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O terrorismo no ordenamento jurídico brasileiro

O terrorismo no ordenamento jurídico brasileiro

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O texto traz definições, classificações e indagações sobre a existência ou não da tipificação do crime de terrorismo no sistema jurídico brasileiro.

Introdução

O terrorismo é um fato e uma realidade mundial.

Um crime que se sobrepõe a qualquer fronteira seja ela geográfica, cultural, financeira ou social, assim é o terrorismo.

Como fenômeno atual e recorrente, tornou se relevantíssimo discutir sua incidência, prevenção e eliminação do seio da sociedade livre, assim este trabalho não esgota nem de longe a discussão sobre o caso, já que a frase da qual inicio o mesmo é apenas de cunho politico e não jurídico.

Porem sua complexidade o torna um tema dos mais preocupantes dos governos mundiais, nas ultimas décadas e, assim surgiram varias teorias que tentam explicar onde tal delito nasceu, e, por conseguinte, explicar onde os ordenamentos jurídicos o previram e o sancionaram.

Porem o debate vai longe e nenhuma delas consegue definir a contento mundial seu conceito exato, deixando para trás um limbo de ficções, cientificas sobre o tema.

Assim as discussões afastaram mais ainda a pacificação de um conceito doutrinário e jurisprudencial levando o termo a varias definições com diversas conotações, ao ponto de nem o estado brasileiro conseguir enquadra-lo em um tipo legal de forma definitiva. 

A julgar pelas noticias, estudos, e materiais disponíveis é de se  considerar que o terrorismo tem múltiplas formas de se expressar, sendo assim varias as maneiras em que ele subsiste, o que leva a uma classificação em varias espécies e tratamentos particulares a cada uma dessas espécies pelos ordenamentos jurídicos existentes ao redor do globo terrestre.

Antiquíssimo, o crime de terrorismo, só veio a ser estudado juridicamente a pouco menos de um século e sua discussão acirra-se frequentemente quando acontecem atentados seja em qualquer país do mundo, demonstrando que até agora as medidas aplicadas ao problema são imediatas, mas nunca preventivas e substanciais.

Com a aproximação dos Jogos da Copa do Mundo e das Olimpíadas que serão realizadas no Brasil. Tornou-se necessário o acaloramento das discussões ainda mais, pois até agora superficialmente se fala disso aqui.

Enquanto no cenário internacional, vários são as medidas tomadas pelos governos, no Brasil o tema é esquecido e as medidas tomadas até agora são tímidas.

Muitas leis e tratados internacionais versam sobre o terrorismo, e sua prevenção, mas de forma genérica, embora se compreenda o valor da vida, liberdade, democracia, e outros direitos e garantias elencadas como fundamentais a manutenção da paz e o desenvolvimento das nações ao redor do globo terrestre.

Em convenções e reuniões, alguns governos  enfatizam com seriedade o combate a esse mal que assola a humanidade e  concretizam respostas jurídicas ao terrorismo através do Direito Penal, criando instrumentos afim de endurecer o tratamento com terroristas, seja determinando altas e duras penas, seja impondo sanções jurídicas e administrativas afim de sufocar e prevenir tal crime, como por exemplo a privação de benefícios dados normalmente a criminosos comuns.

Aqui em território brasileiro, a discussão e frequentemente esquecida, talvez por ser um pais com poucos casos do tema em estudo, mas a sensação de segurança  rouba a atenção, mantendo o tema na doutrina como matéria obsoleta, impedindo uma atualização do saber e das prevenções sobre o caso, já que o crime de terrorismo influencia uma ou varias nações, infiltrando se na sua cultura, política e pode ser difundido sem muito trabalho em qualquer lugar que não esteja preparado juridicamente a prevenir o crime.

Assim este trabalho objetivou fomentar discussões a  respeito do crime de terrorismo no sistema jurídico e doutrinário brasileiro, justamente em  vésperas de jogos internacionais importantes que serão sediados no Brasil, afim de difundir uma limitada insegurança e levar as mesa a discussão, e prevenção desse crime pouco conhecido no Brasil, mas eventualmente passível de ter sua execução livremente no pais, já que o Brasil encontra-se desatualizado juridicamente sobre o tema e carente de instrumentos estatais capazes de detectar e prevenir este crime, tornando o pais desprotegido e propicio a atentados, notadamente pela futura presença de delegações do mundo todo no pais.

Como o tema é pouco discutido no pais, e com fronteiras continentais, o Brasil necessita de arcabouços jurídicos e doutrinários afim de prevenir a incidência desse crime em território brasileiro. Assim nada melhor do que acalorar a discussão a respeito do tema e definir posições a fim de preveni-lo, para a priori, apontar a desatualização doutrinaria e jurídica do sistema penal brasileiro frente ao crime de terrorismo, que se destaca na atualidade como fenômeno transnacional, justamente em tempos de eminentes eventos esportivos internacionais sediados no Brasil, e a longo prazo, a manutenção da paz e desenvolvimento da nação de forma pacifica e livre sem a ameaça do crime de terrorismo.

1. Origens e aspectos históricos do terrorismo no mundo.

Impossível datar exatamente o nascimento do terrorismo, mas, segundo o site Brasil Escola [1], as origens mais remotas que se conhecem do terrorismo datam do sec. I D.C., quando segundo estudiosos, um grupo de judeus radicais, chamados de sicários (homens de punhal) atacavam cidadãos judeus e não judeus que eram pró-domínio do império romano. Destaca também que outros indícios dão conta de que confirmam as origens remotas do terrorismo também, os registros da existência de uma seita mulçumana no final do século XI d. C., que se ocupava de  exterminar seus inimigos em regiões do Oriente Médio, e de onde teria inclusive surgido a palavra assassino.

Porém esse fenômeno não possuía essa roupagem de problema institucional atual e ainda não se utilizavam as denominações terror, terrorismo, atentados terroristas e sim assassinos.

Segundo Francisca Jordânia Freitas da Silva[2], já em 1789, época de frequente violência, há indícios do uso da expressão “terror” durante a Revolução Francesa e da expressão “terrorismo” juridicamente  junto à Primeira Conferência para Unificação do Direito Penal em Varsóvia em 1927.

No início da década de 1790, finda a Revolução Francesa, cresceu a  disputa entre grupos políticos revolucionários, destacando-se os girondinos, representantes  da grande burguesia, e os jacobinos, que eram a ligação principal entre os membros radicais da Assembléia do Povo e o movimento popular.

Destacou-se ai o ‘“terrorismo de Estado”, já que as convenções adotaram ações a fim de exterminar pessoas que se opunham ao regime.

De acordo com Silva[3] nessa escala de evolução, já no século XIX,  o terrorismo já possuía, por volta de 1800,  algumas das características do atual terrorismo e já era amplamente usado como mecanismo de oposição politica.

Já existiam alguns grupos terroristas organizados e já se registravam diversos atentados. O grupo mais importante na época foi o Narodniya Volya, ou Vontade do Povo, responsável pela morte do czar Alexandre II e de ministros e generais russos, num atentado à bomba, em 1881. Lenin e os bolcheviques, naturalmente, incorporaram o terrorismo a seu repertório sedicioso e, anos mais tarde, exportaram-no para todo o planeta, por intermédio dos agentes do Kominter.

Na Espanha, movimentos anarquistas atuam desde a década de 1870. Alguns deles promoveram uma série de atentados terroristas que levaram a uma forte reação do governo espanhol e à perseguição de todos os simpatizantes da causa anarquista. Ainda no século XIX, após a guerra de secessão norte-americana, surgiu a Ku Klux Klan, grupo racista que espalhava o terror à população negra, provocando mortes e incendiando casas e plantações.

Segundo a Enciclopédia Wikipédia[4] após busca pela tag “terrorismo” aduz que em 1972, a temática do terrorismo foi incluída pela primeira vez nos debates da Assembleia Geral das Nações Unidas. Os debates consagraram uma clivagem: de um lado, o bloco ocidental advogava a repressão (enfoque jurídico); de outro, o Movimento dos Não- Alinhados e os Estados comunistas defendiam a identificação e a eliminação de suas causas (enfoque político).

Em 1985, houve a primeira condenação do terrorismo por consenso: resolução 40/61 da Assembleia Geral das Nações Unidas. O enfoque jurídico passou a prevalecer. O terrorismo deixou de ser legitimado por motivações políticas quaisquer.

Em 1994, a resolução 49/60 repudia o terrorismo e convoca os Estados à cooperação internacional. As causas políticas não são sequer mencionadas, um abandono total do enfoque político dos anos 1970.

Na década de 1990, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adota a prática de apenas condenar o terrorismo em casos concretos, a exemplo da resolução 1054 contra o Sudão ou da resolução 883 contra a Líbia.

No Brasil a incidência deste  fenômeno em sua história esta quase todo tempo relacionada ao Regime Militar, que se inaugurou com o Golpe de 1964.

Alguns segmentos militares, que tiveram apoio dos EUA e de  outros setores da sociedade civil, agindo em conjunto depuseram o presidente do pais, João Goulart, iniciando-se o Regime Militar, em um período que compõe a historia do pais.

Instalou-se a repressão, por meio do Ato Institucional nº 5, de 13

de dezembro de 1968 (AI-5), e os militares no poder endureceram-se ainda mais, promovendo o que se pode chamar de continua e intensa caça e repressão as pessoas que aos seus olhos eram vistos como subversivos ou perigosos a ordem politica instalado por eles.

Preleciona Sutti [5], que qualquer um podia ser preso, se considerado suspeito, e não estava livre de ser torturado ou até mesmo morto pois essa ideologia militar embasava-se no na simples suspeição de ser subversivo.

Entendiam os militares que o Brasil estava sob período de guerra revolucionaria, podendo eles dispensar qualquer formalismo jurídico na condução dos julgamentos, ainda deixando eles de prestar qualquer obrigação ao Judiciário ou a sociedade, passando a considerar qualquer um que fosse contrario ao regime como terrorista.

É claro que isso gerou descontentamento e criação de guerrilhas armadas que eram brutalmente perseguidas afim de calar-lhes a manifestação, e estes eram os terroristas considerados oponentes de morte do Estado, e em contra partida os que defendiam o regime ditatorial eram chamados radicais do regime, reclamando se até hoje seus atos, como torturas, assassinatos e desaparecimentos  que impunham aos oponentes.

Didaticamente, para melhor entender suas origens históricas, o Gabinete de Segurança Institucional do Brasil, subordinado a Presidência da Republica, por meio dos Encontros de Estudos [6] sobre terrorismo, divide em quatro fases, as manifestações do terrorismo no mundo a partir do século XIX.

São elas conforme a exata transcrição da cartilha original produzida ao final do encontro:

1. Período de 1880-1914: terrorismo de caráter anarquista e/ou libertário e populista (Norodinics, na Rússia), com grande incidência na Rússia czarista, Itália, Sérvia, França, Espanha e Portugal. De cunho “pedagógico” procurava através dos exemplos espetaculares – atentados contra chefes de Estado e figuras notórias dos regimes em vigor – “despertar” a opinião pública. Poucas vezes visou alvos coletivos e lugares de freqüência de um público variado, sendo claramente cioso em manter a simpatia da opinião pública.

2. Período de 1945-1974: terrorismo de cunho, dominantemente, anti-colonial, incorporado aos processos de descolonização e no interior das denominadas “guerras de libertação nacional”. Grande incidência na Argélia, Indonésia, Malásia, Vietnã, Palestina (terrorismo judaico anti-britânico) e aparição sob a forma de terrorismo das formas nacionais de resistência do IRA (oriundo dos anos ´20) e do ETA (criado em 1959). Após a derrota árabe frente a Israel em 1967, surgem organizações de resistência palestina que passarão rapidamente para a ação terrorista. Armênios e curdos mantém uma ação regular de atentados contra alvos turcos, visando evitar o “esquecimento” dos genocídios praticados durante a Primeira Guerra Mundial.

3. Período de 1975-1985: grande ação do terrorismo político, 168 Terrorismo de vertente extremista de esquerda e de direita, destacando-se o Baader-Meinhof, na Alemanha Ocidental; as Brigadas Vermelhas, na Itália, os neofascistas também na Itália e na Alemanha; o Exército Vermelho no Japão; Carlos, o Chacal e o Grupo Abu Nidal assumem notoriedade mundial após atentados contra aviões, transatlânticos e embaixadas. Vários Estados participam, ativamente, da ação terrorista, oferecendo apoio logístico e financeiro, como a Coréia do Norte, Líbia, Yemen, Sudão, Bulgária entre outros. O terrorismo decorrente da ação anti-colonial e nacionalista mantém-se extremamente ativo na Irlanda do Norte (IRA) e na Espanha (ETA), com o surgimento de inúmeras organizações palestinas de resistência à ocupação da Palestina (Al Fatah/Organização Para a Libertação da Palestina, Frente Popular de Libertação da Palestina, etc...). Desde 1979, com a ocupação do Afeganistão pelos soviéticos surge uma ampla rede montada pela CIA, Arábia Saudita, Jordânia e Paquistão de sustentação do terrorismo mujahidin no Afeganistão.

4. Período a partir de 1993: após uma relativa acalmia no setor do terrorismo internacional – exceto Irlanda do Norte, Espanha e Israel/Palestina, onde em alguns casos dá-se uma acerbamento das ações terroristas, com a introdução do terrorista suicida – surge uma nova categoria de terrorismo, oriundo da reorganização dos diversos movimentos mujahidin (os chamados “afegãos”), que desmobilizados da luta contra os russos no Afeganistão (1979-1989) voltam-se para os “cruzados, os pecadores e os sionistas” (a saber: americanos, os regimes árabes moderados e o Estado de Israel). O atentado contra o World Trade Center em 1993, organizado por uma rede terrorista terceirizada pela Al Qaeda, marca o início de uma nova etapa, compreendida aqui como uma Guerra Assimétrica contra os Estados Unidos, quiçá todo o Ocidente.

Assim nota-se a constante incidência do terrorismo ao redor do mundo, em diferentes locais e com características  distintas, muitas vezes impulsionado pela religião e outras pela repressão do estado.

2. A conceituação de terrorismo e sua problemática

O vocábulo terrorismo provém etimologicamente dos termos em latim “terrere” e “deterrere” que significam respectivamente tremer e amedrontar.

Segundo o professor Arruda [7] citando a Enciclopédia Universal Delta [8], uma dos conceitos de terrorismo é "uso ou ameaça de violência, com o objetivo de atemorizar um povo e enfraquecer sua resistência... entre os tipos mais comuns de terrorismo estão o assassinato, o bombardeio e o sequestro". Também aduz Manoel [9] que se conceitua o terrorismo como:

“Uso de violência, física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população governada, de modo a incutir medo, terror, e assim obter efeitos psicológicos que ultrapassem largamente o círculo das vítimas, incluindo, antes, o resto da população do território”.

Nos últimos anos o terrorismo tem sido largamente  utilizado como forma e instrumento de violência concretizando a busca de ação estratégica e política por pessoas e grupos organizados em nome de uma causa, de uma ideologia ou de uma religião e o aumento considerável das atividades terroristas, em especial os atentados de 11 de setembro contra alvos americanos, fez fomentar as discussões respeito do tema e sua prevenção, mas o aumento da  pratica deste crime na esfera internacional também trouxe a  difícil tarefa de conceituar o crime de forma global.

Os estudiosos do tema e juristas em geral concordam que a maior barreira em conseguir um conceito único é justamente a repetida conceituação do tipo, conhecida por tautologia, a variedade de formas pelo qual o crime se manifesta e a carga politica dispensada aos fatos tidos como terrorismo.

A partir da maior incidência do crime na atualidade, notou-se que é difícil definir ou conceituar o terrorismo em todas as suas faces, pois a definição depende muito da avaliação religiosa, ideológica, social e politica que se faz dele e não jurídica, que é a que nos interessa.

Parece-nos que as barreiras erigidas na tentativa de conceituação do crime de terrorismo, a principio, não ficam apenas no campo do direito penal, já que os estudantes do tema conceituam cada um segundo seu próprio entendimento.

Assim é natural surgirem vários conceitos, distintos em alguma parte e iguais em outras, sem, contudo se amoldarem exatamente, já que dependendo da carga politica, ideológica, religiosa e social advinda de um povo ou governo, o crime de terrorismo possa ter conceitos amplos ou não.

Segundo Guimarães[10] a verdade é que o cometimento de varias ações ilícitas, sendo cometida com um mesmo fim, qual seja incutir medo, terror, derrubar governos, matar pessoas em massa, devastar, destruir, etc. acaba sendo considerado genericamente o crime em comento, porem causando algumas confusões, pois dessa forma passa muito próximo ao crime politico, outra figura existente e não definida pacificamente e que muitos governos acabam considerando como atos terroristas.

Saliente-se que nem mesmo no Brasil é possível dizer que se tem um conceito definitivo de tal crime e como já dissemos, este é um dos maiores empecilhos para se criar um sistema jurídico uno e mais eficaz a nível global.

A ABIN (Agencia Brasileira de Inteligência) reconhece que a magnitude dessa forma de ameaça, e o conhecimento a seu respeito é ainda reduzido e marcado por estereótipos e mesmo por visões preconceituosas e maniqueístas. Acredita que se trata de tema complexo e que se abordado de modo impróprio, pode comprometer a imagem e os interesses de um País.

Ainda de acordo com a Carta das Nações Unidas (1945), ratificada pelo Brasil, uma definição impregnada de carga politica, não seria viável, já que vai contra o direito ainda que genérico de um povo que viva sob coerção de qualquer tipo, acessar todos os meios possíveis de alcançar a sua autodeterminação, liberdade e independência.

A Declaração sobre Medidas para eliminar o Terrorismo Internacional [11] emitida pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 49/60 assim definiu:

Atos criminosos pretendidos ou calculados para provocar um estado de terror no público em geral, num grupo de pessoas ou em indivíduos para fins políticos são injustificáveis em qualquer circunstância, independentemente das considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza que possam ser invocadas para justificá-los.

Além disso, no cenário internacional os países independentemente das Nações Unidas, conceituaram o terrorismo em suas legislações.

Um documento oficial norte-americano considera terrorismo em geral o uso deliberado da violência e da ameaça à violência para alcançar metas, quer sejam políticas, religiosas ou ideológicas em sua natureza, por meio de intimidação, coerção ou insuflando o medo.

O Código Penal Espanhol [12], que trata do terrorismo nos artigos 571 a 580, conceituou terrorismo:

Como a prática de determinados atos (especificados em diversos artigos) por pessoas que atuam ou colaboram com bandos armados, organizações ou grupos cuja finalidade é subverter a ordem constitucional ou alterar gravemente a paz pública.

Enfim, na maioria das classificações expostas nota-se a existência de violência, ou ameaça de uso dela, seja física ou psicologia, contra pessoas e governos destinados a um fim ilegal.

No Brasil a doutrina existente não é pacifica sobre a existência do crime de terrorismo aqui e alguns acreditam que o mesmo já foi tipificado e outros não.

Pode-se citar o doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves[13] em sua obra que alude ao dicionário Aurélio, onde se extrai a seguinte conceituação do crime em tela: “Toda forma de ação politica que combate o poder estabelecido mediante o emprego de violência”

Aduz ele em sua obra que o artigo 20, caput da Lei de Segurança Nacional, conceitua corretamente o crime e que este estaria ali tipificado, motivo pelo qual trataremos de tal lei mais adiante.

Na mesma corrente o ilustre doutrinador Fernando Capez [14] aduz que corretamente por interpretação analógica, o crime esta ai nesta Lei de Segurança Nacional tipificado, sendo que todos os verbos do caput se equivalem para um mesmo motivo, qual seja a pratica do crime de terrorismo.

Já Alberto Silva Franco[15] insurge contra  o entendimento de Capez e Gonçalves dizendo que o tipo penal, ao referir-se, de forma genérica, a “atos de terrorismo”, sem defini-los e sem apresentar seu significado, fere o princípio constitucional da reserva legal caindo na inconstitucionalidade.

Ainda de acordo com Márcio Santiago de Morais[16] é a falta de descrição legal de terrorismo no Brasil que contribui para que ações desse tipo sejam anotadas como outras espécies de crime.

No cenário politico internacional, no ano de 2000, foi estabelecido um Comitê Especial no âmbito da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) a fim de negociar uma Convenção Global sobre Terrorismo Internacional, entretanto, não se chegou a um consenso  único para todos os países participantes.

Justamente por entender que uma determinada definição de terrorismo adotada pode servir a interesses políticos, algumas vezes, desfavoráveis a outros Estados, o estabelecimento de um conceito acerca do tema ficou prejudicado.

Segundo a Revista Brasileira de Inteligência[17] a  Convenção prescreveu no seu artigo 2º a seguinte definição do tema, mas de forma universal:

Quando o propósito da conduta, por sua natureza ou contexto, é intimidar uma população, ou obrigar um governo ou uma organização internacional a que faça ou se abstenha de fazer

qualquer ato. Toda pessoa nessas circunstâncias comete um delito sob o alcance da referida Convenção, se essa pessoa, por qualquer meio, ilícita e intencionalmente, produz: (a) a morte ou lesões corporais graves a uma pessoa ou; (b) danos graves à propriedade pública ou privada, incluindo um lugar de usopúblico, uma instalação pública ou de governo, uma rede de transporte público, uma instalação de infra-estrutura, ou ao meio ambiente ou; (c) danos aos bens, aos locais, às instalações ou às redes mencionadas no parágrafo 1 (b) desse artigo, quando  resultarem ou possam resultar em perdas econômicas relevantes.

Na esteira de definições o Brasil, constituiu um grupo de trabalho constituído pela Creden (Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional ) e do Conselho de Governo (Poder Executivo) composta por integrantes de vários ministérios civis e militares, – que tem a atribuição de analisar, estudar e propor soluções de governo para temas de segurança, elaborou três definições de terrorismo, que frisamos, ainda estão em estudo.

 Uma definição genérica elaborada pelo grupo de trabalho da Creden que classifica como terrorismo todo... “ato com motivação política ou religiosa, que emprega força ou violência física ou psicológica, para infundir terror, intimidando ou coagindo as instituições nacionais, a população ou um segmento da sociedade”.

 No campo especifico a  Abin segundo a Revista Brasileira de Inteligência[18] segue a definição elaborada pela Creden, onde se define-se terrorismo como:

Ato de devastar, saquear, explodir bombas, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal ou sabotagem, causandoperigo efetivo ou dano a pessoas ou bens, por indivíduos ou grupos, com emprego da força ou violência, física ou psicológica, por motivo de facciosismo político, religioso, étnico/racial ouideológico, para infundir terror com o propósito de intimidar ou coagir um governo, a população civil ou um segmento da sociedade, a fim de alcançar objetivos políticos ou sociais.

Definiu também sendo o ato de:

Apoderar-se ou exercer o controle, total ou parcialmente, definitivaou temporariamente, de meios de comunicação ao público oude transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ourodoviárias, instalações públicas ou estabelecimentos destinados ao abastecimento de água, luz, combustíveis ou alimentos, ou à satisfação de necessidades gerais e impreteríveis da população.

Trata-se de ação premeditada, sistemática e imprevisível, de caráter transnacional ou não, que pode ser apoiada por Estados,realizada por grupo político organizado com emprego de violência, não importando a orientação religiosa, a causa ideológica ou a motivação política, geralmente visando destruir a segurança social, intimidar a população ou influir em decisões governamentais.

Para a Ciência Politica, também há varias definições da palavra, as quais destacaram duas;

Segundo  Bobbio[19],

o terrorismo assenta, pois, no recurso sistemático à violência como forma de intimidação da comunidade no seu todo. Complementa ele que,no entanto, a prática do ‘terror’ pode visar finalidades políticas muito distintas: a subversão do sistema político (como sucedeu com as Brigadas Vermelhas na Itália ou com o Baader Meinhof na Alemanha), a destruição de movimentos cívicos ou democráticos (como sucedeu com a Aliança Anticomunista da Argentina e, em certa medida, com os Esquadrões da Morte brasileiros), o separatismo (como sucede com a ETA) ou a afirmação de convicções religiosas (como sucede com alguns movimentos fundamentalistas).

             

Já a Enciclopédia Verbo do Direito e do Estado[20], conceitua o  terrorismo como:

a prática do terror como instrumento de ação política, procurando alcançar, pelo uso da violência, objetivos que poderiam ou deveriam cometer-se ao exercício legal da vontade política. O terrorismo caracteriza-se, antes de mais, pela indiscriminação das vítimas a atingir, pela generalização da violência, visando, em última análise, a liqüídação, desativação ou retração da vontade de combater do inimigo predeterminado, ao mesmo tempo em que procura paralisar também a disponibilidade de reação da população.

                   

Assim, no cenário internacional, a conceituação pacifica do terrorismo não foi possível até agora, até mesmo porque se no Brasil as leis que fizeram menção a tal crime não o conceituaram, lá fora em estados tipicamente de maioria muculmana, como os paises arabes e africanos, a pratica de impor a vontade por meio do terror é tida como ferramenta ação e  de resistência a “dominação” de paises invasores.

Finalmente para Walter Laqueaur[21], historiador, jornalista e comentarista politico,

a inexistência de um conceito amplamente aceito pela comunidade internacional e pelos estudiosos do tema, significa que o terrorismo não é um fenômeno entendido da mesma forma, por todos os indivíduos, independente do contexto histórico, geográfico, social, politico e religioso. “Nenhuma definição pode abarcar todas as variedades de terrorismo que existiram ao longo da história.                     

Ao final a conclusão que se tem dessa dificuldade de conceituar o terrorismo, é de que  serviu no passado e pode servir atualmente como instrumento de  ação e reação para governos, grupos religiosos e ideológicos e pessoas com ideais próprios, não despertando então qualquer vontade política de conceituá-lo, afim de que não possa ser criminalizado  terminando assim com um ultimo mecanismo por eles considerado legitimo.

3.  Aspectos do terrorismo na legislação brasileira

3.1 A questão do terrorismo no Constituição Federal de 1988[22]

Como fenômeno que existe há muitos anos, o terrorismo tem se acentuado com uma frequência assustadora nos últimos cem anos.

Com o aumento da pratica desse crime houve consequentemente sua evolução e os autores desse crime utilizam-se de táticas cada vez mais sofisticadas acarretando cada vez mais, maior insegurança e gravíssimos problemas na estrutura social, jurídica e econômica de países de todo o planeta.

Assim, ciente disso, o constituinte  trouxe na Carta Magna do Brasil,  nos seus primeiros artigos, direitos e garantias individuais que foram tuteladas pela nova ordem jurídica estabelecida pela constituição cidadã e nela brasileiros  e estrangeiros residentes no pais tiveram a sua vida, liberdade, privacidade, segurança e muitos outros bens, revestidos de inviolabilidade garantida pela novel Constituição Federal, já que tem ela apenas 26 anos.

Justamente a manutenção da garantia desses bens jurídicos, que mantem o Estado democrático de Direito, são os maiores alvos dos terroristas já que o incremento do terror desestabiliza a ordem social e jurídica do pais, justificando assim a elevação dos direitos e garantias individuais das pessoas a status constitucional.

Além de que o Direito Penal como “ultima ratio” ocupa-se justamente da proteção daquilo que existe de mais fundamental para a coexistência humana, qual seja, bens juridicamente contemplados na Constituição como direitos e garantias fundamentais.                   

O terrorismo, como ação repentina e sumaria, tira vidas indiscriminadamente, espalha terror e medo, destrói propriedades, abala a ordem social, econômica e jurídica entre outros males, ataca e reflete-se justamente em princípios, fundamentos  e objetivos do pais, que o constituinte mencionou na Carta Maior e estão dispostos a seguir:

Art.1º.

 A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal,

constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana

Art.3º.

Constituem objetivos fundamentais da  República Federativa do Brasil:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidaria;

II – Garantir o desenvolvimento nacional;

Art.4º.

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas

relações internacionais pelos seguintes princípios:

ll – Prevalência dos direitos humanos

VI – Defesa da Paz

VII – Solução pacifica de conflitos

                 

Assim a Constituição Federal do Brasil de 1988[23], previu a incidência do terrorismo  e empregou  repudio especial ao crime. Ora, a peculiaridade desse delito fez  com que a  Lei Maior  assegurasse a rejeição e repugnância a ele  inclusive  como um dos princípios fundamentais da república quando de suas relações internacionais, mencionando diretamente o crime, já que o Brasil é sujeito de regular direito internacional e assim dispondo:

Art.4º.

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo.

                      

Ora, quando o  poder constituinte originário inclui, uma conduta criminosa na Nova Carta Politica de um pais, demonstra a atenção em grau elevado que seu combate merece na nova ordem jurídica e politica.

Como já dissemos a realização de ataques terroristas normalmente matam pessoas inocentes (espalhando medo e terror), destroem propriedades, afastam turistas e investimentos estrangeiros (afetando seriamente o desenvolvimento econômico do pais) demonstram desprezo as leis e ordem jurídica do Estado ( afetando a paz social e a tutela jurisdicional vigente) e sendo assim mereceu especial referencia na Constituição do Brasil que  dispôs ainda sobre severa vedação de qualquer beneficio a condenados por esse crime:

Art.5º.

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis einsuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráficoilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

 Ainda na esteira das vedações, visando a erradicação de todo tipo de atos de terror, o Diploma Constitucional previu indiretamente a utilização do terrorismo por possíveis grupos ideológicos e assim tratou do tema vedando a associação de caráter paramilitar e lhe empregando sanções diferenciadas caso haja sua composição e ação em solo brasileiro.

 art. 5º.

 XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

Art.5º.

XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível aação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Em uma ultima referencia indireta, a Constituição Federal vedou aos partidos políticos, qualquer tipo de utilização de organizações paramilitares:

Art. 17.

 § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Assim, temos que a Constituição Federal Brasileira[24] versou direta e indiretamente sobre o tema terrorismo, e ainda que sua abordagem fosse tímida, quanto numero de  textos, ela usou expressamente o termo em comento, além de instruir a maneira pela qual deva ser tratada em futura legislação infraconstitucional a ser discutida e construída pelo Legislativo Brasileiro.

Além disso, mereceu destaque entre os artigos claramente imodificáveis, qual seja, clausulas pétreas, princípios, fundamentos  e objetivos do pais, confirmando o desejo popular expresso na pessoa do legislador de que o terrorismo fosse considerado  como delito gravíssimo  e merecedor de rigorosa pena e intenso combate.

Essa expressão de cuidado extremo se deve justamente ao zelo dispensado a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo Estado, quais sejam, a vida, a liberdade, a saúde pública, a propriedade, e outros mais construindo justamente a

dignidade humana, e constituindo, a agressão a esses valores, os mais graves crimes da ordem jurídica vigente no pais.

3.2  A questão do terrorismo na Lei de Segurança Nacional do Brasil[25].

Ao aludir a existência de crimes que significam qualquer risco direto para a segurança do Estado, percebemos que o objetivo não é outro senão coibir e punir qualquer atividade que vise  desestabilizar a ordem estatal e atingir os interesses do Estado. Assim por este motivo, os governos tendem a criar leis que visem diretamente a proteção dos bens públicos do Estado como um todo.

No Brasil, pais com fronteiras continentais, esse tipo de lei foi criada em 1983,  em plena época de ditadura militar, e, nasceu com a edição da Lei 7.170/83, quando em profunda instabilidade institucional os militares então no poder decidiram criar a Lei de Segurança Nacional, estabelecendo assim o terrorismo como crime de segurança nacional dentro do bojo do ordenamento jurídico brasileiro.

 Doutrinadores como FRAGOSO[26] enfatizam que a mencionada lei, nasceu num clima de crise politica e com roupagem de um direito penal revolucionário, inspirado por agentes militares que pretendiam uma lei antidemocrática e ditatorial.

A lei já em seu artigo 1º lista os bens jurídicos que pretende proteger:

Art. 1º da Lei 7.170/83

I – a integridade territorial e a soberania nacional;

II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

                       

Segundo FELICIANO[27] nota-se que seria impossível a referida lei  estar de acordo com  o espirito da novel Constituição Federal de 1988, já que a realidade politica era outra inexistindo inclusive o estado democrático de direito atual, sendo inviável portando sua recepção na nova ordem  constitucional trazida pela carta de 1988.

Senão o artigo mais importante, um dos mais é o artigo 20 da Lei n. 7.170/83, que versa diretamente sobre  o tipo penal em comento.

Art. 20 

Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Penareclusão de 3 a 10 anos.

                       

Como se pode ver o tipo descreve varias condutas relacionadas ao terrorismo porem segundo Gonçalves[28] o autor Alberto Silva Franco[29], alega que esse dispositivo fere o principio constitucional da legalidade, por referir-se  genericamente a atos de terrorismo.

Ora, o principio da legalidade é senão aquele que prega que no Direito penal, ele se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita.

O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988  e fundamento do Direito Penal brasileiro. Em resumo, estabelece que ninguém será punido sem que haja uma lei prévia, escrita, estrita e certa.

O que  Franco[30] alega, é que a parte do texto “ ou atos de terrorismo” não delimita  sua incidência já que o principio da legalidade  exige essa delimitação clara e escrita, porém Gonçalves[31] e Capez[32] não se pode concordar com tal posicionamento pois o citado artigo 20 da Lei de Segurança Nacional contem um tipo misto alternativo em que varias condutas típicas se equivalem pela mesma finalidade, qual seja, inconformismo politico ou obtenção de fundos destinados á manutenção de organizações  politicas clandestinas ou subversivas.

Aduzem que se segundo o dicionário Aurélio, “Toda forma de ação politica que combata o poder estabelecido mediante o emprego de violência” é terrorismo, e então por pressuporem uso de violência em todas as condutas do artigo 20, surge ai a tipificação de terrorismo.

Franco em particular defende que não se pode exigir que a própria lei definisse o que é terrorismo, e cita que se assim fosse também não existiria o crime

de tráfico de drogas, pois a Lei 11.343/2006[33] (atual) não utiliza a palavra “Trafico”  em seus artigos 33 (Tráfico), 28 (Uso) e 35 (Associação). Segundo ele obviamente será a natureza de uma conduta que lhe dará a conotação de ato terrorista.

Essa natureza encontra-se no próprio artigo 20, onde tipicamente as ações exigem o emprego de violência por inconformismo politico ou a fim de obter fundos ilegais com fins proibidos.

Capez[34] segue o entendimento de Franco[35] dizendo em sua obra  legislação Penal Especial, que o artigo faz uma enumeração de hipóteses especificas, inserindo uma formulação genérica(... “ou atos de terrorismo”), a qual de forma analógica, deve ser interpretada no sentido de alcançar outros casos semelhantes aos anteriormente elencados.

Contrariando esse entendimento, além de Franco temos MORAIS[36] aduzindo que no Brasil “ ninguém pode inclusive ser preso, processado e julgado pela prática de crime de terrorismo, pois, no ordenamento  jurídico pátrio, nenhuma lei penal incriminadora define o tipo penal em comento. Entende o autor que, assim, “não é difícil reconhecer que existe a lacuna legal, onde as condutas terroristas não se amoldam as figuras típicas previstas em nosso ordenamento jurídico – o que limita a aplicação do ‘ius puniendi’ estatal”.

Ainda segundo Capez o  sujeito passivo na lei em comento pode ser qualquer pessoa e a  objetividade jurídica da Lei de Segurança Nacional, que nunca foi revogada ou julgada inconstitucional, é  sem duvida a segurança nacional.

O  Estado é o sujeito passivo, sendo o interessado  na preservação das suas instituições, seus arcabouço constitucional e a paz social em seu território.

Continua Capez dizendo ainda que o terrorismo constitui um atentado a Republica Federativa do Brasil e a autodeterminação da sociedade como um todo.

 De acordo com ele a preservação da segurança física, psicológica, institucional e jurídica são direitos da sociedade e compõem a ordem constitucional e o estado Democrático de Direito, sendo assim o interesse tutelado penalmente  pela Lei de Segurança Nacional é um interesse difuso, posto que dispersado por toda a coletividade.

Artigo 20 - Parágrafo único

 Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

                        

A Lei de Segurança Nacional[37] ainda agravou a pena  do crime de terrorismo caso o fato resulte em lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro, se resulta morte, aumenta-se até o triplo. Em qualquer dos dois casos o resultado será  preterdoloso, em que as possíveis lesões ou morte são produzidas pela culpa.

 Na sua fase investigatória segundo o artigo 31 da Lei 8.170/83, o inquérito policial para apuração de crimes versados  ali, são de atribuição da Policia Federal, porém admite-se  convenio firmado entre União, Estados e Distrito Federal, que possibilite  a transmissão de atribuições as policias estaduais para que também investiguem o crime.

O inquérito poderá ser iniciado de oficio, mediante requisição do Ministério Publico, da autoridade militar responsável pela segurança interna ou pelo Ministro da Justiça.

O artigo 33 da lei estabelece que a própria autoridade presidente do inquérito pode decretar a prisão do indiciado por prazo de 15 dias, e o Juiz,  prorrogar por mais quinze se haver necessidade, ouvido o Ministério publico.

Todavia este dispositivo confronta a atual Constituição Federal no seu artigo 5°, LXI, que só admite prisão em flagrante ou por ordem judicial.

Note-se, porém que o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/90 admite a decretação da prisão temporária pelo  juiz no caso de crime de terrorismo pelo prazo de trinta(30) dias, prorrogáveis por mais trinta o que ficará mais claro no próximo capitulo. Anote-se por fim que a  ação penal será publica incondicionada a teor do artigo 30, paragrafo único), devendo ser promovida pelo Ministério Publico.

3.3  A questão do terrorismo na Lei de Crimes Hediondos[38]

O texto constitucional de 1988 exigiu além do repudio, um tratamento penal diferenciado e mais severo ao terrorismo, considerando-o enquanto fato horrendo, que fosse “insuscetível de anistia, indulto  ou graça.”[39]

Nesse mesmo compasso, nas  palavras de Capez “ A Lei de Crimes Hediondos, cumprindo o mandamento constitucional, proibiu fiança, apelação em liberdade (só quando o juiz permitir, de forma fundamentada), progressão de regime, dentre outros dispositivos, que lhe impuseram resposta penal mais rigorosa”.[40]

Ora, é reconhecida a natureza grave do terrorismo, e a lei foi criada com objetivo de elevar as penas cominadas, dificultar e impedir benefícios e impor maior severidade e aspereza ao tratar de determinadas espécies de delitos, até porque

justamente o repudio ao terrorismo é clausula pétrea na Constituição Federal de 1988.

Entretanto a mencionada lei não faz referencia ao terrorismo como hediondo, mas apenas “equiparado”.

Desta maneira, dispõe o art. 1º:

Art. 1º. São considerados crimes hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I,II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); III – estupro (art. 213, caput, §§1º e 2º); VI – estupro de vulnerável (art.217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e4º); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); VII-A –(vetado); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração deproduto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, 1º-B, com redação dada pela Lei 9.677, de 2 de julho de 1998).Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 1º de outubro de 1956,tentado ou consumado.

Então da leitura do dispositivo, extrai-se que o terrorismo encontra-se apenas ao lado do rol citado, e, por isso, é considerado como um crime “equiparado a crime hediondo”, pois o mesmo não figura no rol dos crimes que a lei assim reconhece, e assim apenas trata de empregar severidade incomum no caso da ocorrência desse fato.

Ainda dentro das normas processuais e na fase de execução penal o terrorismo recebe tratamento igual ao dos crimes inseridos na classe de hediondos, pois a Lei de Crimes Hediondos[41] procurou seguir o espirito da Constituição em relação ao terrorismo.

Art. 2º.

Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto; II – fiança.

 § 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

§ 3º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4º. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

A equiparação trouxe então o mesmo rigor penal e processual, dos crimes hediondos  ao terrorismo, já que reservou regras iguais na execução penal, objetivando destacar a gravidade do fato e a tutela dos bens jurídicos mais valiosos a sociedade, como a vida, a propriedade e a liberdade, sendo então hediondo na pratica, embora não o seja no nome.

Assim  NUCCI enfatiza:

“A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo somente não são considerados hediondos – embora sejam igualmente graves e repugnantes – porque o constituinte, ao elaborar o art. 5º, XLIII, CF, optou por mencioná-los expressamente como delitos insuscetíveis de fiança, graça e anistia, abrindo ao legislador ordinário a possibilidade de fixar uma lista de crimes hediondos, que teriam o mesmo tratamento. Assim, essas três modalidades de infrações são, na essência, tão ou mais hediondas que os crimes descritos no rol do art. 1º da Lei 8.072/90.”[42]

Destarte, o comando legislativo contido no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal e a Lei de Crimes Hediondos, subtraíram ao acusado desse crime a possibilidade de receber fiança, graça e anistia, liberdade provisória ou indulto.

Na verdade a Lei de Crimes Hediondos [43] estendeu a aspereza ao terrorismo proibindo também a concessão de indulto e liberdade provisória, já que a Constituição fala apenas de anistia, graça e fiança, porém isso causou uma divisão na doutrina pátria, já que alguns entendem ser inconstitucional essa ampliação, já que o texto constitucional  não privou o acusado de terrorismo da concessão de indulto e liberdade provisória.

Entretanto a corrente majoritária entende ser constitucional, e NUCCI, destaca que  estaticamente, na pratica observa-se a exclusão dos crime hediondos e equiparados de qualquer beneficio de indulto coletivo trazido por novos decretos presidenciais, sendo este o motivo de não ter chegado a questão a jurisprudência.

Preceitua NUCCI que:

” anistia é a declaração pelo poder público de que determinados fatos se tornam impuníveis por razões de utilidade social. A anistia é o perdão estatal concedido pelo Poder Legislativo, através da edição de lei federal”; graça “é o perdão estatal concedido pelo Presidente da República, por decreto, a determinado condenado, em tese, respeitadas razões de utilidade social”; indulto “é a clemência estatal, concedida pelo Presidente da República, por decreto, a um número indeterminado de condenados, levando-se em conta requisitos objetivos e subjetivos, conforme o caso” [44]

Quanto  à liberdade provisória, continua NUCCI , esta poderá  ser concedida com ou sem fiança, onde fiança “é uma garantia real, consistente no pagamento em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o direito de permanecer em liberdade, durante a tramitação do processo criminal” que perdeu o sentido no Brasil, exatamente porque, além dos valores serem ínfimos, muitos delitos inafiançáveis comportam liberdade provisória, sem fixação de fiança.

 A Lei de Crimes Hediondos[45], na sua edição original proibia a concessão de liberdade provisória, mas com o advento da edição da Lei nº 11.464/2007[46], suprimiu-se essa proibição, passando a ser autorizado o seu deferimento pelo magistrado, se não estiverem presentes os requisitos para a prisão preventiva.

Já na fase de execução penal, segundo o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90[47], o cumprimento da pena dos crimes hediondos e dos equiparados  se dá, inicialmente, em regime fechado e deixando assim claro que haverá progressão de regime para esse tipos de crimes, embora antes da edição da Lei n° 11.464/2007 não fosse possível.

A progressão, no entanto “dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente “ a teor do artigo 2º, § 2º da  Lei 8.072/90.

Quanto ao réu apelar em liberdade, de acordo com o artigo 2°, § 3º, da Lei 8.072/90, é preciso que o juiz, se manter o acusado em liberdade, caso assim aguardou toda a instrução, fundamente sua decisão. Assim, não se vedou a possibilidade de permanecer em liberdade o condenado por terrorismo, entretanto o magistrado deverá esclarecer os motivos que o levaram a conceder o beneficio dada a severidade pela qual deva usada no trato com esses tipos de delitos.

Já a prisão temporária, a teor do artigo 2º,§ 4° da Lei 8.072/90, regulamentada pela lei nº 7.960/89 [48] tem aqui um prazo diferenciado: é de trinta dias, sendo prorrogáveis por mais trinta no caso dos crimes hediondos e

equiparados. A prisão temporária tem natureza cautelar, e seu é escopo de evitar prisões ilegais e inconstitucionais  por exemplo “para averiguação”, enquanto sua decretação ajuda no trabalho dos órgãos apuradores, porém a prorrogação deve ser fundamentada com extrema e comprovada necessidade.

Há quem defenda que esse prazo não seria absoluto, mas apenas um limitador no momento da imposição da prisão, e entre os doutrinadores que assim pensam esta Nucci [49]  defendendo que assim, não seria de trinta dias, mas de até trinta dias.

Como se nota, o poder originário constitucional e o legislador ordinário dispensaram  aspereza e severidade que só o repudio expresso pode demonstrar, mas a Lei de Crimes Hediondos ainda trata  sobre estabelecimentos penais de segurança máxima no seu art. 3º, do livramento condicional no seu art. 5º e da delação premiada  no seu art. 8º normas cogentes que aqui serão conferidos já que são plenamente aplicáveis ao terrorismo.

O  artigo 3º da mencionada lei impôs  a União Federal, a obrigação de construir e manter estabelecimentos penais de segurança máxima, onde se recolherá  os presos condenados, de alta periculosidade, e seus prédios dever ser distantes de centros urbanos e sob a responsabilidade dos Estados:

 Art. 3º. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou a incolumidade pública.

O prazo para se fazer jus ao livramento condicional, foi majorado, nos termos do artigo 5º, sendo necessário aos condenados por crimes hediondos e equiparados o cumprimento de mais de dois terços da pena para obter o benefício (se primários)

e, não podem nem mesmo obter o livramento condicional na hipótese de serem reincidentes em crimes dessa natureza.

Art. 5º.

Ao art. 83 do Código Penal  é acrescido o seguinte inciso: “Art. 83. [...]

“V – cumprido mais de 2/3 de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”.

Ao discorrer sobre a hipótese de ajuntarem pessoas em grupos para o fim  cometerem crime hediondos ou equiparados, o artigo 8º da lei alterou a pena prevista para o crime de formação de quadrilha ou bando, disposta no artigo 288 do Código Penal, de uma três anos de reclusão para três a seis anos, prevendo a possibilidade de associação de pessoas que vise cometer crimes hediondos e equiparados:

Art. 8º.

Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

A teor do paragrafo único do artigo 8°, ocorrendo  crimes hediondos ou equiparados, poderá haver a redução de pena, de um a dois terços, quando o concorrente (co-autor ou partícipe) denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

Por fim depreende-se que a Lei de Crimes Hediondos prevê a existência do crime de terrorismo no Brasil e segue a severidade exigida pelo constituinte originário de 1998 estampados na Carta Magna do país.

No campo penal e processual, a resposta jurisdicional não é menor, pois o terrorismo é tratado com o mesmo rigor que se dispõe aos crimes hediondos definidos no artigo 1º da lei 8.072/90[50].

A nosso ver o legislador procurou, ao fazer as varias alterações e disposições, demonstrar o repudio que o país tem ao terrorismo e dar uma resposta firme quando há  ameaça os bens jurídicos mais valiosos, reconhecidos e  considerados pelo ordenamento jurídico do Brasil.

3.4 A questão do terrorismo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

O terrorismo  é quase sempre um fato de ações amplas. Suas consequências refletem-se como já falado, na economia de um pais pois afeta a sua estabilidade politica, afasta o turismo, os investimentos e eventos estrangeiros além de outros males de incidência microrregional.

A Lei de Segurança Nacional[51] em seu artigo n° 30 conferiu a Justiça Militar, o julgamento de crime de terrorismo, e ato continuo, a  Policia Federal a instauração do inquérito para investigar tal delito.

Assim tem-se que o terrorismo é uma questão de segurança estatal, tratada pelo sistema como crime de âmbito nacional.

Atualmente a competência originaria para julgar  a questão é da  Justiça Federal, atribuição que lhe foi conferida pela emenda constitucional  nº 45 de 2004;

O art. 109, IV, da CF

Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Porém as alterações não trouxeram nada de novo a questão de existência ou não da tipificação do crime de terrorismo no Brasil.

Sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião e interprete da Constituição Federal do Brasil[52], caberia a ela é claro, dizer se existe ou não o delito aqui e isso ocorreu por conta de um pedido de prisão preventiva para fins de extradição que envolveu um cidadão estrangeiro, que esta em território brasileiro.

O homem estava sendo investigado em seu pais de origem por suposta pratica de crime de terrorismo.

Entretanto a  legislação brasileira exige para extradição de estrangeiro, que o crime cometido lá naquele pais seja crime aqui também, satisfazendo o critério do postulado da tipicidade.

Na pratica, se não houvesse outro crime que o estrangeiro pudesse  ser acusado e tivesse correspondência no nosso sistema penal, o STF seria obrigado a decidir se há ou não a tipificação de crime de terrorismo aqui no Brasil, encerrando um debate doutrinário pelo menos no campo jurisprudencial, que se arrasta a décadas.

É um imbróglio jurídico, pois a verdade é que a nossa Constituição Federal protege o criminoso politico em suas clausulas pétreas e em contra partida repudia o terrorismo, que também é clausula pétrea, nas palavras do Exmo. Ministro Celso de  Mello:

"O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política." [53]

No despacho do Ministro Celso de Mello versando sobre a extradição de outro estrangeiro acusado de terrorismo no seu pais, o STF demonstrou que segue a doutrina pátria reconhecendo a inexistência do crime ao citar vários doutrinadores brasileiros:

DESPACHO: O (...), com fundamento em tratado bilateral de extradição, celebrado (...) e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, mediante promulgação executiva (...), requer, por intermédio de Nota Verbal (fls. 04), a decretação da prisão cautelar de (...), ora submetido, naquele País, a atos de investigação penal, por suposta prática do “delito de terrorismo” (fls. 04).

Cumpre verificar, inicialmente, se a pretensão deduzida pelo (...) satisfaz, ou não, a exigência concernente ao postulado da dupla tipicidade, considerado, para tanto, o crime de terrorismo.

Justifico a indagação em causa pelo fato de o magistério da doutrina advertir que a legislação penal brasileira não teria definido o crime de terrorismo (GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, “Dos Crimes Hediondos - Comentários à Lei nº 8.072/90 de 25 de julho de 1990”, “in” RTJTJDFT, vol. 36/35-66; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Crime Hediondo Exige Definição Ampla”, “in” O Estado de São Paulo, p. 17, 14/11/1990; ANTONIO LOPES MONTEIRO, “Crimes Hediondos – Textos, comentários e aspectos po­lêmicos”, p. 124, 7ª ed., 2002, Saraiva; ANDRÉ LUIS WOLOSZYN, “Terrorismo Criminal – Um Novo Fenômeno no Brasil”, “in” Revista da AJURIS, vol. 107/25-26; LUIZ REGIS PRADO e ÉRIKA MENDES DE CARVALHO, “Delito Político e Terrorismo: Uma Aproximação Conceitual”, “in” RT, vol. 771/433-436; CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD, “Construindo o Sistema Normativo de Repressão ao Terrorismo”, “in” Revista da AJUFE, vol. 80/63-98).[54]

Ora, sendo o  crime politico,  outra figura sem tipificação no Brasil fica difícil definir o que fica configurando como terrorismo e como crime politico, remetendo a questão ao fato de falta de tipificação destas figuras aqui.

De qualquer forma a jurisprudência do STF reconheceu que o terrorismo não é crime politico, tipo de delito que afasta a obrigação do país de extraditar acusados, conforme o artigo 5º, inciso LII da Constituição, o Exmo. Ministro  Celso de Mello assim afirmou que o terrorismo é:

O terrorismo - que traduz expressão de uma macrodelinqüência capaz de afetar a segurança, a integridade e a paz dos cidadãos e das sociedades organizadas - constitui fenômeno criminoso da mais alta gravidade, a que a comunidade internacional não pode permanecer indiferente, eis que o ato terrorista atenta contra as próprias bases em que se apoia o Estado democrático de direito, além de representar ameaça inaceitável às instituições políticas e às liberdades públicas, o que autoriza excluí-lo da benignidade de tratamento que a Constituição do Brasil (art. 5º, LII) reservou aos atos configuradores de criminalidade política.

Assim a saída para os ministros do Supremo é utilizar se de reflexões éticas, politicas e jurídicas, para julgar um caso de pedido de extradição, pois de outra forma a mais alta instancia da justiça brasileira protegeria um criminoso, acobertado sobre o manto da criminalidade politica, o que é protegido pela nossa Constituição.

Se o citado criminoso não fosse acusado de outros crimes que tivessem a mesma tipificação aqui o STF teria que decidir se existe ou não o crime de terrorismo no país e foi o que se fez, a Corte pediu mais informações ao pais do extraditando, e ao fim do processo de extradição, ele não foi extraditado, confirmando-se a  inexistência  do tipo penal no Brasil, embora mesmo se fosse

seria por outros crimes e não propriamente por terrorismo, devido a esse entendimento que não existe definição do crime aqui.

A meu ver o Supremo segue a corrente majoritária da linha doutrinaria brasileira, que entende não haver tipificação oficial do terrorismo no Brasil, já que ao aceitar a existência do crime de terrorismo aqui, o STF estaria invadindo a esfera do poder legislativo, que é o titular do oficio de criar leis, inclusive levando isso ao dever de definir também o que é crime politico, uma vez que a linha que o separa do terrorismo é muito tênue.

Assim não há tipificação do terrorismo na jurisprudência do STF, caso que sempre que um estado estrangeiro pedir extradição de um dos seus súditos estando ele aqui no Brasil, o Supremo verificara se poderá extradita-lo por outros crimes que tenham tipicidade aqui no Brasil, se não houver pelo menos um, só pelo de terrorismo, não poderá, pois não estará satisfeito o critério da dupla tipicidade a teor do Estatuto do Estrangeiro.

4.  Conexões do terrorismo com outros crimes

Tratando ainda da questão do terrorismo sob o enfoque jurídico, uma investigação histórica demonstra que o terrorismo quase nunca se constitui em um delito isolado, resultando-se dai sua complexidade jurídica e politica.

A transnacionalidade de outras praticas criminosos relacionadas ao terrorismo nos é bem notória. O trafico de drogas, lavagem de dinheiro, falsificação de documentos, evasão de divisas, contrabando de armas e materiais militares são os principais delitos que muitas vezes são praticados em conjunto com o terrorismo.

Na modalidade do  terrorismo praticado em grupo, esses crimes que lhe são conexos servem para dar suporte a ações terroristas. Ocultar a identidade de agentes do grupo, dificultar a localização de terroristas e suas células, obtenção de fundos para a manutenção da organização e subsidiar sua ações dentro de um território são algumas das finalidades da pratica destes outros crimes.

Ainda  existe a possibilidade de ocorrência de outros crime que visem dar suporte ao terrorismo, conforme a envergadura das ações intentadas.

E sendo assim células terroristas infiltradas num território poderão se utilizar da corrupção de agentes públicos e particulares a fim de conseguir liberações e informações confidenciais, utilização de falsificações, sistemas telefônicos clandestinos, assaltos, roubo de armas e explosivos, sequestros e uma infinidade de táticas objetivando o sucesso de suas operações clandestinas.

Bem preleciona o Professor  Arruda [55]  citando a Grande Enciclopédia Larrouse Cultural [56] a respeito das ações terroristas quanto ao sequestro de aeronaves:

 Todavia, com o desenvolvimento da aviação comercial, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, revelou-se uma nova faceta para a atuação destes grupos. Um acidente aéreo causa grande comoção em todo o planeta devido ao grande numero de indivíduos vitimados nestes incidentes, e porque que o terrorismo "...mantém uma relação intensa e ambígua com a mídia, que contribui para divulgar a causa de certo grupo...

 Tendo em vista estes aspectos, aeronaves civis passaram a alvos potenciais destes atentados, especialmente nos anos 70 e 80”

Entretanto a legislação previu essa conexão e trata dela em outros diplomas legislativos.

A Lei da Lavagem de Dinheiro [57], alterada pela Lei nº 12.638/12 [58], veio a dispor sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e

prevenir  utilização do sistema financeiro para fins ilícitos. Criou ainda  o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Já no artigo primeiro a Lei descreve conduta típica de grupos terroristas, qual seja a dissimulação e ocultação  de fundos obtidos  para custear ações criminosas em um pais.                               

Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

A pena prevista neste caso  é de  3  a 10  anos de reclusão além de multa.

Note-se que inclui além de dinheiro, a propriedade e direitos, desde que utilizados com finalidade de  dar suporte ao crime organizado.

Nas palavras de Lustosa [59],

A fim de garantir o uso, movimentação, ocultação e disposição de ativos oriundos das mais variadas espécies do comércio criminoso, surge a lavagem de dinheiro, com o intuito de evitar que se descubra a cadeia criminal, bem como a identificação de seus agentes.  A lavagem de capitais é uma forma genérica de referir-se ao processo ou conjunto de operações de ocultar a origem do dinheiro ou dos bens resultantes das atividades delitivas e integrá-los no sistema econômico ou financeiro, em operações capazes de converter o dinheiro sujo em dinheiro limpo.

Ainda o paragrafo 1º do mesmo artigo impõe a mesma pena quem participa de forma subsidiaria ao crime, como a conversão em lícitos e a mercancia dos produtos do crime.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:  I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

A Lei estendeu ainda a pena a quem se utiliza dos proventos do crime de lavagem de dinheiro e a participação em sociedades que de forma direta ou indireta se dirigem a pratica dos crimes dispostos nela, desde que se tenha o prévio conhecimento disso.

§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Por fim o tipo de realização que mais nos interessa esta disposta no paragrafo 4º, exasperando a pena de um a dois terços, caso os crime sejam cometidos reiteradamente ou por organizações criminosas com sempre ocorre no delito de terrorismo.

 § 4o. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

A lei ainda tratou da perda dos bens e valores apreendidos e utilizados na pratica destes crimes em favor da União e a interdição  de cargos ou função publica de diretores de pessoas jurídicas que se envolvam em crimes dessa espécie, sinalizando a extensão da lei as pessoas jurídicas e  seus administradores, notadamente as que movimentam fundos e moedas nacionais e estrangeiras a teor do artigo 9° da mesma lei.

Ainda tratando de crimes conexos ao terrorismo temos o sequestro de aeronaves  como citado anteriormente. A já mencionada Lei de Segurança Nacional [60] previu este tipo de conduta no seu artigo 19º desde sua edição, impondo pena de

2 a 10 anos de reclusão, sem prejuízo de aumento caso ocasione leão grave e morte sucessivamente.

Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou passageiros.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Note-se que o artigo 20 da Lei de Segurança Nacional é nas palavras de Gonçalves[61] “ um tipo misto de condutas típicas  que se equivalem pelo mesmo fim, qual seja, inconformismo politico ou obtenção de fundos destinados á manutenção de organizações politicas clandestinas ou subversivas.”

Assim no conjunto de verbos encontramos a palavra sequestrar, manter em cárcere privado, de forma aberta significando qualquer tipo de sequestro seja de pessoas ou coisas, desde que sejam por inconformismo politico e objetivem obtenção de fundos para organizações politicas clandestinas.

A prática de sequestros pelo mundo afora, por exemplo, de aviões, para usa-los como arma de destruição em massa, não é nova como preleciona Arruda [62] citando a revista Veja [63]:

Dentre os inúmeros atentados ocorridos ao longo da história podemos nos recordar do grande atentado ao avião da Panam quando sobrevoava a Escócia em 1988,

A tragédia chegou a Lockerbie vinda do céu, quando um Boeing 747 da Pan Am explodiu em pleno vôo e caiu, aos pedaços sobre a pacata cidade de 6.000 habitantes. Todas as 259 pessoas a bordo do Jumbo morreram. Em terra, os destroços do avião mataram pelo menos 17 moradores da cidadezinha escocesa, treze adultos e quatro crianças. Foi o maior acidente aéreo ocorrido na Grã-Bretanha __agravado pela torrente de suspeitas de que sido causado por uma bomba terrorista.

Assim o terrorismo se utiliza de outros crimes para dar suporte as suas ações e o legislador ordinário previu essa conduta, criando dispositivos que coíbam a pratica de crimes em conjunto com o terrorismo.

Entretanto a legislação brasileira citou o terrorismo ainda na novel Lei de Organizações Criminosas[64], uma vez que normalmente o terrorismo, como já foi dito, se dissimula através de organizações aparentemente licitas, mas como objetivos espúrios.

Trata o artigo  1º , paragrafo primeiro, da organização e divisão de tarefas, que caracterizam uma organização criminosa. Ao final do texto, o paragrafo destaca a transnacionalidade como requisito também que caracterize uma organização criminosa:

§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Justamente uma das características do terrorismo, delito que ultrapassa fronteiras.

Ainda no parágrafo 2°, inciso II do mesmo artigo, o legislador estendeu o alcance da lei as organizações terroristas que possam executar atos preparatórios em território nacional, visando dar suporte a ações terroristas.

§ 2o  Esta Lei se aplica também:                II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

Assim nota-se que o ordenamento jurídico pátrio segue o espirito constitucional de repudio ao terrorismo, pois as leis editadas nos últimos anos dentro da evolução legislativa tenderam a exasperar penas e dar tratamento diferenciado ao terrorismo e a pessoas físicas ou jurídicas que possam ser seus parceiros no planejamento e execução do delito no país.

5.  O terrorismo e suas manifestações no Brasil e no mundo

O Brasil, como sede da Copa das Confederações em 2013, Copa do Mundo de Futebol em 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, é sem duvida o foco das preocupações mundiais nos  últimos tempos. A presença de seleções e esportistas estrangeiros, notadamente de países que combatem intensamente o terrorismo mundial poderia atrair a incidência de ataques ou pelo menos tentativas em solo brasileiro, o que até agora, exatamente dia 13 de Junho de 2014, não houve.

Como exposto em todo o conteúdo já escrito aqui, o pais que tem alto índice de exclusão social, e em contrapartida, pouquíssimos mecanismos de combate ao terrorismo, posiciona-se como um terreno fácil e fértil a ocorrência do crime aqui.

Ao estudar a questão do terrorismo aqui no Brasil tem se que a incidência desse fenômeno se deu muito mais na época da ditadura militar, período inaugurado com o Golpe de 1964, quando, nas palavras de Gilmar Luciano Santos[65] em sua dissertação ocorreu assim: 

 Em 31 de março, setores militares apoiados pelos EUA e por segmentos da sociedade civil brasileira depuseram o então presidente João Goulart, dando início ao período  que marcou para sempre a história do país. Com o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 (AI-5), o regime militar endureceu-se ainda mais, desenvolvendo uma fase de intensa repressão e de caça aos brasileiros considerados “subversivos” pela nova regra.

Conforme Sutti[66] era fácil ser considerado suspeito de subverter a ordem e, ser preso, torturado e até morto pelos promotores da ideologia militar da época.

O governo embasava-se na alegação de “período de guerra revolucionária” para agir assim, e dizia que poderia dispensar formalismo jurídicos, prestação de contas as autoridades e a opinião pública.

Frente a esse quadro, o descontentamento popular crescia, se expressando por meio de guerrilhas e, para impedir sua manifestação e avanços , a ditadura desencadeava uma repressão brutal, desrespeitando qualquer lei que freasse suas ações.

Foi nesse tempo que surgiram as conhecidas frentes de resistência e brigadas armadas no Brasil.

A Vanguarda Popular Revolucionária (VPR)[67], organização de luta armada brasileira de extrema esquerda, visava a instauração de um governo socialista no Brasil. Seus integrantes lutaram contra o  o regime militar Formou-se em 1966 a partir da união dos dissidentes da organização Política Operária (POLOP) com militares remanescentes do Movimento Nacionalista Revolucionário (MNR). Houve a fusão com o Comando de Libertação Nacional (Colina)[68], e assim deu origem à VAR-Palmares (em homenagem ao Quilombo dos Palmares). A VPR se recompôs posteriormente, deixando a VAR-Palmares.

No ano de 1970 A VPR começou a organizar um campo de treinamento de guerrilheiros no Vale do Ribeira, estado de São Paulo. [] Uma segunda área utilizada com este propósito (ja primeira que foi abandonada por por ser inadequada) acabou sendo descoberta pelo DOI-Codi/RJ, o que deflagrou uma caçada onde se mobilizaram cerca de 5 mil militares.

Em 1971, a VPR se auto-dissolveu, logo  após a morte de José Raimundo da Costa, que foi seu último comandante, localizado por conta de ações de um agente do DOPS infiltrado conhecido como cabo Anselmo.

O financiamento da luta armada feita pela VPR vinha de assaltos e roubo de bancos, a que chamavam de expropriação.

Além de muitos assaltos a organização participou do sequestro do embaixador suíço Giovanni Enrico Bucher, em dezembro de 1970, e também foi responsável pelo sequestro do consul-geral do Japão em São Paulo, Nobuo Okuchi,

em março daquele ano. A intençao, nese caso era a de libertar presos políticos. Saegundo a historia, a VPR também assassinou em 26 de junho de 1968 o soldado

Mário Kozel Filho, em um atentado ao Quartel General do II Exército, em São Paulo, fato que até hoje se atribui pelos defensores da ditadura inclusive, também a Dilma Vana Roussef, atual Presidente da Republica do Brasil.

A intenção da VPR era além de resistir a ditadura, instalar no Brasil um regime revolucionário socialista, a exemplo dos moldes marxistas-lenistas que seria adaptado ao Brasil.

Outra organização bastante conhecida da epoca foi a  Ação Libertadora Nacional (ALN)[69], uma organização política de ideologia também socialista que participou da luta armada contra a ditadura militar no Brasil.

A organização que surgiu no fim de 1966, nasceu por conta da saída de Carlos Marighella do Partido Comunista Brasileiro.

Segundo alguns estudiosso do tema, a ALN era a organização mais estruturada da guerrilha urbana, com maior numero proporcional de mulheres do que em outras organizações.

Além da luta armada, disseminavam seus ideais contra a ditadura militar, constantemente por panfletagem e discursos.

Em seu programa de ação, a Ação Libertadora Nacional menciona suas táticas revolucionárias de resistência à ditadura militar:

Todos nós somos guerrilheiros e não homens que dependem de votos de outros revolucionários ou de quem quer que seja para se desempenharem do dever de fazer a revolução. O centralismo democrático não se aplica a Organizações revolucionárias como a nossa.

Ainda de acordo com pesquisadores e militantes de esquerda, como Nilmário Miranda[70] e Carlos Tibúrcio[71] (ambos ex-guerrilheiros), a proposta da ALN era de

ações objetivas visando o imediato aniquilamento da ditadura militar, por meo da luta  luta armada e  guerrilhas como instrumento de ação política.

Segundo Daniel Aarão Reis[72], ex-militante do MR-8, professor de história contemporânea da Universidade Federal Fluminense e autor de Ditadura Militar, Esquerda e Sociedade, os grupos guerrilheiros de esquerda armada da época da ditadura militar, dentre as quais se enquadra a ALN, eram todos socialistas e revolucionários:

Ao longo do processo de radicalização iniciado em 1961, o projeto das organizações de esquerda que defendiam a luta armada era revolucionário, ofensivo e ditatorial. Pretendia-se implantar uma ditadura (socialista) revolucionária. Não existe um só documento dessas organizações em que elas se apresentassem como instrumento da resistência democrática.

A ALN também se utilizava da expropriação, nome dado as suas ações para estruturação, que na pratica era a realização de assaltos a bancos, carros, trens pagadores e outros meios revolucionarios para conseguir fundos e forçar o regime as suas intenções.

Muitos estudantes inclusive formavam a linha militante de frente em muitos casos e a ALN participou exatamente da execução de dois dos quatro sequestros de diplomatas realizados na historia da ditadura militar.

O primeiro teve como vitima o embaixador dos Estados Unidos Charles Burke, em setembro de 1969, que posteriormente foi trocado por 15 presos politicos, levando inclusive o nome da ALN para o destaque na imprensa, o que acabou por divulgar a sigla da organização e seus ideiais de luta armada.

A segunda  vitima da ALN, foi o do embaixador alemão Ehrefried Von Holleben, pela qual conseguiram a libertação de  40 presos políticos

O nome mais conhecido da ALN, Marighella foi morto em uma emboscada montada e executada pelo delegado Sérgio Paranhos Fleury, em 4 de novembro de 1969, no municipio de  São Paulo.A partir da morte de Marighella,   Joaquim Câmara

Ferreira[73], um jornalista e ex-membro do PCB, dirigiu a ALN, até ser morto também depois de delatado sob tortura, por José Silva Tavares, conhecido por  Severino, e acredita-se ter sido Joaquim Câmara torturado até a morte pelo delegado citado anteriormente e sua equipe.

O último comandante da ALN foi  Carlos Eugênio Paz[74], conhecido por ser Clemente nos tempos de guerrilha. Carlos Eugênio participou da ALN desde os 17 anos e assim realizou diversas ações de combate à ditadura.

Procurado numero 1 pela repressão, exilou-se na França no ano de  1973 e viveu lá até 1981.

Ainda entre os movimentos que resistiam a ditadura tivemos a Guerrilha do Araguaia[75], que foi outro movimento guerrilheiro que existiu na Amazônia brasileira, precisamente ao longo do rio Araguaia, entre 1960 e 1970.

Essa guerrilha foi criada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB)[76], e seu objetivo era  fomentar uma revolução socialista que seria  iniciada no campo, e teve como base,  experiências consideradas vitoriosas das  Revoluções Cubana e  Chinesa.

As forças armadas combateram intensamente a Guerrilha do Araguaia, que em 1972 ja estava na amazonia havia 6 anos. As batalhas se deram em Goiás, Maranhão e Pará, todos estados divisas da Amazonia.

Seus ideais eram derrubar o governo militar, a partir de levantes populares, a iniciar pelo campo e depois as cidades, a fim de depois instalar um governo comunista no Brasil, espelhando se nos Cubanos e Chineses.

A Guerrilha do Araguaia era composta por 80 militantes, dos quais sobreviveram 20, inclusive sendo um deles o ex-presidente do Partido dos Trabalhadores (PT)  José Genoino, que atualmente é ex-Deputado Federal e se encontra preso por condenação no chamado mensalão julgado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.

Genoino foi preso pelo Exército em 1972, ainda na primeira fase das operações militares.

 A maioria dos militantes, formada principalmente por ex-estudantes universitários e profissionais liberais, foi morta em combate na selva ou executada após sua prisão pelos militares, durante as operações finais, em 1973 e 1974. Mais de cinquenta deles são considerados ainda hoje como desaparecidos políticos.

Desconhecida do restante do país à época em que ocorreu protegida por uma cortina de silêncio e censura a que o movimento e as operações militares contra ela foram submetidos, os detalhes sobre a guerrilha só começaram a aparecer cerca de vinte anos após sua extinção pelas Forças Armadas, já no período de redemocratização.

Assim nota-se que nessa época, qualquer um que se opunha ao regime militar,  era considerado terrorista, por conta das lutas armadas e dos atos de terrorismo que teriam provocado, porem essa mesma palavra não era usada para taxar o governo ditatorial que era chamados apenas  de “radicais do regime em vigor”, ignorando-se tantas torturas, assassinatos e desaparecimentos sem explicação, até o presente momento.

As guerrilhas por sua vez também praticaram atos de tortura e violência, em contrapartida ao cenário ditatorial a que lutavam.

De lá para cá não se pode dizer que o Brasil  tenha sofrido atentados terroristas na atualidade. Porém em alguns estados brasileiros afigura-se a incidência de atos de terror baseado em organizações criminosas e este é o tipo que mais cresce e preocupa os governos brasileiros.

O PCC, iniciais de Primeiro Comando da Capital[77], segundo a Revista Época, é uma organização criminosa que age dentro e fora dos presídios, tendo sua base central nos presídios paulistas, onde nasceu.

De São Paulo, o PCC se expandiu para outros vinte e três (23) estados brasileiros[78] e lidera ações criminosas que colocaram o Brasil nos noticiários internacionais, já que suas ações são muito parecidas com a de terroristas.

O trafico de drogas e armas, sequestros, rebeliões prisionais, queima de ônibus, assassinatos de policiais, corrupção de políticos e agentes públicos e outros  são crimes de expressão vultuosa e são na maioria das vezes lideradas pelo PCC que parece não ter limites espalhando terror por todo Brasil.

Organizados como uma grande maquina, os integrantes da organização detém o monopólio do trafico de drogas nos estados em que chegou, propagando a violência e chegando inclusive a definir quem vive e quem morre entre os menos favorecidos de proteção no país.

Os presídios onde há integrantes do PCC passam a funcionar como uma central de ordens, de onde os lideres lideram ações e mantem sua hegemonia através da violência em todo o sistema prisional, controlando uma economia subterrânea alimentada pelo trafico de drogas e crimes inclusive.

Em 2006, a guerra entre o PCC e o Governo Paulista[79]  atingiu seu pico. Parece que havia uma guerra particular entre a policia militar paulista, principalmente da Rota (Grupo de Elite da PM Paulista) e os criminosos que realizaram 229 ações idênticas ao terrorismo, queimando dezenas de ônibus coletivos em São Paulo, ao passo que realizavam ataques a tiros e bombas contra instalações da Policia Militar de São Paulo, que em contrapartida respondia com

força militar em ações consideradas em muitos casos como execuções, e  a população no meio aterrorizada em um cenário semelhante ao de ataques terroristas registrados no exterior.

Em 2012, o estado da segurança publica piorou e mais de cem policiais militares de São Paulo foram executados pelo PCC[80] no Estado. As cenas mostradas pela televisão indicavam a ausência total de qualquer temor do PCC em relação ao Estado, que também foi alvo de inúmeras explosões de terminais bancários eletrônicos.

No Rio de Janeiro outra facção criminosa muito parecida com as terroristas, o Comando Vermelho[81], que segundo a Policia Militar do Estado, também detém o monopólio do crime de trafico de drogas e armas. A corrupção de políticos e agentes públicos é tão comum que são tidos como bem feitores por lá, mesmo dando às vezes suporte ao crime organizado, repassando informações oficiais e armas ao crime organizado do Rio.

Os morros do Rio de Janeiro estão infestados de granadas e outros  armamentos de guerra sendo comum a policia carioca apreender bazucas e armas antiaéreas.

A policia entra nos morros com suporte do conhecido “Caveirão”, veiculo blindado capaz de suportar explosões e tiros de calibres diversos, por conta disso mesmo, a existência de muitos armamentos de guerra a disposição dos criminosos.

Durante invasão da policia ao Morro dos Macacos em 2009 o traficante Fabiano Atanásio da Silva[82], o FB, liderou por celular de dentro do presidio a qual

estava preso, uma contra ofensiva a ação da policia, que culminou com a derrubada de um helicóptero da policia  matando 3 policiais.

Escutas telefônicas da policia mostraram que por celular o traficante FB dizia

 “Joga dois míssil  ai, joga que eu quero escutar o barulho”, seguido da queda do helicóptero.

A policia e seus agentes tem que lidar com disparos de misseis e granadas de uso militar e em contra partida possuem apenas armas de uso civil demonstrando o poder de fogo dos traficantes como um estado paralelo.

O governo carioca chegou a fazer convênios com o governo federal e o exercito cercou os morros para revista e pacificação, o que se encontra em andamento morro a morro.

Às vezes ouve-se falar de alianças entre o PCC paulista e o Comando Vermelho carioca com vistas a esconder criminosos e dar manutenção ao crime organizado como se viu na prisão do próprio traficante Fabiano Atanásio que foi preso em Campos de Jordão no estado de São Paulo pela policia carioca.

Atualmente durante a realização da Copa do Mundo, correram boatos na internet sobre possíveis ataques do PCC, o que levou o  governo e a FIFA a reforçar a segurança nos estádios e impor medidas assecuratórias consideradas até demasiadas.

Como pode se ver não se tem aqui problemas de atentados terroristas relacionados a ordem religiosa, mas de outro lado o crime organizado se fortalece, haja vista aproveitando se do alto índice de exclusão social, e a corrupção institucionalizada que atinge setores e altas autoridades.

O professor Moraes[83] alerta que a contribuição para que ações desse tipo sejam classificadas como outros crimes é justamente a falta de tipificação do terrorismo no Brasil.

Relata ele que lhe parece manifestações terroristas, as ações desses citados grupos armados e que suas praticas devem ser alvo de uma legislação especifica urgente a fim de enquadra-las no crime de terrorismo.

GUIMARÃES[84], afirma que, a segurança, a incolumidade e a paz públicas, ou em outras palavras, a ordem pública e a paz social são tidos como bem jurídicos tutelados, no crime de terrorismo.

Ainda de acordo com ele, o dispositivo também tutela, no aspecto do poder público constituído e da ordem constitucional vigente, “a estabilidade social e, mais concretamente, a estabilidade política.”

Assim, consideradas as maiorias das conceituações de terrorismo, quais sejam aquelas que afirmam que terrorismo é ato que utiliza o uso ou a ameaça de violência, física e psicológica, contra pessoas, grupos e governos a fim de obter suas intenções, é sem duvida possível enquadrar as ações do PCC paulista e do Comando Vermelho carioca como organizações terroristas, ainda que juridicamente não se possa fazê-lo por conta da falta de tipificação legal.

Se por aqui os problemas do terror são, nas palavras de alguns políticos, apenas falta de policiamento e vontade politica, no mundo afora nem exércitos poderosos e tecnologias de ponta moderníssimas dão conta de conter o terrorismo em todas as suas facetas.

Não se via terror e pânico generalizado a muito tempo, como se viu no ataque perpetrado por terroristas da rede Al-Qaeda, as torres gêmeas do Word Trade Center e ao Pentágono Americano no dia 11 de Setembro de 2001[85]. Foi a partir dai que as preocupações mundiais se acirraram, pois nunca se viu algo parecido. Um algo em torno de três mil vidas de varias nacionalidades se foi entre as das torres, bombeiros e as dos aviões lançados contra os edifícios.

A demolição das torres e a semi-destruição do Pentágono pelos ataques se tornou um ícone da propaganda antiterrorista no mundo todo, pois jamais houve atentados terroristas tão grandiosos, em destruição, violência e ousadia.

A ação terrorista  colocou a maior potencia militar e econômica do mundo em pleno terror e mergulhou-a em pânico a ponto de fecharem o espaço aéreo por tempo indeterminado, marcando assim a inicio de uma guerra global contra o terrorismo. As nações logo sentiram o impacto disso, pois se os próprios Estados Unidos da América foram atingidos em  seu centro comercial e econômico quanto mais elas, muito menor tanto economicamente quanto em segurança interna e externa.

Após o 11 de Setembro se seguiram vários outros atentados contra os EUA e seus aliados, pois o episodio das torres gêmeas legitimou politicamente a invasão do Iraque, onde os americanos suspeitavam que estivesse escondido o líder da Al-Qaeda, e ao Afeganistão, onde dominavam as milícias Talibãs, o que em contrapartida levou as redes terroristas a multiplicar suas ações em redor do globo terrestre.

Madrid, capital da Espanha foi alvo de uma serie de ataques terroristas no dia 11 de Março de 2004[86], sendo considerados os mais graves da historia do país.

Dez explosões quase que simultâneas atingiram quatro comboios da rede ferroviária de Madrid em horário de pico. Ainda três bombas que estavam em mochilas, não funcionaram e foram encontradas depois e desativadas pela policia espanhola.

O atentado terrorista matou 191 pessoas e algo em torno de 1.700 ficaram feridas na ação. Semanas após o atentado, a célula terrorista foi descoberta em Leganés e cercados detonaram explosivos no apartamento em que se escondiam suicidando-se todos e matando um policial da operação.

A ação que vitimou tantas vidas foi atribuída primeiramente ao ETA, grupo considerado terrorista pela Espanha, mas componentes de um grupo associado ao

ETA, negou qualquer ligação do ETA com o atentado inclusive condenando-o, o que levou o governo a reatribuir a autoria do atentado a Al-Qaeda.

Dois sobreviventes terroristas da ação foram condenados a 30 anos de prisão por cada morte, 20 anos por cada tentativa, e mais 12 anos por associação criminosa. O ato foi condenado por vários representantes da União Europeia e o Parlamento Europeu declarou o dia 11 de março “ Dia Europeu das Vitimas do Terrorismo”

Em seguida no dia 07 de Julho de 2005 [87], Londres capital da Inglaterra foi a vitima do terror. O metrô de Londres sofreu uma serie de explosões em pleno horário do rush inglês.

Além disso, um ônibus de dois andares também foi atingido pelas explosões.

Varias estações foram fechadas e também muitas ruas próximas das estações atingidas, inclusive cancelando o serviço de trens quase o dia todo e paralisando os serviços de ônibus na área central.

Contabilizou-se ao final cerca de 52 pessoas mortas e 700 feridas pelo atentados que só foi menor em numero de vitimas ao de Lockerbie em 1988, que matou 270 pessoas.

Entre as vitimas estavam pessoas de outros países, como australianos, chineses, africanos e outros.

Vários países aumentaram seus níveis de alerta de segurança e a Grã-Bretanha elevou o seu ao máximo, sobretudo no transporte publico, porem não se verificou outros problemas fora da área central da cidade.

Durante os atentados ocorriam no país, o 31º encontro do G8 e Londres havia um dia tinha sido escolhida sede das Olimpíadas de 2012.

Também na Rússia, em uma escola de Beslan [88], na província de Ossétia do Norte, outro ato terrorista de extrema barbaridade ocorreu. Cerca de 220 crianças foram mortas de um total de 335 pessoas no episodio que ficou conhecido como um dos mais violentos na contemporaneidade.

Um grupo de terroristas islâmicos tchetchenos e árabes invadiu uma escola no interior da Rússia, submeteu um grupo de mais de mil pessoas há três dias sem água e sem comida e matou mais de 330 delas --na maioria crianças-- no pior atentado terrorista após o 11 de Setembro.

O ataque teve início na quarta-feira, 1º de setembro de 2004, quando cerca de 30 terroristas invadiram o ginásio da Escola Número 1 de Beslan, onde pais e alunos comemoravam o primeiro dia do ano letivo russo. Desde os primeiros minutos, algumas dezenas foram mortos pelos terroristas.

Durante três dias, 1.200 pessoas, a maioria crianças, além de professores e pais, foram submetidas a um regime de efetivo terror. A polícia cortou o fornecimento de energia elétrica o que levou à falta de calefação e elevou a temperatura a mais de 30º C dentro do ginásio. Para enfrentar o calor, as crianças tiraram suas roupas. Eles não podiam comer ou tomar água e quem tentasse beber no vaso sanitário era metralhado.

Pessoas beberam a própria urina para suprir a falta de líquido. Todos presos no ginásio do colégio sob enormes bombas colocadas nas cestas de basquete.

O atentado demonstrou maior horror, pois envolveu crianças e uma escola, onde em tese, deveriam estar seguros, e o meio cruel em que foram submetidos antes de morrer.

Ainda na Europa, do outro lado do mundo bem longe das terras árabes, o terror reaparece quando em outra cena de horror sem limites, um homem fortissimamente armado matou a tiros cerca de 68 jovens universitários em um evento promovido pelo Partido Trabalhista Norueguês no dia 22 de Julho de 2011[89]. O atentado ocorreu no lago Tyrifjorden, na ilha de Utoya a nordeste de Nes, Noruega.

O autor, um “nacionalista radical” disparou varias vezes contra os jovens e helicópteros mostravam corpos boiando no lago enquanto outros jovens tentavam fugir a nado pelas aguas geladas do lago diante da carnificina perpetrada pelo homem loiro de pele clara capturado logo depois por forças antiterror enviadas pelo governo.

Infelizmente, colhe assim que grandes ataques terroristas continuaram após o 11 de setembro – incluindo ataques à sede da ONU em Bagdá (agosto de 2003); num escritório e em apartamentos em Al-Khobar, na Arábia Saudita (maio 2004); numa zona litorânea e num centro comercial em Bali (outubro de 2005); em vários locais de Mumbai (novembro 2008); nos hotéis Marriott e Ritz-Carlton em Jacarta

(julho 2009), e no metrô de Moscou (março 2010), para citar apenas alguns dos muitos que ocorreram.

Enfim poder-se-ia falar aqui minuciosamente de outras varias organizações terroristas ao redor do mundo, o que desfocaria o sentido jurídico do trabalho, mas a titulo de conhecimento destacamos as FARC, iniciais de Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia ou Exercito do Povo e o Exercito de Libertação Nacional, na América do Sul, que se mantem cobrando  uma espécie de “pedágio” dos megatraficantes, na Colômbia e Selva Amazônica,  O Sendero Luminoso e o Tupac Amaru ambos Peruanos, O Hamas palestino que lança continuamente foguetes contra o Estado de Israel, O Hezbollah ou “Partido de Deus” no Líbano que afirma lutar pela libertação do oriente de Israel, O Exército Republicano Irlandês (IRA) na Irlanda, O ETA, iniciais de Euskadi Ta Askatasuna (basco para Pátria Basca e Liberdade), na Espanha e muitos outros menores em tamanho e alcance, mas com as mesmas características e sempre utilizando o terror como arma politica. Convém frisar que muitas delas nasceram e são inteiramente ligadas a religiões, o que torna ainda mais difícil definir o terrorismo a contento mundial, pois a religião também é um elemento de cultura dos mais fortes dos povos antigos que compõe a maioria dos países que mais sofrem com o terrorismo, sobretudo os árabes.

Assim isso, além de outros fatores impede alguns países de considerarem algumas organizações notadamente usuárias constantes do terror como arma politica, como organizações terroristas.

6.  Influências do terrorismo no estado brasileiro

Se antes o terrorismo mundial já era fonte de preocupação dos governos mundiais, após o fatídico 11 de setembro, nome pelo qual ficou conhecido o ataque às torres gêmeas do World Trade Center em 2011, nos Estados Unidos, a preocupação se acirrou ao máximo com o lançamento da “Guerra contra o Terror” e muitas decisões e providências no meio politico e jurídico foram tomadas, inclusive no Brasil.

Ressalte-se que o Brasil já vinha acompanhando o desenvolvimento da guerra contra o terrorismo, e acreditando que sua ocorrência constitui risco a paz e a segurança mundial, condena categoricamente ações terroristas e apoia as resoluções emanadas pela ONU e OEA, tendo assinado muitos tratados e participado de muitas convenções, visando o reconhecimento da necessidade de que as nações trabalhem unidas no sentido de prevenir e combater o terrorismo mundial.

O Brasil é signatário dos seguintes instrumentos internacionais de combate ao terrorismo:

• Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves (1963) – Decreto n.º 66.520, de 30 de abril de 1970;

• Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves (1970) – Decreto n.º 70.201, de 24 de fevereiro de 1972;

• Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil (1971) – Decreto n.º 72.383, de 20 de junho de 1973;

• Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, Inclusive os Agentes Diplomáticos (1973) – Decreto n.º 3.167, de 14 de setembro de 1999;

• Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns (1979) – Decreto n.º 3.517, de 20 de junho de 2000;

• Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares (1980) – Decreto n° 95, de 16 de abril de 1991;

• Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem

Serviço à Aviação Civil Internacional (1988) – Decreto n.º 2.611, de 2 de junho de 1998;

• Convenção para a supressão de atos ilegais contra a segurança da Navegação Marítima (Roma, 1988);

• Protocolo para a supressão de atos ilegais contra a segurança de plataformas fixas localizadas na Plataforma continental (Roma, 1988);

• Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção (1991) – Decreto n.º 4.021, de 19 de novembro de 2001;

• Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas (1997) – Decreto n.º 4.394, de 26 de setembro de 2002;

• Convenção Internacional para a supressão do financiamento do terrorismo (New York,1999); e

• Resolução 1.373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas – Decreto n.º 3.976, de 18 de outubro de 2001;

Convenção Interamericana contra o terrorismo, de 03 de Junho de 2002 [90];

Entre outros.

No plano jurídico o ordenamento avançou pelo menos na seara cível, já que a ocorrência do terrorismo, além de tirar vidas, não raro causa enormes prejuízos de ordem material.

Segundo o Professor Arruda[91] as discussões a respeito dos reflexos do terrorismo e seus danos acentuaram-se após o  11 de Setembro, e um dos destaques das discussões ficaram por conta de quem arcaria com os danos causados pelos ataques.

Nessa senda, completa o professor Arruda[92] que o Brasil, ciente da problemática, já que se tornou uma prioridade mundial, regulamentou o tema através da Medida Provisória 126 [93], de 2003, que ainda segundo ele, foi convertida na Lei 10744, de 09 de Outubro de 2003[94].

De acordo com ele a novel Lei estabeleceu que no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves de matricula brasileira, operadas por empresas brasileiras de transporte publico, ocorrerá a assunção, pela União, da responsabilidade perante terceiros.

Embora como enfrentado aqui, não há definição única do terrorismo, Arruda diz que essa questão é resolvida quando o ato terrorista concretize qualquer definição que se enquadre ao artigo 1º, § 4º da Lei 10.744/2003:

“Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional”[95]

Explica ele que o Estado assumiu a responsabilidade de indenizar terceiros por qualquer modalidade de atentados terroristas contra aeronaves apontando a expressa previsão da responsabilidade objetiva contida no artigo 1º, da Lei 10.744/2003[96]:

“Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matricula brasileira operadas por empresas  brasileiras de transporte aéreo publico, excluídas as empresas de taxi aéreo”

Ainda quanto a reparação do dano Arruda[97] explica que são apenas os danos de natureza material excluindo se o dano moral a teor paragrafo  2º da lei supracitada, e que o valor das indenizações em nenhum caso poderá ultrapassar a quanta de 1 bilhão de dólares americanos, limitação imposta segundo ele pela própria lei em seu artigo 1°,§ 1°, que serão pagos após apuração do montante devido, através de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional conforme artigo 5º da mesma lei.

Além disso, a ação judicial devera ser proposta em face da União, sendo assim a competência da Justiça Federal, seguindo o comando  normativo do artigo 109 da Constituição Federal do Brasil.

Por fim completa a professor Arruda[98] que a União sub-roga-se em todos os direitos, depois de paga a indenização, contra todos aqueles que por ação ou omissão tenha causado ou concorrido para a ocorrência dos eventos podendo obrigar a empresa aérea ou a terceiros que tenham se beneficiado do pagamento a prover os meios necessários para tanto.

Ainda na esteira dos avanços jurídicos,  foi criada a Lei Complementar nº 105, de 2001[99], tratando do sigilo das operações de instituições financeiras, que no seu inciso I do § 4º do artigo 1°, previu o cabimento de quebra de sigilo de operações financeiras onde se investigue o terrorismo:

A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

I – de terrorismo;

A vigência dessa lei derrubou qualquer empecilho ao repasse de informações financeiras ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para funcionar como a unidade de inteligência financeira (FIU) do Brasil. O COAF é vinculado ao Ministério da Fazenda e desempenha um papel de coordenação das políticas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no Brasil.

No campo legislativo frisando-se que  o terrorismo deixou de ser uma afronta à Segurança Nacional, e se tornou um atentado contra a ordem constitucional, o Ministério da Justiça encaminhou ao Congresso Nacional, em 2002, por intermédio da Exposição de Motivos n.º 109 – MJ, de 16/4/2002, o Projeto de Lei n.º 6.764/2002 [100], que “introduz, no Código Penal, Título relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito e revoga e Lei de Segurança Nacional”

Atualmente em plena realização da Copa do Mundo no Brasil, tramitam no Senado Federal, dois projetos de lei[101], que tratam sobre a tipificação do terrorismo no Brasil.

O projeto de lei n° PLS 236/2012 reforma o Código Penal Brasileiro. Em exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a proposta que tem como relator o senador Pedro Taques (PDT-MT) define em um futuro código o que configura o crime de terrorismo e o  499/2013, que foi relatado por Romero Jucá (PMDB-RR) define o terrorismo como o crime de “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à vida, à integridade física, à saúde ou à

privação da liberdade”. A pena prevista pode chegar a 40 anos de prisão, se o crime for praticado com o uso de explosivos.

Também no campo da prevenção a legislação antiterrorista avançou tendo em vista que do enfrentamento das próprias organizações criminosas domesticas, anteriormente citadas, adveio o temor de ataques externos, já que correram boatos nas redes sociais de que poderia haver ataques dessas organizações criminosas brasileiras e de outras de fora do país levando o Congresso Nacional a correr para aprovar uma lei que tipificasse o terrorismo, o que não ocorreu, sendo aprovada apenas a Lei Geral da Copa, que não faz menção ao terrorismo, porém os projetos de lei estão em andamento.

Em 19 de Setembro de 2013 aconteceu o seminário "Terrorismo e Grandes Eventos", promovido pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e pela Comissão Mista de Controle de Inteligência do Congresso Nacional. O objetivo era tratar da problemática da possibilidade de ataques terroristas durante o mundial de futebol.

Segundo eles, o terrorismo constitui uma ameaça difusa que exige ação coordenada de vários órgãos de segurança, além de intercâmbio permanente de dados internacionais.

O seminário trouxe coordenação entre os órgãos do governo como Abin, Policia Federal, Exercito, Receita Federal, Comissão de Energia Nuclear entre outras, e permitiu a troca de informações entre os participantes.

No campo pratico, a Copa contará com forças especiais do Exército, da Marinha e da Polícia Federal que formam a unidade contraterrorista do Brasil.

As estratégias de defesa se baseiam principalmente em ações de inteligência envolvendo agências internacionais e uma força especial de reação composta por 1.850 agentes, entre militares e policiais, e 36 helicópteros.

Embora não se acredite que haverá ataques terroristas externos, o esquema é preventivo e foram traçados vários cenários hipotéticos de ocorrência de ataques.

Agentes foram treinados em outros países, inclusive os dos serviços de emergência médica, e as forças de segurança do Brasil passam por constantes exercícios de integração e prevenção de ocorrências ligadas ao terrorismo.

Enfim o Brasil dispõe de uma razoável rede de proteção contra o terrorismo e sua prevenção, num nível médio, porém se comparada com outros países, se vê que é bem simples ainda, carecendo de uma evolução ainda maior.

7.  Conclusão

Por toda temática aqui enfrentada, podemos entender que o terrorismo é um fenômeno antiquíssimo e dotado de uma complexidade sem igual. O fato de estar muitas vezes impregnado de carga politica, social, religiosa e econômica, quase sempre na busca de poder e domínio, leva sem duvida ao circulo discordante  quanto a sua definição ampla.

Ainda se acentua o fato de que o terrorismo tem características próprias, quais sejam a imprevisibilidade, a natureza indiscriminada e seu caráter longe de qualquer coisa moral e isso aliado a falta de distinção de crime politico leva a uma indefinição ainda maior.

O Brasil não acompanhou a evolução fenômeno do terrorismo, que hoje detém meios tecnológicos e dispõe de uma vasta rede de cooperadores que lhe dão suporte nas áreas financeiras, logística e politica levando alguns grupos a se assemelhar a um Estado paralelo.

O legislador mencionou o terrorismo na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais, porém a discordância doutrinaria mantem o fenômeno sem tipificação legal o que leva os julgadores a utilizar se da legislação comum.

Embora a Carta Magna do país dispensasse repudio ao crime de terrorismo e  a qualidade de crime inafiançável e imprescritível, além de insuscetível de graça e anistia, a falta de definição e tipificação legal mantem a impunidade caso haja ocorrência do crime em solo brasileiro, pois os julgadores não terão fundamento para condenar por terrorismo.

Dos principais diplomas legais examinados colheu-se que na Lei de Segurança Nacional, o tipo não responde a contento os anseios doutrinários, por conta de seu confronto com o principio da legalidade e sua objetividade jurídica limitada a segurança nacional.

A Lei de Crimes Hediondos trouxe tratamento penal mais   rígido  ao terrorismo porém o diploma é complementar, necessitando da definição do tipo, o que não há.

A mais alta corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, entende que não há tipificação do terrorismo no Brasil, apontando a doutrina pátria, porem o considera  crime comum, distinto do crime politico, para fins de extradição.

Atualmente, não se espera a ocorrência de ataques nos eventos que o Brasil sediará porem a prevenção esta sendo feita com aparatos nunca vistos, embora o Brasil nunca fosse alvo de terroristas estrangeiros devido ao seu tom conciliador no cenário politico internacional.

Como foi tratado aqui existem projetos tramitando que definem o terrorismo no Brasil, mas  ainda não foram aprovados, deixando a seara jurídica na espera.

O Brasil a titulo de prevenção coopera  com a chamada agenda internacional de segurança, da qual tem com principal ator os EUA, que por sua vez mantem sua hegemonia e através da coerção cobra dos participantes, ações que visem combater o terrorismo mundial.

Para dar cumprimento aos seus deveres na agenda antiterrorista, o pais condena sempre qualquer tipo de atentado, e adere  a todos os tratados e resoluções multilaterais antiterroristas.

No âmbito da prevenção interna tem-se que o Brasil, ainda que com certas limitações, busca reduzir as ameaças do terrorismo e dispõe de  meios adequados a um médio grau de ameaças terroristas.

É necessário no campo politico apressar a votação do tema, a fim de tipificar de uma vez o crime, e fazer sua integração com outros diplomas, que já o mencionam, buscando a integração dos meios jurídicos e assim fortalecendo o arcabouço jurídico do pais contra o fenômeno que no exterior inicia-se muitas vezes com atentados e termina com o grupo dominando o pais pelo medo ou em nome  religião como foi no Líbano com o Hesbolah e no Afeganistão com as milícias talibãs.

Por fim por todo o exposto enfrentado depreende-se que o Brasil não dispõe de tipificação do crime de terrorismo, embora o previsse, na sua Constituição Federal, sendo assim os diplomas infraconstitucionais do pais  apenas equipara-o com outros crimes sem tipifica-lo ou defini-lo.

O Estado brasileiro, mesmo com a importância que vem dispensando atualmente no cenário internacional demonstra, pelo que foi exposto no  presente trabalho, segundo a pesquisa bibliográfica, que não tem dado a devida importância para o fenômeno do  terrorismo  e se assim permanecer, poderá enfrentar além dos problemas internos, as condenações internacionais na eventualidade da ocorrência de um ataque em solo brasileiro que vitime bens e pessoas estrangeiras.

Talvez pensem os governantes brasileiros que o Brasil esteja imune ao terrorismo, dado a posição amigável do Brasil frente às organizações e países, numa visão  romântica e irresponsável.

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[1] Carvalho, Leandro. Terrorismo. BrasilEscola. Net, Acesso em: 16 de maio de 2014. Disponível em: (http://www.brasilescola.com/historia/terrorismo.htm). Acesso em: 16 de maio de 2014

[2] Silva, Francisca Jordânia Freitas da, Tratamento Penal do Terrorismo no Brasil.Fortaleza-CE. Faculdade 7 de Setembro. Disponível em : http://www.fa7.edu.br . Acesso em 02 de Maio de 2014

[3] Silva, Washington Luiz Alves da,  O que é Terrorismo .Geomundo. Net.Mato Grosso do Sul, 14 de  fev. de  2004. Disponível em: http://www.geomundo.com.br. Acesso em: 02 maio. 2014.

[4] O que é Terrorismo .Wikipédia. Net. 14 de  fev. de  2004. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Terrorismo. Acesso em: 02 maio. 2014.

[5] Sutti, Paulo; RICARDO, Sílvia. As diversas faces do terrorismo. 1ª ed. São Paulo. Harbra, 2003. p.278

[6] Cartilha II Encontro de Estudos: Terrorismo. – Brasília.DF: Presidência da Republica. Gabinete de Segurança Institucional; Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais, 2006. p. 167 e 168

[7] ARRUDA, Eric Emerson. A responsabilidade civil do Estado frente a atos terroristas perpetrados contra aeronaves. Disponível em http://www.lfg.com.br. 13 de  Maio de 2014.

[8] Enciclopédia universal Delta, volume 14 (Suécia/zworykin), Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan (Edições Delta), pág. 7649/50.

[9] Manoel, Givanildo. Do vandalismo á Lei Antiterrorismo. Disponível em http://www.insurgencia.org. 16 de Maio de 2014.

[10] GUIMARÃES, Marcello Ovidio Lopes. Tratamento penal do terrorismo, Editora Quartier  Latin do Brasil, São Paulo, 2007.  23 p.

[11] EUA. Declaração sobre Medidas para eliminar o Terrorismo Internacional. Nova Iorque. ONU. Assembleia geral das Nações Unidas. Resolução 49/60.Disponível em http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-terrorismo/.Acesso em 16 de maio de 2014

[12] ESPANHA. Código Penal. Ley orgánica10, de 23 de noviembre de 1995. Boletin Oficial

del Estado de 24 de novembro de 1995; c. e. Boletin Oficial del Estado de 02 de marzo de

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[13] Gonçalves, Victor Eduardo Rios, Legislação Penal Especial. Sinopses Jurídicas.Volume 24. Ed. São Paulo: Saraiva. 2005.  87 p.

[14] Capez, Fernando, Legislação Penal Especial. Volume 1. Ed. São Paulo: Damásio de Jesus. 2004. 214 p.

[15] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos – notas sobre a lei 8.072/90. 3. ed. ver. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. 106 p.

[16] MORAIS, Márcio Santiago de. Aspectos do combate ao terrorismo: prevenção e repressão legal no exterior e no Brasil. Direito militar, Florianópolis, v. 6, n. 34, p. 7-11, mar/abr.2002.

[17] Abin. Revista Brasileira de Inteligência. Brasília:DF v.3, n.4, 2007. 1

[18] ABIN. REVISTA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA. Brasília: v.3, n.4, 2007. 15 p.

[19] BOBBIO, N. Dicionário de Política. Ed. Universidade de Brasilia, Brasília, 1986.

[20] Enciclopédia Verbo do Direito e do Estado.Lisboa Polis-Portucalense, 1997. Volume V.

[21] Laqueaur, Walter. A History of Terrorism, New Brunswick, NJ: Transaction

[22] BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

[23] BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

[24] BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

[25] BRASIL, Lei nº 7.170  de 14 de Dezembro de 1983, Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF: 15 de Dezembro de 1983.

[26] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Para uma interpretação democrática da Lei de Segurança Nacional. Disponível em: http://www.fragoso.com.br/ 08 Maio 2014

[27] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Terrorismo: contornos jurídicos para o Direito Penal. Disponível em: http://jus.com.br, 08 de Maio 2014

[28] Gonçalves, Victor Eduardo Rios, Legislação Penal Especial. Sinopses Jurídicas.Volume 24. Ed. São Paulo: Saraiva. 2005.  87 p

[29] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos – notas sobre a lei 8.072/90. 3. ed. ver. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. 106 p.

[30] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos – notas sobre a lei 8.072/90. 3. ed. ver. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. 106 p.

[31] Gonçalves, Victor Eduardo Rios, Legislação Penal Especial. Sinopses Jurídicas.Volume 24. Ed. São Paulo: Saraiva. 2005.  87 p

[32] Capez, Fernando, Legislação Penal Especial. Volume 1. Ed. São Paulo: Damásio de Jesus. 2004. 214 p

[33] Brasil, Lei nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006, Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 de Agosto de 2006.

[34] Capez, Fernando, Legislação Penal Especial. Volume 1. Ed. São Paulo: Damásio de Jesus. 2004. 214 p

[35] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos – notas sobre a lei 8.072/90. 3. ed. ver. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. 106 p.

[36] MORAIS, Márcio Santiago de. Aspectos do combate ao terrorismo: prevenção e repressão legal no exterior e no Brasil. Direito militar, Florianópolis, v. 6, n. 34, p. 7-11, mar/abr.2002

[37] BRASIL, Lei nº 7.170  de 14 de Dezembro de 1983, Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF: 15 de Dezembro de 1983.

[38] Brasil, Lei  nº 8.072 de 25 de Julho de 1990, que Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 de Julho de 1990

[39] BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

[40] Capez, Fernando, Legislação Penal Especial. Volume 1. Ed. São Paulo: Damásio de Jesus. 2004. 214 p.

[41] Brasil, Lei  nº 8.072 de 25 de Julho de 1990, que Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 de Julho de 1990

[42] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3. ed. revista,

atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.  p. 600

[43] Brasil, Lei  nº 8.072 de 25 de Julho de 1990, que Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 de Julho de 1990

[44] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3. ed. revista,

atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.  p. 611

[45] Brasil, Lei  nº 8.072 de 25 de Julho de 1990, que Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 de Julho de 1990

[46] Brasil, Lei nº 11.464 de 28 de Março de 2007, que dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.072, de 25 de Julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5° da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 de Março de 2007

[47] Brasil, Lei  nº 8.072 de 25 de Julho de 1990, que Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 de Julho de 1990.

[48] Brasil, Lei  nº 7.960 de 21 de Dezembro de 1989, que Dispõe sobre prisão temporária. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 de Dezembro de 1989.

[49] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3. ed. revista,

atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.  p. 614

[50] Brasil, Lei  nº 8.072 de 25 de Julho de 1990, que Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 de Julho de 1990

[51] Brasil, Lei n°  7.170, de 14 de Dezembro  de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 de Dezembro de 1893.

[52] BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

[53] Brasil, Informativo do Supremo Tribunal Federal, Extradição nº 855-2, Brasília-DF  Rel. Min. Celso de Mello, Diário de Justiça, 01 de Julho de 2005

[54] Brasil, Informativo do Supremo Tribunal Federal, nº 593, Extradição nº 593, Brasília-DF, Despacha sobre pedido de extradição,  Rel. Min. Celso de Mello, Diário de Justiça, 02 de Junho de 2010

[55] ARRUDA, Eric Emerson. A responsabilidade civil do Estado frente a atos terroristas perpetrados contra aeronaves. Disponível em http://www.lfg.com.br. 13 de  Maio de 2014

[56] Grande Enciclopédia Larrouse Cultural, volume 23 (TAM/URE), São Paulo: Editora Nova Cultural, ano 1995, pág. 5658

[57] Brasil, Lei  nº 9.613 de 03 de Março de 1998, que Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 04 de Março de 1998.

[58] Brasil, Lei  nº 12.638 de 09 de Julho de 2012, que Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar  mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 09 de Julho de 2014.

[59] Lustosa, Dayane Sanara de Matos. Aspectos gerais do crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). Disponível em  http://www.ambito-juridico.com.br. 13 de  Maio de 2014

[60] Brasil, Lei n°  7.170, de 14 de Dezembro  de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 de Dezembro de 1893.

[61] Gonçalves, Victor Eduardo Rios, Legislação Penal Especial. Sinopses Jurídicas. Volume 24. Ed. São Paulo: Saraiva. 2005.  87 p.

[62] ARRUDA, Eric Emerson. A responsabilidade civil do Estado frente a atos terroristas perpetrados contra aeronaves. Disponível em http://www.lfg.com.br. 13 de  Maio de 2014

[63] Revista Veja, 28 de Dezembro de 1988, número 1060. São Paulo: Editora Abril, fls. 34 e 35

[64] Brasil, Lei n° 12.850, de 02 de Agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 de Agosto de 2013.

[65] Santos, Gilmar Luciano, Terrorismo  e o Sistema Jurídico Brasileiro, disponível em http://www.bibliotecapolicial.com.br, 19 de Junho de 2014,

[66] Sutti, Paulo; Ricardo, Sílvia. As diversas faces do terrorismo. São Paulo: Harbra, 2003.

[67] Nilmário Miranda e Carlos Tibúrcio. Dos filhos deste solo, São Paulo, Fundação Perseu Abramo e Boitempo, 1999.  238 p

[68] Nilmário Miranda e Carlos Tibúrcio,op cit

[69] Jornal Correio Brasiliense, Entevista: ex-guerrilheiro narra atuação na ALN nos anos de chumbo, 07 de Abril de 2014, Brasilia-DF: Grupo Diário Associados, disponível em http://www.correiobraziliense.com.br

[70] Nilmário Miranda e Carlos Tibúrcio. Dos filhos deste solo, São Paulo, Fundação Perseu Abramo e Boitempo, 1999.  238 p

[71] Nilmário Miranda e Carlos Tibúrcio,op cit

[72] FAUSTO, Boris. Historia do Brasil. 5° edição, São Paulo, editora da Universidade de São Paulo: Fundação do Desenvolvimento da Educação, 1997

[73] Palmar, Aluísio, Informe da Marinha sobre Documentos encontrados com Joaquim Câmara Ferreira, disponível em http://www. http://www.documentosrevelados.com.br, 31 de Dezembro de 2013,

[74] FAUSTO, Boris. Historia do Brasil. 5° edição, São Paulo, editora da Universidade de São Paulo: Fundação do Desenvolvimento da Educação, 1997

[75] Arquivo Nacional, A guerrilha do Araguaia,  Brasilia-DF, http://www.memoriasreveladas.arquivonacional.gov.br, 19 de Junho de 2014

[76]  Brasil, Partido Comunista do, O que foi a guerrilha do Araguaia, disponível em http://www.pcdob.org.br, 19 de Junho de 2014

[77]  Revista Época , Por dentro do PCC, Editora Globo, edição 418, disponível em http://revistaepoca.globo.com, 22 de Maio de 2006

[78] Serapião, Fabio, Crime em lugar do Estado: como o PCC pretende dominar o Brasil, disponível em http://www.cartacapital.com.br, 11 de Março de 2014

[79] Sada, Juliana, Foi aberta uma guerra entre PM e PCC, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, disponível em http://www.ibccrim.org.br, 09 de Novembro de 2012

[80] Silveira, Wilsom, Sindicato afirma que policiais federais serão próximo alvo do PCC, Radio Câmara, Câmara dos Deputados, Brasília-DF, disponível em http://www2.camara.leg.br,  22 de Novembro de 2012

[81] Policia Militar/Policia Civil, Secretaria de Segurança-RJ, Facção Comando Vermelho, disponível em http://www.procurados.org.br, 19 de Junho de 2014

[82]  Leitão, Leslie, Um ‘retrato falado’ do traficante Fabiano Atanásio, o FB, disponível em http://veja.abril.com.br, 04 de Fevereiro de 2012 

[83] MORAIS, Márcio Santiago de. Aspectos do combate ao terrorismo: prevenção e repressão legal no exterior e no Brasil. Direito militar, Florianópolis, v. 6, n. 34, mar/abr.2002.

[84] GUIMARÃES, Marcello Ovidio Lopes. Tratamento penal do terrorismo, Editora Quartier  Latin do Brasil, São Paulo, 2007. 

[85] Revista Veja, Este mundo nunca mais será o mesmo, edição 1718, 19 de Setembro de 2001

[86] Revista Veja, 11 de Março de 2004 – O século marcado pelo signo do terror, edição 1845, 17 de Março de 2004

[87] Revista Veja, A vez de Londres, edição 1913, 13 de Julho de 2005

[88] Revista Veja, O Massacre dos Inocentes, edição 1870, 09 de Setembro de 2004

[89] Revista Veja, O terror  na terra da paz, edição 2227, 27 de Julho de 2011

[90] OEA, Organização dos Estados Americanos, Carta de Ratificação, pelo Governo Brasileiro, da Convenção Interamericana contra o Terrorismo, Washington:DC, disponível em http://www.oas.org, 25 de Outubro de 2005

[91] ARRUDA, Eric Emerson. A responsabilidade civil do Estado frente a atos terroristas perpetrados contra aeronaves. Disponível em http://www.lfg.com.br. 13 de  Maio de 2014

[92] ARRUDA, Eric Emerson. A responsabilidade civil do Estado frente a atos terroristas perpetrados contra aeronaves. Disponível em http://www.lfg.com.br. 13 de  Maio de 2014

[93] Brasil, Medida Provisória nº 126, de 31 de Julho 2003, Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo, Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 1º de Agosto de 2003

[94] Brasil, Lei  nº 10.744 de 10 de Outubro de 2003, Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo .Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 de Outubro de 2003

[95] Brasil, Lei  nº 10.744 de 10 de Outubro de 2003, op cit

[96] Brasil, Lei  nº 10.744 de 10 de Outubro de 2003, op cit

[97] ARRUDA, Eric Emerson. A responsabilidade civil do Estado frente a atos terroristas perpetrados contra aeronaves. Disponível em http://www.lfg.com.br. 13 de  Maio de 2014

[98] ARRUDA, Eric Emerson, op cit

[99] Brasil, Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001, Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 de Janeiro de 2001.

[100] Brasil, Projeto de Lei n.º 6.764, de 19 de Abril de 2002, Acrescenta o Título XII, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF.

[101] Brasil, Tipificação tratará de 'terrorismo clássico', diz Eunício Oliveira, disponível em http://www12.senado.gov.br, 07 de março de 2014


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