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Inusitada situação que ocorre com a Lei Complementar que regulamenta a Emenda Constitucional nº 88/2015

Inusitada situação que ocorre com a Lei Complementar que regulamenta a Emenda Constitucional nº 88/2015

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Um servidor aposentado compulsoriamente aos 70 anos poderá prestar novo concurso e ficar trabalhando até os 75, acumulando após duas aposentadorias?

Com a iminente publicação da Lei Complementar que empresta eficácia à Emenda Constitucional nº 88/2015, estendendo para todos os servidores públicos a idade de 75 anos, como idade limite para a permanência no Serviço Público, poderemos nos deparar com interessantes situações que antes eram impensáveis.

Será possível, por exemplo, um servidor público aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, em um cargo técnico/científico ou mesmo de professor, retornar ao Serviço Público, por meio de concurso público, em outro cargo de professor, ficando nele até a idade de 75 anos, e aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição?

Neste caso, é perfeitamente possível o retorno ao Serviço Público, pois tratam-se de cargos cuja acumulação é permitida na forma do art. 37, XVI, da CF/88.

Portanto, antes era impensável um servidor, após sua aposentadoria compulsória aos 70 anos, poder, legitimamente, retornar ao serviço público. O aumento da idade limite de permanência no Serviço Público propicia a ocorrência destas situações, que, embora raras, não são impossíveis de acontecer.          

E no que pese alguns editais de concurso público exigirem idade máxima para o ingresso em cargo público, em razão dos requisitos das aposentadorias voluntárias, entendemos ser tal exigência de duvidosa legalidade, uma vez que o servidor não tem apenas a aposentadoria voluntária como opção para se inativar. Ele também pode simplesmente optar por se aposentar compulsoriamente, cujos requisitos não exigem tempo mínimo no serviço público, na carreira ou no cargo efetivo. Basta apenas que o servidor implemente a idade derradeira. Façamos, aqui, exceção aos cargos que, pela natureza especial, exigem, para o seu desempenho, vigor físico do servidor. Estes podem exigir idade máxima para o ingresso.

Mas, no exemplo aqui tratado, a aposentadoria no segundo cargo se dará de forma proporcional ao tempo de contribuição. Ocorre que a proporcionalidade do tempo de contribuição vertido, por questões óbvias, não poderá ultrapassar 1.825 dias, que correspondem a 5 anos de contribuição, que é exatamente a diferença entre as duas idades aqui tratadas, 70 e 75 anos.

De qualquer sorte, no exemplo aqui tratado, como o servidor retornou ao serviço público em cargo de professor, a proporcionalidade do tempo de contribuição, quando o mesmo completar 75 anos de idade, será de, no máximo, 1.825/12.775 avos (5/35 anos), que será igual a um coeficiente de proporcionalidade de 0,14, o que reduzirá dramaticamente o valor dos proventos, sem falar na incidência do cálculo da média aritmética simples que, considerados conjuntamente, reduzirão, seguramente, para aquém do salário mínimo nacional.

No exemplo acima, estamos considerando que o servidor se aposentou compulsoriamente aos 70 anos, no primeiro cargo, e retornou, no segundo, ainda com 70 anos de idade. Mas, na prática, haverá várias situações, com servidores retornando com idades que variam de 70 anos até dias antes do implemento da idade de 75 anos.

Diante das assertivas até aqui tratadas, surge uma pergunta natural: é conveniente, oportuno e econômico para a Administração Pública dar posse a servidores com estas idades tão elevadas, que logo se aposentarão e que com quase nada contribuirão? Em verdade, mais do que oportuno e conveniente, trata-se de dar a todos os cidadãos, de forma isonômica, o direito ao livre acesso a cargos públicos. Se o candidato já é idoso e, mesmo assim, logrou êxito em concurso público, provou ser capaz e merecedor do cargo.

Ele ingressa no novo cargo, passa pouco menos de 5 anos no exercício, aposenta-se, aplica-se a proporcionalidade correlata ao tempo de contribuição vertido, embora baixa, aplica-se a média, encontra-se um valor inferior ao mínimo, majora-se para o salário mínimo nacional, e, assim, ele fica com duas aposentadorias: uma com proventos maiores, correspondente ao primeiro cargo, e outra, correspondente ao segundo, com proventos menores.

Em conclusão, quando o servidor retorna ao Serviço Público, nestas circunstâncias, ele deve sopesar as consequências funcionais e financeiras, visto que a segunda aposentadoria, nem de longe, será igual à primeira.    


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Inusitada situação que ocorre com a Lei Complementar que regulamenta a Emenda Constitucional nº 88/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4820, 11 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43586. Acesso em: 29 mar. 2024.