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Laicismo estatal e crucifixos nos órgãos públicos

Laicismo estatal e crucifixos nos órgãos públicos

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O presente texto trata da discussão acerca da possibilidade de manutenção de crucifixos e símbolos religiosos em órgãos públicos, considerando o laicismo constitucionalmente assumido pelo Estado brasileiro.

Após várias décadas de um laicismo formal declarado pela maior parte dos países do Ocidente (ainda que em diferentes épocas e aprofundamentos – na França desde a Revolução Francesa enquanto na Argentina havia a exigência de um presidente católico até os anos 90), um movimento laicista novo, de militância mais incisiva, tem ganhado espaço nos debates públicos nos últimos anos. Aparentemente duas circunstâncias principais parecem ter alimentado essa nova discussão: na Europa, uma direita com pretensões mais ou menos liberais (mas que ocultariam, segundo seus críticos, uma certa tendência islamofóbica), e, na América Latina, grupos de centro-esquerda apoiados por movimentos historicamente escorraçados pelo tradicionalismo religioso (feministas, pró-aborto, homossexuais, etc.).

Lembremos que há alguns anos veio à tona a discussão sobre a proibição do uso do véu islâmico nas escolas francesas (na verdade a medida diz respeito às vestimentas religiosas de todas as confissões, mas parecia evidente, diante das polêmicas migratórias contemporâneas, que o alvo principal seria a população islâmica), medida essa em relação a qual me manifestei contrariamente, sob o argumento de que o Estado deve ser laico, mas a população que utiliza seus serviços não.

A situação para o caso dos crucifixos em órgãos públicos parece seguir lógica semelhante, tendo em vista a laicidade do Estado - não obstante o fato de que, caso houvesse algum estudo que apontasse que a permanência dos crucifixos garantisse maior justiça e comprometimento ético nos julgamentos e atos administrativos, como chegam a argumentar certos defensores dos símbolos religiosos, este poderia ser um argumento considerável a seu favor. Contudo, é sabido que certas tradições têm mais utilidade na aparência de moralidade (e manutenção de uma certa "ordem" tradicional) do que garantir propriamente a moralidade. Por outro lado, é de se levar em conta que a retirada do crucifixo também não significaria diretamente qualquer garantia de mudança ideológica dos magistrados e servidores, assumindo a própria retirada, ao menos em um primeiro momento, nesse sentido, um caráter mais simbólico (e psicológico) do que prático. Não obstante, argumentos a favor da manutenção dos crucifixos poderiam levar em conta uma possível manutenção da paz social (no tocante a um possível risco de insurgência popular contra uma atitude que poderia não ser muito bem compreendida), a própria vontade popular, tomada em um sentido plebiscitário (considerando uma possível vontade da maioria), e mesmo a manutenção de uma tradição histórico-cultural, considerada como patrimônio a ser protegido pelo Estado (esta última, a propósito, tem merecido maior destaque na argumentação jurídica favorável à manutenção). Inevitável, contudo, não associar o peso do símbolo cristão, por exemplo, frente a uma possível decisão favorável à questão do aborto, ou no interesse dos grupos tradicionalmente antagônicos ao poder religioso. Para estes, o símbolo poderia representar uma antecipada tomada de posição por parte do Estado, o que implicaria parcialidade diante de questões que poderiam vir a contrariar uma certa moral religiosa. E essa “antecipação de posição”, mormente por vincular-se a valores explicitamente não-leigos, contraria a isenção estatal propagada pela cultura liberal e laica na qual se baseou os ideais jurídicos democrático-republicanos.

Em relação à decisão do Conselho Nacional de Justiça a respeito da possibilidade de manutenção dos crucifixos, creio que a defesa do princípio federalista pode de fato implicar em autonomia das instituições estaduais no tocante a estas questões (nos termos de suas próprias instituições democráticas). Afinal, o CNJ se posicionou no sentido de que a manutenção do crucifixo não fere a Constituição Federal, não excluindo a priori aos Estados da Federação a análise de suas situações particulares (como foi inclusive o caso do Acre ao não inserir qualquer expressão religiosa no preâmbulo de sua Constituição Estadual).

Por fim, importante que tenhamos em conta que questões como essa, por mais que possam parecer frutos de mentes ateístas "intolerantes", deveriam servir para fomentar debates também sobre outras questões relevantes, como o porquê de a comunidade jurídica insistir em seguir certas tradições (em relação às quais podemos muitas vezes sequer conhecer profundamente suas origens e história), simplesmente porque "sempre foi assim". Não podemos esquecer, ainda, que todo símbolo carrega consigo uma carga ideológica que extrapola na maior parte das vezes seu sentido original, e que serve para incentivar que se mantenha intocada uma certa ordem das coisas (uma ordem mais favorável a uns que a outros). Veja-se, por exemplo, como o Cristianismo manteve sua carga de dominação mesmo após a queda do Império Romano, que se tornou cristão a partir do século IV, servindo, de certa forma, como um meio de continuação daquele Império. Historicamente, temos exemplos de que um símbolo pode não ser tão inocente como querem alguns, principalmente quando é ostentado pelos dominadores - e utilizados mais pra dominar do que para libertar.


Autor

  • Paulo A. Cardoso Brocca Jr.

    Possui especialização em Direito Constitucional (2013), especialização em Direito Penal e Processo Penal (2015), graduação em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2012) e graduação em Administração pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2001). Atualmente é funcionário da Justiça Federal de primeiro grau da 4ª Região. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito.

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