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Rescisão de contrato administrativo

Rescisão de contrato administrativo

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O descumprimento, total ou parcial do contrato, acarreta a rescisão, com as conseqüências, previstas, no contrato, na lei ou no regulamento. A inexecução do contrato produz conseqüências de ordem, civil, administrativa, penal, trabalhista, fiscal, cumulativamente ou não. Cada uma das partes - contratante ou contratado - responde pelas conseqüências de sua inexecução, que poderá ser total ou parcial. É perfeitamente possível a responsabilização pessoal dos administradores da Administração direta e indireta e das pessoas jurídicas, que participam da administração pública ou simplesmente são por esta controladas direta ou indiretamente, por atos lesivos ao patrimônio público, sujeitando-se obviamente, se for o caso, à incidência da Lei de Improbidade Administrativa. O contrato administrativo deve ser fiscalizado, pari passu, pela Administração Pública, que designará um representante. Um terceiro poderá ser contratado, para assisti-lo e subsidiá-lo de informações. O TCU recomenda que esta contratação se realize, por meio de licitação. Não obstante, tal contratação poderá ter a licitação dispensada ou declarada inexigível, alicerçada nas hipóteses legais permissíveis. Acrescente-se que o contratado deverá também manter um preposto no local da obra ou do serviço, o qual deverá ser aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.

A rescisão poderá ocorrer: por ato unilateral da Administração; amigavelmente, acordando as partes, se conveniente para a Administração e reduzida a termo a ocorrência e, finalmente, por determinação judicial.


A rescisão unilateral do contrato advém da primazia que lhe fornece o inciso II do artigo 58. Todavia, este comando é temperado por alguns princípios, de suma importância: rescisão unilateral, somente com permissão legal, nos casos especificados, no inciso I do artigo 79 (incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78); ampla defesa e o contraditório; por meio de documento escrito; rígida submissão às formalidades legais; motivação, que compreende a fundamentação legal e os motivos que alicerçam a prática desse ato. O inciso XVIII do artigo 78 foi acrescentado pela Lei 9854/99. A inexecução do contrato pode ocorrer por variadas razões, distinguindo-se a culpa do contratado ou do contratante, a determinação deste, o fato do príncipe, a força maior, o caso fortuito etc. O projeto de lei aprovado, no Congresso, facultava a rescisão, a requerimento do contratado, nos casos enumerados nos incisos XII a XVII, sem que tenha havido culpa do contratado, ou por fato da Administração; todavia, esse dispositivo foi vetado, de sorte que, na hipótese de infração cometida pela Administração ou sem culpa do contratado, a rescisão terá que ser feita, judicialmente. Data maxima venia, as razões do veto presidencial a esses dispositivos não convencem absolutamente, porque a rescisão judicial, se houver, será mais onerosa e demandará mais tempo, para sua solução, do que a que ocorreria, no âmbito administrativo, forrada de todas as garantias, para ambos os lados. A rescisão deve ser obrigatoriamente motivada nos autos do processo, proporcionando-se o contraditório e a ampla defesa ( art. 5º, LV,. da CF). A defesa, porém, não é prévia, como no caso das sanções (artigo 87). Isto por que a defesa prévia não se harmoniza com o princípio da continuidade exigida pela Administração Pública, tanto que o artigo 80 a autoriza prosseguir a obra ou o serviço, por execução direta ou indireta, e, no caso de concordata, assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. Contudo, existem opiniões contrárias a esse entendimento. A lei, não obstante, mitigando o rigor desse princípio - rescisão unilateral - autoriza que a contratada justifique o atraso e a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento No caso de lentidão, na execução do contrato, caberá ao contratante demonstrar que a obra, o serviço ou o fornecimento não se concluirão no prazo acertado. Todos estes atos deverão formalizar-se por escrito.

Ocorrida a rescisão, se o contratado demonstrar que lhe cabe razão, a situação voltará ao status quo ante. Se impossível, terá este direito à indenização ou ao ressarcimento por perdas e danos. Na hipótese do inciso XII, não basta o interesse público, para permitir a rescisão, por ato unilateral da Administração. É preciso, mais. O legislador exige que o interesse público seja de alta relevância e de amplo conhecimento público, ou seja, de importância superior aos casos comuns, de forma que sua não extinção poderá importar em lesão irreparável à contratante. Este ato deve ser justificado e ordenado, no processo administrativo a que se refere o contrato, pela autoridade superior a que se subordina a Administração contratante. O interesse público, porém, não se superpõe aos direitos e garantias fundamentais nem pode conduzir a uma interpretação que macule o direito em favor do Estado todo poderoso. A lei autoriza a rescisão amigável, condicionada à conveniência da Administração e à aquiescência das partes.

A rescisão unilateral operada pela Administração gera a seu favor algumas conseqüências, sem prejuízo das sanções legais e contratuais: assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio, em vista do princípio da continuidade dos serviços públicos e da executoriedade de seus atos; ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade; execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores referentes à multa e às indenizações que lhes são devidas. Se essa garantia não for suficiente, far-se-á a execução, pelo restante, de conformidade com a Lei 6830/80, como dívida ativa não tributária, em se tratando de crédito da União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias. As demais entidades cobrarão sua dívida, pela via processual comum; retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos que houver causado à contratante. Se a rescisão ocorrer, sem culpa do contratado, este terá direito à indenização pelos prejuízos regularmente comprovados, e ainda à devolução da garantia, pela autoridade que a solicitou e aos pagamentos devidos pela execução do contrato até o momento da rescisão, porque não se admite o enriquecimento ilícito, e também ao pagamento do custo de desmobilização, se for o caso. Não se exclui a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, se preenchidos os pressupostos legais.


Autor

  • Leon Frejda Szklarowsky

    Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Rescisão de contrato administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/460. Acesso em: 28 mar. 2024.