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Novas regras para revisões de créditos e cobrança tributária pela RFB

Novas regras para revisões de créditos e cobrança tributária pela RFB

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A Receita Federal criou novas regras procedimentais para análise de revisões de créditos tributários. As regras estabelecem maiores dificuldades ao contribuinte, mas também criam obrigações ao Fisco.

A Receita Federal Brasileira (RFB), em 06 de maio de 2016, emitiu a Portaria RFB n. 719/2016, que estabelece novo procedimento para a revisão de ofício ou no interesse da administração, de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), situação que merece a atenção do contribuinte. Além da revisão de ofício, a referida Portaria também passará a reger o procedimento administrativo da revisão de créditos quando houver pedido do contribuinte.

A Portaria em comento expressa que o processo administrativo que implique revisão de lançamento ou de declaração de créditos tributários, que seja promovido de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DAU, será proferida exclusivamente por Auditor-Fiscal da RFB. Por isso, em se tratando da discussão acerca do lançamento ou da declaração de tributos, somente o Auditor-Fiscal é quem detém competência administrativa para efetivar a respectiva análise, não podendo agentes administrativos que não detém tal cargo ser responsabilizados por este mister, sob pena de nulidade do procedimento. Ainda, ao lado da determinação desta competência, a Portaria estabelece que a decisão que vier a exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e encargos de multa em valores entre R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será proferida obrigatoriamente por dois Auditores-Fiscais; e, em procedimentos cujos valores forem superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a decisão deverá ser proferida por três Auditores-Fiscais. Então, pode-se concluir que, se o procedimento versar sobre valores inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a decisão (“despacho decisório”) poderá ser proferida por somente um Auditor-Fiscal.

Importa destacar que este procedimento que demanda um quórum especial de autoridades administrativo-fiscais em relação ao critério quantitativo da dívida (valores em discussão) só é exigível quando houver a exoneração do sujeito passivo, não quando houver a revisão de créditos de ofício em desfavor do contribuinte (logo, em favor do Fisco), pois, neste caso, a decisão poderá ser emitida por um único Auditor-Fiscal.

Este procedimento também será aplicado quando se tratar de revisão de crédito tributário em decorrência de prescrição ou exclusivamente da revisão de juros ou multa de mora. Da leitura da Portaria em tela pode ser extraído o entendimento – embora não expresso - de que, no caso de revisão de crédito em face da incidência das regras de prescrição, ou em caso de juros e multa de mora, valem os mesmos critérios quantitativos acima dispostos, ou seja, conforme a faixa de valores em discussão, será necessária a apreciação de mais de um Auditor-Fiscal para que haja a validade da decisão prolatada pela Administração Pública.

De outro lado, a mesma Portaria estabelece que a revisão da cobrança dos créditos, ou seja, o momento posterior à consolidação da dívida tributária (ou seja, após o lançamento), seja por pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DAU, poderá ser realizada por Auditor-Fiscal ou por Analista-Tributário, sendo que, se houver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou o cancelamento da cobrança em valores entre R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o servidor submeterá o resultado da análise à chefia imediata, que proferirá despacho simples. Se a discussão aportar sobre valores superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a análise deverá ser remetida à chefia imediata e ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor-Chefe vinculados ao servidor, que também emitirá despacho simples.

Embora a normativa administrativa tenha criado mais óbices aos interesses do contribuinte, estabeleceu uma forma de fortalecer as decisões que possam causar prejuízo ao erário e, consequentemente, ao interesse público. De outro lado, ao mesmo tempo, criou um regramento vinculativo e obrigatório ao ente público, que não poderá ser desrespeitado, sob pena de nulidade do ato administrativo, circunstância que poderá atingir a validade e a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, é importante que o contribuinte e o analista de tributos estejam atentos ao cumprimento das regras administrativas pelo Fisco e à compatibilidade dos seus atos aos procedimentos exigíveis.


Autor

  • Santiago Fernando do Nascimento

    Advogado com especialização em Direito Tributário pelo IBET/INEJE, Direito Processual Civil pela PUCRS e Direito Empresarial pela Faculdade IDC. Consultor jurídico na área empresarial e tributária. Diretor Jurídico da empresa Valor Fiscal Inteligência Tributária e ex-diretor jurídico da AGPS (Associação de Gerenciamento de Projetos Sociais).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Santiago Fernando do. Novas regras para revisões de créditos e cobrança tributária pela RFB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4717, 31 maio 2016. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/48825. Acesso em: 28 mar. 2024.