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Reforma tributária e a teoria dos jogos: ICMS nacional e o equilíbrio de Nash (parte II)

Reforma tributária e a teoria dos jogos: ICMS nacional e o equilíbrio de Nash (parte II)

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Projeta-se uma reforma do modelo tributário, designadamente sobre a sistemática de recolhimento do ICMS, com vistas a um novo cenário jurídico que estimule a livre iniciativa. Para tanto, utiliza-se o conceito de equilíbrio de Nash da teoria dos jogos.

I – Introdução:

Não faz muito tempo, o Valor Econômico publicou a seguinte matéria: Mudanças no ICMS travam vendas do comércio eletrônico.

Não vejo como ser diferente! O ICMS representa para o empresário um enorme novelo de fios emaranhados, tecendo um enorme jogo irracional de incoerências e autos de infrações. Nosso sistema inextricável de substituição tributária causa vertigem e insegurança a qualquer cidadão que se aventure a compreendê-lo.

Então, a lamentável verdade é essa: temos, hoje, um modelo de tributação volátil e complexo, que age contrariamente ao progresso socioeconômico do Brasil. Afinal, quando a insegurança impera sobre o cidadão, é natural que o seu sistema nervoso[1] retome àquilo que ele tem de mais primitivo para sobreviver: o mecanismo de luta ou fuga.

O epifenômeno brasileiro de procura massiva por concursos públicos é a própria fuga da livre iniciativa. E a motivação da massacrante maioria não poderia ser outra: possuir a estabilidade (leia-se, a segurança) que o serviço privado não proporciona.

Quanto àqueles que ficam para a luta, submetem-se ao cenário caótico de anomia que o próprio sistema tributário maestra. Empreender debaixo dessa caótica guerra fiscal, que faz com que haja 27 regulamentos desconexos de ICMS, é uma tarefa hercúlea que só dominantes do campo econômico conseguem financiar. Quanto às empresas de pequeno ou médio porte estão todas perdendo, aliás, fechando as portas.

Na obra O caminho da servidão, Friedrich Hayek aponta a função crucial do governo de intervir, tão somente para permitir que a livre concorrência respire[2], como forma de alcançar as condições ideais para o empreendedorismo. Sendo assim, defendendo a livre iniciativa como um dos agentes proliferadores da saúde social, minhas considerações a respeito de reformas políticas, notadamente as tributárias, são voltadas para o fomento desse setor.

Portanto, feitas essas considerações à guisa de introdução, doravante propõe-se uma reforma do modelo tributário vigente, especialmente sobre a sistemática de recolhimento do ICMS, projetando criar um novo cenário jurídico que oxigene e estimule a livre iniciativa, valendo-se, para tanto, do conceito de equilíbrio de Nash da Teoria dos Jogos.

Observação: não faço tais considerações irrefletidamente, como se desprezasse a necessidade desesperada de nossos dirigentes por receita, quando (pouco) se sabe que a maior fatia dela é destinada à sangria das dívidas públicas e seus juros galopantes. Acontece que a crise da dívida pública é, a meu sentir, fruto da crise (da desregulamentação) do mercado financeiro: ativos “tóxicos” e derivativos sem lastro que, por superarem em muito o PIB mundial, tornaram-se um problema insuperável para os Estados-nações, e que hoje se fazem representar em austeridade fiscal, principalmente contra os países menos desenvolvidos e, por certo, mais endividados, como é o caso do Brasil. Quero dizer que combater o atual sistema tributário para que se simplifique e permita-se à livre iniciativa respirar não vai na contramão da saúde econômica do País. Mas, sem dúvidas, o problema da dívida pública é real, presente e contundente, por isso pretendo deixa-lo para futuras digressões.


II – O ICMS Nacional e o equilíbrio de Nash:

O governo e as empresas estão imersos num mesmo jogo, cada qual desejando aumentar seu payoff, naquilo que julgam ser sua melhor estratégia para tanto: os 27 entes da federação querem mais ICMS e as empresas mais renda.

Visualizar, então, que a tributação e o empreendimento decorrem de estratégias que se afetam no jogo torna-se crucial para compreender a prosperidade econômica de um País. Até porque, o emprego ótimo destas estratégias dependerão de um equilíbrio entre o sistema tributário e a livre iniciativa, ou, se preferir, entre a arrecadação e o empreendedorismo, dada a interdependência destes sistemas sob um Estado Democrático de Direito.

Dito isso, é certo que uma reforma tributária no campo do ICMS será tanto mais profícua quanto maior for a sua preocupação com esse equilíbrio. Em outras palavras, é harmonizando a tributação deste imposto – compreendendo aqui não só a obrigação principal, mas a própria malha burocrática imposta aos contribuintes na figura de obrigações acessórias – com a atividade da livre iniciativa, que se projetará as condições necessárias para o fomento da economia; e, com a economia aquecida, investidores são atraídos, empregos são gerados, renda são auferidas e tributos são arrecadados.

O equilíbrio, que fique claro, é um efeito da segurança jurídica, cujas condições são a transparência nos atos do Estado e a razoabilidade nos comandos legais. O empresário sentir-se-á juridicamente seguro quando, sem dúvidas, as leis fazerem-se compreender, o que significa permitir que ele racionalize suas ações e trace a melhor resposta ou estratégia numa economia de mercado. Sem ela (a segurança), voltamos a irracionalidade do mecanismo de luta ou fuga, na exata medida do que vivemos hoje.

A reforma tributária do sistema de ICMS deve procurar, portanto, estabilizar a segurança jurídica como meio de atingir o equilíbrio entre a melhor resposta para o Estado arrecadar e a melhor resposta para o cidadão empreender. Quando isso acontecer, estaremos diante de uma forma particular de equilíbrio: o equilíbrio de Nash.

equilíbrio de Nash caracteriza-se quando as ações no jogo representam a melhor resposta ou estratégia para que cada jogador aumente seu payoff. Trocando em miúdos, é quando a ação de um jogador representa a melhor resposta no jogo para si e os demais, não havendo razões de mudá-la caso todos mantenham suas estratégias.

Deduz-se disso, claro, que o equilíbrio de Nash é tanto mais provável quanto menor o número de jogadores em jogo, simplificando, dessa maneira, o exercício de racionalização das estratégias, em busca de uma melhor resposta.

Não há outra razão senão essa para o colapso do nosso sistema vigente de ICMS: 27 jogadores agindo em nome próprio, cada um provendo uma miríade de procedimentos como forma de vencer a guerra pela arrecadação. Isso faz do jogo um espaço de impossível previsão ou racionalização, dada sua estrutura legal movediça. Nas palavras de um autor já citado aqui, F. Hayek[3]:

Segundo as regras do jogo conhecidas, o indivíduo é livre para perseguir suas metas e desejos pessoais, tendo a certeza de que os poderes do governo não serão empregados no propósito deliberado de fazer malograr os seus esforços. A distinção que estabelecemos entre a criação de uma estrutura permanente de leis – no âmbito da qual a atividade produtiva é orientada por decisões individuais – e a gestão das atividades econômicas por uma autoridade central caracteriza-se assim, claramente, como um caso particular da distinção mais geral entre o estado de Direito e o governo arbitrário. (...)

Para que o indivíduo possa empregar com eficácia seus conhecimentos na elaboração de planos, deve estar em condições de prever as ações do estado que podem afetar esses planos.

Conclusão, se a projeção de um equilíbrio depende da segurança jurídica, compreendendo em transparência e simplificação dos atos e comandos do Estado, e levando em conta que o sistema vigente de cobrança do ICMS distancia-se muito destas condições, o primeiro passo a ser dado é reduzir a quantidade de jogadores/estratégias em jogo: um ICMS único ou um ICMS Nacional.

Trilhando esse caminho, o Movimento Brasil Eficiente[4], do Instituto Atlântico, propõe um ICMS Nacional, cuja alíquota interestadual é unificada pelo método de aplicação da URV Fiscal, garantindo o coeficiente de participação dos entes da federação no montante arrecadado. À sombra desse modelo, não só reduziria significativamente a sobrecarga burocrática que hoje cai nas costas do empreendedor, mas também retira o empresário do fogo cruzado causado pela guerra fiscal, que faz do jogo um campo de sobrevivência irracional ou, para os menos favorecidos, letal.


III- Conclusão:

A razão de nossos ancestrais terem sobrevivido debaixo de plataformas mitológicas não foi outra: a segurança e a (sensação de) previsibilidade que estas estruturas propiciam para o convívio social, permitindo que, pouco a pouco, passemos do cru ao cozido[5]. Os mitos, as crenças e as ciências (humanas ou exatas), a meu sentir, preenchem essa lacuna fundamental provocada pela insuficiência cognitiva de capturar a riqueza do todo, do real, enquanto condição da sobrevivência[6].

Chegada a modernidade, é o Direito que vem cumprindo esse papel estrutural com (pressuposta) legitimidade e dominância. Sendo assim, agora, acobertados por um Estado Democrático de Direito, defendo que é a partir de uma comunicação sem ruídos entre o Direito e a livre iniciativa que será fortalecida a performance econômica de um País, assim como seu desenvolvimento em políticas sociais.

Por sua vez, no campo do ICMS, entendo que o sistema vigente é insustentável. A falta de transparência e simplicidade dos atos e comandos no canal de diálogo entre o Direito e o empreendedor é clara, e age na contramão do progresso socioeconômico do Brasil.

Portanto, partindo do conceito de equilíbrio de Nash, a reforma começa com a redução da quantidade de jogadores e estratégias em jogo, o que significa reduzir a competência do ICMS de 27 entes da federação para apenas um agente político, que, dando cabo da guerra fiscal, aplicaria um único ICMS para toda a nação: o ICMS nacional.


Notas

[1] Sistema Nervoso Simpático (SNA).

[2] Importante dizer que não significa autorizar que o mercado autorregule-se, vez que, quando assim ocorre, ele age contrário às condições para a livre concorrência.

[3] HAYEK, F.A. O caminho da servidão / F. A. Hayek. – São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010, p. 89-91.

[4] www.brasileficiente.org.br.

[5] Alusão que faço a obra do antropólogo Claude Lévi-Strauss.

[6] Eventualmente, isso pode mudar para, um dia, aceitarmos a incompreensão, sem que isso signifique uma anulação de nossas preocupações éticas.


Autor

  • Bruce Bastos Martins

    Advogado inscrito na OAB/SC 32.471 e sócio da Lobo & Vaz Advogados Associados. Nascido em Florianópolis/SC, Brasil. Mestrando em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de Sao Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Especialista em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor Seminarista pelo IBET. Autor de artigos em publicações especializadas.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Bruce Bastos. Reforma tributária e a teoria dos jogos: ICMS nacional e o equilíbrio de Nash (parte II). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4705, 19 maio 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47128. Acesso em: 29 mar. 2024.