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Contagem de prazos processuais em horas, meses e anos no novo CPC: horas úteis?

Contagem de prazos processuais em horas, meses e anos no novo CPC: horas úteis?

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Os prazos em horas devem ser contados em dias corridos ou úteis, ou seja, devem ser fixados em “horas úteis”?

O novo CPC contém inúmeras mudanças em relação aos prazos processuais, especialmente na sua uniformização – a maior parte dos prazos é de 15 dias – e na regulamentação de prazos no processo eletrônico. Entre elas, uma das principais alterações está na forma de contagem, que passa a ser em dias úteis, em substituição aos dias corridos. Contudo, há algumas lacunas deixadas pelo novo Código sobre o tema, especialmente na fixação e cômputo dos prazos processuais em unidades de tempo diferentes dos dias, o que será analisado neste artigo.

Os prazos processuais consistem na quantidade de tempo em que um ato pode ser praticado validamente no processo. São fixados em unidades de tempo (anos, meses, dias, horas ou minutos) para os sujeitos processuais, com o objetivo principal de dar ciência de um ato praticado e a possibilidade de manifestação, ou para a prática de determinado ato processual[1].

A relevância dos prazos está no regime de preclusões temporais, que faz com que o processo tramite de forma a observar a sequência de atos prevista no procedimento, sem possibilidade de retorno, em uma “marcha adiante”, para se chegar à decisão final e a efetiva prestação da tutela jurisdicional[2].

Lembra-se que o termo inicial (dies ad quo) do prazo é o momento em que se inicia a oportunidade da parte praticar o ato, enquanto o termo final (dies ad quem) é o término do tempo previsto em lei para a realização do ato[3], encerrando-se a sua oportunidade independentemente da prática. O novo CPC contém uma mudança importante acerca do termo inicial, ao prever a tempestividade do ato processual praticado antes da abertura formal de seu termo inicial, ou seja, o denominado “ato prematuro” passa a ser considerado tempestivo (art. 218, § 4º).

Os prazos processuais possuem cinco critérios principais de classificação: (a) quanto à origem (legais, judiciais e convencionais); (b) quanto à alterabilidade (dilatórios ou peremptórios); (c) quanto ao descumprimento (próprios ou impróprios); (d) quanto à exclusividade (comuns e particulares); (e) e quanto à unidade de tempo em que são medidos (minutos, horas, dias, meses e anos)[4].

A origem legal dos prazos, como o próprio termo sugere, está naqueles instituídos por lei[5], enquanto os prazos de origem judicial são aqueles estipulados pelo juízo (ante a inexistência de previsão legal)[6] e os convencionais são os ajustados em comum acordo pelas partes. O art. 218 do novo CPC adota essa classificação, ao prever no caput que os prazos, em regra, são legais, mas ressalva no § 1º que podem ser judiciais quando surgir a necessidade de suprir a omissão legal[7]. O ajuste entre as  partes, no CPC de 1973, só podia ocorrer nos prazos dilatórios (de interesse preponderante dos litigantes[8]), pois os prazos peremptórios não podiam ser alterados por vontade das partes, conforme expressamente previa o art. 182 do Código revogado[9].

O CPC de 2015 flexibilizou a regra de inalterabilidade dos prazos peremptórios, trazendo a possibilidade de convenção das partes sobre procedimentos, sujeita ao controle de validade pelo juiz[10]. Indo além, pode-se afirmar que o novo CPC acaba com a diferença entre prazos peremptórios e dilatórios, porque todos podem ser modificados pelas partes (para mais e para menos) ou pelo juiz (para mais). Como exemplo principal dessa flexibilização dos prazos (e da cooperação entre os sujeitos do processo) está o calendário processual, previsto no art. 191 e elaborado pelo juiz e as partes.

Em relação ao descumprimento, os prazos próprios são aqueles que, se inobservados, estão sujeitos à preclusão, que pode ser: (a) temporal, quando marcada pelo fim do prazo processual sem a prática do ato pela parte; (b) lógica, pela prática efetiva do ato processual dentro do prazo previsto, mas incompatível com algum comportamento posterior contrário a ele; (c) e consumativa, no caso de a parte praticar o ato processual dentro do prazo previsto, mas de forma incompleta, ficando impedida de alterá-lo ou de inovar no processo posteriormente[11]. Esses prazos são fixados para as partes. Os prazos impróprios, por sua vez, podem ser praticados ainda que decorrido o lapso temporal previsto, ou seja, não estão sujeitos à preclusão. São instituídos para o juiz e os auxiliares da justiça[12]. Contudo, a demora injustificada na prática desses atos sujeita o seu praticante a sanções disciplinares.

Quanto à exclusividade, os prazos comuns são aqueles fixados simultaneamente para as partes, enquanto os prazos particulares são os fixados apenas para uma das partes.

Por fim, quanto à unidade de tempo em que são medidos, os prazos variam de acordo com a definição que lhes é dada na origem (por lei, pelo juiz ou pelas partes). Os prazos legais têm previsão em minutos (como o de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para alegações orais – art. 364 do novo CPC)[13], em horas (por exemplo, no mínimo de 48 horas de antecedência para as intimações – art. 218, § 2º, CPC)[14], em dias (ex: 15 dias para a emenda da petição inicial – art. 321)[15], em meses (como o prazo de 2 meses para promover a citação em chamamento ao processo de pessoa residente em outro lugar ou em local incerto – parágrafo único do art. 131)[16] e em anos (ex: 2 anos para propor a ação rescisória – art. 975)[17].

Os prazos em dia são os mais comuns e sofreram uma grande mudança em relação à sua contagem pelo novo CPC. De acordo com o art. 219, os prazos processuais são contados em dias úteis:

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.

Em consequência, muda-se a forma do cômputo dos prazos processuais, em substituição à contagem contínua, sem interrupção em finais de semana e feriados, que era prevista no art. 178 do CPC/73. São considerados dias não úteis aqueles declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente no Judiciário (art. 216 do novo CPC).

Ainda, conforme ressalva o parágrafo único, a regra do caput do art. 219 se aplica apenas aos prazos processuais, ou seja, decorrentes de fatos processuais, mas não a prazos de direito material (como, por exemplo, a prescrição e a decadência).

Em virtude da ausência de limitação, o art. 219 do novo CPC se aplica aos prazos legais (estabelecidos por lei), judiciais (determinados pelo juiz) e convencionais (acordados entre as partes). Logo, em regra, o prazo processual é contado em dias úteis, independentemente de haver menção expressa a “dias úteis” no texto da lei, na decisão judicial ou em negócio jurídico firmado entre as partes[18]. Por isso, ao dispor que “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, (...)”, o art. 335 estabelece um prazo de 15 dias úteis. Caso o juiz determine a intimação das partes para a prática de um ato processual em 10 dias, o prazo para a sua prática será de 10 dias úteis. Se em um contrato contiver uma convenção processual de que o fornecedor apresentará no processo os documentos solicitados pelo consumidor no prazo de 20 dias, interpreta-se que serão 20 dias úteis.

A regra da contagem de prazos aplica-se aos dias, mas não incide sobre frações maiores de cômputo do tempo, como os meses e anos[19]. Para esses, deve ser utilizada a regra prevista no art. 132, § 3º, do Código Civil, que determina a apuração com base no período, devendo o prazo se encerrar no dia correspondente ao de início: “§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.

Em consequência, pergunta-se: um prazo de 30 dias ou de um mês terá a mesma duração? De acordo com as regras do art. 219 do novo CPC e do § 3º do art. 132 do Código Civil, não.

Por exemplo, uma decisão que defere o prazo de suspensão de um mês, a partir do dia 02 de maio de 2016, terá seu termo final no dia 02 de junho de 2016. Contudo, se a mesma decisão estabelecer o prazo de 30 dias, o termo final passa a ser o dia 14 de junho de 2016 (em virtude da contagem apenas dos dias úteis).

De outro lado, existem prazos com frações menores de tempo do que os dias, que são aqueles contados em horas (e, eventualmente, em minutos). Sobre a forma de contagem, o art. 132, § 4º, do Código Civil, prevê que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”.

O novo CPC não contém uma regra expressa sobre elas, o que leva a dúvidas: os prazos em horas devem ser contados em dias corridos ou úteis, ou seja, devem ser fixados em “horas úteis”?

A resposta a essa questão também pode levar a contagens distintas de prazos. Por exemplo, um prazo de 72 horas iniciado em uma sexta-feira terminará na segunda-feira seguinte se for contado em dias corridos, mas apenas na quarta-feira se for computado em dias úteis.

Na doutrina sobre o novo CPC, a questão é pouco debatida. Um dos poucos a tratar do assunto, Guilherme Rizzo Amaral defende que os prazos em horas dizem respeito apenas às horas decorridas nos dias úteis[20].

Tendo em vista que as horas são frações de tempo dos dias, sua forma de contagem deve observar o art. 219, logo, nos prazos processuais, são contadas apenas as horas nos dias úteis.

Acrescenta-se, contudo, que esse preceito não é absoluto, ou seja, na fixação dos prazos processuais em horas: (a) em regra, deve ser realizada a integração com a norma do art. 219, com o cômputo das horas transcorridas apenas nos dias úteis, ou seja, as horas úteis; (b) e, excepcionalmente, diante da lacuna legal, o juiz pode determinar a contagem das horas em dias corridos, especialmente em situações de urgência (horas corridas).


Notas

[1] MONTENEGRO FILHO. Misael. Curso de direito processual civil. v. 1. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 227-228.

[2] Sobre o assunto: “De efeito, estabelece-se neste dispositivo que os atos processuais deverão ser realizados observando-se os prazos para tanto estabelecidos, e se trata, à toda evidência, de algo essencial para o impulso do processo adiante: sem prazos fixados para a prática de atos, o processo seria não um fenômeno de marcha adiante, porém seria um fenômeno de trilha circular, infinda, que não se projetaria para o futuro rumo a uma conclusão. O regime de preclusões temporais permite que, praticando-se ou não o ato processual no tempo concedido para tanto, o curso processual siga adiante, até que atinja sua finalidade” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 385).

[3] FILHO, Vicente Greco. Direito processual civil brasileiro. v. 2. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 22.

[4] Sobre as classificações dos prazos: GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: introdução do direito processual civil. v. 1. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 350. Ainda, no novo CPC: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, pp. 385-386.

[5] “É o caso, por exemplo, do prazo de quinze dias para a interposição de apelação contra sentença (CPC de 1973, art. 508; CPC de 2015, art. 1.003, §5º” (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: introdução do direito processual civil. v.1. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 350.

[6] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. v. 2. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 23.

[7] “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato”.

[8] MONTENEGRO FILHO. Misael. Curso de direito processual civil. v. 1. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 230.

[9] “Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar prazos peremptórios (...)”.

[10] GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: introdução do direito processual civil. v. 1. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 350.

[11] MONTENEGRO FILHO. Misael. Curso de direito processual civil. v. 1. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 228.

[12] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. v. 2. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 24.

[13] “Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”.

[14] “Art. 218. (...) § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas”.

[15] “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

[16] “Art. 131. (...) Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses”.

[17] “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

[18] Sobre o assunto: “Por derradeiro, observamos que o caput do art. 219 sob exame alude apenas aos prazos legais e judiciais, nada dizendo acerca dos prazos convencionais (aqueles estabelecidos pelas partes em comum acordo). Pensamos, evidentemente, que estão submetidos à nova regra também os prazos convencionais, pois, em essência, também relativamente a estes o CPC/73 estabelece a contagem de dias não úteis para o empreendimento de atividades, o que, como dissemos acima, é algo absolutamente não razoável e, por vezes, prejudicial” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 388). De forma diferente, entende-se que os prazos convencionais devem sempre observar os dias corridos: “Todavia, o atual CPC 219 prevê expressamente que apenas os prazos processuais são submetidos à regra de transcurso limitado a dias úteis. No caso de prazos convencionados pelas partes no calendário processual, ou estipulados em acordo ou transação, a regra ainda é a do prazo que flui de forma contínua” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 740).

[19] Com esse entendimento: “Não se aplica, contudo, a regra de não contagem de prazo em dias não úteis aos prazos em semanas ou meses, na medida em que é inerente a tais unidades de tempo a existência de dias úteis e não úteis, não havendo como se contar uma semana ou um mês apenas em dias úteis (diferente seria se o prazo fosse de sete ou de trinta dias)” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 312).

[20] Nesse sentido: “Ressalte-se que, apesar de a regra do art. 219 fazer referência apenas à contagem do prazo em dias, vale ela também para os prazos processuais contados em horas. Contam-se somente as horas transcorridas em dias úteis” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 312).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente; CAMARGO, Francielle Dolbert. Contagem de prazos processuais em horas, meses e anos no novo CPC: horas úteis?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5020, 30 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49310. Acesso em: 28 mar. 2024.