Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/46127
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Ação de alimentos no novo CPC

Ação de alimentos no novo CPC

Publicado em . Elaborado em .

O novo CPC busca dar maior efetividade ao cumprimento da obrigação alimentar com o protesto da dívida, impedindo o devedor de adquirir crédito na praça, e com a possibilidade de desconto no contracheque de até 50% do seu vencimento.

Todos aqueles que atuam diariamente nas varas de família sabem que a execução de alimentos nem sempre é tarefa fácil e que, apesar de existir a prisão civil do devedor, esta, por si só, não resolve o problema e, em muitas vezes, ocorre o agravamento da situação econômica do alimentado.

Desta feita, foram muito debatidas, durante a criação do novo Código de Processo Civil, esta e outras importantes questões voltadas à execução de alimentos e às suas consequências.

Uma delas trata justamente da principal característica do crédito alimentar, eis que, tendo em vista as especificidades deste, refere-se à sobrevivência/subsistência do alimentando, sendo dever do alimentante prover estas condições mínimas, a nossa Constituição previu a possibilidade de prisão civil do devedor no caso de inadimplência:

CF/88, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

Assim, o desejo no legislador não foi apenas punir o devedor, mas demonstrar com a mão do Estado que, caso os alimentos não sejam pagos, o devedor poderá ser preso por conta dos débitos.

A prisão civil do devedor de alimentos já estava prevista no Código de Processo Civil, especificamente no art. 733:

Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1° Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior.

§ 2° O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 3° Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Todavia, qual será o regime de cumprimento da pena? Aberto, semiaberto ou fechado? O codex vigente foi omisso neste ponto, mas a jurisprudência apontou para o regime fechado.

A meu ver, o melhor regime seria o semiaberto, pois o preso/devedor deveria trabalhar para poder pagar os créditos alimentares e seria, obrigatoriamente, recolhido a noite.

Parece mais sensato, em um país com tantas mazelas e desigualdades sociais, que exista a possibilidade do devedor conseguir laborar a fim de quitar com sua obrigação, ao invés de apenas ser trancafiado em nossos presídios e aumentar, ainda mais, a nossa população carcerária.

Assim, apenas prendendo o devedor, o crédito, muitas vezes, não será satisfeito.

Ocorre que apesar de discutida tal possibilidade no Congresso e na Câmara dos Deputados, o novo Código aponta de forma indubitável que a prisão civil do devedor de alimentos será cumprida no regime fechado.

O texto sancionado do novo Código de Processo Civil trata especificamente do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, no art. 528:

Art. 528 - No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Uma das inovações da nova lei é a possibilidade do juiz mandar protestar o devedor, caso não seja paga a dívida alimentar:

§ 1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Já a decretação da prisão civil do devedor está presente no mesmo artigo 528, porém, descrita no § 3°:

§ 3° Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Importante destacarmos que o novo Código é claro com relação ao regime de cumprimento da pena (que será fechado), alertando, também, que a prisão do devedor não o exime do pagamento da dívida:

§ 4° A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5° O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6° Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7° O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Apesar de falhar em alguns pontos importantes, é certo que o legislador buscou, com a edição da nova lei, dar maior efetividade ao cumprimento da obrigação alimentar, como é o caso do protesto da dívida, tornando o devedor inadimplente e, desta feita, impedindo-o de adquirir crédito na praça.

Outro importante avanço apresentado pelo novo Código é a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor assalariado, militar, funcionário público etc., em até 50% de seus vencimentos:

Art. 529 - Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1° Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2° O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3° Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Esta, sem dúvida, foi uma das grandes inovações, eis que trará maior eficácia na obtenção da satisfação dos créditos alimentares, com o percentual fixado em 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Isto significa que, além da parcela mensal fixada na sentença ora executada, poderá o devedor exigir o pagamento dos valores devidos de forma parcelada, respeitando, assim, o percentual de 50% dos vencimentos líquidos do devedor.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOULART, Cristiano. Ação de alimentos no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4595, 30 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46127. Acesso em: 28 mar. 2024.