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O processo monitório na Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola

O processo monitório na Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola

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A ley de enjuiciamiento civil, em vigor somente aos 8 de janeiro de 2001, regula o "proceso monitorio" espanhol, que traz, em muitos de seus dispositivos, inovadoras peculiaridades e particularidades.

Sumário: 1. Sinopse – 2. Introdução - 3. A nova ley de enjuiciamiento civil e a introdução do processo monitório: I. Evolução – II. Aspectos principais da reforma – III. As razões para a introdução do processo monitório – IV. O modelo de processo monitório adotado pela nova lei – V. Os antecedentes – VI. Breve síntese sobre a estrutura do procedimento monitório – 4 Fase inicial do procedimento monitório: I. Âmbito objetivo - II. A petición inicial e os documentos – III. Competência – IV. O controle do juiz – V. Inadmissibilidade da demanda – VI. Admissibilidade da demanda – 5. O requerimento de pago: I. Sua emanação – II. Algumas particularidades de sua notificação – III. Uma regra especial – IV. Os efeitos da notificação do requerimento de pago – 6. As possíveis condutas do devedor: I. O pagamento voluntário – II. A inatividade do devedor – III. A oposição do devedor: (a) considerações gerais – (b) as razões da oposição – (c) as oposições total e parcial – 7. Considerações finais – 8. Apêndice


1. Sinopse

Este trabalho não objetiva aprofundar os estudos de temas como a evolução do direito processual civil espanhol, as transformações de suas ideologias, a análise minuciosa de seu novo código de processo civil ou a decomposição de sua principal inovação: o proceso monitorio.

Buscou-se, de um lado, apresentar, muito brevemente, a nova ley de enjuiciamiento civil espanhola e, de outro, passar em revista os principais pontos de seu novel processo monitório. Instituto recente neste ordenamento jurídico e muito reclamado, seja pela doutrina, seja pela comunidade jurídica como um todo.

Sentiu-se a necessidade de, ao longo da exposição, fazer constar breves notas de rodapé em direito comparado, sobretudo de disposições normativas do ZPO alemão e do codice di procedura civile italiano, dois de muitos monumentos legislativos paradigmas do legislador espanhol, seja na produção de seu moderno código, seja na germinação de seu novel instituto à tutela monitória. Como não poderia deixar de ser em muitos casos foi citada a doutrina brasileira — no que diz respeito aos conceitos de sua ação monitória, instituto também relativamente novo no ordenamento jurídico nacional — como fonte de comparação e reflexão.

Foram respeitadas as novas normas da ABNT NBR 14.724 de julho de 2001.

Não houve pretensão alguma de inovar. Ao contrário, o escopo foi indubitavelmente mais modesto: apenas passar em revista — de uma maneira inexoravelmente neutra — as disposições normativas do novo instituto injuncional, com breves apontamentos do direito alienígena, apresentando as divergências e convergências da doutrina esponhola e o seu influxo na formação efetiva de seu moderno direito processual.


2. Introdução

Sob a normativa legal da ley 1/2000 se instituiu, no sistema jurídico-processual espanhol, a novel ley de enjuiciamiento civil.

A tradição jurídica espanhola de muitos séculos exigia uma renovação e adequação de sua legislação processual. Foi assim que esta ley — ou melhor, este código, com 827 artigos pretendentes a expressar e materializar com autenticidade a profunda troca de mentalidade que entranhava o compromisso pela efetividade da tutela jurisdicional — nasceu.

O direito processual civil espanhol vem à luz portando um arcabouço empírico e técnico dos melhores do mundo. [1] Por ser um dos últimos códigos do mundo romano-germânico traz em seu bojo as experiências legislativas de outros monumentos jurídico-processuais contemporâneos, tal como o ZPO alemão.

Foi assim, também, que de acordo com a experiência legislativa comparada o legislador espanhol resolveu instituir o proceso monitorio. Este nasce como uma tutela privilegiada ao crédito que — de acordo com as novas tendências de seu ordenamento jurídico, quais sejam, simplificação, racionalização e, sobretudo, reforço ao crédito — se adequa perfeitamente à este escopo.

Enfim, a ley de enjuiciamiento civil — em vigor somente aos 8 de janeiro de 2001 — dos artigos 812 ao 818 regula a normativa da técnica injuncional. E, como se verá, o proceso monitorio espanhol traz, em muito de seus dispositivos, inovadoras peculiaridades e particularidades.


3. A nova ley de enjuiciamiento civil e a introdução do processo monitório

I. Evolução

A necessidade de uma nova legislação processual em Espanha nasceu do fato de que sua legislação processual era ainda regulada pela velha ley de enjuiciamiento civil do século passado, aprovada em 1881.

Segundo uma autorizada doutrina, [2] este texto legal não poderia ser, ao menos, considerado um código de processo civil. Fruto de uma ideologia medieval, reforçada de uma postura liberal da época, o texto legal nasceu arcaico quanto ao seu idealismo e imperfeito quanto ao seu conteúdo.

Contudo, com o passar dos anos e o transcorrer da evolução técnico-científica do direito processual, o texto de lei sofreu muitos interventos de reformas parciais urgentes.

Os Profs. JUAN MONTERO AROCA e JUAN LUIZ GÓMEZ COLOMER et al [3] — modernos e atuais processualistas espanhóis — lecionam que o sistema de reformas urgentes que sofreu a legislação processual espanhola não se revelou suficiente para atender as necessidades da realidade, sendo preciso e imperioso a elaboração de uma nova lei processual. Para essa finalidade, o ministério da justiça, em abril de 1997, formulou um desenho de lei chamado borrador, enviando-o às considerações e às sugestões de toda comunidade jurídica e classes interessadas. Em dezembro de 1997, com substanciais modificações, o borrador foi transformado em anteprojeto de lei. Assim, em 30 de novembro de 1998, o conselho de ministros o remeteu ao parlamento, que, por sua vez, o converteu na lei nº 1 de 07 de janeiro de 2000 (ley de enjuiciamiento civil).

Portanto, o progresso da ciência jurídica fez surgir a necessidade imperativa de elaboração de uma reforma global no ordenamento processual espanhol, como bem explicou o § 3º, da exposição de motivos [4], da ley de enjuiciamiento civil: "A experiência jurídica de mais de um século deve ser aproveitada, porém necessita-se de um código de processo civil novo, que supere a situação originada pela complexidade da lei antiga e seus inumeráveis retoques e disposições extravagantes. É necessário, sobretudo, uma nova lei, que afronte e dê resposta a numerosos problemas de impossíveis ou de dificílimas soluções com a lei do século passado [...]. As transformações sociais exigem, permitindo uma completa renovação do processo, com o conteúdo próprio de uma ou das várias reformas parciais. Ao largo de muitos anos, a proteção jurisdicional de novos âmbitos jurídico-materiais exigia, não sempre com plena justificação, regras processuais especiais nas modernas leis substantivas. Porém a sociedade e os profissionais do direito reclamam uma mudança e uma simplificação de caráter geral [...]."

Enfim, cabe ainda ressaltar que o novo código de processo civil espanhol (ley 1/2000) entrou em vigor, tão-somente, em 08 de janeiro de 2001, ou seja, um ano após sua publicação no diário oficial.

II. Aspectos principais da reforma

Fulcrando-se na melhor doutrina [5] vêm à luz os principais pontos da reforma processual civil espanhola, quais sejam: a codificação, a modernização, a simplificação do procedimento, a racionalização dos meios de impugnação das decisões judicias, a amplitude e o reforço da tutela ao crédito.

Em primeiro lugar — quanto à codificação — é cediço que a nova lei processual, agora, se constitui num verdadeiro e veraz código de processo. Porém, é também verídico e cediço que a recente lei não se ocupa do processo concursal, da jurisdição voluntária, da arbitragem, de questões processuais internacionais e de toda a normativa inerente à organização da justiça. Mas isto se deu em virtude da simplificação do procedimento. Portanto, no que concerne às matérias supramencionadas, essas são reguladas por leis extravagantes: complementares e específicas.

Em segundo lugar — quanto à sua modernização — verifica-se uma linguagem escorreita e clara. O conteúdo da composição de seus poucos artigos (827) se distancia do rigorismo formal e minucioso da antiga lei processual de 1881 aproximando-se da linguagem utilizada pela doutrina e jurisprudência.

Em terceiro lugar — quanto à simplificação do procedimento — faz-se mister pôr em evidência que os números de diversos tipos de tutelas jurisdicionais foram sensivelmente reduzidos. Sobretudo, porquanto se vê dos procedimentos especiais. Agora, são quatro contra sessenta da lei processual de 1881. Entre eles a reintrodução [6] do processo monitório.

Em síntese.

Sobre a racionalização dos meios de impugnação das decisões judiciais o legislador espanhol retoca a disciplina do recurso de apelação, pelo qual é competente as audiencias provinciales (órgão colegial). Renova o aspecto do recurso extraordinário por violação processual, o qual é competente os tribunales superiores de justicias (em grau de jurisdição superior às audiencias provinciales). E dá, também, uma nova cor à impugnação para o tribunal supremo (último grau de jurisdição ou tribunal de superposição).

Em último lugar — quanto ao reforço da tutela ao crédito — os aspectos principais da reforma são: a melhoria da execução provisória e, sobretudo, a introdução do processo monitório.

Portanto, diante da delimitação do tema proposto na sinopse e dos objetivos deste trabalho se inicia a passar em revista a introdução do processo monitório no novo código de processo civil espanhol (ley de enjuiciamiento civil 1/2000).

III. As razões para a introdução do processo monitório

Sob a rubrica del proceso monitorio a nova ley de enjuiciamiento civil estabeleceu em seu capítulo I, do título III, do livro IV, sete artigos de regulamentação legal do instituto, constituindo-se na principal inovação da reforma global.

Há muito a doutrina [7] — fazendo referência às experiências da Bélgica, país no qual o processo monitório foi introduzido em 1967 como solução aos mesmos problemas que afligiam o sistema judiciário espanhol — invocava uma intervenção legislativa. Assim, motivava a necessidade da instituição do processo monitório sustentando que sua ausência comportava verdadeira carência de tutela jurisdicional a determinados tipos de crédito.

Um dos escopos fundamentais do processo monitório é o de dar vida com maior celeridade à formação de título executivo. [8] Antes de mais nada, as razões para a introdução do processo monitório se justificam pela sua capacidade em dar muito mais agilidade e eficácia ao mecanismo judiciário e, conseqüentemente, pelos fundamentos de economia processual. Como se vê, as inexoráveis razões para a introdução do novel instituto são, sobretudo, de ordem eminentemente prática. A própria exposición de motivos da ley de enjuiciamiento civil discorre sobre a necessidade de se fazer fronteira à crescente morosidade processual e à imperiosa indispensabilidade de proteção privilegiada de alguns créditos. A tal propósito, há quem lembra ser oportuno pôr em evidência que a posição do legislador espanhol ao introduzir o processo monitório foi vinculada ao desenvolvimento e sucesso da técnica injuncional em outros países membros da união européia. A preocupação social causada pela morosidade da justiça poderia afetar as relações econômicas dos países membros da comunidade, com repercussão supranacional para o tráfego jurídico-mercantil. [9]

IV. O modelo de processo monitório adotado pela nova lei

A experiência comparatística demonstra existir três tipos de procedimentos de tutela monitória: o puro ou presuncional [10], o documental e o híbrido.

Em linhas gerais o modelo puro é caracterizado pela circunstância de a demanda ser fundada em fatos meramente afirmados, mas não provados, e que o provimento emanado inaudita altera parte pelo juiz permaneça suspensivamente condicionado à oposição tempestivamente oferecida pelo devedor. [11]

Por outro lado, o modelo documental caracteriza-se pela circunstância de a demanda ser fundada sobre fatos provados documentalmente e que o provimento emanado inaudita altera parte pelo juiz permaneça resolutivamente condicionado ao acolhimento da oposição deduzida pelo réu. [12]

De concluir-se que a forma híbrida é a fusão dos dois modelos.

A disciplina do processo monitório espanhol formulada pelo borrador [13] em abril de 1997 se aproximava notavelmente ao modelo documental. Com isto evitou críticas de parte da doutrina que introduzir uma técnica pura num ordenamento jurídico no qual se desconhecia o então novíssimo procedimento seria expô-lo a todo gênero de engano. [14]

O processo monitório espanhol é documental. [15] Porém, alguns dizem que o legislador optou pela forma híbrida, haja vista a ampla possibilidade probatória do procedimento.

V. Os antecedentes

Segundo uma autorizada doutrina é errado falar em introdução do processo monitório no ordenamento jurídico espanhol. Ao contrário, seria correto falar em reintrodução, visto que a técnica injuncional não era completamente desconhecida. Contudo, a corrente afirma que se tratou de prática não regulada pela lei que teve início desde o século XV e "si existiò se tratò de una práctica extralegal (preceptum de solvendo), que aparece como una corruptela del juicio sumario ejecutivo." [16]

O processo monitório surge na Itália estatutária do século XIV, por influência canônica, com a finalidade de criar rapidamente um título executivo (mandatum o praeceptum de solvendo cum clausula iustificativa), diante das exigências comerciais. [17]

Em Espanha as fontes legais castelhanas (séculos XV ao XVIII) não acolhem esse processo monitório, dito italiano, e, ao menos, acatam a literatura da época. [18]

VI. Breve síntese sobre a estrutura do procedimento monitório

O procedimento injuncional espanhol pode ser visto — como de regra acontece no direito comparado — como um modelo articulado em várias fases.

A primeira fase do procedimento consiste na apresentação da demanda ao juiz competente. Como se verá, o ato inicial do procedimento é privado de toda e qualquer formalidade, seja em seu conteúdo, seja em seu estereótipo. Assim, juntamente com a petição inicial vêm apresentados alguns documentos.

A segunda fase do procedimento consiste no acolhimento, ou não, da demanda apresentada pelo credor. Ocorre que se a demanda não vier acolhida o procedimento se interromperá.

A terceira fase consiste no caso de a demanda restar acolhida pelo juiz competente. Conseqüentemente, passa-se, então, à expedição do requerimento de pago e à notificação do devedor.

Enfim, a última fase do procedimento se desdobra conforme à atividade e conduta tomadas pelo réu. De um lado, se ele paga, o procedimento se fecha. De outro lado, se ele não paga, terá a faculdade de promover juízo de oposição e a possibilidade de valer-se do contraditório pleno e, desse modo, toda a matéria será enviada ao procedimento ordinário (juicio ordinario).


4. Fase inicial do procedimento monitório

I. Âmbito objetivo

Como decorre da leitura e interpretação literal da ley de enjuiciamiento civil — artigos 812 a 818 [19] — a primeira fase do procedimento consiste na apresentação da demanda. Assim, poderá valer-se do processo monitório quem pretender de outrem pagamento de débito — vencido e exigível — de quantidade determinada e inferior a cinco milhões de pesetas. [20] Desta maneira — diante do requerimento de pago — o juiz competente convida o devedor a pagar ou a fornecer suas razões pelo não pagamento. [21]

A demanda do autor deverá ser baseada, tão-somente, em soma de dinheiro de até cinco milhões de pesetas. Não é possível postular qualquer pretensão diversa. [22] Todavia, surge um problema: a introdução do limite de cinco milhões de pesetas como teto máximo para a demanda injuncional impõe alguma dúvida a respeito. Há quem diga ser o problema negativo, mas transponível. Nesta ênfase, o credor de quantia maior que cinco milhões de pesetas pode, tranqüilamente, apresentar a demanda monitória, até diante de diversos tribunais. Segundo esta corrente [23] o único e possível remédio defensório seria o réu valer-se da sua faculdade de oposição. Ocorre dizer que nem toda doutrina [24] vê este fenômeno com olhos negativos. O credor de quantia maior que cinco milhões de pesetas poderia renunciar — momentaneamente — ao seu direito de obter a integridade do crédito, requerendo uma só parte do montante. Outrossim, reservaria, em seguida, para a outra parte da soma, a postulação de uma segunda demanda monitória. Mister anotar, ainda, que o processo monitório espanhol é concebido como um processo especial facultativo. Exemplo de paradigma são os ordenamentos alemão, italiano e brasileiro. [25]

Ocorre que o proceso monitorio espanhol coloca como requisito de admissibilidade da demanda que a soma em dinheiro seja vencida e exigível. A obrigação que dá ensejo ao processo monitório não pode ser vinculada a termo ou condição, nem, ao menos, à uma contraprestação ainda não efetivada. Neste passo o legislador espanhol se distancia do italiano que, em seu artigo 633 do codice di procedura civile, estabelece a possibilidade de a injunção ser pronunciada, também, se o direito sustentado depender de uma contraprestação ou uma condição, desde que o autor ofereça elementos suficientes a presumir o adimplemento da contraprestação ou a verificação da condição. E é nesse mesmo passo que o processo monitório espanhol se aproxima do mahnverfahren alemão.

Com a edição da lei de 3 de dezembro de 1976 (em vigor desde 1º de julho de 1977) com objetivos de acelerar, simplificar e concentrar o processo germânico o legislador destinou o procedimento monitório exclusivamente às dívidas de dinheiro (ZPO, § 688), pois a experiência demonstrou que somente estes tipos de créditos eram reclamados. [26] Portanto, traçando este pequeno paralelo de comparação percebe-se, claramente, que o legislador espanhol usou mais da experiência alemã (nesta parte), do que àquela italiana, para a elaboração de seu novel instituto injuncional.

II. A petición inicial e os documentos

Conforme dispõe o artigo 814 da ley de enjuiciamiento civil, [27] o processo monitório se inicia por petición inicial na qual será indicada a qualificação, o domicílio ou domicílios, do devedor e credor. A demanda monitória somente deverá ser proposta quando o débito monetário puder ser provado, seja documentalmente, seja em algumas das formas estabelecidas pela lei. A enumeração do artigo 812 não é taxativa. Ao contrário, constitui-se em numerus apertus. A petição inicial se trata de escrito muito resumido e sucinto, que poderá ser informatizada, ou em tipo formulário podendo, o credor, adquiri-la nos tribunais ou naqueles lugares em que seja possível a venda de documentos públicos. [28] Portanto, conclui-se que a petição inicial poderá ser apresentada por intermédio, inclusive, de sistemas de informática. Isto é, na própria ênfase de um dos aspectos essenciais da reforma processual, qual seja, o critério da simplicidade do procedimento. [29]

A doutrina espanhola ensina que — mesmo diante desta particularidade, qual seja, de a petição inicial ser um ato informal — se está à frente de verdadeira e própria demanda. Ocorre que sobre este ponto de vista há consenso quase unânime. Porém existe quem afirme estar-se diante de uma demanda, mas com característica atípica, porque amputada de causa petendi. [30]

Todavia, algumas informações deverão conter da inicial. Da petição é imprescindível se faça constar a origem da dívida, a descrição do negócio causal e exatamente o valor da quantia postulada acompanhada, em seu bojo, de documento, ou documentos, que a sustente. [31] O Prof. RAFAEL HINOJOSA SEGOVIA, da Universidade Pontifícia Comillas de Madri, explica que os documentos podem ser de qualquer tipo, forma, ou suporte físico. [32] A presente corrente, citando exemplos, leciona que os documentos podem ser, também, eletrônicos — telegramas ou telefax — provenientes do devedor ou criados, também, unilateralmente pelo credor. [33] O numerus apertus permite, pois, incorporar a esta classe de documentos as compras realizadas por internet ou por correio eletrônico. [34] Portanto, a noção de documento é a mais ampla possível.

Enfim, cabe ressaltar, que a última parte do artigo 814 estabelece a desnecessidade de o ato introdutivo da causa ser subscrito por advogado.

III. Competência

O artigo 813 da ley de enjuiciamiento civil dispõe que será exclusivamente competente para a propositura da demanda o juez de primeira instancia do domicílio ou da residência do devedor. Em caso de desconhecimento de ambos, será competente o juiz do lugar no qual o devedor poderá ser encontrado no momento da notificação do requerimento de pago. Como se vê, enquanto a lei outorga a competência objetiva ao juiz de primeira instância, ela também o faz, em momento imediatamente posterior, outorgando a competência territorial dos foros.

Assim, é perceptível que o legislador indicou como competência territorial — em caso de desconhecimento do domicílio ou da residência do réu — qualquer foro onde ele for reencontrado. Isto segundo a doutrina é devido ao fato de que o legislador persegue, como objetivo principal, o seguro e preciso conhecimento por parte do devedor da emissão do requerimento de pagamento. [35] Todavia, a orientação da competência estabelecida no domicílio do devedor pode prejudicar, sem dúvida alguma, o credor, normalmente um particular ou pequeno empresário, sempre que a sede de seus negócios for em cidade distinta. [36]

Ademais, o ZPO Alemão (ordenamento processual, em parte, paradigma da reforma do processo civil espanhol), em solução contrária, fixa como juiz competente o domicílio do credor. [37]

IV. O controle do juiz

O artigo 815 reveste-se sobre o controle judicial da regularidade da demanda. Ocorre que se os documentos produzidos com a petição inicial forem aqueles estabelecidos pelo artigo 812 (numerus apertus) ou, todavia, constituírem, a conhecimento do juiz, um princípio de prova do direito do autor — confirmado quando sustentado da inicial — será requerido ao devedor oferecer, entre vinte dias, o pagamento ao credor, ou que compareça e se contraponha oferecendo oposição, na qual indicará as razões do não pagamento, sucintamente. Assim, se o réu permanecer inerte não fazendo nem uma coisa, nem outra, entre o tempo estabelecido de vinte dias, "el tribunal dicta un auto ‘despachando ejecución.’" [38]

Interessante notar que não há um comando para pagar, tanto que se trata de requerimento e não de ordem. Este requerimento ao devedor — regulamentado pelo artigo 815 da ley de enjuiciamiento civil — chama-se requerimento de pago, que poderá adquirir eficácia de coisa julgada.

Na Espanha é o juiz quem controla o procedimento monitório. [39] Acontece que sobre a demanda o magistrado deverá cumprir dois diversos tipos de controle: o genérico e o específico.

O primeiro recai sobre a existência de requisitos processuais (por exemplo a capacidade das partes e a competência territorial) e sobre os requisitos da petición inicial propriamente dita.

O segundo versa sobre os documentos que a parte produziu dando sustentação à demanda monitória.

Acontece que se os documentos produzidos são aqueles indutivos, ou seja, somente de um princípio de prova, o juiz os avaliará e decidirá se poderão se constituírem como tais. Aqui, não se trata de uma prova plena, mas de princípio probatório, que produzirá efeitos no momento da expedição do requerimento de pago (em outras palavras, espécie particular de determinação do juiz), podendo adquirir eficácia de coisa julgada. Porém, ao contrário, se se tratar de prova plena, isto é, as consideradas típicas, o juiz limitar-se-á a admitir a demanda depois de ter feito o controle e de ter concluído que tal se adequa na categoria.

V. Inadmissibilidade da demanda

O descumprimento dos requisitos dos artigos 812 e 814 conduzirá o juiz a rejeitar a demanda monitória. Por sua vez, sua admissão é realizada pelo magistrado que a controla de ofício, verificando os pressupostos processuais. Cabe, contudo, pôr em relevo, quais são as conseqüências da declaração de sua inadimissibilidade.

Uma primeira doutrina afirma que da rejeição caberá recurso de apelação. A conclusão desta corrente parte do pressuposto que a declaração de plano de inadimissibilidade da demanda é uma decisão do juiz que põe fim ao procedimento. Assim estaria sujeita às normas do artigo 455 da ley de enjuiciamiento civil. [40]

Uma outra corrente sustenta que contra a inadimissibilidade da petición inicial não é admissível nenhuma forma de recurso. Esta corrente parte do pressuposto que o silêncio do legislador é inequívoco, no senso de impossibilidade de qualquer impugnação. Acrescenta, ainda, que esta interpretação é seguida na maior parte de ordenamentos comparados. [41]

VI. Admissibilidade da demanda

Com efeito, o juiz admitirá a demanda e determinará seja expedido o requerimento de pago se no curso do controle da inicial houver êxito positivo. Assim, a doutrina se interroga acerca de uma eventualidade de admissão parcial no acolhimento da demanda.

Seria possível?

Há quem diga que a hipótese estaria completamente descartada. [42] O fundamento consiste em ser preferível que a demanda venha inteiramente rejeitada e que o credor se valha do juízo ordinário, ou que ela venha integralmente acolhida ou admitida. [43] Isto por dois motivos: o primeiro porque deste modo se evitam juízos paralelos (o monitório pela parte admitida e o ordinário pela parte restante) e decisões conflitantes; o segundo porque se o juiz admitir a demanda parcial toda a base documental transformar-se-á — plenamente — em fundo não persuasivo. As conseqüências seriam — diz o ponto de vista — em aumento da faculdade de oposição ao requerimento de pago perdendo, o processo monitório, sua principal razão de ser: efetividade e proteção especial de tutela ao crédito.


5. O

requerimento de pago

I. Sua emanação

O requerimento de pago é definido como ato de dúplice função: por um lado, serve para notificar ao devedor à admissão da petición inicial e, por outro, serve para convidá-lo ao pagamento ou à oferta de oposição.

A lei processual espanhola não se ocupa em disciplinar o exato conteúdo desse ato, diversamente do que acontece com o mahnverfahren alemão, que se preocupa em indicar com exatidão o seu conteúdo. [44] O momento central do processo monitório coincide com a emanação e a notificação do requerimento de pago. Esta fase procedimental se reveste de notável importância prática, dado que, se a notificação não viesse executada corretamente, o devedor não seria colocado em condição de conhecimento prévio da demanda contra si. A doutrina é unânime neste ponto: são estes elementos que darão o sucesso ou o falimento necessários à concretização do processo monitório na Espanha.

Portanto, o núcleo central do requerimento de pago é o convite, dirigido ao devedor, para pagar nos vinte dias sucessivos ou para oferecer oposição, sempre com o aviso de que se não o fizer será imediatamente instaurado o processo executivo.

Mister ressaltar, também, que as duas possibilidades de conduta do réu não são vistas — tão-somente — em termos de alternatividade. Assim, se o demandado quiser, poderá adotar, tranqüilamente, ambas, isto é, pagando uma parte e apresentando oposição quanto à restante.

II. Algumas particularidades de sua notificação

O artigo 815 estabelece que a notificação do requerimento de pago deverá ser efetuada com ênfase nas regras gerais do artigo 161 da ley de enjuiciamiento civil. Tal norma prevê o modo de a notificação ser executada. Por exemplo, no caso de o devedor não ser encontrado no domicílio indicado na petición inicial, a cópia do requerimento poderá ser consignada a um de seus familiares, ou ao porteiro do edifício onde mora.

Segundo autorizada doutrina [45] o legislador não andou bem, haja vista que deveria ter regulamentado os limites da aplicabilidade das disposições gerais ao procedimento monitório. Esta corrente explica que seria de suma importância se o legislador tivesse regularizado a notificação pessoal do devedor. Assim, não haveria o perigo de a comunicação ser considerada juridicamente válida, mas não efetiva.

Enfim, a lei não se ocupa com a hipótese de o domicílio do demandado ser situado em Estado estrangeiro. Neste caso, a doutrina sustenta que somente será possível a comunicação do ato no caso de a Espanha, e o país onde a notificação deve ser feita, possuírem uma convenção que o renda eficaz. [46]

III. Uma regra especial

A ley de enjuiciamiento civil traz uma regra especial para a notificação do requerimento de pago. Acontece que se se tratar de dívidas de partes comuns (comunidad de propietarios) não se aplica a regra geral em matéria de notificação — qual seja, a do artigo 161 — mas uma regra especial regulada pelo próprio artigo 815, última parte. [47]

Diante desta eventualidade vêm indicados alguns locais possíveis para à sua realização: o primeiro é que a notificação deverá efetuar-se no domicílio previamente designado pelo credor para quaisquer notificações ou comunicações de índole relacionada com as dívidas de partes comuns (ou seja, à comunidad de propietarios).

Ocorre que se tal indicação não constar da petição inicial tentar-se-á a notificação no local da origem da controvérsia. Isto é, provar-se-á a notificação no local em que se deu o inadimplemento da obrigação.

Por último, se nenhuma das duas hipóteses restarem possíveis, a lei prevê seja a notificação feita por edital, de acordo com as normas estabelecidas, agora, pelo artigo 164 da ley de enjuiciamiento civil.

IV. Os efeitos da notificação do requerimento de pago

Uma vez notificado o requerimento — pelo qual o juiz convida o réu a pagar ou a oferecer oposição — o devedor obterá o pleno conhecimento do fato de existir contra si uma demanda judicial. Assim, terá a mais ampla possibilidade de decidir qual será seu comportamento: pagar, oferecer oposição ou manter-se inerte.

Desse modo, se acena que o legislador não previu que a comunicação do requerimento de pago produzisse efeitos como a litispendência ou a interrupção da prescrição. Isto, segundo a doutrina, depende do fato que tais efeitos já estejam exauridos, enquanto provocados num momento precedente à notificação, ou seja, com a própria apresentação da demanda. Portanto, não seria um efeito da notificação. [48]


5. As possíveis condutas do devedor

I. O pagamento voluntário

Hipótese reguladora de possíveis condutas do devedor é a disciplinada pelo artigo 817 da ley de enjuiciamiento civil. A doutrina ensina que esta norma é tipicamente espanhola. Em nenhum outro ordenamento jurídico europeu existe regulamentação similar dedicada aos efeitos jurídicos do pagamento. Portanto, se o devedor oferecer, espontaneamente, o pagamento, receberá a entrega de um recibo e os autos do processo serão arquivados. Agora, da negativa do pagamento, o processo monitório se converte em executivo, despachando-se a execução (a expressão é dada pela própria norma contida no artigo 815 da ley de enjuiciamiento civil, haja vista ser o juiz quem dá o impulso processual).

O demandado poderá: pagar extraprocesualmente e não pagar extraprocesualmente. [49] Em primeiro lugar — no caso de pagamento extrajudicial — a ley de enjuiciamiento civil silencia-se a respeito, uma vez que somente contempla o pagamento por intermédio de requerimento judicial. [50] Contudo, o artigo 22 do mesmo estatuto estabelece — como norma geral — que se o adimplemento for extrajudicial tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao juiz. Em segundo lugar — no caso de pagamento judicial — surgem duas subdivisões de possíveis condutas do devedor: de um lado, o réu poderá comparecer em juízo, mas não alegar as razões de sua vontade de não pagar. Ocorrendo isto o magistrado emanará um ato despachando ejecución pelo saldo devedor. [51] Note que é o próprio juiz quem dá o impulso oficial ao processo de execução — despachando-o. De outro lado, o devedor pode comparecer em juízo valendo-se da oportunidade de ofertar a oposição [52] implicando que o procedimento monitório se convole em procedimento ordinário. [53]

O artigo 817 não prevê a necessidade de comparecimento das partes em audiência: o processo monitório se extingue — repita-se — com o pagamento voluntário do réu. Este informará ao juiz que, por sua vez, deverá providenciar o arquivamento dos autos e a entrega do recibo. Em pagando espontaneamente o réu ficará isento de custas processuais.

Como se vê tudo acorre nas ênfases da simplicidade e aceleração do procedimento. A economia processual é notória favorecendo, indubitavelmente, a efetividade da entrega da tutela jurisdicional, ponto nevrálgico de toda e qualquer reforma processual contemporânea. Exemplo disso, a preocupação do acesso à justiça como grito de alerta dado, mais uma vez, pelos iluminados juristas de Florença, sobretudo pelo Prof. Mauro Cappelletti, no famoso movimento intercontinental sobre o acesso à justiça. [54]

II. A inatividade do devedor

O artigo 816 da ley de enjuiciamiento civil coloca a hipótese de inatividade do devedor em consideração pelo juiz. Esta disposição impõe ao magistrado o dever de despachar a execução uma vez que se traspasse o tempo de vinte dias da notificação do ato. É cediço que o ato com o qual o juiz promove a execução tem, como primeiro efeito — obviamente — a instauração do processo executivo. [55] Assim, sobre o ato com o qual o juiz abre a execução forçada ocorre a preclusão. A conclusão deriva de regramento normativo estabelecido pelo artigo 816. [56] O legislador vê esta norma como garantia de eficácia do processo injuncional. Sustenta-se, deste modo, que impedir o surgimento de novas controvérsias sobre a existência do direito de crédito é perfeitamente coerente com a dupla possibilidade defensiva reconhecida ao demandado, seja a oposição ao requerimento de pago, seja a oposição na fase executiva. Todavia, há quem critique o ponto de vista requerendo uma nova intervenção do legislador sobre o artigo 816 no que concerne em dar-lhe maior clareza e explicitação. [57]

Em primeiro lugar, se ventila a necessidade de reelaboração da norma, antes de mais nada, para precisar se o efeito preclusivo.

Em segundo lugar, se ventila para a predisposição de um meio de impugnação ad hoc (recurso ad hoc) que possa ser de extrema utilidade no caso em que a ausência do devedor seja devida ao fato de ele ter recebido errada notificação.

III. A oposição do devedor

(a) considerações gerais

Comparecendo o devedor em juízo ele poderá realizar dois tipos de condutas relevantes. [58]

A primeira é atender ao requerimento de pago. Neste caso, o juiz entregar-lhe-á o recibo correspondente ao pagamento e arquivar-se-ão os autos do processo monitório, conforme disposição explícita do artigo 817.

A segunda conduta possível é opor-se ao requerimento, no todo ou em parte. Não são especificadas as matérias que poderão ser alegadas. Entretanto, a doutrina entende que o devedor poderá valer-se de todo tipo de defesa, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito.

Uma particularidade da ley de enjuiciamiento civil se constitui no fato de que nenhuma norma traz em seu bojo determinação de qual seja o juiz competente para decidir a oposição. Isto se deve à simples estrutura do ordenamento judiciário espanhol, no qual existe somente um juiz de primeiro grau: o tribunal de primeira instância. [59] Portanto, a competência para o julgamento da oposição será sempre do mesmo juiz que proferiu o requerimento de pago. [60]

Com efeito. O devedor deve propor a oposição apresentando-a à secretaria do tribunal entre os vinte dias sucessivos à notificação do requerimento de pago. A inobservância do termo legal dá ensejo, pelo juiz, ao despacho da execução. [61]

Outro requisito colocado pela lei processual espanhola sobre a oposição do devedor é o de a demanda vir, agora, subscrita por advogado se a soma da obrigação superar quinhentas mil pesetas. É pacifico, também, o entendimento que este ato deverá ser completado com a devida apresentação do instrumento de procuração. No entanto, sua falta de subscrição pelo representante legal da parte é considerado vício sanável. [62] Assim, o juiz deverá, neste caso, consignar à parte um termo (breve e peremptório) entre o qual haverá a possibilidade de sanar o defeito, sob pena de imediata abertura da execução forçada.

(b) as razões da oposição

No ato com o qual o devedor propõe a oposição deverá indicar, sucintamente, as razões segundo as quais serão desconstituídos os fundamentos formulados pelo credor. A oposição do réu poderá abarcar a mais ampla matéria de defesa, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito. Este ato de oposição no procedimento monitório espanhol é configurado como simples. Ressalte-se que ele deverá conter os motivos e os fundamentos de maneira sucinta. Mas se o devedor apresentar oposição e limitar-se a dizer no debo o ato será rejeitado.

Esta forma de simplicidade acompanha outros ordenamentos jurídicos do continente europeu, pelos quais se inspirou o legislador espanhol. [63]

(c) as oposições total e parcial

A oposição parcial é regulada pelo artigo 818 da ley de enjuiciamiento civil. Este mecanismo é substancialmente idêntico à sua nomenclatura. A oposição é parcial conquanto se prevê que o devedor possa valer-se de uma manifestação contrária apenas parcial, limitada. Evidentemente o juiz abrirá a execução [64] pela parte não contestada, enquanto a oposição, no que diz respeito à matéria impugnada, será desenvolvida pelo juicio ordinario.

Já no caso de oposição total o procedimento monitório se conclui e toda a matéria é remetida ao procedimento ordinário.

Discorrendo mais precisamente.

Ocorre que se a soma do postulado tratar de quantia inferior a quinhentas mil pesetas será aberto o juicio verbal. Agora, se a soma for de quantidade superior a este limite será instaurado o juicio ordinario. Contudo, esta previsão de dois diversos instrumentos processuais se justifica — dizem os doutrinadores — por razões de economia processual e coerência interna do sistema. Em outras palavras, de um lado, sobre o juicio verbal (menos de 500 000 pesetas) o legislador espanhol reenvia toda a normativa processual a ser regulamentada pelos artigos 440 e ss. da ley de enjuiciamiento civil. Em síntese, determina que, enquanto houver seguimento a oposição, será convocada uma audiência nos vinte dias sucessivos à apresentação da demanda sucinta. De outro lado, sobre o juicio ordinario (entre 500 001 e 5 000 000 de pesetas) é necessário que o autor deposite, entre um mês da apresentação da oposição, uma demanda formal.

A ley de enjuiciamiento civil não se ocupa com o problema relativo ao ônus da prova durante a fase de oposição. Contudo, a doutrina, [65] requerendo sempre intervenção legislativa sobre o tema, diz que tal encargo processual recairá sobre o credor. Em suma, não basta que ele tenha fornecido um princípio de prova na fase inicial do procedimento e, depois, deixe de provar as suas alegações preliminares. Há apenas uma inversão formal das partes. O ônus da prova continua com o credor-oposto. [66]

As despesas processuais desta fase ficarão a cargo da parte sucumbente no próprio procedimento de oposição.


7. Considerações finais

Diante de todo o exposto é inexorável que a reforma do direito processual civil espanhol galgou a simplificação do procedimento, a racionalização dos meios de impugnação às decisões judiciais, a economia processual e, sobretudo, a tutela efetiva à determinados tipos de crédito. Para este escopo, uma das inovações foi a introdução do proceso monitorio.

Enfim, trazendo ao seu ordenamento jurídico instituto de grande valia à proteção do crédito e, conseqüentemente, ao cultivo do jardim de seus jurisdicionados, a ley de enjuiciamento civil os dá um instrumento eficaz de tutela ao crédito e contribui ao grande êxito na formação de um direito processual mais efetivo à realização da justiça, como instrumento ao qual se destina, para a melhoria da sociedade em que se vive.


8. Apêndice

Normas do Título III, Capítulo I, da Ley de enjuiciamiento civil

TÍTULO II

De los procesos monitorio y cambiario

CAPÍTULO I

Del proceso monitorio

Artículo 812. Casos en que procede el proceso monitorio

1. Podrá acudir al proceso monitorio quien pretenda de outro el pago de deuda dineraria, vencida y exigible, de cuantidad determinada que no exceda de cinco milliones de pesetas, cuando la deuda de esa cantidad se acredite de alguma de las formas siguientes

1.º Mediante documentos, culaquieira que sea su forma y clase o el soporte físico em que se encuentren, que aparezcan, firmados por el deudor o com su sello, impronta o marca o com cualquier outra señal, física o electrónica, proveniente del deudor.

2.º Mediante facturas, albaranes de entrega, certificaciones, telegramas, telefax o cualesquiera otros documentos que, aun unilateralmente creados por el acreedor, sean de los que habitualmente documentan los créditos y deudas en relaciones de la clase que aparezca existente entre acreedor y deudor.

2. Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado anterior y cuando se trate de deudas que reúnan los requisitos estabelecidos en dicho apartado, podrá también acudirse al proceso monitorio, para el pago de tales deudas, en los casos siguientes:

1.º Cuando, junto al documento enque conste la deuda, se aportan documentos comerciales que acrediten una relación anterior duradera.

2.º Cuando la deuda se acredite mediante certificaciones de impago de cantidades debidas en concepto de gastos comunes de Comunidades de proprietarios de inmuebles urbanos.

Artículo 813. Competenza

Será exclusivamente competente para el proceso monitorio el juez de Primeira Instancia del domicilio o residencia del deudor o, si no fueren conocidos, el del lugar en que el deudor pudiera ser hallado a efectos delrequerimento de pago por el tribunal, salvo que se trate de la reclamación de deuda a que se refiere el numero 2.º del apartado 2 del artículo 812, en cuyo caso será también competente el tribunal del lugar en donde se halle la finca, a elección del solicitante.

Artículo 814. Petición inicial del proceso monitorio

1. El proceso monitorio comezará por petición inicial del acreedor em la que se expresarán la idendidad del deudor, el domicilio o domicilios del acreedor y del deudor o el lugar en que residieran o pudieran ser hallados y el origen y cauntía da la deuda, acompañándose el documento o documentos a que se refiere al artículo 812.

La petición podrá extenderse en impreso o formulario que facilite la expresión de los extremos a que se refiere al apartado anterior.

2. para la presentación de la petición inicial del procedimento monitorio no será preciso valerse de procurador y abogado

Artículo 815. Admisión de la petición y requerimento de pago

1. Si los documentos aportados com la petición fueran de los previstos en el apartado 2 del artículo 812 o constituyren, a juicio del tribunal, un principio de prueba del derecho del peticionario, confirmado por lo que se exponga en aquélla, se requerirá mediante providencia al deudor para que, en el plazo de veinte días, pague al peticionario, acreditándolo ante el tribunal, o comparezca ante éste y alegue sicintamente, en escrito de oposición, las razones por las que, a su entender, no debe, en todo o en parte la cuantidad reclamada.

El requerimento se notificará en la forma prevista en el artículo 161 de esta Ley, com apercibimiento de que, de no pagar ni comparecer alegando razones de la negativa al pago, se despachará contra él ejecución según lo prevenido en el artículo siguiente.

2. Em las reclamaciones de deuda a que se refiere el número 2º del apartado 2 del artículo 812, la notificación deberá efectuarse en el domicilio previamente designado por el deudor para las notificaciones y citaciones de toda índole relacionadas com los asuntos de la comunidad de proprietarios. Si no se hubiere designado tal domicilio, se intentará la comunicación en el piso o local, y si tampoco pudiere hacerse efectiva de este modo, se le notificará conforme a lo dispuesto en el artículo 164 de la presente Ley.

Artículo 816. Imcomparecencia del deudor requerido y despacho de la ejecución. Intereses.

1. Si el deudor requerido no compareciere ante el tribunal, éste dictará auto en el que despachará ejecución por la cantidad adeudada.

2. Despachada ejecución, proseguirá ésta conforme a lo dispuesto para la de sentencias judiciales, pudiendo formularse la oposición prevista en estos casos, pero el solicitante del proceso monitorio y el deudor ejecutado no podrán pretender ulteriormente en proceso ordinario la cuantidad reclamada en el monitorio o la devolución de la que com la ejecución se obtuviere.

Desde que dicte el auto despachando ejecución la deuda devengará el interés a que se refiere el artículo 576.

Artículo 817. Pago del deudor.

Se el deudor atendiere el requerimento de pago, tan pronto como lo acredite, se le hará entrega de justificante de pago y se archivarán las actuaciones.

Artículo 818. Oposición del deudor.

1. Si el deudor presentare escrito de oposición dentro de plazo, el asunto se resolverá definitivamente en juicio que corresponda, teniendo la sentencia que se dicte fuerza de cosa juzgada.

El escrito de oposición deberá ir firmado por abogado y procurador cuando su intervención fuere necessaria por razón de la cuantía, según las reglas generales.

Si la oposición del deudor se fundara em la existencia de pluspetición, se actuará respecto de la cantidad reconocida como debida conforme a lo que dispone el apartado segundo del atículo 21 de la presente Ley.

2. Cuando la cuantía de la pretensión no excediera de la propria del juicio verbal, el tribunal procederá de inmediato a convocar la vista. Cuando el importe de la reclamación exceda de dicha cantidad, si el peticionario no interpusiera la demanda correspondiente dentro del plazo de un mês desde el traslado del escrito de oposición, se sobreseerán las actuaciones y se condenará en costas al acreedor. Si presentare la demanda, se dará traslado de ella al demandado conforme a lo previsto en los artículos 404 y seguientes de la presente Ley


Notas

01. Informação prestada em sala de aula pelo Prof. Michele Taruffo, em outubro de 2001, no curso de dirrito processuale civile base na Faculta di giurisprudenza dell’ Università di Pavia, Itália.

02. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. El nuevo proceso civil. 2. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001. p. 53. Os autores trazem à luz ensinamentos de GOLDSCHMIDT e GUASP.

03. Cfr., Idem, Ibidem, p. 56.

04. La experiencia jurídica de má de un siglo debe ser aprovechada, pero se necessita un Código procesal civil nuevo, que supere la situación originata por la prolija complejidad de la Ley antigua y sus innumerables retoques y disposiciones extravagantes. Es necessaria, sobre todo, una nueva Ley que afronte y dé respuesta a numerosos problemas de imposible o muy difícil resolución com la Ley del siglopasado [...]. Las tranformaciones sociales postulan y, a la vez, permiten una completa renovación procesal que desborda el contenido próprio de una o varias reformas parciales. A lo largo de muchos años, la proteción jurisdiccional, de nuevos ámbitos jurídicos-materiales há sicitato, non siempre com plena justificación, reglas procesales especiales en las modernas leyes sutantivas. Pero la sociedad y los professionales del Derecho reclaman un cambio y una simplificación de caráter general [...].

05. Cfr., por todos, DIEZ-PICAZO, Ignacio Jimenez. La ley 1/2000 de enaro, de enjuiciamiento civil. Derecho procesal civil. El proceso de declaración. Madrid: Centro de Estudios Juridicos Ramón Areces, 2000., e RAMOS, Manuel Ortells. Verso un nuovo processo civile in Spagna: l’Anteproyecto di legge sul processo civile del 1997. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Guiffrè, 1999. pp. 993 e ss.

06. Cfr., 1.4. Na doutrina espanhola se fala em reintrodução do processo monitório, semelhante à doutrina brasileira quando explica a evolução da ação de assinação de dez dias. "[...] a partir das Ordenações Manoelinas é introduzido um novo tipo de procedimento, ao qual se outorgou o nome de ‘ação de assinação de dez dias.’ Essa demanda poderia ser ajuizada pelo credor para haver do devedor quantia certa ou coisa determinada, conforme provasse escritura pública ou alvará feito e assinado" (José Rogério Cruz e Tucci. Ação monitória. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. pp. 37 e ss.).

07. Cfr., NAVARRETE, Antonio Maria Lorca. El proceso monitorio civil. San Sebastian: Istituto Vasco de Derecho Procesal, 1996. p. 16.

08. Cfr., CALAMANDREI, Piero. Sulla struttura del procedimento monitorio nel diritto italiano. Studi senesi, 1923. p. 186., e, depois, in Il procedimento monitorio nella legislazione italiana. Milano: Unitas, 1926. p. 7.

09. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 989. Exemplo disso – de preocupação – a Itália. A corte européia de Strasburgo considerou a extrema gravidade da situação que a Itália – Estado contraente da Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – se encontra ao afrontar a excessiva lentidão de sua justiça. A corte considerou a violação do princípio da délai raisonnable sancionado pelo artigo 6°, § 1°, da convenção de Roma. Assim, considerando a situação, o governo italiano, com a finalidade de desagravar a situação indicada pela corte de Strasburgo, por intermédio e iniciativa do ministro da justiça, decidiu formular uma política de composição das controvérsias relativas à violação do délai raisonnable, fazendo nascer a lei n.° 89 de 24.03.2001 que dispõe sobre o direito à reparação equitativa em caso de violação do tempo razoável na entrega da tutela jurisdicional. A propósito, diz o artigo 6°, § 1°, da Convenção para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: "toda pessoa tem o direito que sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável [...]". Cfr., GAUDENZI, Andrea Sirotti. Breve riflessioni sulla riforma, in appendice di aggiornamento al volume I ricorsi alla Corte dei diritti dell’uomo – guida pratica alla tutela dei diritti umani in Europa. Milano: Maggioli, 2001. p. 16., e SACCUCCI, Andrea. In tema di durata ragionevole dei processi. Rivista di diritto processuale, Padova: Cedam, 2000. pp. 200 e ss.

10. Nomenclatura usada pelo código de processo civil uruguaio que aproxima seu processo monitório daquele de procedimento puro, se não o assemelha.

11. Cfr., PISANI, Andrea Proto. Il procedimento d’ingiunzione. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè, 1987. p. 293.

12. Idem, ibidem, p. 293.

13. Cfr., 1.1.

14. Cfr., SOTELO, José Luiz Vásquez. L’Avamprogetto di una nuova legge del processo civile spagnolo. Rivista di diritto processuale. Padova: Cedam, 1998. p. 837.

15. Cfr., Idem, Ibidem, pp. 818 e ss.

16. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 993.

17. Cfr., CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale. 4 ed. Napoli: Jovene, 1928. pp. 210 e ss., GARBAGNATI, Edoardo. Il procedimento monitorio. Milano: Giuffrè, 1991. pp. 1 e ss., CALAMANDREI, Piero. Il procedimento... cit., pp. 15 e ss., e AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. et loc. cits.

18. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 993.

19. Cfr., apêndice.

20. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., pp. 997 e ss.

21. Cfr., SEGOVIA, Rafael Hinojosa. Il nuovo codice di procedura civile spagnolo (Legge 1/2000, del 7 gennaio). Rivista di diritto processuale. Padova: Cedam (2), 2000. p. 380.

22. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa. El proceso monitorio en la nueva ley de enjuiciamiento civil. Madrid: Marcial Pons, 2000. p. 62.

23. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa, op. cit., pp. 62 e ss.

24. Cfr., DIEZ-PICAZO, Ignacio Jimenez. op. et loc. cits.

25. Porém, a diferença entre eles — sobretudo àqueles italiano e brasileiro — reside no que concerne ao seu âmbito objetivo, ou seja, à proteção privilegiada do crédito somente para dívidas em dinheiro, vencidas e exigíveis. Em primeiro lugar não ocorre assim na Itália, por exemplo. O procedimento d’ingiunzione italiano — em síntese — é meio especial de tutela ao crédito de soma líquida de dinheiro, ou de determinada coisa fungível, ou de entrega de coisa móvel determinada, conforme decorre da interpretação literal do artigo 633 do codice de procedura civile. Já o artigo 634 do mesmo estatuto traz em seu bojo um notável alargamento do conceito de prova escrita em face de ab-rogação havida em 1995 com a lei n.º 534 de 20/12/1995 (Cfr. TARUFFO, Michele. Codice di procedura civile e normativa complementare. Milano: Raffaelo Cortina. pp. 239 e ss.). Depois de tal, a disposição atual transcende às normas sobre a prova previstas, seja no codice di procedura civile, seja no codice civile. Tudo indica uma aproximação e um alargamento tendencial, realístico e necessário, do requisito de prova escrita. Em segundo lugar não ocorre assim no Brasil. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo [...] (Cfr., NERY, Nelson Junior et al. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. p. 1032.).

26. Cfr., GRUNSKY, Wolfgang. L’accelerazione e la concentrazione del procedimento dopo la novella che simplifica il processo civile in Germania. Rivista di diritto civile. Padova: Cedam, XXIV, 1978. p. 366 a 385., e BALBI, Celso E. Il procedimento per ingiunzione (dopo la vereinfachungsnovelle della ZPO Federale del 3 dicembre 1979. Rivista di diritto civile. Padova: Cedam, XXIV, 1978. p. 348 a 365.

27. Cfr., apêndice.

28. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 998.

29. Tudo, também, na mesma forma como ocorre com o mahnverfahren alemão. Cfr., BRONZINI, Mario. Automatismo elettronico nel nuovo decreto ingiuntivo Tedesco. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè, 1992. p. 731 a 742.

30. Cfr., NAVARRETE, Antonio Maria Lorca. op. cit., p. 25.

31. Cfr., NAVARRETE, Antonio Maria Lorca. op. cit., pp. 25 e ss.

32. Cfr., op. cit., pp. 380 e ss.

33. Cfr., op. cit., pp. 380 e ss.

34. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 998.

35. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 997.

36. Cfr., Idem, Ibidem, pp. 997 e ss.

37. Cfr., Idem, Ibidem, pp. 997 e ss.

38. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 1002.

39. Na Alemanha, por exemplo, o controle sobre o procedimento não é desenvolvido pelo juiz, mas pelo rechtspfleger. Este não é um magistrado, mas um simples auxiliar limitando-se a realizar um exame formal do requerimento, submetendo-o, posteriormente, em caso de resultado positivo, ao conhecimento do juiz. Se o auxiliar entender que o requerimento não preenche os requisitos legais, o requerente disporá de duas semanas para reclamar junto ao juiz, que proferirá decisão irrecorrível (Cfr., BALBI, Celso E. op. cit., pp. 348 e ss., e GRUNSKY, Wolfgang. op. cit., pp. 366 e ss.). Na Itália, ao contrário, a situação é completamente diversa. É o juiz quem faz o controle judicial do procedimento. O procedimento d’ingiunzione italiano se coloca numa categoria de processo de cognição diverso daqueles ordinário e especial de conhecimento pleno. A atividade instrutória é freqüentemente reduzida e limitada diante de particulares características, se não ausente. (Cfr., SATTA, Salvatore. Diritto processuale civile. 12. ed. rev. e amp. em cuidados de Carmine Punzi. Padova: Cedam, 1996. pp. 889 e ss.). O decreto ingiuntivo italiano é uma pronúncia que o juiz determina em face de conclusão de procedimento especial de cognição sumária (Cfr., TARUFFO, Michele et al. Lezioni sul processo civile. p. 469 a 470.). No Brasil, a situação é semelhante à italiana: o controle judicial do procedimento também é feito pelo juiz. A Prof.ª Ada Pellegrini Grinover explica "que o que se busca através do procedimento monitório, é, por intermédio de uma cognição sumária, superficial, expedir-se, desde logo, um mandado para o cumprimento da obrigação, na esperança que não haja oposição a esse mandamento, porque, se houver, através dos embargos, tudo será reconduzido ao procedimento ordinário, abrindo-se o contraditório pleno à cognição profunda do magistrado" (Cfr., Ação monitória, in Reforma do código de processo civil. Disponível em: <http://www.aobsp.org.br>, acessado em outubro de 2001. p. 3.).

40. Cfr., FUENTES, Fernando Toribios. El proceso monitorio. Disponível em: <http://www.der.uva.es>, acessado em outubro de 2001., e GARCIA, José Antonio Tomé. El proceso monitorio en la nueva ley de enjuiciamiento civil. Revista de derecho procesal. Madrid: Edersa (2), 2000. p. 443 a 476.

41. Informação prestada em sala de aula pela Prof.ª Elisabetta Silvestri, em novembro de 2001, no curso de dirrito processuale civile comparato na Faculta di giurisprudenza dell’ Università di Pavia, Itália.

42. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa. op. cit., p. 146 a 147.

43. Esta corrente se fulcra em entendimento doutrinário germânico, cfr., BALBI, Celso E. op. cit., p. 354.

44. Cfr., BRONZINI, Mario. op. cit., pp. 731 e ss., e BALBI, Celso E. op. cit., pp. 348 e ss.

45. Cfr., GARCIA, José Antonio Tomé. op. cit., p. 443 a 476.

46. Na Itália ocorre o mesmo. O procedimento d’ingiunzione italiano, por disposição expressa do artigo 633, última parte, do codice di procedura civile, veda seja a injunção pronunciada se a notificação do demandado vier determinada fora da república. Porém, isto não agrada a maioria da doutrina peninsular. Tanto é verdade que na comissão de revisão das normas do codice di procedura civile de dezembro de 1994 — presidida pelo Prof. Giuseppe Tarzia, a abolição da impossibilidade de notificação da pronúncia de injunção fora da república é vista como um ponto nevrálgico da reforma do procedimento monitório (Cfr., TARZIA, Giuseppe. Per la revizione del codice di procedura civile. Rivista di diritto processuale. Padova: Cedam, 1996. p. 962.).

47. Cfr., apêndice.

48. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa. op. cit., p. 188. Na Alemanha não ocorre o mesmo. Lá é expressamente previsto que a interrupção da prescrição seja um efeito da notificação, o qual retroage ao momento da propositura da demanda (Cfr., BALBI, Celso E. op. cit., p. 349 a 365.).

49. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 1001.

50. Cfr., Idem, Ibidem, pp. 1001 e ss.

51. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 1002.

52. Cfr., 4.3.

53. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 1002.

54. Cfr., "Access to justice - a worldwide movement to make rights effective - a general report", in Access to justice - a world survey, I, t. I, Leyden-London, Milano, Sitjhoff-Giuffrè, 1.978 (em coop. com Bryant Garth).

55. Isto não acontece no ordenamento alemão, cfr., BALBI, Celso E. op. cit., p. 349 a 365., nem no ordenamento italiano, cfr., TARUFFO, Michele et al. op. cit., p. 469 a 470. Nestes é necessário uma solicitação do credor, ainda que verbal. Já no processo monitório brasileiro, se o devedor não acatar o pagamento ou não embargar o mandado inicial, este se convola, de pleno direito, em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no livro da execução. Todavia, ressalte-se posição respeitabilíssima: "a sentença monitória é de natureza mandamental, não dependendo de uma execução ‘ex intervallo’" (Cfr., GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 3.).

56. Cfr., GARCIA, José Antonio Tomé. op. cit., p. 443 a 476.

57. Cfr., NAVARRETE, Antonio Maria Lorca. op. cit., pp. 25 e ss.

58. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 1002.

59. Informação prestada em sala de aula pela Prof.ª Elisabetta Silvestri, em novembro de 2001, no curso de dirrito processuale civile comparato na Faculta di giurisprudenza dell’ Università di Pavia, Itália.

60. Diante de um estudo comparativo conclui-se que a situação é muito similar — portanto não igual — a dos ordenamentos italiano e brasileiro. Na Itália — por disposição expressa do artigo 645 do codice di procedura civile — a oposição se propõe diante do juízo no qual pertence o magistrado que ordenou o decreto injuntivo. No Brasil — diz o artigo 1102c., § 2º, do código de processo civil, que o réu poderá oferecer embargos que serão processados nos mesmos autos pelo procedimento ordinário. Assim, se conclui que a competência do juiz nos ordenamentos espanhol, italiano e brasileiro é muito similar — ou seja, sempre do magistrado que proferiu o requerimento, a injunção ou o mandado de pagamento, respectivamente.

61. Não ocorre assim na Itália. Aqui, a oposição pode ser proposta intempestivamente: é a chamada oposizione tardiva. Tudo é regulado pelo artigo 650 do codice di procedura civile. O devedor notificado pode valer-se da oposição ainda que se o termo fixado no decreto injuntivo tiver decorrido. Os requisitos para tal são a prova dele não ter tido o tempestivo conhecimento da ordem (decreto d’ingiunzione) por irregularidade da notificação ou por caso fortuito ou força maior. Porém, esta não será mais admitida se decursos dez dias do primeiro ato de execução.

62. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa. op. cit., p. 210.

63. Porém, se algo há de simples — em qualquer que seja o procedimento monitório — a Alemanha se constitui em paradigma exemplar. No ordenamento germânico é apenas necessário que o ato de oposição traga em seu corpo a fórmula ich widerspreche (oponho-me) podendo ser expedido por intermédio de serviço postal ou consignado pessoalmente ao juiz (Cfr., BALBI, Celso E. op. cit., p. 349 a 365.). Na Itália a situação é um pouco mais complexa. O ato de oposição, com o qual o devedor (opponente) manifesta-se contrariamente à expedição do decreto injuntivo, deve vir com todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 163 do codice di procedura civile, que regra a matéria sobre seu conteúdo. Aqui, por exemplo, a lei processual peninsular estabelece os requisitos de indicação do juiz ao qual a demanda é dirigida; o nome, o cognome, a residência do autor (neste caso o opponente); a residência e o domicílio do réu (neste caso o opposto); a indicação da coisa objeto da demanda — que nada mais é do que o bem da vida pretendido — entre outros (informação prestada em sala de aula pelo Prof. Michele Taruffo, em outubro de 2001, no curso de dirrito processuale civile base na Faculta di giurisprudenza dell’ Università di Pavia, Itália.).

64. Cfr., mais uma vez, no direito brasileiro, a inteligência da Prof.ª Ada Pellegrini Grinover, quando expressa seu gênio sobre o tema, já estampada na nota de rodapé n.º 57.

65. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa. op. cit., p. 234.

66. Na Itália, o credor-oposto, que assume as vestes formais de demandado, deverá demonstrar todo o fundamento do direito de crédito anteriormente alegado, conquanto o devedor-oponente poderá valer-se de cada meio de impugnação posto à sua disposição para paralisar os efeitos que derivam dos fatos alegados pelo credor, agora demandado (Cfr., TARUFFO, Michele et al. op. cit., p. 483.). No Brasil, há os que sustentam que "a distribuição do ônus da prova deverá respeitar os critérios estabelecidos pelo artigo 333 do Código de Processo Civil, ou seja, ao embargado competirá provar (caso se tornem controvertidos) os fatos constitutivos de seu apregoado direito, cabendo ao embargante a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos daquele" (Cfr., MARCATO, Antonio Carlos. O processo monitório brasileiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 98.).


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MACIEL JUNIOR, João Bosco. O processo monitório na Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 205, 27 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4759. Acesso em: 28 mar. 2024.