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A extrafiscalidade tributária como ferramenta de proteção ambiental

A extrafiscalidade tributária como ferramenta de proteção ambiental

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A questão problema é se através da extrafiscalidade o Poder Público intervém de forma incisiva para promover a proteção ambiental.

Sumário: 1. Introdução. 2. Função dos Tributos 2.1. Fiscalidade. 2.2. Parafiscalidade. 2.3. Extrafiscalidade. 3. A degradação ambiental e a necessidade de intervenção estatal 4. A utilização da extrafiscalidade tributária como ferramenta de proteção ambiental 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.

RESUMO: O presente trabalho tem por, questão problema, investigar se, através da extrafiscalidade, o Poder Público intervém de forma incisiva para promover a proteção ambiental. A hipótese única acredita que sim, é possível promover a proteção ambiental induzindo comportamentos na sociedade através da extrafiscalidade tributária. Os objetivos gerais são analisar todas as três funções dos tributos existentes em nosso ordenamento jurídico, quais são: a fiscalidade, a parafiscalidade e por fim, a extrafiscalidade. Também será abordada a necessidade da intervenção estatal em conter a degradação ambiental e também como a extrafisalidade é utilizada para a promoção da tutela ambiental. O método é dedutivo. A investigação levará em conta os aspectos de sua natureza básica; do ponto de vista da forma de abordagem será quantitativo-qualitativa. Já do ponto de vista dos seus procedimentos técnicos é bibliográfico e documental. Conclui-se que, o Poder Público poderia se utilizar mais do mecanismo da extrafiscalidade, tamanha a sua abrangência e tendo em vista que a sua aplicabilidade têm dados resultados eficazes.

Palavras chave: Extrafiscalidade. Proteção ambiental. Poder Público.

1. Introdução

A busca por um desenvolvimento sustentável se torna cada vez mais importante no contexto em que vivemos, e as primeiras discussões ambientais acerca do assunto surgiram a partir da Conferência de Estocolmo em 1972.

Em seguida surgiram algumas outras Conferências Internacionais a exemplo da ECO/92, a Conferência de Jhanesburgo de 2002 e a Rio+20.

Todas essas Conferências internacionais vieram a comprovar antigas preocupações sobre a escassez dos recursos naturais, quando até então existia uma necessidade de crescimento industrial desenfreado.

Vindo ao encontro da crescente tendência internacional, a Carta Magna de 1988 versou pela primeira vez sobre a proteção ambiental.

Passo esse fundamental, pois como é sabido, a Constituição Federal é a lei suprema de um Estado, é o vértice do sistema jurídico brasileiro, e ter a proteção ambiental um capítulo reservado neste dispositivo é ter elevado à tutela ambiental à categoria de direito fundamental de todo cidadão.

Dentro deste contexto, cabe salientar o artigo 170 da Carta Magna que versa sobre uma das finalidades da ordem econômica brasileira ser a defesa do meio ambiente.

Este dispositivo vislumbra o elo entre a ordem econômica, o sistema tributário nacional e o meio ambiente, ou seja, a arrecadação de recursos pelo Poder Público, através da tributação tem como uma de suas funções promover um meio ambiente saudável através de medidas públicas.

Percebe-se que a intervenção do Estado é fundamental para a realização do desenvolvimento sustentável.

Conforme disposto na Constituição, os cidadãos além do direito de ter um meio ambiente equilibrado têm também o dever, juntamente com o Estado de conservá-lo.

Partindo desta premissa, o Estado dentro de suas funções deve promover a implementação de políticas públicas de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável, dentre estas políticas públicas existe a política tributária, para ser mais específico através do tributo na sua acepção extrafiscal.

Neste ínterim, a tributação extrafiscal surge como auxiliador nas mudanças do comportamento humano face ao meio ambiente, incentivando a preservação e o cuidado com as questões ambientais.

2. Função dos Tributos

Tributo, segundo o artigo 3º, do Código Tributário Nacional:

É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.[2]

Segundo Sabbag, “o tributo é prestação pecuniária, isto é, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado.”[3]

Tributo, portanto, é uma exigência Estatal aos indivíduos para custear as despesas coletivas, porém devendo ser respeitado os elementos norteadores da busca pelo bem comum, tais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana entre outros.

É uma obrigação para com o Estado, o qual deve fazer uso dos valores arrecadados para custear as suas atividades e dos serviços que presta à sociedade.

Observa-se que, a tributação é uma necessidade do Estado, pois, sem esta não seria possível financiar as suas obrigações, como a saúde, educação, o transporte, entre outros.

Portanto, o tributo tem finalidade arrecadatória, ou seja, finalidade fiscal.

Porém, esta não é a única função dos tributos, podendo ser além de fiscal, ser parafiscal e também extrafiscal.

Nesse contexto, Eduardo diz:

No ordenamento jurídico brasileiro, os tributos possuem funções. O objetivo precípuo é carrear recursos financeiros ao Estado (fiscal). Ocorre que, no mundo moderno, os tributos vêm adquirindo outras funções que se relacionam ao estímulo ou desestímulo de certas condutas. Todavia, a caracterização de uma função não anula a incidência de outras, havendo sim uma predominância de características e podendo correr coexistência entre elas.[4]

Destarte, os tributos vêm adquirindo outras finalidades que vão além da arrecadatória, a fim de que haja uma maior intervenção estatal através da tributação.

2.1. Fiscalidade

Como já exposto acima, a fiscalidade é apenas uma das funções dos tributos, se não a mais a comum, pois, os tributos têm como função principal arrecadar.

Segundo Sabbag, “a fiscalidade possui intuito estritamente arrecadatório, devendo provir os recursos do Estado.”[5]

Wildner apud Bernardo Ribeiro de Moares diz:

Imposto fiscais ou de finalidades fiscais, quando visam apenas a obtenção de receitas públicas para fazer face as despesas do Estado. Tais impostos possuem uma função meramente fiscal, exclusivamente financeira, qual seja, a de possibilitar receitas. A primeira razão de todo sistema tributário é a finalidade fiscal dos tributos, ou melhor, é proporcionar ao Estado os recursos financeiros indispensáveis para o cumprimento de suas atividades.[6]

Nesse sentido, a fiscalidade esta inserida no próprio conceito de tributo, sendo a fiscalidade a própria razão da existência do sistema tributário e dos tributos.

Wildner a esse respeito diz:

Nessa ordem de ideias, na interpretação de Luciano Amaro, se a instituição dos tributos “visa prover de recursos a atividade arrecadadora [...] diz-se que os tributos têm finalidade fiscal”, eis que destinados, precipuamente, a obtenção de recursos financeiros, sem outras pretensões didáticas ou comportamentais destinadas aos indivíduos. Na mesma linha vai o entendimento de Estevão Horvath, que refere que “fala-se em tributo fiscal quando ele é cobrado com a finalidade precípua de abastecer os cofres públicos de dinheiro para que o Estado possa realizar os seus fins adrede estabelecidos.”[7]

Por sua vez Noll aduz que “a função fiscal, portanto, é a tradicional visão que a sociedade tem da tributação; o tributo como gestor de recursos para o financiamento da implementação dos deveres sociais do Estado.”[8]

Portanto, a fiscalidade é de fato a principal função do tributo, pois, somente assim o Estado é capaz de suprir manter as suas demandas.

2.2. Parafiscalidade:

Por sua vez, a parafiscalidade foi utilizada primeiramente para identificar a criação e exigência de contribuições que se situavam à margem da fiscalidade tradicional, sem a necessária observância do princípio da legalidade.

A palavra "parafiscal" surgiu pela primeira na França no ano de 1946, para designar alguns tributos que em determinado momento eram verdadeiros impostos, ora eram taxas e às vezes um misto destas duas e atribuído o poder fiscal a entidades de caráter autônomo, com competência para desempenhar alguma finalidade pública.

Segundo Machado, “parafiscal, é quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.”[9]

Chama-se tributo parafiscal quando determinado tributo é voltado para suprir os recursos financeiros de entidades com atribuições específicas, ou seja, a parafiscalidade ocorre quando o dinheiro arrecadado vai para entidades outras que não o Estado.

Segundo Eduardo apud Hugo de Brito Machado, “remete a ideia da função parafiscal dos tributos quando o objetivo mostra-se para custear atividades que, a priori, não são próprias das obrigações estatais, mas são consideradas úteis e, por isso, desenvolvem-se através de entidades específicas.”

Porém, na doutrina brasileira a parafiscalidade transformou-se em objeto de controvérsias quanto à sua natureza jurídica, alguns doutrinadores como Aliomar Baleeiro não encara a parafiscalidade como uma nova categoria tributária, mas simples técnicas de sistema financeiro.

Portanto, observa-se que a parafiscalidade ocorre quando não pode atender as necessidades da coletividade dentro dos quadros tradicionalmente aceitos.

2.3. Extrafiscalidade:

A extrafiscalidade, entretanto, é quando o Estado mediante a concessão de benefícios fiscais busca induzir determinado comportamento nos indivíduos.

Segundo Marcus de Freitas Gouvêa citando alguns doutrinadores acerca do conceito de extrafiscalidade :

”... medidas fiscais de incentivo ou de desestímulo a comportamentos, as acepções de Fábio Fanucchi, que reconhece o tributo como extrafiscal quando se verifica, em sua cobrança, "outros interesses que não sejam os de simples arrecadação de recursos financeiros" que se exteriorizam mediante alívios e agravamentos fiscais; de Ruy Barbosa Nogueira, para quem a extrafiscalidade corresponde a intervenção no estado mediante tributos, a estimular ou a desestimular condutas; Mizabel Derzi, ao afirmar que "a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido ao legislador tributário a faculdade de estimular ou desestimular comportamentos, por meio de uma tributação progressiva ou regressiva, ou da concessão de benefícios e incentivos fiscais"; e Casalta Nabais, que identifica extrafiscalidade nas normas tributárias que têm o "intuito de actuar directamente sobre os comportamentos económicos e sociais de seus destinatários".[10]

Por sua vez, Bruno Pinto Coratto aduz:

...tributação extrafiscal é o conceito que decorre do de tributação fiscal, levando a que entendamos extrafiscalidade como atividade financeira que o Estado desenvolve sem o fim precípuo de obter recursos para seu erário, mas sim com vistas a ordenar a economia e as relações sociais, sendo, portanto, conceito que abarca, em sua amplitude, extensa gama de opções e que tem reflexos não somente econômicos e sociais, mas também políticos ...[11]

E continua analisando:

Consiste a extrafiscalidade no uso de instrumentos tributários para obtenção de finalidades não arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados... É lícito recorrer aos tributos com o intuito de atuar diretamente sobre os comportamentos sociais e econômicos dos contribuintes, seja fomentando posicionamento ou inibindo certos procedimentos. Dá-se tal fenômeno (extrafiscalidade) por intermédio de normas que, ao preverem uma tributação, possuem em seu bojo, uma técnica de intervenção ou conformação social por via fiscal. São os tributos extrafiscais, que podem ser traduzidos em agravamentos ou benefícios fiscais dirigidos ao implemento e estímulo de certas condutas.

[...]

Torna-se claro que a extrafiscalidade nada mais é que o objetivo excepcional de um tributo, que ultrapassa o setor puramente financeiro e reflete de diversas maneiras em diferentes âmbitos, tais como o político, o social e o econômico.[12]

Segundo Sabbag:

Extrafiscalidade é o emprego dos meios tributários para fins não fiscais, mas ordinatórios, isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, quando a estrutura do tributo visa a situações sociais, políticas ou econômicas, objetivos alheios aos meramente arrecadatório.[13]

Que continua citando Roque Antonio Carraza:

Há extrafiscalidade quando o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e/ou as bases de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. Por aí se vê que a extrafiscalidade nem sempre causa perda de numerário; antes, pode aumentá-lo, como, por exemplo, quando se exarceba a tributação sobre o consumo de cigarros.[14]

Já para Wildner:

...a noção de extrafiscalidade, adquirindo uma feição regulatória do movimento econômico, é um finalismo que integra, de modo inequívoco, qualquer tributo, e que tem suas raízes fincadas no princípio da eficiência, derivado das ciências econômicas, segundo qual o Estado, atuando no plano normativo da regulação da economia, deve fazê-lo visando o melhor resultado econômico e social, estimulando, favorecendo e planejando as políticas econômicas fiscais.[15]

A extrafiscalidade, portanto, consiste em algo que vai além da obtenção de receitas tributárias, está intimamente ligada a valores constitucionais, podendo ser representada, por isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outras formas.

Para Eduardo “a extrafiscalidade no Direito Tributário pode ser considerada um princípio base que serve de instrumento para concretizar uma necessidade que o Poder Público considera salutar em um determinado momento.”[16]

Em nosso ordenamento jurídico a extrafiscalidade é observada através do artigo 151, I, da CF, que, admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil.

A esse respeito Eduardo cita Renato Bernardi:

Renato Bernardi revela que a ideia de utilizar os mecanismos tributários como forma de promover a preservação ambiental surgiu na Europa, por volta da década de 80, ganhando novas dimensões entre 1989 e 1994, ocasião em que tal ideia foi consagrada a legislação de vários países, tais como França, Itália e também Estados Unidos, entre outros.[17]

Nesse viés, nota-se que o papel da extrafiscalidade extrapola o limite da ciência econômica, assumindo contornos também sociológicos e políticos, a fim de alcanças objetivos culturais, desta maneira, se tornando instrumento de realizações que convergem em prol do interesse público.

3. A degradação ambiental e a necessidade de intervenção do Estado

A Carta Magna de 1988 em seu art. 225 traz a tutela ambiental, versando que cabe ao Poder Público e aos cidadãos defendê-la, para as presentes e futuras gerações.

Deste modo, existe uma proteção constitucional em relação ao meio ambiente, de modo que este é um direito e um dever fundamental.

Machado apud Abrão dispõe:

Em seu artigo 225 a Constituição Federal, consignou que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O que significa dizer que o referido artigo diferentemente do que ocorre com os outros direitos individuais e sociais este não nasce de uma relação social nem de um status, mas da valorização da pessoa humana e da consciência de que não havendo meio ambiente não haverá vida.[18]

Machado apud Abrão continua:

O legislador constituinte cônscio da necessidade de proteção ao meio ambiente, estabeleceu neste artigo que a vida depende do meio ambiente equilibrado, que o homem pode extrair dele somente aquilo que for necessário à sua sobrevivência, entretanto, tem de fazê-lo de forma a permitir que os outros homens de sua geração e das gerações futuras possam ter o mesmo acesso.[19]

Em razão desta imposição, o Poder Público deve, conforme o artigo supra mencionado em seu parágrafo primeiro:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.[20]

Esta tutela trazida pela Constituição Federal surge pela conscientização da necessidade de mantermos um meio ambiente saudável para sobrevivermos, existindo uma relação de dependência entre o ser humano e o meio ambiente, deste modo, devemos preservá-lo para a nossa própria sobrevivência.

Pensamento este, que surgiu apenas na idade média, após a Revolução industrial, pois, anteriormente havia uma necessidade de crescimento industrial desenfreado, de forma que o ser humano não acreditava que os recursos ambientais fossem limitados.

Nessa época, foi quando surgiram às primeiras Convenções e normas Ambientais. A pioneira foi a Conferência de Estocolmo na Suécia em 1972, elencando princípios a serem adotados em relação ao tema.

No Brasil a Constituição de 1988, versou pela primeira vez na história em seu texto constitucional sobre a proteção ambiental elevando a tutela ambiental à categoria de direito fundamental de todo cidadão.

Visando desta forma, garantir que as próximas gerações possam viver com dignidade e respeito à vida, tendo os mesmos gozos auferidos pelos benefícios que a natureza provém que as gerações passadas tiveram.

A proteção ambiental está diretamente ligada ao direito a vida elencada no artigo 5º caput da Constituição Federal, pois, sem meio ambiente não há como se falar em vida sobre o planeta.

Portanto é nítida a preocupação de criar mecanismos capazes de sobrepor os interesses coletivos sobre os interesses particulares.

Dito isso, cabe salientar o art. 170, VI, da CF que dispõe:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;[21]

Este artigo demonstra que ao inserir a defesa do meio ambiente como princípio de ordem econômica, ficou estabelecido que o Estado é responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas visando o uso consciente e a preservação ambiental.

A esse respeito diz Eduardo:

Com referida premissa, verifica-se que o meio ambiente é um bem de interesse de todos, o que faz concluir que está o Poder Público autorizado a intervir na esfera privada para resguardar os anseios coletivos, notadamente pelo fato de o povo ser titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.[22]

Da leitura do artigo 170, VI, da CF, vislumbra-se o elo existente entre a ordem econômica – sistema tributário e – meio ambiente, de modo que o desenvolvimento econômico não deve causar impactos ambientais.

Nesse ínterim, percebe-se que a defesa ambiental ganha caráter social, se observado pela ótica da ordem econômica, pois a preservação do meio ambiente é imprescindível para o bem estar do ser humano.

Para Eduardo:

Dessa forma, considera-se que, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o Estado pode fazer incidir tributos para promover a efetivação de um valor constitucional. Isto é, a supremacia do Poder Público favorece a consecução de fins estatais que se relacionam com a efetividade dos direitos fundamentais. Nessa hipótese, o tributo passa a ser instrumento de políticas públicas, econômicas, sociais, culturais etc.[23]

Políticas Públicas são ações desenvolvidas pelo Estado, sejam elas através de planos, programas, ações ou atividades, com a finalidade de assegurar algum direito assegurado constitucionalmente.

Portanto, nada mais justo do que se utilizar das políticas públicas para promover a proteção ao meio ambiente, que como já visto é defendido constitucionalmente.

Destarte, o Estado através das políticas públicas deve incentivar o desenvolvimento econômico, devido a sua importância, mas também em contrapartida, preservar o meio ambiente.

4. A utilização da extrafiscalidade tributária como ferramenta de proteção ambiental

Observa-se que, a extrafiscalidade possui uma função social, buscando intervir no comportamento dos indivíduos.

Partindo desta premissa, sendo a proteção ambiental um princípio constitucional, a extraficalidade poderá ser adotada como forma de tutela ambiental.

O Estado por meio de políticas públicas de tributação extrafiscal busca coibir condutas lesivas ao meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável.

Todavia, segundo Wildner:

Para que seja possível vislumbrar os tributos como um meio de concretização do direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, é necessário reconhecer o caráter de instrumento de desenvolvimento social adquirido pela tributação no panorama constitucional brasileiro, através de políticas fiscais. É através da normatização das políticas fiscais que o Estado impõe medidas de fomento ou de dissuasão, pois, na ótica de João Bosco Leopoldino da Fonseca, “concedendo benefícios fiscais ou impondo cargas tributárias mais ou menos pesadas, o Estado estimula determinadas atividades econômicas, e desestimula outras”.[24]

Nesse sentido, na própria Carta Magna encontramos mecanismos de implementação de políticas que visam a proteção ambiental, como por exemplo, o princípio da isonomia tributária e o da capacidade contributiva.

A esse respeito Eduardo diz :

Além dos efeitos extrafiscais serem objetivados através de isenções, imunidades e incentivos, subsiste a possibilidade de que tais resultados também sejam obtidos através de outros métodos exonerativos, tais como: redução de alíquota e da base de cálculo, concessão de créditos presumidos, programas especiais de tributação, parcelamento, moratórias e programas de refinanciamento.[25]

No que cerne o campo prático, observamos em nosso ordenamento jurídico, como forma de benefícios fiscais que procuram induzir um comportamento de proteção ao meio ambiente.

Segundo Mathes:

Diversos exemplos praticados no ordenamento jurídico brasileiro podem ser citados, como forma de demonstração da possibilidade de aplicação da regra da extrafiscalidade na preservação ambiental. Na esfera de competência da União, vale lembrar que de acordo com a Lei 9.393/96, serão excluídas da base de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR as áreas de floresta nativa e outras consideradas pela legislação como de preservação permanente, configurando-se, então, uma verdadeira hipótese de isenção do referido tributo. No âmbito dos Estados, vale citar a experiência do chamado Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – Ecológico – ICMS Ecológico. Não se trata de uma nova modalidade de tributação. Foi idealizado de forma a conferir certo repasse dos valores arrecadados pelos Estados aos Municípios que tenham em seus territórios áreas verdes preservadas.[26]

Observa-se a existência da progressividade no tempo do Imposto Predial e territorial Urbano – IPTU, que cumpre a sua função social, ou seja, a proteção ao meio ambiente. Há também a compensação ambiental prevista na Lei 9.985/00, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, que visa através de pagamento de valores recebidos pela compensação da degradação ambiental manter o grupo de proteção integral.

O bolsa verde, instituído apenas em alguns Estados brasileiros, também é um benefício fiscal que procura induzir aos proprietários de pequenas terras rurais que a preservem. O Bolsa Verde é destinado às famílias que atuam em unidades de conservação e assentamentos da reforma agrária ambientalmente diferenciados, de acordo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O programa é voltado para grupos sociais em situação de extrema pobreza que vivem em áreas socioambientais prioritárias.

Além disso, há também a diminuição da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro líquido das empresas que adquirirem equipamentos ecologicamente mais desejáveis.

Todavia, apesar dos exemplos esposados acima, observa-se que não há em nosso país um tributo ambiental, e o Estado através da extrafiscalidade pouco se utiliza deste mecanismo para a proteção ambiental.

5. Considerações Finais

A busca por um desenvolvimento sustentável é primordial nos dias de hoje, e através de políticas públicas o Estado deve promover a crescimento economico, bem como proteger o meio ambiente.

Em um primeiro momento parece ser uma missão quase impossível, já que o desenvolvimento econômico das indústrias e proteção ambiental são totalmente o oposto uma da outra, todavia, somente em um primeiro momento, pois, é possível que haja a promoção de ambos.

Dentro deste contexto, a extrafiscalidade surge como ferramenta de indução de comportamentos amigáveis a proteção ambiental, podendo ser através de incetivos fiscais, como por exemplo, o Bolsa Verde.

Entretanto, observa-se que não há muitos exemplos práticos em nosso ordenamento jurídico, ou seja, nota-se o pouco interesse Estatal em usar tal mecanismo para a preservação ambiental.

O que é inaceitável, pois, o instituto da extrafiscalidade tem muito a oferecer no cerne a tutela ambiental.

Apesar de, ao longo dos anos haver uma maior conscientização ambiental, tanto dos cidadões em geral como das empresas que são as maiores poluidoras, tal conscientização mostra-se tímida, tamanha a necessidade de se preservar o meio ambiente, o que se mostra impresindível para que se fale em vida saúdável, ou simplesmente vida em nosso planeta.

6. Referências Bibliográficas

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WILDNER, Marcio Leandro. A extrafiscalidade tributária como ferramenta de proteção ao meio ambiente. 2012. Dissertação de Mestrado – UCS Universidade de Caxias do Sul – Caxias do Sul (RS).


[1] Bacharel em Direito, formando do Curso de Pós-graduação, Especialização em Direito Tributário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, trabalho apresentado à comissão avaliadora como requisito obrigatório à conclusão do referido curso, sob a orientação do professor, Mestre em Direito Gilson Cesar Borges Almeida.

[2] BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Senado, 1966.

[3] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 275.

[4] EDUARDO. Thales José Pitombeira. A degradação ambiental à extrafiscalidade: por uma sustentabilidade democrática para todos. ARGUMENTAUM – Revista de Direito nº 13. 2012. UNIMAR, p. 107.

[5] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 276.

[6] WILDNER, Marcio Leandro. A extrafiscalidade tributária como ferramenta de proteção ao meio ambiente. 2012, p. 50.

[7] WILDNER, Marcio Leandro. A extrafiscalidade tributária como ferramenta de proteção ao meio ambiente. 2012.

[8] NOLL, Patrícia. Direito, Tributo e Meio Ambiente: A autopoiese da sociedade diante do risco ecológico. Junho de 2008. Dissertação de mestrado – UCS Universidade de Caxias do Sul - Caxias do Sul (RS), p. 102.

[9] MACHADO, Antonio Cláudio da Costa (organizador), Anna Cândida Ferraz da Cunha (coordenadora). Constituição Federal Interpretada: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2010, p. 107.

[10] GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no direito tributário e suas classificações. Jus Navigandi. Teresina, ano 2011.

[11] CORATTO, Bruno Pinto. O Fenômeno extrafiscal no sistema tributário brasileiro. In: Âmbito Jurídico, mar 2012. Apud Raimundo Bezerra Falcão.

[12] CORATTO, Bruno Pinto. O Fenômeno extrafiscal no sistema tributário brasileiro. In: Âmbito Jurídico, mar 2012.

[13] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 276.

[14] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 276.

[15] WILDNER, Marcio Leandro. A extrafiscalidade tributária como ferramenta de proteção ao meio ambiente. 2012.

[16] EDUARDO. Thales José Pitombeira. A degradação ambiental à extrafiscalidade: por uma sustentabilidade democrática para todos. ARGUMENTAUM – Revista de Direito nº 13. 2012. UNIMAR, p. 108.

[17] EDUARDO. Thales José Pitombeira. A degradação ambiental à extrafiscalidade: por uma sustentabilidade democrática para todos. ARGUMENTAUM – Revista de Direito nº 13. 2012. UNIMAR, p. 112.

[18] MACHADO, Antonio Cláudio da Costa e Anna Candido da Cunha Ferraz. Constituição Federal Interpretada. p. 1192.

[19] MACHADO, Antonio Cláudio da Costa e Anna Candido da Cunha Ferraz. Constituição Federal Interpretada. p. 1192.

[20] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[21] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[22] EDUARDO. Thales José Pitombeira. A degradação ambiental à extrafiscalidade: por uma sustentabilidade democrática para todos. ARGUMENTAUM – Revista de Direito nº 13. 2012. UNIMAR, p. 109.

[23] EDUARDO. Thales José Pitombeira. A degradação ambiental à extrafiscalidade: por uma sustentabilidade democrática para todos. ARGUMENTAUM – Revista de Direito nº 13. 2012. UNIMAR, p. 108.

[24] WILDNER, Marcio Leandro. A extrafiscalidade tributária como ferramenta de proteção ao meio ambiente. 2012, p. 27.

[25] EDUARDO. Thales José Pitombeira. A degradação ambiental à extrafiscalidade: por uma sustentabilidade democrática para todos. ARGUMENTAUM – Revista de Direito nº 13. 2012. UNIMAR, p. 114.

[26] MATTHES, Rafael Antonietti. Extrafiscalidade como instrumento de proteção ambiental no Brasil. Varedas do Direito, Belo Horizonte. 2011, p. 59.


Autor

  • Fabiane Lorenzetti

    Advogada especialista em Direito Tributário. Bacharel em Direito, formando do Curso de Pós-graduação, Especialização em Direito Tributário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS,

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