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Projeto de lei visa modificar o status dos animais no Código Civil de 2002

Projeto de lei visa modificar o status dos animais no Código Civil de 2002

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Tramita no Senado Federal, Projeto de Lei nº 351/2015 que visa modificar o status dos animais no Código Civil de 2002 que, infelizmente, ainda os trata como coisas. A definição é totalmente desapropriada, tendo em vista a comprovada senciência dos animais

Em 10 de junho de 2015 foi recebido pelo Senado Federal Projeto de Lei nº 351/2015 de autoria do Senador Antônio Anastasia.

O projeto visa fazer uma emenda a redação dos artigos 82 e 83 do Código Civil de 2002, com a finalidade de que os animais não sejam mais tratados como coisas pelo ordenamento jurídico.

Para melhor esclarecer o objetivo do Senador, importante destacar que atualmente nosso ordenamento jurídico traz dois regimes para regulamentar as relações jurídicas: o de bens e o de pessoas.

Os bens por sua vez, nos ensinamentos de Orlando Gomes adotados pelo ordenamento brasileiro, compreendem os objetos corpóreos ou materiais denominados de coisas e os ideais imateriais simplesmente tratados como bens.

Logo, por não serem pessoas, os animais, apesar de seres portadores de sentimentos, são considerados bens coisificados, ou seja, tem tratamento equiparado ao de uma cadeira, por exemplo.

O projeto de nº 351/2015 visa justamente modificar este dogma, a fim de que os animais não sejam mais tratados como coisas, mas sejam enquadrados como bens em sua singularidade, tendo em vista que, juridicamente, a expressão “coisa” está diretamente ligada a utilidade patrimonial, ao passo que “bem” está ligado à ideia de direito, expressão mais condizente com a realidade atual dos animais.

Inegavelmente os animais são seres dotados de sentimentos, razão pela qual vários países europeus já modificaram seus códigos, inclusive, alguns acrescentaram uma categoria intermediária para o enquadramento dos animais, como é o caso da Alemanha.

Os países pioneiros na alteração da natureza jurídica dos animais são a Suíça, a Alemanha e a Áustria.

Na Áustria, o artigo 285ª do Código Civil Austríaco de 1988, dispõe expressamente que os animais não são objetos, são protegidos por leis especiais e as leis que dispuserem sobre objetos não se aplicam aos animais exceto se houver disposição em contrário.

Recentemente em 28 de janeiro de 2015, a França alterou seu Código Civil de forma bastante incisiva. Isso porque a legislação francesa, diferente das anteriormente mencionadas, introduziu uma proteção afirmativa, fazendo constar que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade.

O Projeto nº 351/2015 não trará tanta inovação quanto os europeus, mas já é um avanço no ordenamento jurídico brasileiro, podendo inclusive trazer mais respaldos nas ações referentes a guarda de cães de estimação, por exemplo.

Um caso recente e que teve bastante repercussão foi o do cachorrinho Dully. O pequeno Coker de cerca de 15 anos estava sendo alvo de discussão entre seus tutores, que após anos de convivência marital resolveram dissolver a união. Apesar de haver acordo entre a partilha do patrimônio, havia grande discussão sobre a “guarda” do cãozinho, tendo em vista que a ex-companheira não permitia o ex-companheiro visitar Dully.

A discussão foi tanta que acarretou um processo judicial que tramitou sob o nº 0019757-79.2013.8.19.0208 no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A lide foi solucionada de forma brilhante pelo relator dos autos, Desembargador Marcelo Lima Buhatem:

“Atento a todos os parâmetros até aqui apresentados, aos quais acresço o fato de que o animal em questão, até por sua idade, demanda cuidados que recomendam a divisão de tarefas (...) que seja permitido ao recorrente ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 8h de sábado, restituindo-lhe às 17h do domingo, na residência da apelada”.

Apesar do referido acórdão ainda falar em “posse”, percebe-se nitidamente a aplicação do instituto da guarda compartilhada.

Situações como estas são recorrentes, tendo em vista que para muitos, os animais de estimação são considerados parte da família. Por esta razão, em 2010, o deputado federal Márcio França apresentou Projeto de Lei nº 7196/10, no intuito de regulamentar a guarda de animais de estimação em caso de divórcio sem acordo entre as partes. Infelizmente, o projeto foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Em 13/04/2014, o deputado Dr. Ubiali, apresentou cópia fiel do projeto de Márcio França que foi recebido pela Câmara dos Deputados sob o nº 1.058/2011.

O Projeto de Lei nº 1.058/2011 sofreu alterações por meio do substitutivo do deputado federal Ricardo Trípoli. As mudanças se deram no sentido de incidir as regras legais à união estável de heterossexuais ou homossexuais, e excluir a definição da guarda do animal pela prova da propriedade, mas apenas para o postulante que demonstrar o maior vínculo afetivo com o animal de estimação e melhor aptidão para a posse.

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei nº 1.05/2011 com as devidas alterações feitas por Tripoli.

Infelizmente, antes da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifestar acerca do projeto, o mesmo foi arquivado com base no art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

É evidente a necessidade de regulamentação da natureza jurídica dos animais, tendo em vista que o direito deve acompanhar a evolução da sociedade, que felizmente vem dando um tratamento mais humanitário aos animais.

Inegavelmente, essa visão no âmbito jurídico brasileiro teve como marco o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que por meio do seu art. 225, deu ao meio ambiente status de direito fundamental. Especialmente no que concerne seus §1º inciso VII e §3º, in verbis:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Posteriormente, em 12/02/1998 foi promulgada a Lei nº 9.605, intitulada Lei de Crimes Ambientais, que tipifica diversos crimes contra a fauna em seus artigos 29 a 37.

Destacamos a redação do art. 32 da LCA, que tipifica a conduta de maus-tratos como crime:

 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Sobre o mesmo diploma, ressaltamos ainda, a modificação dada pela Lei n 13.052/2014 ao art. 25 da LCA, que estabelece, quando da apreensão dos produtos do crime, a libertação prioritária dos animais em seu habitat ou, sendo tal medida inviável, a entrega a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Daí, percebe-se uma preocupação com bem-estar animal.

Ademais, importante mencionar a Lei nº 7.173/1983 que dispõe sobre o funcionamento dos Jardins Zoológicos; a Lei nº 10.519/2002 que disciplina os rodeios e proíbe o uso de apetrechos e amarrações que causem sofrimento aos animais, além de regulamentar o transporte a fim de garantir-lhes a integridade física; e a Lei nº 11.794/2008 que estabelece procedimentos para o uso cientifico de animais.

No âmbito internacional, o Brasil é signatário da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (1975) e da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1978), marco histórico na defesa dos direitos dos animais.

Apesar das inúmeras normas que versam sobre os animais, nenhuma os trata com seres dotados de sentimentos. Evidente que o Projeto de Lei nº 351/2015, que visa modificar o Código Civil, também não o fará, mas abrirá mais espaço para discussão, tanto é que em razão da atualidade do tema, a OAB Nacional por meio da Comissão Especial de Defesa dos Direitos dos Animais, realizou em 14/09/2015 o 1º Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais em Brasília/DF.

O PLS nº 351/2015 foi recebido pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sendo designado como relator o Senador Álvaro Dias que manifestou pela aprovação do PLS. O Relator sugeriu apenas algumas modificações no texto normativo atentando-se apenas a técnica legislativa, “que tem por objetivo proporcionar a utilização de linguagem e técnicas próprias, que garantam às proposições legislativas as características esperadas pela lei, a saber: clareza, concisão, interpretação único, generalidade, abstração e capacidade de produção de efeitos” (DIAS, 2015).

Atualmente, o PLS foi incluído na pauta de reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do dia 21/10/2015.

Sendo aprovado pelo Senado Federal, o projeto será encaminhado para à casa revisora, neste caso, à Câmara dos Deputados para votação (maioria simples). Caso a Câmara faça alguma modificação, o PLS deverá retornar ao Senado para uma nova deliberação.

Sendo aprovado pela Câmara dos Deputados sem modificações, o projeto será submetido a sanção ou veto da Presidente da República. Sancionado, o Projeto de Lei nº 351/2015 será promulgado e torna-se-à lei. Entretanto, caso a Presidente vete o projeto, este retornará ao Congresso Nacional que, caso entenda de forma diversa, poderá derrubar o veto presidencial e promulgar a lei.

Dadas as devidas considerações acerca do processo legislativo, acredito que a modificação pretendida dos art. 82 e 83 do Código Civil de 2002, retirando o status de coisa dos animais será de enorme valia e um grande marco positivo na luta em defesa dos animais.


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