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Requerimento para concessão de efeito suspensivo à apelação antes da distribuição pelo juizo a quo.

Novo instrumento processual previsto no artigos 1.012, § 3º, I, e § 4º do Novo Código de Processo Civil

Requerimento para concessão de efeito suspensivo à apelação antes da distribuição pelo juizo a quo. Novo instrumento processual previsto no artigos 1.012, § 3º, I, e § 4º do Novo Código de Processo Civil

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Trata-se de uma nova modalidade de petição com vistas a garantir maior celeridade processual.

DOUTO JULGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO – TRF 5.

Autos de origem nº XXXXXXXXXXXXXX da 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACEIÓ.

XXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epigrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, com fulcro nos artigos 1.012, § 3º, I, e § 4º do Novo Código de Processo Civil.

DO CABIMENTO DO PRESENTE REQUERIMENTO

A pretensão do ora recorrente é uma espécie de inovação elencada no Novo Código de Processo Civil, o qual se refere ao Requerimento para concessão de efeito suspensivo à apelação antes da distribuição deste pelo juízo de primeira instância a este Tribunal, conforme se extrai do teor do artigo 1.012 do CPC. Vejamos:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado

§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

(GRIFOS NOSSOS)

O pedido em apreço se adequa perfeitamente nas pressuposições acima, visto que o Mandado de Segurança em questão fora julgado improcedente, sendo apresentado tempestivo Recurso de Apelação no juízo a quo.

         Ocorre que até a distribuição para este Tribunal este requerente se encontra em grave risco de irreversibilidade acaso não haja apreciação urgente do efeito suspensivo requerido no teor da Apelação cuja cópia também segue anexa.

         As razão de tal perigo serão melhor aduzidas nas linhas que seguem.

DOS FATOS

Ocorre que em o Requerente se inscreveu para um processo de seleção de mestrado em xxxxx da Universidade Federal de xxxxx, nos termos do EDITAL xxxxxxx, onde foram ofertadas 15 (quinze) vagas.

No referido edital constava que a seleção se daria em quatro etapas, quais sejam: pré-projeto, prova discursiva, entrevista e prova de domínio de língua estrangeira, tendo o candidato obtido êxito nas duas primeiras e insucesso na etapa de entrevista por ausência de critérios objetivos na avaliação, tendo havido necessidade de ingressar em juízo para que se lhe fosse garantido o direito de participar da prova de proficiência em língua estrangeira, já que entendia faltarem critérios de avaliação à entrevista.

Insatisfeito com a situação na avaliação, entrou o impetrante em juízo, com o objetivo de sanar tal ilegalidade e também para garantir seu acesso, devendo ser feita, caso procedente o pedido, sua matrícula no curso de mestrado.

Logo após o ajuizamento fora concedida tutela antecipada com o seguinte arremate (ID 4058000.911927):

Presentes, pois, os requisitos, CONCEDO A LIMINAR requestada para assegurar ao impetrante a participação na prova de proficiência em língua estrangeira referente ao Edital nº xxxxxxx, assim como sua eventual matrícula, frequência e participação no curso de mestrado em xxxxx, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.

O processo seguiu toda a tramitação normal do Mandado de Segurança. O MP, inclusive, foi favorável à pretensão do apelante, momento em que assim se pronunciou (ID 4058000.997203):

Possível falar em direito líquido e certo do impetrante, uma vez que há ilegalidade por parte da banca examinadora ao impossibilitar os candidatos de saber prévia e posteriormente em quais aspectos seriam e foram avaliados, ferindo a impessoalidade e a publicidade que devem nortear os atos da impetrada.

 Desde a concessão da referida tutela vem o Requerente frequentando as aulas do mestrado com excelente desempenho e sem qualquer embaraço, conforme determinação judicial de outrora.

Ocorre que na sentença, surpreendentemente, o magistrado entendeu que haveria critérios de avaliação, ainda que nem todos estivessem especificados, dado que não haveria necessidade de especificar por expresso todos os critérios de todas as etapas, dando inclusive exemplos ao longo da sua respeitável decisão, além do que interferir em demasiado nesta situação seria desrespeitar o poder discricionário da Administração Pública.

Data maxima venia, cabe discordar do entendimento do douto magistrado, uma vez que a situação feriu FRONTALMENTE a legalidade, dado que a Administração não fixou critérios, agindo a seu bel prazer, sabendo que só deve ela se comportar conforme seus princípios norteadores, estabelecidos lá no art. 37 da Constituição da República.

Diante do injusto teor da sentença, não restou ao Requerente outra alternativa senão a apresentação do pertinente recurso de apelação, porém em face da sentença de mérito que revogou a tutela antecipada este se encontra completamente desamparado, pois restou impedido de frequentar as aulas, ao passo em que mesmo que o pedido da apelação seja deferido ao final é fato que este pode ter seu direito perecido, pois a ausência das aulas do curso acarretará reprovação e, por conseguinte, perda do objeto.

É o que se passa a expor.

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA PROFERIDA E GARANTIA DA CONTINUIDADE DO CANDIDATO APROVADO NO MESTRADO ATÉ A DECISÃO DE MÉRITO DA APELAÇÃO

Doutos julgadores, o art. 1.012 do CPC aponta que a apelação terá efeito suspensivo em relação à decisão de primeiro grau, conforme abaixo transcrito:

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

(...)

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

No presente caso há risco de dano irreversível caso não se possa garantir ao candidato, cuja lide ainda não se deslindou, a continuidade do processo de estudos, uma vez que, não determinado seu ingresso no tempo adequado, o presente caso perderá objeto.

É fato que se o efeito suspensivo não for concedido o Apelante não poderá frequentar as aulas, ao passo em que o lapso até o deslinde final importe em prejuízo irreparável, já que as mesmas continuarão a ser ministradas sem a presença do candidato.

Tosas as condições autorizadoras da liminar outrora concedida se mantém, sendo evidente o risco da irreversibilidade caso o Apelante não possa continuar frequentando as aulas do curso de mestrado em questão.

Além disso, caso ao fim do recurso não se lhe reconheça a pretensão, não haverá prejuízo à Administração, que não estará obrigada a lhe conceder o respectivo diploma.

O bom direito dele está no acesso que deve ter o indivíduo aos serviços de educação, uma vez atendidos os requisitos, bem como no dever de a Administração pautar-se conforme seus princípios orientadores, descritos no art. 37 do Texto Magno. Noutras palavras: uma vez preenchidos os requisitos, tem-se o direito à vaga.

Neste intendo e clarificando a presente demanda, segue em anexo a decisão que antecipou a tutela, o parecer do ministério público e sua recomendação anterior, a sentença de mérito, a apelação protocolada e o espelho que comprova seu protocolo.

Ante o exposto, REQUER-SE desde já a manutenção da TUTELA ANTECIPADA OUTRORA CONCEDIDA PARA GARANTIR AO APELANTE SEGUIR CURSANDO O MESTRADO EM xxxxxx, SEM EMBARAÇO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA PRESENTE DEMANDA, dada a urgência do caso e a evidência do direito do apelante, uma vez que aprovado em todas as fases do concurso que não foram maculadas por vícios.

DO PEDIDO     

            Diante disso, considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer-se, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I do CPC: 

  1. A concessão – limine litis – de efeito suspensivo à sentença de piso, para que desse modo possa seguir o apelante matriculado e cursando as disciplinas do mestrado de xxxx da xxxx, cuja seleção se submeteu até o julgamento do mérito da presente apelação, dado o perigo de irreversibilidade e também o fato de que a decisão de primeiro grau não transitou em julgado;
  2. Que após distribuída a apelação vinculada ao presente requerimento, seja este juízo prevento conforme determina o mesmo texto legal que fundamenta o presente instrumento.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Maceió/AL, 23 de maio de 2016.

xxxxxxx

Advogada - OAB/AL xxx


Autor

  • Anne Caroline Fidelis de Lima

    Advogada, bacharela em Direito pela Universidade Federal de Alagoas, professora universitária, mestra em sociologia pela Universidade Federal de Alagoas, pós-graduada em direito civil, processo civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/AL e em gestão pública municipal pela Universidade Federal de Alagoas.

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