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Breves comentários sobre a infiltração policial como prova no processo penal

Breves comentários sobre a infiltração policial como prova no processo penal

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Infiltração policial é meio extraordinário de investigação e obtenção de prova em que um agente policial, mediante prévia autorização judicial, penetra no interior de uma organização criminosa, simulando ser um dos seus participantes, para obter informações úteis para desmontar a organização.

1. Histórico, Conceito e a Natureza Jurídica da Infiltração Policial

Por muito tempo, a infiltração policial foi marcada pela inércia legislativa e divergência doutrinária. Porém, com a promulgação da Lei das Organizações Criminosas, a Lei nº 12.850/143[1], passou-se a dar maior atenção ao assunto. A nova lei trata e regulamenta a infiltração policial, abordando os seus requisitos, prazo de duração, legitimidade para o seu requerimento, tramitação sigilosa do pedido de infiltração e controle jurisdicional prévio.

Esse instituto encontra-se previsto no artigo 10 da Lei nº 12.850/13, que aduz que a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, requerida pelo Ministério Público ou representada pelo delegado de polícia, após manifestação técnica do delegado no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.[2]

Em síntese, a infiltração policial corresponde a um meio extraordinário de investigação e obtenção de prova, em que um agente policial, mediante prévia autorização judicial, penetra no interior de uma organização criminosa, simulando ser um dos participantes da mesma, para obter e colher informações a respeito de seu funcionamento, com o objetivo precípuo de desmontar a organização.

Debruçando-se sobre o tema, Fernandes explana que a infiltração policial consiste no ingresso de alguém em uma organização criminosa, ocultando sua identidade, com objetivo de descobrir os membros, principalmente aqueles de atuação mais relevante na organização, e colher elementos para provar suas infrações. Esse fato de penetrar na organização, agindo como se a ela pertencesse, permite melhor conhecer o seu funcionamento e possibilita ter acesso a informações e dados relevantes.[3]

Assim, entende-se que o policial infiltra-se no interior de uma organização criminosa, isto é, penetra por suas estruturas organizacionais, tornando-se, ao mesmo tempo, um integrante do grupo criminoso. A infiltração desse agente pode ocorrer em qualquer nível hierárquico da organização criminosa, sendo certo que quanto mais alto o posto alcançado, mais informações cruciais para o sucesso da ação ele terá.

Muitos posicionamentos doutrinários discutem a validade da constitucionalidade da infiltração policial à luz da ética. De acordo com Lima, ao abordar os motivos que levam parte da doutrina a questionar esse meio extraordinário de investigação de prova, aduz que a crítica se baseia no uso da fraude e da mentira pelo agente infiltrado, e na conivência do Estado com a utilização dessa técnica especial de investigação, quando fornece, de maneira imoral, um de seus agentes para a execução dessa operação.[4] Essa ala doutrinária parte do pressuposto de que se a função precípua das penas é a verificação e obediência às normas éticas, a partir do momento em que o próprio Estado infringe a ética para alcançar a consagração da pena, estaria dando margem para o nascimento de ações que valessem a pena infringir qualquer norma cuja vigência o direito penal procure proteger.

Lima, entretanto, não concorda com o entendimento a respeito da inconstitucionalidade da infiltração policial por parte da doutrina. Isso se deve por dois motivos: a) a infiltração policial é um procedimento investigatório que necessita prévia autorização judicial e b) porque sua utilização é medida de ultima ratio, conforme exposto no art. 10, §2º da Lei nº 12.850/13, ou seja, a infiltração policial só será utilizada como último recurso das investigações, depois de não obter êxito usando outras técnicas de investigação. Assim, Lima conclui que a periculosidade social inerente às organizações criminosas acaba justificando, à luz do princípio da proporcionalidade, o emprego de procedimentos investigatórios invasivos, imprescindíveis para órgãos estatais localizarem fontes de prova e coligir elementos de informações necessários para a persecução penal.[5]

Adquirindo a herança da doutrina norte-americana, as infiltrações policiais no Brasil possuem alguns tipos de modalidades, a critério do fim que se propõem a alcançar. Entre elas estão: a light cover, a deep cover, a infiltração preventiva e infiltração repressiva. A modalidade light cover, como o nome já diz, corresponde a uma infiltração policial de menor duração, não demorando mais que 6 (seis) meses, além de exigir um menor grau de experiência e supervisão do agente. Essa modalidade de infiltração não exige a permanência contínua do agente policial no meio da organização criminosa, enquanto a deep cover corresponde a uma infiltração policial mais demorada e complexa, se prolongando por mais de 6 (seis) meses. Essa modalidade necessita da mudança de identidade por parte da autoridade policial.

Quanto à natureza jurídica desse instituto, a infiltração policial é considerada como meio de prova misto, visto que, ao mesmo tempo em que o agente infiltrado busca coletar provas, ele também procura conhecer e estudar melhor o interior de uma organização criminosa, servindo, futuramente, como testemunha no processo.


2. Objetivos da Infiltração Policial

Entende-se que o objetivo precípuo da infiltração policial é conseguir informações e provas, tendo como intuito desmontar uma organização criminosa. Para isso, o instituto permite aos policiais, que executam tarefas de investigação, adentrar no interior de uma organização criminosa, guardando falsa identidade, e monitorar todas as atividades do referido grupo criminoso. Sobre o tema, Luiz Carlos Rocha elenca, entre outros, os objetivos de uma infiltração policial: obter informações; constatar a existência de máquinas, armas, instrumentos ou materiais diversos; apurar os acontecimentos dentro da organização; saber quais crimes estão sendo cometidos e/ou planejados; verificar a existência de tráfico de drogas; identificar os envolvidos; levantar os contatos e os veículos utilizados; instalar aparelhos de escuta, fotografar e filmar as atividades, e obter demais provas; reconhecer o momento certo para se efetuar a prisão em flagrante ou para se proceder à busca e apreensão.[6]

Para Pinto, o objetivo da infiltração policial é estudar como as organizações criminosas se mantém se desenvolvem, adquirindo conhecimento sobre seus pontos vulneráveis, seus participantes, bem como seus fornecedores e os clientes.[7]

Portanto, é fácil concluir que os principais objetivos são conseguir informações suficientes para identificar, neutralizar e aniquilar a organização criminosa, com o auxílio de provas consistentes capazes de gerar prisões em flagrante e outros procedimentos processuais penais.

Segundo Pacheco, a possibilidade de alcançar esses objetivos de forma satisfatória existe porque, uma vez infiltrado e frequentando o mesmo ambiente da organização criminosa, não é possível para os agentes presenciar discussões e decisões tomadas por figuras-chave do grupo criminoso. Essas discussões relatam crimes consumados ou resultam no planejamento e cometimento de novos crimes. Neste ponto é que se espera estar o agente infiltrado, observando o desenvolvimento dos fatos de forma sempre adequada aos fins da persecução penal acerca do esquema e funcionamento da organização.[8]

Percebe-se que a infiltração policial possui uma enorme vantagem quando comparada com os outros meios de investigação de prova, ordinários e extraordinários, visto que, naquela há um contato direto do agente policial infiltrado com os participantes da organização criminosa, ocasionando, muitas vezes, um aprendizado sobre as funções de todos no grupo e a identificação dos recursos utilizados pelo grupo criminoso.

Do mesmo mesmo pensamento compartilha Mendroni ao afirmar que as vantagens que provém desse mecanismo processual são evidentes, porquanto possibilita o esclarecimento de fatos criminosos, modus operandi, nomes dos envolvidos, sobretudo dos ‘cabeças’ da organização, bens, planos de execução de crimes, nomes de empresas e outros mecanismos utilizados para a lavagem de dinheiro, etc.[9]


3. Requisitos para a Infiltração Policial

Para que a infiltração policial seja iniciada, é necessário que determinados requisitos estejam presentes. São eles: duração da infiltração, prévia autorização judicial, necessidade de o agente ser policial, anuência do agente policial e indispensabilidade da infiltração.

No tocante à duração da infiltração, a Lei nº 12.850/13, em seu artigo 10º §3º, aduz que a infiltração policial será autorizada pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. Cumpre observar que esse prazo de 6 meses corresponde ao prazo máximo para a autorização judicial da infiltração policial, assim, o juiz poderá, sem nenhum problema, deferir a autorização com um prazo menor que 6 (seis) meses. Ademais, a infiltração de agentes pode ser interrompida ou cessada a qualquer momento, caso seja apresentado risco à integridade do agente policial. O texto normativo aduz que a infiltração poderá ter eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade, isso quer dizer que a renovação não poderá ocorrer de forma automática, devendo o órgão responsável pela persecução penal demonstrar a necessidade da renovação e a autoridade judicial, através de despacho fundamentado, deferir a medida. Sobre a quantidade de renovações permitida pela Lei nº 12.850/13, Lima assevera que é clara a redação do artigo 10, §3º, da Lei nº 12.850/13, que faz referência expressa ao prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, quanto à possibilidade de renovação, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova, já que com a crescente profissionalização das organizações criminosas, nem sempre será possível obter todos os resultados esperados no prazo de 6 meses[10]. Não obstante essa possibilidade, continua Lima que é desaconselhável admitir infiltrações muito longas, pois a imersão pessoal do agente infiltrado dentro da organização e o nível de intimidade desenvolvidos em períodos tão extensos podem fragilizar as investigações.[11]

O artigo 10, caput, da Lei das Organizações Criminosas preleciona que a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação deverá ser precedida de circunstanciada, motivadas e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. Como se percebe, é requisito a decisão judicial fundamentada, indicando regras que devem ser seguidas pelo agente policial, como a abstenção de práticas de crimes de dano, além de uma descrição pormenorizada dos procedimentos investigatórios que poderão vir a ser produzidos pelo agente infiltrado, não podendo esse instituto servir de ‘carta branca’ para o agente infiltrado realizar todo tipo de arbitrariedade. É necessária, pois, a autorização e monitoramento do magistrado para que o magistrado possa julgar e determinar se autoriza, nos limites legais, a violação de uma garantia fundamental.[12]

Mais um requisito apontado é o fato de a infiltração policial ser realizada apenas por agentes de polícia, não podendo em hipótese alguma o infiltrado ser um civil. Assim, hipóteses de infiltração de civis que prestam serviços eventuais aos órgãos policiais sem nenhuma hierarquia configurada, correspondem a casos de provas ilícitas. Da mesma forma, não é possível a infiltração por agentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).

Outro requisito é a anuência do agente policial, que deve, voluntariamente, declarar seu interesse em participar da infiltração, isso porque o artigo 14, inciso I, da Lei nº 12.850/13 dispõe que o agente policial tem o direito de recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada.

Por fim, um requisito importante para a realização da infiltração policial é a indispensabilidade da infiltração. O artigo 10, §2º da nova Lei das Organizações Criminosas assevera que a infiltração será admitida apenas se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. Isso quer dizer que se trata de um procedimento investigatório de caráter subsidiário, devendo o magistrado buscar a medida que produza menores restrições à liberdade individual do agente e que seja o menos invasivo possível. Em não havendo outros meios de investigação, será admitida a infiltração policial como ultima ratio.


4. Referências

EL HIRECHE, Gamil F. Organizações criminosas: da inexistência à impossibilidade de conceituação e suas repercussões no ordenamento jurídico pátrio. Manifestação do direito penal do inimigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

FERNANDES, Antonio Scarance. O equilíbrio na repressão ao crime organizado. In: FERNANDES, Antonio Scarance (Coord.). Crime organizado – aspectos processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2014.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado – aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas: 2007.

PACHECO, Rafael. Crime organizado – medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2008.

PEREIRA, Flávio Cardoso. A moderna investigação criminal: infiltrações policiais, entregas controladas e vigiadas, equipes conjuntas de investigação e provas periciais de inteligência. In: GOMES, Luiz Flávio; TAQUES, Pedro; CUNHA, Rogério Sanches (Coords.). Limites Constitucionais da Investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

PINTO, Soraya Moradillo. Infiltração policial em organizações criminosas. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Lei de Organizações Criminosas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.html>.  Acesso em 30 mar. 2015.

ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial: Teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1998.


Notas

[1] Essa internalização da Convenção de Palermo acabou por adequar, de acordo com alguns críticos, o conteúdo das disposições internacionais ao princípios da legalidade no âmbito do direito penal brasileiro. Cf. EL HIRECHE, Gamil F. Organizações criminosas: da inexistência à impossibilidade de conceituação e suas repercussões no ordenamento jurídico pátrio. Manifestação do direito penal do inimigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

[2] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Lei de Organizações Criminosas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.html>.  Acesso em 30 mar. 2015.

[3] SCARANCE FERNANDES, Antonio. O equilíbrio na repressão ao crime organizado. In: Crime organizado – aspectos processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 18.

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 558.

[5] Idem, ibidem.

[6] ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial: Teoria e prática. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 29.

[7] PINTO, Soraya Moradillo. Infiltração policial em organizações criminosas. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, p. 68.

[8] PACHECO, Rafael. Crime organizado – medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2008, p. 109.

[9] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado – aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas: 2007, p. 54.

[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 564.

[11] Idem, ibidem.

[12]Idem, p. 562.


Autor

  • Fernando Demétrio Pontes

    Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pesquisador-visitante da Universidade de Bologna - Itália. Bolsista da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNCAP). Bacharel (Magna cum Laude) em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Advogado.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTES, Fernando Demétrio. Breves comentários sobre a infiltração policial como prova no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4564, 30 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45426. Acesso em: 29 mar. 2024.