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O poder judiciário e o golpe de Estado de 2016 no Brasil

O poder judiciário e o golpe de Estado de 2016 no Brasil

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O artigo analisa o momento da crise política sob a ótica da participação do Poder Judiciário, seja como fator de agravamento e colaborador com o Golpe para demover o governo eleito, seja como fator de harmonização entre os Poderes em conflito.

Resumo: A sociedade brasileira enfrenta uma crise política de proporções grandiosas neste ano de 2016. Contribuem diversos fatores, inclusive estranhos à política e, dentre outros, há aqueles advindos do Poder Judiciário, tais como decisões judiciais seletivas, vazamento de informações processuais penais sob sigilo, expedição de medidas coercitivas sem apoio legal, a participação de membros judiciais em entrevistas e programas de televisão de massa, recebimento de prêmios de agentes empresariais e manifestações especulativas de membros do judiciário fora dos autos, transformam o discurso racional do direito no pathos da política partidária. Ver-se-á neste artigo que alguns órgãos do poder judicial transitaram para o campo partidário ideológico, sem o abandono das garantias constitucionais, desbalanceando-se o jogo político com a finalidade de favorecer interesse de grupos partidários e econômicos que foram derrotados na última eleição para a Presidência da República em 2014. Concluir-se-á que o movimento que visa derrubar o governo eleito possui características golpistas. O Judiciário no lugar de servir de poder harmônico, atua através de alguns de seus órgãos como agente causador da crise política, cujo fim consiste do cometimento de ilegítimo e anticonstitucional obra nominada de Golpe de Estado. Nenhum órgão do Judiciário deve servir de proxeneta para movimentos golpistas, o judiciário ao fazê-lo ativamente ou ao se omitir na salvaguarda da democracia e do sistema presidencialista não legitima o débâcle do Governo, mas se desconstrói como Poder.

Palavras-chave: Democracia – Política - Golpe de Estado – Crise - Brasil – Poder Judiciário – Anticonstitucionalidade.

Sumário: 1. Introdução. 2. Os Sinetes do Golpe: o Procedimento Judicial contra o Regime Democrático. 3. Poder Judiciário: no Lugar do Sinete do Golpe a Marca Democrática. 4. Conclusão. 5. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Atualmente, a política brasileira se apresenta desfigurada pela astuto protagonismo político-partidário levado a cabo por alguns órgãos do poder judicial que sem delegação popular, mas em concerto com membros do Ministério Público, decidiram, unilateralmente, tutelar o resultado da última eleição presidencial (2014), pelo meio do favorecimento ideológico de grupo político derrotado nesta eleição.

Após meses de ação coordenada desse ‘grupo judicial’ com outros empresariais e industriais, abrolha em 2016 um vigoroso movimento contrário, agora formado pela sociedade civil democrática brasileira que de forma questionadora desnuda o estado de polarização política existente entre os cidadãos, conjuntura que poderá se dilatar de modo elusivo e assumir resultados imprevisíveis, inclusive violentos.

Essas notas introdutórias se encetam a partir do pressuposto, segundo o qual, são anticonstitucionais as ações do ‘grupo judicial’ e sua articulação com as facções empresariais e partidos políticos malcontentes com o resultado das eleições presidenciais de 2014, posto que cobiçam desde a data imediata à promulgação do resultado do referido pleito, exclusivamente, a queda do governo eleito e o acesso ao poder sem o necessário sufrágio das urnas, mas mediante um processo nomeado de impeachment cujas características conformam um voto de desconfiança parlamentar, instituto inexistente no sistema presidencialista, por esta razão e, dentre outros motivos, as ações de impedimento da Presidente da República se comportam tal qual um Golpe de Estado levado a cabo pelo ‘grupo judicial’, facções empresariais e um ‘congresso autocrático’2.

Neste artigo, nomeia-se esse conjunto de ações ilegítimas de Sinetes do Golpe, pretende-se elencá-los, porém enfrentando com minudência o indevido emprego do procedimento judicial cujo escopo instrumentaliza a tentativa de derrocada do governo e o consequente desmantelamento do regime democrático presidencialista de governo.


2. OS SINETES DO GOLPE: O PROCEDIMENTO JUDICIAL CONTRA O REGIME DEMOCRÁTICO

Certamente, nesses dias que se passam ainda se mostra impraticável assegurar qualquer previsão sobre as consequências da crise política brasileira que alcança os Poderes, Órgãos e Instituições do Estado3. A tensão política invade a própria sociedade civil e seus espaços dialógicos, privados e públicos.

Contudo, se por um lado as tormentosas implicações ou efeitos dessa conjuntura se escondem atrás de traços acidentais e hipóteses, impossibilitando-se qualquer previsão acerca de seu término, por outro pode-se com razoável grau de fidúcia tributar as causas da referida conjuntura a três sinetes bastante perceptíveis:

a) a primeira causa da crise advém da manifesta recusa do reconhecimento das derrotas eleitorais em dois turnos no sufrágio presidencial de 2014, por parte do candidato à Presidência, Senador Aécio Neves da Cunha do PSDB-MG e de seu grupo político formado, principalmente, por grandes empresários e industriais da região Sul do País e do Estado de São Paulo;

b) a segunda mola propulsora da anormalidade política decorre da manutenção de um sofisticado e permanente estado de campanha eleitoral, indutor ilegítimo que se dispõe à desvalorização das escolhas sufragadas pela soberania popular em 2014 e sua substituição pela desregulamentada e difusa apresentação de opções políticas brotadas nas ruas, cuja leitura monopolizada confisca o fluxo democrático de opiniões, uma vez que realizada pelos que possuem o domínio dos meios de comunicação; e

c) por derradeiro, a investida de agentes do estado não eleitos, consubstanciada no emprego anticonstitucional de procedimento judicial com a finalidade político-partidária para instrumentalizar a queda do governo.

Esse último sinete, especificamente, se aproveita da deformação do sistema político pelo próprio poder judicial e trata de sua ascendência sobre a campo político com o desígnio de tutelar e modificar a escolha eleitoral majoritária para o Poder Executivo da União, realizada pelo corpo de cidadãos em 2014.

Nesse exclusivo aspecto, o protagonismo judicial se dispõe à nada inocente neutralização de oponentes políticos do grupo derrotado4 n’aquele pleito, bem como a desvitalização do discurso jurídico racional, sua substituição pelo pathos político5, convergindo-se o processo e o debate eleitoral para a esfera judicial, cuja órbita se submete integralmente ao controle privilegiado do próprio poder judicial e, dentro da qual, seus atores passam a exercer a política partidária protegidos dos controles, fiscalização e efeitos normativos do direito eleitoral sancionador, aplicável aos demais cidadãos.

Resulta disto o efetivo alcance através do procedimento judicial do fortalecimento partidário de pessoas e confrarias alinhadas ideologicamente com o grupo judicial e, igualmente, a viabilização de infindáveis experimentos6 para a conquista do poder político, por parte daqueles que se favorecem de uma disputa eleitoral, permanentemente, aberta e desregulamentada.

Paradoxalmente, a supremacia judicial deriva de um longo processo de democratização e legitimação dos pleitos eleitorais que, induvidosamente, ampliaram a participação democrática em desfavor de grupos econômicos. Na prática brasileira, esse alargamento democrático ocorre a partir da promulgação da Constituição Cidadã de 1988 contribuindo para a fragilização eleitoral da elite, em razão de ser eleitoralmente minoritária frente a maioria da população beneficiada pelo fortalecimento da libertária cláusula igualitária, one person, one vote.

Portanto, sobrevém desse novo arranjo político-eleitoral democrático a reação de grupos poderosos economicamente que, tal qual uma minoria napoleônica, aproximam-se programaticamente do poder judicial, de sorte que seja possível a contribuição de procedimento judicial para conquistar a hegemonia política que lhe fora negada pelos sufrágios universais. Por estas razões, almeja-se pelo poder judicial solucionar a inépcia eletiva, construindo-se no lugar do sufrágio universal o ilegítimo sufrágio oligárquico parlamentar, mesmo que ao custo do arremesso da sociedade para enorme crise política e econômica, conforme se vivencia, atualmente, no Brasil.

Nesta toada de crise social e de ilegitimidade, importa-se considerar a renitente cultura de arbitrariedade vivenciada pela sociedade brasileira desde a Proclamação da República. Aclara-se este entendimento, visto como, segundo Berman “toda vez que uma sociedade se encontra em crise, instintivamente ela volta os olhos para suas origens à procura de um sinal”.7 As arbitrariedades historicamente praticadas ainda chispam indicativos para a construção de soluções ilegítimas no Brasil. Grupos da elite brasileira que elucubram encontrar a solução para os problemas econômicos e/ou políticos atuais, afirmam esse entendimento ao se voltarem para alamedas estranhas à legitimidade, ou seja, se curvam para o encontro de soluções contrárias à soberania popular, tal qual a história brasileira registra. Comporta dizer, o emprego de procedimento judicial penal com o desiderato calculado de derruir o governo eleito se descortina como mais um ensaio arbitrário dessa história.

As coevas ações e decisões que se desbordam em movimento golpista8 no Brasil se assemelham ao perfil de outras circulações anticonstitucionais contemporâneas na América Latina. Com efeito, neste plano se localizam os movimentos ilegítimos de tomada do poder político através de empreendimentos levados a cabo por grupos oligárquicos que não dispondo de voto em quantidade suficiente nem, diretamente, do emprego das armas9, ascendem ilegitimamente ao poder através da simpatia do decisionismo judicial e/ou da corrupção legislativa, e.g.: na República de Honduras no ano de 2009 pelo Poder Judiciário; e na República do Paraguai no ano de 2012 pelo Poder Legislativo. Ambos os abalos institucionais da democracia se valeram do procedimento formal judicial e/ou legislativo para acobertar a finalidade espúria de adulteração do resultado sufragado pelo povo.

Dentro desta mesma perspectiva, no Brasil contemporâneo alguns órgãos do poder judicial protegidos pelas garantias constitucionais10 e do controle popular eletivo, desempenham cruzada reducente dos graves e complexos problemas brasileiros aos limites de Abraxa11. Julgam-se, utopicamente, capazes de submeter o direito político ao direito penal, resumindo o mundo político, unicamente, ao combate judicial e criminal da corrupção, eleita e difundida nominalmente e simbolicamente como o mal a ser definitivamente extinto.

A esse respeito, como todos os símbolos, o estandarte do ‘combate à corrupção’12 oculta o real interesse desses atores que será alcançado mediante o colapso do governo eleito e sua substituição em um enésimo turno eleitoral. Entretanto, pela tomada do governo da união visam praticar as mudanças econômicas, sociais e políticas sem a disputa eleitoral e a imperativa ratificação do voto popular.

Assinala-se que chamada luta contra a corrupção fornece elementos para a construção de um ‘fato social’ que visa coagir agentes públicos, políticos, parlamentares, juízes, cidadãos, ou seja, a sociedade como um todo, prestando-se tal ‘fato social’ exatamente ao pressionamento de cada um, conforme adverte Everardo Rocha, in verbis:

Em outras palavras, o fato social pressiona o indivíduo, torna-se uma força diante da qual este é coagido a uma participação independente da sua vontade. Em segundo lugar, o fato social se estende por todo o grupamento onde ele acontece. Ninguém, envolvido dentro da extensão de um determinado fato social, pode dele se ausentar. Diante de fatos sociais que me envolvam não me é possível deles me excluir. Em terceiro lugar, ele é externo ao querer e ao poder do indivíduo. Possui força autônoma, independente e própria, para além das manifestações individuais. É, o fato social, algo externo a cada membro de uma sociedade enquanto uma consciência particular. O fato social é, por todos e para todos, uma “coisa” que ultrapassa a cada um.13

Sob a pressão do fato social de ‘combate à corrupção’ julgam-se crimes, pelos quais além da sanção penal se almeja a transformação política, econômica e social. Portanto, nesses julgamentos, tendo em conta registros históricos disponíveis, os acusadores e julgadores ambicionam decompor o “status quo”14, ou seja, as formalidades judiciais proporcionam a construção de narrativas que auxiliam a triagem e a criminalização pública de acusados, oponentes políticos selecionados que ficam “sem chance de contestar seriamente a acusação, muito menos convencer”15 o julgador de sua inocência.

Visto dessa forma, a politização do emprego do direito criminal16, bem como a execução programada de medidas coercitivas em desfavor de opositores políticos do ‘grupo judicial’ partidarizado, alcunhados antecipadamente de corruptos, reduzem o direito democrático ao direito carismático elaborado por salvadores da pátria17 e a política a uma disputa deslegitimada regulada pelo direito penal de situação18.

Neste eito, utiliza-se do decisionismo judicial para a indevida autorização da publicidade de atos processuais, do vazamento seletivo de informações19 e de dados sigilosos colhidos sob a competência judicial-constitucional e, sucessivamente, visa-se a captura política da opinião pública, bem como a promoção de manifestações populares20 em um vortex difuso nas ruas, sinalizando-se pela reação alcançada o nível de risco21 enfrentado pelos grupos interessados na ruptura constitucional.

Destaca-se, ainda, o vazamento e a publicidade nos meios de comunicação além de inutilizarem a investigação criminal, inquinam de nulidade as provas processuais, e contaminam o próprio julgamento criminal, mistrials22- porquanto se ofende o princípio da ampla defesa previsto, expressamente, na ordem constitucional brasileira.23 Além disto, a vazadura acrítica dissemina na população informações impregnadas de preconceitos políticos que, extraprocessualmente, se tornam inexequíveis de contradita na mesma oportunidade e em igual intensidade da acusação publicizada e/ou vazada, posto que a mais diligente defesa nos meios de circulação de massa sempre depende da lenta dinâmica reparadora do próprio Poder Judiciário.

Em outras palavras, o vazamento judicial manchado de interesse político-partidário assenta na sociedade o elemento subjetivo de culpa ou dolo na conduta do investigado ou acusado sem qualquer contraditório, e torna infactível o exercício eficaz de defesa política, bem como o emprego das mesmas armas utilizadas na inculpação, mesmo que depois seja registrado o desmentido pelo meio de comunicação.

Por conseguinte, cria-se na sociedade a deletéria ideia de impunidade, prejudicando-se ao fim o próprio Poder Judiciário. Umberto Eco se debruçou sobre a questão ao tratar sobre a dobra da imprensa, in expressis:

Registramos o desmentido, mas esclarecemos que tudo o que relatamos provém de documentos judiciais [...]. O fato de que Desmentino depois foi absolvido na fase de instrução é algo que o leitor não fica sabendo. Também não sabe que aqueles autos deveriam ser sigilosos, e não fica claro de que modo chegaram a nós, nem até que ponto são autênticos.24

De qualquer modo, a tônica de Umberto Eco acima reproduzida enseja temática associada ao indevido arrastamento de interesses políticos e partidários para o processo judicial, mediante a publicação indevida de material25 nos meios de comunicação de massa, matéria bastante regulamentada e detalhada no Direito Comparado.26

Em sentido inverso, os agentes judiciais devem considerar para o enfrentamento da crise brasileira o que se denomina ‘colisão de deveres’27, pela qual de um lado se observam as normas penais e processuais de combate ao crime e de outro a imprescindível proteção das normas do direito político, ou seja, nessa colisão complexa de deveres se controvertem um poder sancionador do direito penal versus a garantia do próprio regime democrático-constitucional. Nessa ponderação o valor do princípio fundamental da democracia se sobrepõe e condiciona os demais deveres, desenhando-se neste fio o norte da conduta do poder judicial, qual seja, a mantença de sua atuação dentro do círculo limitado pelo Estado Democrático de Direito e da Constituição.

Deste modo, a garantia da democracia pelo Poder Judiciário não se afirma pelas decisões de maiorias difusas, interessadamente seguidas pelos políticos28 e medidas através de pesquisas eleitorais patrocinadas pelos grupos econômicos.

O Judiciário se apresenta na posição contramajoritária29, característica de seu Poder Político que faz valer a força normativa da Constituição face aos desejos partidários de maiorias ocasionais.


3. PODER JUDICIÁRIO: NO LUGAR DO SINETE DO GOLPE A MARCA DEMOCRÁTICA

Como se pode constatar, o ‘grupo judicial’ calibra a construção de fatos sociais, bem como encorpa sua performance com a finalidade de projetar nas faces de Jano: no verso a política-partidária interessada no desmoronamento do governo eleito; e no anverso as decisões judiciais partidarizadas. Neste contexto, desconstrói-se ao se submeter à escolhas partidárias em prejuízo da estabilidade democrática. Ao passo, no período de crise o Poder Judiciário deveria desvelar-se pelo exercício de sua competência imprópria de agente coordenador e cooperador da edificação de um consenso30 político-partidário, o que faria pela jurisdição dialógico-institucional com os demais poderes políticos e forças em conflito.

Para a execução prática desta jurisdição de diálogo, o Poder Judicial necessita se manter equidistante das lides partidárias e se assumir como poder político e a partir desta sua singular posição moderar os conflitos políticos. Assim, se afastaria, metodicamente, da formalidade processual da jurisdição constitucional litigiosa e se concentraria na costura de soluções concretas para problemas aparentemente aporéticos que, futuramente, se submeterão ao aval do Poder Legislativo ou, preferencialmente, de consulta popular. Por tudo, a jurisdição dialógica se serve da Tópica para pensar os problemas, evitando-se o aparecimento de hiato decisional característico dos momentos de crise.

Com efeito, neste contexto dialógico o Poder Judiciário se conduz pelo sentido prático dos acontecimentos da realidade vivida e se dispõe a pavimentar o caminho democrático e a reconstruir pontes desfeitas, tanto pela paixão política quanto pelas diferentes ideologias, fundando-se suas decisões no acordo que ao final se finaliza, mesmo que temporariamente, a crise política. Não se pode desconhecer que ínsito à crise, o argumento pragmático se valida ao possibilitar o deslocamento de uma realidade para outra31, ou seja, da crise para a estabilidade e harmonia acompanhadas pela jurisdição-dialógica consensualizada pelos agentes político-partidários e o Supremo Tribunal Federal.

Com nitidez, a importância do Poder Judiciário se faz presente pelo exercício desse múnus constitucional de mantenedor da harmonia entre os poderes. A proposição de harmonia é necessária ao bom funcionamento do desenho institucional democrático disposto na Constituição Brasileira, tanto nas diretrizes do Preâmbulo quanto, com eficácia jurídica, no corpo do texto Constitucional32.

Não se desconhece que a função judicial de coordenação para a solução da crise pode implicar a prática pela Suprema Corte em um novo tipo de ativismo judicial de espécie tópica.33 Diante disto, sua serventia se limita exclusivamente ao período de graves crises, como a vivenciada pela sociedade brasileira, atualmente.

Por fim, as decisões judiciais dialogadas se somam ao conjunto de normas constitucionais que propendem a defesa da democracia e a harmonia dos poderes, mas não se avizinham com os interesses imediatos de partidos políticos e suas ideologias. A jurisdição ativista de harmonização ou, in casu, tópico-problemática, aufere natureza, preponderantemente, política34 sem partidarismos.


4. CONCLUSÃO

O movimento contemporâneo que visa derrubar o governo eleito possui características antijurídicas e transita no espaço obscuro da ilegitimidade popular e da anticonstitucionalidade.

O poder judicial através de alguns de seus órgãos vem atuando de forma omissiva ou ativista partidária. No lugar de tornar eficaz a harmonia entre os poderes e o princípio democrático faz-se presente como agente colaborador da crise política, cujo fim consiste no cometimento de anticonstitucional movimento, nominado de Golpe de Estado para infligir, sob a bandeira do combate da corrupção, novo rumo à economia sob os auspícios dos derrotados nas últimas eleições presidenciais.

Neste passo, conforme se constata, alguns de seus membros, de forma concertada, protegidos pelas garantias constitucionais e processuais, neutralizam seletivamente e voluntariamente oponentes políticos, seja através de entrevistas ou mediante o uso ilegal de procedimento judicial penal, vazamento de dados sigilosos e seleção programada de medidas coercitivas com finalidade política, maculando-se a integridade de investigações e processos em andamento.

Desta convicção, afirma-se que a conduta judicial ofensiva à Constituição interage com um movimento político partidário que almeja decompor ilegitimamente o resultado obtido nas urnas em 2014, sem se ater com a responsabilidade ao princípio fundamental do direito à democracia e ao sistema de governo presidencialista, segundo o qual, inexiste voto de desconfiança ou moção de censura parlamentar.

Forte na esfera política partidária, alguns órgãos do Judiciário não atentam que para a solução da crise brasileira não se deve marcar as decisões judiciais com o Sinete do Golpe, nem prescindir do princípio fundamental da democracia, do direito fundamental ao devido processo legal e da imparcialidade, mas arrimar-se a afinidade e a legitimidade das decisões da soberania popular.

Sugere-se, nessa via, que o Poder Judiciário estabeleça um diálogo institucional com os demais poderes e colabore para a construção de um consenso35 político, cuja prática se facilita desde que sua posição se torne equidistante de arranjos partidários. Nesse feitio da jurisdição dialógica afastam-se formalidades processuais para privilegiar-se a melhor e mais racional solução para os problemas aporéticos, sempre conforme o sistema presidencialista e a soberania popular.

Desta feita, o Poder Judiciário pela jurisdição de harmonização e diálogo tópico-problemática, centraliza-se como agente coordenador da crise e evita o aparecimento de hiato decisional, contribuindo para a manutenção da ordem democrática, no lugar de soçobramento da Constituição, em outras palavras, o Poder Judiciário se reconhece pela Marca Democrática e não pelo Sinete do “Golpe de 2016”.


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Notas

2 If the President must step down “upon a insufficient proofs and from partisan considerations, the office of the President would be degraded (…), and ever after subordinated to the legislative will”, it would practically have fabric a partisan Congressional autocracy. United States of America. Congressional Record, V. 151, Pt. 6, April 21, 2005 to May 5 2005.

3 “A palavra ‘Estado’ se origina do latim status (estar de pé’, a ideia de uma certa estabilidade de situação).”MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. vol. 1, 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, [s.d.], p. 373.

4 A insatisfação desde os dias anteriores à eleição com o provável resultado desfavorável nas eleições presidenciais de 2014 e o imediato debate sobre o impeachment nos dias posteriores ao resultado das urnas macula, originalmente, os movimentos que hoje aderem ao afastamento da candidata eleita pelas urnas. O impeachment transcorre como Golpe de Estado em razão da transposição para o Sistema de Governo Presidencialista um modelo de censura estranho encontrado no Sistema Parlamentar de Governo.

5 Deve-se atentar que a partidarização insere o poder judicial no terreno da paixão, deslegitimando suas decisões, pois gravadas pelo emprego do pathos discursivo, comumente utilizado durante as campanhas eleitorais para o convencimento de eleitores.

6 “Empirismo significa uma posição filosófica que toma a experiência como guia e critério de validade de suas afirmações, sobretudo nos campos da teoria do conhecimento e da filosofia da ciência. O termo é derivado do grego empeiria, significando basicamente uma forma de saber derivado da experiência sensível e de dados acumulados com base nessa experiência, permitindo a realização de fins práticos. O lema do empirismo é a frase de inspiração aristotélica: Nada está no intelecto que não tenha passado antes pelos sentidos. Ou seja, todo conhecimento resulta de uma base empírica, de percepções ou impressões sensíveis sobre o real, elaborando-se e desenvolvendo-se a partir desses dados. Os empiristas rejeitam portanto a noção de ideias inatas ou de um conhecimento anterior à experiência. Ou independente desta.” MARCONDES, Danilo. Iniciação à história da filosofia. Dos Pré-Socráticos a Wittgenstein. 13 ed. Rio de Janeiro : Zahar, 2007, p. 181.

7 BERMAN, Harold J. Direito e revolução. A formação da tradição jurídica ocidental. Trad. Eduardo Takemi Kataoka. São Leopoldo: UNISINOS, 2006, 684. Apud: PAZ, Otávio. Reflections: Mexico end the United States. The New Yorker, 17 de setembro de 1979, PP 138, 153.

8 Nomear de impeachment e não de Golpe influi no apoiamento da visão judicial-policial e judicial-ministerial. Seus agentes insatisfeitos com o debate ameaçam a cidadania e os cidadãos que os contraditam. A importância terminológica vem sendo tratada por Habermas, in expressis: “as terminologias estão longe de ser inocentes, elas sugerem determinado modo de ver”. HABERMAS, Jurgen. A inclusão do outro. Estudos de teoria Política. Trad. George Sperber, Paulo Astor Soethe e Milton Camargo Mota. 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2007, p. 154.

9 Apesar de não se constatar o emprego das Forças Armadas, as quais permanecem disciplinadas e constitucionalmente garantidoras do Estado Democrático de Direito. Órgãos Policiais do Poder Executivo, apresentam indícios de que cumprem cegamente ordens judiciais de duvidosa constitucionalidade. Questão que merecerá futura análise acadêmica sobre a possibilidade ou não do Policial cumprir ordem flagrantemente ilegal, mesmo que oriunda de autoridade judicial.

10 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade (...) II – inamovibilidade (...) III – irredutibilidade (...). BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Diário Oficial da União - D.O.U. n. 191-A de 05/10/1988, P.1. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 4 de Abr. 2016.

11 Utopus apoderou-se dela [Abraxa] e deu-lhe o nome [Utopia]. MORUS, Thomas. A Utopia. Trad. Luís de Andrade. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 2011, p. 69.

12 Símbolos como o do “combate a corrupção” tão somente promovem o movimento de massas sem a solução do gravíssimo problema concreto da corrupção. Isto porque o símbolo não precisa de interpretação e leva estultos à tomada de posição sem reflexão.

13 ROCHA, Everardo P. Guimarães. O que é etnocentrismo. Ed. Brasiliense, 1991, p. 27.

14 Os julgamentos contra Sócrates que foi considerado culpado de corromper a juventude de Atenas em 399 aC, e Jesus de Nazaré ainda são usados como exemplos do uso dos meios judiciais para fins políticos. Outros julgamentos políticos famosos são os julgamentos contra Joana D Arc em 1431, Charles I da Inglaterra em 1649 e Louis XVI em 1792. ANDERS, Gerhard. Judicial means and political ends: Transitional justice and political trials. Disponível em: <https://allegralaboratory.net/judicial-means-and-political-ends-transitional-justice-and-political-trials/>. Acesso em: 06 Abr. 2016.

15 CHRISTENSON, Ronald. A Political Theory of Political Trials, 74 J. Crim. L. & Criminology 547 (1983), p. 583. Disponível em: <https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=6373&context=jclc>. Acesso em: 04 Abr. de 2016.

16 A politização-partidária da Justiça se torna injustiça. “(…) political justice, which frequently turns into the epitome of injustice (…)”. MAGRATH , C. PETER. Commentary. Political Justice, by Otto Kirchheimer. AUG. 1, 1962. Disponível em: <https://www.commentarymagazine.com/articles/political-justice-by-otto-kirchheimer/>. Acesso em: 4. Abr. 2016.

17 Apoiando-se em Max Weber, Berman afirma que o Direito Carismático é aquele estabelecido pela devoção ao heroísmo ou caráter exemplar de um indivíduo e dos padrões normativos determinados por ele, “inclui-se entre estas pessoas não apenas salvadores, heróis e profetas, mas também mágicos, xamãs e demagogos”. BERMAN, Harold J. Direito e revolução. A formação da tradição jurídica ocidental. Trad. Eduardo Takemi Kataoka. São Leopoldo: UNISINOS, 2006, p. 674.

18 O “Direito de Situação” fazia parte do “decisionismo” de Carl Smitt, teórico do Nacional Socialismo. SÁ, Alexandre Francisco. Poder, Direito e Ordem. Ensaios de Carl Schmitt. Rio de Janeiro: Via Verita, 2012. p. 230/231.

19 Nos vazamentos opta-se pela transparência com violação de normas que prescrevem o sigilo da informação. VERMEULE. Adrian. Mechanism of Democracy. Institutional Design Writ Small. New York: Oxford University Press, 2007, p. 212.

20 Neste sentido, a sabedoria convencional sugere que os movimentos de protesto chamam a atenção da elite interessada na derrubada do governo, enquanto a ausência de protesto orienta a elite no apoio ao regime. CASPER, Brett Allen. TYSON, Scott A. Popular Protest and Elite Coordination in a Coup d’´etat. New York University. Disponível em: <https://ssrn.com/abstract=2105409> ou <https://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2105409>. Acesso em: 03 Abr. 2016.

21 Protestos populares agregam informações que servem de sinal facilitador para daqueles que pretendem em coordenação cometer o Golpe de Estado. (…) Significa dizer que as elites se utilizam do tamanho do protesto para atualizar a confiança no sucesso do golpe. (…). CASPER, Brett Allen. TYSON, Scott A. Popular Protest and Elite Coordination in a Coup d’´etat. New York University. Disponível em: <https://ssrn.com/abstract=2105409> ou <https://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2105409>. Acesso em: 03 Abr. 2016.

22 O tema é enfrentado no Direito Comparado, o cometimento de vazamento pode implicar na aplicação de “Contempt penalties” e “criminal punishment” e nulificar julgamentos, mistrials.

23 Constituição Federal: Art. 5. (...) “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Diário Oficial da União - D.O.U. n. 191-A de 05/10/1988, P.1. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 4 de Abr. 2016.

24 Maia Fresia, personagem de Eco, ao final afirma, peremptoriamente: “se me permite isso me parece, como dizer, uma cafagestada”. ECO, Umberto. Número zero. Trad. Ivone Benedetti. 3 ed. Rio de Janeiro: Record, 2015, p. 62.

25What is publication contempt? On occasion, material is published in a newspaper, on the television, radio, website or social media that risks damaging a trial. Publication in all forms of media is covered by the Contempt of Court Act 1981. Publication may be material that non-journalists publish – often via social media – which spreads from there. Once a suspect has been arrested or civil proceedings have started, the Contempt of Court Act protects them from any publication that may prejudice or hinder the course of justice. For instance, prejudicial material could be information about a suspect’s previous convictions. This information could adversely affect the way a juror deliberates on a case to the extent that their prejudice means the trial cannot proceed. In this example, the material may be in contempt of court and the Law Officers can bring legal action against the people responsible for publishing it.” FindLawUK. Thomson Reuters Copyright. 2015. Disponível em: <https://findlaw.co.uk/law/criminal/criminal_courts/contempt-of-court.html>. Acesso em: 5 Abr. 2016.

26 United Kingdom . Contempt of Court Act 19 81 CHAPTER 49. Disponível:<https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1981/49/pdfs/ukpga_19810049_en.pdf>. Acesso em: 5 Abr. 2016.

27 Expressão usada por Silvia Martínez ao tratar da ruptura e isenção exculpante ou justificante ao cumprimento de um dever em face de outro mais valioso. In: CANTÓN, Silvia Martínez. La ponderación en el Estado de Necessidad. Universidade de León: Tésis Doctoralis, 2006, p. 38.

28 “The majoritarian conception of democracy might supose (...) politicians will always be anxious to do what the majority wants." DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Harvard University Press: Cambridge. 2011, p. 397.

29 “Judicial review is a counter-majoritarian force in our system.” BICKEL, Alexander M. The Least Dangerous Branch. - The Supreme Court at the Bar of Politics. 2ª ed. New Haven and London: Yale University Press, 1986, p. 16.

30 “People express more confidence about the fairness of the group consensus than about their individual judgments” (nota 23). SUNSTAIN, Cass. R. Going to extremes. How like minds unite and divide. Ney York : Oxford University Press, 2009, p. 166.

31 PERELMAN, Chaîm. Retóricas. Trad. Maria Ermantina Galvão Pereira. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 11/14.

32 Dispõe a Constituição de 1988:a) No Preâmbulo: “Estado Democrático, destinado a assegurar (...) o desenvolvimento, (...) fundada na harmonia social; Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Diário Oficial da União - D.O.U. n. 191-A de 05/10/1988, P.1. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 4 de Abr. 2016.

33 Precisa-se ter em conta que se trata de uma jurisdição constitucional que catapulta o Poder Judiciário (Suprema Corte) momentaneamente e provisoriamente durante o período de crise à posição de supremo Poder político do Estado e se empregada, ordinariamente, durante o período de estabilidade democrática, compromete o princípio democrático que se deseja salvar durante a Crise. Isto porque o ativismo tópico é factual e consequencialista. Por conta disto, a jurisdição tópica serve apenas ao período de crise, dando-lhe mobilidade onde as negociações políticas fracassam e demandam a colaboração apartidária do Poder Judiciário.

34 O Poder Judiciário ocupa um espaço político relevante, sem esta natureza política se inviabilizaria sua autoridade de coordenador junto aos Poderes Legislativo e Executivo.

35 “People express more confidence about the fairness of the group consensus than about their individual judgments” (nota 23). SUNSTAIN, Cass. R. Going to extremes. How like minds unite and divide. Ney York : Oxford University Press, 2009, p. 166.


Autor

  • Alfredo Canellas Guilherme da Silva

    Alfredo Canellas Guilherme da Silva. Professor do Curso de Graduação das disciplinas Direito Constitucional e Ciência Política na Universidade Estácio de Sá (Rio de Janeiro - RJ), ano de 2001 até 2018. Bacharel em Direito pela Universidade Veiga de Almeida - UVA - RJ. Especialização em Direito pela Universidade Estácio de Sá/ UNESA - RJ. Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho UGF - RJ; Bacharel em Filosofia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Doutorando em Filosofia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; Participante do Grupo de pesquisa Hermenêutica, Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. CV: . E-mail: [email protected]

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SILVA, Alfredo Canellas Guilherme da. O poder judiciário e o golpe de Estado de 2016 no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4812, 3 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48557. Acesso em: 29 mar. 2024.