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Mais um caso de injúria racial

Mais um caso de injúria racial

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Gerente de restaurante na Tijuca vai responder por injúria racial por dar bananas a entregadores pelo Dia da Consciência Negra.

Gerente de restaurante na Tijuca vai responder por injúria racial por dar bananas a entregadores pelo Dia da Consciência Negra. Ele foi preso e saiu após pagar fiança. Enquanto faziam uma entrega de bebidas no bar Garota da Tijuca, na última sexta-feira, três homens negros ganharam bananas do gerente da casa. Segundo os entregadores, o funcionário Ascendino Correia Leal disse que dava as frutas em “homenagem” ao Dia da Consciência Negra, por serem todos “da mesma raça.

Sentindo-se ofendidos, os três homens acionaram a Polícia Militar, e o gerente do bar foi levado para a 19ª DP (Tijuca). Ele pagou uma fiança de R$ 800 e foi liberado na própria sexta-feira. Vai responder a um processo de injúria racial. 

Trata-se de conduta censurável que deve ser combatida dentro de uma sociedade democrática livre, justa e solidária, da qual seja erradicada a marginalização e na qual seja possível promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, incisos I, III e IV da CF). Não se permite, na sociedade atual, a presença de criminosos preconceitos que vem de uma sociedade que se embasava na dominação econômica e imperial de um grupo sobre outro ou outros.

Ademais a conduta se enquadra o tipo penal de injúria preconceituosa, incluída no artigo 140, § 3º, do Código Penal.

Com a injúria é atingida a honra subjetiva (sentimento que cada pessoa tem a respeito do seu decoro ou da dignidade). Exige-se, como tal, o dolo específico como elemento do tipo.

Se a injúria consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião ou origem, há uma injúria com preconceito. A introdução desse parágrafo ao artigo 140 do Código Penal, pela Lei nº 9.459/97 é extremamente louvável, objetivando combater o preconceito racial e religioso em geral, algo que é contrário, inclusive, à índole e tradição brasileiras. A sanção cominada (igual à do homicídio culposo, artigo 121, § 3 do Código Penal) é alta, com reclusão de um a três anos e multa. 

O Anteprojeto do Código Penal previu a injúria preconceituosa ou injúria qualificada, num conceito mais amplo do que o atual (artigo 138,§ 2º do Anteprojeto) se a injúria consiste em referência à raça, cor, etnia, sexo, identidade ou opção sexual, idade, deficiência, condição física ou social, religião ou origem. Aqui, o ideal, é a que a previsão legal seja, pelo menos, de ação penal pública condicionada, como se vê da Lei 12.033/09, em que as ações penais nos crimes de injúria qualificada por discriminação passaram a ser de natureza pública condicionada (à representação da vítima).  Pela gravidade da conduta, a pena sobe de prisão de um a três anos.

A modalidade básica do crime é a ação livre, dolosa, sendo absolutamente irrelevante a circunstância de se tratar, como na espécie, de ofensa proferida no limitado âmbito de comunicação direta e imediata entre o agressor e a vítima.

O crime de injúria por preconceito consiste, já se tem decidido, em ultraje à outrem, por qualquer meio, em especial por palavras racistas e pejorativas, deixando-se patenteada a pretensão de, em razão da cor da pele, se sobrepor à pessoa de raça diferente (RT 752/504).

Para além de criar uma qualificadora do crime de injúria devido ao preconceito embutido na ofensa, aumentando a reprovabilidade da conduta mediante a previsão de uma pena mais rigorosa, operou o legislador um sistema mais severo para o xingamento preconceituoso, afastando-se o reconhecimento para essa conduta de infração de menor potencial ofensivo, de modo a trazer óbices à concessão de benefícios aos autores do fato que são oferecidos no Juizado Especial Criminal. Assim inviabiliza-se a transação penal, permite-se a prisão em flagrante e não mera lavratura de Termo Circunstanciado. Por certo, cabe fiança, como forma de contracautela à prisão cautelar que for realizada, nos termos da Lei.

A partir da Lei nº 12.033/09, basta a simples representação para que a Autoridade Policial possa atuar na fase investigatória e o Ministério Público seja legitimado para ajuizar ação penal pública sem qualquer ônus para o ofendido.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Mais um caso de injúria racial . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4548, 14 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44824. Acesso em: 28 mar. 2024.