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Poliamor, qual a sua relação com o direito?

Poliamor, qual a sua relação com o direito?

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O poliamor é uma prática muito comum na sociedade, sendo importante uma discussão ampla sobre o assunto afim de assegurar-lhes que sua forma de viver não seja ignorada pelo Direito!

“Eu sou de ninguém, eu sou de todo mundo, e todo mundo me quer bem”. Parece que vivenciamos uma realidade social parecida com a letra desta bela música. É que ganha força a forma de viver contrária a comum, quer dizer, a monogamia. O poliamor tem sido um assunto muito debatido no país, sobretudo no Direito. A própria afronta a atual forma adotada de família, a questão sucessória, injustiça, são pontos relevantes no tocante a este assunto. Muito embora seja um assunto polêmico e abominável para os religiosos, devemos conhecer com mais especificidade antes de adotarmos um posicionamento.

O poliamor consiste numa relação afetiva na qual concorrem mais de duas pessoas, sendo que todos os envolvidos têm conhecimento e consentimento. No Brasil, o primeiro registro de união com mais de 02 pessoas data do ano de 2012, no Estado de São Paulo, e, segundo algumas fontes da internet, há aproximadamente 05 oficializadas em todo o país. O poliamorismo é o oposto a monogamia, esta é um regime no qual concorrem apenas duas pessoas, que se supõe fidelidade entre ambos.

Atualmente a legislação brasileira não reconhece o poliamor, até mesmo boa parte da doutrina adota posicionamento contrário. Entre os motivos de tanta rejeição é pelo fato de termos como família a figura do homem e da mulher, além da discussão na seara civil no tocante a sucessão e os próprios costumes sociais. Por outro lado, há os defensores da teoria psicológica do poliamorismo, e que entre seus argumentos consta o da variedade, de relações abertas e livres, liberdade sexual e afeto. Como exposto, há uma divergência quanto ao assunto, e que merece atenção devido aos cada vez mais comuns casos que chegam ao judiciário envolvendo relações paralelas.

É evidente que boa parte da sociedade rejeita tal possibilidade, ora, “é coisa de satanás”, ou, “coisa de sem vergonha”. Mas como é sabido popularmente, antes de falar é preciso refletir. E, defendo que devemos deixar de lado nossas convicções religiosas e morais para nos aprofundarmos no assunto com o intuito de chegarmos a um posicionamento maduro e coerente.

Como mencionado, para muitas pessoas é um absurdo existir uma relação na qual concorrem mais de 02 pessoas. A “monogamia” é o modelo ideal e aceitável a boa moral. A primeira reflexão, não que seja a mais importante, é quanto à comparação entre monogamia e realidade social. Sim, pois muito se defende que é certo que a família seja composta por um homem e uma mulher. Todavia, se voltarmos à atenção para os fatos sociais notarão que os casos de relações paralelas são comuns. O judiciário está repleto de casos em que “amantes” cobram direitos pelo tempo de convivência. Na grande maioria dos casos as concubinas são condenadas ao repúdio social enquanto o homem infiel continua ileso.

Interessante ensinamento é o do professor Paulo Luiz Neto Lobo, o qual ensina que onde tiver uma relação ou comunidade unida por laços de afetividade haverá família. Nas palavras de Ayres Britto, o que importa, à luz do Direito Constitucional, é a formação de um núcleo duradouro. O afeto possui valor jurídico, e deve ser guia para as discussões sobre qual o posicionamento do Direito frente ao poliamor. Não devemos nos esquecer de que muitas pessoas se sentem realizadas com o poliamor, e dizer a elas que esta atitude é imoral, e que deve ser abolida é o mesmo que atingir a dignidade enquanto pessoa humana.

O STF e STJ já se depararam com o assunto, mas ainda se posicionaram de forma tímida. Uma maior discussão sobre o assunto é de suma importância, pois o Direito não é estático, ao contrário, está em constante mudança. A realidade social não pode ser alterada, há injustiça quando se nega a “amante” direito, bem como quando se veta a satisfação de mais de 02 pessoas numa relação. A discussão puramente técnica deve ser sim levada em consideração, mas não a mais importante. A discussão quanto ao poliamor deve ser pautada na Constituição Federal, sobretudo a luz dos direitos e garantias fundamentais.


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