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A pessoa jurídica como sujeito ativo de delitos

A pessoa jurídica como sujeito ativo de delitos

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A pessoa jurídica também pode estar sujeita a sanções. Mas como isso ocorre? O breve texto pretende trazer à luz pequenos capítulos sobre o tema construídos durante a formação acadêmica dos autores.

1. INTRODUÇÃO

A pessoa jurídica, ente criado para representar as sociedades, empresas, autarquias, etc., sofre indagações quanto às possibilidades de serem sancionadas penalmente. Contudo, antes de discutir se a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de delitos, resta definir o que seria um sujeito ativo e passivo.

Segundo BITENCOURT (2014, p.300),

“Sujeito ativo é quem pratica o fato descrito como crime na norma penal incriminadora”. Contudo, resta considerar que o mesmo autor, seguindo a doutrina majoritária, diz que “Por ser o crime uma ação humana, somente o ser vivo, nascido de mulher, pode ser autor de crime [...]. A conduta (ação ou omissão), pedra angular da Teoria do Crime, é produto exclusivo do Homem”.

Para ser sujeito ativo, partindo das teorias majoritárias, é necessário um teor volitivo aliado a uma intenção psíquica de um sujeito. Isto é, o sujeito ativo tem que ter consciência do que está fazendo, seria basicamente isso.

E também, ainda com o mestre (p.301), “Sujeito passivo é o titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa”.

Após definir basicamente sujeitos ativos e passivos na ação ou omissão delituosa, adentraremos na discussão.

2. TEORIA DA FICÇÃO

Idealizada por Savigny, essa teoria, segundo o artigo (Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: Fundamentos e Implicações) de Regis Prado:

“[...] afirma que as pessoas jurídicas têm existência fictícia, irreal ou de pura abstração – devido a um privilégio lícito da autoridade soberana –, sendo, portanto, incapazes de delinquir (carecem de vontade e de ação).”

Segundo essa teoria, o direito penal considera somente o ser humano, dotado de liberdade, sensibilidade e inteligência como sujeito ativo de delito. Sendo assim, a pessoa jurídica analisada isoladamente de seus representantes é incapaz de receber sanções da esfera penal, ou seja, a pessoa jurídica é apenas uma entidade fictícia e não importa para a punição se o delito cometido foi de interesse ou não da corporação.

3. TEORIA DA REALIDADE

Esta teoria, pensada por Otto Gierke, contrapõe-se à teoria acima. Segundo o artigo de  responsabilidade penal de pessoas jurídicas do autor Regis Prado:

“A pessoa moral não é um ser artificial, criado pelo Estado, mas sim um ente real (vivo e ativo), independente dos indivíduos que a compõem. Do mesmo modo que uma pessoa física, ‘atua como o indivíduo, ainda que mediante procedimentos diferentes, e pode, por conseguinte, atuar mal, delinquir e ser punida’. A pessoa coletiva tem uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de agir e de praticar ilícitos penais.”

4. VISÃO QUE REFUTA A POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA SER SUJEITO ATIVO DE DELITOS

Em poucas palavras, resta definir que a doutrina majoritariamente nega que exista responsabilidade penal das pessoas jurídicas (societas delinquere non potest).  Segundo BITENCOURT (p.302), “Os dois principais fundamentos para não se reconhecer a capacidade penal desses entes abstratos são: a falta de capacidade ‘natural’ de ação e a carência de capacidade de culpabilidade”.

MAURACH apud BITENCOURT (p.302), diz que “[...] a incapacidade penal de ação da pessoa jurídica decorre da essência de associação e da ação”. Também sobre o assunto JESCHECK apud BITENCOURT (p.302), diz que “[...] as pessoas jurídicas e as associações sem personalidade somente podem atuar através de seus órgãos, razão pela qual elas próprias não podem ser punidas”.

Enfim, surge então a visão que antes das ações que uma pessoa jurídica possa realizar, existem pessoas físicas, isto é, sujeitos passíveis de serem penalmente culpabilizados por suas ações delituosas que resultaram no dano que a pessoa jurídica possa ter causado a outras pessoas (físicas ou jurídicas).

5. DOUTRINA ADOTADA NO BRASIL

No Brasil ainda não há um consenso absoluto entre os autores para pacificar o entendimento sobre a matéria, no entanto, a Constituição Brasileira versa que é possível a pessoa jurídica ser um sujeito ativo de delitos. Existem dois dispositivos que baseiam as opiniões em que se possa punir a pessoa jurídica objetivamente, são eles o parágrafo terceiro do artigo 255 da constituição federal de 1988, que versa:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

E o parágrafo quinto do artigo 173 da Constituição Federal de 1988:

“A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

O primeiro dispositivo, relativo aos crimes ambientais, prevê que pessoas jurídicas, segundo alguns penalistas, possam ser punida penalmente.

E no segundo caso, que também as pessoas jurídicas possam ser punidas quando ocorram aquelas condutas por parte de indivíduos participantes daquela pessoa jurídica.

A Constituição de 1988 segue a teoria da realidade, sendo assim, para ela, a pessoa jurídica pode sim ser sujeito ativo de delito, como se verifica em seus arts. 173, § 5º e 225, § 3. A lei ambiental (Lei 9605/98) estabelece em definitivo a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente (art. 3º), fixando, ainda, em seu parágrafo único, que a responsabilidade da pessoa  jurídica não exclui a das pessoas físicas envolvidas.

A doutrina brasileira majoritariamente não admite crime praticado por pessoa jurídica, no entanto, existe um pequeno segmento doutrinário que tenta inserir a possibilidade de punições penais para as pessoas jurídicas. Dentre estes autores, podem ser citados César Roberto Bitencourt, Luiz Regis Prado e Rogério Greco. Na contramão dos referidos autores, encontram-se importantes constitucionalistas como Celso Ribeiro Bastos, José Afonso da Silva e Sérgio Salomão Chercária.

6. DISCUSSÃO SOBRE SANÇÕES CONTRA AS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMETAM CRIMES

A dificuldade de se sancionar penalmente uma pessoa jurídica, no sentido de sua doutrina, encontra dificuldades, por exemplo, de como puni-la, como viabilizar sua punição, enfim, o simples fato da pessoa jurídica ser uma “invenção” para se registrar uma associação de pessoas já impõem barreiras no fato de punir algo ou alguém que não exista fisicamente.

Contudo, isso não quer dizer que não possam haver sanções às pessoas jurídicas quando cometam crimes através de seus agentes. KLAUS TIEDEMANN apud BITENCOURT (p.305), propõe cinco modelos para punir as pessoas jurídicas sendo elas: responsabilidade civil, medidas de segurança, sanções administrativas, verdadeira responsabilidade criminal e finalmente medidas mistas. Essas medidas mistas, ainda com TIEDEMANN, exemplificadas em: “a) dissolução da pessoa jurídica (uma espécie de pena de morte); b) Corporation’s probation (imposição de condições e intervenção no funcionamento da empresa); c) a imposição de um administrador etc.” E no caso das medidas de segurança, cita-se o confisco e o fechamento do estabelecimento.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Partindo do pressuposto que “não há pena sem culpa” (nulla poena sine culpa) de Feuerbach, torna-se inadmissível a responsabilidade objetiva para se imputar sanções penais. Isso no sentido que a culpabilidade se veste de três requisitos, sendo eles, a imputabilidade, consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Com esses requisitos, torna difícil imputar uma conduta delituosa a uma pessoa jurídica porque ela não possui uma vontade biopsicológica para cometer qualquer ação que seja, e muito menos possui consciência ou intelecto para saber da ilicitude ou não, fora que o “comportamento” da pessoa jurídica depende inexoravelmente de seus agentes (diretores, administradores, operadores, etc.).

Em outro âmbito, se percebe que a doutrina favorável a imputações penais para pessoas jurídicas se baseia em outros requisitos para determinar a capacidade de se cometer o delito, considerando a pessoa jurídica como um ente dotado de personalidade real é possível que este pratica uma conduta delituosa. Logo, percebe-se que toda a divergência está em se admitir ou não a personalidade real da pessoa jurídica.

Contudo, mesmo que digam não ser possível atribuir culpa a uma pessoa jurídica, seguindo a doutrina dominante da Teoria do Direito Penal no sistema romano-germânico, é interessante ter consciência que os atos tanto dos autores dos crimes (pessoas físicas), quanto dos entes em que exercem atividade profissional ou representam (pessoas jurídicas), devem sofrer sanções para que as práticas não se repitam. Adaptar-se às novas formas de se cometerem crimes resta aos juristas contemporâneos, para que se construam dispositivos que consigam alcançar adequadamente tanto as pessoas físicas quanto jurídicas em crimes cometidos.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, C. R. (2014). Tratado de Direito Penal, Parte geral I. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva.

BRASIL. (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. BRASIL.

ESTEFAM, A. e., & GONÇALVES, V. E. (2012). Direito Penal esquematizado:

Parte Geral. Coordenador Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva. GRECO, R. (s.d.). CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL.

PRADO, L. R. (2002). Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral: arts 1º ao 120. 3ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais.

PRADO, L. R. (2012). Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: fundamentos e implicações. Direito Penal do Ambiente. 3a edição. (p. 125-145).

PRADO, L. R.RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA: FUNDAMENTOS E IMPLICAÇÕES. Disponível em: http://www.professorregisprado.com/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/Responsabilidade%20Penal%20da%20Pessoa%20Jur%EDdica%20-%20Direito%20Penal%20do%20Ambiente.pdf>. Acesso em: 15 de maio de 2014.



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