Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/4523
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Responsabilidade civil do médico

Responsabilidade civil do médico

Publicado em . Elaborado em .

Sumário:1.Introdução; 2.Conceito de responsabilidade civil;3.Obrigação médica: meio e resultado; 4.Novo Código Civil; 5.Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6.Erro médico e posição do TAMG; 7. Conclusão


INTRODUÇÃO

O estudo da responsabilidade civil do profissional da Medicina ganhou os debates forenses, nos últimos anos, provocando uma constante imputação de erro médico. Muitos médicos são levados às discussões jurídicas, sem o menor conhecimento das condições que o Direito impõe para a responsabilização civil.

Cônscio desta realidade, buscou-se, no presente trabalho, utilizado como subsídio para explanação do tema à classe médica, por convite do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, uma linguagem mais cotidiana, sem o aprofundamento vernacular jurídico, a fim de que gerasse melhor compreensão ao leigo no Direito. Assim, não se condene a visão en passant de conceitos e fundamentos jurídicos, que poderão, em obras de renome, terem melhor analise.

Quando se debate o tema da responsabilidade do médico, devemos buscar no Código de Hamurabi [1] os primórdios da responsabilidade legal do médico na forma normativa, estabelecendo pena para a conduta errônea diante do paciente e do escravo.

Na Grécia antiga, no sagrado juramento de Hipócrates [2], a questão da responsabilidade do médico já aflorava debates na vida social.

Todavia, decorreram-se anos até que o Direito conseguisse regular a atividade médica a ponto de lhe submeter responsabilidade efetiva. A uma porque até a implantação do Estado Constitucional, a defesa de direitos se sujeitava muito à força do poder dominante. A duas porque somente com chegada do moderno processo a prova passou a ser construção de defesa do direito com validade efetiva.

Ao lado disso, urge reconhecer que, de antanho, o médico, profissional, escasso mesmo nos grande centros, era visto como semideus, capaz de assegurar vida e morte aos pacientes, ainda mais que entre eles ligava, na maioria dos casos, uma relação intrínseca profissional que beirava a familiaridade.

O médico era da família, profissional que cuidava do pai, filho e neto, convivia no seio familiar com respeito e admiração tal que poucos ousavam contestar os procedimentos e resultados. O erro e a morte raramente eram imputados ao médico, mas sim eram fruto da incapacidade do meio hospitalar ou da ausência de medicamento adequado para a cura do paciente.

Neste sentido, cita LUZIA CHAVES VIEIRA [3] que

"durante muitos séculos, a medicina esteve revestida de caráter religioso e mágico, atribuindo-se aos designos de Deus a saúde e a morte. Neste contexto, não se responsabilizava o médico que apenas participava de um ritual, talvez inútil, mas dependentemente da vontade Divina. O médico era visto como um profissional cujo título lhe garantia a onisciência, médico da família, amigo e conselheiro, figura de uma relação social que não admitia dúvida sobre a qualidade de seus serviços, e, menos ainda, a litigância sobre eles. O ato do médico se resumia na relação entre uma confiança e uma consciência"

Os tempos mudaram e, radicalmente, mudaram. A vida do final do século XX, início do século XXI determinou nova visão na relação médico-paciente. As expectativas dos pacientes se ampliaram através da rede de seguridade social, planos de saúde, convênios e com elas as obrigações e cobranças impostas pelo paciente ao médico.

Os conceitos éticos, punjantemente garantidos pelos Conselhos [4], não mais são o limite da responsabilidade do profissional da medicina. A lei, que desde o Código Civil de 1916, estipulava responsabilidade, elevou a incidência do dever profissional, determinando que o médico venha, com maior freqüência se ver a frente de processos acusados de erros médicos".

Não mudaram os conceitos jurídicos. Evoluiu-se, isso sim, a legislação e o acesso à Justiça. O advento da Constituição de 1988, do Código de Defesa do Consumidor e do Novo Código Civil criaram condições legais amplas para a discussão da atuação do profissional liberal. Engenheiros, Advogados, Médicos enfrentam hoje, em inúmeros processo, a discussão de seus procedimentos, de suas atuações, de suas responsabilidade e de seus erros.

O Direito não vilipendiou nenhuma das profissões liberais. Possibilitou, em verdade, ao cidadão comum a discussão judicial de seu alegado direito, até para que não reste dúvidas, no seio social, acerca do procedimento adotado pelo Profissional.

Assim, a busca da responsabilidade civil do profissional médico ganhou nova dimensão. Não gerou nenhuma panacéia nos meios hospitalares, laboratoriais ou consultórios, mas impôs e impõe uma nova atuação do médico, até para resguardo próprio.

Neste sentido, buscamos desenvolver uma sucinta visão acerca do tema, a fim de que possa ser facilmente compreendida pelo leitor, sem perder a maturidade que o tema demanda. Alguns conceitos jurídicos são imprescindíveis para a compreensão da responsabilidade civil, mas esperamos não sermos prolixos na explicitação dos mesmos.


CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Para que se entenda o conceito e objetivo da responsabilização civil, temos que ter em mente a visão complexa dos diversos entrelaçamentos sociais que ocorre na vida moderna. Nessa sociedade, a gama de interesses concorrentes é grande e por vezes, se chocam provocando lesão entre as partes.

O Direito, como conjunto de normas reguladoras, não pode deixar a violência de interesses sem resposta, sob pena de se estabelecer um desequilíbrio social. Assim, visando restabelecer o statu quo ante, vale-se o Direito da responsabilidade civil e penal das pessoas, para que a lesão a direito e patrimônio alheio possa ser eficazmente compensada.

Nesta visão CLOVIS BEVILAQUA [5] afirmava:

"o Direito Penal vê, por trás do crime, o criminoso e o considera um ente anti-social, ao passo que o Direito Civil vê, por trás do ato ilícito, não simplesmente o agente, mas principalmente a vítima, e vem em socorro dela, a fim de, tanto quanto lhe for permitido, restaurar seu direito violado, constituindo a eurritmia social refletida no equilíbrio dos patrimônios e das relações pessoais, que se formam no círculo do direito privado".

A nós interessa a responsabilidade civil, fundada na visão de que não se pode lesar o próximo (alterum non ledarae). Esta é observada tanto na visão de reparar ato ilícito, como em decorrência da inexecução de contrato ou na própria lei.

Esta responsabilidade civil do médico, deve ser vislumbrada na ótica de ordem subjetiva, não pela visão da responsabilidade objetiva [6], pois é naquele posicionamento que se trata à lesão de direito causando dano a outrem, na esfera do direito brasileiro, quando envolve entes privados.

Inicialmente devemos buscar o conceito das teorias de culpa civil e da responsabilidade civil do cidadão por seus atos, a fim de que possamos entender do que se trata.

Discorrendo acerca de ato ilícito J.M. DE CARVALHO SANTOS [7] anota que

"ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause dano a outrem (CARVALHO DE MENDONÇA, Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739). (...).

São elementos para que o ato gere a responsabilidade extracontratual; a) um ato ou omissão; b) imputável ao ré, salvo casos excepcionais de reparação sem imputabilidade; c) danosos, por perda ou privação de ganho; d) ilícito (PONTES DE MIRANDA, Man. De Paulo Lacerda, vol. 16, 3ª parte, pag. 88) ".

Em semelhança de pensamento, MARIA HELENA DINIZ [8] afirma que

"poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato de próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)".

Observa-se, então que para a caracterização de responsabilidade civil, consoante lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA [9] urge a presença de três elementos, quais sejam o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre um e outro.

Do Dano

O primeiro elemento a ser observado é o dano. A existência de uma lesão é condição fundamental para a existência da responsabilidade. Sem dano não há o que ser reparado.

Ressalta-se, somente, que este dano há de ser apurado no prejuízo material e moral, pois não se permite mais a visão de que a lesão somente cause prejuízo patrimonial, mas, ocorre também, por vezes, o abalo moral.

O dano material, decorrente dos prejuízos econômicos sofridos abrangem os danos emergentes (prejuízo imediato – o que se perdeu com o ato ilícito) e lucros cessantes (aquilo que se deixou de ganhar).

Lado outro, o dano moral [10] é gerado pela lesão a interesses não patrimoniais, mas que provocam intenso sofrimento íntimo ao lesionado.

Da culpa

O segundo elemento é a culpa, entendida no sentido lato, englobando dolo e culpa.

Dolo na ação intencional, dirigida a determinado resultado ilícito ou assumindo o risco de produzir o ato ilícito.

Culpa na ação não intencional, derivada de:

1)negligência :desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade)

3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

Assim, ocorrência qualquer destas figuras, haverá culpa, pelo que, em havendo dano, permitirá a reparação.

Nexo causal

Por fim, para o reconhecimento da responsabilidade, deve-se interligar a sua culpa, ao dano sofrido, pois não basta seja o ato culpável, antijurídico e violador de direito alheio. Tampouco basta haver dano. Se não houver um nexo de causalidade entre estes dois elementos (culpa e dano), incabível a reparação civil, sendo certo que cabe aos autores a prova do nexo.

Leciona JEFFERSON DAIBERT [11]: "é preciso que haja um liame entre a atitude do agente e o dano causado.".

Urge, pois, que ligando a culpa ao dolo haja uma relação de causa. Neste sentido, sem que ocorra o nexo causal, não importa haver culpa e dano, pois a responsabilidade depende de que haja a ligação entre a conduta e o evento danoso.

Das excludentes

Por fim, cumpre lembrar que existem fatores que podem afastar a incidência da responsabilidade civil, mesmo que ocorra dano, culpa e nexo causal. São as chamadas excludentes da ilicitude.

MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER [12] discorrendo sobre o tema arrola como excludente de ilicitude: "a ausência de nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a legítima defesa, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou força maior, e a cláusula de não indenizar".

A estas podemos acrescer a culpa concorrente da vítima e do agente e a culpa comum, podendo inserir, também, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

O Novo Código Civil abordou a questão no seguinte artigo:

"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo".

Na averiguação da responsabilidade civil, se confrontarmos com qualquer das excludentes, não há que se falar em direito de reparação.


NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA: MEIO E RESULTADO

A responsabilidade civil, como vista, incidirá na atuação do profissional médico, em decorrência de ato seu, na relação mantida com seu paciente.

Quando o médico é procurado por um cliente, forma-se entre ambos um vínculo contratual, muitas vezes tácito. Assim, pode surgir a responsabilidade civil do médico.

Interessante anotar que não há um conceito de erro médico, pois as particularidades da atuação do profissional devem ser avaliadas em cada caso, ainda mais diante do constante avanço da medicina no aprimoramento e criação de técnicas e tratamento.

Não se discute, diante da avassaladora posição legislativa, doutrinária e jurisprudencial ser a responsabilidade do médico de ordem subjetiva. Não se pode admitir a diante da ausência de conceitos técnicos pelo Direito de apurar a culpa do médico se exponha a análise da conduta do profissional a ótica da responsabilidade objetiva, pois a legislação, doutrina e jurisprudência são acordes ao repelir tal aplicação. Para fins da responsabilidade civil do médico tem que ser provado o dano, a culpa e o nexo, como acima dito.

Contudo, a obrigação do médico não é, necessariamente, curar o doente, mas utilizar todo seu zelo e conhecimentos profissionais em cada caso.

Trata-se daquilo que no direito se denomina obrigação de meio. Ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO [13] que "nos contratos de meio, o devedor obriga-se a empregar diligência, a conduzir com prudência para atingir a meta colimada pelo ato"

Assim, a responsabilidade do médico, há de ser apurada através da verificação da conduta do medido no cumprimento de sua obrigação de meio, mantida com o paciente. Deve o profissional da medicina empregar os meios conhecidos, necessários e disponíveis para o tratamento do paciente, mas não há como garantir o perfeito e matemático resultado do labor.

Entretanto cumpre lembrar que, por particularidades específicas, algumas áreas da medicina, enfrentam a responsabilidade civil, sobre outro aspecto, pois ao invés de ser obrigação de meio, laboram sobre a égide da obrigação de resultado.

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO [14] discorre que "na obrigação de resultado, obriga-se o devedor a realizar um fato determinado, adstringe-se a alcançar certo objetivo"

É o caso típico da obrigação assumida pelo cirurgião plástico. Este não alcançado o resultado estético pretendido, aflora a responsabilidade civil do profissional, que deverá indenizar pelo dano causado.

Neste sentido indica CARLOS ROBERTO GONÇALVES [15] que

"os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia estética, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético.

Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Da cirurgia mal-sucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. A indenização abrange, geralmente, todas as despesas efetuadas, danos morais em razão do prejuízo estético, bem como verba para tratamentos e novas cirurgias"

É sob a análise das duas formas de obrigação, em cada caso, que deverá ser observada a responsabilidade civil do médico, a fim de constatar ou não, ter o profissional causado uma lesão.

Por fim, há que se recordar os efeitos da sentença condenatória criminal na esfera civil, pois que fixada a responsabilidade penal, com trânsito em julgado, a responsabilidade civil se aflora, sem nova demanda, mas como conseqüência natural da sentença criminal, conforme determina o art. 935 do Código Civil.


NOVO CÓDIGO CIVIL

A entrada em vigor no dia 11/01/2003 do Novo Código Civil não representou mudança substancial na averiguação da responsabilidade civil do médico.

O Código apresentou as questões, principalmente nos seguintes artigos:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

No art. 944 ao 954 cuida o Código do valor da indenização,a fim de fixar parâmetros legais para a ressarcimento a ser efetivado pelo lesionador.


APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A defesa do consumidor começa a preocupar o Direito a partir do incremento da sociedade de consumo, capitalista, que ocorreu neste século XX.

A lado disso, a preocupação do Estado com o jogo econômico, que motivou a alteração da política liberal, para a intervenção estatal, foi impositiva para que se buscasse resguardar os direitos daqueles que eram os destinatários da imensa expansão industrial e comercial que se verificou, principalmente, no pós-guerra.

No Brasil, somente com o texto constitucional de 1988 a proteção foi erigida a nível da Constituição [16], decorrendo a criação do Código de Defesa do Consumidor.

A Constituição, em seu art. 5º, XXXII, anota que " o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".

Igualmente, no art. 170, V, insere, como princípio constitucional, da ordem econômica, a defesa do consumidor.

Porém, a relação de consumo mereceu destaque constitucional ao dispor, no art. 48 das Disposições Transitórias, a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor [17]. Somente dois anos depois da Carta foi elaborada a Lei 8078 de 11/09/1990.

Entre as linhas mestres da defesa do consumidor destaca-se:

. princípio da vulnerabilidade do consumidor: que é o pólo fraco da relação de consumo.

. princípio da defesa do consumidor: este sempre possui direito a sua defesa, possui base da C.F..

. tratamento do contrato de forma tutelar: sem a visão privatista do D.Civil.

. responsabilidade e culpa: o Código de Defesa do Consumidor traça uma cadeia de responsabilidade para defesa do consumidor

. a alteração do ônus da prova: contrariando o previsto no C.P.C..

No Código, merece destaque o conceito de consumidor, figura proeminente da lei 8078/90, definido no art. 2º da Lei.

" consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

Assim o Código de Defesa do Consumidor veio relacionar como consumidor aquele que utiliza serviços, encampando assim a atuação do profissional médico dentro de suas normas.

Discorre VENOSA [18] que

"a lei do consumidor veio, portanto, facilitar sobremaneira os reclamos de maus serviços médicos, matéria que ainda não ganhou a dimensão esperada nos julgados justamente porque o acesso à Justiça era sumamente dificultado pela manutenção dos princípios tradicionais da responsabilidade civil subjetiva"

Vê-se, então, que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor permitiu novo horizonte na busca da responsabilidade civil do médico.

A visão da vulnerabilidade do consumidor, permitiu ao Estado lhe cobrir de maiores proteções, indicando que, mesmo havendo relação por contrato, o pólo hipossuficiente será o paciente, graças à visão de tratamento tutelar do contrato. Lado outro, o acesso mais fácil aos órgão de defesa, via PROCON e Juizados Especiais permitiu o acesso de pessoas carentes, dispensando a via onerosa e pouco célere da Justiça Comum.

Por fim a possibilidade de alteração do ônus da prova gerou uma novidade processual ímpar, ao indicar que poderá caber ao médico a prova de sua não responsabilidade. Na ótica do Código de Processo civil [19] em matéria de ônus probante, incumbe ao autor a prova do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor pode ocorrer a inversão deste ônus, sempre antes da fase probatória, sempre que a critério do Juiz for verossímil a alegação ou ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Isso não indica, porém, que há que se provar a inocência, mas sim que, diante das particulariedades do caso, a fim de permitir a correta prova, inverta o Magistrado a obrigação de provas, pois o profissional médico dispõe, indubitavelmente, de melhores conhecimentos e condições técnicas de provas seu correto agir, do que o paciente.

Porém, deve-se destacar que a responsabilidade do médico dependerá sempre de prova da culpa, consoante:

"Art. 14. 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

Interessante verificar o reconhecimento pelos Tribunais da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação médico-paciente, conforme decidiu o STJ:

"STJ – Acórdão: RESP 171988 / RS ; RECURSO ESPECIAL1998/0029834-7 - Fonte: DJ DATA:28/06/1999 PG:00104 BCC VOL.:00194 PG:00074 - JSTJ VOL.:00008 - PG:00294 - RT VOL.:00770 PG:00210 - Relator Min. WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - MATÉRIA DE FATO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ (REsp. Nº 122.505-SP). 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão: 24/05/1999 - Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA".


ERRO MÉDICO E TRIBUNAL

Apenas para exemplificar o presente trabalho, buscou-se junto o TAMG conhecer algumas decisões tomadas pelo Egrégio Tribunal acerca de erro médico, a fim de demonstrar o entendimento daquela Corte sobre o tema. Foram encontradas 115 incidência na busca por erro médico.

Colaciona-se algumas recentes decisões do TAMG, a guisa de informação da posição de algumas Câmaras acerca do tema:

"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO INDEMONSTRADO. Não restando caracterizado o erro médico apontado pela autora, há de se afastar o dever reparatório por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de agressão ao direito do respectivo titular. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 359.132-4, da Comarca de ELÓI MENDES, sendo Apelante (s): KARINE ALVES, representada por SUA MÃE e Apelado (a) (os) (as): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE e OUTRO, ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2002. JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO"

"EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NÃO OCORRÊNCIA - ANESTESIA - EXAME PRÉ-OPERATÓRIO REALIZADO - AÇÃO IMPROCEDENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6.º, INC. VIII - INAPLICABILIDADE. - A responsabilidade civil dos médicos somente decorre de culpa provada, tendo em vista ter sido adotado o sistema de responsabilidade subjetiva pelo Código Civil, de forma que, não resultando provadas a imprudência, imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a obrigação de indenizar. - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 360.533-8, da Comarca de BRASÓPOLIS, sendo Apelante (s): NATÁLIA PEREIRA MARTINS e Apelado (a) (os) (as): EDGARD GRUEZO KLINGER E OUTRO, ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 18 de junho de 2002. JUIZ ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE"

"EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - CIRURGIA ESTÉTICA NÃO REPARADORA - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - VOTO VENCIDO. O fato de a intervenção cirúrgica ter sido autorizada pelo SUS não implica em aceitá-la como reparadora, porquanto aliado a isto deveria o médico comprovar através de elementos hábeis ao convencimento de que se fazia necessária para compor anatomicamente a paciente, indicando procedimento não só embelezador, mormente quando o próprio cirurgião confessa que a paciente o procurou por motivos estéticos. V.v.: Não tendo a autora se desincumbido de provar que a cirurgia plástica foi embelezadora e comprovado que a mesma se realizou através do SUS, o qual somente autoriza intervenções corretivas, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 333.581-7/01 da Comarca de JUIZ DE FORA, sendo Embargante (s): ROGÉRIO GHEDIN SERVIDEI e Embargado (a) (os) (as): CINTHIA PRADO MARQUES, ACORDA a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDO O JUIZ TERCEIRO VOGAL. DUARTE DE PAULA (Relator). Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2002"

"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONSTATAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONSEQÜÊNCIA REPARATÓRIA. VALORES QUE NÃO SE CONSIDERAM ELEVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL MÁXIMO. CONFIRMAÇÃO. 1- Havendo constatação entre a conduta omissiva do médico anestesista e má eleição da direção do nosocômio onde se registrou o ato cirúrgico para a paralisia de que ficou portador o "paciente", há o chamado nexo etiológico, que, aliado aos enormes prejuízos sofridos pela vítima, formam obrigação de reparar perdas materiais e morais. 2- O valor de R$ 72.000,00 para os danos morais, dada a seqüela definitiva da vítima é tido por adequado, tanto quanto a pensão mensal de 04 salários mínimos. 3- Quando todos os pedidos feitos restam atendidos pela sentença, a verba honorária advocatícia deve elevar-se ao percentual máximo: 20% sobre o valor da condenação, não se justificando sua redução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 359.561-5 da Comarca de TUPACIGUARA, sendo Apelante (s): (1ª) CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS LTDA., (2º) GILBERTO LOPES DA SILVA e Apelado (a) (os) (as): ERLY SILVA, MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE, (continua o Acórdão) ACORDA, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. FRANCISCO KUPIDLOWSKI (Relator). Belo Horizonte, 23 de maio de 2002"

"EMENTA: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE MÉDICA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A prestação de serviços médicos, via de regra, afigura-se como obrigação de meio e não de resultado, haja vista que o profissional não pode assegurar, salvo raras exceções, o sucesso do tratamento a que se submete o paciente, não se eximindo, todavia, do dever de vigilância aos cuidados mínimos de sua atividade técnica." (RJTAMG 63/384). 2. A procedência da ação de indenização por erro médico subsume-se a prova do culpa do profissional. Sem a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil, seja ele na forma de imperícia, imprudência ou negligência, afastada está a responsabilidade indenizatória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 356.751-7, da Comarca de PATROCÍNIO, sendo Apelante(s): GERALDO APARECIDO FERRAZ e Apelado(s)(a)(s): CARLOS ALBERTO PINTO, ACORDA, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. NEPOMUCENO SILVA (Relator). Belo Horizonte, 02 de abril de 2002"

"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - MÉDICO - LIGADURA DE TROMPAS - NOVA GRAVIDEZ - ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CULPA. A responsabilidade do médico decorre da culpa comprovada, não podendo ser presumida. O erro médico no procedimento de ligadura, consiste em não ligar as trompas, ligar apenas uma ou não achá-las, devendo, entretanto, ser comprovado o fato. A recanalização é um fato natural que escapa ao controle do profissional médico. Não sendo o caso de imperícia, imprudência ou negligência, não se pode responsabilizar o médico pela eficiência do método contraceptivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 357.478-7 da Comarca de SANTA LUZIA, sendo Apelante (s): ROSANE DA SILVA e Apelado (a) (os) (as): MARCO AURÉLIO GUIMARÃES CÂMARA, ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (Relator). Belo Horizonte, 18 de abril de 2002."

"TAMG -

Número do Processo: 0351755-5 Orgão Julgador: Quarta Câmara Cível - Recurso: Agravo de Instrumento (Cv) -.Relator: Maria Elza Data da Julgamento: 28/11/2001 -.Dados da Publicação: Não publicado -Assunto: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Ementa Técnica: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, TÉCNICA E INTELECTUAL DO CONSUMIDOR FRENTE AO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE HAVER INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCRETIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Sempre que o consumidor for hipossuficiente em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito ou sua alegação for verossímil, deve o magistrado inverter o ônus da prova. In casu, a inversão do ônus da prova se impõe, já que o requisito legal previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, restou configurado. O consumidor é hipossuficiente tecnicamente, intelectualmente e economicamente. A hipossuficiência econômica é manifesta, pois o consumidor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos da perícia médica. Lado outro, é evidente a hipossuficiência técnica e intelectual do consumidor acerca da produção de prova da ocorrência de erro médico e de falhas e defeitos nos procedimentos e serviços médico/hospitalares, principalmente, em virtude de as regras ordinárias de experiência demonstrarem que, quase sempre, há " um corporativismo da classe médica " que dificulta e, às vezes, impede a produção de prova pericial médica. Destarte, nada mais do que legal e razoável determinar a inversão do ônus da prova, pois o plano de saúde, fornecedor de serviços médico/hospitalares, está em melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial, já que, além de ter considerável capacidade econômico-financeira, possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do serviço prestado, tendo, assim, maior capacidade de produzir provas que apontem as eventuais causas excludentes de sua responsabilidade (art. 14, parágrafo 3º da Lei n. 8.078/90)";

"TAMG -

Número do Processo: 0355594-8 - Orgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Recurso: Apelação (Cv) - Relator: Alberto Vilas Boas - Data da Julgamento: 30/04/2002 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: INDENIZAÇÃO - Ementa Técnica: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ARBITRAMENTO - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO -NEXO CAUSAL - CARACTERIZAÇÃO Evidenciada a efetiva prestação de serviços mediante a utilização de recursos médicos colocados à disposição do paciente, mostra-se desnecessário perquirir-se se existia ou não vínculo empregatício da entidade hospitalar para com os médicos atendentes - que determinaram a internação e realizaram a cirurgia - haja vista restar caracterizada a responsabilidade objetiva, por força do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não se mostra necessário que a casa de saúde tenha tido ação direta no dano causado à autora, pois, ela responde solidariamente com os médicos atendentes e, uma vez demonstrado o dano decorrente de erro médico, impõe-se a obrigação de indenizar.";

"TAMG -

Número do Processo: 0375794-4 - Orgão Julgador: Sétima Câmara Cível - Recurso: Agravo de Instrumento (Cv) - Relator: Unias Silva Data da Julgamento: 29/08/2002 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: ÔNUS DA PROVA - Ementa Técnica: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ERRO MÉDICO - HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES A Lei 8.078/90 institui a regra geral de inversão do ônus da prova diante de certas circunstâncias, não existindo ressalvas no que dispõe sobre a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da autora, autoriza-se à inversão do ônus da prova. V.v. - EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - INAPLICABILIDADE - REGRA DE JULGAMENTO - CUSTEIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento, a ser aplicada por ocasião da prolação da sentença. A inversão do ônus da prova, estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de impor ao fornecedor/prestador de serviço o custeio de prova requerida pelo consumidor. Na hipótese do autor, requerente da prova, litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários de perito deve ser feito ao final da lide, recaindo sobre o vencido.";

"TAMG -

Número do Processo: 0328035-7 (7º) - Orgão Julgador: Terceira Câmara Cível - Recurso: Apelação (Cv) - Relator: Duarte de Paula - Data da Julgamento: 13/06/2001 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: ERRO MÉDICO - Ementa Técnica: APELAÇÃO CÍVEL Nº 328.035-7 - MONTE CARMELO - 13.06.2001 EMENTA: INDENIZAÇÃO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ERRO NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO - CULPA CARACTERIZADA DO PREPOSTO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. É objetiva a responsabilidade do hospital por ato de preposto que cause dano à paciente internado sob seus cuidados, nos termos do que estabelece o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo, no entanto, subjetiva a responsabilidade do preposto, dependendo de comprovação de culpa. Demonstrado pelo conjunto probatório o erro de auxiliar de enfermagem ao diluir medicamento em substância incorreta, ocasionando na paciente parada cardio-respiratória após aplicação da medicação, configurados se encontram os elementos necessários a ensejar o dever de indenizar o hospital à paciente em lide principal contra ele movida, assegurando-se o conseqüente direito de regresso contra seu preposto cuja culpa restou demonstrada. É possível a cumulação do ressarcimento do dano estético com o dano moral, desde que, em relação a este, ocorra deformidade física que exponha a vítima a constrangimentos, causando-lhe também a perda da auto-estima, experimentando prejuízos em conviver ou suportar a lesão estética, que tem que ser indubitavelmente comprovada. Sendo o beneficiário da pensão incluído na folha de pagamento da empresa vencida, pode ela ser dispensada de constituir capital garantidor do pagamento, a critério do juiz";

"TAMG - Número do Processo: 0325287-9 - Orgão Julgador: Quarta Câmara Cível - Recurso: Apelação (Cv) -Relator: Paulo Cézar Dias - Data da Julgamento: 28/03/2001 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: INDENIZAÇÃO - Ementa Técnica: EMENTA: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ART. 159, C. C. - CULPA NÃO PROVADA - PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6.º, INC. VIII - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. No Direito pátrio a obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou de meio e não de resultado, devendo o profissional médico dispensar ao paciente o tratamento conforme os recursos atuais de que disponha a ciência médica. A função da regra de inversão do ônus da prova é instrumentalizar o magistrado com um critério para conduzir o seu julgamento, nos casos de ausência de provas suficientes, possibilitando a facilitação da defesa dos direitos, mas deixando a critério do juiz, que a acolherá quando reputar verossímel a alegação ou quando se tratar de consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Para que seja configurada a hipótese de inversão do ônus da prova, é necessário que, sob pena de nulidade, haja a expressa e prévia determinação judicial à parte, em desfavor de quem se inverte o ônus, para que prove o fato controvertido, pois a inversão sem essa cautela processual implicaria em surpresa e cerceamento de defesa. V.v. O critério de inversão, ou não, do ônus da prova não é absoluto, e sim, dependente do caso concreto. Reconhecendo o médico haver praticado ato, ao menos, em príncipio ilícito, chama para si o ônus de provar que agiu sem culpa";

"TAMG - Número do Processo: 0316920-0 - Orgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Recurso: Apelação (Cv) - Relator: Batista Franco - Data da Julgamento: 03/10/2000 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Ementa Técnica: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prestação de serviço hospitalar caracteriza-se como de consumo, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o clínico figura como autêntico prestador de serviços, sua responsabilidade devendo ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, como dispõe o art. 14, do mesmo diploma legal. Assim, o ônus da prova deve ser invertido, o que vale dizer que a clínica demandada só pode eximir-se da culpa provando que o dano é decorrente da culpa do próprio paciente. 2 - Com a inversão do ônus da prova, persiste para o consumidor a obrigação de provar a existência dos danos, bem como o nexo causal entre estes e o alegado defeito dos serviços, visto que se trata de fato constitutivo de seus direitos, caso contrário, deve ser julgado improcedente o pedido. 3 - A responsabilidade civil por erro médico decorre de negligência ou imperícia no tratamento ou prática cirúrgica empregados, por se tratar de obrigação de meio e não de resultado. 4 - Ausente qualquer dos elementos essenciais para caracterização da responsabilidade de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva adotada pelo legislador brasileiro, quais sejam, o erro de conduta do médico, o dano efetivamente sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre uma e outra, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5 - Recurso improvido"

"TAMG -

Número do Processo: 0293929-3 - Orgão Julgador: Terceira Câmara Cível - Recurso: Agravo de Instrumento (Cv) - Relator: Edilson Fernandes - Data da Julgamento: 10/11/1999 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: ÔNUS DA PROVA - Ementa Técnica:EMENTA: AGRAVO - ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ADMISSIBILIDADE. Comprovados os requisitos do art. 6°, inciso VIII, da Lei 8.078/90, nada impede a inversão dos ônus da prova, mesmo quando se trata de responsabilidade subjetiva, posto que esta é regra material que não se condiciona ao tratamento processual da prova;


CONCLUSÃO

Ao concluir o pequeno estudo do tema, esperamos ter conseguido demonstrar os efeitos legais da responsabilidade civil do médico. O tema comporta constantes debates, principalmente em face da particularidade de casos que aportam para discussão judicial.

Certamente, ainda deparamos com inúmeros profissionais médicos que desconsideram o tema, e reclamam enormemente das ações contra si apostas. Não se estranha. Já se disse, com popular sapiência, que no Brasil, de futebol, direito e medicina todos entendemos. Esse comportamento, aceito por pessoas de parca cultura, não pode mais ser acatado no meio médico.

A orientação de profissional do Direito é indispensável, tão quanto à do médico para se evitar doenças. Algumas medidas preventivas, todavia, podem e devem ser tomadas pelo médico, no seu labor diário.

A primeira, e das mais importante, é a correição na confecção do prontuário médico do paciente, quer seja no hospital ou no consultório. O prontuário pode ser defesa importante para o profissional médico, indicando o tratamento escolhido, os meios e técnica empregados, a medicação prescrita, enfim permite verificar todo o procedimento médico. Por isso, é peça indispensável no dia-a-dia médico.

A segunda, é a confecção de contrato com o paciente. Elaborado, com particularidade de cada caso, indicaria as condições gerais do paciente, por resposta do mesmo, informando a técnica a ser empregada e cuidados pré per e pós-tratamento a serem observados pelo paciente.

A terceira, de precaução, é a realização de seguro médico para a cobertura de evento danoso, resguardando assim o profissional médico de dispêndio monetário, além de, em caso de demanda judicial, assegurar ao seu lado a presença de seguradora para reforço da defesa do direito do profissional. Felizmente não se verifica no Brasil a indústria de indenização existente nos EUA, mas a cada dia as demandas contra médicos aumentam, na exata proporção do conhecimento de direito pelo paciente e do aumento de profissionais médicos.

A vida social do início do século XXI alterou a relação médico-paciente. Hoje, na imensa maioria dos casos, os médicos trabalham em mais de dois empregos, incluindo a clínica particular, participam de vários convênios e planos de saúde. Enfim, tornou-se, nas grandes cidades, profissionais hábeis em trânsito, deslocando de lado ao outro, em estressante vida profissional. Contribuiu para tanto, a elevação recorde do número de profissionais nas ultimas décadas, o que tende a aumentar diante da criação de inúmeros cursos de medicina.

Consoante GENIVAL VELOSO DE FRANÇA [20]

"não podemos omitir o fato de a Medicina atual ter tomado rumos diferentes da de antigamente. Uma verdadeira multidão de acontecimentos e situações começa a se verificar em nosso derredor, como contingência da modernização de meios e de pensamentos. Não estamos mais na época em que o medico exercia, de forma quase solitária e espiritual, uma atividade junto a quem pessoalmente conhecia. Hoje, e ele um pequeno executivo que se rege por regras e diretrizes traçadas por uma elite burocrática que tudo sabe e tudo explica. A Medicina-Arte agoniza nas mãos da Medicina-Técnica. A erudição medica vai sendo substituída por uma sólida estrutura instrumental.

O medico de família morreu. Deu lugar ao técnico altamente especializado, que trabalha de forma fria e impessoal, voltado quase que exclusivamente para esses meios extraordinários que a Tecnologia do momento pode oferecer. Surge o medico de plantão, ou de turno.".

Nesta ótica, a responsabilidade do médico deixou as discussões internas da classe, via CRM, passando a ganhar os corredores forenses, sujeitando os profissionais a debates acerca de suas atuações.

Não busca o Direito inibir a ação do médico. Ao contrário, impõe o respeito àquele profissional que lida com o bem mais valioso do ser humano: a vida. O que almeja e cogentemente assegura o Direito é que a relação médico-paciente seja pautada no respeito mútuo que deve existir, no cumprimento do juramento de Hipócrates, na diligência que o profissional deve empregar, independente do pouco ou grande aporte monetário que receberá.

A responsabilidade civil é uma responsabilidade cidadã, para que as regras de condutas sociais e garantes da vida comunitária possam ser respeitadas.

Ao findar, resta-nos, lembrar a lição de LUZIA CHAVES VIEIRA [21] para quem

"a medicina, arte de curar, profissão de amor e respeito ao ser humano, santuário de afeto e compaixão pela dor alheia, receptáculo das grandezas de espírito, divina força dos que buscam mitigar os seus males e altar da fé daqueles que a exercem, vem perdendo a sua altivez e a aureolar seriedade que sempre a envolveu mergulhando no fosso nocivo da incompetência. A Altura atingida pelo trabalho, competente e diligente, realizado com o carinho que suas ações exigem, deu ao clinico Miguel Couto condições e autoridade para afirmar: A medicina é a mais nobre das profissões, se ela decai, é porque os seus cultores enfraquecem".

Não se preocupem os profissionais da medicina com a ótica que lhes impõe a responsabilidade civil. A busca da responsabilidade civil do médico é também a exaltação de uma Ciência de ímpar importância para a via social: a Medicina.

Mais que norma de repressão o Direito é norma de liberdade, fonte de defesa contra aproveitadores e vilipendiadores da arte de Hipócrates. Assim, cuidem dos médicos de não fraquejarem, para que a nobre Ciência da Vida, esteja sempre resguardada pelos seus profissionais e pelo Direito.


NOTAS

01. Art. 215 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.

Art. 218 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata, ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, dever-se-lhe-á cortar as mãos.
Art. 219 – Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.

02. "Eu juro, por Apolo, o médico, por Esculápio, Higeia e Panacéia, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue:

Estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte;

Fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens;

Ter seus filhos por meus próprios irmãos;

Ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito;

Fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes.

Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém.

A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva.

Conservarei imaculada minha vida e minha arte. Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam.

Em toda casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução sobretudo dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados.

Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei Inteiramente secreto.

Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça."

03. LUZIA CHAVES VIEIRA. Responsabilidade civil médica - Publicada no Juris Síntese nº 19 - SET/OUT de 1999.

04. Código de Ética Médica, em seu art. 29, veda ao médico: "Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência"

05. CLOVIS BEVILAQUA. Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 1929

06. NERI TADEU CAMARA SOUZA. (Responsabilidade civil do médico – interner) discorre que " a responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) é aquela em que além do ato lesivo do agente causador de lesão, do dano estar presente no lesado e do nexo causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, tem que se achar presente, nesta relação, a culpa do agente causador do dano. E, esta culpa, caracteriza-se pela presença no agir deste de dolo ou pela presença só de culpa no sentido estrito, ou seja, de imprudência ou negligência ou imperícia. A responsabilidade objetiva é aquela em que presentes na relação entre o agente causador do dano e o lesado o ato lesivo, o dano no lesado e o nexo de causalidade entre este ato e este dano, não há que se falar em culpa para que fique caracterizada a necessidade de indenizar o lesado pelos prejuízos, de qualquer ordem, que porventura tenha sofrido. A presença de culpa no agir do agente causador do dano, enfatizamos, é desnecessária para que se caracterize, juridicamente, a necessidade de indenizar o lesado pelos prejuízos de que tenha sido vítima, em caso de responsabilidade objetiva".

07. J.M. DE CARVALHO SANTOS. Código civil brasileiro interpretado, vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos S.A. p. 315 e 318

08. MARIA HELENA DINIZ. Curso de direito civil brasileiro, vol. 7. São Paulo. Saraiva. 1984. P.32

09. PEREIRA, CAIO MÁRIO DA SILVA. ( Instituições de direito civil, vol.I. Rio de Janeiro. Forense. 1993. P. 457) assevera que "em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916; a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito ou causar prejuízo a outrem (Código civil, art. 159), deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b)em segundo lugar, a existência de um dano, tomada à expressão no sentido de lesão a um patrimônio jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não- patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico".

10. WALTER MORAES (RT 650/65), afirma que "o que se chama de dano moral é, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. Pois se houve diminuição no patrimônio, ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuição, já há dano e este pode ser estimado por aproximação (art. 1.553); e logo será supérflua a figura do dano moral. Vale dizer que dano moral e, tecnicamente, um não - dano, onde a palavra dano é empregada com sentido translato ou não metáfora: um estrago ou uma lesão (este o termo jurídico genérico), na pessoa, mas não no patrimônio. A indenização por dano moral tem aspecto absurdo porque não havia dano nem, por conseguinte, diminuição do patrimônio. E o dinheiro que o devedor paga nada indeniza. O dinheiro pago, por sua vez, não poderia recompor a integridade física, psíquica ou moral lesada. Não há correspondência nem possível compensação de valores. Os valores ditos morais são valores de outra dimensão, irredutíveis ao patrimônio. Daí que na indenização por dano moral não há nem indenização nem dano, e nem sempre é moral o mal que se quer reparar, pois o termo moral segue o uso da doutrina francesa onde moral se diz tudo que não é patrimonial ou econômico nem material, como se econômico e físico não entrasse no campo da moral. Daí também a necessária explicação do fenômeno no sentido de que a indenização por dano moral obraria como medida consolatória para a vítima de um mal irremediável no seu gênero. Há algo de compensação, mas de compensação realmente não se trata, porquanto não há termo ou medida de equivalência. Tampouco se trata de pena, já que as penas, também as civis, operam muito mais como medidas repressivas e muito menos como soluções reparativas. Terceira conseqüência de tal singularidade, é que o dito dano moral não é indenizável a não ser nas hipóteses em que o introduz a lei no ordenamento de modo expresso (visto que a espécie de artefacto legal se apresenta como excrescência lógica da ordem jurídica): é o que demonstraram muito, e é o que estabeleceu o art. 253 do Código Civil alemão, contrariando certamente os exaltados partidários da aplicação geral da espécie(cf. Melo da Silva, ‘O dano moral’, 24-28)".

11. JEFFERSON DAIBERT. Dos contratos, parte especial das obrigações. Rio de Janeiro. Forense. 1973. P.462.

12. MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER. Resumo de obrigações e contratos. São Paulo. ERT. 1978.P.94.

13. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. Curso de direito civil, 10ed. Vol 4. São Paulo. Saraiva p. 52.

14. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. Curso de direito civil, 10ed. Vol 4. São Paulo. Saraiva p. 52.

15. CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 1988, 4ª ed., p. 124.

16. Constituição Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

17. Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor

18. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – responsabilidade civil. Vol. 4. São Paulo. Atlas. 2002. p 100.

19. É o que dispõe o CPC que em seu art. 333.

20. GENIVAL VELOSO DE FRANÇA. Responsabilidade civil do médico – internet.

21. LUZIA CHAVES VIEIRA. Responsabilidade civil médica - Publicada no Juris Síntese nº 19 - SET/OUT de 1999.


BIBLIOGRAFIA

BEVILAQUA, Clovis.Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 1929

DAIBERT, Jefferson. Dos contratos, parte especial das obrigações. Rio de Janeiro. Forense. 1973.

DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro, vol. 7. São Paulo. Saraiva. 1984.

FRANÇA, Genival Veloso de.Responsabilidade civil do médico – internet.

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de obrigações e contratos. São Paulo. ERT. 1978.

GONÇALVES, Carlos Roberto.Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 1988, 4ª ed.,

LEI. Código de Hamurabi

LEI. Constituição Federal

MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de direito civil, 10ed. Vol 4. São Paulo. Saraiva.

MORAES, Walter.São Paulo. Revista dos Tribunais 650

NERI TADEU CAMARA SOUZA. Responsabilidade civil do médico – interner

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol.I. Rio de Janeiro. Forense. 1993.

(s.a). JURAMENTO DE HIPÓCRATES

(s.a). CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

SANTOS, J.M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado, vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos S.A.

VENOSA, Sílvio de SalvoDireito civil – responsabilidade civil. Vol. 4. São Paulo. Atlas. 2002. p

VIEIRA, Luzia Chaves.Responsabilidade civil médica - Publicada no Juris Síntese nº 19 - SET/OUT de 1999.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Fábio Torres de. Responsabilidade civil do médico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 152, 5 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4523. Acesso em: 24 abr. 2024.