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A seletividade do IPI frente aos princípios constitucionais de ordem econômica em defesa do meio ambiente

A seletividade do IPI frente aos princípios constitucionais de ordem econômica em defesa do meio ambiente

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O princípio da seletividade do IPI é uma das maneiras que se tem de efetivamente construir e perenizar a economia ambiental brasileira.

Não há progresso sustentável sem que haja um movimento harmonizado entre as ações do homem com a natureza que o cerca. Cada vez mais se constata que, no domínio do sistema neoliberal vigente, as medidas de proteção ambiental se fazem imprescindíveis para assegurar as condições concretas de uma vida civilizada na posterioridade.

Tais medidas são apresentadas como indispensáveis na luta contra o avanço desenfreado das atividades econômicas, agindo de forma a modificar o olhar mecanicista e instrumental que a revolução industrial adotou sobre a natureza, vendo-a como um mero objeto de dominação e exploração.

Consciente de que o material orgânico do nosso planeta é a própria malha para extração de toda matéria utilizada nos processos de produção, conclui-se que quanto mais produzimos (ou industrializamos), mais os recursos (ou os insumos) tendem a escassez, pois o ritmo de recomposição destes não acompanha a velocidade vertiginosa daquele; um bom exemplo de combate contra isso está na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – CNUDM, firmada em Montego Bay, Jamaica (1982), que impõe o dever dos Estados de tomarem ações para a conservação dos recursos vivos do alto mar (art. 117), no curso da exploração da atividade pesqueira.

Em outras palavras, é no meio ambiente que se apresentam as condições materiais que constituem a vida nele inscrita. Se mudamos o meio ambiente, também mudamos as condições que prescrevem e determinam a vida. Essa relação imbricada de parte com o todo é apresentada pelo holandês Baruch Spinoza, filósofo do século XVII D.C., que, apesar de sua formação judaica, enuncia uma concepção monista de Deus (panteísta), que é imanente na natureza[1].

Anteriormente a Spinoza, a física estoica[2] já apresenta uma ideia de causalidade necessária entre o cosmos e o homem, sendo este último parte submetida a forças encadeadas, racionais – isto é, dotada de logos – e exteriores a si, que o atingem impondo uma constante união.

 Compreendido que é a natureza o palco em que se protagoniza uma sociedade, passamos, então, a questionar a validade dos exames sociais que desprezam essa relação do homem com o seu habitat. Justamente por isso que Èmile Durkheim, na obra As Regras do Método Sociológico, apontou para uma proximidade metodológica entre as ciências humanas e as ciências naturais, concluindo que a “vida na natureza é una e, por conseguinte, não pode ter sede senão a substância viva em sua totalidade. Ela existe no todo e não nas partes (...)”.

Hans Kelsen, representante da escola dogmática, oferece indícios para um exame indissociável do Direito com o meio ambiente, visto que a ciência jurídica, dimensão legal da convivência entre os homens, é parte de uma relação ainda maior contida na natureza:

Se se parte da distinção entre ciências da natureza e ciências sociais e, por conseguinte, se distingue entre natureza e sociedade como objetos diferentes destes dois tipos de ciência, põe-se logo a questão de saber se a ciência jurídica é uma ciência da natureza ou uma ciência social. Mas esta contraposição de natureza e sociedade não é possível sem mais, pois a sociedade, quando entendida como a real ou efetiva convivência entre homens, pode ser pensada como parte da vida em geral e, portanto, como parte da natureza[3].

Diante de um cenário que compagina o homem à natureza, impondo-os sob uma ininterrupta conexão, parece ser lógico que toda ação humana afeta e é afetada pelo meio ambiente, como se vê nos processos de produção e seu substrato ecológico – matéria bruta.

Acontece que, com o crescimento da ideologia liberal laissez-faire, cuja finalidade é o acúmulo de capital através do máximo de produtividade econômica, exigiu-se que o Estado fosse locado numa espécie de prisão administrativa, que o restringisse do exercício de intervenções econômicas ou sociais, para permitir, assim, o avanço das metas burguesas.

Em outras palavras, o capital caminhava livremente, fazendo do mundo um espectador, tanto do crescimento arrebatado de suas forças produtivas, como da subjugação da natureza para concluir seus fins, como é constatado por Karl Marx:

A burguesia, durante seu domínio de classe, de apenas cem anos, criou forças produtivas mais poderosas e colossais do que todas as gerações passadas em seu conjunto. A subjugação das forças da natureza pelo homem, a maquinaria, a aplicação da química na indústria e na agricultura, a navegação a vapor, (...) – que século anterior poderia prever que semelhantes forças produtivas estivessem adormecidas no seio do trabalho social?[4] 

Diante disso, é interessante perceber que, no campo dos estudos sociais, tanto Marx quanto Durkheim trouxeram à tona questões ambientais, em razão do quão pertinente o tema já se apresentava no exórdio da sociedade capitalista. Contudo, para Giddens, mesmo que tenham correlacionado os fenômenos sociais com a natureza, nenhum deles “chegou a prever que o desenvolvimento das ‘forças produtivas’ teriam um potencial tão destrutivo em relação ao meio ambiente”[5].

Em suma, reconhecidos os efeitos de um liberalismo sem rédeas, as forças produtivas passaram a ser palco para debates éticos e jurídicos, alcançando tanto as discussões sobre as crises econômicas e consequentes desigualdades sociais, como sua corrosão no campo ecológico.

Assim, dados os efeitos do liberalismo na sociedade, no curso do século XIX e XX, verificou-se a necessidade de serem criadas legislações que refreassem a ordem econômica, contrapondo-se à filosofia laissez-faire. Para isso, o Direito passou a ser ingerido nestes fenômenos, levando em consideração o interesse público sobre o privado.

Importante destacar que esta iniciativa não partiu propriamente do Estado, mas em especial do próprio mercado, pela necessidade de regular o sistema econômico e suas atividades no mercado, evitando que a liberdade absoluta comprometesse o futuro da economia.

Portanto, é partindo dessas amplas transformações sociais e econômicas que surge o conceito de Economia Ambiental, ou seja, medidas impostas sobre a atividade econômica buscando minimizar o impacto ecológico. Os Protocolos de Kioto são um bom exemplo disso, cuidando da emissão de gases que agravam a atmosfera terrestre.

Essa mudança paradigmática que contrapõe a ética ambiental às forças de produção deve ser a base para a construção de um modelo rentável à vida civilizada, cujo suporte é dado juridicamente. Convém, aqui, demonstrar as lições de Hans Kelsen, a respeito das sanções jurídicas dirigidas a fatos considerados socialmente relevantes:

As sanções estatuídas por uma ordem jurídica são – diferente das sanções transcedentes – sanções imanentes e – diversamente daquelas, que consistem na simples aprovação ou desaprovação – socialmente organizadas. Mas uma ordem jurídica pode, através dos atos de coação por ela estatuídos, reagir não só contra uma determinada conduta humana mas ainda, como melhor veremos, contra outros fatos socialmente nocivos. Por outras palavras, enquanto o ato de coação normado pela ordem jurídica é sempre a conduta de um determinado indivíduo, a condição de que aquele depende não tem de ser necessariamente determinada conduta de um indivíduo, mas pode também sê-lo uma outra situação de fato considerada, por qualquer motivo, como socialmente perniciosa.[7]

Sendo assim, convém ao Estado incentivar o desenvolvimento socioeconômico, alinhando-o, pela aplicação do Direito, a uma regulação que atravessa as forças de ordem econômica, impedindo-as de entredevorarem-se em nome da produtividade e do acúmulo de capital.

Por estas e outras razões, o Brasil adota na Constituição Federal de 1988 um conceito de desenvolvimento propenso às exigências da pós-modernidade. A importância dada ao meio ambiente e a sua conservação para as futuras gerações agora é patente. Preservar e defender o ecossistema para as presentes e futuras gerações é um princípio constitucional. Mas o que quer dizer um princípio no Direito?

Os princípios constitucionais são normas dotadas de alta carga axiológica, cabendo a todo intérprete competente, ao passo de construção de uma norma jurídica, basear-se nos princípios constitucionais como baliza na subsunção do fato à regra normativa. Sendo assim, havendo princípios constitucionais de defesa ao meio ambiente, é valido imaginar que todo comando jurídico carregará consigo essa preocupação ecológica, no exato limite da subsunção do fato ocorrido.          

Retomando o exame principiológico de proteção ao meio ambiente, é explícito o comando constitucional exigindo que, através do art. 255:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Gabriel Dezen Junior[11] afirma que, segundo o Supremo Tribunal Federal, as questões do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, característico dos direitos de terceira geração, refletem a expressão significativa de um poder atribuído para além do indivíduo em sua singularidade, posto que, num sentido mais amplo e abrangente, é dirigido à própria sociedade.

Especificamente em nosso ordenamento jurídico, a gestão ambiental é de competência legislativa concorrente, sendo traçadas pela União as normas de cunho nacional, cabendo aos demais entes federados tratarem daquilo que for necessário, dadas as particularidades regionais.

Então, a gestão ambiental é conjunta da União, dos Estados e dos Municípios, e deverá alinhar-se a um desenvolvimento socioeconômico sustentável. A razão disso está na cobrança da Constituição Federal de um princípio ambiental dentre os princípios gerais da atividade econômica (CF/88, art. 170, VI).

A incumbência de uma atividade econômica enviesada pela preocupação ambiental é a maneira que se tem de propiciar um tratamento benéfico às pessoas jurídicas, cuja atividade responsabiliza-se pelo mínimo de impacto aos recursos naturais. Percebe-se, então, que este tratamento diferenciado fomenta uma união entre os meios de produção ou prestação de serviços com um comprometimento de não agredir o ecossistema.

Dada estas considerações, faz-se necessária uma efetiva interface entre estes princípios – econômico e ambiental –, momento em que os princípios tributários parecem ser uma resposta. Positivada esta exigência de um efetivo tratamento jurídico de forma a beneficiar o ecossistema, é natural que esta ordem constitucional se estenda para toda forma de atuação do Estado, sendo a de arrecadação tributária uma delas.

Isso porque o custo tributário é significativo no curso de toda atividade empresarial, sendo a sua redução o farol de toda empresa que almeja melhorar suas condições competitivas no mercado. Nesse ponto, as normas tributárias surgem como pedra de toque para um relacionamento entre o campo econômico e a defesa do meio ambiente, constatando que os princípios tributários consagram comandos flexíveis de ordem política ou extrafiscal.   

Em outras palavras, o Direito Tributário, usado como instrumento de intervenção estatal, é revelador das vertentes políticas e morais do Estado, conforme ensina essa mesma autora, enfatizando as lições de Aliomar Baleeiro:

Ora, igualdade e a liberdade formais, já no século XIX, são conceitos revistos ao impulso das doutrinas socialistas. Abandona-se, em definitivo, no século XIX, o laissez-faire, laissez-passer do liberalismo clássico, que cede lugar ao intervencionismo estatal, ao planejamento e às metas do desenvolvimento econômico. (...). Não só os privilégios de raça, crença ou linhagem devem ser abolidos, mas se caminha em busca de uma igualdade socioeconômica-material.

Nesse passo, não se trata apenas de reconhecer a existência de desigualdades, mas usa-se o Direito Tributário como instrumento da política social, atenuadora das grandes diferenças econômicas ocorrentes entre pessoas, grupos e regiões.[13]

Conclui-se que, havendo exigência de um efetivo tratamento jurídico de forma a beneficiar o ecossistema, é natural que esta ordem constitucional se estenda para toda forma de atuação/intervenção do Estado, sendo a de arrecadação tributária uma das mais efetivas.

Com o foco na atuação jurídico-tributária em prol de causas sociais, como é a do meio ambiente, alguns princípios destacam-se explicitamente, como sendo a serviço disso, a saber: o princípio da seletividade dos impostos IPI e ICMS. Misabel Abreu Machado Derzi afirma que “princípios como progressividade, pessoalidade ou seletividade servem às democracias que se dizem compromissadas com a igualdade e a justiça social”[14].

O princípio constitucional da seletividade é encontrado sob os impostos denominados como indiretos, isto é, tributos cujo ônus econômico é sensível em toda cadeia, visto que é repassado de cliente a cliente até o consumidor final. Nesse caso temos o ICMS e o IPI, sendo a seletividade, para aquele, uma faculdade da administração (CF/88, art. 155, §2º, III) e uma exigência para este, não havendo discricionariedade a seu respeito (CF/88, art. 153, §3º, I).

Quem dá essa lição com mestria é Paulo de Barros Carvalho, apontando o imperativo constitucional da seletividade para o IPI, cuja característica é se moldurar com base na essencialidade do produto importado ou industrializado – hipóteses tributárias deste imposto (CTN, art. 46):

De outra parte, é preciso repisar a sensível diferença que se estabelece entre o Sistema Harmonizado, enquanto conteúdo da Convenção Internacional de Bruxelas, e a tabela de incidência do IPI, extraída da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Traz o primeiro o fim deliberado de instituir nomenclatura uniforme, no sentido de facilitar o comércio entre as nações, servindo-se, por isso mesmo, de características técnicas aceitas internacionalmente. A última, entretanto, persegue outros objetivos: toma o primeiro como proposta de trabalho, passando a injetar-lhe fatores de distinção fundados no valor da essencialidade. Daí a inclusão de itens e subitens, aumentando a complexidade dos produtos, mas propiciando ensejo ao reconhecimento da destinação do bem, para aferir seu índice de utilidade social ou pessoal. E o legislador que cria o IPI não procede assim porque deseja. É imperativo constitucional: não pode deixar de fazê-lo.[15]

Como ensina este mesmo autor a respeito da ordem de redução crescente dos valores da Constituição Federal, o princípio tributário da seletividade do IPI é um princípio encontrado dentro do grupo de princípios constitucionais tributários gerais. Os princípios constitucionais tributários gerais, por sua vez, são princípios subordinados aos princípios constitucionais gerais, situação em que se faz presente os princípios constitucionais de ordem econômica, sendo incluído o princípio constitucional de defesa ao meio ambiente.

Diante disso, conclui-se que, se o princípio constitucional de defesa ao meio ambiente exige “tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (CF/88, art. 170, VI), então, o IPI, que “será seletivo, em função da essencialidade do produto” (CF/88, art. 153, §3º, I), deverá moldar-se através de suas alíquotas para conferir aquele referido tratamento ímpar constitucionalmente enunciado.

A seletividade do IPI é colocada como uma técnica de tributação, que atende à essencialidade do tributo, alterando a capacidade contributiva do contribuinte. Ricardo Lobo Torres chega a defini-la como um dos “subprincípios da capacidade contributiva, a significar que o tributo deve incidir progressivamente na razão inversa da essencialidade dos produtos”[17].

Em outros termos, o princípio constitucional da seletividade do IPI é uma técnica tributária para apuração da base de cálculo, cuja pedra de toque é atribuída às características do produto industrializado ou importado. Dessa forma, o contribuinte não é relevante para a situação em questão, mas, sim, o produto manuseado na atividade empresarial do mesmo.

            Sobre esse raciocínio, Hugo de Brito Machado explica:

É seletivo o imposto cujas alíquotas são diferentes, para objetos diferentes, como acontece com o IPI, que tem alíquotas elevadas para certos produtos, e muito baixas, mesmo zero, para outros produtos. Na seletividade, não importa o sujeito. Importa exclusivamente o objeto de tributação.[18]

Se a Constituição Federal impõe um cuidado diferenciado para empresas que, seja no processo de produção ou pelo bem produzido, agem resguardando o meio ambiente, bem como exige que se aplique uma técnica seletiva de tributação para o IPI, de acordo com a essencialidade do produto, então não restam dúvidas de que os bens produzidos alinhados a políticas ambientais devem ter tratamento tributário amenizado, como forma de incentivo e aplicação do princípio constitucional de proteção ecológica.

Leandro Paulsen é contundente ao explicar sobre a obrigação constitucional da alíquota do IPI se moldar segundo a essencialidade do produto, não havendo faculdade da Administração Fazendária quanto à aplicação ou não deste princípio. Vejamos:

A CF é categórica ao determinar a observância da técnica da seletividade na instituição do IPI.

(...)

Ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto (individualmente considerado) ou do tipo de produto (se alimentício, de higiene, têxtil etc.), sendo que o critério para tal seletividade é dado pelo próprio constituinte: o grau de essencialidade do produto.[19]

(...)

A seletividade do IPI é uma imposição constitucional, e não uma faculdade do legislador. Isso porque o inciso I, do §3º, do art. 153 da CF determina que o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto”. De fato, a técnica da seletividade só é colocada como uma faculdade quanto ao ICMS, na medida em que o art. 155, §2º, III, da CF prevê que o ICMS “atenderá ao seguinte: (...) III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.

As alíquotas do IPI, portanto, deverão variar em função da essencialidade do produto, sob pena de inconstitucionalidade. A única discricionariedade permitida é onerar mais ou menos os produtos como um todo. Na relação entre as diversas alíquotas, contudo, o respeito ao critério da essencialidade é imperativo.

Assim, embora o Executivo, autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199/71 e com esteio no art. 153, §1º, da CF, possa alterar as alíquotas do IPI, certo é que na margem de ação que lhe é concedida jamais poderá olvidar a vinculação das alíquotas à essencialidade do produto, lógica esta que não pode ser invertida. [20]

Sendo assim, o Direito Tributário surge aqui como a interface, o instrumento ou, se preferir, a cola que une os princípios constitucionais da atividade econômica à obrigação de resguardo ecológico. Assim, dentre as maneiras de arrecadação fiscal, não perdendo de vista a conexão entre a atividade econômica e o meio ambiente, o princípio da seletividade do IPI é uma das maneiras que se tem de efetivamente construir e perenizar a economia ambiental brasileira.

É somente com a construção de um marco pela tributação concernida à proteção do meio ambiente que se criará um equilíbrio entre os interesses públicos e privados, na meta de progredir com um desenvolvimento sustentável pela malha da economia neoliberal.


Notas

[1] ESPINOSA, Baruch. Ética. Coleção Os Pensadores, trad. de Joaquim de Carvalho, Joaquim Ferreira Gomes e Antônio Simões. São Paulo: Editora Nova Cultura Ltda., 2004.

[2] ASSIS, Olney Queiroz. O estoicismo e o direito: Justiça, liberdade e poder. São Paulo: Lúmen Editora, 2002, p. 121.

[3] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 2.

[4] MARX, Karl. Cartas Filosóficas & O Manifesto Comunista de 1848. São Paulo: Editora Moraes. 1987, p. 108.

[5] GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Edusp, 1991, p. 17.

[6] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002, p. 10.

[7] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 36.

[8] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. Atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi, p. 42.

[9] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 4. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2011, p. 264-265.

[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 4. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2011, p. 274.

[11] DEZEN JUNIOR, Gabriel. Curso Completo de Direito Constitucional. Brasília: Vestcon. 2a Ed. 2003.

[12] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. Atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi, p. 1-2.

[13] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. Atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi, p. 9.

[14] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. Atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi, p. 10.

[15] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 4. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2011, p. 700.

[16] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 4. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2011, p. 700.

[17] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª edição. Renovar, 2009, p. 377.

[18] MACHADO, Hugo de Brito. Progressividade e Socialismo. Artigo publicado no Jornal Zero Hora do dia 18 de agosto de 1998, p.15.

[19] PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. IMPOSTOS: Federais, Estaduais e Municipais. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 93-94.

[20] PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. IMPOSTOS: Federais, Estaduais e Municipais. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 93-94.


Autor

  • Bruce Bastos Martins

    Advogado inscrito na OAB/SC 32.471 e sócio da Lobo & Vaz Advogados Associados. Nascido em Florianópolis/SC, Brasil. Mestrando em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de Sao Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Especialista em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor Seminarista pelo IBET. Autor de artigos em publicações especializadas.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Bruce Bastos. A seletividade do IPI frente aos princípios constitucionais de ordem econômica em defesa do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4588, 23 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45970. Acesso em: 29 mar. 2024.