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A ordem econômica e a defesa do contribuinte

A ordem econômica e a defesa do contribuinte

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A implantação do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte viabilizará a repressão e prevenção de atos praticados por agentes fazendários que configuram abuso de poder em face do contribuinte.

RESUMO: A Defesa do Contribuinte está contemplada como um princípio constitucional que rege a ordem econômica, implícito no art. 170 da Lei Maior. Parte-se desta ideia como o pressuposto de que a Constituição Federal traz diversos direitos e garantias fundamentais ao contribuinte, limitando o poder de tributar. A defesa do contribuinte relaciona-se, tanto academicamente como de maneira prática, com a defesa do consumidor, com o fim de impulsionar a economia. Deste modo, o aumento da carga tributária ao contrário do que se tem por óbvio, diminui a arrecadação, além de desaquecer o mercado. Diante disso, a Defesa do Contribuinte pode ser definida como princípio norteador da ordem econômica, mesmo que não se promulgue uma Emenda Constitucional que o inclua como um princípio constitucional da ordem econômica? O conjunto de direitos fundamentais inerentes ao contribuinte e as políticas econômicas de redução fiscal incluem a defesa do contribuinte no art. 170 da Constituição Federal. Assim, a Defesa do Contribuinte está presente rol constante no art. 170 da Constituição Federal, que é meramente exemplificativo.

Palavras-chave: Contribunte. Defesa. Ordem Econômica.


INTRODUÇÃO

O Direito é condicionado pelo fenômeno econômico. As leis, como sendo uma expressão jurídica de vontade compulsória, vontade esta emanadas unilateralmente pelo estado, sendo muitas delas fontes de regulação do estado na economia, formam uma simbiose entre o Direito e a Economia, conforme observa CARNELUTTI (2006, p. 39):

Pode-se comparar a economia à terra sobre a qual a ética espalha sua semente; sobre essa terra e dessa semente nasce, cresce e agiganta-se o direito. Por analogia, não há no complexo ordenamento jurídico uma vegetação mais luxuriante do que a do contrato. Sem ele a economia seria uma paisagem desolada. Efetivamente, o contrato é o instrumento jurídico sem o qual não poderiam atuar as duas formas fundamentais da colaboração econômica: intercâmbio e a associação.

LORENZETTI (1998, p. 410) observa que muitos juristas e operadores do direito ignoram leis de outras ciências, como se o Direito pudesse funcionar de uma maneira autônoma. Para o autor tal pretensão é vã, pois as leis científicas não são derrogáveis. As Leis com valor jurídico, emanadas do estado, devem estar com concordância com as leis da ciência, não se podendo ordenar que as ondas do mar parem.

Com efeito, tem-se incentivado cada vez mais a interdisciplinaridade no estudo do Direito. Não há como entender os institutos do Direito Tributário e Econômico sem antes os conhecimentos históricos de sociologia, de economia, de antropologia e das demais ciências sociais que tratam do comportamento do indivíduo na sociedade.

O Direito, assim como a Economia, a História, a Sociologia, é uma ciência que se comporta de acordo com a finalidade para qual se dirige sua aplicação. Deste modo, as normas jurídicas devem perseguir sempre a legítima finalidade social, e não o interesse pessoal do legislador do momento, do Estado ou de uma minoria elitista. Da mesma forma, a economia se relaciona com outras ciências para estabelecer uma ciência econômica que tenha relação com a vida real, observada a acentuada perspectiva de funcionalidade social. (MILAGRES 2006, p. 14-15).

Diferentemente das leis promulgadas ou outorgadas pelo legislador, leis de caráter moral e, especialmente, leis que buscam o equilíbrio nas relações jurídicas no estado democrático de direito, revogam-se e instituem-se naturalmente, por si mesmas, pois são leis naturais, que, em geral, promovem significativas mudanças ao capitalismo moderno. Assim as leis de Direito Protetivo não devem apenas focar no aspecto jurídico, mas enxergar a política socioeconômica mais adequada para a sua aplicação (SOUZA, 2005).

O princípio da Defesa do Consumidor está elencado no art. 170, V da Lei Maior, como um princípio constitucional da Ordem Econômica, fundada na livre iniciativa e valorização do trabalho humano. Fazendo um paralelo entre as relações de consumo e as relações tributárias, o Estado exerce um papel de arbitrariedade, utilizando-se da Polícia Judiciária a fim de vasculhar o sigilo bancário de seus contribuintes e administrados, impedindo que uma pessoa jurídica inadimplente que tenha ou não renegociado seu débito, se mantenha afastada de benefícios concedidos pelo setor público, não participe de certames licitatórios ou perca seu acesso ao crédito em bancos oficiais. no caso de estar questionando um débito fiscal na Justiça para com o contribuinte, inibindo-o de exercer seus direitos, conforme previsto na Carta de 1988.

Fazendo uma leitura analítica da Constituição Federal de 1988, enxerga-se que a ordem econômica é fundada e outros princípios implícitos que não se encontram elencados dentre os que estão expressos no art. 170 da Carta Magna. A Defesa do Contribuinte é um principio Constitucional da Ordem Econômica, assim como a Defesa do Consumidor. Mesmo não havendo ainda um diploma específico que se debruce na defesa da parte mais desfavorecida na relação fiscal, qual seja, o contribuinte, a Constituição Federal, por meio do Estatuto do Contribuinte[1], veda diversas práticas abusivas da Administração Fiscal para com o contribuinte. Ademais, existem diversos programas de recuperação de crédito nos quais os entes federativos da três esferas, no intuito de disfarçar as multas e juros abusivos previstos em lei promovem programas nos quais reduzem drasticamente os juros e multa, fazendo permanecer o valor principal, maquiando um excelente negócio ao contribuinte. Ora, porque não enxergar implícito no art. 170 a Defesa do Contribuinte, também como um princípio constitucional da Ordem Econômica. Pois o é. Diversos direitos e garantias fundamentais do contribuinte previstos na Carta Magna e, por sua vez, espalhados por diversas leis esparsas de caráter tributário, necessitam de um tratamento centralizado, consolidando tal principio constitucional.


A Política de conscientização da Administração Tributária

A hipossuficiência do contribuinte consagra a defesa do contribuinte como princípio constitucional implícito na ordem econômica. Para que haja crescimento do estado, tem que haver redução na carga de tributos, e uma facilitação nas relações do contribuinte frente ao fisco. A Administração Pública na qualidade de entidade arrecadatória de tributos deve reduzir gastos para não haver a necessidade crescente de arrecadação. Assim crescimento da arrecadação tem que vir pelo crescimento do desenvolvimento do Produto Interno Bruto e aquecimento do mercado consumidor, na implantação de medidas que otimizam as relações entre o contribuinte empresarial e o fisco nas suas três esferas federativas. O aumento da carga tributária incide em todas as esferas do poder público. A Alta tributação gera evasão fiscal e evasão de investimento estrangeiro no país. Essa afirmação pode ser confirmada frente às guerras fiscais existentes entre os estados que concedem isenção de tributos para atrair determinada empresa para seu território. Com o aumento da carga tributária há o conhecido êxodo de capital para países cujas economias detêm menor carga fiscal, bem como incentiva a evasão de divisas para diversos paraísos fiscais.

O aumento da Carga fiscal, impacta o consumidor final, pois este sente no aumento de preços devido ao repasse indireto que o fornecedor faz no preço final do produto. Contudo, o fornecedor, ora Contribuinte do estado sente o impacto na redução de sua demanda, uma vez que a tributação excessiva, faz com que desaqueça o mercado interno.

WAHLBERG defende esta mesma idéia ao expor dados econômicos da Suécia, seu país natal. Em sua defesa demonstra que a Suécia, sendo um país de carga tributária elevadíssima – cerca de 50% (cinquenta por cento) do seu Produto Interno Bruto, reduziu a dados ínfimos seu crescimento econômico acarretando assim a evasão de grandes grupos econômicos. O presidente da Associação Mundial dos Contribuintes exemplifica também outros ordenamentos que aumentaram sua carga tributária, acarretando na diminuição do crescimento econômico e até mesmo na retração dessas economias:

Impostos altos = baixo crescimento econômico Impostos baixos = alto crescimento econômico. Os impostos perturbam e danificam a economia. Altos impostos destroem uma economia, ou fazem as transações econômicas virtualmente impossíveis. É por isso que toda a economia e o padrão de vida das pessoas se beneficia de impostos baixos. Os impostos interferem de maneira profunda e dramática na liberdade pessoal e individual. Muitas pessoas não têm outro bem de capital do que suas próprias vidas. Para todas estas o nível da carga tributária é de crucial importância para suas vidas e bem estar geral. Meu país, a Suécia, talvez seja o melhor exemplo disto. Vamos observar o nível da carga tributária e o crescimento econômico. Por 100 anos – de 1870 até 1970 – a Suécia foi um país com o mais alto crescimento econômico, depois do Japão, no mundo. Durante o mesmo período a pressão da carga tributária não era muito diferente na Suécia do que em outros países. Porém desde 1970 a Suécia aumentou seus impostos consideravelmente, de 40% do PIB em 1970 para quase 50% hoje, e hoje é o único país OECD (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) com total pressão tributária, incluindo fundos de pensão, que está acima de 50%. Para aqueles que não são economistas isto significa que metade do valor da produção de todos os bens e serviços é levado pelos impostos. A média na Europa é quase 40%. Nós tínhamos grandes empresas na Suécia fabricando todos os tipos de bens industrializados para o mundo todo: Ericsson Telecom – onde trabalhei como Vice-Presidente – começou em 1876 e produziu sistemas telefônicos para América do Sul e O mundo. ASEA ABB produziu energia elétrica e energia nuclear, SAAB, produzia carros e aviões, SCANIA produzia ônibus e caminhões e a VOLVO, produzia caros,  caminhões e ônibus. Sem esquecer a indústria de mineração e de madeira, com a mais antiga empresa do mundo, Stora Kopprberg, que fez metade da produção de cobre do mundo por quase 70 anos. Com uma população relativamente pequena de 9 milhões de habitantes nós estávamos economicamente no topo do mundo, pessoas honestas e educadas que evitaram duas guerras. Mas tudo isso muito na década de 70 por duas razões: altos aumentos salariais e drásticos aumentos de impostos. Como em muitos lugares no nosso continente nós fomos afetados pelo movimento comunista, que no nosso caso resultou em aumentos salariais altos para os trabalhadores e em aumento de impostos além de uma legislação para empreendedores. Disto resultou a queda do padrão de vida e deixamos de estar no topo nos anos 70, junto com a Suíça e os Estados Unidos, baixamos para o nível médio das outras nações do mundo industrializado. Depois da Segunda Guerra Mundial os impostos aumentaram em muitos países. Nos países da OECD (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) a média do aumento dos impostos de ano para ano era de 0,5% por ano. Isto causa um aumento de impostos que afeta em 5% do PIB em 10 anos! A Suécia foi afetada pelos mais altos aumentos de impostos no mundo – e ainda é! Uma conseqüência interessante do aumento dos impostos, como o Sueco. Nos países nórdicos, Bélgica, França e Áustria, são as pessoas comuns as mais afetadas pelos altos impostos. Por que as pessoas ricas são poucas e altos impostos sobre eles não chega a ser um montante considerável da receita. Portanto, altos impostos tem que ser pagos pelas pessoas comuns – ao contrário da idéia original dos políticos de esquerda que introduziram os impostos altos. Desta forma, caros amigos, minha conclusão é que países com total pressão fiscal punem os pequenos. Olhe os números, pressão fiscal é igual a punir os mais pobres. Muitos estudos indicam a clara relação entre impostos altos e crescimento econômico baixo. Estudos de caso confirmam a relação direta entre altos impostos e crescimento econômico fraco, menores impostos, crescimento econômico alto. Estudos científicos foram feitos em diferentes estados dos Estados Unidos entre 1965 e 1992. Os 25 estados com menor pressão tributária tiveram uma taxa de crescimento econômico per capita um terço mais alto do que os outros estados. A Califórnia vinha tendo bom crescimento econômico, mas aumentou seus impostos. A Florida baixou os impostos e hoje está numa situação melhor do que a Califórnia. Uma das mais recentes contribuições nesta área é de 2000, uma tese de doutorado da Universidade de Lund na Suécia mostra a clara correlação entre o tamanho do setor público e o crescimento econômico dos países. Quanto maior o setor público, menores as taxas de crescimento. Para cada 1% a mais do PIB desviado para o setor público, 0,23% menos crescimento da economia. Alguns impostos são mais prejudiciais para a economia do país do que outros. A idéia é que os impostos de renda são os mais prejudiciais uma vez que imposto de renda alto desencoraja os investimentos de longo prazo, como os estudos, e também desmotiva doutores e outras pessoas com educação qualificada a querer consertar as coisas em seus países ou até mesmo de trabalhar. É por isso que defendemos que impostos de renda únicos, baixos e proporcionais sejam mais e mais introduzidos nos países da antiga república soviética. Eu gostaria que o Brasil introduzisse este tipo de sistema tributário simples como forma de introduzir o imposto único. Existem 4 bons argumentos para o imposto de renda único: É simples. Promove crescimento econômico, a Rússia é uma prova de que a arrecadação de impostos aumentou em 35% depois da implementação do imposto único. Independe da inflação. É justo, por exemplo, se alguém tem o dobro da renda ele deve pagar o dobro de impostos. Nem mais, nem menos. Para mim isto é justo. Não como tivemos por mais de 60 anos em que aqueles que tinham o dobro da renda pagavam até 3 vezes mais. Meu conceito é: seja generoso com seu povo, encoraje o trabalho árduo e não puna aqueles que estudam e criam a base para o desenvolvimento econômico. No meu país pessoas com alta qualificação e educação preferem ficar em casa e pintar as paredes de seus lares, por que não tem o suficiente salário, depois de pagarem seus impostos, para custearem um pintor que faria o trabalho mais rápido e melhor.  Mesmo assim pagam um alto valor, pois os pintores também são altamente taxados, seu imposto de renda é quase 60%, a Seguridade Social custa mais 30% e o imposto por valor agregado é de 25% no total. Ao todo 2/3 do custo para pintar a casa. Então o comprador de serviços tem que pagar 1000 dólares para que o pintor ganhe 100 dólares no seu bolso,  o resto vai para impostos do comprador de serviços e do fornecedor de serviços. Este sistema Sueco, e de muitas maneiras Europeu, não faz as pessoas felizes, não encoraja o crescimento econômico e não motiva a especialização e níveis mais altos de educação. Encoraja a economia informal, as soluções de curto prazo e até a atividade criminal. (Grifo Nosso)

Todavia a redução de tributos bem como a instituição de mecanismos que auxiliam na defesa do contribuinte promove o crescimento econômico. As altas cargas tributárias, as pressões exercidas por agentes do fisco ao contribuinte, bem como a burocracia exercida pelas fazendas públicas desencorajam o empresário a inserir-se na formalidade, o cidadão a montar seu próprio negócio, bem como o consumidor a adquirir bens e serviços, uma vez que esse se encontra na qualidade contribuinte indireto desses.

Isso causa estagnação na economia e menor giro de capital no mercado interno o que acarreta na quebra de empresas. Portanto, para que haja crescimento econômico, deve haver, por conseguinte uma política de proteção e defesa do contribuinte de modo a ser facilitado a este o recolhimento de tributos, e ao fisco para adequar-se a esta política: a defesa do contribuinte. Não necessariamente a redução ou majoração de alíquotas terá este papel, mas a redução de encargos fiscais, tais como multas tributárias e juros sobre juros, bem como a facilidade de renegociação de dívidas fiscais auxiliará a arrecadação e a diminuição da inadimplência.

Com isso, haverá maior arrecadação com menor carga tributária, consagrando a defesa do Contribuinte como sendo um princípio inerente a Ordem econômica, devendo ser elencado no rol do art. 170 da Lei Maior.

Cumpre ressaltar que não se é contra a tributação, apenas aponta que a Defesa do Contribuinte deve ter status de princípio constitucional da ordem econômica, implícito no art. 170 da Lei Maior. Diante disso, a tributação é sim necessária, como se infere do art. 9º da Lei nº 4320/64:

“Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades”.

Destaca-se ainda a parte final desse dispositivo legal ao dizer que o tributo como receita derivada destinará “o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades”. Logo, o tributo é essencial para as atividades básicas inerentes ao poder público.

Assim, o que se é contra, é a atuação arbitrária e autoritária da administração tributária frente ao contribuinte. Defende-se, portanto a promulgação do Diploma Nacional de Defesa do Contribuinte para coibir o autoritarismo exercido pela Administração Fiscal, consagrando a Defesa do Contribuinte como um princípio fundamental da Ordem Econômica, assim como é a Defesa do Consumidor.


O Estatuto Constitucional do Contribuinte

Elencado com diversos direitos fundamentais protetivos a contribuintes específicos, ou gerais, dirigidos a todos os contribuintes, o art. 145 a 162 da Carta da República é definido como estatuto do contribuinte. Contudo, tais normas não inibem a atuação arbitrária do estado-fisco. O Contribuinte necessita do Código Nacional de Defesa do Contribuinte, que será diploma ideal para defender o contribuinte e equilibrar as relações com a Administração Tributária das três esferas federativas: federal, estadual e municipal.

As previsões constitucionais não são suficientes à garantia dos direitos previstos ao contribuinte. Deste modo é necessária uma norma que venha instrumentalizar e tornar eficaz o dispositivo constitucional. O Código de Defesa do Contribuinte, sendo promulgado, juntar-se-á a dois diplomas da esfera tributária – a Constituição Federal, por meio do Estatuto do Contribuinte – arts. 145 a 162[2] – e o Código Tributário Nacional – que hoje são a base do sistema tributário nacional, formando uma tríade onde estariam contidos os direitos e garantias do contribuinte, regulamentados por uma Lei complementar que visará equilibrar o contribuinte para com o Estado. O papel deste novo diploma assim do Contribuinte seria tornar eficazes as garantias constitucionais.


A imunidade do mínimo existencial

Defendida por TORRES, o mínimo existencial se faz como condição de liberdade, postula as prestações positivas estatais de natureza assistencial e ainda demonstra a defasagem das imunidades fiscais. Assim Defende TORRES que o “poder de imposição do Estado não pode invadir a esfera da liberdade mínima do cidadão representada pelo direito à subsistência”. (2004, p. 68).

Apenas para ilustrar a imunidade do mínimo existencial, no ordenamento constitucional pátrio, a imunidade dos idosos ao Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, era assegurada pelo art. 153, § 2°, II, da Constituição Federal. A presente imunidade foi revogada pela Emenda Constitucional n° 41/2003. Há neste caso uma patente violação aos princípios constitucionais sensíveis pois a imunidade conferida aos idosos, é irrevogável, não sendo insuscetível de modificação por emenda constitucional, nos termos art. 60, § 4°, da Lei Maior[3]. (TORRES, 2004, p.10).

TORRES ainda define (2004, p. 19):

“As imunidades ou isenções, como limitações do poder de tributar, encontram nos direitos humanos o seu fundamento e devem garantir o mínimo existencial, que compreende os direitos dos pobres e idosos, as deduções familiares do imposto de renda, a cesta básica, as prestações gratuitas de saúde e educação e os demais direitos que possam garantir as condições da liberdade ou a igualdade de chances”.

Assim a Imunidade do Mínimo existencial é definida como uma forma de manifestação da defesa do Contribuinte como um princípio constitucional da ordem econômica, devendo este ser considerado implícito no texto maior, através dos direitos e garantias fundamentais previstos ao contribuinte, o que fortalece a tal princípio assim como acontece com a defesa do consumidor.


A Previsão do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte

Para a previsão do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte – SNDCONT é necessário a analise de um dispositivo constante no art. 54 do Substitutivo apresentando ao PLP nº 194/2001 “exempli gratia”:

Art. 54. Constatada infração aos direitos e garantias previstos nesta Lei Complementar, o sujeito passivo poderá reclamar, por escrito, juntando provas, se houver, ao chefe do órgão em que Iotado o infrator.

§ 1º O chefe do órgão poderá suspender os efeitos do ato praticado, atender ao que foi solicitado, abrir sindicância ou instaurar processo administrativo disciplinar.

§ 2º Não sendo competente para praticar todos os atos descritos no § 1o, o chefe do órgão, após praticar os atos de sua competência, deverá encaminhar a reclamação à autoridade competente.

§ 3º Das decisões tomadas será dada ciência ao reclamante, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da reclamação.

Ora, todavia, se o chefe do órgão competente em que é Iotado o infrator não buscar as medidas cabíveis à defesa do contribuinte? Onde este buscará a defesa de seus direitos, senão na esfera judicial. Deste modo, a analogia da defesa do consumidor com a defesa do contribuinte perfaz-se essencial. Deste modo, a administração fiscal deve estar submetida à análise de um órgão administrativo federal, independente, sem vinculação a qualquer administração fiscal.

Nesta ótica, o projeto do Código Nacional de Defesa do Contribuinte prevendo medidas idênticas às previstas na defesa do consumidor no tocante à ações coletivas à defesa de interesses individuais homogêneos de contribuintes que sejam lesados pela Administração Fiscal. A legitimidade para a propositura de ações coletivas será de entidades de defesa do Contribuinte ou do Ministério Público.

Para igualar a defesa do contribuinte à do consumidor, mister se faz prever no Código Nacional de Defesa do Contribuinte o Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte assim como o CDC o faz no tocante ao consumidor. Os Códigos de Defesa do Contribuinte dos estados prevêem em seus textos, Conselhos de Defesa do Contribuinte, os quais atuam na normatização, fiscalização, controle e defesa do contribuinte nas atividades tributárias na esfera administrativa e têm a mesma finalidade da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON nas relações de consumo, qual seja a defesa do consumidor. Assim, a finalidade desses órgãos é defender direitos e garantias dos contribuintes, visando prestar-lhe orientações permanentes, receber e dar andamento a reclamações, consultas e sugestões, viabilizando a harmonia entre o contribuinte e o estado-fisco.

Destarte a defesa do contribuinte naturalmente enquadra-se como princípio constitucional da Ordem Econômica, a implantação do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte - SNDCONT será indispensável a fim de regular a atividade das Administrações Tributárias das esferas federal, estadual, municipal e distrital.

O SNDCONT, se implantado, auxiliará o cumprimento do Código de Defesa do Contribuinte e inibirá os abusos cometidos pelo fisco, já mencionados. Este órgão será integrado pelos órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e as entidades públicas e privadas de defesa do contribuinte. Outra medida necessária ao SNDCONT é a criação do Departamento Nacional de Defesa do Contribuinte que naturalmente seria órgão integrante da Secretaria Nacional de Direito Econômico – SDE, por conseguinte integrante do Ministério da Justiça, sendo assim organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte, o qual terá as seguintes atribuições:

  • planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao contribuinte;
  • receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
  • prestar aos contribuintes orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
  • informar, conscientizar e motivar o contribuinte através dos diferentes meios de comunicação;
  • solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de abuso de autoridade e delitos fiscais cometidos por agentes fazendários contra os contribuintes, nos termos da legislação vigente;
  • solicitar a órgão competente a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apreciação de ilícitos administrativos cometidos por agentes fazendários contra os contribuintes, nos termos da legislação vigente
  • representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais e investigativa no âmbito de suas atribuições;
  • levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos contribuintes;
  • solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização das atividades fiscais e seus procedimentos;
  • incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do contribuinte pela população e pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais;
  • desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidade.

Este ultima atribuição é necessária para evitar interpretações restritivas quanto às atribuições do Departamento de Defesa do Contribuinte serem previstas em rol taxativo, dando amplos poderes para este órgão agir em prol dos contribuintes frente às Administrações Tributárias.

A implantação do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte viabilizará a repressão e prevenção dos atos praticados por agentes fazendários que configuram abuso de poder em face do Contribuinte. A defesa dos interesses do contribuinte tornar-se-ia semelhante à do consumidor frente ao fornecedor perante órgãos de defesa. Ademais, com a fiscalização das atividades tributárias auxiliará de maneira natural na prevenção à evasão e sonegação fiscal, bem como auxiliará no aumento da arrecadação fiscal na medida em que facilitará os meios de recolhimento de tributos.

Assim, promulgando o Código Nacional de Defesa do Contribuinte consagra-se o princípio da defesa do contribuinte como sendo princípio constitucional da ordem econômica, servindo de diretriz para a nova política tributária nacional. A Defesa do Contribuinte entrará no rol dos bens defendidos pela Ordem Econômica. Por isso é de fundamental importância que a defesa do Contribuinte seja exercida por órgão integrante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que criará o Departamento de Proteção e Defesa do Contribuinte – DPDCONT em paralelo aos já existentes Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC e Departamento de Proteção e Defesa da Concorrência – DPDCONT.


CONCLUSAO

A Defesa do Contribuinte, por si só, é definida como princípio norteador da ordem econômica. Mesmo que não se promulgue uma Emenda Constitucional que o inclua como um princípio constitucional da ordem econômica, este está implícito.

Conforme foi tratado nos parágrafos anteriores, o conjunto de direitos fundamentais inerentes ao contribuinte, e as políticas econômicas de redução fiscal, por si só, incluem a defesa do contribuinte no art. 170 da Constituição Federal, mesmo que ali não esteja expresso.

Diante disso, conclui-se que A Defesa do Contribuinte é um principio constitucional da ordem econômica. O presente rol constante no art. 170 é meramente exemplificativo. Logo, vê-se a Defesa do Contribuinte, equiparada à defesa do consumidor frente ao consumidor. Tal regra deve ser válida tanto aos pequenos, como aos médios e grandes contribuintes frente ao estado fisco.


REFERÊNCIAS

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_____. Projeto de Lei Complementar nº 194 de 2001. Dispõe sobre os instrumentos de defesa do sujeito passivo da obrigação tributária. Câmara Federal. Disponível em <http://www.camara.gov.br> Acesso em 5 set. 2009;

CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 13 ed, São Paulo: Malheiros, 1999;

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LORENZETTI, Ricardo Luís. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

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MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Direito Econômico dos Contratos. Niterói: Impetus, 2006;

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7 edição revista. São Paulo: Atlas, 2000;

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras Linhas de Direito Econômico. São Paulo: Ltr, 2005;

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

_____. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Os direitos Humanos e a Tributação – Imunidades e Isonomia. Vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2005;

WAHLBERG, Björn Tarras. Discurso de Björn Tarras-Wahlberg para o parlamento paulista na noite do dia 24 de abril. Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte Disponível em <http://www.direitosdocontribuinte.com.br> Acesso em 3 set. 2009;


Notas

[1] O art. 145 a 162 da Constituição Federal de 1988, conhecido também como Estatuto do Contribuinte, elenca diversos direitos fundamentais meta individuais do  contribuinte, o quais são considerados como direitos fundamentais de terceira geração, pois tem neste caso o Estado a obrigação de proteger a coletividade de pessoas, como o faz elencando diversos direitos ao contribuinte no Estatuto do Contribuinte.

[2] Verdadeiramente, porém, aquilo que pode ser chamado de estatuto constitucional do contribuinte abrange todos os preceitos que de algum modo tratam dos direitos e deveres do contribuinte. Como afirma CARVALHO: Define-se o estatuto do contribuinte, ao pé de nossa realidade jurídico-positiva, como a somatória, harmônica e organizada, dos mandamentos constitucionais sobre matéria tributária, que positiva ou negativamente, estipulam direitos, obrigações e deveres do sujeito passivo, diante das pretensões do Estado. (CARVALHO apud CARAZZA 1999, p. 206)

[3]Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.


Autor

  • Daniel Rebello Baitello

    Advogado Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas.. MBA em Contabilidade e Direito Tributário. LLM em Direito Empresarial. LLM em Contratos. Foi Professor de Direito Tributário da Escola de Negócios das Faculdades Projeção nos cursos de Contabilidade e Administração.Professor de Direito Empresarial da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais das Faculdades Projeção. Professor nos cursos de Direito da Faculdade JK.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAITELLO, Daniel Rebello. A ordem econômica e a defesa do contribuinte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4699, 13 maio 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48644. Acesso em: 29 mar. 2024.