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Atividade complementar da empresa para com a saúde do trabalhador:serviço orgânico de segurança

Atividade complementar da empresa para com a saúde do trabalhador:serviço orgânico de segurança

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As empresas que possuem serviço orgânico de segurança devem registrar também neste setor os fatos sobre acidentes do trabalho. Após uma análise pormenorizada, se constatado algum indício de crime, levá-los a registro na delegacia da polícia civil.

Para analisarmos este tema teremos que conhecer o que diz a legislação. Em resumo, veremos o que diz a nossa Carta Magna e outros diplomas legais, abaixo apresentados.

Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O Auditor-Fiscal do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho no Maranhão, Cléber Nilcon Ferreira Amorim Junior, publicou no site da JUS Navigandi uma boa matéria sobre o inciso acima citado, expondo que "a Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, no art. 3º, alínea "e", esclarece a extensão do conceito de saúde, com relação ao trabalho:

e) o termo "saúde", com relação ao trabalhado, abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. 

A segurança visa proteger a integridade física do trabalhador; a higiene tem por objetivo o controle dos agentes prejudiciais do ambiente laboral para a manutenção da saúde no seu amplo sentido.

Todos os dispositivos pertinentes a essa matéria, tratada na Ordem Social, artigos 193 a 204 da Constituição da República, revelam a preocupação que teve o legislador constituinte em programar um complexo ideário para atendimento desse direito indisponível, que é a saúde, diretamente relacionada com o mais importante direito humano: a vida.

Abordando-se o tema em foco sob a ótica do direito do trabalho, deve-se atentar ao que preconiza o art. 1ª, inciso IV, da Constituição da República ao proclamar um dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito os valores sociais do trabalho, e, ainda, o art. 6º, caput, a ressaltar que os direitos sociais são a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, [...], na forma da Constituição.

Neste mesmo sentido citem-se o art. 194, caput, da Constituição Federal, que menciona a seguridade social como "[...] conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde [...]"; o art.196 coloca a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos[...]"; o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde[...]"; cite-se, finalmente, o art.200, II, que informa competir ao sistema único de saúde "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador".”.

Fica claro que a interpretação de “segurança” aqui examinada está no campo trabalhista. Porém, outras considerações devem ser abordadas, além deste campo, por ser esta a realidade que se vive no dia-a-dia das empresas à frente dos acidentes do trabalho.

Uma vez que a segurança (do trabalho) visa proteger a integridade física do trabalhador, se não o fizer e ocorrer um acidente, por alguma ação ou omissão de companheiro da vítima, ou de terceiro, estaremos diante de um fato que, em princípio, se define como crime.

Assim sendo, para as empresas que mantêm em seu quadro de empregados um serviço orgânico de segurança (vigilantes empregados), surge o dever de registrar o fato também neste setor e de dar conhecimento à autoridade policial dos acidentes com indícios de crime. Em caso de morte e de lesões graves (como por exemplo, perda de membros ou de funções) esta comunicação à autoridade policial é imprescindível e deve ser feita de imediato. Em caso de lesões leves, caberá à vítima manifestar o seu interesse de registrar ou não o fato na delegacia da polícia civil, representando contra quem lhe deu causa. No entanto, à falta de interesse, da vítima, deve o setor do serviço orgânico de segurança coletar uma declaração dela abstendo-se do direito de representar, para que sejam evitadas interpretações distorcidas contra os gestores da segurança patrimonial. Tais distorções poderão gerar registros policiais por crime de favorecimento pessoal, de usurpação de função pública etc.

Esta análise nos sugere conhecer o conceito das atividades de segurança privada nos termos da Lei nº 7.102/83, do Decreto nº 89.056/83 e da Portaria de nº 3.233/2012 – da Polícia Federal, para melhor entendimento do que afirmamos.

Lei 7102/83

 Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

        I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

       § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.

No mesmo sentido, o Decreto nº 89.056/83, apresentado abaixo.

Decreto nº 89.056/83

Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas;

Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes.

§ 1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança.

Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança.

Não se deve esquecer que a origem de todo este controle reside no fato de que a segurança privada é atividade complementar à segurança pública, com pessoal treinado e que são investigados quanto à idoneidade e antecedentes criminais, que não pode ser desempenhada de maneira aleatória, sob pena de servir de fachada para todo tipo de atividade ilícita ou abuso no uso da força, sendo esta uma das razões de seu controle estatal.

Por fim, o ato administrativo, da Polícia Federal, vem de modo semelhante exibido na Portaria de nº 3.233/2012.

Portaria Nº 3.233/2012-DG/DPF

§ 3 º São consideradas atividades de segurança privada:

I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio.

Art. 164. São deveres dos vigilantes:

I - exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, no exercício de suas funções;

V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização.

“No caso de ocorrências envolvendo serviço prestado por vigilantes, após o ocorrido o mais adequado é acionar a supervisão da empresa com vistas a que se proceda ao devido registro junto à Polícia Civil... Se for o caso, recomenda-se ainda que seja solicitado o apoio da Polícia Militar... Por certo, após a detenção em flagrante de quem quer que se encontre nesta condição, não pode ser "relaxada" a prisão pelo empregador, vez que nos moldes do Art. 304 do Código de Processo Penal[1] o preso deverá ser encaminhado à presença da autoridade policial. Cumpre frisar ainda que a alteração do estado de coisas que configuram provas de crime bem como a liberação ilegal de detidos pode, em tese, possuir repercussão criminal no que tange aos crimes previstos nos Art. 347 e 351 do Código Penal[2]– (Orientação do Delegado de Polícia Federal, Chefe Substituto da DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, Dr. Marcelo de Souza Daemon Guimarães).

As infrações praticadas pelas empresas são passíveis de sanções, com base no que dispõe o artigo 166 desta Portaria, em textual:

Art. 166. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que contrariarem as normas de segurança privada ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR;

III - proibição temporária de funcionamento; e

IV - cancelamento da autorização de funcionamento.

Conclusão

Cabe ao vigilante garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio.

Assim, independentemente das atividades desenvolvidas pelo SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e pela CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a empresa que possuir o serviço orgânico de segurança tem também o dever de registrar os acidentes graves neste setor e, se constatado algum indício de crime, de levar o fato ao conhecimento da autoridade policial, em estrita observância ao disposto na legislação vigente, como se vê acima. Isto complementa a interpretação constitucional, bem explicitada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, retro mencionada, “para atendimento desse direito indisponível, que é a saúde, diretamente relacionada com o mais importante direito humano: a vida.”.

[1] Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

[2] Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Autor

  • Antônio Claudio Rodrigues Barbosa Vianna

    Tendo me desligado da Companhia Siderúrgica Nacional, em dezembro/2018, onde atuei como advogado e consultor jurídico por vinte e seis anos, passo agora a me dedicar, novamente, à advocacia na área Penal e Empresarial, como autônomo. Assim, retomei a profissão de advogado autônomo que exerci por vinte anos - 10 em Belo Horizonte e 10 em Volta Redonda e Região (RJ).

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