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A condição de "mula" e seu papel na organização criminosa

A condição de "mula" e seu papel na organização criminosa

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O artigo traz à discussão jurisprudência do STF com relação à participação do que se denomina "mula" dentro de uma organização criminosa.

Quando falamos em tráfico de drogas, o termo “mula” se refere ao indivíduo que, conscientemente ou não, transporta droga em seu corpo de forma clandestina, geralmente para outros países. Em casos mais extremos, em orifícios, ou mesmo por meio da ingestão da droga, encapsulada ou em forma de pacotes, embrulhada com plásticos.

A 2ª Turma Criminal do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) considerou que a "mula" do tráfico de drogas não pode ser condenada por crime hediondo. O fato da pessoa auxiliar a atividade da organização criminosa quer dizer que ele é membro dela, necessariamente?

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 3 de maio do corrente ano, que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para que seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

A matéria foi tratada no HC 131.795.

O tema já foi objeto de questionamento no STF. Observe-se o voto do ministro Ayres Britto (aposentado) no julgamento do HC 101265, no sentido de que o fato de atuar como “mula” não configura, isoladamente, participação em grupo criminoso.

A Convenção de Palermo (2000) arrola 4 (quatro) características das redes criminosas, a saber: “a) grupo estruturado, com atuação de três pessoas no mínimo; b) ação criminosa contra uma ordem legal; c) lavagem de dinheiro; d) corrupção de agentes estatais;” (Oliveira, Adriano. Tráfico de drogas e crime organizado: peças e mecanismos).

No desenvolvimento de seu pensamento, naquele julgado, o Ministro Ayres Britto disse que as organizações criminosas voltadas para o tráfico de drogas se aproveitam de pessoas socialmente vulneráveis para a arriscada tarefa de transportar entorpecentes dentro do próprio corpo ou de bagagens forjadas. Trabalho que não gera, sequer, reconhecimento dentro do “mundo do tráfico”. Tanto que tais agentes são chamados de “mulas” ou “aviões”. Nomes esses que já denotam o caráter descartável de tais pessoas para o grupo criminoso. Equivale a dizer: nem mesmo a rede criminosa considera tais agentes como “membros” de sua organização.

Ademais, entenda-se que o verbo integrar significa “incorporar-se a um conjunto” ou “fazer sentir-se como membro antigo ou natural de uma coletividade” (Dicionário Eletrônico Houaiss, 2009). O mais comum é que o agente transportador nem conheça os responsáveis pela fabricação, refino e comercialização da droga. Donde o acerto do magistério de João José Leal, in verbis:

“Além de ser primário e de bons antecedentes, o condenado deve demonstrar que, descontando sua atuação no tráfico, não se dedica às atividades criminosas e nem pertence a uma organização criminosa. Neste último caso, organização criminosa somente pode ser aquela a que se refere – embora sem defini-la - a Lei nº 9.034/1995. Cremos que a minorante foi criada para beneficiar o traficante primário e de bons antecedentes que, isoladamente, na ponta da cadeia criminosa, faz seu trabalho à margem (ou, ao menos, sem contato direto) dos principais integrantes da quadrilha ou organização e que são os verdadeiros responsáveis pelo sinistro negócio do tráfico de drogas.”(Tráfico de drogas e controle penal: Nova política criminal e aumento da pena mínima para o crime de tráfico ilícito de drogas).

Disse, ainda, o Ministro Ayres Britto que o tráfico de drogas, mesmo em sua dimensão interna ou nacional, estrutura-se na divisão de tarefas entre pessoas “escalonadas” em “postos” (“bucha”, “avião”, “vendedor”, “vapor”, “fogueteiro”, “distribuidor”, “gerente”, “dono da boca” etc.). Pelo que a encampação da tese de que a indispensabilidade do trabalho do transportador da droga (“avião”, “mula”) impede a redução da pena importa, a bem da verdade, a nulificação do objetivo da norma penal mais benéfica. Objetivo, esse, aparelhado com a garantia da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF). Concluiu o Ministro Ayres Britto: entre duas possibilidades hermenêuticas, tenho como decisiva aquela que maior eficácia confere à personalização da sanção, garantia resguardada no tópico dos direitos e garantias individuais da Constituição brasileira.

Essa a linha que foi adotada no voto em discussão.

Mas a matéria é polêmica. Veja-se outro posicionamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:

Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus para assentar a inviabilidade da aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por não se verificar, de forma cabal, a ausência de envolvimento do réu com atividades criminosas. Na espécie, o recorrente fora condenado pela prática do crime de tráfico por haver transportado 1,5 Kg de cocaína * v. Informativo 618. Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que destacou o fato de ter o recorrente se deslocado de São Paulo para Alagoas com grande quantidade de entorpecente. Entendeu que o fato seria expressivo a demonstrar seu envolvimento com a delinqüência. Ademais, reputou que, para se chegar à orientação diversa da adotada pelas instâncias antecedentes, no sentido da inexistência de vínculo do ora recorrente com atividades criminosas, seria necessário adentrar o conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, relator, e Luiz Fux, que proviam, em parte, o recurso, de modo a afastar somente a confissão espontânea, por reputarem que a quantidade de droga transportada não implicaria, por si só, participação em organização criminosa. Consideravam que o paciente, semregistro de nenhuma outra ocorrência com o tráfico, seria uma simples “mula”, cuja conduta poderia ser enquadrada como traficância menor ou eventual. RHC 103556/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 5.4.2011. (RHC-103556).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A condição de "mula" e seu papel na organização criminosa . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4697, 11 maio 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48793. Acesso em: 29 mar. 2024.