebe-se uma desvalorização da Advocacia, é o que se constata toda vez que as prerrogativas profissionais dos Advogados são violadas, sobretudo aquelas que atentam contra a independência e insubordinação, afetando o livre exercício da profissão, na verdade o que se constata na relação existente entre Juiz e Advogado são enfermidades da vaidade que, por vezes, os faz esquecer, que nenhuma destas, subsiste sem a outra.

Não é mais possível tolerar o desrespeito e, consequentemente, a violação das garantias constitucionais do cidadão e ficar, tal violência, no plano da irregularidade que estimula o abuso de autoridade e a certeza da impunidade. Necessário entender o motivo pelo qual as prerrogativas profissionais, embora normatizadas, não são respeitadas. Abaixo alguns pontos importantes para a solução desta celeuma.

3.1. ANTINOMIA JURÍDICA

Inicialmente, merece destaque a antinomia jurídica do art. 265 Código de Processo Penal frente ao art. 6º do Estatuto da OAB, esse tema vem sendo discutido na ADIN 4398 perante o STF, antinomia jurídica é uma contradição real ou aparente entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando-se assim sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência daquele sistema.

Nas palavras de Norberto Bobbio[11] (1996, p. 84):

A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente às quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias.

Vejamos a redação do art. 265 do CPP:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o Juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o Juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

Agora comparemos ao mandamento esculpido no art. 6° da lei 8906/94, in verbis:

 Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Ora, se o Advogado possui independência e não há hierarquia perante o Magistrado, por que a este é facultado à aplicação de multa àquele? Noutro sentido, seria possível o Advogado multar o Juiz? A resposta é clara NÃO! NÃO PODE! O artigo 265 do CPP é a única previsão legislativa existente no país que dispensa, para aplicação de uma pena, todas as garantias constitucionais do cidadão, trata-se, na verdade, de violação manifesta ao livre exercício da Advocacia, pois retira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB o dever-poder de punir seus inscritos além de, sobretudo, prever aplicação de sanção sem o devido processo legal e sem assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LIV e LV, da Carta Maior.

Segundo o Presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, “o Advogado não pode ser multado pelo Juiz, porque o cidadão, defendido pelo Advogado, não é menos importante que o Estado, representado pelo Juiz. A Lei federal, que é o Estatuto da Advocacia, diz com todas as letras que não há hierarquia entre Advogado e Juiz”.

No mesmo sentido, jurisprudência quanto ao poder disciplinar exclusivo da OAB, vejamos:

Advogado. Responsabilidade. Limites. Apuração. Segundo o artigo 32 da Lei 8906/94 (Estatuto) o Advogado só é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa e em caso de lide temerária, será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária. De resto, o poder de punir disciplinarmente os Advogados compete exclusivamente à OAB (Estatuto, art. 70). Não fosse assim, ficaria comprometida a igualdade hierárquica entre Juiz e Advogado (art. 6º). (TRT-2 MS nº 12429200300002000 SP 12429-2003-000-02-00-0. Relator: José Carlos da Silva Arouca, j. 14/12/2004, DJ. 25/02/2005).

É importante ressaltar que não é tarefa do Juiz punir o Advogado pelos excessos cometidos no exercício da profissão, isso é tarefa dos órgãos disciplinares da OAB, tal erro legislativo deve ser corrigido o quanto antes.

3.2. A IMPORTÂNCIA DOS PRONOMES DE TRATAMENTO

Merece reflexão a questão, simbólica, dos pronomes de tratamento destinados a Magistrados e Advogados, pois são verdadeiros determinantes da hierarquia imposta, enquanto os juízes devem ser tratados por “Excelência”, aos Advogados destinam-se “Senhor”, de certo o pronome “Senhor” está correto, contudo a obrigatoriedade dos Magistrados serem tratados por “Excelência” mostra clara sensação de superioridade de autoridade. Não há isonomia ao contrario, a mensagem é clara juízes são hierarquicamente superiores aos Advogados.

Segundo o Manual de Redação da Presidência da República[12], o uso de pronomes e locuções pronominais de tratamento tem larga tradição na língua portuguesa, o emprego dos pronomes de tratamento obedece a secular tradição. São de uso consagrado: Vossa Excelência, para as seguintes autoridades:

  1. do Poder Executivo;

Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado4; Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal; Oficiais-Generais das Forças Armadas; Embaixadores; Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial; Secretários de Estado dos Governos Estaduais; Ministros de Estado, além dos titulares dos Ministérios: o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Chefe da Corregedoria-Geral da União. Prefeitos Municipais.

b) do Poder Legislativo: Deputados Federais e Senadores; Ministros do Tribunal de Contas da União; Deputados Estaduais e Distritais; Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais; Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais.

c) do Poder Judiciário: Ministros dos Tribunais Superiores; Membros de Tribunais; Juízes; Auditores da Justiça Militar.

Daí se extrai que juízes são autoridades superiores aos demais operadores do direito, especialmente os Advogados.

Interessante também, o Art. 3º da lei 12.830/2013 que prevê o pronome de tratamento “Excelência” aos ocupantes do cargo de delegado de polícia, justificado por ser o mesmo privativo de bacharel em Direito, devendo ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os Magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os Advogados. Ora, como é sabido Advogados e Defensores Públicos não são chamados de “Excelência”, embora reconhecidos como indispensáveis à administração da Justiça no texto constitucional, ainda são relegados a segundo plano, flagrante subordinação, devendo tratar os Magistrados por “Excelência”, sob pena de desacato, contudo aos delegados fora garantido o direito de exigir tratamento isonômico aos Magistrados, é o que determina a lei supra. Cabe à Advocacia buscar tal tratamento, exigindo a isonomia garantida pelo texto constitucional.

3.3. A SOBERBA DA MAGISTRATURA

Cumpre ao Juiz exercitar suas atribuições, no sentido de torna-se digno de representar o que sua função efetivamente lhe exige, o compromisso do Juiz com a justiça faz com que se devam estabelecer imperativos por meio dos quais se ilustrem comportamentos desejados e os indesejados perante a sociedade. Na contramão deste pensamento o que se vê são idiossincrasias perniciosas à isenção judicial, ideologias tendenciosas e arrogância perante a sociedade, frise-se tratar de uma minoria, que desrespeita sua classe e os cidadãos, e infelizmente são acobertados pela impunidade, pelo corporativismo e pela camaradagem.

No Maranhão, um Juiz chegou atrasado ao aeroporto[13] e deu ordem de prisão para o atendente da TAM que não o deixou embarcar no avião, noutra ocasião um Juiz deu voz de prisão a um atendente do Mcdonalds que serviu um “big mac” ao seu filho com picles[14], caso mais esdruxulo foi o que passou uma servidora do Detran-RJ, numa blitz em 2011, parou um veículo que estava sem placa, a nota fiscal que portava já tinha prazo vencido e o motorista, não portava a carteira de habilitação[15]. A servidora disse que o carro irregular deveria ser rebocado. Contudo, o motorista era um Juiz de direito, que deu voz de prisão à servidora, que disse: “Ele não é Deus”, a servidora do DETRAN processou o Juiz por prisão ilegal não bastasse tamanha afronta, o TJ do RJ entendeu que foi a servidora que praticou ilegalidade e abuso, pois havia dito que “Juiz não é Deus”, condenou-a ainda a pagar R$ 5 mil por danos morais ao Juiz “ofendido” em sua honra.

Será que os juízes estão acima da lei? Qual a causa de tamanha soberba? Ora, como não se achar um “DEUS”? Diferentemente dos outros cargos do sistema judiciário e da maioria das profissões do Brasil, os juízes tem direito a 60 dias de férias mais 50% de adicional de férias, auxílio moradia no valor de 4,3 mil reais a todos os Magistrados sem residência oficial nas comarcas, auxílio alimentação, carro oficial com motorista, auxílio-educação para os filhos de até R$ 7.250, auxílio para a própria educação com valor de até R$ 20 mil, auxílio despesas médicas e até vale-livro[16].

Em 26 de novembro de 2014 a Comissão de Finanças da Câmara aprovou aumento salarial de 22% aos ministros do STF e ao procurador-geral da República. A remuneração de R$ 29,4 mil passará para R$ 35,9 mil em 2015. Hoje, portanto, o rendimento anual de cada ministro do STF é de R$ 352,8 mil[17].

Com a decisão, serão beneficiados também todos os outros juízes. Os do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, têm seus salários baseados em 95% do salário dos ministros do STF; os juízes de segunda instância, por sua vez, têm seus salários baseados em 95% do salário dos Magistrados do STJ; e assim por diante.

Não bastasse o subsídio vultoso, segundo a minuta da nova LOMAN, os Magistrados poderão ganhar ainda as seguintes verbas indenizatórias:

I – auxílio-transporte, quando não houver veículo oficial de representação à disposição do Magistrado;

II – diárias e adicional de deslocamento;
III – ajuda de custo para mudança;
IV – indenização de transporte de bagagem e mobiliário;
V – auxílio-alimentação;

VI – ajuda de custo mensal para despesas com moradia, em valor correspondente a 20% do subsídio mensal do Magistrado, quando não houver imóvel funcional disponível;

VII – ajuda de custo mensal pelo exercício da jurisdição em localidade de difícil provimento, assim definido em ato do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos tribunais estaduais, em valor correspondente a um terço do subsídio mensal;

VIII – auxílio-creche e auxílio-educação;
IX – auxílio-funeral, extensível aos aposentados; X – auxílio plano de saúde;
XI – ajuda de custo para capacitação;

XII – retribuição pelo exercício cumulativo da jurisdição em outra unidade judiciária; na mesma unidade judiciária, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual; ou no desempenho de função administrativa, correspondente a um terço do respectivo subsídio;

XIII – ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial de aperfeiçoamento de Magistrados, de servidores ou por participação em bancas de concurso público;

XIV – indenização de permanência;

XV – reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde;

XVI – abono de permanência;
XVII – décimo terceiro salário;
XVIII– adicional de férias;
XIX – prêmio por produtividade;
XX – adicional por prestação de serviços de natureza especial;
XXI – demais vantagens previstas em lei, inclusive aquelas concedidas ao Ministério Público e aos servidores públicos em geral que não sejam excluídas pelo Regime Jurídico da Magistratura.

Tais benefícios são justificados pela manutenção da autonomia e independência do judiciário, contudo deveras exagerado considerado a renda média do Brasileiro, o que leva os Magistrados serem tratados como Deuses, são verdadeiramente diferentes, superiores.

3.4. A CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS

A restrição de acesso ao Advogado a processos é um dos exemplos mais recorrentes e famosos, contudo existem ainda outras violações às prerrogativas bem corriqueiras como casos em que Advogados são obrigados a esperar mais de 1 hora por Magistrados atrasados e ainda são negadas certidões que comprovem o atraso, diariamente são baixadas portarias restringindo o horário de atendimento, salas e gabinetes são fechados à chave, atitudes que prejudicam não apenas o trabalho e o legitimo exercício profissional da Advocacia, mas prejudicam mais ainda o próprio cidadão, e principalmente a defesa das garantias constitucionais e fundamentais do indivíduo, que devem prevalecer em todo Estado Democrático de Direito.

Abaixo algumas prerrogativas do Advogado previstas na lei 8906/94, que estão ligadas à Magistratura:

Art. 7º São direitos do Advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos Magistrados; (...).

VIII - dirigir-se diretamente aos Magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; (...)

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; (...)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; (...)

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

Ante tais direitos pergunta-se, qual a penalidade imposta àquele que viola prerrogativas? Infelizmente ainda existe a lacuna quanto ao meio eficaz frente a violações destes direitos, os Advogados e precisam de suas prerrogativas para defender o cidadão, não possuem a segurança e a certeza de que seus direitos elementares para o exercício de seu trabalho serão respeitados.

A criminalização da violação dos direitos e das prerrogativas do Advogado é a única forma de garantir a liberdade e, principalmente, a independência no exercício da Advocacia. Baseando-se nisto diversos projetos de lei buscam a criminalização da violação das prerrogativas do Advogado,

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho[18], ressalta “Trata-se de uma conquista histórica, que ressalta não apenas a valorização da atuação do Advogado, mas principalmente a garantia dos interesses da sociedade, que deve contar com uma defesa fortalecida e respeitada”. Tal instrumento de defesa das prerrogativas dos Advogados terá função de conscientizar a coletividade quanto a esses direitos, bem como clarear sobre a relevância do Advogado frente ao Estado Democrático de Direito, a criminalização cria uma verdadeira proteção em consonância com a essencialidade da Advocacia positivada no art. 133 da Constituição Federal, o texto do projeto de lei agora será levado ao plenário do Senado, aguardemos a aprovação.

4. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Farta sem dúvida é a doutrina e a jurisprudência no sentido de assegurar tal ausência de hierarquia entre Advogados e Magistrados, contudo, poucas são as medidas de reparação do dano causado e ínfimo o caráter educativo das medidas. Magistrados, Advogados, Membros do MP, Delegados, todos acadêmicos de direito, diferenciando-se apenas na escolha da atuação, todos essenciais para a manutenção do Estado democrático de direito. Corroborando a ideia LOBO (1994. p. 27)[19], que disserta:

No ordenamento brasileiro, são três os figurantes indispensáveis a administração da justiça: o Advogado, o Juiz e o promotor. O primeiro postula, o segundo julga e o terceiro fiscaliza a aplicação da lei. Cada um desempenha seu papel, de modo paritário, sem hierarquia. Pode-se dizer, metaforicamente, que o Juiz simboliza o Estado, o promotor, a lei e o Advogado, o povo. Todos os demais são auxiliares coadjuvantes.

Neste diapasão, não há e nem pode haver, hierarquia entre Magistrados, Advogados e membros do ministério público, não só como cidadãos, mas também em relação a seu próprio “múnus”, uma vez que seus papéis estão diametralmente ligados ao interesse da coletividade.

Todavia, o descumprimento a esse preceito constitucional é pratica reiterada no dia a dia forense, Paulo Luiz Neto Lôbo[20] assevera que, no mundo inteiro há respeito e cordialidade entre os profissionais de direito, sendo injustificável a prepotência de alguns juízes, que, indubitavelmente, prejudicam a própria administração da Justiça, ad litteram:

Os profissionais do direito têm a mesma formação (bacharéis em direito) e atuam em nível de igualdade no desempenho de seus distintos e inter-relacionados misteres. No mundo inteiro mantêm estreitas relações desrespeito e de cordialidade. Na Espanha tratam-se mutuamente por companheiros. Na Inglaterra, os juízes são selecionados entre os Advogados que atuam nos tribunais (barristers), e mesmo depois de nomeados permanecem como membros da respectiva Ordem de Advogados (Inns of Courts).

Vejamos a resposta dada pelo Conselho Nacional de Justiça ao Pedido de Providência nº 1.465, formulado por um Juiz do Rio Grande do Norte[21]:

1) NÃO PODE o Magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional Advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao Advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo Juiz em situação excepcional, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

2) O Magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber Advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.

Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos Magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Brasília, 04 de junho de 2007.

Conselheiro MARCUS FAVER

Portanto, configura-se como ilegal a emissão de portaria, regimento, comportamento negativo ou simples determinação que estabeleça limites a esse direito, impedindo ou dificultando o acesso do Advogado a essas repartições. De igual modo, a realização de sessão secreta em quaisquer das esferas (Legislativo, Executivo ou Judiciário) viola essa prerrogativa e fere o direito a ampla defesa.

Paulo lobo[22] assevera (2009. ):

Em reforço da atuação independente do Advogado, e da ausência de relação de hierarquia com autoridades públicas, os incisos VII e VIII impedem qualquer laço de subordinação com Magistrados. Inexistindo vínculo hierárquico, o Advogado pode permanecer em pé ou sentado ou retirar-se de qualquer dependência quando o desejar. Não lhe pode ser determinado pelo Magistrado qual o local que deva ocupar, quando isto importar desprestígio para a classe ou imposição arbitrária. Observadas as regras legais e éticas de convivência profissional harmônica e reciprocamente respeitosa, o Advogado pode dirigir-se diretamente ao Magistrado sem horário marcado, nos seus ambientes de trabalho, naturalmente sem prejuízo da ordem de chegada de outros colegas. Se os Magistrados criam dificuldades para receber os Advogados, infringem expressa disposição de lei, cometendo abuso de autoridade e sujeitando-se, também, a punição disciplinar a ele aplicável. Cabe ao Advogado e à OAB contra ele representarem, inclusive à Corregedoria competente.

O preceito do art. 6º complementa o princípio da indispensabilidade do Advogado à administração da Justiça, previsto no art. 2º, ressaltando a isonomia de tratamento entre o Advogado, o Juiz e o promotor de justiça. Cada figurante tem um papel a desempenhar: um postula, outro fiscaliza a aplicação da lei e o outro julga. As funções são distintas, mas não se estabelece entre elas relação de hierarquia e subordinação. Os profissionais do direito possuem a mesma formação (bacharéis em direito) e atuam em nível de igualdade nos seus distintos e inter-relacionados misteres.

No sentido do Estatuto, decidiu o STJ que a Advocacia é serviço público, igual aos demais prestados pelo Estado, e, por suposto, “o direito de ingresso e atendimento em repartições públicas pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição – no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender o Advogado. A recusa ao atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o Juiz vedar ou dificultar o atendimento a Advogado em horário reservado a expediente interno” (RMS 1275–RJ, RT, 687:187). Mas o mesmo Superior Tribunal de Justiça decidiu (RMS 3258-2, DJU 06/06/1994 que “não constitui nenhuma ilegalidade a restrição de acesso dos Advogados e das respectivas partes além do balcão destinado ao atendimento, observados, contudo, o direito livre e irrestrito aos autos, papéis e documentos específicos inerentes ao mandato.

Agora vejamos diversas decisões atinentes ao tema:

Advogado. Responsabilidade. Limites. Apuração. Segundo o artigo 32 da Lei 8906/94 (Estatuto) o Advogado só é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa e em caso de lide temerária, será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária. De resto, o poder de punir disciplinarmente os Advogados compete exclusivamente à OAB (Estatuto, art. 70). Não fosse assim, ficaria comprometida a igualdade hierárquica entre Juiz e Advogado (art. 6º). (TRT-2 MS nº 12429200300002000 SP 12429-2003-000-02-00-0. Relator: José Carlos da Silva Arouca, j. 14/12/2004, DJ. 25/02/2005).

Ementa 056/2002/PCA. Ofensa perpetrada por Juiz a Advogado no exercício da profissão. Direito a desagravo. É de ser mantida a decisão do Conselho Seccional que concede o direito ao desagravo, quando patente nos autos as ofensas perpetradas por Juiz a Advogado, no exercício da profissão (inciso XVII e § 5º do art. 7º da Lei nº 8.906/94), considerando a sua indispensabilidade à administração da justiça (art. 133 da Lei Maior). (Rec. 0022/2002/PCA-RJ. Rel. Cons. Edson Ulisses de Melo (SE), j. 09/09/02, v.u., DJ 18/10/02, p. 687, S1) Decidiu o STJ que a Advocacia é serviço público, igual aos demais prestados pelo Estado, e, assim, “o direito de ingresso e atendimento em repartições públicas pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição”.

“Não pode o Juiz vedar ou dificultar o atendimento a Advogado em horário reservado a expediente interno” (RMS 1275–RJ, RT, 687:187).

 “É ilegal qualquer ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por Advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, os em que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente. E, mais, há risco de dano irreparável caso não concedida a medida”. (CNJ - Procedimento de Controle Administrativo 0004477-42.2013.2.00.0000).

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (Súmula Vinculante 14).

"ADVOGADO. INVESTIGAÇÃO SIGILOSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SIGILO INOPONÍVEL AO PATRONO DO SUSPEITO OU INVESTIGADO. INTERVENÇÃO NOS AUTOS. ELEMENTOS DOCUMENTADOS. ACESSO AMPLO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO CLIENTE OU CONSTITUINTE. PRERROGATIVA PROFISSIONAL GARANTIDA. RESGUARDO DA EFICÁCIA DAS INVESTIGAÇÕES EM CURSO OU POR FAZER. DESNECESSIDADE DE CONSTAREM DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. HC CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXIII, DA CF, ART. 20 DO CPP, ART. 7º, XIV, DA LEI N. 8.906/94, ART. 16 DO CPPM, E ART. 26 DA LEI N. 6.368/76 PRECEDENTES. É direito do Advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.". (HC 88.190, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.) No mesmo sentido: Rcl 8.529-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 30-6-2009, DJE de 3-8-2009).

HABEAS CORPUS: INVIABILIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 ("NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR"). INQUÉRITO POLICIAL: INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO DO INDICIADO DO DIREITO DE VISTA DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.(...) Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do Advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. (...) A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do Advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. O direito do indiciado, por seu Advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em consequência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. (HC 90.232/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.3.2007, grifos nossos).

Decidiu o STF que “Constitui direito do Advogado, assegurado por lei, receber os autos dos processos judiciais ou administrativos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos” (RT, 678:194).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. 1. O acórdão impugnado contém fundamentação suficiente para demonstrar que é obstado ao Poder Público impor restrições que violem prerrogativa da classe dos Advogados, explicitada em texto legal. Assim, a causa foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. 2. Quanto à mencionada contrariedade ao princípio da eficiência, a orientação das Turmas que integram o Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a alegação de ofensa ao art. 37, caput, da CF/88, é meramente reflexa (ou indireta), quando condicionada à verificação da legislação infraconstitucional (RE 204.915/PI, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 16.6.2000; RE-AgR 455.283/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 5.5.2006). Ademais, o princípio em comento — que constitui "dever constitucional da Administração" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. "Manual de Direito Administrativo", 12ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 21) — não serve de fundamento para restringir prerrogativas legais dos administrados, que também emanam, ainda que de forma mediata, do Texto Constitucional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 21.524/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 263).

“O sigilo profissional previsto no citado inciso XIX, que acoberta o Advogado, no entendimento do STJ é o sigilo relacionado à qualidade de testemunha, não se aplicando quando o Advogado é acusado em ação penal de prática de crime”. (RT, 718:473, 1995).

 “A imunidade profissional do Advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do Magistrado na condução da atividade jurisdicional”. (ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010).

 “O controle das salas especiais para Advogados é prerrogativa da Administração forense”. (ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010).

5. UM NOVO OLHAR

Há muito tempo o Judiciário necessita de uma verdadeira reforma, várias medidas já foram tomadas para arejar a Magistratura e melhorar o relacionamento entre os agentes da prestação jurisdicional, como exemplo a imposição ao candidato de concurso da Magistratura, que comprove o exercício da Advocacia no mínimo por três anos, tal previsão visa atentar o Magistrado para a importância dos direitos e prerrogativas dos Advogados bem como aperfeiçoar o ponto de vista do futuro Magistrado de todas as óticas, outra medida foi o quinto constitucional que prevê a participação de Advogados e membros do Ministério Público nos Tribunais, com finalidade de trazer novos pensamentos aos tribunais, estes muitas vezes formados por juízes no final de carreira, dessensibilizados da luta Advocatícia e resistentes a mudanças.

Contudo ainda carece de medidas mais eficazes ao desrespeito de ambas as carreiras, para tanto veremos algumas ideias abaixo.

5.1. CICLO JURÍDICO

Não obstante as carreiras de Advogado e Magistrado terem um princípio igual, estas na sua trajetória passam por verdadeira simbiose, podendo existir um ciclo jurídico, lembrado nas palavras do Ministro Marco Aurélio de Mello, publicadas no Jornal Folha de São Paulo, 31/05/2003, sobre a enfermidade a qual intitulou de ‘Juizite’:

Essa vaidade começa desde o dia da sua posse, e que espantosamente se extingue ou no dia da aposentadoria ou meses após, via de regra curada junto à ‘clínica’ da OAB, onde o paciente (ex-Juiz) vai buscar acolhida e auxílio, seja porque o reinado terminou, seja porque a solidão o abate...

Interessante relação cíclica pode vir a ocorrer entre as carreiras da Advocacia e da Magistratura, conforme lembrado pelo ministro, observemos: o bacharel em direito que deseja aventurar-se como Magistrado, deve antes comprovar três anos de exercício da Advocacia, após ser aprovado em concurso é nomeado Juiz, contudo após sua aposentadoria, volta aos quadros da OAB, como outrora, Advogado, e não há que se falar em rebaixamento ao contrario continuara este a exercer função valorosa a justiça.

Podemos verificar tal ciclo na carreira do ex-Presidente do STF e atual Advogado Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto[23], Bacharel em Direito (1966), pela Universidade Federal de Sergipe, onde ocupou os cargos de Consultor-Geral do Estado no governo José Rollemberg Leite (1975-1979), Procurador-Geral de Justiça entre 1983 e 1984, e Procurador do Tribunal de Contas do Estado. Em 2003, foi nomeado para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, onde permaneceu até 18 de novembro de 2012, quando completou 70 anos e, conforme a regra do artigo 40, § 1º, II da Constituição Federal, foi aposentado compulsoriamente, após deixar o STF, retornou à Advocacia e tornou-se presidente da Comissão Especial de Defesa da Liberdade de Expressão da Ordem dos Advogados do Brasil.

5.2. O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Os cursos de direito devem preparar profissionais capazes de serem criativos na solução de problemas, toda filosofia e teoria devem estar entrelaçadas com a prática, a fim de estreitar os laços dos futuros profissionais do direito independente do rumo que seguirem.

Em estudo monográfico acerca da educação jurídica brasileira, Roberto Wanderley Nogueira[24] (1999), diz:

A formação acadêmica do Juiz brasileiro, dentre outros profissionais da área do conhecimento jurídico, vem sendo inserida num regime de deficiências estruturais de amplo espectro que provém de uma concepção hodierna amesquinhada para as Escolas e Cursos Oficiais de Direito.

Afirma ainda:

Sempre será necessário para a correta realização do jurídico que haja lei compatível com a realidade que ela visa disciplinar e pessoal qualificado o bastante para dar-lhe, técnica e eticamente, o enredo aplicativo programado no momento de sua edição. Para tanto será sempre necessário que o ensino jurídico se processe em meio a um ambiente de discussões críticas, no qual o potencial de cada um de seus agentes, seja docente, seja discente, habite continuamente de forma a encontrar motivações à criatividade, à liberdade que eleva o espírito científico para o alto, livrando o homem do seu cativeiro diante dos próprios desejos e paixões.

Sem dúvida o modelo de formação acadêmica do Bacharel em Direito precisa mudar, precisa atender a nova conjectura social, especialmente quanto às carreira jurídicas, os universitários precisam ser sabedores da importância de cada carreira especialmente quanto a urbanidade e dever de respeito.

João Maurício Adeodato (apud NOGUEIRA, 1999)[25] alinha, pelo menos, cinco fatores de redução da "excelência" universitária para o ensino jurídico no país: o baixo nível do corpo docente, que é causado pelos baixos salários, o baixo nível do corpo discente, por vezes por baixo nível de seleção, a proliferação do mercantilismo, a remuneração aviltante e a carência de infra-estrutura material das universidades e faculdades.

Tais questões são reais e visíveis a todos os que vivenciam as carreiras jurídicas, sabedouros das dificuldades enfrentadas pelo propenso estudioso do Direito, é de fácil constatação que amesquinham-se os profissionais do direito e ainda mais, coloca-se a ética e o direito em um plano bem inferior, infelizmente as faculdades são imprudentes em instituir vagas ou em criar cursos jurídicos. Há na verdade um processo de banalização do profissional em direito, lançando em um mercado já saturado profissionais pouco qualificados, considerando que muitas instituições de ensino pouco se preocupam com a formação ética, tampouco criam um instinto científico de produção aperfeiçoada, tornaram-se fábricas de bacharéis fúteis, despreparados e sem conteúdo jurídico. Franco Montoro assevera[26] (1995. p. 56):

A formação jurídica não se confunde com o simples conhecimento de leis vigentes, para a sua aplicação mecânica aos casos concretos. Essa formação legalista pode convir à figura ridícula de um João das Regras, decorador de textos e autômato na sua aplicação. A formação jurídica, objetivo fundamental do ensino do Direito, é outra coisa.

É necessária uma preocupação ética com a formação dos profissionais do direito, devem as entidades de ensino esculpir em seus alunos o respeito reciproco entre as futuras carreiras, pois um ensino jurídico mal conduzido e pior ainda assimilado, repercute miseravelmente no exercício das profissões de igual natureza, quer sejam de ministério público ou privado.

Aqui, vale registrar a imperiosa advertência de Oliveira Viana[27], feita no ano de 1921, mas de extrema atualidade, sobre os eruditos e intelectuais brasileiros, e sobre a formação universitária deles:

No Brasil cultura significa expatriação intelectual. O brasileiro, enquanto é analfabeto, raciocina corretamente e, mesmo inteligentemente, utilizando o material de observações e experiências feitas sobre as coisas que estão ao derredor dele e ao alcance dos seus sentidos, e sempre revela em tudo este inalterável fundo de sensatez, que lhe vem da raça superior originária. Dêem-lhe, porém, instrução; façam-no aprender o francês; levem-no a ler a História dos Girondinos, de Lamartine, no original – e então já não é o mesmo. Fica ‘homem de ideias adiantadas’, cai numa espécie de êxtase e passa a peregrinar – em imaginação – por ‘todos os grandes centros da civilização e do progresso’. Se, acordando-o da hipnose, damos-lhe um safanão e desfechamos-lhe, à queima-roupa, uma pergunta concreta e precisa sobre as possibilidades da ‘siderurgia no Brasil’ ou sobre o ‘valor seletivo do zebu na pecuária do Triângulo’, ele nos olha atônito, num estado de imbecilização sonambúlica; ou então entra a dizer coisas disparatadas sobre rebanhos ingleses e australianos; ou desenvolve, um pouco confusamente, os primeiros capítulos de um filosofia das aplicações do ferro na economia contemporânea. Sobre o nosso problema pecuário, ele nada dirá, porque nada sabe, nem mesmo poderá saber, dado esse estado particular do seu espírito.

É dentro desse contexto que nasce a preocupação com o ensino jurídico no Brasil, devendo todos buscar uma graduação mais aproximada da prática, e mais atualizada da realidade, pois quando você é sabedouro de seus direitos não se torna refém dos ânimos de ninguém.

5.3 O PAPEL DA CLASSE ADVOCATÍCIA

Para que o dever social da Advocacia seja alcançado, a Constituição Federal assegura o caráter indispensável do Advogado, no mesmo sentido a lei 8906/94 dispõe aos Advogados um rol de direitos e prerrogativas necessárias à independência e inviolabilidade da profissão, exigindo em contrapartida que a atuação destes profissionais se faça com rigorosa observância de preceitos ético-disciplinares.

Para isso o Estatuto da Advocacia diz em seu artigo 31 que “o Advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da Advocacia”, dispondo ainda o artigo 33 que “o Advogado obrigasse a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”, configurando também as infrações disciplinares, tudo pra que sejam legítimos para cobrar, de todos, em especial das autoridades, o incondicional respeito aos direitos e prerrogativas que a Lei confere à Advocacia.

Francesco Carnelutti[28] leciona que “Advogado é aquele ao qual se pede, em primeiro plano, a forma essencial de ajuda, que propriamente a amizade”, no mesmo sentido a análise do vocábulo Advogado que deriva da expressão latina “ad vocatus”, que designa a pessoa chamada para patrocinar a defesa de um terceiro, o litigante.

Também ensina Houaiss[29] (2008), asseverando que o Advogado é “individuo que protege alguém ou uma causa”, segundo Aurélio Buarque de Holanda (2001. p.19)[30] é o “Indivíduo legalmente habilitado a advogar”. José Afonso da Silva[31] brilhantemente acresce que "a Advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário".

Ante todos esses ensinamentos urge entender o papel do Advogado frente à desvalorização da sua profissão, a violação de suas prerrogativas, a tentativa de rebaixamento, de subordinação, a resposta é o conhecimento, o aprendizado e a luta. Portanto, o profissional deve conhecer seus direitos para poder avaliar se houve abuso, para poder exigi-los, a compreensão dos seus direitos e deveres profissionais são os desafios da Advocacia no século XXI.

O Advogado não deve ter medo de criar inimizades, tampouco se constranger de exigir suas prerrogativas, suas armas são palavra e o argumento, e ele deve brigar com todas as suas forças e com todo o seu talento em defesa dela. O Advogado deve ser um defensor apaixonado das causas que patrocinam, inimigos pessoais das injustiças praticadas contra as pessoas inocentes, movidos por um profundo sentimento de dever, de piedade, de honra e de decência. Cabe aos Advogados, os principais interessados no rigoroso e milimétrico cumprimento do da lei, postular pela aplicação desse direito legítimo.

5.4 O PAPEL DA MAGISTRATURA

O art. 35, IV, da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), estabelece os deveres do Magistrado, entre os quais a obrigação de tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os Advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

A interpretação da legislação infraconstitucional é clara ao determinar a obrigatoriedade de o Magistrado atender aos Advogados que o procurarem, a qualquer momento, o que é reforçado pela prerrogativa legal que permite ao Advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público. A negativa infundada do Juiz em receber Advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade.

O que se deseja é, tão somente, o cumprimento da lei, República é Estado de Direito, o Magistrado não o senhor da lei, mas um servo da legalidade como todo servidor público. Um dos compromissos éticos conferidos ao Magistrado é não se deixar corromper pelo poder que lhe é conferido, prezando constantemente pela humildade e deixando de lado todos os seus desejos pessoais, para que isso não intervenha na sua atividade julgadora.

O Juiz tem a obrigação de respeitar a lei genérica, sendo seu papel a observância do tratamento isonômico garantido pelo texto constitucional, respeitando ainda a sua Lei orgânica, quanto à urbanidade. As comuns violações de prerrogativas nada mais são que doenças do ego e do despreparo, e para tanto necessário rigor nas penalidades e educação para aqueles que adentram a Honrosa Magistratura.

Sendo tais questões eminentemente éticas; a função jurisdicional é muito sujeita a complexos de superioridade, que deve ser combatida. O verdadeiro Magistrado é o que tem a plena ciência de seu papel social, de mediador de conflitos à equidade na distribuição da paz entre os homens. O Juiz moderno deverá ser aquele sensível e que demonstre seu lado mais humano tendo como principal objetivo o homem e não as coisas matérias, fazendo da realização do justo o seu principal objetivo.

Por vezes o excesso de tecnicismo e formalismo são características dos juízes burocratas e despreparados para o exercício de sua nobre e magnífica profissão, para que o Juiz tenha excelência pessoal, é necessário que seja historiador, filósofo, economista, sociólogo, pois o Direito é ciência universal, e o Magistrado é cidadão de primeiro grau e especial servidor da comunidade. Para que a nobre função do Magistrado seja exercida com consciência e amplitude social, é preciso que o mesmo conheça o ser humano in locu e a sociedade da qual faz parte.

O que se espera é justamente um Juiz que esteja a serviço, um Juiz que não ocupe apenas um cargo, mas desempenhe um ministério, menos técnico e mais ético. É justamente a limitação do poder pela lei que caracteriza o Estado de Direito.

5.5 MEIOS DE COERÇÃO DO ABUSO DE PODER

Baseado no amplo direito constitucional de petição, que a defesa das prerrogativas do Advogado em face do abuso de poder aos Poderes Públicos possui amparo, utilizando instrumentos judiciais ou extrajudiciais, para em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder inserto no artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal de 1988.

Existem também meios extrajudiciais que se coíbem o abuso de poder frente às prerrogativas do Advogado, um dos mais importantes é o do Desagravo Público previsto no artigo 7º, XVII do Estatuto da Advocacia e da OAB, que consiste na publicação em jornal ou escrito, na sede da OAB ou em veículo de comunicação, de texto tornando "pública a solidariedade da classe ao colega ofendido, mediante ato da OAB, e o repúdio coletivo ao ofensor”, outro instrumento que também pode ser usado na defesa das prerrogativas do Advogado, que é o pedido de providências à autoridade hierarquicamente superior, que está fundamentado no direito de petição previsto constitucionalmente.

Outro instrumento eficaz é a representação na esfera administrativa às corregedorias gerais contra abusos cometidos pelas autoridades no exercício de suas funções conforme comina o artigo 1º da Lei 4.898/65, em face das prerrogativas de função do Advogado (artigo 3º, alínea j da Lei nº 4.898/65).

Na esfera judicial, dependendo da gravidade do abuso e das prerrogativas violadas, podem ser postuladas providências na jurisdição civil se houve repercussão no patrimônio material ou moral da parte, do Advogado, ou da administração, e na jurisdição penal se houve o dolo em cometer conduta tipificada como crime.

Ressalte-se que os remédios Constitucionais, Habeas Corpus e também o Mandado de Segurança e suas medidas liminares cumprem papel importantíssimo como instrumentos de defesa das prerrogativas, direitos líquidos e certos, do Advogado, para que se possa cessar o ato ilegal ou o abuso de poder, de imediato, caso não se consiga esta solução administrativamente.

Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles[32]:

Infringindo as normas legais, ou relegando os princípios básicos da Administração, ou ultrapassando a competência, ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de ilegitimidade, e o expõe a anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada.

A Lei 4.898/65, artigo 2º, alínea b reconhece o direito de representação ao Ministério Público para que inicie processo-crime contra a autoridade causadora, contendo a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, a qualificação do acusado e rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

A Lei 8.429/92, que dispõe sobre a Improbidade Administrativa, pune, concretizando o controle interno da Administração Pública, com as sanções de seu artigo 12, os agentes públicos, assim qualificados na forma dos artigos 1º e 2º, por "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" (artigo 14, I), e que, nestes termos, venham a atingir as prerrogativas do Advogado.

Contudo as condutas ilícitas penais não estão exauridas apenas nas Leis 4.898/65 e 8.429/92, e no caso das prerrogativas do Advogado, sua violação também pode repercutir em conduta criminosa prevista na Parte Especial do Código Penal Brasileiro, como por exemplo, nas hipóteses dos Crimes Contra a Honra e dos Crimes Contra a Liberdade Individual.

Na Jurisdição Civil, verificado dano material ou moral causado pela violação das prerrogativas do Advogado, impõe-se a Responsabilidade Civil Extracontratual nos moldes do artigo 159 do Código Civil Brasileiro.

6. CONCLUSÃO

O Caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, manda "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...", com este princípio a Constituição Federal busca alcançar a todos os cidadãos o direito a justiça igualitária pela lei, objetivando a segurança dos direitos fundamentais contra as ações arbitrárias e irrazoáveis, ou seja, igualdade jurisdicional é voltada direcionado para o Juiz, como interdição de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei.

No mesmo sentido, a lei federal 8906/94 em seu artigo 6º assegura o tratamento isonômico e sem hierarquia entre Advogados e Magistrados, tão claro o mandamento da lei federal, quanto é flagrante seu desrespeito no cotidiano forense. Robusto são os motivos para tanta soberba da Magistratura, conforme ilustrado neste trabalho, de tal forma que a superação de tantos conflitos se da através de uma verdadeira Reforma Judiciária desenvolvida a base de inteligência, de diálogo, da educação e da discussão no campo das ideias, e não no campo de batalha.

Com estas exposições é possível afirmar e assegurar que, por lei, não há hierarquia entre Juiz, Advogado e promotor, contudo diante da realidade fática verifica-se subordinação ou subserviência, esta se dá por culpa, tão-somente, do profissional que desconhece os seus próprios direitos e, sobretudo, desconhece a sua relevante função estabelecida na Constituição.

Só desrespeita prerrogativas dos Advogados aquele que excede o poder democrático. Aos Advogados, estagiários, estudantes de direito cabe a luta pela correção dos excessos, sempre confiantes da sua fundamental importância administração democrática do Poder Judiciário, posto que são agentes preponderante no processo de desenvolvimento da Justiça e o do Direito.

Cada qual deve exercer sua função sem qualquer subordinação ao outro, pois nem mesmo ao Juiz é permitido o direito de exercer a função de Advogado. Assim é, que, somente ao Advogado posto que somente a este é dado o direito de representar o cidadão em juízo.

E qual seria o modelo ideal de Juiz? Em "Mensagem aos Novos Juízes", o aplaudido Magistrado Sálvio de Figueiredo[33] recomenda ao Juiz "ser cortês com as partes e jurisdicionados, tratando-os com urbanidade, não sendo "baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis", e menciona: "Como afirmou Jacques Charpentin, no Colóquio Internacional da Magistratura, não é proibido sonhar com o Juiz do futuro, cavalheiresco, hábil para saudar o coração humano, enamorado da ciência e da justiça, ao mesmo tempo que insensível às vaidades do cargo, arguto para descobrir as espertezas dos poderosos do dinheiro, informado das técnicas do mundo moderno no ritmo desta era nuclear, onde as distâncias se apagam e as fronteiras se destroem, onde, enfim, as diferenças entre os homens logo serão simples e amargar lembranças do passado...".

As boas relações entre juízes e Advogados são como uma viga mestra do Poder Judiciário. Daí  lição sempre atual, ainda que repetida desde tempos pretéritos, de que as atividades são como vasos comunicantes, não se podendo elevar ou rebaixar o nível de uma sem idêntico desdobramento sobre o de outra.

No Brasil dos tempos modernos, o Judiciário acumulou, quase que por gravidade, a função de poder moderador. Não é, pois, por acaso que sempre que anomalias politicas acontecem, ou se prenunciam , surgem tentativas de limitar, monitorar, ou de alguma forma influenciar a atuação do Judiciário. É fato histórico que nas horas difíceis em que o Judiciário teve seus predicamentos ameaçados, Advogados e Magistrados deram-se os braços. O maior exemplo de quanto, historicamente, essa atuação conjunta foi exitosa é o retorno à democracia plena nos anos 1980, que muito se deve ao papel exercido por Advogados e juízes, irmanados na luta pela restauração das garantias e franquias democráticas em todo país.

A crise no ensino do direito, consequência da massificação das últimas décadas, a ampla mobilidade social por que estamos passando e inúmeros outros fatores estão no vértice do problema, e não serão resolvidos a curto prazo, mesmo porque há fatores políticos e de ordem pública que estão fora do alcance de Magistrados e Advogados.

Por óbvio, em cada segmento existem bons e maus profissionais. Os maus não servem de paradigma e devem ser levados a mudar de conduta ou, se necessário, ser afastados de suas atividades, sempre por seus pares, sob pena de contaminar suas respectivas atividades. Este trabalho destina-se aos bons operadores do Direito que, face ao compromisso que juraram ao escolher suas profissões, dele não podem se afastar.

Inicialmente cada um fazendo o dever de casa, Magistrados, Advogados, estudantes e professores, na sua esfera de labor não aceite tampouco compactue com o irregular, defenda o correto e o justo, a impunidade deve ser combatida, do contrário estarão praticando um intolerável corporativismo, difundam boas ideias que a realidade há de mudar.

Enfim, sem nenhum desdouro aos demais personagens do mundo jurídico, o futuro da Justiça no nosso país depende principalmente do comportamento daqueles, pois o Poder Judiciário é o portão de entrada para o país justo, seguro e forte que se almeja.

REFERENCIAS

AGUIAR, Roberto A. R. de. A Crise Da Advocacia No Brasil (Diagnósticos e perspectivas), 2ª ed, São Paulo: Alfa-Omega 1994.

AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética Jurídica, 1ª ed. São Paulo: Desafio Cultural 2002.

ARAÚJO, Thiago Cássio D'Ávila. História da Advocacia e da OAB no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1032, 29 abr.2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8326>. Acesso em: 7 abr. 2015.

BITTAR, Eduardo C.B. Curso de Ética Jurídica: Ética Geral e Profissional, 2ª edição atualizada e ampliada – São Paulo : Saraiva, 2004.

BOBBIO, Norberto. Coerência do Ordenamento.

BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade – 3. Ed - Malheiros Editores, 2003.

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

Cartilha de Prerrogativas, OAB – Seccional Piauí.

Cartilha de prerrogativas: Comissão de direitos e prerrogativas, Sergei Cobra Arbex (org.). 2ª ed. São Paulo: Lex Editora, 2009, p. 29.

CASTRO, José Roberto de. Manual de Assistência Judiciária: Teoria, Prática e Jurisprudência, Rio de Janeiro, AIDE Ed. 1987.

CIRILO Augusto Vargas, A CONEXÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JURISDICIONAIS.

DIAS, Sérgio Novais.  Responsabilidade Civil do Advogado na perda de uma chance, São Paulo: LTr, 1999.

GOMES, Luiz Flávio. A questão do controle externo do Poder Judiciário. São Paulo: Revista  dos Tribunais, 1993.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.  6ª ed. São Paulo: Saraiva. 1995.

http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL722904-5604,00-BRASIL+TEM+UNIVERSIDADES+ENTRE+AS+MELHORES+DO+MUNDO.html

http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/dir_dire.pdf

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16, MI73610, 21048-Urbanidade na Advocacia e no judiciário um dever de todos.

http://jus.com.br/artigos/2852/o-abuso-de-poder-e-as-prerrogativas-do-Advogado#ixzz3WoVOQ6k1

João Borges Caminha. 80 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DO PIAUÍ. Ex-aluno da antiga Faculdade de Direito do Piauí. Advogado.  Professor de direito aposentado da UFPI.  Membro da ACALE.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2002. p. 3.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Fonte contratuais das Obrigações: Responsabilidade Civil, v 5 , 5ª ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001.

LUÍS CARLOS MARTINS ALVES JR. Rui, Sobral e a Constituição De 1988.

Manual de Prerrogativas e Direitos do Advogado, OAB – Seccional Maranhão.

Manual dos direitos do Advogado, OAB – Seccional Rio de Janeiro.

Manual dos Direitos e Prerrogativas do Advogado, OAB – Subseção Joinville.

MIRANDA, Pontes de.  Tratado de Direito Privado, Tomo 53, Editora Revista dos Tribunais, 1984.

NOGUEIRA, Roberto Wanderley. O Juiz e o problema das escolas de direito no brasil: uma abordagem sociológica. Monografia de Doutorado, 1999.

Oração aos Moços. 1 ed. São Paulo: Rideel, 2005, p. 17.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985. p. 48.

SODRÉ, Rui de Azevedo. BARRETO, Plinio apud LÔBO, Paulo Luiz Netto. 2002, p.6.

ZANON, Artemio. Assistência Judiciária Gratuita, São Paulo: Editora Saraiva 1985.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 214.


[1] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985. p. 48.

[2] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2002. p. 3.

[3] LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p.6

[4] Lôbo, ob. cit., p. 224-225.

[5] João Borges Caminha. 80 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DO PIAUÍ. Ex-aluno da antiga Faculdade de Direito do Piauí. Advogado.  Professor de direito aposentado da UFPI.  Membro da ACALE.

[6] Primeiras linhas de direito processual civil, p. 365. http://jus.com.br/artigos/13802/breves-consideracoes-sobre-a-legitimidade-das-decisoes-jurisdicionais#ixzz3ediJwBJn

[7] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 214.

[8] Migalhas de Rui Barbosa

[9] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, visto por nós, os advogados. 5. ed. Lisboa: Livraria Clássica, 1975, p. 54.

[10] 14/02/2006 no HC 88.015-MC/DF DJ de 21/02/20006

[11] BOBBIO, N. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Edipro, 2003. _____. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UNB, 1996.

[12] Brasil. Presidência da República. Manual de redação da Presidência da República / Gilmar Ferreira Mendes e Nestor José Forster Júnior. – 2. ed. rev. e atual. – Brasília: Presidência da República, 2002.

[13] http://oglobo.globo.com/brasil/juiz-chega-atrasado-para-voo-da-voz-de-prisao-funcionarios-que-impediram-embarque-14768828

[14] http://www.naoentendodireito.com/2014/12/juiz-da-voz-de-prisao-atendente-do.html

[15] http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/150116764/juiz-nao-e-deus-mas-voce-sabe-com-quem-esta-falando

[16] http://justificando.com/2014/12/17/juiz-e-deus-conheca-vantagens-que-os-magistrados-tem/

[17] http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/11/comissao-da-camara-aprova-reajuste-para-ministros-do-stf-e-para-o-pgr.html

[18] http://www.oab.org.br/noticia/27470/ccj-do-senado-aprova-criminalizacao-do-desrespeito-as-prerrogativas

[19] LOBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1994. p. 27.

[20] LOBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1994. p. 44.

[21] http://www.migalhas.com.br/dePeso/16, MI162630, 41046-O+juiz+deve+receber+o+advogado.

[22] Lôbo, Paulo Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB / Paulo Lôbo. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. P.36.

[23] http://www.ayresbritto.com.br/?page_id=1100

[24] NOGUEIRA, Roberto Wanderley. O Juiz e o problema das escolas de direito no brasil: uma abordagem sociológica. Monografia de Doutorado, 1999.

[25] ADEODATO, João Maurício. Apud, NOGUEIRA, Roberto Wanderley. O Juiz e o problema das escolas de direito no brasil: uma abordagem sociológica. Monografia de Doutorado, 1999.

[26] MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo. Editora TR. 1995.

[27] OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim. Garantias da Magistratura. In Jus Navegandi: www.jusnavegandi.com.br, 12 de Junho de 2014.

[28] CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2002

[29] HOUASSIS, Antonio. (1915-1999) Minidicionário de língua portuguesa.

[30] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 19.

[31] SILVA, José Afonso da. VIDONHO JÚNIOR, Amadeu dos Anjos. O abuso de poder e as prerrogativas do advogado. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2852>. Acesso em: 1 jul. 2015
 

[32] Hely Lopes Meirelles, in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 16.ª Ed. RT, pág. 51. in Op. Cit., pág. 53.

[33] “Mensagem aos novos juízes”, in Scientia Ivridica 144-145/27; Revista da Escola Judicial - TJMG, 1/35, 1981;


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.