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Os princípios constitucionais da administração pública expressos no artigo 37 da Constituição brasileira

Os princípios constitucionais da administração pública expressos no artigo 37 da Constituição brasileira

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Princípios constitucionais da Administração Pública, seus efeitos, suas atribuições. Os princípios são a base norteadora, auxiliam na construção de leis e jurisprudências. Sem esses princípios na administração publica o ato se tornara nulo.

SUMÁRIO:  1 Resumo. 2 Introdução. 3 Legalidade. 4 Impessoalidade. 5 Moralidade. 6  Publicidade. 7 Eficiência. 8 Conclusão. 9 Referências Bibliográficas.

1. RESUMO

Princípios constitucionais da Administração Pública, seus efeitos, suas atribuições. Os princípios são a base norteadora, auxiliam na construção de leis e jurisprudências. Sem esses princípios na administração publica o ato se tornara nulo.

Palavras-Chave: Princípios administrativos da Constituição Federal. Administração Pública.

2. INTRODUÇÃO

Os princípios formam uma base dentro do direito administrativo, Segundo José Cretella Junior appud Maria Sylvia Zanella de Pietro, “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido são os alicerces da ciência” (200,p.62).

            A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece cinco princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

      Na doutrina encontramos outros princípios ligado a administração publica, porem nosso estudo será com base nos princípios que são o eixo da administração publica, pois está exposto na carta magna.

3. LEGALIDADE

O principio da legalidade manifesta que  administração publica pode só fazer o que está em lei, se ocorrer excesso ou praticar algo ilegal ocorrera a  nulidade do ato.

Helly Lopes Meirelles leciona que  “a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a  responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67).

4. IMPESSOALIDADE

Os atos administrativos devem ser imparciais, inibindo quaisquer tipos de privilégios, interesses e discriminações, e assegura a defesa do interesse público sobre o privado.

Os atos do administrador não são necessariamente deste e sim da administração, devendo todas as realizações serem atribuídas ao ente estatal que o promove. Desta feita, entende-se que os atos não são necessariamente do agente, mas sim da administração, sendo desta todo o crédito. Na carta Magna, no artigo 37 é cristalina lição, veja-se:

 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Em função desse principio, é que se exige os concursos públicos, para cargo ou carreira publica.

5. MORALIDADE

   O princípio da moralidade não está ligado à consciência do agente e sim ao conjunto de regras que podem ser observadas dentro de toda a administração pública, portanto é extraído da administração.

O princípio da Moralidade Administrativa não é aceito por toda a doutrina. Alguns autores entendem que o conceito é absorvido pelo Princípio da Legalidade e outros acreditam ser tal conceito vago ou impreciso.

Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado (MORAES, 2005, p. 296).

6. PUBLICIDADE

É o princípio que manifesta a imposição da administração em divulgar seus atos. Os atos são divulgados no diário oficial (União, estadual ou municipal) como a obrigação constante na lei em garantir a transparência da administração dando conhecimento generalizado e produzindo seus efeitos jurídicos.

 É necessário que os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional. É necessário que eles sejam publicados e divulgados, e assim possam iniciar a ter seus efeitos, auferindo eficácia ao termo exposto. 

7. EFICIÊNCIA

Este princípio zela pela “boa administração”, aquela que consiga atender aos anseios na sociedade, consiga de modo legal atingir resultados positivos e satisfatórios, como o próprio nome já faz referência, ser eficiente. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.”

A eficiência é uma característica que faz com que o agente público consiga atingir resultados positivos, garantindo à sociedade uma real efetivação dos propósitos necessários, como por exemplo, saúde, qualidade de vida, educação, etc.

8. CONCLUSÃO

Diante do conteúdo abordado, ficou bem sucinta a necessidade de uma organização da Administração Pública, um instituto cheio de princípios, que concerne uma boa estruturação e efetivação com aquilo que é do anseio da sociedade.

Os princípios são as garantias fundamentais, como o princípio da legalidade, que traz muita segurança jurídica ao indivíduo e também, de certo modo, gera uma organização para a sociedade.

No mais, fica clara a importância dos interesses sociais perante o Estado, e também da necessidade de efetivação dos mesmos, para que haja uma boa administração.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CRETELLA, Júnior, José. Curso de Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella de.Direito Administrativo, 22 ed,Ed Atlas,,São Paulo, 2009

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros,1998.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005.  


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