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O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI

O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI

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Sumário: 1. Introdução. 2. Em primeiro lugar, faz-se mister dizer o que se entende pelo termo perfil. 3. O que é Direito? 4. Quais são os profissionais do Direito? 5. O Direito e o ensino do Direito, no Brasil, sob a perspectiva dos diversos modelos usuais. 5.1. Sobre o primeiro modelo – o Cultural. 5.2. Sobre o segundo modelo – o Técnico-Profissional. 5.3. No terceiro modelo – misto normativo. 6. Sobre a Lei de 11 de agosto de 1827. 7. A busca do perfil ideal para os futuros operadores do Direito em nosso país. 8. O Período Imperial e a criação dos cursos jurídicos no Brasil. 9. O perfil do profissional do Direito no Período Republicano e a expansão dos cursos jurídicos, no Brasil. 9.1. O perfil do profissional do Direito na República Velha. 9.2. O perfil do profissional do Direito no Período da República Nova. 9.3. O perfil do profissional do Direito no Período da República Contemporânea. 10. Das Conclusões. 11. Referências.


1. Introdução

A temática que se passa a desenvolver, nesta oportunidade, diz respeito ao Perfil do Profissional de Direito que se busca neste início do século XXI.

Para desenvolvê-la e para que o tema a ser tratado seja explorado com maior clareza, primeiramente, faz-se mister esclarecer alguns pontos importantes que lhe são pertinentes: qual o significado do termo perfil a ser empregado em nossa análise ? O que é Direito ? E, finalmente, concluir o quê realmente se busca, como resultado final, num curso de graduação em Direito, ou seja, o perfil ideal em termos de formação acadêmica para um Bacharel em Direito, futuro exercente de uma das possíveis carreiras jurídicas que o título lhe oferece.


2. Em primeiro lugar, faz-se mister dizer o que se entende pelo termo perfil

Etimologicamente, os lexicógrafos (dicionaristas como Aurélio Buarque e José Houaiss) consideram o termo perfil como descrição básica e concisa [1], ou ainda, o aspecto ou a representação gráfica dum objeto que é visto só de um lado [2].

Portanto, neste trabalho despretensioso, deve-se, ao final, descrever os elementos identificadores das características básicas do profissional que concluiu seu curso de graduação e irá disputar o mercado de trabalho, com possibilidade de sucesso no campo do Direito.

Para esclarecer melhor o sentido do termo a ser empregado, lançar-se-á o seguinte questionamento: haveria alguma correlação (semelhança) entre os termos perfil e estereótipo?

A princípio, não. Há que se considerar o termo estereótipo como a imagem simplificada de alguém ou algo, baseada em um modelo ou generalização [3], ou seja, enquanto o perfil procura delinear o objeto de análise a partir de sua singularidade e sem interferências externas, o estereótipo é fruto de um raciocínio dedutivo, do geral (externo) para o específico, como o resultado de uma generalização.

Haveria, então, uma correlação entre o termo perfil e o termo paradigma ?

Considerando-se que o termo paradigma significa modelo, padrão [4], pode-se inferir que o mesmo seja a cristalização do estereótipo em seu aspecto referencial, em que o objeto de análise deixa de ser tão somente um resultado para servir de base ou guia para um raciocínio indutivo, do específico (modelo) para o geral.

Destarte, o sentido do termo perfil a ser utilizado nesta análise está ligado à idéia de perfil do estereótipo do profissional do Direito, ou seja, uma análise do resultado de uma generalização, haja vista que se tratará aqui de uma categoria (o profissional do Direito – generalizante por abranger todos os demais) com várias divisões internas, tais como: juiz, promotor, advogado, procurador, assessor jurídico etc.

PERFIL:

descrição básica e concisa

ESTEREÓTIPO:

imagem simplificada, baseada em um modelo ou generalização

PARADIGMA:

modelo, padrão

Então, partindo-se de uma explanação pautada num resgate pretérito dos principais eventos que contribuíram, diretamente, para a formação dessa categoria profissional nacional, e procedendo-se a uma análise de seu estereótipo, pretende-se chegar ao propósito almejado; o perfil do profissional do Direito, numa visão contemporânea.

Vale lembrar que o resgate histórico aqui realizado não serve tão-somente para evidenciar o caminho percorrido pelos percursores da carreira jurídica, no Brasil. Serve também como suporte de informações que devem ser analisadas e submetidas à mais pura reflexão acerca do trajeto histórico de seus momentos cruciais, e dos fragmentos ideológicos que restaram deles até os dias atuais.


3. O que é Direito?

Daí surge outra dúvida: o que é Direito e que relação guarda a ciência do Direito com a Sociedade? Como se aprende e se transmite o Direito? Como se vivencia o Direito?

O vocábulo direito, na verdade, não tem um significado apenas: ele é empregado em diversos sentidos ou acepções pelos operadores do Direito.

O professor Franco Montoro destaca que a palavra direito pode ser tomada com significados distintos: na linguagem comum e na linguagem científica, de sorte que os autores a tomam em dois sentidos fundamentais; a) o direito norma, lei ou regra de ação (norma agendi) e o direito faculdade, que corresponde ao poder de ação prerrogativa (facultas agendi). [5]

No entanto, pode-se fazer uma digressão no tempo, para se poder ter uma idéia do que se pensava sobre o que era tido por direito. Senão veja-se:

Da antigüidade, extrai-se a lição do jurisconsulto romano Celso, que diz "Direito é a arte do bom e do eqüitativo" – jus est ars boni et aequi – cuja tradução do pensamento daquele jurisconsulto pode ser também "Direito é a arte do justo eqüitativo". [6]

Na Idade Média, pode-se citar a célebre definição do poeta Danti Alighieri: "Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói"- Ius est realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata societatem servat, corrupta corrupit. [7]

E, por último, pode-se citar a contemporânea definição do pensador de Königsberg, Emanuel Kant, que afirma: "Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade".

Pode-se definir o direito, segundo Otto Costa, como "o complexo de normas, regras ou faculdades, que disciplinam a atividade humana dentro da sociedade, por si mesmas obrigatórias e exigíveis, mediante aplicação de penalidades" [8]

No primeiro capítulo do livro intitulado "O que é Direito?", o professor Roberto Lyra Filho procura mostrar não o que é o Direito, mas sim o que ele não é, fazendo a distinção entre o que é o Direito positivo (a norma jurídica) e a idéia de Direito como ideal de justiça.

Dessa forma, ele demonstra que a lei sempre emana do Estado, considerando que a legislação, portanto, abrigaria, em menor ou maior grau, o Direito e o antidireito, sendo o primeiro o Direito reto e justo e o segundo o Direito "entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido". [9]

Defende o autor que o autêntico Direito não pode ser limitado somente pela legislação, não sendo possível, destarte, ser estudado e reduzido à pura legalidade.

Afirma ainda que o objetivo a ser seguido para quem se propõe a encontrar tal resposta é perguntar, no sentido mais amplo possível, o que é o Direito, esclarecendo, por fim, que ele não é algo acabado, e nem mesmo perfeito.

Assim, considera o Direito como algo que, vindo da própria Sociedade, mantém-se em constante renovação e mudanças, razão pela qual dificilmente poder-se-ia achar a "essência" do Direito em si de uma forma pronta e acabada.

Para ele, necessário é esclarecer que nada é, num sentido perfeito e acabado; que tudo é, sendo. (o grifo é destaque para melhor ilustrar a idéia transmitida de que o Direito "vai sendo" construído em consonância com a realidade social a que está subordinado).

Nesse sentido, quer dizer o autor que a dinâmica do Direito não se submete a essências ideais, como espécies de modelos fixos, um cabide metafísico, em que se pendura a realidade dos fenômenos naturais e sociais.

Afirma, ao contrário do exposto, que no Direito as coisas se formam nestas próprias condições de existência que prevalecem na Natureza e na Sociedade, onde ademais se mantêm num movimento constante e contínua transformação.

Mesmo em virtude dessas transformações incessantes, não considera impossível determinar a "essência" do Direito. Assim o define: "o que, apesar de tudo, ele é, enquanto vai sendo: o que surge constantemente, na diversidade, e que se denomina, tecnicamente, ontologia."

A palavra "ontologia", etimologicamente, significa "ciência que considera o ser em si mesmo, independente de como ele se manifesta", o que se pode inferir que o Direito, para ser conceituado, deve pautar-se no processo social que eterniza sua reconstituição, o seu avanço, e que vai desvendando novas áreas de libertação do injusto, em razão de sua constante e incessante transformação.

Acerca do assunto, aduz o mesmo autor:

Direito é processo dentro do processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada; é aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e opressões que o contra-dizem, mas de cujas próprias contradições brotarão as novas conquistas. [10]

Dentro dessa perspectiva histórico-sociológica, o escopo essencial do Direito encontra sua respectiva manifestação no âmbito do Estado de Direito, que por sua vez tem, como tarefa prioritária e em prol dos seus objetivos primários, proteger e garantir princípios articulados na base constitucional de cada sociedade, por exemplo: a consolidação da paz e a unidade nacional, a justiça, a democracia, a consciência patriótica, tendo ainda como eixos cardeais do Estado Democrático de Direito a ritualização da força, certeza do direito, limitação do âmbito da intervenção política, igualdade formal dos sujeitos, a constitucionalização dos direitos subjetivos, o primado do poder legislativo, o princípio de legalidade, prover a divisão dos poderes e a autonomia da função judiciária; assegurar a tutela dos direitos subjetivos (direitos civis, políticos e direitos sociais), entre outros.

O Prof. Horácio Wanderlei Rodrigues, conclui:

...de certa forma pode-se dizer que o Direito, enquanto instância simbólica e material, é o instrumento maior de mediação das decisões políticas (a institucionalização da vontade política se efetiva através do jurídico). Pode, portanto, ser importante instrumento de resolução dos problemas sociais e econômicos, desde que haja vontade política para tal. [11]


4. Quais são os profissionais do Direito?

O profissional do Direito que conclui o curso de graduação, no Brasil, tem, a seu dispor, uma ampla e variada gama de opções e perspectivas profissionais dentro da carreira jurídica.

No entanto, vale ressaltar que o requisito necessário, ou seja, a habilitação para ao desempenho dessas profissões é a obtenção do título de Bacharel em Direito em instituição de ensino superior que tenha o respectivo curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, e em conformidade com os critérios da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases- que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e que em seu artigo 48 prescreve:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Assim, somente estará habilitado como Bacharel em Direito (e conseqüentemente, a desempenhar as profissões mencionadas) o aluno que tenha sido efetivamente aprovado após ter cumprido todas as exigências acadêmicas de um curso reconhecido pelo Ministério Educação e Cultura, e que tenha, após a colação de seu grau, o seu diploma registrado pela Instituição de Ensino Superior onde obteve seu grau no Ministério da Educação.

Depois de concluída essa etapa inicial – a obtenção do título de Bacharel em Direito - o acadêmico egresso irá se deparar com um mercado de trabalho que exige do profissional do Direito muito mais do que o domínio científico, técnico e profissional de sua área específica, uma vez que é designado para enfrentar as contradições que permeiam os agentes sociais (governo, sociedade civil organizada e cidadão), os quais deve conhecer, compreender e assimilar de forma dinâmica e sistemática no mundo globalizado no qual está inserido.

Por outro lado, há empresas que buscam, para integrar seu quadro de colaboradores, pessoas criativas, curiosas e imaginativas, com opinião própria e visão ampla do mundo, especialmente, relacionada ao conhecimento das necessidades do mercado, do papel e à importância de sua organização para os fornecedores, clientes, empregados, governo e sociedade.

Assim, o profissional do Direito, como advogado poderá trabalhar em assessorias ou consultorias jurídicas de órgãos do governo ou de organizações não-governamentais, com destaque para empresas privadas, e/ou, também, tornar-se um profissional autônomo.

O profissional do Direito ainda pode ser, além de advogado, delegado de polícia (Civil ou Federal), juiz de direito (Estadual ou Federal), procurador da República, dos Estados e dos Municípios, promotor público (Estadual ou Federal), assistente jurídico e assessor jurídico de órgãos públicos e de instituições privadas, podendo ainda desempenhar a carreira acadêmica, como professor universitário e escritor de obras jurídicas (doutrinadores), além de estar habilitado para prestar os demais concursos públicos que exijam o curso jurídico de graduação, v.g., auditor fiscal.

Em recente pesquisa realizada na cidade de Brasília, no Distrito Federal, evidenciou-se uma média salarial mensal de alguns desses profissionais [12]:

Advogado:

R$ 1.200,00 a R$ 3.000,00

Assistente jurídico:

R$ 2.500,00

Assessor Jurídico:

R$ 2.500,00

Delegado de Polícia:

R$ 6.000,00

Magistrado:

R$ 7.000,00

Promotor público:

R$ 7.000,00

Procurador da República:

R$ 8.000,00

A titulo de informação, encontra-se um quadro comparativo abaixo [13] entre diversos países (Alemanha, Itália, Espanha, Inglaterra, França, Japão, Holanda, Estados Unidos e Brasil) em que se equiparam o número do efetivo de profissionais do Direito e sua proporcionalidade em relação ao número de habitantes de seus respectivos países.

O que se evidencia é um enorme déficit desses profissionais no âmbito nacional em relação aos países mais desenvolvidos, demonstrando assim que o Brasil teria que aumentar o número de magistrados e promotores e demais funcionários do sistema judiciário para melhor aparelhar sua estrutura.

No entanto, infelizmente, é cediço que alguns concursos públicos recentemente realizados deixam de alcançar seus objetivos de contratar determinado número de profissionais em razão da má qualificação profissional dos bacharéis recém-egressos da vida acadêmica, o que torna dificultada a tarefa da evolução na efetividade da justiça, no Brasil.

ALEMANHA:

60.000 advogados.

16.000 juízes de carreira (magistrados judiciais).

4.000 promotores (magistrados requerentes/procuradores).

83 milhões de habitantes.

150.000 juízes leigos.

média judicial de carreira: 5.187 hab/juízes de carreira.

ITÁLIA:

90.000 advogados.

5.000 juízes de carreira (magistrados judiciais).

3.000 promotores (magistrados requerentes/procuradores).

58 milhões de habitantes.

média judicial de carreira: 11.600 habitantes/magistrado judicial.

P.S: Recentemente, tem investido maciçamente em Juizado Especial e juízes leigos.

ESPANHA:

3.000 juízes judiciais.

1.400 promotores fiscais.

40 milhões de habitantes.

média de juiz judicial: 13.333 hab/juiz judicial.

INGLATERRA:

77.000 advogados (barristers e solicitors), os primeiros apenas 7.000.

1.800 juízes de carreira.

carreira de promotor criada em 1985, ainda não temos a quantidade.

50 milhões de habitantes.

média de juiz judicial: 27.777 hab/juiz judicial.

P.S.: existem mais de 20.000 juízes leigos e de paz.

Os juízes judiciais não são vitalícios, todo ano publica-se a relação de quem irá trabalhar, mas não há grandes mudanças no Quadro; permanecem enquanto trabalharem bem.

FRANÇA:

36.000 advogados.

6.500 juízes judiciais.

1.600 magistrados requerentes (promotores).

60 milhões de habitantes.

média: 9230 hab/magistrado judicial.

JAPÃO:

2.850 juízes de carreira.

1.500 promotores.

127 milhões de habitantes.

média: 44.561 hab/juiz de carreira.

P.S.: Priorizam o acordo extrajudicial.

HOLANDA:

1.500 juízes judiciais.

450 promotores.

16 milhões de habitantes.

média: 10.666 hab/juiz judicial.

ESTADOS UNIDOS:

750.000 advogados.

32.000 juízes judiciais.

279 milhões de habitantes.

média: 8.178 hab/juiz de carreira.

P.S.: Prioriza meios extrajudiciais de solução de conflitos, v.g., mediação.

PORTUGAL:
1.515 juízes judiciais.

1.087 magistrados do Ministério Público.

10 milhões de habitantes.

Média: 6.600 hab/juiz judicial.

BRASIL:

500.000 advogados.

12.801 juízes de carreira.

8.400 promotores e procuradores.

166 milhões de habitantes.

média: 12.967 hab/juiz judicial.

Os dados referem-se à quantidade de magistrados em primeiro e segundo graus de jurisdição, pois nos demais países é feito desta forma. Da forma como está sendo feito, no Brasil, não se considera a segunda instância como magistrado judicial, o que é um equívoco.

Dados no Brasil:

Magistrados judiciais

1.º grau

2.º grau

Total

Federal

900

140

1.040

Trabalhista

2.100

350

2.450

Militar Est. e Fed

47 + 48

17 + 9

121

Estadual (TJ e TA)

8.000

1.190

9.190

Total

12.801


5. O Direito e o ensino do Direito no Brasil sob a perspectiva dos diversos modelos usuais

Todo debate acerca do currículo ideal para um curso jurídico, parte de uma idéia do modelo que pretenda esboçar, do estabelecimento de um ideal a ser almejado.

A idéia de modelo é bastante importante, haja vista que será a partir dela que se determinará o estilo do profissional que será colocado à disposição do mercado de trabalho ou da sociedade.

Assim, as disciplinas que estarão compondo o currículo devem estar guiadas pelo propósito do curso, ou seja, qual o tipo de profissional a que se visa formar.

Dessa forma, pode-se falar em três modelos de curso jurídico, a saber:

1. modelo cultural, também chamado de humanístico;

2. modelo profissionalizante, também chamado de técnico-informativo; e

3. modelo misto-normativo, também chamado de formação integral.

5.1. Sobre o primeiro modelo – o Cultural

Na Idade Média, as universidades apresentavam a roupagem de um modelo de ensino jurídico Cultural ou Humanístico: Este modelo caracterizava o Modelo Filosófico.

Neste modelo preponderava o ensino do Direito Natural, do Direito Romano e do Direito Eclesiástico.

Da sua origem, pode-se compreender que este modelo é dotado de forte base cultural.

Neste contexto histórico, só poderia lecionar quem tinha a chamada licentia docendi, outorgada pelo episcopado. A realidade, era que a Igreja Católica tinha o controle das Universidades Medievais, e assim, só lecionava quem tinha a sua complacência (aquiescência), uma vez que os prédios onde funcionavam as Universidades, de um modo geral, pertenciam ao clero católico.

O modelo cultural era o modelo formador de idéia do pensamento, de cunho Romanista. Era nesse sentido o ensino do Direito no eixo de Bolonha (1ª Escola de Direito) – Paris – Coimbra.

Ele é dotado de grande cultura humanística, porém ele não resolve casos e nem problemas, ou seja, as questões jurídicas. Trata-se do modelo construtivista, que ensina o jurista a pensar e a criar o Direito. Ou seja, não guarda ligação íntima com o direito processual, uma vez que não busca a solução de casos ou problemas.

Suas principais disciplinas são: História do Direito, História das Instituições Políticas, História do Pensamento Jurídico, História do Pensamento Econômico, Sociologia Jurídica, Introdução ao Estudo do Direito, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito.

Este modelo traz, basicamente, idéia de Política, Democracia, Estado de Direito e os Direitos Fundamentais do Homem.

5.2. Sobre o segundo modelo - o Técnico-Profissional

Surge, em oposição ao modelo Cultural o modelo de Curso Jurídico Técnico ou Técnico Profissional. É de origem anglo-saxônico, pois surgiu na Inglaterra e foi implantado em todos os países colonizados por ela, em especial nos EUA.

Trata-se de um modelo informativo, visando à formação do Jurista como mero operador do Direito, ou seja, totalmente dirigido à práxis forense.

É um modelo informativo, dotado de especialização para a solução de questões jurídicas dos casos em si, porém, não possui visão de conjunto. Não forma os pensadores para a criação do Direito, ele não é o ideal, pois é mais voltado à práxis forense. É o modelo da transmissão em mecanismo repetidor, só informativo de solução de casos.

Por tais razões, no modelo técnico ou profissional visa-se formar o jurista voltado à operacionalização do direito, desempenhando a advocacia, a judicatura, as procuradorias, o Ministério Público, a Defensoria Pública etc.

Neste modelo, o estudante passa a ter uma postura mais processualista e positivista, já que o seu centro de atenções está em solucionar as questões jurídicas, ou seja, o domínio da prática forense.

A especialização ganha bastante destaque neste modelo, uma vez que é a partir da segmentação do direito que se estará encaminhando a solução dos casos.

As disciplinas de cunho processual e de prática forense ganham destaque. Enfim, constituem disciplinas básicas neste modelo: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito Administrativo, Direito Internacional, Direito Financeiro e Tributário, Direito do Trabalho e Previdenciário, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Prática Forense Civil e Prática Forense Penal.

5.3. No terceiro modelo - misto normativo

Hodiernamente, o que se verifica como modelo misto é a soma dos dois modelos anteriores, que é a forma mais salutar para a melhoria da qualidade do ensino, impossibilitando-se a adoção exclusiva do modelo humanístico ou do técnico..

Como modelo moderno de ensino para os cursos jurídicos, tem-se o modelo misto-normativo: visa à formação de um jurista integral, tendo como característica peculiar a forte formação humanística no início do curso e forte formação profissional no final do curso.

"Assim, devemos refletir e raciocinar da seguinte maneira: todo grande jurista certamente terá condições de ser um bom penalista, civilista, processualista etc, porém, a recíproca nem sempre é verdadeira."

Ou seja, todo jurista tem que obter uma boa formação em termos de fundamentos do Direito, conhecê-lo em sua essência, para que tenha plenas condições de operacionalizá-lo.

Como se observa, o referido modelo busca a formação de um profissional eclético, que possa ao mesmo tempo pensar, desenvolver sua capacidade de reflexão crítica e operar o direito com segurança e praticidade que exige o exercício de uma função na área do direito.

Assim, na atualidade, o modelo de formação integral – que em síntese é a conjunção dos dois modelos anteriores – adotado, atualmente, pelas principais academias de Direito da Alemanha, Itália, França, inclusive o ensino de Direito em Havard, é o modelo ideal de ensino jurídico.

É importante ressaltar que o modelo exigido pelo MEC, via Enem (PROVÃO), é o terceiro modelo, como podemos observar pela proposta da comissão de examinadores que elaboram as provas do Exame Nacional dos Cursos de Direito aos alunos quintanistas de Direito do país, consoante se verifica do perfil buscado:

1- formação humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais;

2- senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade;

3- capacidade de apreensão, transmissão crítica e criativa do Direito, aliada ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de permanente atualização;

4- capacidade para equacionar problemas e buscar soluções harmônicas com as exigências sociais;

5- capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos;

6- visão atualizada de mundo, em particular, consciência dos problemas de seu tempo e de seu espaço.

Isto posto, verifica-se que, a colocação deste modelo como ideal, resta clara na análise do perfil do graduando almejado pelo Ministério da Educação, no Exame Nacional de Cursos – Provão.

Enfim, em uma análise mais acurada do conteúdo das grades curriculares dos Cursos de Direito em nosso país, desde a criação das Academias de São Paulo e de Olinda em 1827 - esta última substituída, posteriormente, pela cidade de Recife, em 1853, - encontram-se, tranqüilamente, as três formas de modelos de ensino jurídico em nossas faculdades de Direito brasileiras ao longo desse tempo.


6. Sobre a Lei de 11 de agosto de 1827

[14]

Esta análise serve para demonstrar a inflexibilidade da grade curricular dos primeiros cursos de Direito, no Brasil, e a influência da Igreja Católica.

Os dois primeiros cursos jurídicos do País, foram a duas escolas imperiais do ensino jurídico, com duração de cinco anos e dividido em nove cadeiras, teve a sua "grade" distribuída da seguinte maneira:

1º ano: Direito Natural, Direito Público, Análise da Constituição do Império, Direito das Gentes e Diplomacia;

2º ano: continuação de matérias do ano antecedente, e Direito Público Eclesiástico;

3º ano: Direito Civil Pátrio e Direito Pátrio Criminal, com a teoria do processo criminal;

4º ano: continuação do Direito Civil Pátrio e Direito Mercantil e Marítimo;

5º ano: Economia Política e teoria à prática do processo, adotado pelas leis do Império.

Os professores efetivos (chamados de lentes) deveriam adotar um compêndio, ou escrever um, não existindo feito, contanto que as doutrinas não fossem desconformes com o sistema jurado pela Nação. Esta providência somente se poderia referir ao Direito Público e Constitucional, cujo estudo se reputava, naquela época, de mais transcendente importância. Tais compêndios, depois de aprovados pela Congregação, serviriam interinamente, e se fossem aceitos pela Assembléia, o governo os faria imprimir para fornecer às escolas, cabendo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra por dez anos.

A matrícula exigia a idade mínima de 15 anos completos e aprovação em língua francesa, Gramática Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral e Geometria.

Dessas duas escolas imperiais de ensino jurídico, surgiram os juristas que possibilitaram a expansão das nossas escolas de direito, em especial, com as faculdades livres de direito, que vieram a possibilitar que as principais capitais dos Estados do Brasil viessem a possuir um curso de direito, até a primeira metade do Século XX, e que o ensino jurídico fosse interiorizado, de tal sorte que, na atualidade, já se têm mais de 600 faculdades de Direito em nosso país, neste inicio de Século XXI. O Curso de Direito é um dos cursos mais procurados pelos estudantes do terceiro grau, no Brasil, tendo em visa as diversas opções profissionais que ele oferece. No ano de 2002, tornaram-se bacharéis mais de 63 mil alunos dos cursos jurídicos.


7. A busca do perfil ideal para os futuros operadores do Direito em nosso país

Faz-se mister demonstrar o que se teve, o que se tem e o que se deve ter para que os futuros bacharéis de Direito possam atingir o que os órgãos controladores do ensino jurídico entendem por ideal (MEC, Provão etc.), bem como as carreiras jurídicas.

Era consenso perante a classe dos intelectuais europeus de que a Universidade era o melhor instrumento para deter e repassar o conhecimento. Essa consciência impregnava o pensamento dos legisladores do poder constituinte de nossa primeira Constituição Imperial do Brasil, de 1824.

Assim, visando de forma futurística identificar o meio ideal pelo qual se deveria transmitir o conhecimento científico, no Brasil, o poder constituinte, encartou, pela primeira vez, a palavra Universidade em nosso Direito Positivo, de lege ferenda, de tal sorte que esse posicionamento foi mantido na outorga da Constituição por D. Pedro I, no art. 170, § 33 da Constituição Monárquica, de 1824, que prescrevia in verbis: "Nos colégios e Universidades, onde serão ensinados os elementos das ciências, belas letras e artes"

Infelizmente, durante o primeiro e o segundo Império Brasileiro, a política educacional optou pelo ensino superior em escolas isoladas, e não se chegou a ver concretizada nenhuma aglutinação de escolas de ensino superior, que pudesse receber o nome de Universidade na acepção jurídica do termo, em nosso país, até o ano de 1920.

O Brasil ao receber sua Independência, em 7/9/1822, não tinha nenhuma tradição cultural. O poder reinol português colonizador, ao contrário do espanhol em suas colônias, não permitiu o desenvolvimento de escolas de nível superior na sua Colônia americana. O reino espanhol, por sua vez, inicialmente, instalou duas Universidades, uma em São Domingos em 1538 (Atual República Dominicana) e ainda outra em Lima, no Peru (Universidade de São Marcos), e, posteriormente, uma terceira, na cidade do México, com professores oriundos de sua famosa Universidade de Salamanca (Espanha).

No período Colonial brasileiro, os nossos profissionais do Direito, eram de duas matizes: ou tinham o título de bacharel para o exercício profissional da magistratura, da procuradoria ou advocacia, ou não tinham o título e se limitavam ao exercício da advocacia, quando autorizados ou provisionados. Os que tinham o título, na sua grande maioria, obtido na Europa, mais especificamente na Universidade de Coimbra, sendo certo que alguns poucos também o obtinham na Bélgica e na Alemanha (Heidenberg).

As Ordenações do Reino de Portugal, ou seja, o Código Filipino de 1603, no Título XLVIII, do seu Primeiro Livro, que prescrevia in verbis:

Mandamos, que todos os Letrados, que houverem de advogar e procurar em nossos Reinos, tenham oito annos de studos cursados na Universidade de Coimbra em Direito Canonico, ou Civel ou em ambos." Sob penas severas de multas, prisão, desterro ou degredo para os infratores. [15]

Posteriormente, por intermédio do Alvará régio de 24 de julho de 1713, desde que fora da Corte, e da Casa do Porto, poderiam exercer a advocacia "qualquer pessoa idônea, ainda que não seja formado, tirando Provisão", donde se pode concluir que o perfil do profissional do Direito, neste primeiro período brasileiro, ou era de pessoa com boa formação jurídica, canônica ou ambas, com o privilégio de poder procurar na sede do Reino, ou mais precisamente, Lisboa (Corte), na Casa do Porto ou outras Cidades, Vilas e localidades onde lhe fosse passada Carta de autorização, ou então não tinha a formação, mas era considerado pela práxis como um observador exato das formalidades legais (leguleios; rábulas) e desde que provisionado (autorizado), poderia também procurar em todas as outras localidades do Reino de Portugal.


8. O período imperial e a criação dos cursos jurídicos no Brasil

O Brasil obtém sua Independência e começa a preocupação nacional pela criação dos Cursos Jurídicos.

Em 1825, foram aprovados os estatutos dos futuros cursos jurídicos do Brasil, da lavra de José Luiz de Carvalho e Mello (Visconde da Cachoeira) visando regulamentá-los.

Em 11 de Agosto de 1827 - Foi publicada a Lei Imperial que criou dois Cursos de Direito, no Brasil, um em Olinda, depois transferida para Recife (l853) e outra em São Paulo, no Largo do São Francisco (As arcadas). A referida Lei Imperial, foi assinada pelo Imperador D. Pedro I e por José Feliciano Fernandes Pinheiro (Visconde de São Leopoldo).

A primeira (Olinda) foi instalada em 15 de maio de 1828, no Mosteiro de São Bento e a segunda, instalada em 1.º de março, no Mosteiro de São Francisco, em São Paulo, fatos que ainda demonstram a dependência do governo em relação à Igreja Católica, no tocante a edifícios para instalação de cursos jurídicos.

Os brasileiros queriam muito a instalação dos Cursos Jurídicos, no Brasil, pois assim, seus filhos não mais precisariam se deslocar para a Europa, na busca de seu diploma de Bacharel em Direito, em especial para Portugal (Coimbra) e Alemanha.

Assim, a criação dos Cursos Jurídicos se deu de forma louvável, visando à formação de elementos humanos para a estrutura de um novo país, que passaria, então, a comandar-se por si próprio.

Essa criação engendrou-se num nível estritamente político e ideológico, sem haver uma real preocupação com o corpo discente e sua interação no meio social a que pertencia, e suas permanentes mutações, razão pela qual se pode afirmar que o ensino jurídico se manteve, constantemente, desvinculado da realidade social, ainda que inúmeras reformas tenham sido realizadas.

Imbuído num contexto histórico em que o nascimento desses estabelecimentos de ensino pareciam responder à necessidade de conformar quadros autônomos de atuação e de criar uma intelligentsia local apta a enfrentar os problemas específicos da Nação, o profissional do Direito passa a ser uma figura especial em meio a um país que visa a criação de elites próprias de pensamento e direção política, pois "Nas mãos desses juristas estaria, portanto, parte da responsabilidade de fundar uma nova imagem para o país se mirar, inventar novos modelos para essa nação que acabava de desvincular o estatuto colonial, com todas as singularidades de um país que se libertava da metrópole mas mantinha no comando um monarca português." [16]

Assim, antes de técnicos especializados, o que se pretendia formar era uma elite independente e desvinculada dos laços culturais que prendiam a nossa identidade nacional à cultura européia. A idéia de substituir a hegemonia estrangeira se deu através da criação de instituições de ensino de porte, como as escolas de Direito, que se responsabilizariam pelo desenvolvimento de um pensamento próprio e dariam à Nação uma nova Constituição. [17]

E é dentro dessa dinâmica social que se deu a aprovação do Projeto de 31 de agosto de 1826, convertido em lei promulgada em 11 de agosto de 1827, que tratava da criação de dois centros dedicados ao estudo do Direito no País, definindo-se que estas duas sedes deveriam atender às diferentes partes do país. Destarte, a escola sediada em Olinda (transferida para Recife em 1853) seria o referencial para a população da Região Norte do País, enquanto a Região Sul teria seu novo centro de estudos jurídicos na cidade de São Paulo.

Em seu início, estas instituições de ensino tiveram as dificuldades peculiares de todos os estabelecimentos de ensino, que iniciam suas atividades sem um grupo forte de educadores para apoiá-las, sem uma equipe com legitimidade intelectual para dirigi-las. O que restou relatado evidencia o desrespeito dos alunos e a falta de autoridade dos mestres perante uma clientela pouco acostumada ao estudo e à reflexão.

No entanto, essas duas academias de Direito, marcaram época em nosso país.

Na falta de universidades ou faculdades de Filosofia e Letras, as academias de São Paulo e do Recife converteram-se também nos centros irradiadores de nossa cultura humanística.

Tais fatos se percebem, nitidamente, passando os olhos na obra HISTÓRIA DA FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE, de Clóvis Beviláqua, publicada pela primeira vez em 1927, e nas MEMÓRIAS PARA A HISTÓRIA DA ACADEMIA DE SÃO PAULO de Spencer Vampré, editado pela primeira vez em 1924, em homenagem ao primeiro centenário daquelas escolas de Direito.

Neste contexto histórico, a escola do Recife pretendeu superar o positivismo e assumiu a tarefa de restaurar a Filosofia como crítica do conhecimento, visou preservar a metafísica em oposição ao positivismo acatado pela escola de São Paulo.

As linhas filosóficas das duas escolas eram distintas em suas finalidades: o perfil dos acadêmicos formados, em Recife, era dirigido ao exercício da Magistratura, do Ministério Público e ao ensino do Direito.

Já os acadêmicos que se bacharelavam por São Paulo, destinavam-se a formar a elite política brasileira, denominada assim de República dos Bacharéis. Só na turma de 1866, em São Paulo, havia Rui Barbosa, Castro Alves e Afonso Pena.

Bastaria uma só dessas pessoas para marcar época numa faculdade de Direito. Prudente de Morais, primeiro presidente civil do Brasil, formou-se nas arcadas da paulicéia. As arcadas deram ao Brasil, 9 (nove) Presidentes da República, sendo Jânio Quadros o último deles.

A escola de Recife era fiel ao estudo do Direito Civil puro, do pensamento dos pandectistas alemães, da filosofia de Tobias Barreto e de Silvio Romero, mantendo-se firme como uma escola de pensadores. Clóvis Beviláqua foi o jurista da Academia de Recife que alcançou maior renome nacional, sendo o autor do Projeto do Código Civil de 1916, vigente até o dia 10 do último janeiro.

O Regime Monárquico findou-se em 15 de Novembro de 1889, sem que se implantasse uma única Universidade no Brasil.

Coube àquelas duas escolas de Direito formar a nossa classe política e administrativa (funcionários públicos de carreira, inclusive do corpo diplomático) e ainda dar suporte para o funcionamento de todas as atividades do foro judicial e extrajudicial no período imperial.

Assim, nesta primeira fase do ensino jurídico brasileiro, o perfil que se buscou para o Bacharel em Direito, exclusivamente da linhagem masculina, era que fosse dotado de um pensamento humanista, e capaz de atender à práxis forense e preencher, na medida das necessidades, os quadros administrativos da jovem Nação brasileira que estava a emergir, que muito ficou a dever àquelas duas primeiras escolas de Direito, a sua consolidação.


9. O perfil do profissional do Direito no Período Republicano e a expansão dos cursos jurídicos no Brasil

9.1. O perfil do profissional do Direito na República Velha

Com a Proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889, ocorreu a separação entre o Estado e a Igreja e isto trouxe reflexo no ensino jurídico, pois na primeira reforma, foi excluído dos currículos das duas Academias de Ensino Público de Direito, a disciplina Direito Eclesiástico. Apareceram os primeiros movimentos feministas, que acabaram encontrando eco no Decreto n. 3.903 de 12/1/1901, que determinou a abertura das portas dos Cursos de Direito do Brasil para as mulheres, que passaram a ter permissão para fazer exame de ingresso nos cursos jurídicos.

A reforma do ensino jurídico de Leôncio de Carvalho de 1879, dando guarida ao ensino livre (livre do controle do poder legislativo imperial) possibilitou a criação de diversas faculdades de Direito, no país: duas na cidade do Rio de Janeiro, que foram unificadas com a Criação da Universidade do Rio de Janeiro em 1920 e se transformaram posteriormente na famosa Faculdade Nacional de Direito, uma em Porto Alegre (1900), uma em Fortaleza (1903), uma em Ouro Preto (1892), posteriormente, transferida para Belo Horizonte (1898), uma em Curitiba (1912) etc., provocando a primeira expansão do ensino jurídico no Brasil.

A fase da importância do bacharelismo, mostrou seu declínio, no final deste período que encerrou em 1930, como forma de garantia de sobrevivência política e de emprego e restou ainda a alternativa da busca da advocacia como profissão autônoma e o desligamento da dependência do Poder Público como quase única fonte de sobrevivência dos bacharéis, praticamente esgotada. O reflexo disto foi a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1930, que implicou a regulamentação definitiva da profissão do advogado, impondo a formação universitária, como conditio sine qua non para o exercício profissional, apenas permitindo a presença do rábula, em regiões que inexistia advogados em quantidade suficiente para atendimento da população.

9.2. O perfil do profissional do Direito no Período da República Nova

Com o golpe militar em 1930, que derrubou o Presidente Washington Luiz e a tomada do poder, pelo grupo político do Presidente Getúlio Vargas, historicamente, chega-se a uma nova fase social e política no Brasil, que perdurou até a deposição do Presidente João Goulart em 1964. Isto trouxe reflexos profundos na nossa educação e em especial com a Reforma Francisco Campos, que atingiu diretamente os Cursos Jurídicos, de sorte que a alteração ideológica no centro do poder político, também acabou refletindo em mudanças na grade curricular dos Cursos Jurídicos brasileiros.

Nesta fase, o Curso de Direito, foi desdobrado em graduação e pós-graduação, sendo este último, em nível de Doutorado, visando criar um curso regular de formação de professores específicos para a área jurídica, dando-lhe uma estrutura acadêmica, coisa que não existia desde a fundação dos Cursos Jurídicos, em 1827. Infelizmente, os Cursos de Doutorado não acabaram atingindo os objetivos pelos quais foram criados. [18]

Foi um período de grandes conflitos ideológicos entre juristas e educadores, entre os grupos considerados conservadores (Francisco Campos, Haroldo Valadão, Gustavo Capanema etc.) e os de vanguarda, também nominada de esquerda progressista (Anísio Teixeira, Hermes Lima, Levi Carneiro, San Tiago Dantas etc.) o que vale dizer, os que davam sustentação à ditadura Vargas, imposta a partir do golpe de Estado de 1937 e os que se confrontavam contra ela, visando ao retorno a um Estado Democrático de Direito.

Era um confronto entre o ensino conservador, ofertado pela Universidade estatal burocratizada defendida pelo regime autoritário e o moderno ensino reflexivo proposto como modernização, que visava fazer do aluno universitário um ser pensante, capaz de refletir sobre os problemas e as soluções dos conflitos sociais de sua época.

Esse segundo período acabou ficando por manter um ensino jurídico com uma grade curricular fechada e inflexível, de tal sorte que continuou a entregar como resultante do processo de formação jurídica, um profissional de perfil subjugado às concepções ideológicas impostas pelos órgãos controladores da educação com um pensamento retrógrado e ultrapassado e sem que lhe fosse dada qualquer abertura para novas idéias modernizadoras dos novos educadores. Enfim, continuou neste período o jurista dissociado dos problemas da realidade social de seu tempo.

Da mesma forma, não tinham as faculdades de Direito a liberdade de elaborar um currículo que pudesse atender aos anseios das necessidades da evolução da sociedade, tendo em vista que imperava o modelo do currículo fechado.

9.3. O perfil do profissional do Direito no Período da República Contemporânea

O Brasil passa a viver o momento do auge de seu segundo processo de industrialização, com o coroamento das indústrias automobilísticas implementados no Governo Juscelino Kubitscheck, os movimentos operários entram em ebulição contra o capital industrial e latifundiário explorador, surgem os grandes conflitos sociais, e o Governo Jango Goulart, perde o controle da situação política do País, fato que vem a propiciar um golpe de Estado, chefiado por militares, pelo que ficou conhecido como Governo Revolucionário de 31 de Março de 1964, reconhecidamente, um movimento da direita.

Essa nova situação leva a profundas transformações sociopolíticas, no País, e a Educação foi um dos setores que mais sofreu a intervenção direta do governo militar revolucionário, principalmente, pela resistência estudantil e dos professores nas Universidades, tidos em sua maioria por esquerdistas, ao novo regime militarizado.

O governo militar impõe uma Reforma Universitária e elimina a figura do professor catedrático das universidades na sua grande maioria adeptos de idéias da esquerda e formadores de opinião nos meios universitários, e ainda impõe o jubilamento aos alunos tidos por agitadores que não tinham interesse em terminar seus cursos superiores (alunos profissionais), procurando apenas fazer política de forma indefinida.

É editada neste período, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 4.024/61) que veio a definir os princípios educacionais básicos. Posteriormente, foi substituída pela nova LDB, ou seja a Lei n. 9.394/96, onde a principal exigência é que as escolas de ensino superior tenham pelo menos 1/3 de mestres e doutores em seus quadros (art. 52, Inc.II c/c art. 66).

É neste período (1972), que acontece a introdução de um novo currículo mínimo para os Cursos de Direito, por intermédio da Resolução n. 3, do Conselho Federal de Educação (CFE) que vigorou até o advento de uma nova legislação em 1994, e que permitiu, pela primeira vez, no ensino jurídico, uma flexibilidade na formação da grade curricular, proporcionando "uma adequação às necessidades do mercado de trabalho e às realidades locais e regionais".

É de ressaltar que em tal período, o Ministério da Educação e Cultura, passou a ser pressionado pelo Governo Federal, pela busca de uma solução para o baixo índice educacional do Brasil, considerado como sofrível, onde apenas 10% dos jovens em idade de freqüentarem o ensino universitário, estavam nas faculdades.

Daí, uma nova política governamental, foi implantada, com também uma maior flexibilidade para abertura de novos cursos superiores, visando melhorar aquele índice, correndo na direção de um percentual de pelo menos 30%, em termos de alunos universitários, que mesmo assim ficaram muito aquém dos 70/80% dos países considerados de primeiro mundo.

Neste período, ocorreu uma explosão em termos de quantidade de novos cursos de direito autorizados, no Brasil (mais de 500 na atualidade), provocando uma verdadeira crise, diante do descompasso entre a qualidade do ensino ofertado, a quantidade de professores qualificados e quantidade de acadêmicos de direito que passou a disputar o mercado de trabalho das profissões jurídicas.

No ano de 1994, foi editada a Portaria n. 1.886/94, visando provocar uma readequação dos currículos dos cursos jurídicos a uma nova realidade social brasileira, já integrada à globalização e à informática, buscou possibilitar novos contornos ao ensino jurídico visando possibilitar que os futuros operadores do direitos estivessem em condições de enfrentar a realidade do dia-a-dia dentro da estratificação da sociedade brasileira.

Assim, chega-se ao último ponto, em termos de evolução legislativa e administrativa direcionada para os cursos jurídicos no Brasil.

O ensino superior em todo mundo passa por uma transformação e as mudanças ocorridas dentro da sociedade estão atingindo uma velocidade tão grande que as Instituições de ensino superior apenas tentam a cada ano se adequarem a elas, tendo em vista que não conseguem acompanhá-las par a passo. O ensino repetitivo já perdeu o seu sentido, faz-se mister que o ensino se complemente com a pesquisa e extensão universitária, como meios de proporcionar uma boa formação acadêmica.

Aqui se faz oportuno, a lição da Profª Sônia Maria Vieira Negrão da Universidade de Maringá que diz: "Assim faz parte do perfil do profissional do século XXI as capacidades de: liderança, confiabilidade, comunicação, ousadia, criatividade, trabalho em equipe, conhecimentos técnicos, aprender a aprender, profissional cidadão e empreendedorismo."

E ainda complementa: "Na universidade, o acadêmico não pode esperar que o professor transmita um conhecimento pronto. O aprendizado é construído, ou seja, o estudante precisa aprender a buscar o conhecimento com a intermediação do professor. Ele não terá tudo pronto." [19]

É preciso destacar que além do conhecimento do conteúdo específico do Curso de Direito, o operador do Direito que for disputar o mercado de trabalho terá que apresentar outros dotes de domínio cultural, pertinentes às exigência da vida da moderna vida social neste inicio do século XXI.

Assim enfatiza Roberto A. R. de Aguiar:

Nessa situação seria difícil estabelecer-se um perfil do ideal, que sempre limitaria essa generalidade indefinida que caracteriza os cursos e atende à demanda de sua atual clientela.

Podemos, então, dizer que o estudante de direito brasileiro nunca teve uma escola que o priorizasse, no Brasil.

Assim, desde a fundação dos cursos jurídicos no País, não foi respondida a pergunta: quais as características pessoais, sociais, técnicas e éticas que os cursos de Direito desejam para os futuros operadores do direito deles egressos?

Está para ser criado no Brasil o curso de Direito que promova a formação do bacharel atualizado, comprometido, consciente e tecnicamente apto considerando que isso exigiria estudos de tempo integral, maiores recursos humanos e financeiros, com o que não teria condições de arcar a nossa classe estudantil de um modo geral, na sua grande maioria.

Enquanto isso não acontece, quem vai advogar tem de terminar os cursos de graduação e se postar dentro da estratificação social para aprender que o senso comum da população entende por Direito, por justo e eqüitativo. É com ele que o novel profissional vai procurar buscar a sua sobrevivência a sua realização profissional como novo operador do Direito. Infelizmente, apesar de seu denodado esforço, ele ainda não aprendeu o que é Direito. [20]


10. Das Conclusões

O profissional do Direito poderia ser definido como um administrador de conflitos que luta para que as pessoas tenham seus direitos de cidadãos preservados. A dedicação, o estudo constante e a sensibilidade humana e social são traços marcantes na vida deste profissional. Do ponto de vista intelectual, ele deve possuir capacidade de análise de textos e de conceitos. São fundamentais ainda a disposição para ler e possuir as habilidades de redigir e falar em atos públicos.

Estas poucas palavras poderiam encerrar o que vem a ser o perfil do profissional do Direito, pautando-se em uma visão pragmática e estereotipada do que o mesmo "deveria ser", ou que venha a ser o "padrão" de "traços marcantes" pelos quais o profissional do direito deveria estar condicionado.

Destarte, sempre procura-se materializar a idéia de que advogados, juizes, promotores, os procuradores da república, do estado, dos municípios etc., enfim, todos os operadores jurídicos, são profissionais capazes, bem preparados, conhecedores do direito e dos "caminhos da Justiça", diligentes e dispostos a concretizar os ideais da sociedade portando-se com ética.

No entanto, é a iminente ameaça de uma explosão de profissionais do Direito com formação deficiente, desprovidos de conhecimentos jurídicos plenos, técnicos, éticos etc., e incapazes de serem participantes da formação e construção do Direito nacional, que poderão colocar em risco os direitos dos cidadãos e das próprias Instituições onde poderiam atuar. Isto é que coloca em alerta os responsáveis pelo ensino jurídico e dobram as suas responsabilidades.

Os militantes do mundo jurídico não têm dúvida do quanto é fundamental que o profissional do Direito, o defensor do Direito por natureza do ofício, não saiba tão-somente ler as leis, interpretá-las abstratamente e aplicá-las a situações concretas, quer seja confirmando o seu sentido (interpretatio declarativa) quer seja estendendo o seu sentido (interpretatio extensiva), ou ainda restringindo-o (interpretatio restrictiva); Ele precisa ir muito além disso como responsável pela harmonia social e profissional que proporciona o acesso à Justiça.

Numa época de crise institucional como a que se presencia, cabe a todos os profissionais do Direito lutar pela valorização desta categoria, resguardada pela Constituição Federal de 1988 e definida como imprescindível à Justiça, e muito especialmente, os responsáveis pela formação dos novos bacharéis em Direito ou seja, os professores dos cursos jurídicos.

Sendo certo de que as grandes realizações nem sempre podem ser atendidas pelo esforço individual naturalmente limitado, necessitando assim da cooperação de muitos para atingir uma finalidade, um objetivo ou um ideal comum.

Importante considerar de que não há dúvida da importância da educação, seja em nível fundamental ou superior, pois ela representa o alicerce da evolução humana e é um dos grandes instrumentos que permite a ascensão social para as classes menos favorecida.

No entanto, é preciso que não apenas os espectadores tenham ciência de tal relevância: é preciso que todos os participantes do processo ensino-aprendizagem estejam cientes de que a educação é o futuro de gerações e portanto sob esta perspectiva deve se desenvolver.

Sabe-se que desde a criação do Estado Nacional Imperial se tem por evidente o insucesso do sistema educacional, e em específico no que diz respeito ao ensino jurídico. Ainda que a formação dos Cursos Jurídicos, nos idos de 1827, tenham-se dado de forma louvável, uma vez que visavam à formação de quadros administrativos para a estrutura de um novo país, e que passaria, então, a caminhar por si próprio; essa mesma criação teve como suporte bases estritamente políticas e ideológicas, sem haver uma real preocupação com o corpo discente e sua interação no meio social a que pertencia, e suas permanentes mutações.

Assim, é possível inferir que o ensino jurídico se manteve, constantemente, desvinculado da realidade social, ainda que inúmeras reformas tenham sido realizadas, ao longo do tempo, uma vez que, atualmente, está-se diante de vários novos fenômenos jurídico-sociais, para os quais não se têm profissionais aptos a criarem soluções para tais conflitos de interesses, são os denominados novos direitos.

Das épocas pretéritas de que aqui se tratou, pois, embora se viva na era da cibernética e da informática, pouca coisa mudou, pois o ensino do Direito continua com ênfase na dogmática e no positivismo, com poucos avanços quanto à sua estrutura evolutiva. O Direito, como ciência humana e social, exige de quem o estuda e o ministra, uma visão ampla e interdisciplinar de todo o campo das relações humanas sociais, ou seja, uma sólida formação cultural e humanística.

A ausência desta última acabou por levar o modelo clássico do Direito Positivo Ocidental a uma quase falência. Nessa perspectiva, é preciso romper com o modelo conservador e tradicional, a fim de que se possa propiciar um ensino jurídico crítico, que discuta a legalidade e validade das normas, bem como sua eficácia e legitimidade.

Assim, ensinar o Direito vai além de proferir lições repetitivas, como faziam os antigos mestres. Deve buscar despertar a consciência jurídica, através de senso crítico, formando, assim, construtores do Direito e não meros operadores autômatos da lei. O direito passa, dessa forma, a ser instrumento de resgate da cidadania a serviço da democracia e não meio de manutenção da ordem vigente, a defender os interesses da classe dominante, como o era interpretado em outros tempos pelos legisladores responsáveis pelo projeto pedagógico de um curso de Direito.

A interdisciplinaridade que busca interagir os valores e conceitos comuns às mais variadas disciplinas, tais como: a liberdade, a moralidade, a justiça e a eqüidade, também não conseguiu fazer com que o ensino jurídico atentasse para os problemas de seu tempo. Seu objetivo é fazer com que o estudante, o operador e o construtor do Direito repensem seu papel e influência na realidade social, econômica e política de sua época. O processo interdisciplinar não obteve êxito porque, como no direito vige o princípio da verdade formal, conhecimentos de Hermenêutica, Sociologia, Filosofia, Lógica, Ciência Política e Psicanálise não foram por ele assimilados e, em muitos casos, negados em nome da lei. O dogmatismo acabou imperando nas ciências que foram incorporadas ao currículo jurídico com o intuito de amenizá-lo.

Talvez, por isso é que todas as mudanças feitas até o momento não surtiram o efeito desejado, principalmente, aquelas que se basearam em alterações curriculares. Concluindo-se que, se a estrutura dogmática-positivista não se modificar, nenhuma tentativa de mudança do ensino jurídico alcançará qualquer resultado que configure uma renovação.

Nesta perspectiva, o perfil do operador jurídico no presente e, também, para o futuro, seria o de mediador entre a sociedade e a justiça, mas para tanto é preciso que se desenvolva habilidade apta ao exercício de tal tarefa.

O profissional do Direito é aquele conhecedor de sua realidade e de sua importância para o meio onde atua; é conhecedor da história como fenômeno que viabiliza novas gerações; é um profissional ético e interdisciplinar, numa perfeita interação dos conhecimentos em busca da liberdade, da paz e da justiça.

O próprio exercício da cidadania decorre da intervenção do homem e da produção de conhecimentos. Sem conhecimento, o operador jurídico não possui aparato de intervenção, torna-se simplesmente um subserviente inquestionável da legalidade, aceita todos os fatos que lhe são impostos como verdadeiros e certos, sem os questionar ou sequer admitir hipótese desconhecida.

Quando se menciona o conhecimento não se refere apenas ao conhecimento técnico, que promove a profissionalização, mas ao conhecimento do mundo como um todo, do próprio ser humano envolvendo a auto-estima, a ética, direitos humanos, cidadania, pois é somente com a compreensão de que o ser humano não é dividido em partes e de que a sua vida na sociedade não faz parte de uma partícula isolada, mas um todo complexo sem verdades definitivas e certezas absolutas, é que se promoverá o conhecimento a um patamar de ideal.

Ademais, o acadêmico - como futuro profissional do Direito - deveria desenvolver duas habilidades precípuas em quaisquer das profissões jurídicas, quais sejam: aprender a se relacionar, debater, argumentar e convencer os colegas nas reuniões semanais, bem como providenciar o material necessário ao seu estudo e aprimoramento, aprendendo com autonomia a arte da pesquisa e a didática que mais se adapte às suas necessidades, desenvolvendo sua individualidade e descobrindo o sentido da busca por seus objetivos, uma vez, que os professores deixarão à sua própria sorte a metodologia e o ritmo a serem empreendidos ao seu aprendizado.

Nessa perspectiva, estar-se-á optando pelo conhecimento do novo e pela superação de obstáculos, na busca de resultados mais coerentes e afinados com a nova realidade do ensino jurídico e dos ideais do profissional do Direito.

Da mesma forma, aquele que for exercer a judicatura, a função de promotor de Justiça etc., também terá que além de conhecer o direito positivo a ser aplicado ou defendido, também terá que estar em consonância com a realidade social para aqueles que buscam a proteção da Justiça.

A nova realidade do Século XXI é que o profissional da área do Direito que for disputar o mercado de trabalho, que se encontra muito mais competitivo, precisa estar preparado não somente pelo conteúdo programático do seu curso específico, mas também ser uma pessoa bilíngüe ou trilingüe, ter o conhecimento básico da informática e quiçá de outros cursos complementares e ainda ser uma pessoa muito bem informada dos fatos históricos, sociais, econômicos e políticos passados, presentes e também de possíveis conseqüências no futuro.

Finalizando, por este estudo analítico comparativo do ensino jurídico nos diversos períodos que existiram em nosso país, verificou-se que o perfil do profissional do Direito entregue pelas academias, variou no tempo.

Nos períodos colonial, imperial, da república velha e república nova, era o Estado quem impunha o perfil final do bacharel que era entregue à sociedade, pois as grades curriculares eram plena, portanto fechadas e intocáveis, enquanto no período da república contemporânea até os dias atuais, houve uma abertura, com os currículos mínimos, em 1972 e posteriormente em 1994.

Foi isto que possibilitou que o mercado de trabalho e as necessidades das carreiras jurídicas ditassem as regras, ou seja, delineassem o modelo do ensino jurídico de que necessita para o seu futuro graduado e as escolas de Direito procurarem elaborar seus projetos pedagógicos dentro dos padrões que exigem esses mercados, de tal sorte que o bacharel tenha condições plenas de atender aos anseios da sociedade na solução dos conflitos.

Conclui-se com um pensamento moderno, o que vale dizer, devem as Instituições de ensino jurídico, formar o futuro operador do Direito para atender aos anseios e às necessidades do mercado de trabalho, porém, não se pode perder de vista que o graduando de Direito, também deve receber conhecimento, treinamento e ser preparado de tal sorte que tenha uma formação de cidadão, que garanta a sua realização pessoal dentro da sociedade onde vai exercer a sua carreira jurídica.


Referências

AGUIAR, Roberto A. R. de. A crise da advocacia no Brasil: diagnóstico e perspectivas. São Paulo: Editora Alfa – Omega, 1994.

"Corpus Juris Civilis" ("Academicum Parisiense"). Paris: Lutetiae Parisiorum, 1881. Ulpiano, Digesto, L.1, De Justitia et Jura.

COSTA, Otto. Instituições de Direito Público. São Paulo: Editora do Brasil, 1974.

FERREIRA, Aurélio Buarque de H. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira S/A, 1986.

Fonte: http://www.artnet.com.br/~lgm/comparajusti.doc, extraído em 5/9/2003.

Fonte: http://www.jornaldebrasilia.com.br/anteriores/27-04/valuta_12.htm, extraído em 5/9/2003

HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1.ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito?. Editora Brasiliense: São Paulo, 1985.

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Martins, 1968, v.I.

NEGRÃO, Sonia Maria Vieira. O perfil do profissional do Século XXI. Maringá: Ensino in Foco, 2002.

ORDENAÇÕES E LEIS DO REINO DE PORTUGAL. Tomo I, Duodécima edição. Coimbra: Imprensa Universitária, 1858.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil – 1870-1930. São Paulo: Companhia das Letras, 1993.

VAMPRÉ, Spencer. Memórias para a História da Academia de São Paulo. v.1, 2 ed. Brasília: INL, Conselho Federal de Cultura, 1977.

WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Introdução e Parte Geral. 7.ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1992.


Notas

01. HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1.ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2186.

02. FERREIRA, Aurélio Buarque de H. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira S/A, 1986, p. 1308.

03. Ibid, p. 183.

04. Ibid. p. 329

05. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Martins, 1968, v.I, p.10.

06. Cf. Corpus Juris Civilis (Academicum Parisiense). Paris: Lutetiae Parisiorum, 1881. Ulpiano, Digesto, L.1, De Justitia et Jura.

07. Cf. De Monarchia, II, 5, 1.

08. COSTA, Otto. Instituições de Direito Público. São Paulo: Editora do Brasil, 1974.

09. LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito?. Editora Brasiliense: São Paulo, 1985.

10. Ibid. p. 121

11. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.18.

12. Fonte: http://www.jornaldebrasilia.com.br/anteriores/27-04/valuta_12.htm

13. Fonte: http://www.artnet.com.br/~lgm/comparajusti.doc

14. VAMPRÉ, Spencer. Memórias para a História da Academia de São Paulo. v.1, 2. ed. Brasília: INL, Conselho Federal de Cultura, 1977, p. 30.

15. ORDENAÇÕES E LEIS DO REINO DE PORTUGAL. Tomo I, Duodécima edição. Coimbra: Imprensa Universitária, 1858, p.137.

16. SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil – 1870-1930. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, p. 141. (o grifo é nosso)

17. Ibid. p. 142.

18. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.11.

19. NEGRÃO, Sonia Maria Vieira. O perfil do profissional do Século XXI. Maringá: Ensino in Foco, 2002, p.17.

20. AGUIAR, Roberto A. R. de. A crise da advocacia no Brasil: diagnóstico e perspectivas. São Paulo: Editora Alfa – Omega, 1994, p. 91/92.


Autor

  • José Sebastião de Oliveira

    José Sebastião de Oliveira

    Advogado na Comarca de Maringá/ PR e professor de Direito; Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da grqaduação e pós gradução das Faculdades Integradas Toledo. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Catótica de São Paulo (PUC-SP). Assessor científico da área de Direito da Universidade Estadual de Londrina.

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OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 208, 30 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4745. Acesso em: 26 abr. 2024.