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Crise hídrica.

Um enfoque na problemática da água na região da Serra da Ibiapaba e suas implicações jurídicas

Crise hídrica. Um enfoque na problemática da água na região da Serra da Ibiapaba e suas implicações jurídicas

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Este trabalho tem o objetivo de pesquisar a respeito da crise hídrica e seus reflexos na Região da Ibiapaba no âmbito social, político e principalmente jurídico.

Resumo: Este trabalho tem o objetivo de pesquisar a respeito da crise hídrica e seus reflexos na Região da Ibiapaba no âmbito social, político e principalmente jurídico. Este trabalho também visa a análise metodológica sobre os aspectos climáticos e suas transformações ao longo do tempo e como a ação humana transforma o seu próprio habitat podendo ser o condutor de soluções adequadas para o uso sustentável ou o propulsor de sua autodestruição. A Constituição Federal, no seu capítulo VI, artigo 225, assegura o direito a todos de viverem em um meio ambiente equilibrado e ter uma saudável qualidade de vida, determinando ao poder público e a sociedade, o dever de proteger, defender e preservar esse meio ambiente para a geração atual e principalmente as futuras gerações. A delicada questão, objeto de estudo, será analisada racionalmente, sem, contudo, abandonar as devidas cautelas. Portanto, será levada em consideração a visão de doutrinadores, juristas e demais operadores do direito, para que só assim possamos fundamentar basicamente os argumentos acerca do tema, buscando respostas para os mais diversos questionamentos, como: quais as medidas atualmente utilizadas no âmbito do Poder Legislativo e/ou Judiciário brasileiro, no que tange a preservação do meio ambiente e segurança hídrica no Brasil e de forma pormenorizada da Região da Serra da Ibiapaba? A interferência política na aplicação da legislação ambiental nos municípios é um entrave ou uma necessidade para o seu pleno desenvolvimento?

Palavras-chave: Meio Ambiente. Crise hídrica. Serra da Ibiapaba.

Sumário: 1. Introdução. 2. Visão geral sobre os recursos hídricos. 2.1. A Agenda 21 e o seus objetivos norteadores para o uso racional da água. 3. Do direito da água. 3.1. A Constituição Federal e a competência para legislar sobre águas. 3.1.1. Competência material exclusiva. 3.1.2. Competência legislativa exclusiva. 3.1.3 – Competência material comum. 3.1.4. Competência legislativa concorrente. 3.1.5. Competência legislativa dos municípios. 3.2 Princípios aplicáveis à água. 3.2.1. Princípio da dignidade humana. 3.2.2. Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana. 3.2.3. Princípio do direito à sadia qualidade de vida. 3.2.4. Princípio do controle do poluidor pelo poder público. 3.2.4.1. Poluidor-pagador. 3.2.4.2. Usuário-pagador. 3.2.5. Princípio da precaução. 3.2.6. Princípio da prevenção. 3.2.7. Princípio da reparação. 3.2.8. Princípio da informação. 3.3. O direito de propriedade da água. 3.4 A política de recursos hídricos. 3.4.1. Conceito de meio ambiente. 3.4.2. Proteção ao meio ambiente e garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3.4.3. O meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua tutela jurídico-constitucional. 3.4.4. Responsabilidade por danos ao meio ambiente. 3.5. Dos recursos hídricos. 4. Do problema hídrico na região da Ibiapaba. 4.1. Contextos histórico, geográfico e econômico da região. 4.2. Principais mananciais. 4.3. Fatores que influenciam a escassez dos recursos hídricos e a poluição ambiental. 4.4. Medidas preventivas e coercitivas para o uso e controle dos recursos hídricos da Ibiapaba. 5. Conclusão. Referências. Anexos.


1. INTRODUÇÃO

À medida que passam os anos, cresce a discussão sobre a utilização dos recursos naturais, como estão sendo aproveitados, quais suas limitações e como disporemos tais recursos para nossos descendentes.

Ao longo do tempo, os recursos naturais possuem características de finitude, ou seja, são recursos limitados embora que alguns aparentam ser inesgotáveis como a água. O mau uso, a ganância e o consumismo desenfreado levaram o ser humano a rever seus conceitos.

Há séculos o homem utilizou-se dos recursos naturais sem se preocupar com os possíveis danos que pudessem vir a causar ao meio ambiente. Tal inobservância facilmente observado ao longo da história como nas ações expansionistas das nações europeias em que objetivava o domínio e a exploração dos recursos minerais e vegetais das colônias subjugadas por estes durante as idades média e moderna.

Esse modelo de exploração agrava-se consideravelmente com as duas grandes revoluções industriais em que os meios de produção modificaram-se vertiginosamente, e o que realmente importava era a produção em massa, o acúmulo de capital, o lucro a qualquer custo sem se importar com os danos reflexos desse sistema, ou seja, os prejuízos causados ao meio ambiente e ao próprio homem visto aqui como apêndice do sistema produtivo ora utilizado.

Por causa dessas transformações no modo de viver do ser humano e com o elevado crescimento populacional, gerou-se a necessidade de utilização cada vez mais dos recursos naturais e um dos mais utilizados sem dúvidas foram os recursos hídricos, pois, todo e qualquer sistema quer biológico ou mecânico, precisa dele para desenvolver-se.

O objetivo deste artigo é proceder com a análise da aplicação da legislação específica do direito ambiental na gestão dos recursos hídricos no âmbito local.

Partir-se-á de uma visão geral do conhecimento já produzido para a obtenção de uma análise mais apurada do tema, qual seja, o colapso hídrico no planeta e seus desdobramentos chegando até o foco delineado: os reflexos da crise hídrica na Serra da Ibiapaba.

Como dito no parágrafo anterior, o ponto fulcral da pesquisa é o reflexo da crise hídrica na região Ibiapabana, não desprezando, porém, o estudo do direito ambiental na seara hídrica como um todo procurando ater-se a amplitude de aspectos que envolvem a disciplina.

O método que norteará a pesquisa será o analítico, o qual, em síntese, consiste na demonstração lógica de desenvolvimento do raciocínio utilizado.

No primeiro capítulo, buscar-se-á uma visão geral sobre os recursos hídricos onde há uma abordagem sobre a composição do planeta, o percentual de terra e água existente, a proporção entre elas, os tipos de água existente e seus percentuais bem como as formas que são encontradas na natureza.

Após as considerações introdutórias analisar-se-á o desenvolvimento sustentável com enfoque no uso racional da água e os objetivos norteadores que foram estabelecidos na Agenda 21.

O segundo capítulo tem cunho eminentemente jurídico, pois visa estudar o caráter normativo da legislação ambiental tais como, a competência, os princípios, a política de recursos hídricos chegando até a legislação municipal aplicável ao assunto.

O terceiro capítulo será o espaço de discussão do problema da pesquisa propriamente dito.

Nesse capítulo é possível observar os principais aspectos do problema em estudo. Inicialmente discorreremos sobre os mananciais de água disponíveis na Serra da Ibiapaba, a captação dos recursos hídricos e forma de exploração, as atividades econômicas ligadas diretamente à água, a poluição hídrica na região, a atuação do estado no controle dos recursos hídricos e a aplicação efetiva da lei para o controle desses recursos.


2. VISÃO GERAL SOBRE OS RECURSOS HÍDRICOS

Antes de adentrarmos no problema da água propriamente dito é importante conceituarmos o termo água e sua notória necessidade para o desenvolvimento e a manutenção da vida.

Sob o prisma científico a água é uma aglutinação de dois elementos naturais: o hidrogênio e o oxigênio na razão química H2O, duas moléculas de hidrogênio e uma molécula de oxigênio. Esse composto forma um dos elementos cruciais para a manutenção da vida no planeta terra.

Segundo o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2009, p.72 -73):

  • Substância (H2O) líquida e incolor, insípida e inodora, essencial para a vida da maior parte dos organismos vivos e excelente solvente para muitas outras substâncias;

  • óxido de hidrogênio;

  • (hidrol.) a parte líquida que cobre aproximadamente 70% da superfície terrestre, sob a forma de mares, lagos e rios; líquido que corre das árvores quando feridas ou queimadas;

  • suco de certos frutos;

  • qualquer secreção orgânica aquosa como suor, saliva, lágrimas, urina, etc. [...]

A sobrevivência dos seres vivos no planeta terra sem água é impossível. Segundo Fiorillo, (apud SIRVINSKAS, 2015, p.398), a água é encontrada no nosso planeta sob a forma líquida salgada e doce, sólida em forma de gelo e sob a forma de vapor. Cerca de 97,72% está sob a forma líquida encontrada na biosfera, sendo que desse percentual a maior parte, ou seja, 97%, é salgada restando apenas 0,72% doce.

Segundo Shiklomanov (apud SIRVINSKAS, 2015, p.399), 97,5% da água existente é salgada e apenas 2,5% água doce. Deste percentual, 68,9% estão localizados nas calotas polares e nas geleiras, no subsolo temos armazenado cerca de 29,9%, nos rios e lagos 0,3% e 0,9% restantes em outras formas de reservatórios. Desde que houve o resfriamento da terra a quantidade de água permanece a mesma, ou seja, 1,4 milhão de quilômetros cúbicos divididos em água salgada e água doce. Somente 90 milhões de quilômetros cúbicos desse total encontram-se apropriados para o consumo, mas nem todo esse estoque está disponível na natureza para o uso, e só podemos utilizar os recursos renováveis pelas chuvas, reduzindo-se para 34 milhões de quilômetros cúbicos anuais, correspondendo a 0,002% das águas do planeta. O aumento do consumo duplicará nos próximos trinta e cinco anos, chegando no limite da disponibilidade da água. Atualmente perto de 70% da água do mundo é utilizada na agricultura, 22% na indústria e 8% nas residências (SIRVINKAS, 2015, p.399).

As características geográficas e climáticas do planeta naturalmente dispõem de quantidades distintas de reserva de água. Algumas são detentoras de imensas quantidades de água como na Região Amazônica, outras incapazes de suprir até mesmo as necessidades básicas dos seres vivos como nos desertos.

No que se refere ao Brasil no tocante à destinação dos recursos hídricos, 62% da água é utilizada na agricultura, o abastecimento doméstico responde por 20%, ficando o percentual de 18% destinado para a indústria. Um estudo do biólogo José Borguetti afirma que 50% da água destinada à agricultura e a pecuária são desperdiçadas. BORGUETTI, José apud (SIRVINKAS, 2015, p.399).

O mesmo estudo constata que a indústria desperdiça entre 40 a 50% da água que consome. No consumo doméstico existe um desperdício disfarçado, como por exemplo, 20 a 25 litros de água são necessários para uma descarga de vaso sanitário comum ao passo que se fosse utilizado o sistema de esgoto a vácuo o consumo cairia para apenas 2 litros; um vazamento de uma simples torneira que esteja sem temporizador gasta cerca de 1.400 litros por mês; para se lavar pratos o gasto é em média de 112 litros; 75 litros somente para fazer a barba; com a torneira aberta, para escovar os dentes o desperdício é da ordem de 18 litros; para lavar as mãos, utiliza-se 7 litros de água; quando utilizamos uma mangueira por meia hora para lavar o carro, o desperdício é de 560 litros; um banho de aproximadamente 10 minutos gasta-se cerca de 100 a 180 litros. (SIRVINKAS, 2015, p.399)

Outros dados importantes que tratam do consumo e desperdício de água. Para se fabricar uma peça de roupa de algodão, como, por exemplo, uma calça jeans, são necessários onze mil litros, um quilo de carne são gastos impressionantes 15 mil litros observados o cultivo de grãos que alimentam o gado e a sua manutenção no pasto até o abate. Para se cultivar uma alface são 40 litros, fazer uma xícara de café é preciso 140 litros e 3.400 litros para se produzir 1 kg de arroz logicamente considerando o cultivo até o produto final. (Programa Fantástico, 2015).

É importante ressaltar que a população mundial, nos últimos 50 anos, aumentou muito de forma a atingir 5,7 bilhões de pessoas. Tal aumento deve-se as inovações tecnológicas na área da saúde que fizeram surgir novas drogas, melhorias no saneamento das cidades que fizeram com que aumentasse também a expectativa de vida das pessoas e consequentemente o consumo de mais água para atender às necessidades básicas como beber, cozinhar, assepsia e demais atividades ligadas à produção de alimentos e ao lazer. (SARLET; FRENSTERSEIFER, 2014, p. 62).

Com a população em pleno crescimento surge aí à necessidade de cada vez mais produzir alimentos e isso também acarreta o aumento no consumo de água no mundo.

Apesar desse significativo avanço das tecnologias ainda temos um quarto da população mundial sem acesso à água tratada e sem saneamento básico. (Programa Fantástico, 2015). Diante dessas considerações iniciais, passamos a analisar os recursos hídricos e seus desdobramentos.

O art. 3º, V, da Lei n. 9.638/81 define que os recursos hídricos abrangem as águas superficiais e as águas subterrâneas, os estuários e o mar territorial. As águas subterrâneas são originadas no lençol freático, ou seja, no interior do solo. As águas superficiais são aquelas encontradas na superfície terrestre e são as águas fluentes, emergentes e em depósitos, tendo ainda uma subdivisão na qual as classificam em águas internas formadas por rios, lagos, lagoas, baías etc, e águas externas compreendidas pelas águas do mar territorial que perfaz a faixa de doze milhas de largura do litoral brasileiro. (SIRVINKAS, 2015, p.397)

É importante também, como nota propedêutica do estudo, definir o que seja poluição hídrica:

A poluição hídrica é resultante do lançamento de matérias ou energia de forma direta ou indireta nas águas ocasionando a degradação da qualidade ambiental tendo como parâmetros de medição os padrões ambientais estabelecidos.

Considera-se também poluição hídrica a alteração dos elementos constitutivos da água, fazendo com que esta se torne inapropriada para o consumo humano ou de animais ou ainda a utilização para outros fins tais como irrigação e lazer.

Ainda conceituando o que chamamos poluição da água, o art. 13, §1º, do Decreto n. 73.030/73, em perfeito alinhamento ao art.3º, III, da Política Nacional do Meio Ambiente, define que:

A poluição da água é qualquer alteração química, física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, causar danos à flora e fauna, ou comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas.

A citada alteração refere-se às substâncias orgânicas (restos de alimentos, plantas, animais, etc.) e inorgânicas (resíduos não biodegradáveis tais como plástico e metais) que são lançadas, descartadas ou emitidas em qualquer estado químico comprometendo as propriedades naturais da água. (FIORILLO, 2014, p.349)

2.1 A AGENDA 21 E O SEUS OBJETIVOS NORTEADORES PARA O USO RACIONAL DA ÁGUA

Dentro das diretrizes elaboradas na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, elaborou-se a agenda 21. Em linhas gerais compreende o meio pelo qual se planeje de forma participativa o desenvolvimento sustentável, tendo como vetor principal a sustentabilidade do planeta num plano de equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação e conservação do meio ambiente de forma a promover a paz e a justiça social.

O capítulo 18 do documento, no item (E) alerta para a proteção e manutenção da qualidade dos recursos hídricos através da aplicação de critérios no seu desenvolvimento, manejo e uso numa perspectiva futura como podemos evidenciar:

Água e o desenvolvimento urbano sustentável – No início do próximo século, mais da metade da população viverá em zonas urbanas. Até 20125 essa proporção chegará aos 60 por cento, compreendendo 5 bilhões de pessoasÉ preciso dedicar atenção especial aos efeitos crescentes da urbanização sobre a demanda e o consumo de águas sobre o papel decisivo desempenhado pelas autoridades locais e na gestão do abastecimento, uso e tratamento geral da água, em geral nos países em desenvolvimento, aos quais é necessário um apoio especial. Uma melhor gestão dos recursos hídricos urbanos, incluindo a eliminação de padrões de consumos insustentáveis, pode dar uma contribuição substancial à mitigação da pobreza e a melhoria da saúde e qualidade de vida dos pobres das zonas urbanas e rurais (AGENDA 21, 2004, p.158).

A preocupação que trata o documento advém de um princípio constitucional basilar do direito ambiental que é a preservação do meio ambiente para as futuras gerações. É nessa ideia principiológica que se deve partir todo o esforço conjunto de ações para que massifique a conscientização das populações a fim de garantir a sobrevivência e manter outro princípio vital de âmbito constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana. (BRASIL, 2004, p.13).

Na segunda fase foi elaborado um plano de implementação dos objetivos que tratam de vários aspectos para a preservação e conservação do meio ambiente. O objetivo 15 tem como escopo a preservação das águas nas bacias hidrográficas brasileira tanto no aspecto qualitativo quanto quantitativo.

O texto faz menção a distribuição de forma desigual e os altos índices de degradação e poluição das águas no território brasileiro, pois, apesar de sermos detentores de 15% das águas doces em forma líquida no mundo, existem regiões que os recursos hídricos são bastante escassos como na região do semiárido nordestino contrastando com a abundância dos rios amazônicos e do pantanal mato-grossense.

No que é referente à degradação e poluição fica evidente que a ação humana já interfere na vida dos rios da Amazônia. Já no Pantanal a ameaça são as práticas agrícolas inadequadas e no Rio São Francisco na redução gradativa da disponibilidade hídrica que gera conflitos nos setores agrícola e hidroelétrico. Na região sudeste é denunciado o total descaso com o Rio Tietê e com a falta de revitalização do Rio Paraíba do Sul. (SIRVINKAS, 2015, p.400)

O objetivo 15 da Agenda 21 deixa claro que para enfrentar os problemas acima transcritos deverá ser aplicada a Lei nº 9433/1997, a Lei dos Recursos Hídricos sob a supervisão da ANA (Agência Nacional de águas). As diretrizes versam que cada bacia tem que promover ações participativas através de seu comitê gestor para dirimir conflitos, cobrando e estabelecendo políticas de correção das questões que são consideradas significativas bem como envolver a população nas discussões e tomada de decisões conscientizando-a que a água e o meio ambiente são bens coletivos a ser protegido. (AGENDA 21, 2004, p.66).

São considerados também como objetivos a adoção de sistema de acompanhamento da Política Nacional de Recursos Hídricos através de mecanismo de aferição do Desenvolvimento Sustentável das Bacias e Sub-bacias hidrográficas e a adoção de instrumentos de outorga e cobrança pelo uso da água de maneira que possibilite o uso racional desse recurso.

O documento aponta ainda que é urgente aumentar a disponibilidade de água em pontos críticos das bacias hidrográficas brasileiras, tendo como principais medidas a proteção dos mananciais, combate ao desmatamento das matas ciliares, intervir nas ocupações ribeirinhas irregulares para evitar o assoreamento das margens dos rios.

As principais ações e recomendações elencadas no documento são as seguintes:

  • Difundir a consciência de que a água é um bem finito, espacialmente mal distribuído no nosso país, sendo muito farto na Amazônia despovoada e muito escasso no semiárido nordestino;

  • Implementar a Política Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos, implantando de forma modelar e prioritária, os Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas dos rios Paraíba do Sul, São Francisco, Paraná-Tietê e Araguaia-Tocantins, nos próximos cinco anos;

  • Desencadear um programa de educação ambiental no Nordeste, mobilizando grandes produtores, empresas públicas, governos locais e as comunidades, especialmente as ribeirinhas, em torno dos pontos críticos do rio São Francisco, desenvolvendo na população a percepção da estreita relação entre desmatamento, perda de água e desertificação;

  • Promover a educação ambiental, principalmente das crianças e dos jovens nos centros urbanos, quanto às consequências do desperdício de água. As escolas e a mídia são parceiros privilegiados para implementação dessa ação;

  • Assegurar a preservação dos mananciais, pelo estabelecimento de florestas protetoras e proteger as margens dos rios e os topos das chapadas do Brasil Central, recuperando com prioridades absolutas suas matas ciliares;

  • Implantar um sistema de gestão ambiental nas áreas portuárias, de forma a assegurar sua competitividade internacional controlando rejeitos, derramamento de óleo e melhoria da qualidade dos serviços;

  • Promover a modernização da infraestrutura hídrica de uso comum e de irrigação associado ao agronegócio no marco do desenvolvimento sustentável;

  • Estimular e facilitar a adoção de práticas agrícolas e de tecnologias de irrigação de baixo impacto sobre o solo e as águas;

  • Desenvolver e difundir tecnologias de reutilização da água para uso industrial;

  • Impedir, nos centros urbanos, a ocupação ilegal das margens de rios e lagoas, o que implica além do cumprimento da legislação o desenvolvimento e a execução de políticas habitacionais para população de baixa renda;

  • Combater a poluição do solo e da água e monitorar os seus efeitos sobre o meio ambiente nas suas mais diversas modalidades, especialmente resíduos perigosos, de alta toxidade e nocivos aos recursos naturais e à vida humana. (AGENDA 21, 2004, p.67).


3. DO DIREITO DA ÁGUA

3.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ÁGUAS

A Constituição Federal possui diferentes dispositivos que tratam do direito das águas o que possibilitou várias interpretações.

Como se observa com relação à competência o legislador atribuiu o caráter privativo destinado a União “Art. 22. Compete privativamente à União Legislar sobre: () IV – águas, “energia, informática, telecomunicação e radiodifusão”. (MORAES, 2006, p.272)

Observamos que da forma que foi empregado o termo águas, sem dar uma especificidade quanto ao tipo ou modalidade, deu margem para uma interpretação ampla.

Logo a seguir, no artigo 24, que versa sobre as competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal, mais precisamente no inciso VI, ficou atribuído a competência para legislar sobre meio ambiente, e sendo água uma espécie do gênero meio ambiente, esta ficou incluída, já que considera-se a água como um recurso natural. (MORAES, 2006, p.280)

Vale ressaltar que na mesma esteira de raciocínio o artigo 24, no inciso VIII, também determina competência concorrente para legislar sobre a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, em que a poluição da água está inserida.

Assim, pela falta de clareza em relação à competência legislativa, a interpretação mais plausível é advinda mesmo do artigo 24 determinando que a União legisle sobre normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal legislar de forma complementar e ao Município de modo suplementar, levando em consideração o interesse local, conforme o art. 30, I e II, da Constituição Federal. (FIORILLO, 2014, p.345)

Dessa forma, o nosso ordenamento jurídico classifica as regras de competência ambiental em competência material exclusiva, legislativa exclusiva, material comum e legislativa concorrente, de acordo com os artigos supramencionados.

3.1.1 – Competência Material Exclusiva

A competência material exclusiva destina-se ao poder de execução conforme se identifica no art. 21 da CF quando utiliza-se os verbos “organizar”, “administrar”, “promover”, “autorizar”, “editar”, “prover”, etc.

Diante dessa assertiva a União elabora e executa planejamentos de organização territorial, institui o sistema nacional de recursos hídricos bem como outras diretrizes como saneamento básico, transportes urbanos, habitação, dentre outros. (SIRVINKAS, 2015, p.196)

3.1.2 – Competência Legislativa Exclusiva

É conferida à União de forma privativa a competência para legislar sobre vários temas dispostos no art. 21 da CF. Isso quer dizer que essas matérias tratadas nesse dispositivo são assuntos de relevante importância estratégica para a manutenção da estabilidade do país não cabendo ser atribuídas a outros entes senão a União.

Contudo, no artigo seguinte em seu parágrafo único, ocorre uma mitigação à rigidez da competência privativa quando define que a lei complementar pode autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas que se relacionam a tal competência. (SIRVINKAS, 2015, p.196)

3.1.3 – Competência Material Comum

O artigo 23 da CF atribuiu em matéria ambiental à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

XI—registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Essa competência tem como escopo a cooperação administrativa na gestão desses recursos. Aqui não será observado o poder de legislar e sim as normas de cumprimento das políticas públicas ambientais, que se fará cumprir através de leis complementares com a finalidade de manter o equilíbrio e o bem-estar coletivo. (MORAES, 2006, p.274)

Ressalte-se aqui no tocante a efetividade das matérias que são repartidas as competências entre seus entes, é necessário a aplicação do poder de polícia ambiental destinado a cada um deles como vínculo de validade da competência material.

Quando houver prevalência do interesse local, poderá o ente público municipal exercer a competência exclusiva salvaguardando a previsibilidade hierárquica de dispositivos que tratem do mesmo assunto. Em outras palavras há de prevalecer as normas gerais da União e as específicas do Estado em detrimento de normas municipais. O caráter aqui é suplementar em face das legislações federal e estadual, respeitando sempre a hierarquia das normas. (SIRVINKAS, 2015, p.197)

3.1.4 – Competência Legislativa Concorrente

O direito pátrio considera permissivo quando dois entes da Federação legislem sobre a mesma matéria, é a chamada competência concorrente.

Há de observar que tal competência se divide em cumulativa e não cumulativa. A cumulativa estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre matérias a eles destinadas sem a observância de limitação prévia. A não cumulativa veda essa possibilidade pelo fato de ter que respeitar a verticalidade da competência aos entes superiores.

Em matéria de direito ambiental o dispositivo legal contempla o art. 24 da CF e seus incisos I, VI, VII e VIII nos quais tratam do direito urbanístico, floresta, caça, pesca, fauna, conservação, defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e responsabilidade pelos danos ao meio ambiente.

Quando ocorre conflito de competências em matéria concorrente entre normas estaduais e federais, a de maior hierarquia suplanta a outra, observada se tais normas possuam caráter geral, não havendo também que se falar em inversão de normas específicas ditadas pela União e muito menos normas gerais advindas dos Estados ou do Distrito Federal. Se tal fato existir, este será tratado em sede de ação direta de inconstitucionalidade através do controle difuso ou concentrado. (SIRVINKAS, 2015, p.200).

3.1.5 – Competência Legislativa Dos Municípios

As atribuições de competência inerentes aos municípios relacionados ao direito ambiental, conforme a Constituição Federal é estabelecida no art. 30 incisos I, II, VIII e IX, sob os seguintes aspectos:

a) Legislar sobre interesse local; b)suplementar a legislação federal e estadual no que couber; c) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; d) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Ressalte-se que o interesse local muitas vezes é confundido como interesse particular. O interesse local, ou peculiar, é aquele que trata das necessidades da população que está inserido dentro de um município, ou seja, seus munícipes, moradores e vivenciadores dos problemas ali existentes, ao passo que o interesse privativo busca atender às necessidades de uma pessoa ou pequeno grupo de pessoas sem levar em conta os interesses da coletividade. (MORAES, 2006, p.272)

No que se refere ao art. 24 da CF, desde que a matéria seja de interesse local, nada impede que o município legisle sobre tais assuntos. Em matéria ambiental é fundamental tal prerrogativa para que não fique na dependência do Estado ou da União, dada sua substancial importância.

A repartição de competências nesse sentido funda-se na premissa de que, ao permitir que o município legisle sobre o interesse local, torne a abordagem de uma determinada matéria bem mais específica de modo a atender as peculiaridades inerentes de cada região e de cada município.

3.2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ÁGUA

Princípios podem ser definidos como um conjunto de normas delineadoras de todas as ciências. Pode ser também ideias basilares e fundamentais, que lhe dão apoio e coerência, respaldados por um ideal como, por exemplo, nas ciências jurídicas, o ideal de Justiça.

Sendo assim, princípios são ideias fundamentais de caráter geral dentro de cada área de atuação. Como não poderia deixar de ser, o Direito Ambiental e mais especificamente o direito das águas, que é o foco desse trabalho, é fundamentado também por um conjunto principiológico aos quais passamos a analisá-los.

3.2.1. Princípio da Dignidade Humana

É das lições de Moraes (1998, p. 60-61), com sua vasta experiência em Direito Constitucional e Direitos Humanos, que tiramos a definição de dignidade da pessoa humana:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. [...] O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido). Ressalte-se, por fim, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10-12-1948 e assinada pelo Brasil na mesma data, reconhece a dignidade como inerente a todos os membros da família humana e como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. (MORAES, 1998, p. 60-61)

A qualidade de vida do ser humano está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana, considerado tanto de forma individual como no seio de uma sociedade. É um valor de que se extrai do espírito de todos os homens, que o vivenciam no dia-a-dia, e sua relatividade ao direito das águas, é que sem esse bem essencial à vida, é impossível a convivência digna, saudável ausente de conflitos entre as pessoas.

3.2.2. Princípio Do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado Como Direito Fundamental Da Pessoa Humana

A Constituição de 1988 estabeleceu de forma expressa, a proteção do meio ambiente, por ser bem essencial à saudável qualidade de vida, intimamente ligada ao valor da dignidade humana. O que se observa é que o reconhecimento a esse princípio confirma um valor de maior grandeza que é basilar de todo Estado Democrático de Direito: o direito à vida, direito fundamental de todo ser humano.

O caráter de essencialidade ao acesso à água é que o insere nesse contexto principiológico, pois, sem esse recurso, não haveria condições de se manter um meio ambiente em equilíbrio e harmônico.

3.2.3. Princípio Do Direito À Sadia Qualidade De Vida

É uma decorrência do princípio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito à vida. Não é suficiente o mero direito à vida. Deve ser criado mecanismo que o efetive e o proteja de modo que possa garantir uma verdadeira qualidade de vida.

O meio ambiente e principalmente a água, devem ser amplamente protegidos e conservados como recurso indispensável para que seja possível o acesso às gerações futuras.

3.2.4. Princípio Do Controle Do Poluidor Pelo Poder Público

O princípio do controle do poluidor pelo Poder Público possui duas ramificações ou sub-princípios: usuário-pagador e poluidor-pagador. É o resultado das intervenções do Poder Público necessárias à manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais objetivando à utilização racional e a permanente disponibilidade desses recursos. É através do poder de polícia que se efetiva a ação dos órgãos e entidades públicas no controle do poluidor, pois limita o exercício dos direitos individuais, visando a assegurar o bem-estar coletivo.

3.2.4.1. Poluidor-Pagador

O princípio do poluidor-pagador tem como escopo garantir a sociedade que aquele que polui deve pagar pela poluição. Não é um direito à poluição, desde que se pague por ele, mas um meio de evitar um dano maior ao meio ambiente. As lições Milaré (2005, p. 164) apontam para as seguintes reflexões:

O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente. Nesta linha, o pagamento pelo lançamento de efluentes, por exemplo, não alforria condutas inconsequentes, de modo a ensejar o descarte de resíduos fora dos padrões e das normas ambientais. A cobrança só poderá ser efetuada sobre o que tenha respaldo na lei, pena de se admitir o direito de poluir. Trata-se do princípio poluidor-pagador (poluiu, paga os danos), e não pagador-poluidor (pagou, então pode poluir). Esta colocação gramatical não deixa margens a equívocos ou ambiguidades na interpretação do princípio.

O princípio do poluidor-pagador objetiva obrigar aquele que polui, mesmo com autorização, controlar ou reduzir o impacto ao meio ambiente, seja limitando a quantidade de poluição produzida, seja fazendo o meio ambiente degradado voltar ao estado anterior ou ainda a conversão em pena pecuniária haja vista em alguns casos a impossibilidade de reverter tal dano.

3.2.4.2. Usuário-Pagador

O princípio do usuário-pagador se funda na premissa de fazer com que aqueles que utilizam os recursos naturais possam pagar pelo uso efetivo desses recursos. A adoção desse princípio no ordenamento pátrio visa evitar abusos no usufruto e exploração dos recursos naturais, principalmente quando estes são encontrados de forma abundante como a água que é considerada por alguns como fonte inesgotável, sendo que esta é um recurso limitado e de difícil recuperação.

Segundo Milaré, é importante lembrar, porém, que

O princípio do usuário-pagador não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser implementado. Assim, para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição não há necessidade de ser provado que o usuário e o poluidor estão cometendo faltas ou infrações. O órgão que pretenda receber o pagamento deve provar o efetivo uso do recurso ambiental ou a sua poluição. A existência de autorização administrativa para poluir, segundo as normas de emissão regularmente fixadas, não isenta o poluidor de pagar pela poluição por ele efetuada.” (MILARÉ, 2005, p. 60)

O uso racional dos recursos naturais, como a água, para manter as demandas e consequentemente a proteção ao meio ambiente é o que justifica a cobrança pelo uso e/ou pela poluição dos recursos hídricos. Constitui instrumento de gestão a ser implantado para induzir o seu usuário e/ou poluidor a uma utilização adequada, mantendo o equilibrado os eixos disponibilidade e demanda, bem como a proteção ao meio ambiente.

3.2.5. Princípio da Precaução

Quando uma atividade ou a utilização de um recurso hídrico está cercado de incertezas quanto aos eventuais danos surge a necessidade de invocar o Princípio da precaução.

Precaver-se, significa resguardar-se de um perigo iminente, utilizando todos os métodos possíveis para antecipar-se aos fatos e feitos do dano.

Em outras palavras, quando uma obra ou atividade pode gerar um significativo impacto aos recursos hídricos ali existente, como por exemplo a implantação de uma grande área de agricultura irrigável numa região de baixo índice pluviométrico, há a necessidade que se ter meios alternativos de controle do uso de forma a garantir a segurança hídrica da região em um eventual período de estiagem prolongada.

3.2.6. Princípio da Prevenção

Prevenir é antecipar-se aos fatos. Intimamente ligado ao Princípio da precaução, a prevenção visa identificar possíveis danos que possam ocorrer ao meio ambiente.

Através da busca de informações sobre a ação que poderá afetar o meio ambiente, é traçado um diagnóstico sobre todos os efeitos que poderão impactar o meio ambiente advindo do agir humano. A partir desse ponto articulam-se medidas preventivas para minimizar possíveis danos futuros agindo com as melhores técnicas de prevenção e controle dos níveis de degradação do meio ambiente.

Segundo Machado (1994, p. 36) a informação é essencial para atingir o objetivo desse princípio, vejamos:

Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção. Por isso, divido em cinco itens a aplicação do Princípio da prevenção: 1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com elaboração de um mapa ecológico; 3º) planejamento ambiental e econômico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental.

Pelo exposto, prevenir significa informar e ser informado, para, posteriormente, cobrar dos que utilizam de meios poluidores dos recursos hídricos a redução, com o respectivo ressarcimento dos prejuízos causados ou quando for possível, cessar por completo a degradação ambiental.

3.2.7. Princípio da Reparação

Como o direito das águas, adota a responsabilidade objetiva do mesmo que o direito ambiental, para eventuais danos ou prejuízos causados é dever daquele que causou dano ao meio ambiente reparar o prejuízo, procurando restitui-lo adequadamente, se possível, da forma que outrora se encontrava. (MACHADO, 2005, p. 83)

A conversão das penalidades em multas ou indenizações nem sempre produzem a eficácia necessária para a proteção ao meio ambiente, haja vista que auferir o valor de um eventual impacto ambiental sofrido em alguma área é extremamente difícil. Por isso, o direito das águas tem preferência pela recuperação dos recursos hídricos em detrimento de outras formas de punição, pois, além do caráter reestruturante possui também o enfoque preventivo e educativo. (MACHADO, 2005, p. 83-84)

3.2.8. Princípio da Informação

Sem informação não há como prevenir, combater nem muito menos preservar o meio ambiente.

O Princípio da informação está expresso na Lei de Educação Ambiental (Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, arts. 1º e 4º). É de fundamental importância, pois, é através da informação que a consciência ambiental é formada dentro da sociedade de um modo geral.

É importante mencionar que a informação que se objetiva transmitir tem que ser verdadeiramente correta, acessível e eficaz para surtir seus efeitos de forma célere já que o tempo em matéria de meio ambiente urge e pode transformar uma nação destruidora de recursos ambientais em país protetor do verde. (GRANZIERA, 2006, p. 51)

3.3. O DIREITO DE PROPRIEDADE DA ÁGUA

Á água é um bem difuso, ou seja, pertence a todos de modo que, ao mesmo tempo, é propriedade de todos e propriedade de nenhum. Dessa forma, todos tem o direito de usufruí-la, mas, seu uso deve ser controlado, racionalizado para garantir o equilíbrio sustentável. É um bem de uso comum do povo, de modo que todos têm o direito de utilizá-la. MACHADO (2002, p. 14-15) sabiamente afirma que:

A existência do ser humano - por si só - garante-lhe o direito a consumir água e ar. "água é direito à vida". Portanto, correto afirmar-se que negar água ao ser humano é negar-lhe o direito à vida; ou, em outras palavras, é condená-lo à morte. O direito à vida é anterior aos outros direitos. A relação que existe entre o homem e a água antecede o Direito. É elemento intrínseco à sua sobrevivência.

A Constituição Federal confere a prerrogativa de que a água é um bem de uso comum do povo, conforme o art. 225. Dessa forma, não há um indivíduo detentor exclusivo do seu uso e gozo, mas pode haver o uso privilegiado para algumas pessoas devendo sempre ater-se que a água é um bem pertencente à coletividade.

Como bem descreve (MACHADO, 2002, p.25), considerando a água um bem de uso comum do povo, a utilização racional de forma que atenda às necessidades básicas dos seres humanos é um direito de todos.

A propriedade da água não pode pertencer a uma única pessoa seja ela física ou jurídica. Sendo assim a concessão, a autorização ou outorga de qualquer natureza deverá ser motivada ou fundamentada pela gestão pública.

3.4 A POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

3.4.1. Conceito De Meio Ambiente

O espaço que nos envolve, que estamos inseridos seja na rua, no trabalho, em casa bem como matas, florestas, bosques, parques, denomina-se meio ambiente. O conceito é bem mais amplo do que o censo comum percebe. Como demonstra MACHADO (2002, p.149):

A palavra “ambiente” indica a esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos. Em certo sentido, portanto, nela já se contém o sentido da palavra “meio”. Por isso, até se pode reconhecer que na expressão “meio ambiente” se denota certa redundância. O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí por que a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

O meio ambiente sendo um bem juridicamente tutelado, é incluso hoje no ordenamento jurídico como um direito fundamental à vida, sendo importante tentáculo formador do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois, sem um digno meio ambiente capaz de prover às variadas necessidades humanas, não é possível viver em condições adequadas e saudáveis.

3.4.2. Proteção Ao Meio Ambiente E Garantia Do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

O art. 225 da Constituição Federal de 1988, aponta as diretrizes ambientais a serem seguidas, elencando regras de proteção contínua e conceituando meio ambiente.

É perceptível também em outros dispositivos o tratamento dispensado ao meio ambiente, e dentre esses um enfoque maior na questão da água, em que se estabelecem competências e todos os mecanismos de proteção a esse bem como direito e deveres dos cidadãos e do poder público relativo à matéria.

3.4.3. O Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado E Sua Tutela Jurídico-Constitucional

O que entende-se por meio ambiente ecologicamente equilibrado não é aquele intocável, que conserva sua forma original, e sim o que comunga com a harmonia entre homem e ambiente de forma que possa garantir a proteção e a sobrevivência dos meios que ali estão fixados com o objetivo de manter essa estabilidade para as futuras gerações.

A proteção ambiental definida na Constituição tem uma conotação de dever moral dos cidadãos amparados logicamente por um direito/dever jurídico, pois preservar e conservar o meio ambiente transcende a esfera legal e desafia o homem a buscar meio para a própria permanência da espécie.

3.4.4. Responsabilidade Por Danos Ao Meio Ambiente

O parágrafo terceiro do art. 225 da CF determina a responsabilidade objetiva para os danos causados ao meio ambiente como se percebe no seu teor:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A responsabilidade por danos ao meio ambiente sendo objetiva abarca as esferas civil, penal e administrativa. Isso justifica a teoria do Risco Integral que dissemina a premissa que aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro quer seja de forma culposa ou dolosa terá que ressarci-lo.

Na ação civil pública a responsabilidade objetiva é demonstrada quando a culpa do fato independe de quem o causou, apenas precisando comprovar que o autor e a conduta lesiva estão inter-relacionados e a lesão ao meio ambiente aponte a infração ao dispositivo legal.

É importante reiterar que se o fato que provocou a lesão possui licença ou permissão por parte da autoridade competente, é dever do autor da ação quer seja o Ministério Público ou a pessoa jurídica provar que sua expedição foi concedida de forma ilegal, já que os atos administrativos trazem presunção de legalidade, invalidável mediante prova em contrário.

3.5. DOS RECURSOS HÍDRICOS

A Lei nº 9.433/1997 regulamenta a gestão dos recursos hídricos no Brasil. É por esse compêndio normativo que foi instituído a Política Nacional dos Recursos Hídricos.

O dispositivo legal que evidencia que a água é um bem de domínio público e de uso comum do povo, é o artigo 1º da Lei nº 9.433/1997. É ele que enfatiza que todos têm direito à água, de forma que sua propriedade não pode pertencer a um único indivíduo: é um bem pertencente a toda a humanidade.(MACHADO, 2002, p. 25)

Já o art. 2º 9433/1997 nos seus incisos I e II cuidou de enfatizar acerca do princípio do desenvolvimento sustentável como está claramente demonstrado:

São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável.

A disponibilidade de água, a utilização integrada e racional são aspectos relevantes que são contemplados com advento da Lei 9.433/1997.

A disponibilidade de água refere-se à necessidade de se ter água de boa qualidade, isenta de poluição, que possa atender as necessidades das gerações presentes e futuras. Os outros dois aspectos, a utilização integrada e racional, evidencia a importância da disponibilidade de água de forma igualitária mesmo que se considere que alguns indivíduos necessitem do uso maior que outros, mas que mesmo sobre essa ótica, há de se ater ao critério da razoabilidade, ou seja, que facilite o acesso a todos. (MACHADO 2002, p. 39)

Ainda sobre a visão de Machado, é fundamental destacar que os institutos jurídicos tem que ser efetivamente aplicados para que evite o monopólio das águas por parte de particulares ou mesmo de órgãos públicos.

Os atos de outorga para garantir o direito de uso da água é uma forma adequada de utilização racional ao passo que a utilização integrada desse recurso se reitera no sistema de gestão que constam nas diretrizes gerais do art. 3º da Lei 9.433/1997.

Machado destaca como objetivos principais da política de gestão dos recursos hídricos:

Abordagem multissetorial, planejamento da utilização e da gestão racional; concepção, implantação e avaliação de projetos economicamente rentáveis e socialmente adaptados; definição, criação ou apoio a mecanismos institucionais, jurídicos e financeiros com o fim de assegurar-se o progresso social e o crescimento sustentado.

A proteção como também a outorga dos direitos do uso dos recursos hídricos são prerrogativas do estado através de atos de gestão para concretização dos objetivos da política hídrica brasileira (CF, art. 21, XIX, regulamentado pela Lei nº 9.433/97).

Os sistemas de outorga de direitos de uso de recursos hídricos estão regulamentados na Lei nº 9.433/97 no ar. 11 objetivando assegurar o controle do uso de forma quantitativa e qualitativa bem como o pleno direito de acesso à água (GRANZIERA, 2006, p. 193-194).

O que determina que a água seja um bem possua valor econômico é o fato de ser um recurso limitado. Dessa forma a outorga poderá ser concedida através de pecúnia, mas isso não implica em dizer que, aquele que paga pelo uso da água é seu proprietário podendo fazer uso indiscriminado da água. Muito pelo contrário, a cobrança pela outorga estabelece é um limite ao uso objetivando a garantia da conservação, recuperação e distribuição equânime desses recursos e a promoção de ações voltadas a proteção do meio ambiente como um todo. (MACHADO, 2002, p. 32).

A fiscalização e a aplicação de sanções são meios de proteção utilizados pelos órgãos governamentais.

Um dos exemplos é a ação civil pública, que tem se tornado um dos instrumentos de eficácia comprovada quando se trata de preservação do patrimônio natural. Essa ação em que dentre os legitimados estão o Ministério Público, é capaz de inibir ou suspender a ação danosa ao meio ambiente com uma elevada carga de credibilidade por parte da população o que encoraja e fortalece o trabalho daqueles que buscam uma sadia qualidade de vida para a sociedade.

É notório também o trabalho de cunho fiscalizatório e regulatório da Agência Nacional de Águas, a ANA. Sua atuação constante estimula a criação dos comitês de bacias que por sua vez ajudam no controle e gestão dos recursos hídricos. Além desse ofício, a ANA atua como órgão regulador definindo condições de operações dos reservatórios públicos e privados garantindo o uso diverso dos recursos hídricos e avaliando o caráter sustentável das obras hídricas que tem participação de recursos federais.

Vale ressaltar que a ANA tem o escopo de disciplinar a implementação, o controle, a operacionalização e a avaliação dos instrumentos de gestão criados pela Política Nacional dos Recursos Hídricos. (BRASIL, 2015).


4. DO PROBLEMA HÍDRICO NA REGIÃO DA IBIAPABA

A FUNCEME, órgão que acompanha e monitora os dados metereológicos do Estado do Ceará, bem como os inúmeros reservatórios espalhado pelo estado, previu que 2016 teremos mais um ano de estiagem ou de poucas precipitações na região Ibiapabana.

Segundo o presidente da Funceme, Eduardo Martins “as projeções indicam uma probabilidade de 85% de que ocorrerá novamente o fenômeno El Niño e perdurará até o fim deste ano e início do próximo ano”. (BRASIL, 2015)

O maior reservatório da região, o Açude Jaburu I com capacidade de armazenamento de água na ordem de 141,00 hm3, desde a sua inauguração em 1983 nunca tinha se deparado com uma situação semelhante. Os dados da Funceme no mês de novembro de 2015 apontam para um déficit de capacidade hídrica na ordem de 81,89%, restando apenas 18,11%. (CEARÁ, 2015).

Antes de adentrarmos no problema propriamente dito, convém traçar um perfil histórico, geográfico e econômico da região objetivando orientar melhor o leitor.

4.1 CONTEXTOS HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E ECONÔMICO DA REGIÃO

A Região da Serra da Ibiapaba tem seu nome oriundo de línguas nativas dos povos indígenas que significa Terra Talhada. Composta de uma arquitetura íngreme, com vegetação frondosa, localiza-se em meio ao semiárido nordestino, mais precisamente a noroeste do estado do Ceará, é considerada por muitos que ali visita um verdadeiro oásis do sertão.

A Serra da Ibiapaba, Planalto da Ibiapaba ou Serra Grande como é popularmente conhecida, constitui-se, sob o aspecto político-geográfico, numa faixa montanhosa que vai a 40 km do litoral estendendo-se por 110 km a ocidente dentro do território cearense envolvendo as cidades de Croatá, Guaraciaba do Norte, Carnaubal, São Benedito, Ibiapina, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará. Possui uma altitude aproximadamente de 800m acima do nível do mar. É formada por um conjunto morfológico natural que apresenta uma cobertura vegetal de características de floresta úmida, no sentido norte-sul, com uma mudança gradativa da cobertura vegetal conhecida por “carrasco”, composto por caatingas, cerrados e matas secas. (COSTA Filho, apud MAIA, 2010 p.18)

Antes da chegada dos portugueses, a região já era amplamente habitada por diversos povos indígenas, nos quais se destacam as tribos Tabajaras, Tapuia, Anacé, Aconguaçú e Reriú do tronco linguístico Tupi.

Sua colonização data mais 300 anos, se deu pelas entradas dos jesuítas no interior da colônia portuguesa haja vista a política expansionista do império seguindo a lógica que tanto homens como espaços deveriam ser dominados e conquistados para servirem a Coroa.

A política indigenista adotada para a região ou por intermédio de aldeias ou através de vilas, era a realidade imposta aos índios fazendo que estes se integrassem de maneira que não se passasse a ideia de dominação. O processo utilizado era a ação catequética dos jesuítas que, segundo Serafim Leite, aconteceu em seis períodos históricos distintos ou simultâneos, a saber:

  • 1607-1608 – com os padres Francisco Pinto e Luiz Figueira que teve com desfecho a morte do padre Francisco Pinto e o retorno do padre Luiz Figueira a Pernambuco;

  • 1656-1662 – com os padres Pedro de Pedrosa, Antônio Ribeiro e Gonçalo Veras sob a supervisão do padre Antônio Vieira que teve como resultado prático a fundação da Missão de Ibiapaba;

  • 1662-1671 – com os padres Jacob Cócleo e outros, cujas ações desdobravam-se entre o forte (depois cidade de Fortaleza), Prangaba, Camocim e Ibiapaba;

  • 1691-1759 – com a retomada da Ibiapaba e fundação da Aldeia de Nossa Senhora da Assunção, com os padres Ascenso Gago e Manuel Pedroso;

  • 1723-1759 – com a fundação do Hospício do Ceará sob a direção do padre João Guedes;

  • 1741 – 1759 – com os padres jesuítas na administração das aldeias de Parangaba, Paupina, Caucaia e dos índios Paiacu.

(MAIA, 2010 p.23)

Após esse período, com a expulsão dos jesuítas, implantou-se a política do diretório em que a antiga aldeia dos índios seria elevada à categoria de “vila de índios”, e posteriormente Vila Viçosa Real da América. Esse novo modelo, de caráter laico, era administrado por um diretor, geralmente um militar indicado pelo governador geral de Pernambuco, em parceria com a câmara local e coordenação espiritual de padres seculares.

A consequência mais importante para a região da nova ordem instaurada está imputada na distribuição das terras outrora usufruídas de forma coletiva, que passaram a ser loteadas individualmente através de pagamentos de dízimos a Coroa e a entrada de moradores não índios advindos de pagamentos de aforamentos para a câmara. (MAIA, 2010 p.22)

Em 1882, com a aprovação do projeto apresentado pelo deputado provincial Lamartine Nogueira, a Vila Viçosa Real elevou-se a categoria de cidade com o topônimo simplificado para Viçosa do Ceará sendo gradativamente desmembrado em diversos municípios que atualmente compõem a Serra da Ibiapaba. (IBGE, 2013)

Voltando a contextualização geográfica. A Serra da Ibiapaba está categorizada na condição de microrregião que envolve os municípios supracitados no início deste capítulo. Possui uma população estimada em 299.447 habitantes e uma área total de 5.071.142km2, densidade demográfica de 56,2 hab./ km2, PIB R$ 551.946.315,00, PIB per capta R$ 2.025,44 tendo como microrregiões limítrofes o litoral de Camocim e Acaraú ao norte, Ipu ao sul, Sobral e Coreaú a leste e com o estado do Piauí a oeste. (IBGE,.2009)

A economia da região gira basicamente em torno da agricultura, do comércio e do turismo. Esse último justifica-se pelos diversos pontos turísticos espalhados ao longo de seu território como o Parque Nacional de Ubajara, a Igreja do Céu em viçosa do Ceará e o Santuário de Nossa Senhora de Fátima em São Benedito.

No que pertine a atividade comercial a abrangência é local, principalmente voltado aos itens de primeiras necessidades1, bares e restaurantes.

Já agricultura é potencialmente ativa, o que interessa diretamente aos levantamentos que serão questionados nesse trabalho, pois sua abrangência é de caráter local, regional, interestadual e de exportação.

A produção de hortifrutigranjeiros da Ibiapaba varia da produção de frutas como maracujá, abacate, banana, maçã, mamão, morango passando por vegetais como cenoura, beterraba, couve-flor, alface, quiabo, pepino chegando até a produção de acerola e flores tipo exportação.

Os primeiros abastecem semanalmente os mercados CEASA2 de Tianguá, Fortaleza e Teresina – PI e quando há excedentes de produção se estende para os Estados do Maranhão, Pernambuco, Bahia dentre outros.

Os últimos, flores e acerola, a produção de flores destinam-se tanto aos mercados nacionais quanto ao europeu e o americano, e a acerola destina-se à indústria farmacêutica mundial no tocante a extração e comercialização da vitamina C desenvolvida por uma empresa multinacional instalada no município de Ubajara.

É importante enfatizar esse aspecto dimensional da produção agrícola, pois a atividade necessita de uma grande quantidade de água para desenvolver-se de forma que chega a comprometer tanto abastecimento da população local quanto a própria atividade agrícola.

4.2 PRINCIPAIS MANANCIAIS

A Serra da Ibiapaba é banhada por diversos rios temporários de pequeno porte, barragens e açudes, sendo que um conjunto destes rios forma a Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba.

Esse complexo hidrográfico possui uma área de 5.987, 75 km2, compreendendo as redes de drenagem dos Rios Pejuaba, Arabê, Jaburu, Catarina, Jacaraí. Pirangí, Riacho da Volta, Riacho do Pinga e Inhunçu. (CEARÁ, 2013)

A bacia abrange dez municípios: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipueiras, Poranga, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará. Apresenta uma capacidade de acúmulo de águas superficiais na ordem de 210 milhões de m3 em um açude monitorado pela COGERH3, o Açude Jaburu I.

O Açude Jaburu I é o principal reservatório de águas da região. É o responsável pelo abastecimento d´água de toda a Serra da Ibiapaba bem como cidades do sertão como Mucambo, Pacujá e Graça.

Esse reservatório foi construído no ano de 1979, quando o então governador Virgílio Távora incluiu a obra em seu plano de metas. Aproveitou alguns estudos do Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS, e com recursos de empréstimos externos, resolveu bancar a sua construção.

Inaugurado em 1983, o açude barra o Rio Jaburu que pertence ao conjunto de nove pequenas bacias independentes que fazem parte da parcela cearense de 2.510 km2 da bacia principal do Rio Longá, por sua vez afluente do sistema do Parnaíba, no Piauí. Desde 1996 as águas são liberadas para o município de Piracuruca (PI) e comunidades ribeirinhas. (Ceará, 2013, disponível em portal.cogerh.com.br, acesso em 23/08/2015)

O complexo do Jaburu possui dois objetivos principais: suprir o abastecimento d´agua local e fomentar o desenvolvimento da região, sobretudo o potencial agrícola, e é nesse ramo de atividade que a região hoje enfrenta um grande desafio a ser superado, que é o uso racional dos recursos hídricos evitando a degradação do ecossistema local bem como o colapso do sistema de abastecimento d´água da região. (CEARÁ, 2013)

4.3 FATORES QUE INFLUENCIAM A ESCASSEZ DOS RECURSOS HÍDRICOS E A POLUIÇÃO AMBIENTAL

Como mencionado anteriormente é na agricultura da região que se vislumbra o eldorado da economia. A atividade proporciona o desenvolvimento da região e a coloca em destaque no cenário nordestino como sendo detentora de forte potencial produtivo ao lado do Vale do São Francisco, Baixo Acaraú, Vale do Jaguaribe dentre outros.

Mesmo com todo esse destaque a atividade é desenvolvida de forma desordenada, sem um critério lógico que racionalize os meios produtivos principalmente no tocante ao cerne da temática desse trabalho, que é o uso racional da água.

Para termos uma ideia, os meios de irrigação utilizados na atividade ora se deparam com técnicas muito rudimentares de produção como as queimadas, a irrigação manual e uso de pivores centrais, ora se está diante de tecnologias inovadoras, avançadas como a hidroponia, o gotejamento, a microasperção.

Porém, no geral, o que se observa é o uso indiscriminado dos recursos hídricos e a grande contaminação do solo e da água principalmente pelo abusivo uso de defensivos agrícolas, herbicidas, fungicidas e inseticidas.

A Lei nº 9433 de 1997, que trata da Política Nacional dos Recursos Hídricos, no seu artigo 2º evidencia o desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos. O inciso I, trata de assegurar para a atual e para as futuras gerações a necessária disponibilidade de água, de qualidade adequada aos seus respectivos usos. Já o inciso II prega como objetivo a utilização racional e integrada desses recursos.

Como se vê há um descompasso entre a norma legal e a efetiva utilização da água na região, pois, sendo os recursos hídricos passíveis de contaminação e usados de maneira desordenada, é obvio que não se está cumprindo o que determina o artigo supramencionado.

Ademais, é notório reforçar o entendimento do art. 225 da CF de 1988, que dispõe sobre a obrigação de haver o uso sustentável dos recursos naturais.

Dessa forma, quando o uso da água estiver de forma inadequada, que descumpra os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, deve-se invocar a tutela jurisdicional para se fazer valer o direito de ter disponível os recursos hídricos ao alcance de todos.

Outros aspectos relativos à problemática é o baixo investimento em políticas públicas no âmbito educacional e aprimoramento do manejo agrícola local, já que, falta a disponibilização por parte do Estado de suporte técnico aos pequenos produtores relativos ao uso sustentável do solo e da água. Aliado a esses fatores temos também a pouca conscientização da população para o uso controlado da água, a inoperância dos órgãos de gestão hídrica e a apatia do Estado no tocante à fiscalização e a aplicabilidade das leis ambientais que tem por escopo proteger os recursos hídricos e o meio ambiente como um todo quer seja natural, artificial, cultural e do trabalho.

Quando se fala em conscientização por parte da população é importante entendermos que esse problema é gerado, na maioria das vezes, por parte do Estado quando não se mobiliza adequadamente para instruir, informar os cidadãos a respeito dos problemas atinentes ao uso dos recursos hídricos.

A Lei nº 9433 de 1997, que trata da Política Nacional dos Recursos Hídricos, no seu artigo 26, inciso III define como princípio básico o acesso a dados e informações para toda a sociedade sobre tais recursos.

Na mesma esteira o artigo 27, inciso I, da referida Lei afirma que um dos objetivos principais do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos é reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil.

O Estado do Ceará por sua vez, através da Lei nº 14.844 de 2010, no art. 2º, inciso II e III, assegura o gerenciamento dos recursos hídricos de forma integrada, descentralizada e participativa sem a dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando o ciclo hidrológico em todas suas formas, quais sejam: aérea, superficial e subterrânea.

O aspecto participativo de que fala o artigo inclui o caráter informativo já que sem a devida informação não há como se falar em conscientização da população.

Podemos apontar também como um fator agravante do problema hídrico da região é o barramento de água ao longo do curso dos rios que formam a bacia hidrográfica da Ibiapaba. Essa forma de armazenamento d´água tem sido amplamente utilizada principalmente para suprir as necessidades hídricas dos irrigantes da região e também de pequenos núcleos familiares ocasionando a diminuição do fluxo de água para o seu reservatório principal, o açude Jaburu.

No título III da Lei 9433/97 que trata das infrações e penalidades, no Art. 49, I e II é definido que:

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

A outorga de uso é o meio pelo qual se assegura o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água bem como o direito efetivo ao seu acesso. (Sirvinskas, 2015 p. 420). Esse instrumento disposto no art. 5º da Lei 9433/97 é concedido de forma onerosa para qualquer tipo de captação de água quer seja superficial ou subterrânea. É também um ato administrativo, na modalidade autorização administrativa, concedido por tempo determinado não ultrapassando 35 anos podendo ser renovado, conforme o art. 16 da Lei 9433/97. (SIRVINSKAS, 2015 p. 421)

Vale mencionar os objetivos na Lei 9433/97 que delineiam a cobrança pelo uso dos recursos hídricos:

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Segundo a COGERH, dos 18 grandes irrigantes que utilizam os recursos hídricos da bacia hidrográfica do Jaburu, 55,5% não tem outorga de uso o que torna a situação preocupante.

Quanto às penalidades que podem vir a sofrer que infringe tal dispositivo vai desde a advertência por escrito, até o embargo definitivo com a revogação da outorga, passando por multas simples ou diária dependendo da gravidade da infração não observado a ordem enumerada no art. 50 da Lei 9433/97.

É imperioso mencionar o §1º do art. 12 da Lei 9433/97 que dispõe sobre os usos insignificantes dos recursos. Esse dispositivo contempla às pessoas que vivem em pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural, as derivações, captações, lançamentos e acúmulos considerados insignificantes.

Dentro do contexto geográfico que serve como objeto desse estudo, há um significativo número de agrupamentos populacionais que fazem o uso do barramento de pequenas quantidades de água destinadas a atender suas necessidades básicas como também para a produção de pequenas lavouras de caráter de subsistência.

Compete a ANA – Agência Nacional de Águas, conforme a Lei 9984/00, conferir a outorga para corpos de água de domínio da União. Quando os corpos hídricos são de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a solicitação deverá ser feita ao órgão gestor estadual dos recursos hídricos.

No Estado do Ceará, a outorga é concedida por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado (SRH), através da Coordenadoria de Recursos Hídricos (CGERH).

Com o crescente aumento da frota de veículos que circulam na região, cresce também o número de lava jatos. A atividade, na maioria das vezes, é exercida de forma clandestina e como não há rigor fiscalizatório, o uso inconsciente de água potável, tratada, que deveria ser utilizada nas residências, é destinado a esse fim o que agrava mais ainda a crise hídrica local.

Em situações em que haja a necessidade de controlar o uso dos recursos hídricos, como no momento que estamos atravessando, é inaceitável tal atitude.

A Lei 9433/97 bem como a Lei estadual 14.844/10 não deixam dúvidas sobre a ilegalidade desse procedimento. A primeira evidencia no seu art. 1º, inciso III que em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

A segunda, a Lei 14.844/10 toca no tema no art.3º, VIII, como sendo um princípio a ser seguido com se observa no texto:

Art. 3º A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:

[...]

VIII - o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de escassez, é o consumo humano e a dessedentação de animais;

Outro ponto relevante que podemos mencionar é a perfuração indiscriminada de poços profundos. Essa atividade também não sofre qualquer controle pelas autoridades para emissão de autorizações ou outorgas de uso, muito pelo contrário, alguns gestores municipais na tentativa de solucionar o problema da água contratam empresas para perfurarem esses poços sem a observância das leis ambientais, o que pode acarretar sérios riscos à saúde da população e ao meio ambiente.

Tal ilegalidade é demonstrada quando se infringe o dispositivo legal da Lei 9433/97, art. Art. 49. Em que estabelece que “Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização”.

Na Lei 14.844/10, o capítulo VI, é todo dedicado às águas subterrâneas em que os poços estão configurados no seu contexto. Alguns dispositivos merecem destaque, dentre eles:

Art. 32. As águas subterrâneas deverão ser gerenciadas de forma integrada com as águas superficiais e estarão sujeitas, permanentemente, às ações de conservação e proteção, visando ao seu uso sustentável, cabendo ao órgão gestor, dentre outras ações: I - restringir as vazões exploradas por poços e por outras formas de captação, com base nos dados da outorga; II - estabelecer distâncias mínimas entre poços; III - apoiar ou executar projetos de recarga dos aquíferos; IV - propor ao órgão ambiental competente a criação de áreas de proteção de aquíferos.

Art. 33. Nas outorgas de direito de uso de águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada das águas e que evitem o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aquíferos, cabendo ao órgão gestor: [...]

II - realizar e manter atualizado o cadastro de poços tubulares e outras captações;

III - realizar e manter atualizado o cadastro de empresas de construção de poços;

[...]

VII - garantir a fiscalização das obras de captação de águas subterrâneas.

Art. 35. A exploração de águas subterrâneas, que represente riscos para o aquífero, demandará do órgão gestor, dentre outras providências:

I - a suspensão da outorga de direito de uso nos termos do art. 11, inciso VI desta Lei;

II - a restrição do regime de operação outorgado, com respeito à vazão e/ou ao tempo de bombeamento;

III - a determinação para o lacramento e/ou obstrução de poços.

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput vigorarão até que sejam restabelecidos os níveis de segurança de exploração, não gerando direito de indenização ao outorgado.

Art. 36. As captações de águas subterrâneas serão obrigatoriamente dotadas de proteção sanitária, medidores de vazão, tubos guia e/ou outros dispositivos para monitoramento de níveis d'água.

Parágrafo único. Os poços temporariamente paralisados e outras obras de captação de águas subterrâneas, realizadas para diversos usos, deverão ser lacrados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aquíferos.

4.4 MEDIDAS PREVENTIVAS E COERCITIVAS PARA O USO E CONTROLE DOS RECURSOS HÍDRICOS DA IBIAPABA

Como vem sendo demonstrado ao longo desse trabalho, são diversos fatores que influenciam a origem do problema hídrico em toda a região, sendo necessária a aplicação de medidas de ordem preventiva e de ordem coercitivas fundamentadas na lei vigente que possam garantir o uso racional e o controle dos recursos hídricos da Ibiapaba.

As medidas preventivas são aquelas de caráter informativo, educacional e antecipatória das causas e feitos que possam trazer uma possível redução no volume de água disponível para as pessoas físicas e jurídicas, de forma que possam garantir a segurança hídrica daqueles que a utilizam.

As medidas coercitivas é definida como a atuação efetiva do estado exercendo seu poder de polícia com vista a limitar ou cessar o uso dos recursos hídricos inadequados para os tempos de escassez hídrica. É o estado aplicando a supremacia do interesse público sobre o particular, mas não de forma arbitrária, mas usando dos mecanismos legais disponíveis para fazer valer o uso sustentável dos recursos aplicando penalidades àqueles que infringirem tais determinações.

Diante do problema específico na região da Serra da Ibiapaba, após diversas audiências públicas em que se tratou do tema e também de análises dos órgãos de gestão do Estado do Ceará e dos municípios compreendidos na área atingida pelo problema da escassez, definiu-se uma série de medidas para se pôr em prática em curto, médio e longo prazo.

A primeira é a redução gradativa da irrigação de hortifrutigranjeiros que é de longe o maior consumidor dos recursos hídricos local. Essa redução está hoje na ordem de 40% com foco nos grandes irrigantes que estão catalogados em dezoito empreendimentos do agronegócio que juntos consomem água cinco vezes mais que toda a população da Ibiapaba reunida.

Dessa forma, na medida em que os volumes da capacidade dos reservatórios diminuem deverá ser reduzido também a disponibilização da água, podendo chegar a 100% caso o uso comprometa ainda mais o abastecimento humano e de animais.

A fundamentação jurídica desta medida está na Lei nº 9433/1997, art. 1º, III e Lei nº 14.844/2010, art. 3º, VIII, em que ambos os dispositivos asseveram que “em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais”.

Seguindo o mesmo raciocínio esses dispositivos legais devem servir como referência para regular as atividades dos lava jatos e das construções civis. Como vimos anteriormente tais atividades devem dar prioridade ao abastecimento humano e de animais.

Para não comprometer por completo as atividades supramencionadas, o controle aos lava jatos deve ser direcionado ao não uso de água tratada vindo do sistema de captação do açude jaburu e para as construções civis, a utilização de águas de reuso advindas das lagoas de estabilização do sistema de tratamento de esgoto existente na região.

Quanto ao citado sobre o barramento de água ao longo do curso dos rios que formam a bacia hidrográfica da Ibiapaba e o acentuado uso de agrotóxicos nas lavouras, apontamos como medidas preventivas o reflorestamento das matas ciliares de forma que impeça o cultivo de forma permanente nas margens dos rios. Além do reflorestamento faz-se necessário a autuação pelos órgãos fiscalizatórios para aqueles que impedirem o curso normal dos rios e os que poluírem o solo e a água com a emissão de produtos tóxicos no meio ambiente.

O reflorestamento das matas ciliares está amparado na Lei nº 12.651/12, denominada Novo Código Florestal, em que a incluiu na categoria de áreas de preservação permanente de forma que toda cobertura vegetal ou não presente ao longo das margens dos rios e ao redor das nascentes e de reservatórios deve ser preservados.

De acordo com o art. 4º da referida, Lei a depender da largura do curso d´água é que se dimensiona a área que é obrigatoriamente objeto de preservação. No caso da região Ibiapabana, os mananciais de água possuem menos de 10m de largura, portanto, a faixa mínima de preservação é de 30m em cada margem.

A importância do reflorestamento se dá porque as matas ciliares funcionam como filtros, retendo defensivos agrícolas, poluentes e sedimentos, que poderiam ser levados para os cursos d´água causando significativos danos ao meio ambiente e ao homem.

O barramento que impede o curso normal dos rios, que é feito sem autorização do poder público, viola a Lei nº 12.651/12 como pode ser observado:

Art 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana

[...]

§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012)..

O uso de agrotóxico está regulamentado na Lei nº 7.802/89, que legitima também os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a legislarem sobre o uso de agrotóxico, conforme os artigos que se seguem:

Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.802/89, de 1989).

No âmbito da Lei Federal, é importante mencionar sobre a responsabilidade dos danos causados pelo uso de agrotóxicos disposto no art. 14:

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

O artigo 6º, § 2º da Lei também merece destaque, pois trata da logística reversa, ou seja, do destino final das embalagens de agrotóxicos:

Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

[...]

§ 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

No Estado do Ceará a Lei nº 12.228/1993 regulamenta o uso dos agrotóxicos. Dentro os dispositivos legais trazidos por esta lei, vale destacar o art. 20 definindo que “É proibido o despejo dos excedentes de agrotóxicos, seus componentes e afins e a lavagem dos materiais de aplicação ou das embalagens nos mananciais”. Outros artigos que merecem destaque são os que tratam das responsabilidades pelos danos causados ao meio ambiente, como se mostra a seguir:

Art. 36 - As responsabilidades administrativas, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando à produção, à comercialização e ao transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas Legislações Municipais, cabem:

a ) Ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

b ) Ao usuário ou ao prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;

c) Ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;

d) Ao registrante que, por dolo ou por culpa, emitir informações incorretas;

e) Ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;

f) Ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores e dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

Art. 37 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativa, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de embargo do estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I . Advertência;

II. Multa de até 20 (vinte) vezes unidades fiscais do Estado, aplicáveis em dobro em caso de reincidência, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei;

III. Condenação do produto;

IV. Interdição do produto;

V . Inutilização do produto;

VI. Suspensão de autorização, registro ou licença;

VII. Cancelamento de autorização, registro ou licença;

VIII. Interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos;

IX. Destruição de vegetais, partes de vegetais e de alimentos nos quais tenham havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critérios do órgão competente.

X . Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido.

Parágrafo Único - A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.

Art. 38 - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins apreendidos, como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente, observada a Legislação Ambiental em vigor.

Parágrafo Único - Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta de infrator. (Redação dada pela Lei nº 12.228, de 1993)

No tocante as competências dos Municípios Ibiapabanos, por não disporem de meios necessários e adequados para as ações de controle e fiscalização, recebem apoio de órgãos competente tanto no âmbito Federal como Estadual conforme dispõe o art. 12 da Lei 7.802/89.

Uma medida preventiva de fundamental importância é a intensificação de campanhas de conscientização da população, para alertar sobre as causas e os efeitos da má utilização dos recursos hídricos. Essas campanhas devem partir do poder público Federal, Estadual e Municipal, da sociedade civil como entidades de classe, associações de moradores, estabelecimentos de ensino, igrejas, rádios, jornais, mídias televisivas e redes sociais que têm o condão de informar e esclarecer o quanto é grave a situação hídrica local.

O direito a informação é assegurado no art. 26, III da Lei 9433/ 1997. Há previsão legal também na lei estadual da política de recursos hídricos no seu artigo 46, quando trata das competências dos comitês de bacias hidrográficas que permite, no inciso primeiro, a promoção do debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articulação das entidades interessadas no tocante a fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica.

Do pertinente a escavação de poços profundos a prioridade é seguir o que define as leis que tratam do assunto, aplicando o art. 49, V da Lei 9433/97 e todos os artigos do capítulo VI da Lei 18.844/10 que proíbem a perfuração de poços profundos para extração de águas subterrâneas sem a devida autorização, bem como a forma de gerenciamento, conservação e proteção, normatizando as ações aplicáveis pra o requerimento de autorizações/licenças para o uso destes.

Como exemplo discorreremos como ocorre o procedimento para o requerimento da autorização para a escavação de poços profundos: a autorização deverá ser na forma de licença e conter o título da propriedade, prova da posse regular ou autorização de uso da área de terra abrangida pela obra ou serviço a ser licenciado e o projeto da obra ou serviço de oferta hídrica, compreendendo o objetivo, localização, características física da área como geologia regional, dimensões da bacia, relevo, solos para irrigação, benefícios para a população além de estudos hidrogeológicos, quando se situar em zonas de formação sedimentar ou em aquíferos estratégicos.

É importante salientar que os interessados em executar qualquer obra de oferta hídrica, antes de requerer a licença, poderá protocolizar carta consulta à Secretaria de Recursos Hídricos para fazer um exame preliminar de possíveis impedimentos ou limitações ao projeto.

A secretaria tem um prazo de 60 dias para emitir um parecer e em caso de denegação do pedido de licença, poderá recorrer ao CONERH – Conselho de Recursos Hídricos do Ceará, em última instância, no prazo de cinco dias contados da ciência.


5. CONCLUSÃO

A visão antropocêntrica do homem, como sendo o único ser racional capaz de modificar o seu habitat natural, traz a visão errônea de superioridade, muitas vezes não observando que ele, o homem, também compõe o meio ambiente.

A crise hídrica como demonstrado nesse trabalho, possui contornos mundiais advindos não só das condições naturais, mas principalmente por causa do descontrole das atividades humanas que degrada, destrói e coloca o planeta em “xeque”.

Pouco se tem notícia de uma situação de crise hídrica dessa magnitude capaz de desestabilizar nações inteiras como está ocorrendo no continente africano, refletindo nos demais continentes.

As grandes imigrações que estão acontecendo atualmente são também reflexos da escassez de água, que quando se aprofunda desencadeia uma série de outros problemas quer seja político, étnicos e econômicos.

A região estudada sempre foi conhecida como um “oásis” no meio do sertão cearense, com clima ameno, paisagens exuberantes de encher os olhos dos que a visitam, com suas belas cachoeiras e rios espalhados ao longo do seu extenso Planalto.

O estudo apontou que, mesmo com essas características favoráveis, o quadro vem se modificando gradativamente, ano após ano, quer seja pela seca que assola o estado Alencarino, quer seja pela ação degradadora dos recursos naturais pelo homem ou mesmo pela inoperância do estado.

O direito ao meio ambiente equilibrado, com vistas a assegurar a manutenção da vida para a atual e futuras gerações, foi um grande avanço do legislador constituinte originário, que elencou no artigo 225 da Constituição cidadã, de 1988, o rol protetor dos direito ao meio ambiente saudável e em equilíbrio.

Dentro dessa lógica do direito ambiental o rol de princípios que tratam do tema, também são um marco nessa conquista, pois contemplam uma amplitude de prerrogativas a serem seguidas, capazes de instruir a todos pra a efetivação do tão sonhado desenvolvimento sustentável.

A legislação infraconstitucional também é um eficiente meio de regulamentar não somente o uso racional da água, mas todo o meio ambiente quer seja o natural, o artificial, o cultural como também o do trabalho.

O Ceará é um estado de vanguarda quando se fala em dispositivos legais que versam sobre a política de recursos hídricos.

Como observamos antes da promulgação da Lei nº 9433/1997, o Estado já tinha normas reguladoras sobre águas, a Lei nº 11.996/1992 hoje substituída pela Lei nº 14.844/2010. Mesmo assim, com todo esse compêndio legislativo a disposição do Estado, a força efetiva da lei muitas vezes não é posta em prática.

Apontamos alguns problemas dentro da proposta do trabalho e logicamente dentro do objeto escolhido para análise, qual seja, a Serra da Ibiapaba.

Concluímos então, que é de primordial necessidade que tais dispositivos legais sejam realmente utilizados de forma efetiva, que possa garantir ao menos minimizar o problema hídrico da região estudada.

Ademais, por outro lado, tal empreitada deve ser compreendida como uma guerra que não há vencedores e nem vencidos, pois os esforços mútuos do Estado em fazer valer o cumprimento das leis e o da população em colaborar cumprindo tais determinações, culminarão no resultado em comum que é o uso adequado, responsável e racional dos recursos hídricos preservando a manutenção da vida para os dias atuais e também para o futuro.


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Notas

1Primeiras necessidades: Itens de primeiras necessidades, segundo (ABRÃO, 2012, p.) são aqueles que compõem a cesta básica compreendendo arroz, feijão, farinha, açúcar, óleo e outros que são a base alimentar das famílias brasileiras.

2 CEASA - É a sigla e denominação popular das centrais de abastecimento, que são empresas estatais ou de capital misto destinadas a promover, desenvolver, regular, dinamizar e organizar a comercialização de produtos da hortifruticultura a nível de atacado de uma região.

3 COGERH - Companhia de Gerenciamento de Recursos Hídricos tem o escopo de gerir os recursos hídricos do Estado do Ceará.


Abstract: His paper work wants to research about the water crisis and their effects on Ibiapaba saw, under a social, political and legal prism, especially. Also, this work objective to promote a methodological analysis of the climatic aspects and their changes over time and how the human action transforms their own habitat, considering the fact of they can be a driver of appropriate solutions for sustainable use or the propellant of its own destruction. The Federal Constitution, in Chapter VI, Article 225 ensures the right of all to live in a balanced environment and have a healthy quality of life, determining the government and society, the duty to protect, defend and preserve this means environment for this generation and especially future generations. This complex theme, object of study, will be analyzed rationally, without, however, give due caution. It will therefore be taken into consideration scholars vision, lawyers and jurists, we can basically support the arguments on the subject, seeking answers for various questions, such as: what measures currently used within the Power legislative and/or Brazilian Judiciary, regarding the preservation of the environment and water security in Brazil and in detail the region of Serra da Ibiapaba? Political interference in the implementation of environmental legislation in municipalities is an obstacle or a need for their full development.


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