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Resolução 242 da ONU: posição brasileira sobre o caso palestino

Resolução 242 da ONU: posição brasileira sobre o caso palestino

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A diplomacia brasileira apoia ativamente a causa palestina, reconhecendo o Estado em 1967 e criticando abusos de Israel.

Resumo: Data de 13 a.C a ocupação judaica na região atual da Palestina, momento em que, após alguns conflitos, venceram os habitantes primitivos da região e fundaram seu próprio reino. Foi no domínio de Roma que os judeus se rebelaram por diversas vezes, o que resultou em sua histórica expulsão de seu território: a diáspora hebraica. Após, em 634, o império árabe islâmico tomou a Palestina, tendo a população local adotado sua religião. Passada a 1ª Guerra Mundial (1914-1918) e ocorrida a divisão do território palestino pelos ingleses e franceses, intensificou-se o movimento sionista judaico e, assim, o conflito territorial entre árabes e judeus, culminando na Guerra dos Seis Dias (1967), que alterou as fronteiras do território palestino face à vitória israelsense. O embate passou a ter notoriedade mundial, encarregando-se as Nações Unidas (ONU) de media-lo através da emissão de resoluções. Inicialmente, realizou-se a partilha do território palestino entre judeus e árabes, proclamando-se o Estado de Israel em 1948, com capital em Telaviv. A contestação arábica expressou-se, especialmente, pela criação da Organização pela Libertação da Palestina (OLP), advinda da Liga Árabe. Fringe-se crítica à ONU na ausência de atitudes mais incisivas, por incapacidade técnica de coersão – diante da inexistência fática de um poder supranacional – e dado ao travamento de vetos sistemáticos estadunidenses no Conselho de Segurança, em nítido apoio aos israelenses. Destaque-se, ainda, a Resolução 273 emitida pela Assembleia Geral da ONU (1949), admitindo-se Israel como membro integrante da ONU; a Resolução 242 do Conselho de Segurança (1967) – enfoque deste trabalho – invocando, dentre outros pontos, a retirada de Israel dos territórios ocupados após 1967; e a Resolução 67/19 da Assembleia Geral (2012), concedendo à Palestina status de Estado observador na organização. Por fim, ressalte-se que o Brasil apoia a Resolução 242 e a causa palestina, tendo reconhecido oficialmente, em 2010, o Estado da Palestina nas fronteiras de 1967.

Palavras-chave: Israel. Palestina. Conflito. ONU. Brasil.

Sumário: Introdução. 1. Noções preliminares. Contexto histórico. A guerra dos Seis Dias. Situação anterior ao conflito. O conflito e suas consequências. 2. Principais resoluções da onu no conflito Israel-Palestina. Cronologia dos acontecimentos. Resolução 242. 3. Posição brasileira sobre o caso palestino. Conclusão. Anexo. Bibliografia.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa à análise do tema da posição brasileira ao caso palestino face à emissão da Resolução 242 da ONU. De longos acontecimentos históricos, a questão palestina é uma das mais complexas da história, envolvendo não somente questões religiosas mas, sobretudo, conflitos territoriais. A instalação de governos nacionalistas árabes, a criação da Organização de Libertação da Palestina (OLP) e a tensa situação da Faixa de Gaza são um dos pontos cruciais que minaram a referida relação, sobretudo quanto ao resistente apoio estadunidense ao Estado de Israel. A eclosão da Guerra dos Seis Dias (1967), embora exígua, causou irreversíveis consequências, deixando os Estados Árabes – especificamente a Palestina – em nítida desvantagem territorial, uma das razões pelas quais houve resistência diplomática quanto ao reconhecimento do Estado de Israel, intensificando-se daí em diante uma certa aversão islâmica ao Estado judeu. Este, por seu turno, teve suas fronteiras expandidas e passou a ter o controle da cidade de Jerusalém. Consequentemente, palestinos refugiaram-se em países vizinhos, aumentando a crise e o confronto entre esses povos, estendendo-se a represália também aos aliados israelenses.

Frise-se as tentativas da ONU no intuito de arrefecer o combate, intermediando negociações e proferindo sucessivas resoluções referentes ao caso, destacando-se a 242 do Conselho de Segurança (1967), em que determina a retirada de Israel dos territórios ocupados na guerra e busca soluções quanto à questão dos refugiados árabes. A insistente resistência de Israel em acatar a resolução se mantém em baila, com reflexos na ceara internacional. A evolução de tal conjuntura e as implicâncias que dela se originam são temas basilares ao Estado brasileiro, especificamente no que concerne à atuação de Estados antes considerados terceiro-mundistas. É-se uma nova época na conjuntura global, no sentido de maior interação estatal e divisão das responsabilidades, diferentemente da estrutura clássica imperialista. Assim, a postura brasileira de reconhecimento do território palestino pré-1967 pauta-se nos postulados do Direito Internacional vigente e de não indiferença à situação árabe, postura esta vanguardista no cenário mundial.

A vindoura pesquisa possui como escopo a apresentação e discussão acerca das características do conflito, adentrando-se na análise da Guerra dos Seis Dias, identificando-se o cenário anterior à sua eclosão e as suas principais características, assim como também os resultados do conflito e a perpetuidade de suas consequências. O âmago da pesquisa também consiste na análise dos posicionamentos adotados pela ONU em suas resoluções e a visão árabe e israelense quanto à interferência internacional em suas questões locais. De igual modo, há de se frisar o relacionamento histórico entre Brasil e Palestina ao longo desse contexto e sua atual posição quanto ao tema.

Em que pese considerar-se as especificidades que pairam o universo árabe em contraste com as ideologias ocidentais, há de se considerar a necessária cooperação mundial para temas que extrapolam a seara nacional, refletindo a atual sistemática globalizante. Ademais, a averiguação desses aspectos no atual contexto de rebeliões e extremismos faz-se necessária para uma maior compreensão do alicerce jurídico-político que ora se defronta. Insta observar que o tema se reveste de suma relevância prática, visto que não dispensa a consideração da imprescindibilidade do conhecimento histórico que ensejou o confronto e as interferências externas que se veem desenvolvendo ininterruptamente. Dessa feita, analisar os aspectos histórico-jurídicos do referido conflito é doar à pesquisa científica a necessária significância ao caso, no intuito de coletar maiores informações na expectativa de colocar eventuais discussões em prática. É neste ponto que sobreleva a indagação aqui perseguida, diante da necessidade de se analisar a problemática tomando-se como referência os objetivos gerais da ONU em prol de uma sociedade mais igualitária e pacífica.

O objetivo da pesquisa é analisar os diversos aspectos do contexto histórico entre Israel e Palestina, especificamente quanto à questão legislativa e posições adotadas pela ONU e o Estado brasileiro no curso do embate. Especificar-se-á, de igual forma, os fundamentos de resistência de ambos os Estados, assim como a posição internacional prevalente e a atual situação conjuntural.

Sendo assim, a pesquisa será de todo útil à compreensão do referido conflito, eis que basilar ao entendimento da questão fronteiriça e do embate mútuo. O Direito Internacional detém um papel-chave no acompanhamento e desenvoltura do referido confronto, possuindo o Conselho de Segurança da ONU uma ferramenta de suprema aplicabilidade: suas decisões por intermédio de resoluções. Embora não sejam efetivas normas cogentes, são importantes diretrizes da postura internacional em face de uma questão de suma relevância global. O Brasil, por sua vez, insere-se cada vez mais nas discussões internacionais e de conflitos sensíveis, detendo uma postura de cautela e não intervenção, porém acompanhada de não indiferença. Eis o cerne da relevância de tal emblemática: a emergência de posturas mais enfáticas e participativas de países antes “de 3º mundo” quanto à questões que sobrepujam a ceara local. O presente trabalho visa promover a discussão acadêmica acerca de tal acontecimento e incentivar uma postura reflexiva à questão palestina, compreendendo-se o envolvimento do Estado brasileiro em questões de tal porte. Evidencia-se, portanto, o quanto salutar e mesmo indispensável é o debate acerca das questões aqui envolvidas, tudo isso a fim de evitar que futuras catástrofes mundiais se eclodam de maneira incontrolável e, sobretudo, fincar a ideia de cooperação mútua. Neste jaez, reputa-se pragmática tal inquirição e oportuniza um melhor alcance prático do entendimento da questão Israel-Palestina, e é sob tal conjuntura que se pautará a averiguação apresentada.

Trata-se de pesquisa documental e de análise teórica em que serão utilizadas as produções didáticas existentes acerca do tema, além das Resoluções da ONU e informações em sítios eletrônicos oficiais.

Por fim, o presente trabalho está dividido em três capítulos: Noções Preliminares, em que se abordará o contexto histórico dos povos envolvidos e a Guerra dos Seis Dias; Principais Resoluções da ONU no conflito Israel-Palestina, descrevendo os relevantes pontos ao longo do tempo, com destaque à Resolução 242 de 1967; e a Posição brasileira sobre o caso palestino, enfocando-se seu apoio à causa palestina.


1. NOÇÕES PRELIMINARES

1.1. CONTEXTO HISTÓRICO

Data de 13 A.C a ocupação judaica na região atual da Palestina, momento em que, após alguns conflitos, venceram os habitantes primitivos da região e fundaram seu próprio reino. Contudo, houve sucessivas ocupações dessa região por outros povos, tendo sido conquistada pelos impérios persa, greco-macedônico, romano e bizantino. Foi no domínio de Roma que os judeus se rebelaram por diversas vezes, o que resultou em sua histórica expulsão de seu território: a Diáspora. Após, em 634, o império árabe islâmico tomou a Palestina, tendo a população local adotado sua religião. Em 1517 houve a assunção do poderio turco ao império islâmico, tornando-se a Palestina uma de suas províncias, conquanto habitada majoritariamente por povos árabes. A 1ª Guerra Mundial (1914-1918) foi um marco divisor da situação, em que houve a extinção do Império Turco-Otomano, encabeçada especialmente pelos países vencedores Inglaterra e França. É certo que não houve ao tempo da Grande Guerra uma atitude uniforme dos judeus, contribuindo em geral com os países em que eram súditos ou em que residiam. Com a entrada da Turquia na guerra, em fins de outubro de 1914, a coletividade judaica da Palestina viu-se ameaçada e fortemente oprimida. Por conseguinte, o escritório da Organização Sionista Palestinense continuou a funcionar, deslocando-se, entretanto, de Jaffa para Jerusalém. Quanto aos árabes da Palestina, dado que lutaram à época contra os turcos, fora-lhes prometida pela Inglaterra e França a formação de um Estado independente quando findo o conflito – esse era o teor da Correspondência Hussein-McMahon. O desejo de Sharif Hussein era a formação de um conglomerado de Estados advindos da união dos Estados árabes do Oriente Médio. A divisão se daria em três reinos autônomos: Arábia, Síria e Mesopotâmia.

Não foi o que ocorreu. Ao revés, registre-se o teor da Declaração de Balfour datada em 1917 no intuito de facilitação do Lar Judeu no Estado da Palestina caso derrotassem os turcos, endereçada pelo então Secretário Britânico dos Assuntos Estrangeiros, Arthur James Balfour, após recebimento de esboço de declaração enviada por Lord Walter Rothschild – Vice-presidente da Federação Sionista Inglesa. Eis seu teor:

Caro Lord Rothschild,

Tenho o grande prazer de endereçar a V. Sa., em nome do governo de Sua Majestade, a seguinte declaração de simpatia quanto às aspirações sionistas, declaração submetida ao gabinente e por ele aprovada:

`O governo de Sua Majestade encara favoravelmente o estabelecimento, na Palestina, de um Lar Nacional para o Povo Judeu, e empregará todos os seus esforços no sentido de facilitar a realização desse objetivo, entendendo-se claramente que nada será feito que possa atentar contra os direitos civis e religiosos das coletividades não-judaicas existentes na Palestina, nem contra os direitos e o estatuto político de que gozam os judeus em qualquer outro país.´

Desde já, declaro-me extremamente grato a V. Sa. pela gentileza de encaminhar esta declaração ao conhecimento da Federação Sionista.

Arthur James Balfour.2

A Declaração foi um marco da conquista sionista, tendo recebido apoio oficial do Presidente dos Estados Unidos Wilson e de outros governos. É verdade que o apoio estadunidense não se efetivou sem delongas e discussões, considerando-se a pressão dos membros antissionistas, ocasionando, inclusive, significativas alterações no texto da declaração. Nesse sentido, o apoio pessoal do Presidente Wilson face ao movimento sionista ia de encontro às percepções de seus Secretário de Estado, Robert Lansing, tendo este evitado que o Presidente endossasse a declaração nos moldes apresentados, alegando em suma: que os Estados Unidos e a Turquia não estavam em estado de guerra; ausência de unanimidade entre os judeus para fins de formação de uma nação independente e possibilidade de alavancar uma espécie de ressentimento entre as populações envolvidas caso houvesse a entrega da “Terra Santa” ao controle da “raça creditada com a morte de Cristo”.3 Aponte-se que o ano de 1917 foi um ano turbulento para as potências aliadas e qualquer apoio seria bem-vindo, especialmente no aporte econômico que a comunidade judaica poderia colaborar. Instigar suas aspirações nacionalistas era, então, uma manobra política astuta. Desde então, a Organização Sionista Mundial (OSM) concentra-se na imigração em massa de judeus à Palestina. Houve até mesmo a criação de um slogan instigante, promovendo o “trabalho hebreu” em tentativa de evitar árabes em fazendas judaicas. Outro significante, expressado inicialmente por Israel Zangwill ainda em 1901, era “uma terra sem povo para um povo sem terra”.4

Inglaterra e França mantinha ininterruptas negociações para fins de delimitação de suas respectivas esferas de influência no Oriente Médio, sendo estas conduzidas por um membro do Parlamento especialista em questões de Oriente Médio, Sir Mark Sykes, e Charles François Georges-Picot, do Ministério do Exterior da França. Em 1916, houve uma efetiva administração militar pelos ingleses na Palestina e em outras regiões do Oriente Médio, diante da ocupação dos Aliados na Grande Guerra. Documento que expressa referida partilha é o Acordo Sykes-Picot, um ajuste secreto entre aquelas potências definindo suas respectivas áreas de influência na região. O acordo focava na região da Síria (antes controlada pelo Império Turco-Otomano), Iraque, Líbano e Palestina. Itália e Rússia também receberiam alguns territórios como parte do acordado5.

Ao fim de 1916, intensificaram-se as atividades dos dirigentes sionistas em Londres no sentido da efetiva implementação do mencionado pacto, momento em que houve a elaboração de um memorando intitulado “Esboço de Programa para uma Nova Administração da Palestina e para a Colonização Judaica da Palestina de Acordo com as Aspirações do Movimento Sionista”, em que, resumidamente, propunha: o reconhecimento de uma nacionalidade judaica distinta no território palestino; participação judacia no referido governo local; proteção às minorias; autonomia em assuntos estritamente judaicos e reconhecimento e legalização das já existentes instituições judaicas para a colonização da Palestina.6 Em dezembro de 1917, os ingleses estabeleceram uma efetiva administração militar no território palestino denominada Occupied Enemy Territory Administration (OETA). Entretanto, a denúncia e revelação do acordo Sykes-Picot pela parte soviética pós-revolução de 1917 excluiu-a do pacto, reverberando nas potências anglo-francesas a necessidade de reafirmar as garantias anteriormente prometidas à população árabe daquele local, razão pela qual, em declaração conjunta, assumiam a França e Grã-Bretanha o referido compromisso:

O objetivo que a França e a Grã-Bretanha perseguem ao continuar no Oriente a guerra desencadeada pela ambição da Alemanha é a emancipação completa e definitiva dos povos (árabes) e o estabelecimento de governos e administrações nacionais, que derivem sua autoridade da iniciativa e da eleição livre das populações autóctones.7

Finda a Primeira Guerra Mundial e após a realização da Conferência de Paris, com a assinatura do Tratado de Versalhes, houve a introdução do Sistema de Mandatos nesse pacto, que expressava em seu artigo 22 a ideia de desenvolvimento dos territórios da região médio-oriental sob tutela dos países “mais desenvolvidos”, numa espécie de missão sagrada de civilação oriental nos moldes ocidentais. O grau de tutela variaria de acordo com a maturidade política do território em baila, dispostos em categorias estipuladas em classes A, B e C, tendo os territórios árabes inseridos na primeira categoria, com a Palestina sob os cuidados da Grã-Bretanha.8 Registre-se, ainda, a realização de um acordo de curta duração entre representantes árabes e judeus como resultado da Conferência de Paz de Paris, com o intuito de se estabelecer uma Terra de Israel na Palestina, assim como também de ampliar a nação árabe no Médio Oriente. O pacto é conhecido como Acordo Feisal-Weizmann, assinado na capital britânica aos 3 de janeiro de 1919, representando Feisal o Reino Árabe do Hedjaz e Weizmann a Organização Sionista.

Destaque-se que, apesar da existência majoritária de árabes na região palestina, nesse momento já se noticiava algumas colônias judaicas nos arredores. As sucessivas perseguições sofridas pelo povo judaico nos países europeus desencadeou a fundação de um movimento sionista com o cunho de recriar um Estado no território palestino, estimulando seu povo ao regresso à “Terra Prometida” (Canaã). Inicia-se, assim, o sionismo judaico e a infindável tentativa dos árabes-palestinos de se ter reconhecido seu território por direito. Por certo, estavam os judeus vivendo em guetos por entre os territórios europeus, num sistema de coletividade organizada e própria normatização. Tal reclusão é um dos ponto-chaves para a compreeensão da intensa integração cultural e unidade judaica, exteriorizado, por exemplo, na formulação de um dialeto próprio. Para muitos, contudo, é-se uma forma de autossegregação. Retroagindo-se ao século XVI, com a desintegração do feudalismo, os judeus foram praticamente expulsos dos países europeus. Intrigante, entretanto, é se constatar a passagem de controladores comerciais, com singela habilidade na área e desenvolvedores de mercado, à meros integrantes de classes subalternas e vistas como inferiores por países ocidentais. Cite-se:

Marginalizados também das atividades de empréstimos, perdem de fato, toda a função econômica específica. Sua presença não parece justificada aos olhos dos governantes, que decretam sua expulsão em muitos países da Europa: Inglaterra em 1290, França em 1306, e 1394, Espanha em 1492, etc. Na Itália, os hebreus são expulsos da Sicília e da Sardenha em 1492, do reino de Nápoles no período de 1510-1541, dos Estados Pontifícios, à exceção de Roma e Ancona, em 1569 e 1593. Apenas na Alemanha e na Itália do Norte podem permanecer núcleos conspícuos de judeus.9

Nascia o antissemitismo e o ódio contra o seu povo se disseminava de forma generalizada, quase que de forma automática e unânime. Expressão máxima é a famosa perseguição judaica sob o comando nazista de Hitler. O continente Americano, contudo, fora-lhes mais receptivo, observando-se semelhante trato na Europa Oriental. O período burguês pós-feudalismo, entretanto, não lhes foram favoráveis em geral, diante do interesse generalizado na criação de uma forte burguesia nacional. Eram duas esfera antagônicas, a da assimilação sócio-comercial e a cultural, indubitavelmente inconciliáveis e disarmônicas com a nova estrutura europeia. Medidas de opressão eram, assim, a opção mais viável e instigadora da época.

Envoltos por um sentimento universal de culpa, as Nações Unidas realizaram a partilha do território da Palestina entre judeus e seus habitantes árabes, proclamando-se o Estado de Israel em 1947 – declarada em 1948 –, com capital em Telaviv. A tão almejada criação de um “lar nacional judaico” era enfim realizada. Os povos árabes iniciaram uma forte contestação a partir de então, especialmente quanto à delimitação territorial ofertada à parte judaica. Registre-se que, de acordo com estatísticas da ONU em 1922, das 750.000 pessoas integrantes do território palestino, 90% eram árabes10, razão pela qual, tecnicamente, não se haveria de negar o reconhecimento de tal território à nação árabe requerente. Nota-se, por certo, a ascensão do que se poderia designar como sionismo utilitário, na medida em que haveria a interferência de potências europeias em favor da construção do estado judeu com nítido interesse econômico na área, e não necessariamente a favor da causa sionista em si, especificamente quanto à Grã-Bretanha.

Aos árabes palestinos restaram somente a Cisjordânia, a Faixa de Gaza e a parte oriental de Jerusalém. Advinda da Liga Árabe, a criação da Organização pela Libertação da Palestina (OLP) foi, a partir de então, o mecanismo-mor de luta desse povo, tendo Yasser Arafat como primeiro presidente. Aqui, observa-se um certo antagonismo na postura adotada pela ONU, vez que reconheceu oficialmente o Estado de Israel, porém abstem-se na tomada de posturas mais enfáticas para a efetiva solução dos abusos por aquele cometidos no território palestino, especificamente quanto ao avanço dos assentamentos ilegais e represálias terroristas de extrema monta. Houve, por certo, condenação da ocupação israelense e ordenamento de sua retirada dos territórios acima mencionados, entretanto, diante de sua enfática recusa em acatar tais diretrizes, inabilita-se a ONU em se tomar atitudes mais incisivas, por incapacidade técnica de coersão – diante da inexistência fática de um poder supranacional – e dado ao travamento de vetos sistemáticos estadunidenses no Conselho de Segurança.

A reunião de Oslo em 1993 gerou expectativas em se estabelecer um acordo de paz nesse entrave, organização pelo Presidente norte-americano Bill Clinton e acompanhada pelos dirigentes de Israel e da OLP. Aprovou-se o que foi conhecido como “solução dos 2 Estados”, em que se reconheceria a indepedência de cada um, com a fundação da Palestina como nação na Cisjordânia, retroagindo-se aos limites pré-1967. Previu-se, ainda, o encerramento dos conflitos, a retirada israelense do sul do Líbano e a definição do status de Jerusalém. Tais assertivas não vingaram na prática e o conflito se estende até os tempos atuais. Destaque-se, ainda, a existência de 2 movimentos de resistência palestina: o Hamas, partidário militante, que não reconhece o Estado de Israel e que se situava em Gaza; e o Fatah, grupo moderado que apoia as negociações, a “solução dos 2 Estados” e que governava a Cisjordânia. Tal divisão interna também é alvo de entrave à efetiva resolução do conflito.

Após vários conflitos na Faixa de Gaza, o governo israelense intensificou sua incursão e o controle fronteriço acirrou-se ainda mais, limitando a passagem de apenas itens básicos para o lado palestino. A região palestina estava completamente devastada, seu povo faminto e sem trabalho e sua economia em estado crítico. A maioria de sua população vive sob ajuda internacional, numa situação de miséria e à beira da inanição. No mesmo sentido, os palestinos que vivem no lado israelense são tratados de forma discriminatória e abusiva, sob a ínfima justificativa de que tais atos são praticados como retaliação aos ataques árabes sob território israelense. Implementou-se ali um punição generalizada ao seu povo, em nítida afronta às normas de direito internacional e nenhuma postura condenatória foi tomada pela ONU em face, mais uma vez, do bloqueio estadunidense, apenas se instalando uma comissão de investigação, diante da indignação dos demais membros componentes do Conselho. Mera medida procrastinatória e ineficaz.

Controverso e mesmo irônico é o fato da comunidade israelita se voltar contra a árabe em uma nítida exteriorização de racismo – dado que se fecham em seu agrupamento, expurgnando os que dela não provêm – e voltando-se de maneira ferrenha contra os que lhe são diferentes, subjugando-os. Discutível e intrigante, partindo de um povo que sofreu por séculos tal segregação. Era de se esperar tal antagonismo pela própria autoconceituação do povo israelense como sendo “um Estado democrático e judeu”, vez que esta identificação cultural é dissociável do cerne da conceituação democrática, pois esta é, sem dúvida, ampla, irrestrita e indiscriminável. A democracia aqui parece não compatível com o cerne de sua definição, apenas lhe empregando o nome em comum.

A lógica do alinhamento automático dos Estados Unidos em defesa israelense à época da Guerra Fria era compreensível, conquanto este, juntamente com os Emirados do Golfo e a Arábia Saudita eram suas zonas de influência em face dos governos árbes nacionalistas apoiados pelo bloco soviético. Com a queda do muro de Berlim e o consequente desmoronamento da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), tal apoio incondicional se esvai na atual conjuntura. Por conseguinte, não é de se estranhar o avassalador avanço do antiamericanismo e adesão de jovens árabes a movimentos terroristas em retaliação. Ademais, grande parte dessa região de conflito atrai interesses petrolíferos e estratégicos norte-americanos, somando-se a questão econômica como um dos fatores influentes e catalisadores do conflito. Um outro fator de colaboração norte-americana à causa israelense é quanto aos lobbies pró-Israel que sustentam o partido republicano. O vulto de tais financiamentos resulta em sua submissão aos preceitos ideológicos e de apoio à causa judaica de forma indireta, face a influência que invariavelmente detém frente às decisões de peso. Aponte-se a seguinte citação:

Como uma mão lava a outra, os congressitas chegam até a colocar-se contra a política externa do seu país, no interesse do governo de Israel.

Isso aconteceu quando 330 deputados e 56 senadores de ambos os partidos aprovaram uma mensagem a Obama exigindo que ele parasse de pressionar Israel contra os assentamentos e que, pelo contrário, passasse a exigir dos países árabes concessões ao governo de Telaviv.11

Em igual sentido é a influência dos eleitores judeu-americanos, assim como a propensão de movimentar a mídia local em seu favor e, essencialmente, o lobby envolvido no setor de armamentos que, por óbio, possui direto interesse e lucratividade na permanência do conflito Israel-palestino, razão pela qual emplacar uma negociação de paz entre esses Estados não lhe é de interesse. É certo, também, que a avassaladora expansão do discurso vazio de ser Israel uma democracia em face das ditaduras árabes ao seu redor não pode ser o pêndulo de seu apoio. O eleitorado e componentes democratas, em contrapartida, começam a apoiar a causa palestina, mais uma razão que corrobora a influência econômica que prevalece no seio republicano em apoio aos israelenses.

Diante das infrutíferas tentativas de se vê reconhecido o Estado Palestino tanto perante Israel quanto às Nações Unidas (2011), a Autoridade Palestina pleiteou na ONU seu reconhecimento como Estado não-membro. Apesar das intensas pressões norte-americanas, foi-lhe reconhecido tal status na organização internacional em esmagadora maioria, destacando-se os votos contra dos Estados Unidos, Canadá, Panamá, pequenos Estados insulares no Pacífico e, claro, Israel. Aponte-se a posição brasileira que, já tendo reconhecido o Estado da Palestina em si desde 2010, proferiu voto a favor no âmbito da ONU. A Palestina obtém, assim, status de país observador nas Nações Unidas, tendo muitos acatados tal decisão como um reconhecimento implícito de sua condição de Estado independente. É-se, indubitavelmente, um avanço ao menos na seara diplomática.

Pois bem, se são os israelenses os reféns da história opressora ou os ativista de ideias terroristas contra o resto da mundo é uma questão a se debater. Contudo, certo é que sua postura atual é controversa e de fato devastadora e tal conjuntura remonta, de igual forma, ao entendimento da emblemática guerra travada com seu povo vizinho: a Palestina.

1.2. A GUERRA DOS SEIS DIAS

Conflito armado ocorrido em 1967 envolvendo Israel e países árabes – Egito, Síria, Jordânia, Kuwait, Iraque, Arábia Saudita, Argélia e Sudão – tal entrave alastra suas consequências até os dias conterrâneos sem muitas expectativas de se findar.

1.2.1. SITUAÇÃO ANTERIOR AO CONFLITO

Retroagindo-se à 1956, tem-se a histórica Crise de Suez, momento em que houve um conflito entre Israel, com apoio da França e Inglaterra, e Egito em torno da utilização do Canal de Suez, localizado na região egípcia, e que o controle ainda estava sob os ditames ingleses. A nacionalização do referido Canal por parte do Presidente egípcio à época, Gamal Abdel Nasser, foi o estopim para a eclosão da guerra. Tal decisão consequenciaria no bloqueio do porto israelense Eilat, barrando-se também o acesso israelense ao Mar Vermelho através do Estreito de Tiran, no Golfo de Aquaba. Afetou-se diretamente, assim, os interesses econômicos israelenses.

Destaque-se, ainda, a especificidade da época em meio aos movimentos de independência e confronto ao imperialismo. O Egito, por sua vez, acabara de conquistá-la em face do poderio britânico e o conflito árabe-israelense refletia um pouco das ideologias pairantes do momento. De fato, o confronto árabe-israelense que se iniciara tecnicamente em 1948, com a declaração oficial do Estado de Israel, incluira o Estado egípcio no rol de inimigos israelense, face aos desentendimentos estratégico-econômicos. Houve, por fim, intervenção das Nações Unidas para intermediar o conflito, resultando na retirada de tropas israelenses da área de Suez.

Nos anos que se seguiram à Guerra de Suez, a tensão entre Israel e os países árabes se intensificou, corroborando para isso a expansão do movimento pan-arábico e consequente instalação de governos nacionalistas em seus Estados integrantes; a formação da República Árabe Unida (RAP) entre Egito e Síria; a tentativa incessante do Presidente egípcio Nasser em usar o conflito anteriormente ocorrido contra Israel para desenvolver um espírito árabe conjuntural, sob sua liderança; a formação de movimentos de resistência palestina, com enfoque à OLP, destacando-se o líder Yasser Arafat e os incessantes conflitos na Faixa de Gaza e o marco do início do conflito, quando o Estado israelense atacou a artilharia árabe nas Colinas de Golã, fronteira com a Síria.

Destaque-se a contribuição brasileira à Força de Emergência das Nações Unidas (UNEF) no conflito de Suez – a primeira UNEF, criada pela Resolução 1001 – com o envio de suas tropas no navio “Custódio de Melo”, inteiramente equipadas com material nacional. O Batalhão de Suez brasileiro limitou-se, entretando, a patrulhar as fronteiras com Israel e a desarmar os campos de minas no deserto, juntamente com outras tropas internacionais. Tal força de paz foi criada logo após a nacionalização do Canal de Suez e tinha como intenção o cessar-fogo entre as partes do conflito, não sendo muito receptivo, contudo, pela parte israelense.

1.2.2. O CONFLITO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

O bloqueio do Canal de Suez em face do povo israelense fora o ápice da tolerância judaica contra a aglomeração árabe. Intentaram, assim, uma estratégia para superar tal conjuntura, razão pela qual lançaram um ataque aéreo em face dos árabes, conhecido como “Código Moked” no intuito de destruir a força aérea egípcia enquanto em solo, obtendo êxito em sua empreitada. Iniciavam-se ininterruptos ataques. Posteriormente, a Península do Sinai e a Faixa de Gaza tornaram-se palco de um intenso conflito árabe-israelense. A entrada da Jordânia incintada pelo Egito foi outro marco do embate, ocasionando, entretanto, sua completa derrota e dando a oportunidade de liderança do Estado de Israel nos arredores. Já no terceiro dia de guerra, Israel tinha anexado toda a Cisjordânia e Jerusalém, reunificando os entornos.

Diante da gravidade e possibilidade de agravamento da situação, a ONU se mobilizou no sentido de iniciar negociações com ambos os lados, sob forte influência estadunidense, diante do nítido e ampliado apoio da URSS aos países arábes. Eram momentos de tensão. Inicialmente, um cessar-fogo entre Israel e Jordância foi alcançado, ao menos amenizando a situação do conflito, contudo, logo após o contingente israelense foi direcionado às forças egípcias no Deserto do Sinai e na Faixa de Gaza, reininciando-se as animosidades. O Deserto do Sinai foi, definitivamente, a linha divisória e decisiva das marcações limítrofes do conflito. Em 8 de junho de 1967 os israelenses atacaram os egípcios mais uma vez, fazendo-os deslocarem-se ao Canal de Suez, momento após o qual a força isralense já teria o controle da Península do Sinai em seu todo, o que forçou o Egito a aceitar a negociação encabeçada pelas Nações Unidas no sentindo de cessar-fogo. As Colinas de Golã foram, novamente, alvo das ações israelenses, conquanto as forças sírias entrincheiraram-se em seu território e devido, ademais, às características geográficas da área, com terrenos acidentados. Ao fim, os israelenses conseguiram o domínio da região. Em 10 de junho, houve a retirada da Síria da ofensiva frente ao apelo das Nações Unidas, ocasionando um armistício.

Finda-se a guerra em si, iniciou-se, contudo, um infindável processo de Resoluções e negociações perante a ONU e os Estados envolvidos, num enfático entrave burocrático perante a referida organização. O reflexo de seus resultados continuam a pairar repetidamente nas discussões atuais. Eis um público relato expressado pelo Movimeto pelos Direitos do Povo Palestino e Pela Paz no Médio Oriente (MPPM):

A partir da Guerra dos Seis Dias, Israel iniciou o estabelecimento de colonatos nos territórios palestinos, num processo imparável, vivendo hoje já mais de meio milhão de israelitas na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental. Apenas foram desmantelados os colonatos existentes na Faixa de Gaza, quando Israel, no seu próprio interesse, entendeu retirar-se unilateralmente daquela zona em Agosto de 2005.

O problema dos refugiados palestinos mantém-se sem resolução até aos nossos dias, não obstante as diversas propostas apresentadas a Israel durante meio século aquando das discussões havidas durante os chamados processos de paz. (…) Não são os palestinos os responsáveis pela “questão judaica” mas têm sido, no decorrer do século XX, as suas vítimas. Como Hitler encarou uma “solução final” para os judeus, a política do Estado de Israel tem-se empenhado numa solução de limpeza étnica da Palestina, claramente demonstrada pelo historiador israelita Ilan Pappe, na sua obra The Ethnic Cleansing of Palestine.12

As consequências da guerra foram muito mais desastrosas para os Estados Árabes, com consideradas perdas em territórios e equipamentos militar. Após a conquista da Península do Sinai por Israel, o Presidente Nasser resignou do seu cargo. Tal derrota, entretanto, aprofundou o sentimento de revolta generalizado por parte dos integrantes dos países árabes contra o Estado de Israel. Em reunião realizada em Cartum (Sudão), líderes árabes anunciaram o compromisso de barrar negociações diplomáticas com Israel e de extrema recusa em aceitação formal de seu Estado. A intensa aversão a Israel e seus associados se iniciara e, de forma reflexa, a associação do radicalismo islâmico com ataques terroristas e rebeliões em massa se exterioriza em conexão à expressão religiosa, razão esta infundada em sua origem.

Em sua defesa, a população judaica afirma que Israel expressava de maneira consistente seu intuito de negociar com seus vizinhos, apontando que, em disurso proferido na Assembleia Geral da ONU em 10 de outubro de 1960, Golda Meier, Ministra das Relações Exteriores, desafiou os líderes árabes a se efetuar uma reunião com o Primeiro-Ministro David Ben-Gurion com o fito de negociação de um acordo de paz, tendo Nasser respondido, aos 15 de outubro, que Israel tentava ludibriar o mundo, afirmando que seu país jamais reconheceria o Estado judeu obejtivando, ao contrário, a erradicação do Estado de Israel. Abstract: , assim, que “uma combinação de retórica árabe belicosa, comportamento ameaçador e, finalmente, um ato de guerra” desencadeou o ataque preventivo de Israel nos moldes do conflito de 1967.13

Em artigo intitulado “Palestina independente é melhor para Israel” (EÇA, p. 448) dissipa-se a ideia de que, tendo Israel alcançado o ponto em que se acredita que todo o Oriente Médio é seu inimigo, há de se investir ferrenhamente em armamentos e segurança em geral, de maneira superior aos demais países conjuntamente. Cria-se, assim, um estado de guerra iminente e permanente, em que o temor de ser atacado faz parte da rotina israelense. Daí a contínua tendência em se ter generais experientes em guerras no centro do poder israelense e, de igual modo, a estrita ligação da classe militar à indústria de armamentos, como apontado alhures. Ressalte-se, entretanto, que tal defensiva falha em sua base. Tem-se, por exemplo, a Jordânia e o Egito com relações amigáveis com o Estado de Israel, países de considerável peso diplomático na área oriental. Ademais, em todos os países do Golfo se tem representantes de negócios israelenses, sendo tal conjuntura uma barreira para eventual conflito em face de Israel, especialmente contando com o apoio estadunidense que este obtém. Israel é considerado um país que desrespeita as normas de Direito Internacional de forma inescrupulosa, incluindo-se aqui ataques às populações civis. Não temerosos, contudo, do que lhes possa acontecer, a incursão de um infindável conflito parece bailar. E aqui há de se ter a devida parcimônia na análise histórica entre Israel e Palestina, registrando-se, contudo, que não há rebelde sem causa, reconhecendo-se que as incursões israelenses alimentaram o radicalismo árabe de maneira reflexiva.


2. PRINCIPAIS RESOLUÇÕES DA ONU NO CONFLITO ISRAEL-PALESTINA

2.1. CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS

A partir do reconhecimento do Estado de Israel pela ONU, aquele inicia um ininterrupto conflito com seus vizinhos árabes, especialmente a Palestina, que se sentiram ultrajados com tal reconhecimento do lado judeu e com a respectiva perda de parte de seus territórios. Conquanto Israel obteve seu oficial reconhecimento como Estado, não respeitou, contudo, os limites lhe autorizados, usurpando áreas designadas ao povo palestino. Daí o ano 1947 – anterior à criação do Estado de Israel – como referência inicial de retaliação das Nações Unidas em face daquele Estado frente às suas sucessivas incursões em territórios vizinhos, momento a partir do qual diversas Resoluções são emitidas pela ONU no afã de se verem cumpridas suas designações. Segue-se a sequência das Resoluções com seus respectivos conteúdos14:

1947

Em 29 de novembro emitiu-se a Resolução 181 da Assembleia Geral da ONU, repartindo o território do protetorado britânico na Palestina em dois Estados: judeu e arábico. A cidade de Jerusalém obteria um tipo de mandato especial internacional. Destaque-se a forte oposição à época da Liga Árabe e dos povos árabes palestinos – em contraposição à aceitação da população judaica em geral – apontando o princípio básico da própria organização internacional, o da autodeterminação dos povos, e o direito de tomada de decisões próprias sem interferências externas. Esta fase é denominada pelos palestinos como Al Nakba, significando “catátrofe” ou “miséria profunda”. A sessão de votação foi conduzida pelo embaixador brasileiro Oswaldo Aranha, na qualidade de presidente da Assembleia Geral da ONU.

É certo que houve a iniciativa da ONU para a realização do plano de repartição da Palestina, com a propositura da consequente extinção do mandato britânico na região. O plano figurou em apenso à citada Resolução e previa uma série de iniciativas e objetivos a serem tomados para realização integral da decisão da Assembleia, dentre os quais: estipulação da progressiva retirada britânica do mencionado território até 1º de agosto de 1948; os novos Estados seriam oficialmente reconhecidos dois meses após a referida retirada; suporte aos objetivos dos movimentos de ambas as partes envolvidas e a intenção de se criar uma união econômica entre os Estados propostos, com o devido respeito às diferenças religiosas e proteção dos direitos das minorias.

Entretanto, com o anúncio da Resolução pelas Nações Unidas e face ao entrave advindo da população árabe, iniciou-se a guerra civil e o plano de repartição do território palestino não foi implementado.

1948

Aos 11 de dezembro desse ano, a Assembleia das Nações Unidas emitiu a Resolução 194, contendo 15 artigos, estabelecendo que os refugiados possuem direito de retorno aos seus lares, agora em território israelense, ou de recebimento de indenização caso optem por não regressar, ressaltando-se o Artigo 11 nos seguintes termos:

Resolve que os refugiados que desejem regressar aos seus lares e viver em paz com seus vizinhos devem ser autorizados a fazê-lo na data mais próxima possível, e que a compensação deve ser paga referente à propriedade de quem escolher não voltar e por perda ou danos a propriedade que, segundo os princípios de direito internacional ou de capital próprio, deva ser compensada pelos Governos ou autoridades responsáveis.

Ressalte-se dois objetivos: o de por termo ao conflito iniciado em 1948 e a resolução da situação dos refugiados na Palestina, diante do alarmante êxodo de quase 750.000 árabes palestinos que viviam em território do atual Estado de Israel15. O mediador da ONU na época, Folke Bernadotte, foi assassinado, momento após o qual se estabeleceu uma comissão de conciliação para facilitação das discussões envolvendo Israel e Palestina. Destaque-se, ainda, o artigo 7 da Resolução, em que garante proteção e livrre acesso aos locais religiosos, prevendo os artigos 8 e 9 a desmilitarização e livre acesso das tropas da ONU na cidade de Jerusalém. Sua votação obteve a provação de 35 dos 58 Estados membros da ONU à época, dos quais seis países árabes envolvidos no conflito e ali representados votaram contra (Egito, Iraque, Líbano, Iêmen, Síria e Arábia Saudita). Ressalte-se, em tempo, que Israel ainda não era membro da ONU.

O grande êxodo palestino é um acontecimento de destaque na história do conflito Israel-Palestina, tendo respecursão até os dias correntes e advindo desde os conflitos iniciais em 1948. A relevância da Resolução 194 está muito mais nos princípios que exalta do que em seu texto propriamente, ao afirmar:

[…] Resolve que os refugiados desejosos de retornar às suas casas e viver em paz com seus vizinhos devem ser autorizados a fazê-lo tão logo quanto praticável, e compensação deve ser paga pela propriedade dos que optarem por não voltar e por perdas e danos à propriedade que, sob os princípios da lei internacional e da justiça, deve ser validada pelos governos ou autoridades responsáveis. […]

Tem-se aqui um contexto de aplicação geral de princípios internacionais, considerando a situação dos refugiados como merecedora de destaque e proteção no cenário global. Os israelenses, contudo, contrapõem-se à aplicação da medida, argumentando que a iniciativa intenta à progressiva diluição do Estado de Israel em meio aos refugiados palestinos, numa clara visão cética e inflexível para fins de se alcançar um efetivo acordo de paz. O que houve aqui foi o bloqueio dos refugiados palestinos pela parte israelense. Fringe-se, por fim, que a Resolução nunca foi devidamente cumprida por Israel, não obstante as diversas tentativas das Nações Unidas e da comunidade palestina para vê-la implementada.

1949

Aos 11 de maio de 1949 emitiu-se a Resolução 273 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, ocasião em que Israel foi admitido como membro integrante da ONU. Esta Resolução foi um marco no cenário internacional diante dos conflitos pairantes na questão Israel-Palestina, levando-se em consideração que esta continuava de fora das participações na referida organização internacional, acirrando-se ainda mais suas divergências. Em seu texto, destaque-se a expressão “Israel is a peace-loving State” (país seguidor/amante da paz), assim como a referência de que Israel seguirá as obrigações travadas na organização, em clara dissonância com os acontecimentos da época e com a postura israelense. Veja-se:

[…] Notando ainda a declaração do Estado de Israel que "aceita sem reservas as obrigações decorrentes da Carta das Nações Unidas e compromete-se a honrá-los a partir do dia em que se tornar membro da Organização das Nações Unidas" […]. [sic]

A Resolução foi aprovada com 37 votos, obtendo 12 contrários e 9 abstenções, dentre as quais tem-se o Brasil. Após essa Resolução, a Palestina vem tentando seu ingresso como membro da ONU, sem sucesso. Neste ponto, o Brasil já manifestou seu apoio à causa palestina, tendo esta como principal entrave os Estados Unidos da América.

Já aos 8 e 9 de dezembro, emitiram-se as Resoluções 302 (IV) e 303 (IV), também pela Assembleia Geral, com novo destaque à assistência aos refugiados palestinos e também apontando que "Jerusalém será administrada pelas Nações Unidas sob um regime internacional" em caráter permanente em vista à garantia de proteção das áreas em seu entorno, em referência à Resolução 181 de 1947. Destaque-se a criação da United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East – UNRWA em apoio e colaboração à causa palestina16. Esta visa, em geral: a colaboração com governos locais na implementação de programas sociais, recomendado pela Missão de Pesquisa Econômica para tal fim e consulta plena com governos do Oriente Próximo para fins de avaliação e iniciativas a serem tomadas finda a assistência internacional. Por fim, estabeleceu-se uma Comissão Consultiva, com representantes da França, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos da América, com o fito de contribuição financeira à UNRWA para a devida execução de seus programas, em constante interação com os governos locais.

1967

Neste ano houve a emblemática Resolução 242, especificada no tópico seguinte.

1968

A Resolução 2443 emitida pela Assembleia Geral, de 19 de dezembro, exigiu que Israel interrompesse as incursões violentas contra civis nas áreas ocupadas na Palestina, apontando violação aos direitos humanos como valor internacional. Implementou-se um comitê especial para investigação das práticas israelenses infringentes dos direitos humanos da população palestina e demais árabes em territórios ocupados17, composto por três Estados-membros, encarregado de analisar as matérias referentes aos assentamentos israelenses, especificadamente quanto à aplicação da Quarta Convenção de Geneva (12 de agosto de 1949) – relativa à proteção de civis em época de guerra – e o direito de retorno da população palestina depois do êxodo de sua população em 1948. Requestou-se ao Estado de Israel que cooperasse com as atividades do comitê, recebendo-o em seu território e facilitando seu trabalho18. A Resolução finca, ainda, na necessidade do Estado de Israel em se respeitar os ditames descritos na Declaração Universal de Direitos Humanos e dos direitos inalienáveis do povo palestino nos territórios ocupados.

1973

Em 22 de outubro emitiu-se a Resolução 338 pelo Conselho de Segurança, requerendo o cessar-fogo aos participantes da Guerra do Yom Kippur e o devido cumprimento da anterior Resolução 242 do Conselho. A Resolução estabeleceu um termo inicial de 12 horas após sua emissão para o devido cumprimento e sua votação obteve 14 aprovações, sendo que não houve a participação da China na decisão – membro permanente do Conselho de Segurança da ONU. Destaque-se:

O Conselho de Segurança,

Demanda à todas as partes a cessar todos os disparos e terminar toda a atividade militar imediatamente, o mais tardar 12 horas após o momento da aprovação da presente decisão […];

Demanda à todas as partes envolvidas que iniciem imediatamente após o cessar-fogo a aplicação da resolução do Conselho de Segurança 242 (1967) em todos os seus termos;

Decide que, de imediato e em simultâneo com o cessar-fogo, as negociações comecem entre as partes interessadas, sob os auspícios adequados no intuito de estabelecer uma paz justa e duradoura no Médio Oriente.

Em sequência, emitiu-se a Resolução 339 em 23 de outubro de 1973 com o mesmo propósito da anterior, diante da ineficiência desta. estabeleceu da Ams Estados Unidos.rvador sil.

1975

Aos 10 de novembro emitiu-se a Resolução 3379 (Assembleia Geral). Posteriormente revogada, pela Resolução 46/86 da Assembleia Geral em 1991, estipulava que o sionismo era uma forma de racismo e de discriminação racial. Cola-se exerto:

[…] Tomando nota também da Declaração Política e estratégia para fortalecer a paz e a segurança internacionais e intensificar a solidariedade e a assistência mútua entre os Países Não-Alinhados, aprovada na Conferência dos Ministros de Negócios Estrangeiros dos Países Não-Alinhados, realizada em Lima, de agosto 25-30 1975, que condenou mais severamente o sionismo como uma ameaça à paz e à segurança mundial e apelou a todos os países para se opor a essa ideologia racista e imperialista,

Determina que o sionismo é uma forma de racismo e discriminação racial.

Diante de seu sensível conteúdo, houve uma imediata reação do Estado israelense, por intermédio de seu embaixador à época, Chaim Herzog, repudiando a Resolução, argumentando que seu texto externava uma outra manifestação de ódio do antissemitismo, antijudaísmo que enfervece a sociedade árabe, alimentados agora pela aquiescência de um órgão internacional e que, isso sim, é uma forma de racismo19.

1979

Em 22 de março emitiu-se a Resolução 446 (Conselho de Segurança), exigindo a suspensão das “práticas israelitas que visam estabelecer colonatos de povoamento nos territórios palestinianos e noutros territórios árabes ocupados desde 1967”. Declara que essas práticas “não têm qualquer validade ao nível do direito” e requer a Israel o respeito à Convenção de Genebra relativa à proteção dos civis em tempo de guerra, eis que suas práticas configuram um sério obstáculo à Paz no Oriente Médio. Aqui também se estabeleceu uma comissão composta por três membros do Conselho de Segurança, a serem designados pelo Presidente deste, para fins de análise da situação dos assentamentos israelenses. Aponta, ainda, as implicações geográficas advindas desses assentamentos em terriórios arábicos, nos seguintes termos:

[…] 3. Requer mais uma vez a Israel, como potência ocupante, que cumpra escrupulosamente a Quarta Convenção de Genebra de 1949, rescindindo suas medidas anteriores e abstendo-se de tomar qualquer medida que resulte na mudança do estatuto jurídico e da natureza geográfica, afetando materialmente a composição demográfica dos territórios árabes ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém e, em particular, não transferir parte de sua própria população civil aos territórios árabes ocupados. […]

Ressalte-se, por fim, a relutante recusa do Estado de Israel em aceitação dos termos da Quarta Convenção de Genebra de 1949, deturpando suas interpretações e limitando seu campo de aplicação20.

1980

Em 5 de junho emitiu-se a Resolução 471 pelo Conselho de Segurança, condenando o atentado contra os prefeitos de Nablus, Ramala e Al-Bireh e solicitando a imediata prisão dos assassinos. Ademais, reafirma a necessidade de ocupação dos civis nos territórios ocupados, requerendo a devida compensação pelos danos a eles causados. Colaciona-se:

[…] 1. Condena as tentativas de assassinato contra os prefeitos de Nablus, Ramallah e Al Bireh e solicita a apreensão imediata e repressão dos autores destes crimes;

2. Manifesta a sua profunda preocupação pelo fato de Israel, como potência ocupante, não conseguir garantir uma proteção adequada à população civil nos territórios ocupados em conformidade com as disposições da Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra;

3. Requesta ao Governo de Israel a fornecer às vítimas uma compensação adequada pelos danos sofridos como resultado destes crimes;

4. Solicita novamente ao governo de Israel a respeitar e a fazer respeitar as disposições da Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, bem como as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

5. Solicita, mais uma vez a todos os Estados, a não fornecer qualquer assistência a Israel a ser utilizada especificamente em conexão com os assentamentos nos territórios ocupados;

6. Reafirma a necessidade imperiosa de acabar com a ocupação prolongada dos territórios árabes ocupados por Israel desde 1967, incluindo Jerusalém; […]

1992

Aos 7 de janeiro tem-se a aprovação unânime da Resolução 726 do Conselho de Segurança, condenando a deportação de 12 palestinos nos territórios ocupados por Israel. Diante da inércia israelense em se cumprir a Resolução, emitiu-se, aos 18 de dezembro do mesmo ano, a Resolução 799 com conteúdo similar, exigindo o retorno imediato dos deportados. Eis o teor desta útima:

[…] 1. Condena firmemente as medidas tomadas por Israel, a potência ocupante, por deportar centenas de civis palestinos, e manifesta a sua firme oposição a qualquer deportação por Israel;

2. Reafirma a aplicabilidade da Quarta Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949 a todos os territórios palestinos ocupados por Israel desde 1967, incluindo Jerusalém, e afirma que a deportação de civis constitui uma violação das suas obrigações decorrentes da Convenção; […]

4. Exige que Israel, a potência ocupante, garanta o retorno seguro e imediato para os territórios ocupados de todos os deportados; […]

1994

Em 18 de março emitiu-se a Resolução 904 (Conselho de Segurança) condenando o massacre de 29 palestinos na mesquita de Hebron, em 25 de fevereiro deste ano (mês do Ramadã), e exigindo presença internacional na Cisjordânia e em Gaza para sua proteção. Ressaltou, ainda, que a comunidade internacional expressa sua profunda condenação aos atos ali praticados. Realçou, por fim, a necessidade de imediata implementação da Declaração de Princípios assinada por Israel e pela OLP. Eis excerto do texto:

[…] 1. Condena firmemente o massacre em Hebron e suas consequências, tirando a vida de mais de 50 civis palestinos e ferindo outros cem;

2. Determina a Israel, a potência ocupante, que continue a aplicar medidas incluindo, dentre outras, o confisco de armas, com o objetivo de prevenir atos ilegais de violência por colonos israelenses;

3. Solicita a tomada de medidas para garantir a segurança e a proteção dos civis palestinos em todo o território ocupado, incluindo, dentre outras, uma presença internacional ou estrangeira temporária, prevista na Declaração de Princípios (S/26560), contexto em que se procede o processo de paz em curso;

4. Solicita aos co-patrocinadores do processo de paz, os Estados Unidos da América e a Federação da Rússia, a prosseguirem com os seus esforços para revigorar o processo de paz e para empreender o apoio necessário para a implementação das medidas acima referidas;

5. Reitera o seu apoio ao processo de paz atualmente em curso e solicita a implementação da Declaração de Princípios, assinado pelo Governo de Israel e a Organização de Libertação da Palestina em 13 de Setembro de 1993 em Washington, DC, sem delongas21. […]

1997

Aos 13 de março emitiu-se a Resolução 51/223 pela Assembleia Geral, aconselhando Israel a não construir assentamentos nos territórios ocupados, especificamente em Jerusalém. A Resolução se baseiou em informações obtidas por carta de um observador pemanente na Palestina em nome dos membros da Liga Árabe. Em suma, revela preocupação com outras medidas recentes que inferem a iminência de expansão dos assentamentos por parte de Israel, reafirmando sua ilegalidade e reitera que todas as ações legislativas e administrativas tomadas por Israel no intuito de alteração do status de Jerusalém são inválidas. Colaciona-se:

[…] 1. Solicita às autoridades israelenses a absterem-se de todas as ações ou medidas, incluindo atividades de assentamento, que alterem os limites de terrenos, antecipando-se às negociações sobre o estatuto final, as quais possuem implicações negativas para o processo de paz no Oriente Médio;

2. Requer de Israel, a potência ocupante, que cumpra escrupulosamente as suas obrigações legais e responsabilidades nos termos da Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra de 12 de Agosto 1949,4/ que é aplicável a todos os territórios ocupados por Israel desde 1967;

3. Solicita a todas as partes a continuar, no interesse da paz e da segurança, as suas negociações no âmbito do processo de paz no Oriente Médio nos moldes acordados e a oportuna implementação dos acordos alcançados; […]

1999

Aos 9 de fevereiro emitiu-se a Resolução 10/6 (Assembleia Geral) condenando o descumprimento das resoluções da ONU por Israel e pedindo novamente a interrupção dos assentamentos. Firma-se a necessidade de cumprimento do direito humanitário internacional e demais normas de direito internacional e reitera a responsabilidade permanente da ONU face à questão palestina. Note-se ainda que, diante da proximidade do quinquagésimo aniversário da Quarta Convenção de Genebra, via-se a ONU determinada em fazê-la valer em seus termos de proteção aos direitos humanos, razão pela qual o ultraje perpetrado pelas ações israelenses haveria de ter um fim. Expressa, assim, sua apreciação pelo governo da Suiça – depositária da Convenção – por seus esforços para defender a integridade de seus termos, inclusive mediando uma reuinão entre Israel e Palestina de 9 a 11 de junho de 1998, na presença do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, para examinar maneiras de contribuir para a aplicação eficaz da Convenção, contudo infrutífera.

A Resolução ainda aponta afligimento quanto à suspensão pelo Estado de Israel da implementação do Memorando WYE River, assinado na Casa Branca, Washington, DC, em 23 de outubro de 1998, com fins a um acordo final ao conflito em curso. Note-se parte da Resolução:

[…] 4. Reitera ainda as suas recomendações anteriores aos Estados-Membros para a cessação de todas as formas de assistência e apoio às atividades ilegais israelenses nos territórios palestinos ocupados, incluindo Jerusalém, em particular as atividades de assentamento, e ativamente desencorajar atividades que contribuam diretamente para qualquer construção ou desenvolvimento desses assentamentos;

5. Afirma que, apesar da deterioração real do processo de paz no Oriente Médio, como resultado da falta de cumprimento por parte do Governo de Israel com os acordos existentes, o aumento dos esforços devem ser exercidos para trazer o processo de paz de volta aos trilhos e continuar o processo para a consecução de uma paz justa, global e duradoura na região, com base nas resoluções do Conselho de Segurança 242 (1967) e 338 (1973) e o princípio da terra pela paz, bem como a resolução do Conselho de Segurança 425 (1978);

6. Reitera a sua recomendação de que os principais contratantes na Quarta Convenção de Genebra convocarão uma conferência sobre medidas para fazer cumprir a Convenção no território palestino ocupado, incluindo Jerusalém, e para garantir o respeito da mesma, em conformidade com o artigo 1 comum, e ainda recomenda que os principais contratantes convoquem a dita conferência para 15 de julho de 1999, no Escritório das Nações Unidas em Genebra; […]

2002

Em 12 de março emitiu-se a Resolução 1397 do Conselho de Segurança, apoiando “o conceito de uma região em que dois Estados, Israel e Palestina, vivam um ao lado do outro dentro de fronteiras seguras e reconhecidas” e exigindo o fim da violência. Foi a 1ª Resolução do Conselho de Segurança a pedir uma solução aos 2 Estados envolvidos. Eis suas demandas:

[…] 1. Exige cessação imediata de todos os actos de violência, incluindo todos os actos de terror, provocação, incitamento e destruição;

2. Solicita a ambos os lados, Israel e Palestina, e seus respectivos líderes a cooperar na implementação do plano de trabalho Tenet e das recomendações do relatório Mitchell com vista ao reatamento das negociações sobre um acordo politico;

3. Manifesta o seu apoio aos esforços do Secretário-Geral e outros para ajudar as partes a porem termo à violência e retomar o processo de paz; […]

A medida foi tomada com base em carta endereçada pelo Secretário-Geral da ONU ao Conselho de Segurança delineando um texto traçando um “roteiro da paz” para a consecução viável da coexistência dos dois Estados, preparado pelo “Quarteto” – Estados Unidos, União Europeia, Federação Russa e Nações Unidas. O Relatório Mitchell acima citado foi criado por um comitê internacional específico, liderado pelo senador estadunidense George Mitchell, apontando possíveis causas do conflito em baila e elaborarando-se um rol de recomendações.

Em 30 de março, o Conselho de Segurança emitiu a Resolução 1402, pedindo a Israel sua retirada das cidades palestinas, incluindo Ramala, onde os escritórios de Arafat estavam sendo bombardeados. O conflito na região se agravava, ocasião conhecida como Operação Escudo Defensivo, a maior incursão militar israelense desde a guerra dos seis dias, envolvendo também vários atentados suicidas do lado palestino. Eis parte de seu texto:

[…] 1. Convida ambas as partes a se moverem imediatamente para um significativo cessar-fogo; solicita a retirada das tropas israelenses de cidades palestinas, incluindo Ramallah; […]

3. Manifesta o seu apoio aos esforços do Secretário-Geral e os enviados especiais para o Oriente Médio para ajudar as partes a porem termo à violência e retomar o processo de paz; […]

Os termos da Resolução não foram implementados, emitindo-se a Resolução 1403 para cumprimento nos seguintes moldes:

[…] 1. Demanda a aplicação da Resolução 1402 (2002), sem delongas;

2. Saúda a missão do Secretário de Estado dos EUA na região, bem como os esforços dos demais, em particular os enviados especiais dos Estados Unidos, da Federação Russa, da União Europeia e do Coordenador Especial das Nações Unidas para trazer uma solução global, justa e duradoura para a paz do Oriente Médio; […]

Em 24 de setembro o Conselho de Segurança emitiu a Resolução 1435, exigindo que Israel acabasse com o cerco a Arafat e que se retirasse às posições anteriores à Segunda Intifada (28 de setembro de 2000). Colaciona-se:

[…] 2. Exige que Israel cesse imediatamente as medidas em Ramallah e em seu entorno, incluindo a destruição de infra-estruturas civis e de segurança palestinas;

3. Exige também a retirada rápida das forças de ocupação israelenses de cidades palestinas em retorno às posições anteriores a setembro de 2000;

4. Solicita à Autoridade Palestiniana que cumpra seu compromisso expresso em garantir que os responsáveis ​​por atos terroristas sejam levados à justiça por ela; […]

2003

Em 15 de abril a Comissão dos Direitos Humanos da ONU condenou Israel por violar os direitos humanos nos territórios ocupados e pela “restrição dos movimentos” de Arafat – Resolução 2003/6. Aos 19 de setembro, emitiu-se a Resolução 10/12 pela Assembleia Geral, em que se exigia o fim da violência e que Israel não deportasse ou ameaçasse a integridade de Arafat. Já aos 21 de outubro, segue-se a Resolução 10/13, com pedido a Israel para eliminação do muro que construiu em território palestino. Neste último ponto, extrai-se:

[…] 1. Exige que Israel pare e inverta a construção do muro no Território Ocupado da Palestina, inclusive em Jerusalém Oriental e arredores, que extrapolam a linha do armistício de 1949 e contradiz as disposições pertinentes do direito internacional; […]

2004

Em 19 de maio, o Conselho de Segurança emitiu a Resolução 1544, condenando Israel pelos massacres em Gaza, nos seguintes termos:

[…] 1. Invoca a Israel a respeitar as suas obrigações no âmbito do direito humanitário internacional e insiste, em particular, em sua obrigação de não proceder a demolição ilegal de casas;

2. Manifesta a sua profunda preocupação com a situação humanitária dos palestinos desabrigados na área de Rafah e solicita a prestação de assistência de emergência a eles; […]

4. Insta ambas as partes a implementar imediatamente as suas obrigações no âmbito do “roteiro de paz”; […]

Já em 20 de julho, a Assembleia Geral emitiu a Resolução 10/15, exigindo que Israel cumprisse a sentença que declarara o muro ilegal.

2009

Em 9 de janeiro, o Conselho de Segurança emitiu a Resolução 1860 requestando a Israel e ao Hamas o cessar-fogo em Gaza, a retirada israelense e a entrada sem impedimentos de ajuda humanitária no território palestino:

[…] 1. Sobreleva a urgência de e apela a um cessar-fogo imediato, duradouro e respeitado plenamente, levando à retirada total das forças israelenses de Gaza;

2. Invoca a livre prestação e distribuição em toda Gaza de ajuda humanitária, incluindo alimentos, combustível e tratamento médico;

3. Saúda as iniciativas que visam a criação e abertura de corredores humanitários e outros mecanismos para a contínua entrega de ajuda humanitária;

4. Invoca os Estados-Membros a apoiar os esforços internacionais para aliviar a situação humanitária e econômica na Faixa de Gaza, inclusive através de contribuições urgentes adicionais à UNRWA e por meio do Comitê de Ligação Ad Hoc;

5. Condena todas as hostilidades e violência dirigida contra civis e todos os atos de terrorismo; […]

Em 16 de outubro, o Conselho de Direitos Humanos condenou Israel e o Hamas por crimes de guerra durante a ofensiva de dezembro de 2008 e janeiro de 2009 em Gaza:

[…] O Conselho de Direitos Humanos condenou veementemente hoje uma série de medidas israelenses no território ocupados palestinos e apelou a ambos os lados a implementar as recomendações da comissão das Nações Unidas que encontrou evidências de que Israel e palestinos cometeram crimes de guerra graves nas três semanas de guerra em Gaza há nove meses. […]

Descobriu-se, também, que grupos armados palestinos causaram terror na população civil de Israel através do lançamento de milhares de foguetes e obuses de morteiro contra Israel desde abril de 2001, determinando que os dois lados possam, assim, ter cometido graves crimes de guerra e possíveis crimes contra a humanidade. […]

2010

Em 26 de fevereiro, a Assembleia Geral pediu a israelenses e palestinos que investigassem possíveis crimes de guerra em Gaza, denunciados em 2009 pelo “relatório Goldstone”. Esse é o teor da Resolução 64/254, in verbis:

[…] 2. Reitera o seu apelo ao Governo de Israel para realizar investigações independentes, credíveis e em conformidade com as normas internacionais sobre as graves violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos internacionais relatadas pela missão de inquérito das Nações Unidas sobre o conflito de Gaza, no sentido de assegurar a prestação de contas e justiça;

3. Reitera e insiste na condução de investigações independentes pelo lado palestino, credíveis e em conformidade com as normas internacionais, sobre as graves violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos internacionais relatadas pela Missão de Averiguação, no sentido de assegurar a prestação de contas e justiça; […]

Já aos 24 de março, o Conselho de Direitos Humanos condenou mais uma vez os assentamentos israelenses, defendendo a autodeterminação palestina e denunciando Israel por violação de direitos humanos nos territórios ocupados e nas Colinas de Golã – Resolução 13/7. Em 2 de junho, o mesmo Conselho condenou Israel pelo ataque a uma pequena frota humanitária que se dirigia a Gaza (Resolução 14/1).

2011

Ao longo deste ano, verifica-se a preocupação com os mesmo pontos realçados ao longo das precedentes resoluções, destacando-se a Resolução 65/272 da Assembleia Geral, apoiada em relatório para aprimoramento da capacidade de gestão da UNRWA, nos seguintes termos:

[…] 1. Notando-se, com satisfação, o relatório do Secretário- Geral sobre o reforço da capacidade de gestão da Agência das Nações Unidas de Socorro e Trabalho para os Refugiados da Palestina no Oriente Próximo; […]

3. Solicita à Agência a prosseguir o seu processo de reforma de gestão, a fim de reforçar a sua capacidade de levantar e utilizar eficientemente os recursos, reduzir custos operacionais e administrativos e implementar mudanças para a entrega mais eficaz de serviços aos seus beneficiários; […]

2012

Realce à Resolução 67/19 da Assembleia Geral de 29 de novembro, momento em que há aceitação da Palestina como membro observador na ONU. Ressalte-se seus termos, de suma importância à causa palestina:

[…] 1. Reafirma o direito do povo palestino à autodeterminação e à independência no seu Estado da Palestina no Território Ocupado da Palestina desde 1967;

2. Decide conceder à Palestina o status de Estado observador não-membro das Nações Unidas, sem prejuízo dos direitos adquiridos, privilégios e papel da Organização para Libertação da Palestina nas Nações Unidas como representante do povo palestino, de acordo com relevante resoluções e práticas;

3. Manifesta a esperança de que o Conselho de Segurança considere favorável o pedido apresentado em 23 de setembro de 2011 pelo Estado da Palestina para a admissão à sua adesão plena nas Nações Unidas; […]

2013

Apenas neste ano, a Assembleia Geral da ONU emitiu 18 Resoluções referentes ao caso palestino, abordando basicamente os problemas constatados nos anos anteriores. Destaque-se a questão do reconhecimento da soberania permanente palestina no Território Ocupado da Palestina, incluindo Jerusalém Oriental, e da população árabe no território sírio das Colinas de Golã quanto aos recursos naturais ali presentes. Seu texto externa preocupação da comunidade internacional e especialmente da ONU quanto aos atos de exploração e infringência de qualquer lei internacional e/ou ambiental por parte de Israel nos territórios invadidos. Aqui, a Resolução tem como base um Relatório da ONU de 2009 do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. (PNUMA) sobre a situação ambiental na Faixa de Gaza e de relatório denominado “Gaza em 2020: um lugar habitável?” da equipe de países das Nações Unidas no Território Ocupado da Palestina, em 2012. Esse é o teor da Resolução 68/235, nos seguintes termos:

[…] 1. Reafirma os direitos inalienáveis ​​do povo palestino e da população síria na região ocupada de Golã sobre seus recursos naturais, incluindo os recursos da terra, água e energia;

2. Exige que Israel, a potência ocupante, cesse a exploração, danos, causa de perda ou exaustão e comprometimento dos recursos naturais no Território Ocupado da Palestina, incluindo Jerusalém Oriental, na região síria ocupada de Golã;

3. Reconhece o direito do povo palestino em reivindicar restituição como resultado de qualquer exploração, dano, perda ou exaustão, ou comprometimento de seus recursos naturais resultantes de medidas ilegais tomadas por Israel, a potência ocupante, e os colonos israelenses no Território Ocupado da Palestina, incluindo Jerusalém Oriental, e manifesta a esperança de que esta questão será abordada no quadro das negociações sobre o estatuto definitivo entre as partes palestinas e israelenses;

4. Salienta que o muro e assentamentos construídos por Israel no Território Ocupado da Palestina, inclusive em Jerusalém Oriental e arredores, são contrários ao direito internacional e está privando totalmente o povo palestino de seus recursos naturais, solicitando a esse respeito o pleno cumprimento das obrigações legais afirmadas no parecer consultivo de 09 de julho de 2004 do Tribunal Internacional de Justiça22 e das resoluções pertinentes das Nações Unidas, incluindo a Resolução da Assembleia Geral ES-10 /15; […]

2014

Em 30 de dezembro de 2014, o Conselho de Segurança emitiu sua mais recente Resolução quanto ao tema (S/2014/916), invocando o fim da ocupação israelense desde 1967. Reitera a necessidade de coexistência de 2 Estados democráticos dentro de fronteiras seguras e definidas e reafirma o direito de autodeterminação e independência do povo palestino, tendo Jerusalém Oriental como sua capital, destacando que a anexação deste território por Israel não é reconhecida pela comunidade internacional. Aponta, ademais, que a Faixa de Gaza constitui parte integrante do território palestino e invoca a necessidade de se desenvolver um mecanismo sustentável nessa área para fins de favorecer a abertura regular e progressiva de suas fronteiras para um fluxo regular de bens e pessoas, em conformidade com o direito humanitário internacional. Eis seu exerto:

[…] 2. Decide que a negociada solução se baseará nos seguintes parâmetros:

— fronteiras com base nas linhas de 04 de junho de 1967, com trocas de terras equivalentes e suas limitações baseadas em acordo mútuo;

— medidas de segurança, inseridas através da presença de um terceiro Estado, que garanta e respeite a soberania de um Estado da Palestina, mor meio de uma retirada gradual e completa das forças de ocupação israelense, acabando com a ocupação iniciada em 1967 através de uma transição periódica acordada em um prazo razoável, não excedendo o final de 2017, e que garanta a segurança de Israel e Palestina através de uma efetiva segurança de suas fronteiras, prevenindo a reinsurgência do terrorismo e lidando eficazmente com ameaças à segurança, inclusive às vitais e emergentes na região.

— uma solução justa e acordada para o problema dos refugiados da Palestina com base na Iniciativa de Paz Árabe, o direito internacional e das resoluções pertinentes das Nações Unidas, incluindo a Resolução 194 (III);

— uma resolução justa do status de Jerusalém como a capital dos dois Estados e que satisfaça as legítimas aspirações de ambas as partes e proteja a liberdade de culto;

— a liquidação justa de todas as outras questões pendentes, inclusive referentes à água e prisioneiros; […]

Quanto à Assembleia Geral, houve a emissão de 14 Resoluções à questão palestina, abordando, mais uma vez, os relevantes pontos do conflito. O Conselho de Direitos Humanos da ONU também se manifestou no presente ano face à situação palestina, emitindo 4 Resoluções a respeito, condenando, dentre outros pontos, as práticas israelenses nos territórios ocupados, mantando centenas de palestinos civis, inclusive crianças.

2.2. RESOLUÇÃO 242

Uma das mais famosas Resoluções das Nações Unidas, é comumente referida em tratos pollíticos quanto à questões do Oriente Médio, especialmente ao conflito Israel-palestino, que se prolonga desde a Guerra dos Seis Dias. Aprovada nos termos do Capítulo VI da Carta das Nações Unidas – referente à solução pacífica de controvérsias – invoca, dentre outros pontos, a retirada de Israel dos territórios ocupados após 1967 e "o reconhecimento da soberania, integridade territorial e independência política de todos os Estados da região e seu direito a viver em paz". Aprovada por unanimidade pelo Conselho de Segurança em 22 de novembro de 1967, em Nova Iorque (EUA)23, sua importância se mede, também, por sua aceitação pelas partes em conflito, conquanto não devidamente seguida por Israel diante de interpretação individual de seus termos.

Eis seu texto na íntegra:

O Conselho de Segurança,

Manifestando a sua preocupação constante com a grave situação no Oriente Médio,

Enfatizando a inadmissibilidade de aquisição de território pela guerra e a necessidade de trabalhar para uma paz justa e duradoura em que todos os Estados da região possam viver em segurança,

Destacando-se, ainda, que todos os Estados-Membros na sua aceitação da Carta das Nações Unidas firmam o compromisso de agir em conformidade com o artigo 2 da Carta,

1. Afirma que o cumprimento dos princípios da Carta requer o estabelecimento de uma paz no Oriente Médio justa e duradoura que deva incluir a aplicação de ambos os seguintes princípios:

(i) retirada das forças armadas israelenses dos territórios ocupados no recente conflito;

(ii) Cessação de todas as reivindicações ou estados de beligerância e respeito a e reconhecimento da soberania, integridade territorial e independência política de cada Estado na área e seu direito de viver em paz dentro de fronteiras reconhecidas e seguras, livres de ameaças ou atos de força;

2. Afirma ainda a necessidade

(a) De garantir a liberdade de navegação em cursos de água internacionais na área;

(b) De alcançar uma solução justa para o problema dos refugiados;

(c) De garantir a inviolabilidade territorial e independência política de cada Estado da região, através de medidas que incluam o estabelecimento de zonas desmilitarizadas;

3. Solicita ao Secretário-Geral que designe um representante especial para envio ao Oriente Médio para estabelecer e manter contatos com os Estados interessados, para fins de consecução de um acordo e para prestar assistência aos esforços em se alcançar um termo aceitável e pacífico de solução do impasse de acordo com as disposições e princípios presente resolução;

4. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança sobre o progresso dos esforços do Representante Especial o mais rapidamente possível.

Consigne-se que, sendo signatário da Carta de São Francisco (Carta das Nações Unidas), Israel está submetido a seus princípios e regramentos obrigatórios e, seguindo tais premissas, haveria suficiente evidências que corroborariam sua possível suspensão ou exclusão como membro integrante da ONU (arts. 5º e 6º da Carta). Não é o que acontece na prática, limitando-se as Nações Unidas a apenas emitirem Resoluções recomendatórias, sem prático cunho vinculante. Ademais, conforme aqui explanado, qualquer provisão mais assertiva advinda do Conselho de Segurança da ONU carregaria em seu seio, invariavelmente, uma postura política da situação conflituosa, dada a rigidez de seu sistema de votos, advinda de sua própria constituição e da postura ainda protetiva dos Estados Unidos da América a Israel. Este, tembém, costuma vindicar em seu favor o art. 51. da Carta, referente ao direito de legítima defesa face a uma alegada agressão armada e iminente da Palestina e/ou países árabes vizinhos, afirmando, ainda, que as medidas arroladas na Resolução não seriam a melhor alternativa para a efetiva resolução do conflito em baila.

Em retrospecto às origens da Resolução 242, tem-se o cessar-fogo da Guerra dos Seis Dias ocorrido em 1967, pelas Resoluções 233, 234 e 235 do Conselho de Segurança. Após, entretanto, não houve qualquer demanda, tanto por parte do Conselho de Segurança quanto por parte da Assembleia Geral, para que Israel retroagisse sua ocupação territorial às margens estabelecidas em 1949 – ano subsequente ao reconhecimento oficial do Estado de Israel pela ONU. A própria obrigatoriedade da Resolução 242 é posta em cheque, vez que, desde sua concepção, desencadeou inúmeras discussões em meio à comunidade internacional, alguns – como a República Árabe Unida, EUA e Reino Unido – suscitando a necessidade de imposição regratória aos termos ali elencados para fins de controle da animosidade pairante no Oriente Médio, essencialmente aos atos contrários à Resolução perpetrados por Israel. O Secretário Geral das Nações Unidas à época, Boutros Boutros Ghali, chegou a declarar em entrevista à mídia que um Resolução que não se baseia no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas não possui caráter vinculante; acrescentou, ainda, “para sua informação, a Resolução do Conselho de Segurança 242 (1967) não se baseia no Capítulo VII da Carta”24, deixando claro que não passa de uma mera recomendação oficial. Outrossim, a inclusão da expressão “should” (‘deve’) no 1º parágrafo da Resolução – que em inglês tem conotação de mera sugestão, conselho25 – corroboraria com a argumentação de seu caráter facultativo.

A professora emérita de Direito Internacional da Universidade Hebraica de Jerusalém, Ruth Lapidoth, analisa esmiusadamente o teor e consequências da referida Resolução em artigo intitulado “Resolução do Conselho de Segurança 242: uma análise das suas principais disposições”26, apontando seus ponto dúbios. Além dos pontos já abordados, ela expressa especial inquietação quanto aos termos e associações referenciados no texto da Resolução, divindindo sua análise em 4 das 5 principais questões abordadas em sua redação: inadmissibilidade da aquisição de territórios pela guerra; a cláusula de retirada; a liberdade de navegação através dos canais internacionais na área e zonas desmilitarizadas, como forma de preservar a paz. A questão dos refugiados é analisada em separado e não adentraremos neste ponto no presente tópico, eis que já analisado em comentários à Resoluções anteriores. Vejamos cada um desses pontos.

Primeiramente, a própria designação do preâmbulo da Resolução já seria intringante, eis que se refere à “inadmissibilidade de aquisição de território pela guerra”, o que faz ressurgir a questão da ilegalidade da ocupação israelense nos territórios palestinos. Pois bem, faz-se necessário apontar a diferença fundamental entre aquisição de território e ocupação militar. Esta não implica qualquer alteração no status do território ocupado, conquanto dê ao ocupante certos poderes advindos da operação, até que se ponha termo ao conflito. A mera ocupação militar não confereriria qualquer título legal de soberania do ocupante face ao ocupado. Ademais, a legalidade de ocupação militar tem sido objeto de divergência perante análise dos capítulos da Carta das Nações Unidas, eis que, em um momento proibe-se o uso da força para tais incursões e, em outro, admite o uso legítimo da força em casos específicos, a exemplo da legítima defesa; baseia-se, assim, em declarações de direito e princípios internacionais e em conceitos de “agressão” emanados de órgãos da própria ONU, sendo que as Resoluções que os instruem são meramente fincadas em direito consuetudinário ou princípios dispostos na Carta da ONU, não havendo qualquer fundamento vinculante que revesta de caráter de ilegalidade a ocorrência de uma ocupação militar em pendência de acordo de paz27. Em conssonância, houve expressiva redução do texto inicial proposto por Índia, Mali e Nigéria à época, em que expressavam que “a ocupação ou aquisição de território por conquista militar é inadmissível nos termos da Carta das Nações Unidas”, em nítida referência à ocupação militar nos moldes da guerra de 1967; ora, haveria de se ter uma significante razão para a referida omissão no texto final, não se podendo afirmar que o Conselho de Segurança considera ilegal a presença de Israel nos territórios ocupados, eis que não se refere expressamente ao conflito que lhe ensejou. Como ato de legítima defesa, os atos praticados por Israel estariam em conformidade com as proposições da ONU e do direito internacional, eivados de legalidade. Por fim, a mera introdução da referida expressão no preâmbulo da Resolução, ao invés da parte determinativa em seu corpo, indicaria a preocupação apenas de implementação de normas já existentes, em vez de se tentar a criação de novas.

Quanto à cláusula de retirada, defende-se que, em análise do texto da Resolução, o pedido de retirada é aplicável em conjunto com o estabelecimento de fronteiras seguras e reconhecidas por acordo a ser implementado. Há aqui, uma possível divergência interpretativa quanto às expressões utilizadas no texto em francês, “retrait des forces armées israéliennes des territoires occupés lors du récent conflit.” – o que favoreceria os árabes – e em inglês, “withdrawal of Israel armed forces from territories occupied in the recent conflict”, base para a argumentação israelense. Corrobora a refutação israelense a rejeição da proposta de adesão do termo “all” (todos) ou “the” (‘dos’, especificando) antes de “territories” (territórios), rejeitada mesmo em discussões precedentes à Resolução; alegam, ainda, que o termo “des” (dos) em francês é dúbio, podendo significar tanto o plural do artigo indefinido “de” (sem equivalência em português) ou a contração da expressão “de les”, como artigo definido (‘dos’, contração de ‘de os’, artigo preposionado)28, significando apenas uma tradução idiomática necessária do inglês ao francês. Por fim, alegam a preferenciabilidade do texto em inglês, vez que inambíguo e correspondente ao original apresentado pelo Reino Unido, de acordo com regramentos de direito internacional - a título de exemplo, vide a seção 3 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 -, assim como também é a língua preferível no âmbito de discussões da ONU e em meio à comunidade internacional.

Quanto à análise da expressão “garantir a liberdade de navegação em cursos de água internacionais na área”, a professora ressalta que não se há especificação de qual área a Resolução se refere, sendo uma expressão vaga. Acrescenta que já há tratados garantindo o direito de passagem em áreas relevantes da região, tais quais o Canal e o Golfo de Suez, o mar Mediterrâneo (Convenção de Constantinopla de 1888), o Golfo de Aqaba e o Estreito de Tiran - estes dois últimos incluídos em tratado de paz entre Egito e Israel em 1979 e uma similar garantia quanto ao Estreito de Tiram foi incluída em um tratado de paz entre Israel e Jordânia em 1994.

Em última análise, tem-se a expressão “garantir a inviolabilidade territorial e independência política de cada Estado da região, através de medidas que incluam o estabelecimento de zonas desmilitarizadas”. Aqui, a docente recomenda que, considerando a fracassada tentativa de desmilitarização pós-armistício em 1949 entre Israel e seus vizinhos, dever-se-ia evitar disposições futuras nesse sentido [sic].

Quanto ao tópico 3 da Resolução, designou-se o Embaixador sueco Gunnar Jarring29.

Afora tais discussões, vê-se explícita a tentativa de Israel em se esquivar do cumprimento das determinações das Resoluções da ONU, apoiando-se em interpretações esdrúxulas em seu favor, eis que claramente deturpa a realidade dos fatos e, essencialmente, a denotação dos textos das Nações Unidas. Ato reprovatório e procrastinatório a um efetivo termo do conflito ocasiona, ao revés, o acirramento dos atritros existentes e exorta a animosidade do povo palestino face às incursões israelenses, incitando o ódio e atos terroristas em represália. Note-se que a Resolução 242 foi devidamente aceita pelas partes, razão pela qual deve segui-la sob os auspícios dos princípios gerais de direito internacional, especialmente o da boa-fé e do pacta sunt servanda. Além disso, a Resolução 338 de 1973 implementaria o caráter obrigatório de validade de todos os termos da 242 ao reinforçá-la, assim como outras posteriores, como visto alhures.

A solução desse conflito não é uma questão de tempo, mas de disposição do Estado de Israel em vê-la implementada.


3. POSIÇÃO BRASILEIRA SOBRE O CASO PALESTINO

Desde o plano de partilha da Palestina em 1947, a diplomacia brasileira vem participando ativamente no processo de mediação entre Israel e Palestina, seja no âmbito da ONU, seja fora de qualquer organização internacional. A partir da década de 70, o Brasil passou a expor mais distintamente seu apoio à causa palestina, diante dos crescentes abusos cometidos por Israel e seu sucessivo descaso com as determinações emandas das Resoluções das Nações Unidas. Consigne-se, entretanto, que o Brasil não interrompeu qualquer relação com o Estado de Israel, mantendo o vínculo político-econômico, inclusive referente às questões de segurança30.

A análise das relações entre Brasil e Palestina – e Oriente Médio em geral – perpassa o exame dos acontecimentos sob a ótica diplomática, tendo o Itamaraty como fonte basilar. Destaque-se, ainda, o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (Lula) como ápice de aproximação dessas relações, com destaque ao Ministro das Relações Exteriores à época, Celso Amorim. É verdade que há uma polarização de críticas à aproximação abordada pelo governo Lula quanto aos países do Oriente Médio, alguns afirmando que o Brasil de aproveitou da comunidade árabe em seu país para legitimar novas orientações diplomáticas31, outros detendo um posicionamento mais otimista da situação, alegando que a diplomacia do governo Lula é uma marco do pós-americanismo, confirmando o novo papel do Brasil como líder do grupo Não-alinhados32. É certo que os países latino-americanos ficaram sensíveis à causa palestina, frente, ademais, à questão da despolarização mundial, considerando-se aqui o apoio norte-americano ao Estado de Israel e, assim, a Palestina como um elo fraco do conflito. Houve, de uma certa forma, uma identificação de causa, de ideal, de luta, de autoafirmação.

O processo de paz entre Israel e Palestina conduz-se não unicamente no âmbito da ONU, mas essencialmente fora dele, tendo o Brasil participado transversalmente dessa marcha. Tal se iniciou após a consecução dos Acordos de Camp David, em 1979, acordo entre Israel e Egito em que se delineou um cronograma para a discussão da qustão palestina; esta negociação não incluiu, contudo, a participação da Palestina. Historicamente, vê-se que a política de alinhamento brasileiro aos Estados Unidos fez com que aquele seguisse suas diretrizes nas votações perante às Nações Unidas, dada a característica da política externa brasileira no pós Segunda Guerra Mundial (1945). Isso favorecia, pois, seu posicionamento favorável a Israel. Tem-se, por exemplo, a votação favorável brasileira ao plano de partilha palestina, permitindo a criação do Estado de Israel, destacando-se as atividades procedimentais do presidente da Assembleia Geral da ONU à época, o brasileiro Osvaldo Aranha. Em contrapartida, a posição brasileira nunca foi negligenciadora da questão dos avanços territoriais israelenses, posicionando-se manifestadamente contra, abstendo-se, inclusive, da votação da Resolução 273, que aprovou a admissão de Israel na ONU, vez que apoiara resoluções anteriores que requestavam esclarecimentos de Israel sobre a questão dos refugiados palestinos e a administração de Jerusalém, a exemplo da Resolução 194 de 1948. O destaque brasileiro à causa palestina também se manifesta quanto à sua participação na 1ª operação de manutenção de paz da ONU (UNEF I) e também quanto às negociações da Resolução 242 no Conselho de Segurança, momento em que o Brasil era integrante do Conselho de Segurança. Ressalte-se que o projeto britânico apresentado à ONU em 1067 baseiou-se no projeto argentino-brasileiro defendido pelo grupo latino-americano (a Argentina também fazia parte do Conselho de Segurança da época)33.

O pragmatismo diplomático brasileiro da década de 70 modificou ainda mais seu posicionamento à situação do conflito palestino. Diante da crise do petróleo de 1973, questões econômicas marcaram o relacionamento entre Brasil e países do Oriente Médio, havendo uma aproximação brasileira ao Iraque, por exemplo, seu principal fornecedor de petróleo, desenvolveu-se na década seguinte exportação de material bélico brasileiro àquele país. Daí por diante, nota-se um crescente apoio mútuo dos países em desenvolvimento ao seu reconhecimento de autodeterminação e soberania, considerando-se, ainda, seu crescimento numérico perante a Assembleia Geral das Nações Unidas. Em nítida posição pró-Palestina, o Brasil apoiou, por exemplo, a Resolução 3379 (1975), qualificando o sionismo como uma forma de discriminação racial; a 3236 (1974), concedendo à OLP o status de membro observador na organização; a 32/40 (1977), estabelecendo o dia 29 de novembro como o “Dia Internacional de Solidariedade com o Povo Palestino”, com comemoração anual – dia de aprovação do Plano de Partilha da Palestina, em 1947.

Em uma análise cronológica da relação Brasil-Palestina, tem-se: a) 1975 como ano do estabelecimento de relações entre esses países, autorizando-se a OLP a designar um representante para atuação em Brasília; b) abertura da Delegação Especial Palestina em Brasília em 1993, com status diplomático equivalente ao de um organismo internacional; c) equiparação da referida Delegação à embaixada, em 1998; d) abertura de escritório de representação brasileira em Ramalá em 2004; e) visita do Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, à Palestina em 2005; f) visita ao Brasil do Presidente Mahmoud Abbas, em ocasião da I Cúpula América do Sul–Países Árabes (ASPA) em 2005; g) doação brasileira de US$ 10 milhões para ações de cooperação e de ajuda humanitarian, anunciado na COnferência de Doadores para os Territórios Palestinos, em Paris em 2007, e contribuição do Fundo IBAS – Índia, Brasil e Àfrica do Sul – no valor de US$ 3 milhões; h) nova visita do Ministro Celso Amorim à Palestina, em 2008, 2009 e 2010, e do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Palestina, Riad Malki, ao Brasil em 2008; i) doação brasileira de US$ 10 milhões para a reconstrução de Gaza, anunciada na Conferência de Sharm El-Sheikh em 2009; j) visita ao Brasil do Presidente da Palestina, Mahmoud Abbas, em 2009; k) declaração de reconhecimento de Jerusalém Oriental como capital do future Estado palestino pelo grupo IBAS, em 2010; l) em 2010, visita ao Brasil do Comissário de Relações Internacionais do Fatah, Nabil Shaath; m) Lula visita a Palestina em 2010; n) reunião de Ministros do IBAS em Brasília, com presença do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Palestina, Riad Malki, em 2010; o) Brasil reconhece o Estado da Palestina nas fronteiras de 1967, em 2010; p) a Delagação Especial Palestina passa a se denominar “Embaixada do estado da Palestina”, em 2010; q) em 2011, teve-se a visita ao Brasil do Presidente Mahmoud Abbas, por ocasião da posse da Presidenta Dilma Rousseff; r) assinatura do Acordo de Livre Comércio MERCOSUL-Palestina, em 2011, em Montevidéu (Uruguai)34; s) aprovação da Resolução 67/19, que elevou o status da Palestina na ONU a Estado Observador não membro, com apoio e copatrocínio brasileiros; t) em 2012, visita do novo Ministro das Relações Exteriores, Antonio de Aguiar Patriota, à Palestina, e do Comissário de Relações Internacionais do Fatah, Nabil Shaath, ao Brasil; u) visita ao Brasil do Ministro do Trabalho da Palestina, Ahmed Majdalani, em 201335.

Quanto ao reconhecimento do Estado da Palestina nas fronteiras de 1967, destaque-se teor da carta do Presidente Lula em resposta a pedido do presidente da Autoridade Palestina, Mahmoud Abbas:

À Sua Excelência

Mahmoud Abbas

Presidente da Autoridade Nacional Palestina

Senhor Presidente,

Li com atenção a carta de 24 de novembro, por meio da qual Vossa Excelência solicita que o Brasil reconheça o Estado palestino nas fronteiras de 1967.

Como sabe Vossa Excelência, o Brasil tem defendido historicamente, e em particular durante meu Governo, a concretização da legítima aspiração do povo palestino a um Estado coeso, seguro, democrático e economicamente viável, coexistindo em paz com Israel.

Temos nos empenhado em favorecer as negociações de paz, buscar a estabilidade na região e aliviar a crise humanitária por que passa boa parte do povo palestino. Condenamos quaisquer atos terroristas, praticados sob qualquer pretexto.

Nos últimos anos, o Brasil intensificou suas relações diplomáticas com todos os países da região, seja pela abertura de novos postos, inclusive um Escritório de Representação em Ramalá; por uma maior freqüência de visitas de alto nível, de que é exemplo minha visita a Israel, Palestina e Jordânia em março último; ou pelo aprofundamento das relações comerciais, como mostra a série de acordos de livre comércio assinados ou em negociação.

Nos contatos bilaterais, o Governo brasileiro notou os esforços bem sucedidos da Autoridade Nacional Palestina para dinamizar a economia da Cisjordânia, prestar serviços à sua população e melhorar as condições de segurança nos Territórios Ocupados.

Por considerar que a solicitação apresentada por Vossa Excelência é justa e coerente com os princípios defendidos pelo Brasil para a Questão Palestina, o Brasil, por meio desta carta, reconhece o Estado palestino nas fronteiras de 1967.

Ao fazê-lo, quero reiterar o entendimento do Governo brasileiro de que somente o diálogo e a convivência pacífica com os vizinhos farão avançar verdadeiramente a causa palestina. Estou seguro de que este é também o pensamento de Vossa Excelência

O reconhecimento do Estado palestino é parte da convicção brasileira de que um processo negociador que resulte em dois Estados convivendo pacificamente e em segurança é o melhor caminho para a paz no Oriente Médio, objetivo que interessa a toda a humanidade. O Brasil estará sempre pronto a ajudar no que for necessário.

Desejo a Vossa Excelência e à Autoridade Nacional Palestina êxito na condução de um processo que leve à construção do Estado palestino democrático, próspero e pacífico a que todos aspiramos.

Aproveito a ocasião para reiterar a Vossa Excelência a minha mais alta estima e consideração36.

A nítida posição brasileira à causa palestina se manifesta, igualmente, em seus discursos inaugurais às sessões anuais da Assembleia Geral, conforme se observa no seguinte exerto da abertura do debate da 69ª Assembleia Geral da ONU, proferido pela atual Presidenta do Brasil, Dilma Rousseff:

[…] O uso da força é incapaz de eliminar as causas profundas dos conflitos. Isso está claro na persistência da Questão Palestina; no massacre sistemático do povo sírio; na trágica desestruturação nacional do Iraque; na grave insegurança na Líbia; nos conflitos no Sahel e nos embates na Ucrânia. A cada intervenção militar não caminhamos para a Paz mas, sim, assistimos ao acirramento desses conflitos. […]

Um Conselho mais representativo e mais legítimo poderá ser também mais eficaz. Gostaria de reiterar que não podemos permanecer indiferentes à crise israelo-palestina, sobretudo depois dos dramáticos acontecimentos na Faixa de Gaza. Condenamos o uso desproporcional da força, vitimando fortemente a população civil, mulheres e crianças. Esse conflito deve ser solucionado e não precariamente administrado, como vem sendo. Negociações efetivas entre as partes têm de conduzir à solução de dois Estados – Palestina e Israel – vivendo lado a lado e em segurança, dentro de fronteiras internacionalmente reconhecidas. […]37

O apoio brasileiro à Palestina se concentra, sobretudo, em causas humanitárias, especialmente quanto à questão dos refugiados. Estima-se que 500 mil palestinos foram deslocados de seus lares após a guerra de 1967, a metade deles pela segunda vez desde 1948 – ano em que houve quase 750 mil refugiados palestinos. Atualmente, mais de 520 mil colonos israelenses vivem em cerca de 150 assentamentos na Cisjordânia, abrangendo Jerusalém Oriental. Alarmantes 11 milhões de palestinos estão registrados atualmente perante a UNRWA como refugiados38.

A relação entre Brasil e Palestina também comporta o campo econômico. Para análise de dados sobre sua relações comerciais, vide sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que dispõe de tabelas discriminativa para cada seção39.

Do exposto, inequívoco é o apoio brasileiro à causa palestina e, sobretudo, em apoio às fronteiras estabelecidas anteriormente à Guerra dos Seis Dias (1967), corroborando com os princípios de direito internacional e convenções internacionais vigentes.


CONCLUSÃO

No decorrer do presente trabalho, verificamos o contexto histórico envolto ao conflito territorial na região da Palestina, abordando as questões das tomadas imperiais, a diáspora hebraica, o movimento sionista e o apoio das potências imperialistas da época e a tentativa da Palestina de se vê reconhecida como um efetivo Estado perante a comunidade internacional. Vimos que o marco histórico do conflito travado entre Israel e Palestina foi a Guerra dos Seis dias (1967), momento a partir do qual, face à vitória israelense, este teve sua área ampliada pelas incursões territorais até hoje posta em prática. Ademais, diante do apoio estadunidense ao Estado de Israel desde sua origem, viu-se que possíveis ações das Nações Unidas encontravam-se travadas em suas discussões, face ao veto estratégico dos EUA no Conselho de Segurança, barrando qualquer avanço no sentido de se por um termo ao entrave.

É certo que grande parte das resoluções da ONU pecam em efetividade diante da ausência de imperatividade e coerção – apenas encontrada quando baseada no Capítulo VII da Carta de São Francisco –, não tendo sido suficiente para a solução do caso do caso palestino. Viu-se que é o que trava a Resolução 242 do Conselho de Segurança de sua efetiva aplicação, já que pautada, em verdade, no Capítulo VI da referida Carta, tratando-se de solução pacífica de controvérsia. Arguiu-se, contudo, que tal impasse técnico não passa de mero preciosismo, vez que várias outras resoluções foram emitidas pela organização corroborando seu teor, em nítida desaprovação dos métodos invasivos adotados pelos israelenses face ao povo palestino. Afirmou-se, ainda os postulados de direito internacional e de direitos humanos universais, de tudo desrespeitados pelo Estado de Israel.

Por fim, após uma breve discussão das principias resoluções emitidas pela ONU referente ao conflito, focamos na importância da Resolução 242 mencionada e do apoio oficial do Estado brasileiro à causa palestina, especialmente quanto às fronteiras de 1967. Pois bem, esse é o cerne da questão: a ONU, como organização internacional representante de maior parte dos Estados soberanos – incluindo Israel – está disposta a mediar o conflito entre Israel e Palestina, pautado nos princípios de direito internacional e com o intuito de se vê alcançada a paz naquela região. Essa é uma missão de todos da comunidade internacional, não apenas um mero conflito local, e o Brasil é consciente de seu papel ativo frente às questões humanitárias e tem se esforçado para colaborar na manutenção do equilíbrio e respeito mundial. Por isso, apelamos que a causa palestina é também a nossa causa e não devemos nos curvar diante dessa situação.


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NOTAS

1 CHEMERIS, Henry Guenis Santos. Os principais motivos que geraram os conflitos entre israelenses e árabes na Palestina (1897-1948). 2002. Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação no curso de História, Pintifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2002, p. 34.

2 LISSOVSKY, A. 2000 anos depois: o renascimento de Israel [versão digital]. Rio de Janeiro: Centro Edeltein de Pesquisas Sociais, 2009. Paginação irregular.

3 LISSOVSKY, A. Op. Cit. p. 2153.

4 Naciones Unidas. Orígenes y evolución del problema palestino 1917-1988. Comité para el ejercicio de los derechos inalienables del pueblo palestino: Naciones Unidas, Nueva York, 1990, p. 10. Disponível em: https://unispal.un.org/UNISPAL.NSF/0/57C45A3DD0D46B09802564740045CC0A. Acesso em: 14 de jun. de 2015.

5 16 de maio de 1916 - Acordo de Sykes-Picot. Disponível em: <https://almanaquemilitar.com/?p=555>. Acesso em: 15 de jun. de 2015.

6 LISSOVSKY, A. Op. Cit., p. 2052.

7 Naciones Unidas. Op. Cit., p. 5.

8 Naciones Unidas. Op. Cit., p. 19-20.

9 BOBBIO, Norberto, MATTUECCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 8. ed. v. 1. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1995, p. 41. Tradução: Carme C. Varriale et al.

10 Naciones Unidas. Op. Cit., p. 39.

11 EÇA, Luiz. Palestina: - A Guerra - sem fim. Coletânia de artigos [versão digital]. Editora digital 247. Paginação irregular.

12 Disponível em: <https://www.mppm-palestina.org/index.php/ocupacao-israelita/90-a-guerra-dos-seis-dias>. Acesso em: 17 de jun. de 2015.

13 BARD, Mitchell G. Mitos e Fatos: A verdade sobre o conflito árabe-israelense, 2004 [versão digital]. Editora & livraria Sêfer, ISBN 0-9712945-1-8, p. 60.

14 Disponível em: <https://unispal.un.org/unispal.nsf/udc.htm>. Acesso em: 7 de jul. de 2015.

15 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/palestina/contexto/>. Acesso em 9 de jul. de 2015.

16 https://www.unrwa.org

17 Disponível em: <https://www.unhchr.ch/huridocda/huridoca.nsf/FramePage/IsraeliPractices%20En?OpenDocument&Start=1&Count=15&Expand=1>. Acesso em: 29 de jun. de 2015.

18 Relatórios do comitê disponíveis em: <https://unispal.un.org/UNISPAL.NSF/0/F6EBEE8433D0312C852560D6004AF4B0>. Acesso em: 29 de jun. de 2015.

19 HERZOG, Chaim. Who stands accused? Israel answers its critics. Random House ,1978, 277p. ISBN 0-394-50132-2.

20 Kretzmer, David (2002). The Occupation of Justice: The Supreme Court of Israel and the Occupied Territories. SUNY Press, p. 33. ISBN 0-7914-5337-5.

21 UN Security Council, Resolution 904 (1994) Adopted by the Security Council at its 3351st meeting, on 18 March 1994, 18 March 1994, S/RES/904 (1994). Disponível em: <https://www.refworld.org/docid/3b00f15e14.html>. Acesso em: 6 de jul. de 2015.

22 Disponível em: <https://unispal.un.org/unispal.nsf/5ba47a5c6cef541b802563e000493b8c/05b3c70f2d9e1e2685256ed2006dfb12?OpenDocument>. Acesso em: 6 de jul. de 2015.

23 Debate da votação disponível em: <https://unispal.un.org/unispal.nsf/db942872b9eae454852560f6005a76fb/9f5f09a80bb6878b0525672300565063?OpenDocument>. Aceso em: 9 de jul. de 2015.

24 UN Press Release SG/SM/4718 of March 19, 1992, p. 11, and the clarification DPI of March 20, 1992. In: <https://jcpa.org/text/resolution242-lapidoth.pdf>. Acesso em: 9 de jul. de 2015.

25 Dicionário Oxford Escolar para estudantes brasileiros de inglês. Português-inglês, inglês-português. Oxford university press, 2003.

26 Disponível em: <https://jcpa.org/text/resolution242-lapidoth.pdf>. Acesso em: 9 de jul. de 2015.

27 HIGGINS, Rosalyn. “The Place of International Law in the Settlement of Disputes by the Security Council,” Am. J. Int’l L. 64. (1970): 1–18, at 8. In: <https://jcpa.org/text/resolution242-lapidoth.pdf>. Acesso em: 9 de jul. de 2015. Marilia.

28 AVOLIO, Jelssa Ciardi; FAURY, Mára Lucia. Michaelis Francês: gramática prática. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2006, p. 23.

29 Nomeação disponível em: <https://unispal.un.org/unispal.nsf/a3a86c621dde46a385257b2f00515055/38ebd760593d4f360525655a0055c327?OpenDocument>. Acesso em: 9 de jul. de 2015.

30 BREDA DOS SANTOS, Norma. A política externa do governo Lula com relação ao conflito Israel-Palestina. Dossiê: o conflito israelo-palestino: história, memória e identidades. História, vol.33 nº.2. Franca, 2014. ISSN 0101-9074. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S[010]1-90742014000200189&script=sci_arttext>. Acesso em: 11 de jul. de 2015.

31 BRUN, Élodie, La Diplomacia Brasileña hacia el Medio Oriente: una Estrategia Oscilante. Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, v. 14, n. 28, 2012, p. 73-90. In: BREDA DOS SANTOS, Op. Cit.

32 DATZ, Giselle; PETERS, Joel. Brazil and the Israeli-Palestinian Conflict in the New Century: Between Ambition, Idealism, and Pragmatism. Israel Journal of Foreign Affairs, v. 7, n. 2, 2013, p. 43-57. In: BREDA DOS SANTOS, Op. Cit.

33 SELCHER, Wayne. Brazil's Multilateral Relations. Between First and Third Worlds. Boulder: Westview Press, 1978. In: BREDA DOS SANTOS, Op. Cit.

34 Disponível em: <https://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3381&refr=405>. Acesso em: 12 de jul. de 2015.

35 Disponível em: <https://www.itamaraty.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5629&Itemid=478&cod_pais=PLN&tipo=ficha_pais&lang=pt-BR>. Acesso em: 12 de jul. de 2015.

36 Ministério das Relações Exteriores. Assessoria de Imprensa do Gabinete. Nota à Imprensa nº 707 3 de dezembro de 2010. Disponível em: <https://noticias.bol.uol.com.br/internacional/2010/12/03/brasil-reconhece-estado-palestino-com-fronteiras-anteriores-a-1967-diz-itamaraty.jhtm>. Acesso em: 12 de jul. de 2015.

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39 Disponível em: <https://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=576>. Acesso em: 12 de jul. de 2015.



Informações sobre o texto

Monografia apresentada no curso de pós-graduação em Direito Internacional pela Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Gabriella. Resolução 242 da ONU: posição brasileira sobre o caso palestino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7590, 12 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44719. Acesso em: 2 maio 2024.