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Por uma reconfiguração do espaço geográfico

uma análise dos impactos da globalização nos territórios

Por uma reconfiguração do espaço geográfico: uma análise dos impactos da globalização nos territórios

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Entendendo a globalização como um fenômeno não somente econômico, procuraremos ver quais os impactos da mesma na configuração geográfica dos territórios, tentando investigar os efeitos de tal processo na configuração interna e externa dos antigos Estados-Nações.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; I – "ADMIRÁVEL MUNDO NOVO", 1.1– Globalização: a abertura de infinitas possibilidades, 1.2. - "Por uma outra globalização";II – A REMODELAÇÃO DO ESPAÇO GEOGRÁFICO,2.1 – A tendência de descentralização nas diversas formas de Estado: federal, unitário e regional,2.2 – Panacéia de todos os males?;CONCLUSÃO;BIBLIOGRAFIA


INTRODUÇÃO

Globalização é uma palavra muito utilizada nas sociedades atuais, um termo que está na moda e que por isso mesmo não é suficientemente problematizado, tendo-se tornado senso comum a idéia de que tal fenômeno é primordialmente econômico, configurando-se assim um discurso único cujo abandono é improvável, haja vista a idéia difusa da irreversibilidade de tal processo que, bem ou mal, acham-se inseridos todos aqueles que de uma forma ou de outra ingressaram no mercado mundial.

De fato, a internacionalização dos mercados não é característica exclusiva da configuração econômica atual, o que se pode comprovar com a integração da África e da América no comércio mundial como colônias de Portugal e Espanha a partir do século XV, dando início ao mercantilismo. Como afirma Paul Singer, a "globalização pretende ser uma mudança qualitativa da internacionalização, na medida em que grandes processos em comunicação e transporte aproximaram ainda mais todos os povos no sentido material e cultural" (SINGER, 1997:4). Assim, pode-se dizer que o fantástico desenvolvimento tecnológico propiciou uma alteração do espaço e do tempo, reduzindo distâncias e tornado viável um contato imediato entre os pólos opostos do globo, gerando assim condições propícias para transações comerciais entre países que até então encontravam dificuldades naturais para o estabelecimento de relações recíprocas.

O avanço tecnológico ocorrido na modernidade possui um sentido ambíguo, já que ao mesmo tempo que permite o homem chegar à lua, gera milhões de desempregados na medida em que as empresas, visando aumentar a competitividade no mercado mundial, substituem os trabalhadores por equipamentos de automação. O fato é que o desenvolvimento tecnológico não possui essa visão negativa por si só, é basicamente a utilização política do mesmo que ocasiona as mazelas a ele atribuídas. De acordo com o filósofo da primeira geração da Escola de Frankfurt, a tecnologia deveria servir para libertação do homem, e não para uma maior exclusão e opressão social.

"Os processos tecnológicos de mecanização e padronização podem liberar energia individual para um domínio de liberdade ainda desconhecido, para além da necessidade. A própria estrutura da existência humana seria alterada; o indivíduo seria libertado da imposição, pelo mundo do trabalho, de necessidades e possibilidades alheias a êle; ficaria livre para exercer autonomia sôbre uma vida que seria sua." (MARCUSE, 1979:24)

Do mesmo modo que não se pode atribuir à tecnologia em si os efeitos negativos que sua irracional utilização provoca na sociedade, cabe-nos esclarecer neste trabalho se as mazelas decorrentes do processo de globalização são conseqüências inerentes e irreversíveis a esse processo ou se, na verdade, é justamente a visão homogênea da globalização como um fenômeno essencialmente econômico que, na verdade, acaba ocultando outras dimensões desse mesmo processo, dimensões essas não governadas pela racionalidade egoísta e pragmática do mercado, e que por isso mesmo poderiam nos fornecem outras configurações de uma sociedade global nas quais a exclusão generalizada não fosse considerada como um efeito natural passível de ser equacionado pela própria lógica do mercado livre, numa perspectiva neoliberal, ou seja, como uma releitura dos postulados liberais do famoso laissez- faire do século XIX.

Essa visão econômica da globalização nos remete a uma preponderância dos sistema econômico sobre os demais sistemas sociais, como a política, a educação, a saúde, etc. Uma das grandes resistências que os países da União Européia apresentam a tal processo de transnacionalização deriva do medo da derrocada dos conquistados e históricos benefícios sociais que vêem sendo ameaçados pelo mercado globalizado. O que pensadores como Habermas e Giddens, que serão analisados adiante, argumentam, com suas devidas diferenças e peculiaridades, é se não seria necessário uma retomada de posição da política e de que forma isso seria possível. [1]

Por outro lado, a partir do momento que entendemos a globalização como um fenômeno não somente econômico, procuraremos ver quais os impactos da mesma na configuração geográfica dos territórios, tentando investigar os efeitos de tal processo na configuração interna e externa dos antigos Estados-Nações. Para tanto, indagaremos pelo futuro do Estado Nacional, bem como pela organização interna de competências, sempre atentando para as possibilidades da existência de uma futura sociedade global que não produza grandes desigualdades locais, ou seja, a remodelação das competências tanto no nível interno quanto externo deve proporcionar condições de uma existência digna, deve ser capaz de desenvolver uma solidariedade cada vez maior, seja entre estranhos, seja entre aqueles que possuem grandes afinidades étnicas e culturais.


I – "ADMIRÁVEL MUNDO NOVO"

1.1– Globalização: a abertura de infinitas possibilidades.

As sociedades modernas, por serem dessacralizadas, isto é, por serem estruturadas não mais com base em verdades tidas como absolutas, com base em um tradição tida como irrefutável, são altamente complexas, ou seja, apresentam inúmeras possibilidades de escolha justamente pela contingencialidade de toda decisão tomada. Nesse contexto, apesar dos pensadores iluministas terem refutado os dogmas, eles não conseguiram desvencilhar-se do mito, na medida em que elegeram a razão como o novo dogma da modernidade. [2]

Essa crença na razão refletia a confiança na capacidade do homem, como ser racional que é, de prever e controlar o seu futuro. Entretanto, o mundo atual, principalmente após os efeitos do processo de globalização, revela-se totalmente incapaz de ser apropriado e domesticado pela simples razão humana. "Quase pelo contrário, ele é um mundo de deslocamentos e incertezas, um "mundo fugitivo"". (GIDDENS, 1997:37)

Não é mais possível acreditarmos que o planejamento do futuro seja somente uma questão de pleno conhecimento das circunstâncias, pois não existe mais a possibilidade de sabermos quais os efeitos de uma decisão tomada no presente. Giddens trabalha com o conceito de risco manufaturado, que seria resultado da intervenção humana na natureza e na vida social, ou seja, o risco derivaria da não mais naturalidade seja da natureza, seja da tradição social.

O avanço tecnológico e o correspondente aumento do domínio humano sobre a natureza fez com que esta fosse vista não mais como um dado, mas sim como fruto da intervenção humana, o que pode ser comprovado pelo efeito estufa e pelo aquecimento global. No âmbito social, por sua vez, a destradicionalização da tradição a partir do surgimento de uma maior reflexividade na modernidade fez com que questões, até então tidas como necessárias, passassem a serem vistas como fruto de decisões, como, por exemplo, a possibilidade de uma mulher na sociedade atual escolher ter ou não filhos, casar ou não, e até mesmo se divorciar.

A insegurança das sociedades atuais está intimamente relacionada com a interdependência de todos os sistemas sociais, como a economia, a política, a saúde, etc, sendo que esta forma de dependência torna-se evidente agora em um nível global. Para exemplificar, poderíamos dizer que uma decisão macroeconômica freqüentemente afeta a configuração do sistema de saúde pública de determinado país, bem como os demais benefícios sociais porventura existentes. [3]

"Nossas atividades cotidianas são cada vez mais influenciadas por eventos ocorrendo do outro lado do mundo; e, inversamente, hábitos locais de estilo de vida tornam-se globalmente conseqüentes. Assim, minha decisão de comprar uma determinada peça de vestuário tem implicações não só para a divisão internacional de trabalho mas para os ecossistemas terrestres." (GIDDENS, 1997:39)

Percebe-se, portanto, que a globalização ocasionou uma forte ligação entre práticas sociais locais e globais, pondo fim às distâncias espaço-temporais, permitindo assim que os indivíduos tomassem conhecimento de eventos que até então eles não tinham consciência. Pode-se dizer que essa diminuição das distâncias é um aspecto positivo desse processo de globalização, na medida que os indivíduos podem agora ter contato com formas de vida diversas, abrindo a possibilidade de aprendizagem através do confronto com o diferente. A internet é um exemplo de como a comunicação hoje é instantânea, abrindo um novo campo até mesmo para a educação, que pode se beneficiar deste avanço tecnológico em proveito de sua finalidade de ensino.

Todas esses benefícios apresentados acima só corroboram a afirmação feita de que a globalização não é somente um evento econômico, pois junto com a Coca-Cola os países muçulmanos do Oriente recebem toda uma construção teórica sobre os direitos humanos. Não é por acaso que se questiona atualmente a possibilidade de mutilação das mulheres e as demais formas de opressão das mesmas em tais sociedades. Não é possível que um Estado-Nação insira-se na globalização econômica sem ao mesmo tempo imiscuir-se nas demais facetas de tal fenômeno. [4]

Se a globalização possui aspectos positivos, como os apresentados acima, eles são normalmente ofuscados pelos efeitos negativos que um mercado global desregulamentado ocasiona para as economias nacionais. A inserção de países em desenvolvimento na globalização sem qualquer proteção à suas empresas incipientes, já que a regra é que o mercado por si só regularia as transações e proporcionaria um equilíbrio entre os agentes macroeconômicos, tem gerado uma grave crise econômica e social em tais países. Vários e interrelacionados são os fatores que contribuem para dita situação, assim a proibição dos subsídios para as empresas competirem no mercado internacional tem gerado uma quebra das pequenas e médias empresas, o que gera desemprego e diminui o consumo interno, ou seja, a "expansão das exportações desses países baseia-se na diminuição do poder de compra interno. A pobreza é um item introduzido no lado da oferta"(CHOSSUDOVSKY, 2000:12).

No países subdesenvolvidos inseridos nesse processo de globalização resta assim uma economia voltada para a exportação, abandonado-se a regulação pela demanda que atenderia o mercado interno e tornaria o país auto-suficiente, em benefício de uma orientação da produção voltada para a oferta, criando-se necessidades através da propaganda publicitária e transformando-se os cidadãos em meros consumidores passivos, se acaso eles ainda tiverem condições para consumir algo.

Cabe lembrar também do poder dos mercados financeiros, capazes estes de "quebrar" um país de um dia para outro, como ocorreu no México em 1995 e recentemente na Argentina. Suas atividades especulativas afastam-se da economia real, não gerando produção e riqueza no país, servindo, além do mais, como instrumento útil para lavagem de dinheiro, já que se caracterizam pela falta de regulamentação dos Estados.

Essas medidas econômicas descritas acima são adotadas em todo o mundo e representam um consenso no sentido de ser tal política macroeconômica neoliberal inafastável e necessária, ainda que alguns países do dito Primeiro Mundo, contraditoriamente, mantenham certos subsídios para suas empresas quando as mesmas atuam no mercado global. O receio apresentado pela população de membros ativos e futuros da União Européia com respeito à possibilidade de desmantelamento do sistema de bem-estar social consolidado somente reflete a política neoliberal adotada por inúmeros Estados-Nações, comunidades e organismos supranacionais atuais. [5]

Podemos então levantar vários questionamentos: Como lidar com os efeitos não desejados dessa globalização econômica de cunho neoliberal? Será que o futuro será marcado pela eliminação de qualquer resquício do Estado de Bem-Estar Social? Existirão saídas a partir das outras dimensões do processo de globalização? Essas são algumas perguntas que nos orientarão no desenvolvimento do presente trabalho, de modo que os fantásticos benefícios desse "mundo novo" [6] não sejam ofuscados por uma globalização da exclusão social.

1.2 – "Por uma outra Globalização"

Vimos acima que o discurso da globalização apresenta-se de uma forma hegemônica, como se a economia global configurada de acordo com a perspectiva do livre mercado, isto é, com a pespectiva neoliberal, fosse o único pensamento possível diante da realidade atual. O que ocorre, na verdade, é que esse discurso único acaba pondo fim à diferença entre realidade e ideologia [7], como se a configuração do mercado presente atualmente no contexto transnacional fosse impassível de modificação, ou seja, como se não existissem alternativas a uma política econômica, mundial ou nacional, que garante somente a competição desenfreada entre os diferentes agentes econômicos, o que acaba gerando grandes desigualdades sociais. É oportuno citarmos aqui o geógrafo Milton Santos, pensador que denunciou a existência dessa racionalidade dominante ligada à idéia da globalização como um fenômeno exclusivamente econômico e neoliberal.

"Sem o controle dos espíritos seria impossível a regulação pelas finanças." (SANTOS, 2000:35)

Esse controle dos espíritos acontece de uma forma tão espetacular que os próprios indivíduos sequer têm noção da dimensão dessa influência, sendo que esta pode ser percebida pela transformação em consumidores daqueles que deveriam ser cidadãos, isto é, essa transnacionalização dos mercados atinge as pessoas na própria definição de suas necessidades, o que é uma característica de um mercado voltado para a oferta, de um mercado que abandonou a intenção de auto-suficiência e satisfação da demanda real da população de determinada localidade em benefício de uma economia voltada para a exportação.

Entretanto, como vimos anteriormente, a globalização não se reduz à dimensão econômica, sendo um fenômeno muito mais amplo e que possui, a despeito de seus efeitos perversos, aspectos positivos que não podem ser esquecidos e de onde talvez venha a solução para a configuração de uma outra globalização, na qual a racionalidade egoísta do mercado não seja a única existente.

Além da diminuição das distâncias espaço-temporais já descrita, bem como de outros exemplos que confirmam não ser a globalização somente econômica, como a questão do risco ambiental, podemos citar aqui um efeito jurídico do fenômeno da globalização, qual seja, a remodelação do conceito de soberania. Se por soberania interna entendemos a possibilidade do Estado-Nação tomar livremente as decisões que vincularão seus cidadãos, então temos que revê-la na medida em que as escolhas das políticas internas dos Estados têm sido determinadas por organismos internacionais como o FMI ou o BIRD. Por outro lado, a formação de entidades supra-nacionais, como a União Européia, tem mostrado como países já entendem plausível a abdicação de parte de sua soberania em função de interesses que não são só seus, ou seja, de interesses que referem-se a vários Estados ou ao mundo de uma forma global.

"O Estado deve reagir estruturalmente à globalização. A democratização da democracia antes de mais nada implica descentralização – mas não como um processo unilateral. A globalização cria um forte ímpeto e lógica no sentido de delegação de poder para baixo, mas também uma delegação de poder para cima. Em vez de meramente enfraquecer a autoridade do Estado-Nação, esse duplo movimento – um movimento de dupla democratização – é a condição de reafirmação daquela autoridade, uma vez que ele pode tornar o Estado mais reativo às influências que de outro modo o flanqueiam por completo." (Grifos nossos) (GIDDENS, 1999:82)

De fato, esse duplo movimento de democratização tem sido apresentado por vários pensadores atuais como um possível caminho para uma sociedade mundial mais justa, uma sociedade cosmopolita na qual as diferenças entre as nações não sejam empecilho ao convívio harmônico entre as mesmas.

Habermas, ao analisar o déficit de legitimidade da União Européia, já que as decisões de Bruxelas atingem diretamente os cidadãos sem que os mesmos tenham qualquer participação no processo decisional, pois as escolhas são tomadas por especialistas representantes dos governos membros, afirma que é necessário que a transnacionalização seja operada não somente no mercado, mas sim que também haja a construção de uma esfera pública mundial e de um governo global, pois somente assim o mercado livre poderá sofrer restrições e poderão ser compensadas as desigualdades que tal processo globalizante neoliberal necessariamente vem gerando.

"Como um primeiro exemplo para uma democracia além dos limites do Estado nacional, apresenta-se, naturalmente, a União Européia. Contudo, a criação de unidades políticas maiores ainda não muda nada no estilo de fazer concorrência pelas sedes ou praças de investimento, ou seja, na prioridade dada à integração de mercado, enquanto tal. A política somente poderá "ganhar terreno" diante dos mercados globais, quando, a longo prazo, for possível criar uma infra-instrutura capaz de sustentar uma política interna voltada para o mundo, a qual não pode estar desvinculada dos processos democráticos de legitimação." (HABERMAS,2003:115)

Realmente, se as associações supra-nacionais como a União Européia, o Mercosul e o Nafta forem pensadas somente como um mecanismo de aumentar a competitividade no mercado livre global, o que se estará pretendendo é unicamente o aumento das vantagens para os países mais bem preparados para a concorrência internacional, com o correlato aprofundamente do fosso que separa ricos e pobres, ou seja, com efeitos desastrosos para os países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento que não conseguirem inserir-se adequadamente em qualquer desse blocos em formação.

O que Habermas visualiza nessa nova ordem internacional não é, portanto, o ir além dos Estados-Nacionais para a formação de blocos econômicos egoístas, mas sim a possibilidade de criação de uma sociedade cosmopolita, na qual a política terá o papel de regulamentar, de certa forma, o mercado global, além de domesticar suas conseqüências secundárias, como o aprofundamento das desigualdades sociais. Trata-se de uma retomada da política frente à economia globalizada, ou seja, trata-se de colocar a política como o boi puxando a carroça da economia.

A sociedade cosmopolita, tal como preconizada por Jürgen Habermas, parte da pressuposição de que é possível a construção de uma solidariedade entre estranhos, de que portugueses, ingleses e franceses, apesar de suas diferenças, possam ter consciência de que possuem interesses comuns, isto é, possam ter consciência de que eles podem construir uma identidade como cidadãos europeus e do mundo sem deixar de serem portugueses, franceses ou ingleses. [8]

"Os Estados singulares deveriam vincular-se – de um modo visível para a política interna – a procedimentos cooperativos obrigatórios de uma sociedade de Estados comprometida com o cosmopolitismo. A questão decisiva é, portanto, se pode surgir uma consciência da obrigatoriedade da solidariedade cosmopolita nas sociedades civis e nas esferas públicas políticas dos regimes geograficamente amplos que estão se desenvolvendo. Apenas sob essa pressão de uma modificação da consciência dos cidadãos, efetiva em termos da política interna, a autocompreensão dos atores capazes de atuar globalmente também poderá se modificar no sentido de eles se compreenderem cada vez mais como membros do quadro de uma comunidade internacional e que, portanto, se encontram submetidos a uma cooperação incontornável como também, conseqüentemente, ao respeito recíproco dos interesses." (Grifos nossos) (HABERMAS, 2001:72/73)

O professor Milton Santos também acredita que uma outra globalização será configurada com a tomada de consciência dos cidadãos, mais especificamente ele se refere a uma auto-conscientização dos indivíduos, na medida em que estes entrem em contato com a escassez. O que deve ser ressaltado aqui é que esse movimento de baixo para cima é também acompanhado de outro, o de cima para baixo, ou seja, só se pode falar em inserção global na medida em que as pessoas forem inseridas em suas próprias comunidades locais. Por isso o citado geógrafo propõe:

"o desejável seria que, a partir de uma visão de conjunto, houvesse redistribuição dos poderes e de recursos entre as diversas esferas político-administrativas do poder, assim como uma redistribuição das prerrogativas e tarefas entre as diversas escalas territoriais, até mesmo com a reformulação da federação". (Grifos nossos) (SANTOS, 2000:75)

Giddens, como filósofo da terceira via, postura política de centro-esquerda que procura administrar os efeitos perversos da globalização [9], colocando-se em uma atitude mais defensiva, também considera a descentralização do poder no interior do Estado como uma política desejável na medida em que propiciaria maior autonomia aos indivíduos para que os mesmos pudessem participar diretamente dos processos decisionais e atividades que os afetassem diretamente. Trata-se tal descentralização de uma política gerativa, que para tal pensador significa uma política que leva em conta a reflexividade das sociedades modernas, um política "que procura permitir que indivíduos e grupos façam as coisas acontecerem, em vez de terem as coisas acontecendo a eles, no contexto das preocupações e metas sociais gerais." (GIDDENS, 1997:50)

O que é comum a todos esses autores, Habermas, Giddens e Milton Santos, é o papel relevante que os mesmos atribuem a uma cidadania ativa em uma sociedade globalizada e complexa como a atual. Acredita-se no poder dos novos movimentos sociais e outros grupos de pressão existentes na sociedade, como as associações de bairro e as ONGs. A participação dos indivíduos numa esfera pública aberta e plural é condição para controle não só do aparato estatal, como forma de evitar ou denunciar a privatização do público, mas também mecanismo de reinvindicação de políticas públicas ou de exigência de uma remodelação da política econômica. Os fatos atuais mostram-nos que a cidadania pode até mesmo ser um instrumento de controle do mercado, já que se os indivíduos recusarem, por qualquer motivo, a consumir determinado produto, tal fato provavelmente terá efeitos no sistema produtivo.

A questão que se coloca, portanto, é que mesmo existindo entidades organizadas no nível internacional, como a Anistia Internacional ou o Greenpeace, para que as pessoas possam participar dessa esfera pública supra-nacional é necessário que as mesmas consigam ser cidadãs em seu próprio país, ou seja, que elas consigam ser atuantes no lugar em que vivem e trabalham. Ousaríamos dizer que o sucesso de uma sociedade cosmopolita passa pelas conquistas de uma cidadania local e até mesmo a posição de determinado Estado-Nação no mercado globalizado somente não será prejudicial aos seus cidadãos se estes conseguirem, em certa medida, controlar a forma como estão sendo inseridos na sociedade global.

Uma questão que também deve ser lembrada aqui é justamente que uma tal sociedade cosmopolita não abandonaria, na perspectiva habermasiana, as conquistas do Estado de Bem-Estar Social, na medida em que a política globalizada serviria justamente para implementar programas compensatórios da atividade de um mercado que não pode ser totalmente domesticado [10]. Como já ressaltamos, o papel do cidadão seria imprescindível, já que ele definiria as demandas necessárias, por outro lado, a cidadania representaria, de certa forma, uma quebra com o antigo sistema de Welfare State, pois os indivíduos, nessa sociedade globalizada, necessariamente teriam que abandonar a posição passiva de meros clientes do aparato Estatal.

Giddens apresenta-nos outra mudança do sistema de Welfare State, pois segundo ele ao invés de o Estado conceder benefícios em caso de infortúnios, o que deveria ser feito é uma política preventiva, de investimento em recursos humanos para uma maior distribuição de oportunidades ao invés de distribuição de recursos.

"O combate à pobreza requer uma injeção de recursos econômicos, mas aplicados para apoiar a iniciativa local. Deixar as pessoas se atolarem em benefícios tende a excluí-las da sociedade mais ampla." (GIDDENS, 1999:120)

Essa mudança do sistema do Welfare State representa muito bem a mudança que Habermas constata entre o antigo paradigma do Estado de Bem-Estar Social para o atual do Estado Democrático de Direito. Ao contrário de uma distribuição de bens, a configuração do Estado e da Política atual dão preponderância ao reconhecimento, sendo que este deve ser conquistado através de um processo de lutas e não como uma dádiva recebida passivamente. O desprezo da autonomia privada no modelo do Welfare State não pode mais ser sustentado mas, por outro lado, a autonomia privada não pode ser pensada, como no Estado Liberal, sem a autonomia pública, pois a configuração da individualidade somente se dá no espaço público e, de forma inversa, a autonomia pública somente se exerce como uma possibilidade franqueada ao indivíduo e não como um dever, ou seja, respeitando-se a autonomia privada.

É preciso esclarecer que a defesa da igualdade material em um plano transnacional através de uma retomada da política face ao mercado global, como defendido por Habermas, não significa um retorno ao Estado Social, mas sim se enquadra no que o mencionado autor denomina Estado Democrático de Direito, o qual convive com resquícios tanto do Estado Liberal quanto do Estado Social [11]. Não se pode mais, segundo Habermas, dar preponderância à autonomia privada ou à pública, pois como explicamos anteriormente, há uma eqüiprimordialidade entre o público e o privado, sendo a socialização/individualização uma distinção, já que uma não se dá sem a outra. É oportuno então dizer que o tratar desigualmente os desiguais e igualmente os iguais não pode mais ser visto como uma política a ser pensada e implementada somente pelo Estado, pois qualquer benefício hoje tem de ser pleiteado por aquele que se considera desigual ou igual. Ao falar sobre as conseqüências indesejadas e inesperadas das políticas direcionadas à proteção da mulher, Habermas declara:

"Em lugar da controvérsia sobre ser melhor assegurar a autonomia das pessoas do direito por meio de liberdades subjetivas para haver concorrência entre indivíduos em particular, ou então mediante reivindicações de benefícios outorgadas a clientes da burocracia de um Estado de bem-estar social, surge agora uma concepção jurídica procedimentalista, segundo a qual o processo democrático precisa assegurar ao mesmo tempo a autonomia privada e a pública: os direitos subjetivos, cuja tarefa é garantir às mulheres um delineamento autônomo e privado para suas próprias vidas, não podem ser formulados de modo adequado sem que os próprios envolvidos articulem e fundamentem os aspectos considerados relevantes para o tratamento igual ou desigual em casos típicos. Só se pode assegurar a autonomia privada de cidadãos em igualdade de direito quando isso se dá em conjunto com a intensificação de sua autonomia civil no âmbito do Estado." (HABERMAS, 2002:297)

Dessa forma, os direitos sociais no Estado Democrático de Direito não podem mais serem vistos como benefícios, pois tal denominação traz consigo uma carga semântica que não condiz com a cidadania que está na base do direito moderno.

Após analisarmos o que resta do Estado de Bem-Estar Social em uma sociedade destradicionalizada como a moderna, e de traçarmos as duas tendências democratizantes desencadeadas pelo processo de globalização, dando ênfase à necessidade de inserção local para que haja inclusão numa sociedade globalizada, cabe perguntarmos pela configuração geográfica interna dos Estados, isto é, desejamos esclarecer se realmente a tendência de transferência de poder de cima para baixo tem ocorrido nas diferentes formas de Estado.


II – A REMODELAÇÃO DO ESPAÇO GEOGRÁFICO

2.1 – A tendência de descentralização nas diversas formas de Estado: federal, unitário e regional.

Como analisado anteriormente, assistimos hoje, como correlato do questionamento do Estado-Nação, a um duplo movimento de democratização, um direcionado a formas de organização supranacionais, outro voltado para uma reconfiguração interna do poder dentro do próprio Estado. O movimento de baixo para cima é caracterizado pela formação de blocos não somente econômicos, mas também políticos, visualizando-se assim a formação de um possível governo global e de uma esfera pública mundial, como mecanismos aptos não somente para o aumento da capacidade econômica competitiva no nível internacional, mas sim como instrumentos necessários para uma configuração da política num nível mais amplo para que a mesma possa, de certa forma, regulamentar e corrigir os desvios de um mercado livre global.

O movimento de cima para baixo é apresentado por muitos autores, como Giddens e Milton Santos, como uma reformulação da distribuição de poder dentro do Estado-Nação, para que os indivíduos possam participar mais ativamente dos processos decisionais e atividades que os afetarão. Parece, portanto, ser uma tendência nesse mundo globalizado a descentralização de competências dentro das formas de configuração dos Estados, sejam eles Federais, Unitários ou Regionais. [12]

"A tradicional classificação de formas de Estado em unitário e federal está também absolutamente superada pela evolução das formas de organização territorial e repartição de competências, cada vez mais complexas e ricas, havendo claramente, em nível mundial, uma valorização crescente da descentralização territorial efetiva, como forma de ganhar em agilidade, eficiência e, principalmente, democracia, consagrando o respeito à diversidade cultural, que permite sejam encontradas soluções criativas que respeitem o sentimento da localidade, da região cultural e principalmente do sentimento de cidadania que se constrói na rica diversidade das culturas das cidades, espaço real e não virtual." (Grifos nossos) (MAGALHÃES, 2000:14)

Assim, poderíamos dizer que qualquer classificação hoje não é suficiente para englobar a riqueza das diversas formas de configuração dos Estados, havendo uma adaptação dos clássicos modelos às características de cada país, o que é recomendável para a preservação da diversidade existente, a qual exige uma adequação dos moldes gerais às peculiaridades locais. Somente para exemplificar, veremos adiante que encontramos atualmente Estados unitários descentralizados que convivem com a forma autonômica dentre de seu território, sem que haja um desmonte da forma predominante de organização do Estado, como é o caso de Portugal. O próprio modelo autonômico é uma variante do regional, diferenciando-os pela voluntariedade de formação das comunidades autônomas, como ocorre na Espanha.

Trabalharemos então com três países que possuem formas de Estado diversas, o Brasil (Estado Federal), a Espanha (Estado Unitário) e Portugal (Estado Unitário), para mostrar que a tendência de descentralização está presente em todos eles, e que cada um desenvolve peculiaridades que os afastam dos tradicionais modelos, confirmando assim que não é mais possível o enquadramento em classificações rígidas e gerais.

Todos esses países têm um ponto em comum, todos eles saíram de um período autoritário e suas Constituições, a brasileira de 1988, a espanhola de 1978 e a portuguesa de 1976, possuem um forte apelo democrático, contendo vários dispositivos, como aqueles referentes a uma maior descentralização de competências, que visam dar concretude a tal regime político. A Constituição Brasileira previu mais um ente na federação, o município, atribuindo constitucionalmente competências a este, sendo que ao mesmo é permitido elaborar sua Lei Orgânica, norma de caráter constitucional típica desta forma de Estado, já que nela os entes possuem poder constituinte decorrente. Há autores, como José Afonso da Silva [13], que negam a caracterização dos municípios como entes da federação, alegando que faltaria aos mesmos assento no Senado, casa representativa dos membros do Estado Federal.

"A não-representação dos Municípios no Senado Federal não pode ser justificativa de não-aceitação destes como entes federados, primeiro por ser determinação expressa da Constituição e, em segundo lugar, por estarem eles, amplamente, resguardados nos seus interesses perante a União, através dos Senadores representantes dos Estados que os Municípios integram." (MAGALHÃES, 1999:158)

O fato dos municípios serem membros da federação já demonstra uma especificidade da federação brasileira, já que o modelo clássico, decorrente da federação norte-americana, somente prevê a existência de dois entes. Essa peculiaridade brasileira é vista por estudiosos como José Luiz Quadros de Magalhães como uma característica que deve ser acentuada, atribuindo-se cada vez mais poderes aos municípios, a fim de criar aquilo que o mesmo autor denomina de uma "federação de municípios" (MAGALHÃES, 1999:115) [14].

A organização do Estado Português também apresenta certas características que o desvincula do clássico Estado Unitário. O artigo 6.º da Constituição de 1976 afirma a natureza unitária do Estado Português, estabelecendo-se a existência de uma só soberania e a impossibilidade de divisão do Estado, como a transformação do mesmo em Estado Federal, sendo a unidade do Estado elencada assim entre os limites materiais de revisão da Constituição. Ocorre que após a democratização desse país, surgiu um movimento de descentralização de poderes, seja através da criação de regiões administrativas, ou de regiões autônomas nos arquipélagos de Açores e Madeira.

"A Constituição procurou ao nível vertical do Estado reagir contra as concepções centralizadoras do regime anterior, que haviam reduzido as autarquias locais a instrumentos de administração indirecta do Estado, sem qualquer autonomia e representatividade. As alterações que a CRP estabeleceu dizem respeito à institucionalização do poder local e à criação de regiões dotadas de autonomia política." (CANOTILHO. MOREIRA, 1991:226)

Visualiza-se, assim, que Portugal evoluiu de um Estado Unitário desconcentrado para um Estado Unitário descentralizado, sendo também encontrado no mesmo a forma regional na medida em que os territórios insulares possuem uma autonomia maior, possuindo órgãos próprios de governo, competência legislativa ordinária, funções administrativas, recursos financeiros próprios e liberdade de decisão dentro das competências a eles atribuídas. [15] Essa autonomia atribuída aos arquipélagos deixa-os, em certos casos, fora da influência de normas elaboradas para o continente, havendo a possibilidade de atuação do Governo somente nas regiões administrativas, excluídas assim as regiões autônomas.

"Ressalte-se que a revisão constitucional de 1997 trouxe a quebra da unidade legislativa da República, com a concepção de um "legislador da República" e um "legislador do Continente", pois as leis gerais da República serão apenas aquelas que expressamente decretem a sua extensão às regiões autônomas. Além disso, as leis regionais só terão que respeitar os princípios fundamentais das leis gerais da República, que, ainda assim, poderão ser derrogados por meio de autorização da Assembléia da República." (ALENCAR, 2000:268)

As autarquias, por sua vez, estão submetidas às normas emanadas pelo poder central, sendo submetidas ao controle tutelar em caso de descumprimento (art. 243 da CRP), apesar de possuírem órgãos e atribuições próprias (art. 239 e 241 da CRP), bem como recursos financeiros próprios (art. 240). Como autarquias a Constituição Portuguesa elenca as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. Uma peculiaridade interessante é a previsão constitucional (art. 263 da CRP) da possibilidade de constituição de associações de moradores, o que revela a clara tendência de valorização de uma democracia participativa na Constituição Portuguesa de 1976.

Já nos referimos a um Estado Federal e a um Estado Unitário que apresentam especificidades referentes às características locais do país em que foram implementados. Cabe agora fazer referência a um certo tipo de Estado Regional, que pela sua peculiaridade é chamado de Estado Autonômico. Na Espanha, por aspectos históricos e culturais, encontramos uma forma de Estado que confere uma grande autonomia a determinadas comunidades, chegando a Constituição espanhola a prever, ao lado de uma língua oficial do Estado-Nação, a possibilidade das regiões autônomas adorarem oficialmente uma segunda língua conjuntamente com o espanhol (art. 3 da Constituição da Espanha de 1778).

O Estado é autonômico e não regional típico porque a iniciativa de se tornar uma comunidade autônoma tem que partir da própria região, isto é, "as Províncias limítrofes com características históricas, culturais e econômicas comuns, os territórios insulares e as Províncias de importância histórica regional podem consentir na formação de um autogoverno e constituírem-se como Comunidade autônoma..." (art. 143 da Constituição da Espanha). Tal como na Constituição Portuguesa, os arquipélagos, mais especificamente, Canárias e Baleares, podem gozar de uma maior autonomia, reivindicando, no caso Espanhol, a sua transformação em região autônoma, mesma que eles sejam formados por uma só província. [16] Cabe dizer, ainda, que as comunidades autônomas têm competência para a elaboração de um estatuto próprio, só que o mesmo deve ser aprovado pelas Cortes, sendo este um procedimento necessário para ser transformado em lei, conforme dispõe o art. 146 da Constituição Espanhola de 1778.

Toda essa análise de diferentes formas de Estado serviu para comprovar quão diversas são as possíveis configurações da distribuição de poder/competências dentro de um Estado no mundo atual. Ousaríamos dizer que hoje os países estão mais preocupados com as especificidades locais, o que acaba desconfigurando, de certa forma, os modelos clássicos. Assim, ao pensarmos na União Européia, não vemos nenhum empecilho na configuração de um modelo diferente, de uma federação de Estados-Nações, na qual os seus entes adotem internamente diferentes formas de Estado, como é o caso de Portugal e Espanha. O que está por detrás dessa quebra das formas de Estado tradicionais é a consideração das diferenças, o que é saudável tendo em vista o pluralismo que uma sociedade destradicionalizada como a moderna apresenta.

2.2 – Panacéia de todos os males?

Apesar de ser evidente essa tendência de descentralização, cabe agora analisarmos, apenas a título ilustrativo, alguns fatores que dificultam a obtenção de uma maior participação democrática. Analisando a Constituição Brasileira de 1988, por exemplo, constatamos uma forte concentração de poderes na União, o que é contrário a seu propósito democrático, já que para haver um maior envolvimento popular na coisa pública, é necessário a abertura de canais de participação, o que pode ser melhor viabilizado através dos municípios, tendo em vista a maior proximidade destes dos cidadãos. [17]

O que se verifica na distribuição de competências da Constituição Brasileira é um desrespeito ao princípio da subsidiariedade, concentrando-se poderes na União ao invés de deixar que os Estados e Municípios tenham mais espaço de atuação, o que dificulta uma maior descentralização, dando à União um papel não somente subsidiário. Uma alternativa seria tornar a exceção da delegação das competências privativas do art. 22 da Constituição Federal de 1988 em regra.

"O art. 22 estabelece que compete privativamente a União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo.

Observe que o texto constitucional coloca como absolutamente excepcional o que deveria ser regra. A federação pressupõe a descentralização como regra, e o que a diferencia dos novos Estados regionais e autonômicos cada vez mais descentralizados é o importante fato de que as competências da União devem ser aquelas que se impõem pela sua natureza." (MAGALHÃES, 1999:211)

Cabe dizer que, se fizermos uma comparação da repartição de competências da Constituição Brasileira com a Constituição da Espanha, veremos que não há tanta diferença com relação aos poderes do poder central, basta vermos que o artigo 149 da Constituição Espanhola confere ao Estado poder para legislar, dentre outras, sobre as seguintes matérias: legislação comercial, penal e carcerária, processual e civil.

Com relação à competência concorrente estabelecida no art. 24 da Constituição Brasileira, abstendo-se do fato de que ela também não respeita o princípio da subsidiariedade, pois se assim o fizesse a competência supletiva seria da União e não dos Estados e Municípios, cabe dizer que as normas gerais normalmente elaboradas pela União, como o Código Tributário Brasileiro, descem a minúcias não deixando qualquer espaço para eventual legislação suplementar.

Mesmo que reformas com relação à distribuição de competências, no sentido de aperfeiçoar o federalismo brasileiro, sejam realizadas, cabe afirma que a alteração da legislação, por si só, não garante nada. É necessário uma mudança das práticas sociais brasileiras, já que o espaço local tem sido, desde o tempo do Império, o lugar do predomínio do poder dos coronéis e, portanto, de exclusão de qualquer igualdade de participação popular. Essa observação entendemos também poder ser aplicada a Portugal, país do qual, de certa forma, herdamos essa concentração de poder local. [18]

"A autonomia do poder local continua a motivar julgamentos contraditórios.

Por um lado, ela representa um dos fatores participativos mais originais e integradores da democracia em Portugal desde 1976.

Por outro, persistem reticências à implementação da regionalização (dificilmente aceite por um sistema político todo ele centralizado), bem como à eficiência do sistema de governo das autarquias municipais e a certa evolução da gestão local em circuito fechado com déficit de controlo democrático." (SOUSA, 1992:61)

Com relação à Espanha, há sempre a indagação de se o poder local é efetivamente desenvolvido em tal país, se há ou não uma real participação democrática, em todos os níveis, atingindo até mesmo aquelas menores dimensões de representação da sociedade ou se o que ocorre é a privatização do público através do emprego sofisticado da mera retórica descentralizadora. Podemos afirmar, assim, a partir de uma sucinta análise do texto Constitucional de 1978, que tal como no Brasil, o Estado ainda concentra um leque considerável de competências, o que nos leva a questionar a amplitude e extensão de alguns dos poderes conferidos, como instrumentos de um gerenciamento próprio, às comunidades autônomas. Tendo em vista o princípio da subsidiariedade, tal como trabalhado acima, entendemos que a autonomia conferida a tais regiões é de certa forma limitada [19], até mesmo pelo receio de desvinculação dessas regiões do território espanhol, receio este decorrente da existência de várias facções terroristas, como o ETA, que postulam a independência plena de determinadas comunidades autônomas, como o país basco.

Vários autores, como Giddens, ressaltam a possibilidade do processo de democratização de cima para baixo gerar o surgimento de fortes sentimentos nacionalistas, gerando conflitos direcionados a um objetivo separatista. Ocorre que tal fenômeno não é um aspecto inerente a tal processo de globalização e mudança do posicionamento do Estado-Nação, sendo perfeitamente possível a convivência de culturas diferentes e de uma identidade nacional, a questão passa pelo respeito ao diferente como condição de possibilidade da existência de uma sociedade democrática, seja global ou local. [20]


CONCLUSÃO

Uma análise da globalização como um fenômeno não somente econômico revelou-nos os impactos de tal processo na sociedade moderna, uma sociedade destradicionalizada, onde não existem mais fundamentos últimos e onde a razão não possui mais o status de dogma. Todas essas características da sociedade moderna foram acentuadas pela globalização, na medida em que a redução das distâncias espaço temporais fez com que o contato com o diferente revelasse quão contingente são todas as instituições e estruturas sociais.

O tradicional Estado-Nação, por exemplo, está delegando poderes para entidades supra-nacionais e já não causa tanto espanto a possibilidade de formação de um "governo mundial", o que estes fatos demonstram é que os Estados são organizações político-jurídicas construídas e, portanto, não são organizações naturais e imutáveis. Da mesma forma, os tradicionais modos de distribuição interna de poder, caracterizados pelos modelos clássicos de formas de Estado (Federal, Regional e Unitário), apresentam certas especificidades de acordo com a localidade, o que acaba revelando que modelos gerais e abstratos não são suficientes e necessários para lidar com a pluralidade existente na sociedade global atual.

Dessa forma, não nos surpreende a alternativa de criação de uma comunidade transnacional federada, na qual os Estados membros possuam distintas formas de Estado, atentando-se assim para as particularidades locais. Essa alternativa não está muito longe de ser implantada na União Européia, já que se fala na formação de uma federação, ao mesmo tempo em que os atuais membros de tal comunidade possuem diferentes modos de distribuição interna das competências, como resta evidente na análise desenvolvida sobre Portugal e Espanha.

Independentemente de qual configuração assuma o citado "governo mundial", ou mesmo comunidades transnacionais, bem como a modelação das competências no âmbito interno dos Estados, o fato é que há uma tendência de democratização e descentralização, fruto da crença de que uma maior participação popular pode ocasionar o surgimento de uma racionalidade não egoísta como a do mercado, capaz de gerar condições de convivência harmônica entre os diferentes, ou seja, capaz de gerar solidariedade entre estranhos. Somente com uma mudança de mentalidade, com uma alteração da relação entre os indivíduos e Estados no sentido de considerar o outro como igual apesar de suas diferenças, é que podemos pensar em uma inclusão ao mesmo tempo local e global, em uma outra globalização.


NOTAS

01."Um breve lembrete histórico pode ser apropriado neste ponto. Como todos sabem, o final dos anos 40 assistiram a um debate rigoroso dos defensores da união européia, entre aqueles que privilegiavam um enfoque funcional e aqueles que desejavam ver a criação precoce de um sistema federal. Como todos também sabem, o funcionalismo prevaleceu. O funcionalismo prevaleceu porque os interesses das nações-estados e a aspiração pela unidade européia poderiam, por assim dizer, unir forças na busca da integração gradual de setores-chave da economia. No início dos anos 50, os integracionistas pensaram que esse processo poria em movimento uma pressão irresistível, inevitável, com vistas a uma integração ainda maior, até que no final a união política surgiria espontaneamente. Foi um tipo de marxismo bastardo. A economia era a base, a política, a superestrutura; para mudar a metáfora, a economia era o cavalo puxando a carroça da política atrás." (Grifos nossos) (MARQUAND, 1997:282)

02"Mesmo a própria ciência, aparentemente oposta de forma tão integral aos modos tradicionais de pensamento, tornou-se um tipo de tradição. Ou seja, a ciência tornou-se uma "autoridade" que pode ser voltada de uma maneira relativamente inquestionável para enfrentar dilemas ou lidar com problemas." (GIDDENS, 1997:39-40)

3 Luhmann diria que essa "dependência" deve ser vista como a outra parte da "independência" dos sistemas, sendo esta última gerada pelo fechamento operacional, isto é, pelo fato dos sistemas produzirem eles próprios os elementos que necessitam para operar. Somente assim o direito, a política, a moral, e a economia, entre outros subsistemas, podem diferenciar-se uns dos outros. A "dependência", por sua vez, surge na medida em que uma decisão política ou econômica afeta o seu ambiente, isto é, é percebida e trabalhada pelos demais sistemas sociais. Como para tal autor não existe nenhum sistema com preponderância na sociedade, não é possível uma regulação dos mesmos, sendo que todos operam sem saber quais os efeitos que suas decisões ocasionarão nos demais subsistemas sociais. É justamente por isso que a sociedade atual é uma sociedade de risco, uma sociedade onde o conhecimento e a planificação não são capazes de gerar segurança. Sobre o conceito de risco para a Teoria dos Sistemas, ver: (DE GIORGI, 1998)

4 Aqui é interessante ressaltarmos que o contato com culturas diferentes faz com que as pessoas passem a sentir determinadas práticas tradicionais a que são submetidas como atrocidades, na verdade, o que ocorre é um processo de destradicionalização, uma reflexão crítica sobre as práticas sociais vigentes. Por outro lado, cabe dizer que o que garante a possibilidade de visualizarmos os excessos e abusos com relação aos direitos humanos é o fato de termos conceitos universalizáveis, conceitos estes que servem como padrão de julgamento.

5 Ao falar sobre os diferentes níveis de desenvolvimento das economias dos países membros da União Européia, explicitando as dificuldades de uma ação econômica integrada, tendo em vista as desvantagens que deverão ser compensadas pelas economias mais fracas, bem como o receio do dumping salarial que poderia prejudicar as economias mais fortes, Habermas declara: Delineia-se um cenário desfavorável e conflituoso para os diferentes tipos de sistemas de seguro social que continuam sob a responsabilidade do Estado nacional. Enquanto uns temem a perda de seus privilégios de custo, outros sofrem com a perspectiva de um nivelamento por baixo." (HABERMAS, 2003:117)

6 Faz-se referência aqui e no título desta parte de nosso trabalho ao texto de Anthony Giddens (GIDDENS, 1997) e, indiretamente, ao livro de Aldous Huxley.

7 Essa idéia de que realidade e ideologia se confundem, com a disseminação de um discurso único da globalização, devemos a Milton Santos. Nesse sentido, conferir: (SANTOS, 2000).

8 Giddens também defende a sociedade cosmopolita, senão vejamos: "A identidade nacional só pode ter uma influência benéfica se for tolerante à ambivalência, ou à múltipla afiliação. Indivíduos que são simultaneamente ingleses, britânicos, europeus, e têm algum senso abrangente de cidadania global, podem encarar uma de suas identidades como prioritária, mas isso não os impede de aceitar também outras." (GIDDENS, 1999:142)

9 A terceira via é apresentada como uma alternativa à social-democracia tradicional e ao neoliberalismo, só que, tendo em vista a postura adotada de amenização das mazelas da globalização, várias são as pessoas que criticam tal pensamento político como sendo mais uma vertente do neoliberalismo. "Do ponto de vista normativo, os protagonistas da "terceira via" estão se afinando com uma corrente do liberalismo que considera a igualdade social unicamente do lado do input, reduzindo-a a igualdade de oportunidades. Deixando de lado esse empréstimo moral, a diferença entre Margaret Thatcher e Tony Blair evanesce, a partir do momento em que a nova esquerda parece alinhar-se com o imaginário ético do Neoliberalismo. Penso, aqui, na disposição em aceitar a ética de uma "forma de vida orientada pelo mercado mundial", que espera que todo cidadão se forme para ser o "empresário de seu próprio capital humano"." (HABERMAS,2003:114)

10 É interessante lembrarmos aqui que da perspectiva luhmanniana, como a economia e a política são sistemas funcionalmente diferenciados e fechados, não há possibilidade de um pleno controle político da economia, o que é apontado pela teoria como causa do fracasso do Estado de Bem-Estar Social. "O equívoco de tentativas como a de HABERMAS aparece, então, óbvio: parte-se de uma descrição da globalização como um fenômeno sobretudo econômico que pode ser corrigido politicamente através do estabelecimento de novas formas de inclusão que geram, também, novas exclusões" (NEUENSCHWANDER MAGALHÃES, s.d:30). Giddens, de certa forma, também visualiza uma restrição à regulamentação política do mercado, senão vejamos: "De acordo com o modelo cibernético, um sistema (no caso do socialismo, a economia), pode ser mais bem organizado sendo subordinado a uma inteligência diretiva (o Estado, entendido de uma forma ou de outra)."(GIDDENS, 1997:42) e "Por razões já discutidas (complexidade social), o Estado pode funcionar só até certo ponto como uma inteligência cibernética. Entretanto, as limitações do neoliberalismo, com sua idéia do Estado mínimo, tornaram-se muito aparentes." (Texto grifado é nosso) (GIDDENS, 1997:50).

11 "A teoria do discurso, que obriga ao processo democrático com conotações mais fortemente normativas do que o modelo liberal, mas menos fortemente normativas do que o modelo republicano, assume por sua vez elementos de ambas as partes e os combina de uma maneira nova." (HABERMAS, 2002:280) Habermas retira do liberalismo a importância dos procedimentos para a moderna configuração do direito, e da visão republicana incorpora a característica dialógica/discursiva presente na formação da vontade e opinião públicas.

12 Tradicionalmente, o federalismo caracteriza-se pela atribuição aos seus entes, a União e os Estados, de competências não somente administrativas e legislativas ordinárias, mas também de competências legislativas constitucionais, existindo assim um poder constituinte decorrente. No Estado Regional, os entes possuem competência legislativa ordinária e administrativa, sendo que os seus Estatutos devem ser aprovados pelo poder central. Por último, no Estado Unitário há transferência de competências administrativas, e não de legislativas, sequer as ordinárias. Para um maior estudo sobre o tema, ver: (MAGALHÃES, 2000:13/21)

13 Sobre o tema, conferir: (SILVA, 1997:103)

14 Outra idéia apresentada por tal autor refere-se à "miniaturização dos Estados-Membros", ou seja, o desmembramento dos Estados, com a criação de entes territorialmente menores. Sobre o tema, ver: (MAGALHÃES, 1999:125)

15 "A existência de duas regiões autônomas, ainda que com ampla esfera de autonomia política, não justifica a qualificação de Portugal como "Estado unitário regional" ou, ainda menos, como "Estado regional", visto que, para além da equivocidade desta última expressão, a verdade é que a regionalização política traduzida nas regiões autónomas não abrange senão uma pequena parte do país, pois que o território continental não está constitucionalmente erigido em região autonómica, nem dividido em regiões autónomas, mas sim e apenas em regiões administrativas (de resto, ainda não constituídas), que são apenas "autarquias locais", sem o alcance político das regiões autónomas. Existe uma componente regional na organização unitária do Estado, mas não um princípio geral de organização política regional do Estado." (Grifos nossos) (CANOTILHO. MOREIRA, 1991:91)

16 "Em 1980 o território foi dividido entre 70 comunidades autônomas, cada qual encampando uma ou mais províncias que passaram a existir naquele momento. Cada comunidade autônoma é governada por estatuto autonômico proveniente de uma Assembléia Legislativa unicameral, eleita por sufrágio universal. Os membros da Assembléia selecionam o Presidente pela hierarquia." (COSTA, 2000:140)

17 Apenas a título ilustrativo, cabe lembrarmos a crítica de Avritzer com relação à colocação da mídia, numa sociedade em que as distâncias espaço-temporais foram reduzidas, como fator gerador de uma maior democratização: "...me parece necessário preservar, em uma teoria da esfera pública, a noção de que a crítica em relação àquilo que se recebe não é automática e que apenas o contacto com a diferença não é suficiente para gerar uma postura crítica. Aqui, a meu ver, seria o lugar de reentrada da perspectiva habermasiana da relação entre publicidade e interação, que nos permite lembrar que a TV e o rádio geram fóruns de discussão nos bares, no interior da família, entre amigos e no local de trabalho e que é nesses locais interativos que o potencial da crítica continua estando localizado." (AVRITZER, s.d.:3)

18 "O Município no Brasil organizou-se a partir da experiência portuguesa que simplesmente foi transplantada para o Brasil-Colônia. Com a fraca presença do Estado português no vasto território da Colônia, o poder local privado tomou a estrutura do Estado no Município, trazendo desde então a grave confusão entre espaço público e espaço privado." (MAGALHÃES, 1999:126/127)

19 Confirmando, a grosso modo, a nossa tese, temos: "A divisão de poderes entre o governo central e as comunidades autônomas era imprecisa e ambígua até 1980, mas ao Estado foi determinada a responsabilidade pelas questões financeiras, criando-se assim uma forma de controle das atividades das comunidades autônomas." (COSTA, 2000:140)

20 "Hoje, identidades nacionais devem ser sustentadas num meio colatorativo, em que não terão o nível de exclusividade que tiveram outrora, e em que outras lealdades existem a seu lado. O resultado disso, como em outra áreas da sociedade, é uma construção mais aberta e reflexiva da identidade nacional – que assinala o que a nação tem de distintivo e suas aspirações, mas numa forma menos convicta do que antes." (GIDDENS, 1999:146)


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Ana Paula Repolês. Por uma reconfiguração do espaço geográfico: uma análise dos impactos da globalização nos territórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 260, 24 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4923. Acesso em: 28 mar. 2024.