Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/46128
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Cooperação judiciária: passo fundante para a jurisdição internacional

Cooperação judiciária: passo fundante para a jurisdição internacional

Publicado em .

O princípio da cooperação judiciária entre os povos é prática antiga. Passo a passo, tem evoluído no relacionamento das nações. A cooperação demonstra o desenvolvimento de fórmulas jurídicas de um Estado, quando comparado com outro.

SUMÁRIO:  Introdução. 1. Noções de princípios. 2. Princípios jurídicos: Fases e funções; diferença das regras; norma e texto. 3. A internacionalização de princípios e dos direitos humanos. 4. O princípio da cooperação judiciária. 5. Cooperação judiciária – modalidades. 6. A cooperação judiciária horizontal e transjudicial e a jurisdição internacional. 7. A cooperação judiciária e a construção da jurisdição internacional.Considerações finais. Bibliografia consultada.

“Gli è che nella musica, soprattutto, si celebra l´armonia e pure il diritto tende, come può, all´armonia.”

(Francesco Carnelutti)


Introdução

 O presente trabalho objetiva trazer à baila algumas considerações gerais e introdutórias sobre a cooperação judiciária. Nesse sentido, de início, far-se-á um apanhado categórico das normas jurídicas e o enquadramento da cooperação judiciária como princípio jurídico. Em seguida, enfocar-se-á a importância da internacionalização dos direitos humanos e dos princípios jurídicos, com especial acento, neste passo, no princípio do acesso à justiça, direito humano fundamental de primeira geração e base do princípio da cooperação judiciária.

Na sequência, tratar-se-á do princípio jurídico da cooperação entre os povos, muito bem definido em documentos internacionais, em especial na Carta das Nações Unidas. Este princípio é visível em várias áreas do Direito Internacional, inclusive na dos direitos humanos. Aqui está a matriz do subprincípio da cooperação jurídica. Este, por seu turno, enseja aplicação no campo judicial, através da cooperação judiciária, um princípio jurídico bastante citado pelos autores, em face de sua menção em documentos internacionais, e por ser ele fundamental para o efetivo respeito aos direitos do homem.

Examinar-se-á a cooperação judiciária como princípio jurídico de Direito Internacional Público e sua noção no passo seguinte. Após, abordar-se-ão modalidades de fórmulas de cooperação, fazendo-se menção à cooperação judiciária entre Estados e à cooperação transjudicial.

No tópico seguinte, estudar-se-á a jurisdição internacional, enfatizando-se a generalização dos mecanismos de cooperação, sobretudo o reconhecimento das decisões estrangeiras. Destacar-se-á a jurisdição dos órgãos judiciais e arbitrais reconhecidos pela jurisdição internacional e pela comunidade internacional.

Por fim, analisar-se-á, em rápidas linhas, o processo de unificação da jurisdição do período feudal europeu até se chegar ao Estado moderno, relevando a importância da jurisdição para a formação do Estado nacional e a similitude com os dias atuais em que, ao lado da fragmentação de Estados, há uma instância supranacional, que foi capitaneada por um mercado comum e por uma estrutura judiciária que lhe dá uma certa garantia de existência.

Em suma, enfocar-se-ão os pontos referidos sem que se tenha alcançado uma resposta definitiva sobre o tema, mas apenas reflexões, as quais representam a base de estudo, para análises futuras.


1.  Noções de princípios

O verbete princípio[1] vem do termo latino principium – século XIV, do qual advém a expressão principiare, palavra do latim tardio que significa iniciar, começar, abrir – século XV[2]. No latim, na tradução coeva, principium significa “primeiramente, em primeiro lugar”[3].

No léxico, princípio significa: “1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo. 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. Ext., base; germe”[4]. Holanda define, também, a expressão como sendo: “1. Rudimentos. 2. Primeira época da vida. 3. Filos. Proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado”[5].

No grego, a expressão princípio é encontrada na palavra arché, que tem como significado: “de onde emanam as coisas”[6]. É nesse sentido que a palavra é empregada na Bíblia. Em João 1. 1-2, o texto bíblico traz a seguinte passagem: “No princípio era o Verbo, e o Verbo estava com Deus, e o Verbo era Deus. Ele estava no princípio com Deus. Todas as coisas foram feitas por meio dele, e sem ele nada do que foi feito se fez”. E mais, em João 1. 14: “O Verbo se fez carne, e habitou entre nós. Vimos a sua glória, a glória como do unigênito do Pai, cheio de graça e de verdade”.[7] A palavra princípio é usada para se referir ao início da criação, segundo a Bíblia, quando narra que Deus realizou a feitura das primeiras coisas sobre a terra, inclusive a criação do homem e da mulher. De acordo com a Escritura, Jesus estava no princípio de tudo, a criar todas as coisas. Um dia, de acordo com a Bíblia, Ele se fez carne, principiando uma nova fase: a presença de Deus no corpo humano. A Bíblia o  define como o Verbo (Jesus), ou seja, a Palavra, que fundou ou criou, ou principiou todas as coisas.

É por esta razão que o livro bíblico do Gênesis – o livro da gênese, da criação, ou das primeiras coisas, da origem de tudo, sob a perspectiva judaico-cristã – traz a seguinte referência no versículo 1 do Capítulo 1[8]: “No princípio, Deus criou os céus e a terra”[9]. Em verdade, o texto bíblico identifica Jesus com o Verbo, ou seja, a Palavra que cria. Para Kauffmann,  “o ponto de partida para o homem que se busca a si mesmo e ao mundo – ‘o seu mundo’, é a linguagem: ‘No princípio é o Verbo’.” A palavra grega para verbo é logos, segundo Kauffmann, que é mais forte que verbum, haja vista que aquele termo significa algo mais, a própria ratio[10]. A Bíblia traz Jesus como sendo o próprio princípio de tudo: “Eu sou o Alfa e o Ômega, o princípio e o fim. A quem tiver sede, de graça lhe darei da fonte de água da vida” (Apocalipse 21. 6)[11].

O significado de princípio, portanto, no cristianismo, termina por ser o mesmo de Verbo, Palavra de início, origem, início mesmo ou o próprio Deus – Jesus Cristo, que a Bíblia aponta como o criador de todas as coisas, inclusive de todos os homens. Uma outra palavra que se identifica com Jesus Cristo é o verbete verdade, como se vê na seguinte referência bíblica: “Eu sou o caminho, a verdade e a vida, ninguém vem ao Pai senão por mim”[12]. A verdade fundante de uma nova aliança com Deus, o princípio fundamental de se ligar, ou melhor, de religare – religar-se com o criador e ter acesso ao Pai, como se vê nas palavras de Jesus. Eis a noção de verdade fundante. Trata-se de constatação importante, pois a expressão verdade fundante é usada por  Reale para definir princípio[13].

O texto bíblico referido acima, em especial o que fala ser Jesus o princípio e o fim, traz um significado atual da palavra princípio encontrado em escritos da teoria jurídica. Assim é que Lima assegura que o princípio é, ao mesmo tempo, ponto de partida e de chegada[14].

Os filósofos, à semelhança dos lexicólogos, trazem os sentidos já mencionados supra e vários outros, como Abbagnano[15], o qual acrescenta que o princípio é o fundamento de um processo, fundamento de demonstração, aquilo que determina movimentos ou mudanças, sendo estes significados importantes para alcançar o sentido moderno da expressão, como se verá mais adiante. Ademais, Abagnano dá ao termo em estudo o significado de: (1) elemento constitutivo das coisas ou do conhecimento - utilizado pelos pré-socráticos; e (2) algo não gerado e incorruptível – dado pelos estoicos[16].

A noção de princípio absoluto em si - conhecimento sintético, original e puramente racional -, na filosofia moderna, perde importância, segundo o autor antes referido, com a relativização dessa noção. Chega-se a defender que a expressão deveria ser substituída por termos como axioma ou postulado. Todavia, ainda há fortes defensores do termo princípio, em especial pressupondo-se o princípio como aquilo que sustenta a argumentação[17].  Aliás, a noção, desde Kant, sofreu abalo, ao passar por crivo de análise filosófica, com conclusões distintas sobre o uso da expressão pelos diversos saberes. Kant restringe o uso da expressão, quando fala sobre o conhecimento, como sendo toda proposição geral, proveniente da experiência por indução, a qual serve de premissa maior em um silogismo[18].

Os princípios – verdades fundantes de um sistema de conhecimento – variam em generalidade e abrangência, e, por conseguinte, podem ser: (1) onivalentes – universais – válidos para toda forma de saber – e.g., o da não contradição; (2) plurivalentes ou regionais – comuns a um grupo de ciências, como o da causalidade, que é válido para as ciências naturais; e (3) monovalentes – válidos no âmbito de uma só ciência – os princípios gerais do Direito na Ciência Jurídica[19].

 Reale ensina que um edifício tem sempre vigas mestras, colunas primeiras, que lhe dão referência e são, a um só tempo, elementos de unidade. Para ele, a Ciência é um grande edifício, que possui tais elementos básicos, que lhe dão apoio lógico. Estes são os princípios, os quais possuem diferenças de destinação e índice na estrutura geral do conhecimento[20].

Nada obstante, tais princípios, como já referido, são submetidos à crítica filosófica, sendo, muitas vezes, relativizados, o que não lhes retira a importância. Assim é que a geometria euclidiana baseia-se no postulado segundo o qual, por um ponto tomado fora de uma reta, pode-se fazer passar uma só paralela à reta inicialmente considerada. Todavia, para os não-euclidianos, é refutado este postulado. Segundo  Reale, na Geometria, há quem defenda que nenhuma paralela pode passar por um ponto tomado fora de uma reta e, ao mesmo tempo, há quem diga que pode passar uma infinidade de paralelas à reta considerada como referência[21]. Aliás, há quem diga que o tema dos princípios foi tratado, por primeiro, na Geometria[22].

Os princípios, muitas vezes, mesmo que não evidentes, são proposições assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimento[23]. Trata-se da substância lógica de uma ciência, sobre a qual se fundam as demais normas dessa ciência. Apesar de se enfatizar o caráter lógico, não se deve desprezar que o termo também tem cunho moral. É comum dizer-se que um homem determinado tem princípios, no sentido de revelar virtuosismo, ética[24]. Por certo, o tema da moralidade perpassa a discussão sobre princípios, em especial no Direito. Alexy afirma  que, na maioria das vezes, os princípios jurídicos são princípios morais. Os argumentos do mencionado autor são contrários, nesse aspecto, aos do positivismo jurídico. Vê-se, assim, que a teoria dos princípios é um ponto de partida para superação do pensamento meramente dogmático e positivista[25].


2. Princípios jurídicos: Fases e funções; diferenças das regras; norma e texto

A temática dos princípios passou por fases na história do Direito. Na primeira fase, jusnaturalista, assegurava-se que os princípios não tinham normatividade, reconhecendo-se, no entanto, sua dimensão ético-valorativa, que inspirava a ideia de justiça[26]. É a fase que Delgado define como pré-jurídica, em que os princípios gerais do Direito influenciavam no processo de construção do Direito ou davam uma direção coerente na definição da regra, atuando como fontes materiais, a influenciar a produção da ordem jurídica[27].

Em verdade, o jusnaturalismo, formado a partir do século XVI, dominou a Filosofia do Direito por longo período, acreditando-se no Direito Natural, na existência de valores e pretensões legítimas que não decorreriam das normas emanadas do Estado[28]. Não obstante a inspiração que levou a burguesia ao poder com a Revolução Francesa, a partir de então, imperou a visão de que o Direito Positivo esgota o Direito, o que deu início à onipotência do positivismo a partir do século XIX, a apartar o Direito da moral e dos valores transcendentes[29].  

O Código Civil francês não previu a aplicação subsidiária dos princípios gerais do Direito. Todavia, terminou por predominar a tese da possibilidade de lacunas no Direito, com a previsão de completá-las através dos meios fixados na ordem jurídica, dentre eles, os princípios gerais do Direito, como se vê, na Itália, com o legislador de 1865. Contudo, impregnado pelo positivismo, o legislador italiano não utilizou a expressão princípios gerais do Direito, com receio de que o juiz viesse a aplicar os princípios do Direito Natural, adotando, a lei, a fórmula princípios gerais do Direito vigente. Somente no Código de 1942  passou-se a utilizar a terminologia princípios gerais do ordenamento jurídico do Estado.[30] A previsão dos princípios como meio de integração de lacunas fez com que se passasse à fase jurídica propriamente dita. Os princípios deveriam ser inferidos da ordem jurídica por um processo de indução e abstração. O aplicador recorre ao que se convencionou chamar de analogia juris, extraindo a norma de todo o sistema jurídico, ou do ramo do Direito aplicável.

 Não obstante as funções referidas, há uma nebulosidade que permeia e sombreia o entendimento dos princípios, em especial do que sejam os princípios gerais do Direito. Reale analisa a matéria, assinalando que existem autores que defendem que os princípios gerais do Direito são princípios gerais do Direito pátrio, abstraídos por indução, válidos de acordo com o sistema normativo vigente em cada nação. Outrossim, há corrente doutrinária que defende que os princípios gerais do Direito são aqueles comuns ao ordenamento jurídico de todos os povos ou aos que pertencem a determinados sistemas característicos, v.g., civil law ou common law, abstraídos por comparação, pelo Direito Comparado. Ademais, há aqueles que pugnam que os princípios gerais do Direito são os princípios do Direito Natural[31].

Predomina a tese de que os princípios gerais do Direito são extraídos do ordenamento jurídico vigente em um Estado, todavia, nota-se que determinados princípios são aceitos por influência do Direito Comparado. O exemplo mais contundente, no Direito brasileiro, é o princípio da razoabilidade, incorporado ao sistema brasileiro por influência do Direito norte-americano.

Quanto ao Direito Natural, Reale conclui que seus princípios representam constantes ou invariáveis axiológicas que dão origem aos princípios gerais do Direito, comuns a todos os ordenamentos jurídicos. Destes, por exigência prática, derivam os princípios gerais do Direito de cada Estado, os quais a Ciência Jurídica encontra ao analisar a realidade social e histórica, sempre em contínua progressão e objetivação. O autor mencionado afirma que existem os princípios gerais do Direito: (1) imediatos: os que expressam de maneira direta os valores essenciais e conaturais a qualquer forma de convivência ordenada, em face das constantes axiológicas que dela promanam; e (2) mediatos: aqueles que se harmonizam com os primeiros e a eles se subordinam, representando exigências jurídicas de um ciclo histórico, revelado pelo Direito Comparado[32], ou pelo exame de um determinado ordenamento jurídico[33].

Não obstante, deve-se reconhecer que existem princípios gerais que são fruto da formação histórica de uma nação, a trazer a solução de problemas nacionais e, assim, estes não devem, a priori, ser transpostos para o plano dos princípios gerais do Direito. Ademais, também é equívoco subordiná-los, indistintamente, ao Direito Comparado ou ao Direito Natural, o que traria confusão de dois problemas, o da consistência e o da fundamentação dos princípios gerais do Direito. Não há dúvida, porém, que é insustentável a doutrina afixada ao sistema de Direito nacional, num mundo cada vez mais dominado pela simultaneidade das informações e dos jogos de influências recíprocas, sob o impacto unificador, quando não uniformizador, das ciências e da tecnologia[34].

Reconhece-se, também, que é difícil dizer quais são os princípios do Direito Natural, uma vez que se teria de saber qual é o Direito Natural aplicável, com os princípios fundantes e legitimatórios de um dado sistema de princípios gerais do Direito, do Direito Comparado ou do pátrio, ante a variedade de entendimentos entre os autores jusnaturalistas. Mesmo com tanta incerteza, como se disse, os princípios gerais do Direito Natural já foram previstos em Código Civil (Áustria), como sendo fonte supletiva e como se fossem princípios gerais do Direito Positivo[35].

Embora Reale tenha definido o princípio da dignidade humana como sendo o princípio básico e síntese do Direito Natural, o jusnaturalismo não conseguiu, pelo dissenso doutrinário de suas correntes, trazer os esclarecimentos necessários, conduzindo à imprecisão conceitual, em razão de uma certa obscuridade. Este o motivo de Reale somente admitir o Direito Natural em sua experiência histórica[36].

Com efeito, a discussão sobre os princípios somente ganhou corpo quanto à dimensão, ao valor e à função, sobretudo, após o  término da Segunda Grande Guerra, com o pensamento constitucional fortificado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem. Os princípios foram sendo positivados, saindo do campo meramente supletivo, passando a ter uma função normativa própria, uma vez que foram expressamente previstos nos textos de muitas Constituições e em leis infraconstitucionais.

Assim, houve o avanço da importância dos princípios no plano jurídico, em especial pela grandeza que ganhou o tema no Direito Constitucional. Passo a passo, este repercutiu no Direito Civil, reconhecendo-se a proeminência da Constituição dos Estados ocidentais, com a previsão expressa de muitos princípios, o que superou paradigmas. Inicia-se, assim, a terceira fase, a chamada pós-positivista[37], na qual os princípios têm hegemonia axiológica e caráter normativo próprio. O reconhecimento da normatividade dos princípios garante a reaproximação do Direito com a moral, com a ética[38]. Quem capitaneou este movimento foi Dworkin, ao rejeitar os dogmas da master rule e de que as obrigações vêm apenas de regras de conduta[39].

Com a ênfase da temática dos princípios em sede constitucional, passou a ter importância para todo o domínio jurídico, superando-se a antítese, no Direito nacional, de que os princípios se incompatibilizam com a segurança jurídica, pois há total possibilidade de sua real determinação. Em verdade, a segurança jurídica, hoje, exige a definição e o respeito aos princípios jurídicos, que estão positivados, e da necessária compreensão do Direito com fulcro em valores que lhe dão legitimidade, consenso e aceitação, e garantem a vida do Direito.

          Com efeito, por muito tempo se disse que a teoria dos princípios ainda não havia sido formulada em Direito, de modo que a distinção entre regras e princípios não era bem definida teoricamente[40]. Com o tempo, segundo Ávila, “a distinção entre princípios e regras virou moda”, acentuando que os trabalhos de Direito Público tratam do tema como se ele dispensasse aprofundamento[41]. Assim, é inegável o caráter normativo, tanto das regras como dos princípios[42]. Hoje, há consenso de que ambos são tipos de normas obrigatórias, imperativas. Em verdade, uma longa evolução se deu até se chegar a este lugar-comum na doutrina, de que as regras e princípios são normas jurídicas – espécies de norma jurídica. Esta é o gênero, aquelas, as espécies[43].

Canotilho analisa a articulação entre princípios e regras, formulando um sistema interno de regras e princípios, a trazer a lume uma classificação minudente dos princípios. A abertura do sistema refere-se ao fato de que a “constituição é formada por regras e princípios de diferentes graus de concretização (diferente densidade semântica)”[44].

Para alguns autores, entre eles Dworkin[45], há uma distinção qualitativa ou lógica (forte) ente princípios e regras. Para esta concepção, as diferenças qualitativas se traduzem fundamentalmente em: (1) há uma forma diferenciada de aplicação, sendo os princípios normas jurídicas impositivas de otimização, compatíveis com vários graus de concretização, circunscritas às condições fáticas e jurídicas, enquanto as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência – impõem, permitem ou proíbem; e (2) há uma diferença no caso de conflito e suas formas de solução, sendo que os princípios convivem conflituosamente; todavia, as normas são, em caso de conflitos, antinômicas, excluindo-se[46].

Por outro lado, há os que defendem uma distinção quantitativa ou de grau (fraca) entre princípios e regras. Não há diferença qualitativa, de ordem lógica ou substancial, entre princípio e regra, para essa corrente, mas apenas uma diferença quantitativa, quanto ao maior ou menor grau de generalidade e abstração[47]. Assim, as diferenças são pequenas, apenas no que se refere a estes traços, inclusive ao de fundamentalidade e vagueza, mais característicos nos princípios. Não haveria uma grande ou nítida separação ou distinção entre estas categorias normativas[48]. O pensamento, com base na distinção qualitativa entre princípios e regras - não meramente um critério baseado no grau de abstração -, iniciou-se com espeque na função do princípio como fundamento normativo para a tomada de decisão, para que determinado mandamento seja encontrado. O princípio é a  norma que estabelece fundamento para uma decisão, enquanto a regra define a decisão em si.

Segundo Canaris[49], os princípios diferem das regras por duas características: (1) têm conteúdo axiológico explícito, ao contrário das regras; e (2) recebem, diferentemente das regras, seu conteúdo e sentido por meio de um processo dialético de complementação e limitação. Em suma, a sua fundamentação normativa é axiológica e seu modo de interação é diferenciado[50].

Na tradição anglo-saxônica, Dworkin[51] assegura que as regras são aplicadas ao modo tudo ou nada (all-or-nothing). Assim, ou a regra é válida ou não. Caso seja válida, presente a hipótese de incidência, deve ser aceita a sua consequência normativa. Quando há colisão entre regras, uma é inválida, ao passo que, no caso de colisão entre princípios, não há essa consequência. Destarte, os princípios têm uma dimensão de peso (dimension of weight), de modo que, havendo colisão, o princípio com peso maior relativo se sobrepõe ao outro, continuando este último válido. Os princípios contêm apenas fundamentos que devem ser combinados com os fundamentos de outros princípios para a determinação da decisão do caso. Com isso, Dworkin não definiu distinção de grau, mas de estrutura lógica, no modo de aplicação e no relacionamento normativo[52].

Alexy[53] conceituou princípios como uma espécie de norma jurídica, que estabelecem  “deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas”. As possibilidades normativas se verificam porque sua aplicação depende dos princípios e regras contrapostos; as fáticas, porque o seu conteúdo como norma de conduta é determinado diante dos fatos. Já as regras, podem ou não ser realizadas. Quando valem, deve-se fazer o que ela diz. Na hipótese de colisão, a contradição se resolve pela decretação de sua invalidade ou por introdução de uma regra de exceção, excluindo-se o conflito[54].

No caso de colisão entre princípios, Alexy demonstra que a solução se dá em função da ponderação entre os princípios colidentes, o que não se verifica por uma determinação imediata de prevalência. A ponderação se realiza diante das circunstâncias concretas, definindo-se a prevalência. As consequências normativas dos princípios, diferentemente das regras, não se dão de forma direta, mas são concretizadas pela aplicação aos casos, por meio de regras de colisão, que terminam definindo o peso de cada princípio. A distinção entre regras e princípios está no modo em que se resolvem as tensões entre princípios. Para Alexy, a colisão entre regras se resolve verificando se uma norma está dentro ou fora do sistema (problema do dentro ou fora), enquanto, entre princípios, a solução se dá dentro da mesma ordem jurídica (teorema da colisão)[55].

Para Alexy, a distinção não se baseia no modo tudo ou nada de aplicação, mas na diferença quanto à colisão e quanto à obrigação que instituem, haja  vista que as regras instituem obrigações absolutas – não superadas por outras normas, e os princípios prima facie – que podem ser afastados no caso, por princípios colidentes[56].

 Ávila critica os critérios usualmente empregados para a distinção entre regra e princípio, nos seguintes termos: (1) o caráter hipotético-condicional, embora não se vislumbre frontalmente nos princípios, pode ser verificado por interpretação, haja vista que o princípio pode ser (re)lido, de modo que venha a possuir uma hipótese de incidência seguida de uma consequência; (2) o critério do modo final de aplicação – em verdade, as regras não têm um modo absoluto de aplicação tudo ou nada, mas podem ser objeto de superação por razões não imaginadas pelo legislador para os casos normais, podendo, tanto os princípios como as regras, envolver a consideração de aspectos específicos, abstratamente desconsiderados, havendo, outrossim, regras que contêm expressões cujo âmbito de aplicação não é total e previamente delimitado; (3) o critério do conflito normativo – não há se falar que somente no caso de princípios se pondera, aplicando-se o de maior peso, uma vez que o conflito de regras também pode ser resolvido, concretamente, aplicando-se a regra de maior peso, continuando, abstratamente, as duas regras válidas[57].

  Após, Ávila propõe critérios para a distinção: (1) critério quanto ao modo como prescrevem o comportamento – enquanto as regras são normas imediatamente descritivas, que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada, os princípios são normas imediatamente finalísticas, as quais estabelecem um estado de coisas, para cuja realização é necessária a adoção de determinados comportamentos; (2) critério do modo de justificação exigida – a interpretação e aplicação das regras exigem correspondência entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos, enquanto a interpretação e aplicação dos princípios demandam uma correlação entre o  estado de coisas posto como fim a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta considerada necessária para a sua promoção; e (3) critério do modo como contribuem para a decisão – os princípios abrangem apenas parte dos aspectos relevantes que contribuem, ao lado de outras razões, para a decisão,  não gerando uma solução específica, enquanto as regras têm a aspiração de gerar uma solução específica para o conflito[58].

Em verdade, norma não é o mesmo que dispositivo ou texto normativo. A norma é alcançada pela interpretação do dispositivo, do texto. É o resultado da reflexão sobre o texto normativo. Este (o texto) é o objeto da interpretação e a norma o resultado. Ávila constata que não há correspondência entre norma e dispositivo, uma vez que existem normas sem dispositivo – v.g., princípios da segurança e certeza jurídica -, e existem dispositivos  que não veiculam normas jurídicas – v.g., o que porventura informa o local da aprovação, os participantantes na aprovação, a intenção do legislador ao legislar etc.  Por outro lado, em um só dispositivo, diversas normas podem ser encontradas – e.g., dispositivo que preceitua expressamente que a instituição ou aumento de tributo se dá exclusivamente mediante lei (art. 150, I, da Constituição Federal brasileira), do qual se extrai, também, o princípio da legalidade, da tipicidade, da proibição de regulamentos independentes e da proibição de delegação normativa -, e, em sentido contrário, pode se extrair uma só norma de vários dispositivos – ex.: princípio jurídico da proporcionalidade, que é definido, por abstração, de vários dispositivos que trazem em seu bojo a determinação de um modo de ser ou proceder proporcional. Por tudo isso, conclui-se não haver correspondência biunívoca entre texto e  norma, podendo-se encontrar um e não o outro e vice-versa[59].

Bonavides assegura: “Os princípios constitucionais outra coisa não representam senão os princípios gerais de Direito, ao darem estes o passo decisivo de sua peregrinação normativa, que inaugurada nos Códigos, acaba nas Constituições”[60]. Os princípios foram convertidos no coração da Constituição, de modo que o Estado principiológico é a característica da nova fase por que passa o Estado de Direito[61]. Postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, tornam-se, doravante, as normas supremas do ordenamento, a servir de pautas ou critérios por excelência para a avaliação de todos os conteúdos normativos. Os princípios, desde sua constitucionalização, que é, ao mesmo tempo, positivação no mais alto grau, recebem, como instância valorativa máxima, categoria constitucional, rodeada do prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na Constituição. Com esta relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normandum, ou seja, norma das normas[62].


3. A internacionalização de princípios e dos direitos humanos

 A humanidade assiste, passo a passo, à generalizações na adoção de princípios jurídicos e  dos direitos humanos. Os direitos humanos têm, no processo histórico, sido adotados nas Constituições dos países democráticos: ocidentais – Europa, EUA, América Latina, bem como em países da Oceania e em alguns da Ásia e África, através da vigência, a partir dos textos constitucionais, das chamadas gerações de direitos humanos, que se  tornam fundamentais, vez que previstos nas Constituições.

Os direitos humanos, em princípio, têm sido conquistados, por cada geração, em um determinado Estado, ou em alguns Estados do mundo, e, depois, passam a ser adotados em outro ou outros. Em seguida, são previstos em instrumentos internacionais e generalizam-se mais ainda, em face do status que passam a ter de Direito Internacional[63].

Parece ter sido esta a lógica até hoje. No caso dos direitos de primeira geração, ou dimensão, os chamados direitos de liberdade, a sua concretização se deu na Inglaterra, nos EUA e na França, onde teve um cunho de universalidade, através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que não pretendia ser apenas do homem e do cidadão da França, mas de todo o mundo. Ressalte-se que, na Conferência de Berlim, em 1890, seguiu-se nessa esteira de generalização dos direitos humanos de primeira geração, por coibir-se o trabalho escravo, pondo-se o verdadeiro acento que faltava na efetivação da liberdade[64].

Os direitos sociais, sobretudo os do trabalho, do mesmo modo, tidos como os de segunda geração, os chamados direitos de igualdade, conquistados, principalmente,  a partir da segunda metade do século XIX em alguns países da Europa (welfare state) e nos EUA (walfare captalism), tiveram também grande impulso generalizador pela Conferência de Berlim – realizada em 1890[65], da qual participaram treze Estados, com sugestões para a criação de uma repartição internacional para realizar estudos e estatísticas acerca do trabalho, e com resoluções no intuito de regulamentar, no âmbito internacional, medidas para proibir, em certas condições, o labor no interior das minas, o trabalho dominical e a utilização do trabalho de crianças e adolescentes;  e regular o das mulheres. Com a Constituição de Weimar e o Tratado de Versalhes (1919), e com a criação da Organização Internacional do Trabalho, intensificou-se a generalização da segunda dimensão dos direitos humanos, os direitos sociais.

No final da Segunda Grande Guerra, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, o processo de generalização incrementou-se, com a compilação, em um instrumento de Direito Internacional, em especial, das duas primeiras gerações de direitos humanos.

Ademais, intensificou-se o regramento da terceira geração de direitos humanos, os direitos difusos, em face das preocupações com o meio ambiente, movida, a comunidade internacional, pelo temor em razão dos riscos de hecatombe nuclear e outros males. Assim, instrumentos internacionais sobre o tema ambiental foram editados, como a Convenção Internacional sobre a regulação da pesca da baleia, de 1946; a Convenção sobre o estabelecimento da Comissão Interamericana para a Pesca do Atum; a  sobre a pesca em geral, de 1949; e a sobre a proteção dos pássaros, de 1950. Mas foi a partir de 1970 que o Direito Internacional do Meio Ambiente alcançou contornos mais bem definidos, sobretudo com a Resolução nº 2.398, sob a égide da ONU, na Conferência de Estocolmo de 1972, a primeira conferência intergovernamental sobre proteção do ambiente[66].

  Esta generalização dos direitos humanos, na esfera internacional, consubstancia-se no Direito Internacional dos direitos humanos, tanto através de documentos das Nações Unidas, como de convenções regionais, v.g., a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia, a Convenção Americana de Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.  

O Direito Internacional dos Direitos do Homem, pelo menos em perspectiva, alça o homem à condição de sujeito de Direito Internacional, afirmando-se o indivíduo “como unidade primária e sujeito por excelência do direito internacional”. Esta visão causa uma fissura na compreensão tradicional dos sujeitos de Direito Internacional, pautada sempre a partir do conceito de soberania e em uma visão do Direito Internacional autoritária[67].

Assim é que importante capítulo constitucional de Direito Internacional já foi cumprido no mundo ocidental, de modo muito claro em grande parte da Europa e da América, o da constitucionalização dos direitos humanos, sob o ponto de vista internacional, nesses espaços, através, sobretudo, da CEDH e da CADH.

Quanto aos princípios jurídicos, no Direito Internacional, ainda se está um passo atrás no que se refere à sua compreensão normativa, quando comparada à que se chegou em torno deles nos Estados soberanos democráticos, nos quais se definiu, como visto alhures, que os princípios são normas de igual ou superior importância que as regras. É que, em Direito Internacional, em face do respeito à soberania dos Estados envolvidos, fala-se na necessidade de extrema clareza nas definições, a ser mais conveniente, para muitos, a adoção de regras, normalmente mais claras, quanto ao sentido, que os princípios jurídicos. A margem de interpretação, maior quanto aos princípios, na opinião de muitos, pode levar, no plano internacional, caso sejam tidos com o mesmo valor normativo das regras, a situações problemáticas de discordâncias insuperáveis entre os interessados na aplicação da norma. O receio do ativismo judicial internacional[68] e as dificuldades de aceitação internacional da mera ponderação para a resolução de problemas relacionados a colisões de princípios e solução de casos concretos soam, para muitos, contra a aplicação direta dos princípios. O entendimento, até certo ponto comum em Direito Internacional, de necessária certeza, imperante nas relações internacionais, a exigir, em tese, concordância de todos, pelo menos dos envolvidos em questões a serem decididas, fragiliza a aplicação dos princípios, sob o argumento de uma certa fraqueza semântica.

Deste modo, os princípios, em Direito Internacional, são consideradas normas jurídicas, mas supletórias, apenas aceitos com força de norma em caso de lacunas no complexo de regras. As funções desempenhadas pelos princípios no Direito Internacional ainda se restringem quase que somente às de inspirar os órgãos competentes na edição de normas internacionais e, também, de dar coerência axiológica ou normativa, em face dos múltiplos intérpretes e aplicadores do Direito Internacional[69]. Exerceriam uma função  clarificadora da interpretação das regras, a indicar um caminho, um fim a se alcançar, um valor a se salvaguardar. Assim, ao lado da função inspiradora na feitura das normas, os princípios, no Direito Internacional, têm um papel de auxiliar na interpretação das regras do Direito Internacional e, em caso de lacunas, supri-las. Não obstante a limitação funcional, quando comparadas com as das regras jurídicas, as funções pré-citadas, quanto aos princípios, são, por óbvio, relevantíssimas, contudo, há que se rever esta posição, para que os princípios ganhem, no plano internacional, a mesma força normativa que têm no domínio constitucional.

 Com efeito, o Direito Internacional tem um grande número de princípios, que são classificados em duas grandes espécies: (1) os princípios gerais de Direito[70] aplicáveis ao Direito Internacional (v.g.: proporcionalidade; boa-fé; proteção da confiança; garantia do due process; responsabilidade e compensação de danos; proibição de ser juiz em causa própria; de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza); (2) e os princípios gerais de Direito Internacional (v.g.: igualdade soberana dos Estados; reciprocidade; resolução pacífica dos conflitos; responsabilidade internacional; não ingerência em assuntos internos de outros Estados; direito de autodeterminação dos povos; proteção dos direitos humanos; proteção do meio ambiente; livre circulação de ideias e informações)[71].

Após a Segunda Grande Guerra, assim como aconteceu no Direito Constitucional, os princípios foram amplamente adotados no Direito Internacional[72]. De um lado, por indução dos ordenamentos jurídicos dos povos, observando-se os  princípios gerais de direito de cada Estado soberano[73], em comparação com os demais. Assim, alcançar-se-ia o complexo dos princípios gerais de direito aplicáveis em Direito Internacional. Por outro, examinando-se os documentos jurídicos internacionais, através de suas regras particulares, também por indução, chegar-se-ia à conclusão sobre os princípios gerais de Direito Internacional.

Como acentua Machado, “é hoje reconhecido pela comunidade internacional que os direitos humanos devem ser protegidos pelo direito interno dos Estados”[74]. Do mesmo modo, os princípios, “por serem reconhecidos pelo direito internacional como tendo alcance universal, devem ser parte integrante do direito interno de todos os Estados”[75]. Assim, o conjunto de princípios jurídicos, que consubstancia os princípios de Direito Internacional, também deve ser adotado pelos Estados, em uma via que se diz de mão dupla. Os novos direitos humanos conquistados e os princípios previstos na ordem jurídica de um Estado vão se generalizando, são adotados em outros Estados, passam ao domínio do Direito Internacional e terminam por influenciar Estados que não os adotam, a ponto destes reformularem a ordem jurídica interna, para prever as fórmulas jurídicas internacionais[76].

Nesse sentido, a proteção da confiança e a segurança jurídica – e os princípios processuais por elas implicados - terminam por conduzir à adoção disseminada no mundo de princípios, como o devido processo legal, a coisa julgada, a separação dos poderes etc., até porque se propugna que os juízes nacionais se tornem juízes internacionais em uma jurisdição internacional eficaz[77].

Em verdade, este é o ponto mais falho do sistema jurídico internacional, a falta de uma jurisdição internacional eficaz, que, de fato, tenha o homem como o principal sujeito (autor), pois é ele que sofre as maiores violações em seus direitos, que são tidos como internacionais, e somente com a vinculação jurídica dos juízes dos Estados ao sistema internacional, na aplicação do Direito Internacional, seria possível cumprir este desiderato, que, parcialmente, já está sendo alcançado em grande porção da Europa, Estados Unidos, Canadá, América Latina e alguns países da Oceania, Ásia e África.

     Trata-se, em suma, de garantir-se o acesso à justiça: “todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei” (art. VIII da DUDH). Na Carta das Nações Unidas, no Capítulo que trata da Cooperação Internacional Econômica e Social  (IX), está previsto que, baseados no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião (art. 55, “c”). Para a realização desse propósito, todos os membros da Organização das Nações Unidas “se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente” (art. 56 da Carta das Nações Unidas).

     Não resta dúvida que sem acesso à jurisdição[78] não há garantia de direitos. Em verdade, o acesso à jurisdição é um dos mais importantes direitos fundamentais, assim definido em várias Constituições democráticas[79] e na própria DUDH, como acima transcrito. Cappelletti e Garth afirmam que a ausência de mecanismos para a efetiva reivindicação de direitos destitui estes direitos de sentido: “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”. Em verdade, o acesso à justiça é direito humano de primeira geração, assim previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 16, ao definir a separação dos poderes como fundamento necessário para a existência de Constituição que dê significação a uma sociedade como verdadeiramente livre. O Judiciário (conjunto de órgãos que presta a jurisdição) deve ser de forma tal que coíba o arbítrio do próprio Estado e garanta ao cidadão os seus direitos em caso de violação, mesmo que essa seja praticada pelo ente estatal.

     Bem definido nos Estados democráticos, o acesso à justiça ainda é restrito no plano internacional. Faz-se necessário, em face da soberania dos Estados, para que este direito humano de primeira geração seja conquistado no plano internacional, que se tenha como fundamento o chamado princípio da cooperação, já mencionado acima, mas que será abordado, com mais vagar, a seguir, com nuances mais específicas.


4. O princípio da cooperação judiciária

     Como já se disse, a cooperação internacional[80] entre os povos está prevista na Carta das Nações Unidas. Trata-se de princípio jurídico[81] a expressar, ao mesmo tempo, um valor e um fim. Como valor, a cooperação se consubstancia em um status de disponibilidade, acessibilidade, prestatividade, auxílio, ajuda, colaboração, qualidades imanentes a quem é cooperador[82]. Disposição para agir em conjunto, a ser acessível e a ser prestativo[83]. A cooperação é algo valoroso para as Nações Unidas e significa um valor em si mesmo e, por isso, deve pautar a prática de atuação dos Estados e entre eles, no domínio internacional, que devem, como princípio, cooperar (colaborar) entre si. É um estado e prática que mitiga a competição e conduz ao auxílio, ao andar em conjunto.

      Como fim, é necessária para o alcance da paz, para o equilíbrio, o bem-estar, a estabilidade, o progresso entre as nações e para o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais. É um valor a se salvaguardar (defender) e no qual se basear, e um estado a se alcançar, pois há sempre nuances exigidas no processo histórico e no relacionamento entre as nações que conduzem a um necessário evolver para o atingimento do patamar cooperativo ideal entre os povos. Claro que a cooperação, em certo prisma, também é do interesse de um determinado Estado, que a solicita, revelando-se, de início e nesse aspecto, como interesse nacional, concretizável com a adjunção de outro Estado, como em regiões fronteiriças, nas quais, seguramente, seriam prejudicados interesses nacionais, em eventos transfronteiriços, sem a recíproca cooperação entre os Estados interessados[84]. Do contrário, voltar-se-ia no tempo, em que o simples salto de fronteira conduziria o indivíduo ou pessoas coletivas à irresponsabilidade diante do jus imperii estatal do território assolado deixado para traz. Atuar em conjunto é necessário, pois, para a uma maior eficácia da atividade jurisdicional do próprio Estado[85]. Aqui, por certo, há que se superar o sofisma do brocardo par in parem non habet imperium (entre pares não há império), haja vista que está demonstrado, sobretudo através do exemplo da União Europeia, que pode haver, desde que este imperium seja comunitário e do interesse nacional.

     Acentua-se, esse interesse, em uma era de globalização, em que eventos transnacionais se multiplicam, e em que as trocas de informações, circulação de bens, valores, serviços e pessoas se intensificam; na qual empresas se transnacionalizam e trabalhadores circulam, sendo comum, para a aplicação da lei de um Estado, a necessidade de realização de certos atos jurídicos fora de seu território. Do mesmo modo, atos privados são transnacionalizados, a trazer consequências jurídicas sobre direitos humanos, meio ambiente etc., a exigir uma regulamentação para a garantia da tutela judicial de eventuais reparações de danos envolvendo jurisdições nacionais distintas, em conjunto. A solução de muitas questões é impossível de ser alcançada por um Estado sozinho, ou, no mínimo, não o seria de modo satisfatório[86].

     Está se vivenciando um período histórico em que é comum, em um mesmo processo, partes e provas se espalharem por vários territórios jurisdicionados por Estados distintos[87]. Ademais, os crimes se transnacionalizam e, em muitos casos, a repatriação de recursos públicos nacionais desviados e a punição de criminosos somente pode se dar com a cooperação de órgãos jurisdicionais estrangeiros. A tutela adequada da criança, do adolescente, da mulher, do trabalhador, ante o trânsito de pessoas em um mundo globalizado, somente pode se dar com cooperação. Sem ela, e com a mera limitação da aplicação do direito dentro de determinadas fronteiras políticas de um só Estado, muitas relações jurídicas não seriam regradas adequadamente. A cooperação surge como uma necessidade muito maior de adequação do Direito aos novos tempos, com a superação de paradigmas tradicionais. Em verdade, regular eventos ramificados para além de fronteiras de um só Estado exige a cooperação entre eles[88].

      Por óbvio, o princípio da cooperação internacional tem seus subprincípios, dentre eles, o da cooperação jurídica, o qual significa que esse intercâmbio entre Estados soberanos deve ser não apenas quanto à questões amplas e conjuntas (cooperação internacional) - humanitárias, sociais, tecnológicas, marítimas, meio ambiente, transporte, tráfico de pessoas -, mas também quanto à prática de atos jurídicos ou o fornecimento de informações por órgãos administrativos, judiciais, policiais ou até mesmo privados (desde que responsáveis por certificações com idoneidade pública, v.g.), a envolver Estados distintos[89]. Assim, a cooperação jurídica inclui adjunções de natureza diplomática, administrativa, policial, cartorária, judicial e do Ministério Público, para a prática de atos jurídicos pré-processuais, extraprocessuais ou processuais, ou ainda para a prestação de informações, a movimentar e exigir o necessário auxílio de agentes, órgãos, entidades ou pessoas, inclusive coletivas, de Estados distintos.

     Nesse sentido, o princípio da cooperação judiciária internacional (entre órgãos jurisdicionais ou considerados jurisdicionais) ou entre Estados, para que atos ou decisões judiciais sejam realizados ou cumpridos em territórios distintos, subjaz do princípio da cooperação jurídica internacional. Não obstante a expressão cooperação jurídica seja muitas vezes[90] usada como sinônimo de cooperação judiciária, a nosso ver, cooperação jurídica é o gênero – para a prática de atos meramente jurídicos (que podem ser não jurisdicionais) ou prestação de informações em geral a cingir autoridades de Estados distintos -, do qual a cooperação judiciária é a espécie[91]- prática de atos judiciais ou a prestação de informações para autoridades judiciais.

Cabe, no entanto, ressaltar que não há precisão terminológica, sendo utilizadas muitas vezes, como sinônimas, em português, as expressões “cooperação jurídica internacional”,  “cooperação judiciária internacional”, “assistência mútua internacional”, “cooperação judicial internacional” e “cooperação jurisdicional internacional”. Também nos países europeus, não há uma utilização unânime da expressão, podendo-se identificar as expressões dominantes. Na França, Bélgica e parte da Suíça – “entraide judiciaire”; na Espanha – “cooperación judicial internacional” e “asistencia judicial”[92].

Nesse estudo, o enfoque se dá, como mencionado, na cooperação entre órgãos judiciais, sob o ponto de vista internacional, ou seja, em razão de atividades judiciais a englobar. (1) Estados diferentes, ou entre (2) órgãos judiciais internacionais, ou ainda a envolver (3) órgãos judiciais internacionais e nacionais, que tenham o dever, por previsão em Constituições ou em tratados multilaterais, de cooperação. A cooperação pode ser horizontal ou transjudicial[93].


5. Cooperação judiciária – modalidades

Assim, a cooperação judiciária pode se dar entre (1) órgãos judiciais de Estados diferentes, ou entre (2) órgãos judiciais internacionais, ou ainda envolver (3) órgãos judiciais internacionais e nacionais, que tenham o dever, por previsão em Constituições, tratados ou por costume internacional, de cooperação. A cooperação judiciária internacional pode ser horizontal – Estados distintos; ou transjudicial[94] - entre órgão judicial internacional e órgão judicial nacional, quando este estiver integrado, sistematicamente, em dado sistema judicial internacional, como, por exemplo, a União Europeia, em que o Tribunal  de Justiça da União Europeia é um órgão judicial internacional e os juízes nacionais dos Estados-Membros, portanto, nacionais, cooperam com o Tribunal de Justiça da União Europeia. A cooperação transjudicial também pode se dar entre órgãos internacionais – Organização Internacional do Trabalho e Organização das Nações Unidas, como se verá abaixo.

Em face do princípio da reciprocidade, a cooperação judiciária pode ser ativa –  quem requer a cooperação -, e passiva – o que realiza os atos solicitados. A cooperação judiciária pode se classificar, no que tange ao fim do ato processual almejado: quanto a atos processuais cautelares (instrumentais e assecuratórios de uma relação jurídico-processual principal, a ser futuramente ajuizada ou em curso); quanto a atos notificatórios (para conhecimento de atos processuais); quanto a atos instrutórios (para a produção de provas); de reconhecimento de eficácia de decisão judicial; de vigilância, localização e envio (bens ou pessoas); de execução (da decisão judicial reconhecida). As espécies de cooperação judiciária, quanto à matéria, são classificados em cooperação judiciária em matéria criminal e cooperação judiciária em matéria civil, de acordo com a natureza do pedido ou do procedimento em trâmite no Estado requerente[95].

No que tange à via (comunicação cooperacional entre Estados), meio ou canal em que a cooperação judiciária internacional deve ser encaminhada, classifica-se em espécies: (1) diplomática – prevista em tratados e no costume internacional, transitando o pedido pelo corpo diplomático em diálogo permanente entre os Estados[96]; (2) autoridade central[97] – órgão definido por determinados Estados como competente para o envio e recebimento de pedidos de auxílio judiciário entre Estados distintos, prevista em tratados internacionais; (3) contato direto[98] – previsão, em tratado, a autorizar que órgãos jurisdicionais de Estados distintos entrem em contato direto uns com os outros, sem necessidade de intermediação diplomática ou de autoridade central.

     Quanto ao veículo escolhido para formalizar a cooperação judiciária, a denominação da fórmula jurídica varia de Estado para Estado. Contudo, em geral, os instrumentos são os seguintes: (1) carta rogatória[99]; (2) ação (pedido) de homologação de decisão estrangeira; (3) auxílio direto[100] (simples petição); (4) pedido de transferência de processos penais[101]; (5) ação de extradição[102]; (6) transferência de pessoas presas ou apenadas[103].  O pedido de assistência jurídica ou auxílio judiciário geral (pedidos em geral) em matéria penal[104] pode ser feito por carta rogatória ou por auxílio direto, de acordo com a existência ou não de tratado.


6. A cooperação judiciária horizontal e transjudicial e a jurisdição internacional

Com efeito, foi mencionado, como uma das modalidades de cooperação, a cooperação  horizontal – entre Estados soberanos – e a transjudicial – entre órgãos supranacionais de jurisdição (regionais e universais) ou entre órgãos internacionais e nacionais.

No que diz respeito à cooperação horizontal, pode-se dizer que a Justiça está se internacionalizando cada vez mais, tanto em matéria penal, como cível. Em especial no que se relaciona às questões patrimoniais, esta tendência foi percebida por Ramos já na década de 1970[105]. Em verdade, a cada dia se expande mais o reconhecimento automático das sentenças estrangeiras em cada Estado soberano, por equiparação às sentenças nacionais, dando-se efeitos intranacionais aos julgados, com eficácia de coisa julgada e força executiva às decisões judiciárias (sentenças) condenatórios estrangeiras. Pode-se dizer que o princípio da cooperação judiciária vai passando, nesse prisma, à categoria de costume internacional e, passo a passo, a dever jurídico internacional, a garantir a tutela da confiança, a harmonia internacional de soluções e a  estabilidade de situações jurídicas.

Não obstante o direito de liberdade de cada Estado reconhecer e cumprir, no plano interno, as decisões estrangeiras, a regra está se tornando prever, na ordem jurídica de cada Estado soberano, até por força da adoção dos tratados internacionais sobre cooperação judiciária na ordem interna, o reconhecimento da decisão estrangeira, com dupla eficácia: coisa julgada e executoriedade, no caso de condenação, e o efeito constitutivo, nas sentenças com essa natureza. E este reconhecimento está se generalizando como um procedimento cartorário – extrajudicial - ou no primeiro grau de jurisdição, através de uma mera chancela verificatória do cumprimento de requisitos formais[106].

Assim sendo, no que se refere aos conflitos patrimoniais ocorridos no plano interno de cada Estado, a envolver nacionais, estrangeiros ou nacionais e estrangeiros, mas que necessitam da adjunção de outro Estado para a efetividade das decisões, a Justiça deste outro Estados se apresenta como uma jurisdição internacional, praticando atos relacionados ao processo, a reconhecer os efeitos das sentenças, e a permitir a sua execução, mesmo que no plano interno ainda se diga que se está meramente a exercer a soberania do Estado cumpridor da decisão, através de sua jurisdição.

Quanto aos conflitos das relações jurídicas com natureza transnacional, a envolver negócios jurídicos entre um privado sediado em um Estado e um de outro em relações de comércio internacional, entre pessoas que se dedicam profissionalmente a esse comércio, estas relações são regidas pelo Direito autônomo do comércio  internacional (lex mercatoria) – normas internacionais, usos e costumes do comércio internacional – e pelo direito estatal geralmente previsto no contrato entre os interessados. Esse Direito tem ganho força em razão do trabalho de organizações privadas transnacionais - autonomia associativa internacional - formadas independentemente do Direito dos Estados. Uma das principais entidades reguladoras nesse plano é a CCI – Câmara do Comércio Internacional. Trata-se de Direito de âmbito contratual internacional, liberdade respeitada internacionalmente. Os conflitos existentes são solucionados por arbitragem transnacional (Corte Internacional de Arbitragem), conforme amplamente pactuado nos contratos, e as decisões são executadas, caso não cumpridas voluntariamente, no plano interno de um Estado, de acordo com o previsto no contrato ou na decisão arbitral. Ao mesmo tempo, multiplicam-se as entidades, de acordo com a regulação de cada área de negócios transnacionais no comércio internacional, como no transporte aéreo (IATA)[107].

Ao lado da regulação do comércio privado, há a regulação das relações entre privados (empresas estrangeiras ou transnacionais) e Estados, nas chamadas operações de investimento a envolver Estados e nacionais de outras nações[108]. Foi criado, através de convenção internacional, o ICSID – Centro Internacional para a Solução de Controvérsias Relativas aos Investimentos. No art. 25 da Convenção,  há a previsão da submissão dessas controvérsias, de comum acordo, inclusive quando previsto em contrato, para a solução de disputas relacionadas ao descumprimento de obrigações assumidas, em geral por prejuízo causado por Estado à empresa investidora, em face de nacionalizações de parques industriais ou de mudanças de condições contratuais, de modo unilateral ou por culpa de Estado, ou através de medidas políticas ou tributárias que tragam lesão ao equilíbrio contratual original. O ICSID funciona como tribunal arbitral na solução desses diferendos, dando solução às controvérsias entre os sujeitos mencionados, inclusive com o poder de deferir tutela de urgência[109].

Ademais, há também, no plano das relações comerciais, da Organização Mundial do Comércio - OMC, um sistema de solução de controvérsias, para a resolução de diferendos relacionados ao comércio entre Estados. Na Rodada do Uruguai, alcançou-se um entendimento sobre a solução de controvérsias (ESC), em que as decisões são prolatadas nos painéis da OMC, em Órgão de Solução de Controvérsia. Cada painel é constituído para solucionar um caso específico entre os Estados interessados na questão. Há um Órgão Permanente de Apelação, que pode ser instado a se manifestar a pedido de uma ou de todas as partes envolvidas[110].

No que tange às questões ambientais, são tratadas nos painéis da OMC ou do ICSID – que analisam tangencialmente[111] questões ambientais, para que se verifique se as mesmas são ou não legítimas no plano da restrição do comércio, como a imposição de condições de importação relacionadas ao respeito ao meio ambiente, em determinados setores da economia mundial entre Estados ou entre estes e empresas transnacionais -, ou mesmo no Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, ainda, por arbitragem[112], ou no Tribunal Internacional de Justiça – entre Estados. Aqui,  Os Estados-Partes concordam em aceitar o procedimento decisório do conflito por órgão idôneo – arbitral ou o Tribunal Internacional de Justiça. Grandes questões ambientais têm sido solucionadas assim. O Tribunal Internacional de Justiça é o principal órgão judicial da ONU, com jurisdição universal. Como exemplo, cita-se os casos dos testes nucleares: Austrália v. França e Nova Zelândia v. França, solucionados em 1974, em que as decisões foram no sentido de condenar os testes nucleares atmosféricos realizados pela França, considerados contrários às regras de Direito Internacional Público aplicáveis[113].

O Tribunal Internacional do Mar, por sua vez, é um importante Tribunal Internacional, estabelecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982). Há a possibilidade, além dos Estados, de acesso por outras entidades, em situações específicas, bem como por particulares, nas hipóteses previstas, como no caso de atividades na área do Fundo Marinho Internacional e quando houver acordos que confirmem a jurisdição do tribunal; e, ainda, quando houver pedido de pronta liberação de embarcação[114].

No plano do trabalho, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho foi a adotada em 1919 e emendada em 1922, 1934 e 1945. A Constituição da OIT foi revista, praticamente substituída, na década de 1940. Os fins e objetivos da Organização foram definidos na 26ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Filadélfia, no ano de 1944. O texto substititivo da Constituição anterior foi aprovado em Montreal, em 1946, e sua vigência teve início em 20 de abril de 1948. O Brasil, por exemplo, ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948.  O art. 28 da Constituição estipula que poderá ser realizado inquérito sobre o descumprimento das normas internacionais do trabalho por algum Estado-Membro, signatário de alguma convenção, sendo que (art. 29, 2) cada Governo interessado deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, dentro do prazo de três meses, se aceita ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão, e, em caso contrário, se deseja que a divergência seja submetida ao Tribunal Internacional de Justiça. A decisão, nos termos do art. 31, será inapelável, podendo a corte, na forma do art. 32, confirmar, alterar ou anular as conclusões ou recomendações eventuais da Comissão de Inquérito. Se o relatório da Comissão de Inquérito ou a decisão da Corte Internacional de Justiça for favorável ao referido Governo, o Conselho de Administração deverá imediatamente recomendar que qualquer medida já tomada pela OIT contra o Estado-Membro seja revogada. Em seu art. 37, 1, a Constituição da OIT define que quaisquer questões relativas à interpretação da Constituição e das convenções ulteriores concluídas pelos Estados-Membros, em cotejo com a Constituição da OIT, podem ser resolvidas, nos termos do item 2 do art. 37, por Tribunal instituído pela Organização Iternacional do Trabalho.

Com efeito, privados também recorrem, diretamente, à jurisdição internacional, quando contratam com organismos internacionais ou entes supranacionais. É o caso dos contratos de privados com a Organização Internacional do Trabalho e com a União Europeia, em que as ações não são submetidas a órgãos jurisdicionais nacionais, mas a arbitragem internacional, como é o caso da OIT, ou a instância judiciária supranacional, como é o caso da União Europeia, que, nos contratos com privados, já prevê a solução de conflitos na jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia (arts. 268º e 340º do TFUE). Do mesmo modo, nas ações movidas por seus agentes contra a União (art. 270º do TFUE). Em verdade, qualquer ação que a União Europeia for parte não deve ser movida em um tribunal nacional de seus Estados-Membros.  

Não obstante, é na temática dos direitos humanos que a jurisdição internacional tem alcançado maior relevância. Assim é que os Tribunais Internacionais vinculados à ONU têm desempenhado importante papel ex post, na repressão dos crimes contra os direitos humanos, crimes de guerra e genocídio. Os Tribunais Penais Internacionais Especiais (Ruanda, e.g) e o Tribunal Penal Internacional (permanente), este com estatuto em vigor desde 2002, tem decidido importantes questões relevantes ao tema dos direitos humanos. Não resta dúvida que, com a constituição dessas instâncias, que punem efetivamente as autoridades estatais violadoras, a camuflagem da soberania, para acorbertar graves violações, é despojada e, por certo, os direitos humananos ganham em aplicabilidade intraestatal, na altura em que as autoridades nacionais passam a ter um maior receio de responsabilização internacional em caso de grave violação dos direitos humanos.

Ao lado das instâncias criminas, há o Tribunal Internacional de Justiça, já mencionado anteriormente – a Corte Internacional de Justiça, que têm papel relevante na solução de litígios entre os Estados. Trata-se de Tribunal comum mundial de litígios entre os Estados soberanos[115]. Contudo, em face do previsto no art. 34 do estatuto do TIJ, somente os Estados poderão ser parte nesse Tribunal e, ainda, em comum acordo, ou seja, o Tribunal não trata de matérias submetidas contra Estado sem o consentimento deste. A salvaguarda dos direitos humanos nesse tribunal é limitada, em face das restrições dos legitimados para agir e das matérias a ele submetidas. Assim, os litígios relacionados a direitos humanos são solucionados, sobretudo, nos Estados-Membros e nas instâncias internacionais regionais de jurisdição, sobre as questões ocorridas nos territórios – nacional ou supranacional – de sua jurisdição. São as instâncias supraestaduais, as quais têm ganho um desenvolvimento grandioso, após a Segunda Grande Guerra Mundial, a verdadeira jurisdição internancional dos direitos humanos, em especial dos de liberdade. Esgotados os meios nacionais, sem a solução adequada do caso, pode-se submetê-lo a esses tribunais – princípio da subsidiariedade.

Com efeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que transcende o território da União Europeia, na aplicação da Conveção Europeia dos Direitos do Homem, e a Corte Interamericana de Justiça – Tribunal Interamericano dos Direitos do Homem, quanto às disposições da Convenção Americana dos Direitos do Homem, são instâncias regionais de jurisdição supranacional, respectivamente, com jurisdição sobre grande parte da Europa e na maior parte da América, na tutela dos direitos humanos. As decisões dessas cortes têm sido cumpridas nesses territórios pelos Estados-Membros.

A título de exemplo, de decisão supranacional regional em temática de direitos humanos, tem-se a decisão do caso José Pereira, em que o Estado Brasileiro se responsabilizou, por acordo judicial, na Corte Interamericana de Justiça, a indenizar o trabalhador que sofreu lesões corporais em uma fazenda privada e fora submetido a condições de trabalho análogas a de escravo, e a iniciar um processo institucional de combate ao trabalho forçado no país, com a criação de programas nacionais de combate ao trabalho escravo contemporâneo e a instituição da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE. Ressalte-se que, antes da ação na Corte Interamericana, nada tinha sido feito pelas autoridades brasileiras na repressão das condutas dos autores dos crimes ou na compensação dos danos causados[116]. No caso da Corte Interamericana, o acesso individual e de organizações não governamentais se dá através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que também integra o sistema da Organização dos Estados Americanos[117]. A Comissão encaminha situações que entende ponderosas, para processamento, como foi o caso José Pereira. Deste modo, existem inúmeras situações tramitando na Comissão[118], o que demonstra ser um canal individual de acesso à jurisdição internacional na defesa de direitos humanos. Os dois tribunais mencionados demonstram a existência de jurisdição internacional efetiva para a tutela dos direitos humanos em grande parte da Europa e da América.

Ao lado dessa jurisdição, há uma cooperação transjudicial internacional em andamento, entre os órgãos de justiça nacional e as cortes internacionais. Como exemplo, cita-se a Corte Interamericana de Justiça, em que há a possibilidade de consulta, por instâncias nacionais, a respeito da adequação do Direito nacional à convenção, com espeque no art. 64 da Convenção Americana.

Este papel consultivo, de cooperação transjudiciária, também está previsto quanto ao Tribunal Internacional de Justiça, no artigo 65 de seu Estatuto, ao definir que o Tribunal poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido de órgão que, de acordo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido, como é o caso da Organização Internacional do Trabalho. Tem ocorrido, também, encaminhamento de questão por entidade internacional global à solução de instâncias regionais supraestatais[119].

No art. 34 do estatuto, há menção a um aspecto de cooperação transjudicial, a partir do Tribunal Internacional de Justiça, no item 2, no qual está prescrito que, sobre as causas que lhe forem submetidas, o Tribunal, nas condições prescritas pelo seu regulamento, poderá solicitar informação de organizações internacionais públicas e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações. 

Ainda no campo da cooperação transjudicial, a União Europeia se apresenta como o modelo mais avançado. De um lado, em matéria de Direito da União, os juízes nacionais são juízes da União Europeia e, de outro, o Tribunal de Justiça da União Europeia analisa, a pedido dos órgãos nacionais - quando suscitadas na instância nacional matérias relacionadas à validade do Direito da União -, a título prejudicial, nos termos do art. 267º do TFUE, questões sobre a interpretação de tratados e sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições ou organismos da União. Ao ser suscitada uma questão dessa natureza em um órgão jurisdicional do Estado-Membro da União Europeia, este pode considerar que é necessário, ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie previamente. Em verdade, mais do que cooperação, os órgãos judiciais nacionais estão integrados, sob o ponto de vista do Direito da União, ao sistema jurisdicional da União Europeia, sendo um órgão judicial fundamental também para a salvaguarda dos direitos humanos nos Estados da União[120].

Esta conclusão é corroborada pelo art. 280º do TFUE que preceitua que os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia têm força executiva, nos termos do art. 299º, ou seja, de acordo com a execução regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em que a decisão deva se efetivar.

Cabe, ademais, frisar que o art. 220º do TFUE define que a União estabelece toda a cooperação útil com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas, o que demonstra postulado de cooperação, também, na área transjudiciária.


7. A cooperação judiciária e a construção da jurisdição internacional

A jurisdição da União Europeia é em rede, na forma do art. 85º, 1, c, do TFUE. Trata-se de uma jurisdição integrada, na qual a cooperação é um dever jurídico. A observação dessa ordem jurídica, com instituições executivas, legislativas e judiciárias, congregradas em uma pessoa jurídica supranacional sui generis, parece revelar o modo integrativo natural que a humanidade vem desenvolvendo, em suas fórmulas jurídico-políticas, no intuito de se atingir uma instância supranacional global efetiva.

A existência de muitos entes soberanos, em um território não muito grande, levou a um maior relacionamento entre Estados europeus, que se fez sempre necessário pelo intenso tráfego de pessoas, bens e valores, através das fronteiras estaduais. Ao que parece, a integração se inciou a partir da jurisdição, em observância a situações plurais características da Europa.

Voltando-se um pouco no tempo, na Idade Média, vê-se que o sistema feudal admitia, dentro de um determinado território, a existência de jurisdições sobrepostas - senhor feudal, nobre e rei -, e paralelas – as mencionadas (seculares) e a jurisdição da igreja. Especificamente quanto às jurisdições seculares, vê-se que houve, pouco a pouco, em uma fórmula jurídico-política em que o soberano não podia alcançar todo o território, incapaz de estar diretamente presente em todo ele, seja pessoalmente ou por representantes, a constituição de um sistema jurisdicional, antes mesmo da institucionalização de um sistema funcional integrado do executivo e do legislativo.   

Em verdade, aos poucos, os tribunais senhoriais – que julgavam as causas dos servos – e os tribunais condais – que julgavam as causas dos livres – foram se integrando, a partir da Inglaterra, e talvez de modo similar entre os francos. Assim, os shires (condados) passaram a ter instituições de segunda instância e, ademais, houve o alargamento da justiça real. Deste modo, os recursos subiam de escalão em escalão. Com o jogo de instâncias, encontrou-se o remédio contra o fracionamento, uma vez que os recursos foram se tornando uma prática cada vez menos excepcional. Segundo Bloch, isso permitiu introduzir “na organização judiciária um elemento de unidade que as monarquias do tipo antigo, fora do alcance da maior parte das populações consideradas sujeitas, tinham demonstrado ser impotentes salvaguardar”[121].

Como se vê, parece que a jurisdição foi integrada primeiro que as outras funções essenciais do Estado – executiva e legislativa. A seguir, no processo histórico, isso aconteceu também com as outras duas funções, dentro do território nacional. Parece ser esta a razão de Locke falar em separação das funções legislativa e executiva, com a criação do parlamento. É que a justiça já estava constituída na Inglaterra. A função jurisdicional já estava desenhada, com uma certa indepedência[122].

Este processo se intensificou na Europa[123], em que os tratados, aos poucos, foram definindo um espaço comum entre Estados soberanos, um mercado comum, em que o Judiciário se integrou, exatamente para garantir a existência desse mercado, antes mesmo da criação das instituições executivas e legislativas, sendo que estas (as legislativas), na mesma sequência natural do Estado nacional, foram por derradeiro institucionalizadas no Parlamento Europeu.

A globalização econômica conduz o mundo, ao que parece, a um mercado comum cada vez mais bem definido. Este incremento leva a um necessário reconhecimento das decisões judiciais de um Estado em outro – não há relações comerciais sem confiança e, portanto, sem cooperação - e de haver um Direito Comercial Internacional ou, pelo menos, um Direito Autônomo das trocas, mesmo que plural, que reja as relações comerciais no plano transnacional: entre particulares, entre particulares e Estados, e entre Estados. Essa evolução das trocas conduz à existência de uma Justiça, que, seguramente, não será integrada nos padrões dos Estados unitários, nem no dos Estados federais ou das confederações, mas, ao que parece, em modelos em rede, à semelhança da União Europeia e em modelos plurais, assemelhados ao sistema de arbitragem transnacional na solução de controvérsias entre os privados.

Ao mesmo tempo em que o Direito de um determinado Estado, v.g., reconhece – com eficácia de coisa julgada e executiva -, de modo automático[124], as decisões judiciais condenatórias de valores em dinheiro proferidas por um Estado estrangeiro e as decisões arbitrais proferidas em cortes arbitrais internacionais[125], o primeiro passo é dado, com essa cooperação judiciária, para uma jurisdição internacional. Como diz CASSESE[126], analisando a prática dos juízes, somente a partir dessa esfera – a judicial – é possível dar um mínimo de unidade em um mundo tão fragmentado.


Considerações finais

O princípio da cooperação judiciária entre os povos é prática antiga. Passo a passo, tem evoluído no relacionamento das nações. A cooperação demonstra o desenvolvimento de fórmulas jurídicas de um Estado, quando comparado com outro. Um Estado que respeita as decisões judiciais estrangeiras e auxilia no seu cumprimento quando instado, merece a confiança internacional, conduzindo seu povo à integração com as demais nações. Sob este prisma, a contrário senso, um Estado que esconde, em seu território, malfeitores que praticam crimes no estrangeiro e protege, em suas fronteiras, devedores que descumpriram contratos ou causaram danos a oturas pessoas em territórios de outros Estados, a impedir o justo pagamento desses débitos, é considerado um Estado fora da lei, fora do sistema internacional de justiça, de convivência harmônica entre as nações. A harmonia entre as nações conduz, nessas situações, à cooperação, na entrega dos criminosos e na possibilidade de se buscar a expropriação judicial do patrimônio dos devedores, mesmo em relação a dívidas contraídas no estrangeiro, para a quitação de débitos legítimos. Essa cooperação, nos dias atuais, deve se estender aos litígios de origem internacional, dados, por exemplo, no comércio internacional, na proteção ao meio ambiente e ao trabalho transnacional, e aos direitos humanos, através de uma adjunção nacional e transnacional na cooperação judiciária e transjudiciária entre cortes nacionais e internacionais. 

O cumprimento de decisões judiciais estrangeiras, nesse sentido, deve se dar automaticamente. Mais ainda, justifica-se o cumprimento automático das decisões de órgãos de jurisdição internacional. O tema da cooperação judiciária é de Direito Internacional Público, uma vez que cabe a este regular, reconhecer, expandir e integrar a jurisdição internacional, inclusive o dever de auxiliar, ou cooperar, no cumprimento de decisões estrangeiras e transnacionais. A cooperação judiciária é aspecto basilar, incial, de uma jurisdição internacional, de modo que o quadro jurídico da cooperação previsto no ordenamento jurídico estadual e internacional representa um passo inicial para a construção da jurisdição internacional.

Assim como a jurisdição significou o passo inicial e decisivo na transição do Estado feudal fragmentado para o Estado nacional e desse para o Estado constitucional, assiste-se a processo integrativo semelhante, no plano internacional, através da cooperação que se incrementa, com o reconhecimento das decisões de órgãos jurisdicionais e arbitrais estrangeiros, das decisões de órgãos jurisdicionais ou arbitrais internacionais, por órgãos jurisdicionais estaduais, com a produção dos efeitos de coisa julgada e a executoriedade de decisões prolatadas fora do sistema nacional. Esta cooperação judiciária é multifacetada, em especial por admitir a prática concertada de justiças de Estados distintos, em atos processuais de vários matizes, de várias fases processuais, envolvendo matérias díspares, como dever jurídico, não como mera comitas gentium.

A cooperação garante o acesso à justiça, uma vez que esta não é somente vista sob a ótica nacional, podendo se dar no plano estrangeiro ou internacional. Efetiva-se um direito humano de primeira geração sob a égide do Direito Internacional, como princípio de justiça universal, o direito de acesso à justiça, com o seu acento na efetividade. Este movimento de cooperação está a se dar na existência do Estado nacional, sendo seu objetivo desenvolvê-la, por interesse nacional na globalização, o que, por certo, efetivará a jurisdição internacional e, quiçá, conduzirá a uma estrutura supranacional global, com poderes executivo, legislativo e judiciário permanentes, a qual, pelo exemplo europeu, conviverá, harmonicamente, com a ordem nacional.


Bibliografia Consultada

ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.

ABAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; e CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

ARAGÃO, Alexandra. Benjamin Davy - Essential injustice: when legal institutions cannot resolve environmental and land use disputes. In: Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. A. 3; nº 6; vol. 2 (2000).

ALEXY, Robert. El concepto y la validez del Derecho. 2 ed. Barcelona: Gedisa, 1997.

______. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

ALMEIDA, João Ferreira de (Tradutor). Bíblia Sagrada. Rio de Janeiro: Vida, 1999.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BEVILÁQUA, Clóvis. Direito Público Internacional – a synthese dos princípios e a contribuição do Brazil – Tomo II. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1911.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6 ed. Brasília: UNB, 1990.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1968.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2010.

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.

CIOTOLA, Marcello. Princípios gerais de Direito e princípios constitucionais. In: PEIXINHO, Manoel Messias, GUERRA, Isabela Franco; e NASCIMENTO FILHO, Firly (Organizadores). Os princípios na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário etimológico nova fronteira da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982.

DEL´OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Dreito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001.

FEFERBAUM, Marina. Proteção internacional dos direitos humanos: análise do sistema africano. São Paulo: Saraiva, 2012.

GENRO, Tarso. A cooperação jurídica internacional e o propósito deste manual. In: Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de cooperação jurídica internacional e de recuperação de ativos: cooperação em matéria civil. 2 ed. Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda.

GODINHO, Thiago José Zanini. Arbitragens relativas a operações de investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados sob a égide do ICSID. In: OLIVEIRA, Bárbara da Costa Pinto e SILVA, Roberto Luiz (Orgs.). Manual de Direito Processual Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.

HOLANDA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Escolar da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988,

HOLZHACKER, Ronald e HAVERLAND (Editors). European research reloaded: cooperation and europeanized states integration among europeanized states. Heidelberg: Springer, 2006, XIII.

LOEWENSTEIN, Karl. Sovereignty and international co-operation. In: American Journal of International Law, n. 48, (1954).

MACHADO, Jónatas. Direito Internacional. 4 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme e METIDIERO, Daniel. O projeto do CPC – Crítica e propostas. São Paulo: RT, 2010.

MARTINS, Ana Maria Guerrra. Manual de Direito da União Europeia. Coimbra: Almedina, 2014.

NAGELSTEIN, Gustavo. Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: http://conteudojuridico.com.br/artigo,decisoes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos,24469.html.

NEFF, Stephen C. A short history of Internacional Law. In: EVANS, Malcom D. (edit.), International Law. Oxford: Oxford University Press, 2003, p. 33.

PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Internaciol Privado: introdução e direito de conflitos – parte geral. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2013, vol. I.

______. Direito Internaciol Privado: Competência internacional e reconhecimento de decisões estrangeiras. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2012, vol. II.

PROST, Kimberly. Breaking down the barriers: international cooperation in combating transnational crime. Disponível em http://www.oas.org/juridico/mla/en/can/en_can_prost.en.html.

RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

RAMOS, Rui Manuel Moura. A convenção de Bruxelas sobre competência judiciária e execução de decisões: sua adequação à realidade atual. In: Revista de Direito e de Estudos Sociais. Ano XXXVIII, jan-dez, 1996, n. 1-2-3-4. 

______. Arbitragem estrangeira e reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras no novo direito português de arbitragem. In: Estudos em homenagem a António Barbosa de Melo. Coimbra: Almedina, 2013.

______. Direito Internacional Privado e Constituição: Introdução a uma análise das suas relações. Dissertação. Coimbra, 1979.

______. The adaptation of the portuguese constitucional order to community law. In: Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra, Universidade de Coimbra, 2000, vol. LXXVI.

______. A Carta dos direitos fundamentais da União Europeia e a proteção dos direitos fundamentais. In: Cuadernos Europeos de Deusto. Bilbao, n. 25/2001, pp. 161- 185.

______. A cidadania da União – caracterização, conteúdo e desenvolvimento. Revista de Legislação e Jurisprudência. Ano 135, jul-ago, 2006.

SANTOS, Bruno Carazza dos Santos e VOLPINI, Felipe Neiva. Sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio. In: OLIVEIRA, Bárbara da Costa Pinto e SILVA, Roberto Luiz (Orgs.). Manual de Direito Processual Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA FILHO, Antônio José Carvalho da. Arbitragem e jurisdição: um estudo analítico dos institutos. Dissertação de Mestrado (Universidade de Coimbra). Coimbra, 2006, p. 142.

SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Cooperação jurídica internacional. In: O Direito Internacional Contemporâneo, Org. Carmen Tibúrcio e Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

TOFFOLI, José Antonio Dias; e CESTARI, Virgínia Charpinel Junger. Mecanismos de cooperação jurídica internacional no Brasil. In:  Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de cooperação jurídica internacional e de recuperação de ativos: cooperação em matéria civil. 2 ed. Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda, 2009.

VASCONCELOS NETO, Diego Valadares Vasconcelos e ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Mecanismos de não cumprimento e outros meios de solução de controvérsias em Direito Internacional Ambiental. In: In: OLIVEIRA, Bárbara da Costa Pinto e SILVA, Roberto Luiz (Orgs.). Manual de Direito Processual Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.


Notas

[1] Sobre a noção de princípios e uma maior análise do estudo que se segue a respeito, ver: FERNANDES JÚNIOR, Raimundo Itamar Lemos. O Direito Processual do Trabalho à luz do princípio constitucional da razoável duração. São Paulo: LTr, 2008.

[2] CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário etimológico nova fronteira da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 635.

[3] SOUSA, Francisco Antônio de. Novo dicionário latino-português. Porto: Lello & Irmão, 1984, p. 785.

[4] HOLANDA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Escolar da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 529.

[5] HOLANDA, Aurélio Buarque de. Op. cit., p. 529.

[6] PINTO JÚNIOR, Nilo Ferreira. Princípio da congruência no Direito Processual Civil. Curitiba: Juruá, 2003, p. 27.

[7] ALMEIDA, João Ferreira de (Tradutor). Bíblia Sagrada. Rio de Janeiro: Vida, 1999.

[8] Primeiro livro, primeiro capítulo e primeiro versículo da Bíblia: o princípio de tudo, segundo o texto bíblico.

[9] ALMEIDA, João Ferreira de (Tradutor). Op. cit.

[10] KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 166.

[11] Há outra referência bíblica nesse mesmo sentido, que está no livro de Apocalipse, Capítulo 22, Versículo 6, a saber: “Eu sou o Alfa e o Ômega, o primeiro e o último, o princípio e o fim”. In: ALMEIDA, João Ferreira de (Tradutor). Op. cit.

[12] ALMEIDA, João Ferreira de (Tradutor). Op. cit., João, Capítulo 14, Versículo 6.

[13] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 60.

[14] LIMA, Francisco Meton Marques de. Princípios de Direito do Trabalho na lei e na jurisprudência. São Paulo: LTr, 1994, p. 13.

[15] ABAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 796.

[16] ABAGNANO, Nicola. Op. cit., p. 792.

[17] ABAGNANO, Nicola. Op. cit., pp. 792-3

[18] Kant, Imanuel. Crítica da razão Pura. 5 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenian, 2001, A 301. 

[19] CIOTOLA, Marcello. Princípios gerais de Direito e princípios constitucionais. In: PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabela Franco; e NASCIMENTO FILHO, Firly (Organizadores). Os princípios na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 29.

[20] REALE, Miguel. Op. cit., p. 61.

[21] REALE, Miguel. Op. cit., p. 11.

[22] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 253.

[23] REALE, Miguel. Op. cit., p. 60.

[24] REALE, Miguel. Op. cit., p. 59.

[25] MAIA, Antônio Cavalcante e SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Os princípios do Direito e as perspectivas de Perelman, Dworkin e Alexy. In: PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabela Franco; e NASCIMENTO FILHO, Firly (Organizadores). Os princípios na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 85.

[26] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 259.

[27] DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Dreito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001, pp. 17-8.

[28] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 348.

[29] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., pp. 348-9.

[30] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6 ed. Brasília: UNB, 1990, pp. 156-7.

[31] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito.12 ed. São Paulo: Saraiva, 1985, pp. 302-310.

[32] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 259.

[33] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito.12 ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 308.

[34] REALE, Miguel. Op. cit., p. 303.

[35] CIOTOLA, Marcello. Op. cit., p. 43.

[36] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito.12 ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 308.

[37] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 265.

[38] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., pp. 350-1.

[39] DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. 2 ed. Barcelona: Ariel, 1989, pp. 80 e 99.  Não obstante DWORKIN ter capitaneado este movimento, BONAVIDES acentua que coube a CRISAFULLI, em 1956, de forma categórica e precursora, afirmar a normatividade dos princípios. In: BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 257.

[40] Como exemplo, Jean Boulanger, o primeiro a tratar da distinção por meio de um estudo analítico. In: BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 266.

[41] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, p. 18.

[42] DWORKIN, em seu livro Levando os direitos a sério, fala em princípios e regras, como afirmam: PEREIRA, Jane Reis Gonçalves e SILVA, Fernanda Duarte Lopes da. In: PEIXINHO, Manoel Messias, GUERRA, Isabela Franco; e NASCIMENTO FILHO, Firly (Organizadores). Os princípios na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 7.

[43] Não obstante, mesmo esta tipologia é criticada, todavia, é preferida, uma vez que adotada pela maioria dos juristas nos dias de hoje.  Outras tipologias existem. ÁVILA, por exemplo, defende, ao lado das regras e princípios, a existência dos postulados, que seriam normas “imediatamente metódicas, que estruturam a interpretação e aplicação de princípios e regras mediante a exigência, mais ou menos específica, de relações entre elementos com base em critérios”. Como exemplo, cita o postulado da proporcionalidade. In: ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, pp. 119-120.

[44] CANOTILHO, J. J. Gomes. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2010, p. 1173.

[45] DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. 2 ed. Barcelona: Ariel, 1989, p. 100.

[46]PEREIRA, Jane Reis Gonçalves e SILVA, Fernanda Duarte Lopes da. In: PEIXINHO, Manoel Messias, GUERRA, Isabela Franco; e NASCIMENTO FILHO, Firly (Organizadores). Os princípios na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pp. 17-8.  

[47] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves e SILVA, Fernanda Duarte Lopes da. Op. cit., p. 12.

[48] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves e SILVA, Fernanda Duarte Lopes da. Op. cit., p. 20.

[49] CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1968, pp. 88-9.

[50] ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 27.

[51] DWORKIN, Ronald. Op. cit., p. 75.

[52] DWORKIN, Ronald. Op. cit., p. 77. A matéria em bem explicitada IN: ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 28.

[53] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90.

[54] ÁVILA, Humberto. Op. cit., pp. 28-31.

[55] ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 29.

[56] ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 30.

[57] ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 58.

[58] ÁVILA, Humberto. Op. cit., pp. 120-1. ÁVILA conceitua regras e princípios: “são normas imediatamente descritivas, primariamente restrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos. Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção”. O aspecto retrospectivo se dá na medida em que as regras descrevem uma situação de fato conhecida pelo legislador. O prospectivo se refefere a um estado de coisas a ser construído. In: ÁVILA, Humberto. Op. cit., pp. 67 e 119. Um conceito de princípios muito mencionado na doutrina é o de ALEXY, a saber: “los princípios son mandatos de optimizaciòn mientras que las reglas tienen el carácter de mandatos definitivos. En tanto mandatos de optimización, los principios son normas que ordenan que algo sea realizado en la mayor medida posible, de acuerdo con las possibilidades jurídicas e fácticas”. In: ALEXY, Robert. El concepto y validez del Derecho. 2 ed. Barcelona: Gedisa, 1997, p. 162.

[59] ÁVILA, Humberto. Op. cit., pp. 22-3.

[60] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 291.

[61] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 293.

[62] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., pp. 290-291.

[63] Sobre o processo de internacionalização dos direitos humanos, ver: PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 175-224.

[64] Em verdade, na Europa ocidental e nos EUA estes direitos já tinham sido conquistados. A Conferência de Berlim trouxe uma luz maior quanto aos países africanos (os participantes da Conferência de Berlim, quase todos, eram os Estados europeus colonizadores de vários países da África), principalmente, e, no que toca à escravidão, em relação a toda a humanidade, embora até hoje haja rumores de que ainda há trabalho escravo legal no Sudão. Quanto aos direitos de liberdade em geral, desde Vestefália, os direitos de liberdade começaram a se concretizar no plano internacional, através de tratados, que consagraram, incialmente, a liberdade religiosa, em 1648, em grande parte da Europa.

[65] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 93.

[66] MACHADO, Jónatas. Direito Internacional. 4 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 603.

[67] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 393-5. Ressalte-se que, hoje, mesmo na Corte Internacional de Justiça, não se admite, na terminologia de RAMOS, a actio popularis ou actio publica, que não se trata de ação individual, inaceitável no mencionado Tribunal, mas de generalizar-se a hipótese, também ainda inadmissível na Corte Internacional de Justiça, de qualquer Estado, independente de anuência de outro, acionar o Estado infrator para a proteção de interesses considerados essenciais à comunidade internacional. Há a defesa doutrinária de se possibilitar esta legitimidade estatal, mas no caso de se referir, a actio populares, à violação de direitos humanaos. In: RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 64. 

[68] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 678.

[69] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 130.

[70] São os chamados princípios gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas, nos termos do art. 38º, 1, alínea “c”, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

[71] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 131.

[72] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 129.

[73] A propósito, o referido art. 38º,1, “c”, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1920, editado quando esta Corte ainda era chamada de Tribunal Permanente de Justiça Internacional, o qual trouxe texto, em redação original mantida até hoje, a declarar que os princípios gerais do Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas, têm aptidão e idoneidade para resolver controvérsias, a demonstrar o alcance de tais princípios pelo Direito Comparado. Ver: BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 259. A respeito, MACHADO assegura que está superada esta visão, indicando que os princípios são alcançados na generalidade dos povos e não de certos povos do mundo, todavia, o autor destaca a importância de determinados Estados para a formação do Direito Internacional. In: MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 130.

[74] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 394. No mesmo sentido: FEFERBAUM, Marina. Proteção internacional dos direitos humanos: análise do sistema africano. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 120-2.

[75] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 399. A propósito, a Constituição portuguesa define que “as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do dieito português” (art. 8º, 1).

[76] Em verdade, o preâmbulo da DUDH afirma tal desiderato: “a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações e como objetivo de cada indivíduo e cada órgão da sociedade, que, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição”.

[77] MACHADO, Jónatas. Op. cit., pp. 398 e 424.

[78] Jurisdição aqui como poder de julgar (inclusive o de praticar qualquer ato prévio e necessário para esse julgar) com caráter de definitividade as lides (conflitos não resolvidos espontaneamente no seio da sociedade – intersubjetivos, intercoletivos etc.), como uma das funções essenciais do Estado, atribuída ao Poder Judiciário ou à Justiça (conjunto de órgãos jurisdicionais), que, organicamente, detém este poder, ou, ainda, atribuída a órgãos reconhecidos pelo Estado como competentes para o exercício desse poder jurisdicional, ainda que estatais não integrantes do Judiciário ou privados. CAPPELLETTI e GARTH preconizam que acesso à Justiça (conjunto de órgãos que exercem o poder jurisdicional) é “o sistema pelo qual as pessouas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado”. In: CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991, p. 8. Com isso, está se adotando uma concepção mais lata de jurisdição, bem mais aceitável em Direito Internacional, tendo em vista que é comum, nesse ramo do Direito, a arbitragem, inclusive privada. NERY JÚNIOR, por exemplo, entende que a arbitragem é uma atividade jurisidicional. In: NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, pp. 105-123. SILVA FILHO também adota este posicionamento. In: SILVA FILHO, Antônio José Carvalho da. Arbitragem e jurisdição: um estudo analítico dos institutos. Dissertação de Mestrado (Universidade de Coimbra). Coimbra, 2006, p. 142. Machado trata a arbitragem dentre os meios jurisdicionais e diz que alguns autores, mais especificamente, a chamam de quase jurisdicional. In: Op. cit., p. 681.  

[79] Na Constituição portuguesa: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (art. 20º, 1). Na Constituição brasileira: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judidiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).

[80] A cooperação internacional é praticada pelos povos desde a antiguidade. Na Bíblia, há o exemplo do Líbano, que cooperou com a navegação de Israel, no reinado de Salomão (Segundo Livro de Crônicas, Capítulo 9, versículo 10). Um exemplo histórico, mais especificamente de cooperação judiciária, que a doutrina cita comumente, é o do tratado que havia entre hititas e egípcios, no reinado de Ramsés II, de extradição de presos. In: NEFF, Stephen C. A short history of Internacional Law. In: EVANS, Malcom D. (edit.), International Law. Oxford: Oxford University Press, 2003, p. 33. No mesmo sentido: PROST, Kimberly. Breaking down the barriers: international cooperation in combating transnational crime. Disponível em http://www.oas.org/juridico/mla/en/can/en_can_prost.en.html. Acesso em 21-5-2014.

[81]O princípio da cooperação internacional está previsto no art. 11 da Carta das Nações, a saber: “ARTIGO 11 - 1. A Assembléia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente”. Em verdade, o Direito Internacional de cooperação se iniciou com o Tratado de Versalhes, através do qual se ultrapassou um Direito Internacional apenas de coexistência, passando-se para o Direito Internacional de cooperação. In: ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; e CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 90. No Direito brasileiro, a Constituição de 1988 traz expressamente a cooperação como um princípio que rege as relações internacionais brasielires, em seu art. 4º: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político”. (grifo acrescido)

[82] Aurélio ensina que cooperar é: “trabalhar em comum; colaborar, auxiliar, ajudar”. In: HOLANDA, Aurélio Buarque de. Op. cit., verbete “cooperar”.

[83] Eis alguns dos textos da carta da Nações Unidas a respeito: “CAPÍTULO IX - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ECONÔMICA E SOCIAL. ARTIGO 55 - Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. ARTIGO 56 - Para a realização dos propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente”.

[84] Nesse sentido ver: LOEWENSTEIN, Karl. Sovereignty and international co-operation. In: American Journal of International Law, n. 48, (1954), pp. 222-4. A propósito, GENRO menciona que a cooperação é fundamental, em face da globalização que afeta a própria existência real de fronteiras entre as nações. Assim, a cooperação é necessária para possibilitar, em verdade, que o Estado preserve a soberania nacional. Sem cooperação, portanto, a soberania de determinados Estados seria afetada. In: GENRO, Tarso. A cooperação jurídica internacional e o propósito deste manual. In: Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de cooperação jurídica internacional e de recuperação de ativos: cooperação em matéria civil. 2 ed. Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda., p. 11. Sobre a integração do Estado, através do exemplo português, em uma estrutura supranacional de poder, sem a perda da soberania, ver: RAMOS, Rui Manuel Moura. The adaptation of the portuguese constitucional order to community law. In: Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra, Universidade de Coimbra, 2000, vol. LXXVI, pp. 1-12.

[85] TOFFOLI, José Antonio Dias; e CESTARI, Virgínia Charpinel Junger. Mecanismos de Cooperação Jurídica Internacional no Brasil. In:  Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de cooperação jurídica internacional e de recuperação de ativos: cooperação em matéria civil. 2 ed. Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda., pp. 23- 4.

[86] TOFFOLI, José Antonio Dias; e CESTARI, Virgínia Charpinel Junger. Op. cit., p. 21.

[87] GENRO, Tarso. A cooperação jurídica internacional e o propósito deste manual. In: Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de cooperação jurídica internacional e de recuperação de ativos: cooperação em matéria civil. 2 ed. Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda. 2009, p. 12.

[89] SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Cooperação jurídica internacional. In: O Direito Internacional Contemporâneo, Org. Carmen Tibúrcio e Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 797-810.

[90] A Organização dos Estados Americanos utiliza da expressão cooperação jurídica como sinônima de cooperação judiciária. Ver: http://www.oas.org/jurídico/mla/pt/index.html. O mesmo se dá em muitos textos oficiais de órgãos do poder executivo brasileiro, particularmente do Ministério da Justiça, desde a Portaria 2.199/2004. O atual projeto do Código de Processo Civil brasileiro, em via de aprovação no Congresso Nacional brasileiro, usa essa expressão (art. 25): “Os pedidos de cooperação jurídica internacional para a obtenção de provas no Brasil, quando tiverem de ser atendidos em conformidade com decisão de autoridade estrangeira, seguirão o procedimento da carta rogatória”. O projeto traz no art. 26: “Quando a obtenção de prova não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto”. Comentando o projeto, no que se refere a esse dispositivo, Marinoni diz: “o auxílio direto a que se refere o art. 26 constitui forma de cooperação jurisdicional nacional, igualmente inserida no Código de Processo Civil pelo Projeto (arts. 52 a 54)”. In: MARINONI, Luiz Guilherme e METIDIERO, Daniel. O projeto do CPC – Crítica e propostas. São Paulo: RT, 2010, p. 77. A expressão cooperação jurídica, como sinônimo de cooperação judiciária, é utilizada na Resolução 09, de 2005, do Superior Tribunal de Justiça brasileiro. A expressão cooperação jurídica internacional também é utilizada no projeto de Lei Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça brasileiro. Quanto ao uso da expressão em Portugal, em acordos, ABADE informa que, entre Portugal e os países de língua portuguesa, é utilizada a terminologia cooperação jurídica. In: ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 28. No Brasil, ao que parece, Clóvis Beviláqua foi o primeiro a se utilizar da expressão cooperação jurídica, em 1911, no primeiro texto brasileiro sobre a matéria, ao dizer que a entrega de criminosos, que fugiram de um Estado para outro, para se eximirem do cumprimento de suas penas, é caso em que se “manifesta a cooperação jurídica na communhão internacional”. In: BEVILÁQUA, Clóvis. Direito Público Internacional – a synthese dos princípios e a contribuição do Brazil – Tomo II. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1911, p. 123.

[91]A expressão cooperação judiciária é muito usada em Portugal, em face de sua utilização em documentos oficiais da União Europeia traduzidos para o português e vigentes no Estado português (Exemplo: Tratado de Funcionamento da União Europeia, arts. 81º e 82º). Na doutrina portuguesa, é comum o uso da expressão cooperação judiciária, como, por exemplo, in: MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 289. No mesmo sentido, Ana Maria Guerra Martins, que se refere ao “princípio da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais” e menciona a “cooperação entre juízes nacionais e o Tribunal de Justiça da União Europeia”. In: MARTINS, Ana Maria Guerrra. Manual de Direito da União Europeia. Coimbra: Almedina, 2014, pp. 539-540.  Até 2004, como referido, a terminologia cooperação judiciária foi majoritariamente utilizada em textos normativos envolvendo o Estado brasileiro, a saber: acordos bilaterais assinados com a Argentina, Bélgica, Bolívia, Chile, Espanha, França, Holanda, Itália, Paraguai, Portugal, Estados Unidos da América e Uruguai. Também em acordos multilaterais, v.g.: Protocolo de Las Leñas sobre cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa (27-6-1992); Protocolo de Ouro Preto sobre medidas cautelares (16-12-1994); Convenção Intereramericana sobre eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros proferidos em processos civis, comerciais ou trabalhistas (8-5-1979); Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias em matéria civil ou comercial (31-1-1975); Convenção Interamericana sobre prova e informação acerca do Direito Estrangeiro (8-5-1979); Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar (15-7-1989); Convenção Interamericana sobre restituição internacional de menores (15-7-1979); Convenção de Nova York sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras (10-5-1958); Convenção sobre cooperação internacional e proteção de crianças e adolescentes em matéria de adoção internacional (29-5-1993).

[92] ABADE, Denise Neves. Op. cit., pp. 28-9.

[93] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 423.      

[94] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 423.      

[95] TOFFOLI, José Antonio Dias; e CESTARI, Virgínia Charpinel Junger. Op. cit., p. 24.

[96] O encaminhamento ativo e passivo é feito através do Ministério das Relações exteriores, quando se trata de pedido de cooperação judiciária que envolva o Brasil e não haja tratado remetendo à autoridade central ou à via direta. Na modalidade diplomática passiva, nessas condições, o Ministério das Relações Exteriores encaminha, por exemplo, a carta rogatória recebida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.

[97] A existência de autoridade central é recomendada pela ONU – Resolução n. 45/117, ao sugerir aos Estados um tratado modelo de assistência jurídica internacional (Model Treaty on Mutual Assistance in Criminal Matters). Obviamente, esta recomendação se dá para a superação do estágio primário do contato diplomático, que é complexo, moroso e sem especialização, ao caírem os pedidos em fluxos comuns, com um encaminhamento impreciso e sem um tratamento adequado. No Brasil, a autoridade central, em geral, tanto em matéria civil como penal, é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, subordinado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Existem, para fins específicos, outras autoridades centrais no Brasil, como, no caso de questões relacionadas a crianças e adolescentes, que é a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Em matéria penal, por tratados entre os Estados brasileiro e português e Brasil e Canadá, a autoridade central, no Estado brasileiro, é a Procuradoria-Geral da República. O mesmo também se dá quanto ao tema de alimentos pedidos por brasileiro, quando o requerido estiver no estrangeiro, em face da Convenção de Nova Iorque. Ressalte-se que, mesmo havendo autoridade central em um determinado Estado, cartas rogatórias (meio clássico para a cooperação judiciária) podem ser aviadas através da diplomacia a outro Estado, desde que este não tenha autoridade central ou não possua tratado com o Estado que solicita a cooperação, tendo em vista que, para a via da autoridade central, faz-se necessária a existência de tratado internacional entre os Estados envolvidos na cooperação judiciária. A autoridade central funciona tanto para a atuação ativa como passiva na cooperação judiciária internacional, encaminhando os casos para as autoridades externas ou internas competentes.

[98] O art. 53 da Convenção de Aplicação do Acordo de Schegen prevê que “os pedidos de assistência podem ser feitos diretamente entre autoridades judiciárias”.

[99] No Brasil, o art. 105, I, “i”, da Constituição define que compete ao Superior Tribunal de Justiça autorizar o cumprimento (exequatur) das cartas rogatórias em território brasileiro. Do mesmo modo, a homologação de sentença estrangeira. O modelo brasileiro revela-se atrasado. Primeiro porque põe o juízo de delibação nas mãos de um Tribunal Superior, o que concentra funções, em detrimento de uma descentralização que promova celeridade, como é o caso da Argentina, em que o cumprimento é definido no primeiro grau de jurisdição. Segundo, porque ainda prevê um certo controle de conteúdo, antes do deferimento, o que revela haver um atraso sistemático, quando comparado às nações da União Europeia.

[100] A Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça do Brasil definiu, no parágrafo único do art. 7º, que “os pedidos de cooperação jurídica internacional que não ensejam o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto”. Isto implica que o atendimento do pedido pode se dar diretamente pelo Ministério da Justiça (prestação de informações públicas, remessa de fotocópias de documentos e de processos não sujeitos a segredo de justiça), encaminhamento de pedido a órgãos públicos brasileiros para a solicitação de providências no intuito de se obter decisões judiciais – Advocacia Geral da União ou Ministério Público, ou encaminhamento direto do pedido a órgão judicial brasileiro de primeiro grau de jurisdição. O auxílio direto exige a existência de tratados – bilaterais ou multilaterais. No Brasil, ainda quanto ao auxílio direto, estabelece-se, a par do deferimento de medidas de urgência, cognição plena acerca do caso, com contraditório, no intuito do estabelecimento do convencimento do juiz. No Direito Internacional, existem exemplos de documentos que preveem o auxílio direto: Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças; Convenção de Nova Iorque sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro das Nações Unidas; Convenção da Haia sobre Direito Processual Civil; o Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul, além de diversos acordos bilaterais, todos assinados pelo Brasil. 

[101] A Convenção da ONU sobre Crime Organizado Transnacional, em seu art. 21, define os requisitos: necessidade para a boa administração da justiça no caso, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução do processo.

[102] A lei 6.815/1980 – Estatuto jurído do estrangeiro – trata do tema no Brasil.

[103] Rol exemplificativo, utilizado no projeto de Lei Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça. Em verdade, dependendo dos tratados e protocolos internacionais, podem até se acumular, em um mesmo veículo, dois pedidos. É comum admitir-se a carta rogatória para veicular, também, pedido de homologação de sentença estrangeira (e.g., protocolo de Las Leñas, já mencionado acima). O chamado pedido de assistência jurídica, usado em auxílio direto, também é utilizado para a prática de atos judiciários em geral. Sobre transferência de preso, condenado no Brasil, para cumprir pena no exterior, a matéria é humanitária e não é regulada em lei, mas em tratados bilaterais ou multilaterais.

[104] A definição de assistência jurídica ou auxílio judicial internacional em matéria penal é, em uma definição sintética, todo pedido de cooperação em matéria penal, salvo os de detenção ou captura para fins de extradição, transferência de presos para o estrangeiro e de transferência de procedimentos criminais. Em geral, é o pedido relacionado à prática de atos para instruir ou facilitar a persecução de uma infração criminal. In: ABADE, Denise. Op. cit.,  pp. 50-1. Esta definição, ao que parece, está coerente com a Convenção de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, firmada pelos Estados da União Europeia em 2000, com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e com o MLAT – Mutual Legal Agreement Treaty, entabulado pelos Estados Unidos e nações ocidentais.

[105] Na verdade, essa perspectiva foi prevista por RAMOS há bastante tempo, ao fazer menção à necessidade de o Direito Internacional Privado ser flexível, para adequar-se “ao serviço e promoção das relações privadas internacionais”, já agora bem delimitada pela lei portuguesa, no que se refere às sentenças judiciais e às decisões provenientes da arbitragem, caminho que parece ser seguido por muitas nações. Sobre a flexibilidade mencionada, ver RAMOS, Rui. Direito Internacional Privado e Constituição: Introdução a uma análise das suas relações. Dissertação. Coimbra, 1979, p. 253.

[106] O procedimento simplificado de reconhecimento está se expandindo pelo globo. Contudo, existem locais em que o reconhecimento de uma sentença estrangeira é bastente dificultado, mesmo em tema meramente patrimonial. DEL´OLMO aponta o exemplo da Arábia Saudita, em que se chega a exigir uma convenção entre Estados para o reconhecimento de uma sentença individual. In: DEL´OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 71. 

[107] PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Internaciol Privado: introdução e direito de conflitos – parte geral. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2013, vol. I, pp. 111-151.

[108] Regidas pela chamada convenção de Washington, de 18-3-1965, capitaneada pelo Banco Mundial.

[109] GODINHO, Thiago José Zanini. Arbitragens relativas a operações de investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados sob a égide do ICSID. In: OLIVEIRA, Bárbara da Costa Pinto e SILVA, Roberto Luiz (Orgs.). Manual de Direito Processual Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 233-283.

[110] SANTOS, Bruno Carazza dos Santos e VOLPINI, Felipe Neiva. Sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio. In: OLIVEIRA, Bárbara da Costa Pinto e SILVA, Roberto Luiz (Orgs.). Manual de Direito Processual Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 211-231.

[111] As questões ambientais não são bem resolvidas nem mesmo dentro dos Estados. A respeito do tema, a mostrar a fragilidade da tutela do meio ambiente, com base no pensamento de Benjamin Davy, ver: ARAGÃO, Alexandra. Benjamin Davy - Essential injustice: when legal institutions cannot resolve environmental and land use disputes. In: Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. A. 3; nº 6; vol. 2 (2000), pp. 125-7.

[112] Desde o início do século XX, destacam-se casos, como o da Fundição Trail, no qual se proibiu, pela primeira vez, a poluição transfronteiriça; e o caso do Lago Lanoux, em que se realizou a partilha de recursos hídricos. Além desses, destacam-se: Bearing Sea Fur Seals Fisheries Arbitration – Grã-Bretanha v. Estados Unidos da América; Moore´s International Arbitration (1893); The Island of Palmas Case (Or Miangas), Estados Unidos da América v. Países Baixos, Corte Permanente de Arbitragem (1928); Rainbow Warrior, Nova Zelândia v. França.

[113] VASCONCELOS NETO, Diego Valadares Vasconcelos e ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Mecanismos de não cumprimento e outros meios de solução de controvérsias em Direito Internacional Ambiental. In: In: OLIVEIRA, Bárbara da Costa Pinto e SILVA, Roberto Luiz (Orgs.). Manual de Direito Processual Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 643- 673.

[114] PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Internaciol Privado: introdução e direito de conflitos – parte geral. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2013, vol. I, p. 103.

[115] MACHADO, Jónatas. Direito Internacional Público. 4 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 679.

[116] NAGELSTEIN, Gustavo. Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: http://conteudojuridico.com.br/artigo,decisoes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos,24469.html. Acesso em 26-05-2014.

[117] Na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o art. 34º prescreve: “O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito”.

[118] Dispõe a Convenção Americana dos Direitos do Homem, em seu art. 44: “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte”.

[119] NAGELSTEIN, Gustavo. Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Op. cit.

[120] Sobre o papel da garantia dos direitos humanos nos territórios europeus de jurisdição da União Europeia, ver: RAMOS, Rui Manuel Moura. A Carta dos direitos fundamentais da União Europeia e a proteção dos direitos fundamentais. In: Cuadernos Europeos de Deusto. Bilbao, n. 25/2001, pp. 161- 185. RAMOS também enfoca o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia no desenvolvimento da cidadania da União Europeia, através de decisões relacionadas aos direitos de liberdade e tratamento igualitário de nacionais em diferentes Estados. In: RAMOS, Rui Manuel Moura. A cidadania da União – caracterização, conteúdo e desenvolvimento. Revista de Legislação e Jurisprudência. Ano 135, jul-ago, 2006, pp. 352-368.

[121] BLOCH, Marc. A sociedade feudal. Lisboa: Edições 70, 2009, p. 440.

[122] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998, pp. 514-5.

[123] Sobre o processo de baixo para cima – integração – e de cima para baixo – europeização, para dar mais unidade na Europa, ver: HOLZHACKER, Ronald e HAVERLAND (Editors). European research reloaded: cooperation and europeanized states integration among europeanized states. Heidelberg: Springer, 2006, XIII.

[124] O sistema de reconhecimento automático foi estabelecido na Convenção de Bruxelas, de 27-09-1968, em matéria civil e comercial, prevendo a substituição do modelo do exequatur pelo sistema do reconhecimento automático ou de iure (art. 26º). Ver a respeito: RAMOS, Rui Manuel Moura. A convenção de Bruxelas sobre competência judiciária e execução de decisões: sua adequação à realidade atual. In: Revista de Direito e de Estudos Sociais. Ano XXXVIII, jan-dez, 1996, n. 1-2-3-4, pp. 3-44.

[125] A esse respeito, RAMOS enfoca, ao analisar a lei portuguesa n. 63/2011, a adequação do sistema português, quanto à arbitragem, à Lei-Modelo da UNCITRAL- United Nations Commission on International Trade Law (Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional). Segundo RAMOS, a nova lei portuguesa alinhou-se expressamente ao modelo internacional, aproximando-se da arbitragem estrangeira e construindo um regime próprio de reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras, prevendo medidas cautelares e procedimento executivo ágil, para o cumprimento dessas decisões arbitrais. In. RAMOS, Rui Manuel Moura. Arbitragem estrangeira e reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras no novo direito português de arbitragem. In: Estudos em homenagem a António Barbosa de Melo. Coimbra: Almedina, 2013, pp. 839-859. 

[126] CASSESE, Sabino. When legal orders collide: the role of courts. Sevilla: Global Law Press, 2010, p. 112.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Raimundo Itamar Lemos Fernandes. Cooperação judiciária: passo fundante para a jurisdição internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4594, 29 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46128. Acesso em: 29 mar. 2024.