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Novas atribuições do oficial de justiça no CPC/2015

Novas atribuições do oficial de justiça no CPC/2015

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Apresenta as novas atribuições do Oficial de Justiça de acordo com o novo CPC, em um comparativo com o CPC/1973, considerando-se que a realização das atividades deste serventuário da justiça são indispensáveis ao exercício da função jurisdicional do Estado.

1. INTRODUÇÃO

No dia 18 de março de 2016, entrou em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Federal n.º 13.015, de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil (CPC).    

Sem sombra de dúvidas, o novo CPC promoverá uma profunda e significativa modificação no sistema processual civil brasileiro, inclusive no que se refere às atribuições do Oficial de Justiça, que, como sabido, é conhecido como “pernas legis”, ou seja, são as próprias “pernas da lei”, sem o qual não há como garantir a concretude da função jurisdicional do Estado.

É oportuno afirmar que o CPC/2015 procurou valorizar ainda mais as atribuições do Oficial de Justiça, já que é este, na maioria das vezes, o principal intermediador e executor dos atos processuais.

Nesse sentido, portanto, o presente artigo pretende demonstrar as novas atribuições do Oficial de Justiça, de acordo com o que é estabelecido no novo Código de Processo Civil.


2. PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V - efetuar avaliações. 

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:          

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;                                              

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;                                                

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;                                               

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;                  

V - efetuar avaliações, quando for o caso;     

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

De todas as novidades dos atos processuais a serem realizados pelo Oficial de Justiça, a proposta de autocomposição[1], prevista no art. 154, VI, do CPC/2015, sem sombra de dúvidas, é a mais interessante: primeiramente, porque o antigo CPC jamais previu tal atribuição ao Oficial de Justiça e, segundo, porque resta manifesto o bom propósito do legislador no sentido de dar privilégio à solução consensual dos conflitos, como, por exemplo, verifica-se no teor do art. 2º, § 3º, art. 3º, § 2º, art. 165, art. 359, art. 694, todos do novo CPC.

Uma vez certificada a proposta de autocomposição pelo Oficial de Justiça, o Juiz abrirá vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, entendendo-se o seu silêncio como recusa implícita.

Ademais, é mais do que justificável e razoável atribuir esta nova atividade ao Oficial de Justiça, até porque é ele, na maioria dos casos, o primeiro a estar frente a frente com o jurisdicionado, oportunidade em que poderá, inclusive, conferir a realidade da vida pessoal da parte processual. Com toda a certeza, o Oficial de Justiça, na execução do respectivo ato processual, logrará êxito em obter do jurisdicionado alguma proposta de autocomposição, o que certamente agilizará ainda mais o trâmite processual, quando poderá ocorrer a homologação da autocomposição antes mesmo do comparecimento pessoal das partes junto ao órgão jurisdicional competente.

Isso só vem a demonstrar, com grande razão, uma grande valorização do legislador ao nobre cargo de Oficial de Justiça, sem prejuízo de que tal nova atribuição funcional deste serventuário da justiça só tende a prestigiar a solução consensual dos conflitos, o que é amplamente incentivado pelo novo CPC.


3. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR A CITAÇÃO:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

O antigo CPC, no seu art. 218, já previa a possibilidade excepcional de não se efetuar a citação quando o réu fosse demente ou não estivesse em condições para receber a citação, hipótese na qual o Oficial de Justiça deveria descrever minuciosamente a ocorrência, a fim de que, posteriormente, o Juiz nomeasse um perito para atestar a saúde física e/ou mental do réu.

O novo CPC também prevê essa possibilidade de não realização da citação pessoal do réu, porém dispensou a nomeação de perito médico se o Oficial de Justiça, na realização da diligência, obter alguma declaração médica de familiares do réu no sentido de que este é pessoa incapaz, de forma que, uma vez constatada a incapacidade do réu, seja por declaração médica ou por perícia médica, o réu será citado na pessoa do curador, que será o responsável pela defesa dos interesses do citando especificamente no respectivo processo judicial.


4. CITAÇÃO COM HORA CERTA:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Embora a citação com hora certa, modalidade de citação ficta/presumida, não seja propriamente uma novidade no CPC/2015, é certo que a nova legislação processual civil facilitou a realização desta modalidade citatória.

Pelo CPC de 1973, a citação com hora certa exigia a presença cumulativa de dois requisitos: I- objetivo: não encontrar o citando depois de 3 (três) diligências; II- subjetivo: haver a suspeita de que o réu esteja se ocultando para não ser citado. O novo CPC, por sua vez, também exige a presença cumulativa de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo), para que seja realizada a citação com hora certa; no entanto, em vez de exigir a realização de 3 (três) diligências para encontrar o citando, passou a exigir apenas 2 (duas) diligências, de maneira que, na terceira e última diligência, o Oficial de Justiça já poderá proceder à citação com hora certa, se for o caso, ainda que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou se recuse a receber o mandado.

De maneira acertada, é importante afirmar que o novo CPC veio a dispor que, em se tratando de condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, se for o caso, por exemplo, de haver a suspeita de ocultação de algum morador de condomínio/loteamento.

Caso o réu, citado com hora certa, se torne revel, é necessário que o Juiz nomeie um curador especial, que será exercido por algum membro da Defensoria Pública nos termos da lei, razão pela qual o § 4º do art. 253 do novo CPC veio a estabelecer que “o oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.”.

Importa afirmar que, com a vigência do novo CPC, a nova sistemática da citação com hora certa também será imediatamente adotada no processo penal, tendo em vista o disposto no art. 362 do CPP.


5. REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM COMARCAS CONTÍGUAS E NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

O novo CPC, visando à celeridade e economia processual dos atos processuais, passou a admitir, nos seus artigos 255 e 782, que o Oficial de Justiça, mesmo em território de outra comarca, possa validamente cumprir mandados relativos a atos executivos, contanto que esta outra comarca seja contígua (vizinha) e de fácil comunicação ou faça parte de uma mesma região metropolitana.

O interessante é que, diferentemente do antigo CPC (art. 230), não é somente a citação e a intimação que poderão ser realizadas em comarcas contíguas ou na mesma região metropolitana, pois o novo Codex passou a abranger vários outros atos processuais, como, por exemplo, a citação, a intimação, a notificação e a penhora, evidenciando se tratar, portanto, de um rol meramente exemplificativo (numerus apertus) o disposto no art. 255 do CPC/2015.


6. PENHORA: PREFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 

§ 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 

§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). 

§ 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 

§ 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. 

§ 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequentesalvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

 Não é novidade que a lei processual civil prevê a possibilidade de o próprio exequente indicar, no processo de execução, bens passíveis à penhora. Acontece que, a partir da vigência do CPC/2015, não somente o exequente poderá indicar bens sujeitos à penhora, como também poderá exigir, em regra, que o Oficial de Justiça proceda à penhora do(s) mesmo(s) bem(ns) indicado(s) por aquele, isso por força de lei (§ 2º do art. 829, CPC/2015). Ressalte-se, entretanto, que, caso o executado indique outro bem passível à penhora e comprove que a constrição lhe será menos onerosa, o Juiz poderá e deverá aceitar a indicação feita pelo executado, tendo em vista o Princípio da Menor Onerosidade, segundo o qual dispõe que, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, CPC/2015).


7. ARRESTO EXECUTIVO:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

O arresto executivo também não é um ato processual inédito, pois já era previsto no CPC de 1973, no seu art. 653. Porém, semelhantemente ao que ocorreu com a citação com hora certa, houve uma singela simplificação na realização do arresto executivo. Agora, quando o Oficial de Justiça não encontrar o executado para ser citado (o que independe de ocultação), promoverá a realização do arresto executivo, e, nos 10 (dez) dias seguintes à sua realização, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, e não 3 (três) vezes, como era antigamente previsto no CPC de 1973, denotando-se, mais uma vez, o prestígio à celeridade e à economia processual[2].

Cabe ressaltar que, com o novo CPC, após o aperfeiçoamento da citação (por edital: caso o réu não se oculte / com hora certa: caso o réu se oculte), o arresto será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo, ex vi § 3º do art. 830 do CPC/2015.


8. ARROLAMENTO DE BENS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1o  Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. 

§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

§ 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 

§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. 

§ 6o  Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

§ 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

Quando o Oficial de Justiça, no cumprimento de mandado de penhora, não lograr êxito em encontrar bem passível à penhora, faz-se necessária a realização de um arrolamento bens que guarnecem a residência do executado (sendo pessoa natural) ou o estabelecimento empresarial (tratando-se de pessoa jurídica).

O novo CPC passou a exigir a realização deste arrolamento de bens independentemente de determinação judicial expressa, ou seja, basta que o Oficial de Justiça não encontre bens sujeitos à penhora para que tal arrolamento seja realizado, pouco importando se isso está expresso ou não no mandado de penhora.

 Além disso, diferentemente do que era previsto no CPC/1973, o Oficial de Justiça deverá elaborar o rol de bens e, em ato contínuo, também deverá nomear o executado ou seu representante legal para ser depositário provisório dos bens até posterior decisão judicial, isso porque o Juiz verificará se, eventualmente, algum(ns) dos bens arrolados é passível(is) de penhora, devendo o depositário guardar e conservar adequadamente os bens arrolados, enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário. É evidente, porém, que, uma vez constatada a impenhorabilidade dos bens arrolados, deverá ser determinada a desconstituição do depósito provisório.


9. AVALIAÇÃO DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 681.  O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: 

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Parágrafo único.  Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

A avaliação, enquanto atribuição do Oficial de Justiça, foi prevista no CPC de 1973 com a vigência da Lei Federal n.º 11.382/2006. Ocorre que houve uma modificação formal na realização da avaliação a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, segundo o disposto no art. 872 do novo CPC.

Antes, o CPC de 1973 previa, no seu art. 681, que “o laudo de avaliação integrará o auto de penhora”, agora, porém, o novo CPC, no seu art. 872, estabelece que “a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora”.

Isto quer dizer que, com o novo CPC, a avaliação do oficial de justiça não deverá constar do próprio auto de penhora, mas, sim, em documento separado, no qual deverá constar a realização da vistoria, bem como a explicitação dos motivos que levaram a um determinado valor do bem.

Ocorre que, infelizmente, o legislador incorreu em erro linguístico, quando indicou, novamente, que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser materializada através de laudo[3]. Ora, quem emite um laudo somente pode ser um perito, um profissional que detém conhecimentos especializados sobre uma determinada área, e não o Oficial de Justiça. Na realidade, quando o Oficial de Justiça efetua avaliações judiciais, ele o faz através de auto[4], que é uma espécie de termo em que ele faz a descrição completa da ocorrência de uma diligência, no qual deverá, inclusive, conter os requisitos enumerados no art. 872 do CPC/2015, quais sejam: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.

Ressalte-se que o novo CPC, no seu art. 870, bem reconhece que, se o Oficial de Justiça não puder efetuar a avaliação se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, o juiz nomeará um avaliador, um perito, que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 10 (dez) dias. Na situação prevista no art. 870, já se percebe que o legislador não incorreu em erro linguístico, pois, quando mencionou a expressão “laudo”, referiu-se à avaliação do expert.

Desse modo, a melhor maneira de se interpretar o disposto na primeira parte do art. 872 do novo CPC é considerar que, na verdade, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de auto anexados ao auto de penhora, isto é, deverá haver um auto de penhora descrevendo a realização da penhora, e um auto de avaliação, que deverá constar que houve a vistoria do bem e a especificação dos requisitos previstos do art. 872 do novo Codex.


10. REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM QUALQUER DIA E HORÁRIO:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 

§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. 

§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2o Independentemente de autorização judicialas citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

 De fato, o antigo CPC já previa a possibilidade de se praticar alguns atos processuais em domingos, feriados ou nos dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme disposição no seu art. 172, § 2º. No entanto, o CPC de 1973 limitava essa excepcionalidade somente à citação e à penhora e, mesmo assim, ainda dependia de autorização expressa do juiz, para que seja validamente aceita.

 Por outro lado, o novo CPC foi muito mais abrangente do que o CPC de 1973, pois, além da citação e da penhora, passou a admitir que as intimações também sejam realizadas nos feriados e nos dias úteis fora do período das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, e, além do mais, independentemente de qualquer autorização judicial, o que, com toda a certeza, contribuirá para uma maior celeridade e economia processual. É lógico que, de qualquer forma, deverá ser observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos (brasileiros e estrangeiros) a inviolabilidade do domicílio.


11. CONCLUSÃO:

Com efeito, o CPC/2015 introduziu várias atribuições ao Oficial de Justiça quando do desempenho do seu mister. Dentre as várias atribuições inéditas, talvez, a proposta de autocomposição é a mais importante, primeiramente, porque nunca chegou a ser uma atribuição do Oficial de Justiça e, segundo, tendo em vista que isso privilegia a solução consensual dos conflitos, o que é amplamente incentivado pelo novo CPC.

 No que se refere à citação com hora certa, ao arresto executivo, à realização de atos executivos nas comarcas contíguas e na mesma região metropolitana, à realização de atos processuais em qualquer dia e horário, e à dispensa de perícia médica (art. 254, § 3º, CPC/2015), verificou-se que houve uma verdadeira simplificação na realização das suas formalidades legais, de forma que o novo CPC preocupou-se, sobremaneira, com a efetiva observância aos princípios da celeridade e da economia processual.

 Por outro lado, em se tratando do processo de execução, mais precisamente quanto à realização do arrolamento de bens e da avaliação, a serem feitas pelo Oficial de Justiça, houve, até mesmo, um maior formalismo quanto ao seu cumprimento, certamente em busca de garantir uma maior efetividade ao processo de execução.  Nos termos do art. 836 do CPC/2015, o arrolamento de bens, por força legal, será obrigatório quando o Oficial de Justiça não encontrar bem(ns) sujeito(s) à penhora, devendo, ainda, o executado ou o seu representante legal ser nomeado como depositário provisório. Já a avaliação, em vez de integrar o próprio auto de penhora, como era no previsto no CPC de 1973, deverá ser materializada em auto específico e em separado, que deverá ser anexado ao auto de penhora.

 O novo CPC também passou a previr que, em caso de indicação de bens pelo próprio exequente, o Oficial de Justiça deverá, em regra, penhorá-los, salvo se causar maior onerosidade ao executado, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos.

 Em geral, é possível afirmar que tais inovações nas atribuições do Oficial de Justiça são positivas, demonstrando um novo espírito da legislação processual civil, que se preocupou, de forma significativa, com a obediência aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da efetividade, e, ao mesmo tempo, privilegiando a solução consensual dos conflitos.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 13 mar. 2016.

_______. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 13 mar. 2016.

CINTRA, Antonio Carlos Araujo; GRINOVER. Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

DIDIE JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

ORSELLI, Osny Telles. O que é um laudo. Disponível em: < http://mundoergonomia.com.br/website/artigo.asp?cod=1847&idi=1&moe=74&id=20291>. Acesso em: 13/03/2016.


Notas

[1] Segundo Fredie Didier Jr., a autocomposição pode ser entendida como a “forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio” (2015, p. 165).

[2] Por economia processual, entende-se como o “máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais" (Araújo Cintra, Ada Grinover e Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo. 23ª. ed. SP: Malheiros, 2007, p. 79).

[3] Laudo é “a tradução das constatações captadas pelo técnico ou especialista, em torno do objeto ou do fato, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. Em suma, é uma opinião ou um relatório emitido após analise especializada de um profissional habilitado sobre matéria” (ORSELLI, Osny Telles. O que é um laudo. Disponível em: < http://mundoergonomia.com.br/website/artigo.asp?cod=1847&idi=1&moe=74&id=20291>. Acesso em: 13/03/2016).

[4] Auto é “o termo que documenta atos praticados pelo juiz, auxiliares da Justiça e partes, fora dos auditórios e cartórios: temos, assim, auto de arrematação (CPC, art. 663), auto de inspeção judicial (CPC, art. 443), auto de prisão em flagrante (CPP, arts. 304 e 305), auto de busca-e-apreensão (CPP, art. 245, § 7º) etc.” (Araújo Cintra, Ada Grinover e Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 23ª. ed. SP: Malheiros, 2007, p. 362).


Autor

  • Silas Silva

    É graduado no Curso de Direito, no ano de 2010, pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Guaxupé (UNIFEG). É pós-graduado no curso de especialização (lato sensu) em Direito Penal, no ano de 2015, pelo Centro Universitário de Araraquara (UNIARA).

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