Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/49594
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Por uma interpretação literal do art. 927 do CPC

Por uma interpretação literal do art. 927 do CPC

Publicado em . Elaborado em .

Segundo novo CPC, juízes devem observar precedentes na formação das decisões. Qual o sentido do verbo observar na norma: ter em mente, utilizar na fundamentação ou obedecer?

O novo CPC trouxe uma série de grandes inovações para o Direito brasileiro, sendo que uma das grandes inventividades descritas na norma foi a adoção da teoria do stare decisis e questão da aplicação do precedente como fonte do direito a ser observada pelo julgador no momento da confecção da decisão judicial quando da aplicação do Direito ao caso concreto.

Isso foi trazido pelo art. 927 da Lei nº 13.105/2015, que descreveu em nosso ordenamento jurídico a necessidade dos juízes e tribunais promoverem a observação dos precedentes.

Tal ordem está descrita no caput do artigo quando assevera que “os juízes e os tribunais observarão (…)” as decisões que os seus incisos acabam por descrever.

Um dos grandes problemas da aplicação da presente norma é a interpretação que o Judiciário tem dado à palavra observarão, já que alguns juízes e tribunais vêm descrevendo que o conteúdo do presente artigo não importa numa análise obrigatória dos precedentes que os incisos deste mesmo artigo descreve. Estes vêm descrevendo que a observação é uma simples olhadela destes sobre o que os tribunais superiores pensam sobre determinado tema, não lhes sendo impositiva a apreciação destas posições.

Além disso, o mesmo Códex descreve que os juízes e os tribunais devem observar o “art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”, quando falam sobre o tema dos precedentes e a sua necessidade de observância.

Ou seja, a norma descreve uma obrigação legal para os magistrados na aplicação do Direito no caso concreto, mas estes descrevem uma relativização desta questão da necessidade de se produzir, durante o exercício jurisdicional, uma reflexão sobre o que pensam os tribunais superiores e os precedentes sobre o tema.

Tal fato reside na resistência que os juízes têm de se livrar do seu livre convencimento motivado e passar a produzir uma decisão com maior grau de objetividade, onde os precedentes devem ser considerados e não somente como uma recomendação, mas sim com cumprimento e respeito pelo que foi anteriormente produzido.

Portanto, a observação dos precedentes não é só uma consideração, uma olhadela, uma visão do tema somente com o canto dos olhos. Observância é estudar, examinar atentamente, é cumprir o que se decidiu.

Mas os juízes na aplicação desta norma promovem a relativização da palavra observação, promovendo uma análise menor do que a necessária ao precedente, como se a palavra observação não tivesse um conteúdo bastante impositivo.

Desta forma, é necessário promover no presente estudo uma interpretação literal desta palavra dentro do seu contexto naquele artigo citado. Observar vem do latim observare, que quer dizer espreitar, ver com atenção. No léxico, a palavra é descrita com um verbo transitivo direto que descreve as ações de olhar com atenção, examinar minuciosamente, estudar (a natureza, seres, fenômenos, etc.), cumprir ou respeitar as normas ou preceitos, obedecer, só para ficarmos nestes verbos específicos.

Assim, a interpretação gramatical é a “que visa estabelecer o sentido jurídico (compreender) da norma com base nas próprias palavras que a expressam, (...) objetiva, portanto, estabelecer a coerência entre o sentido da lei e os usos linguísticos, que muitas vezes se modificam com o decurso do tempo.” (COELHO, 1981)

É possível perceber, na realização da interpretação literal ou gramatical da palavra observar no artigo 927 do CPC, o sentido de estudo minucioso a ser rigorosamente promovido pelos julgadores quando defronte de um precedente.

Ao analisar a palavra observância no léxico, vamos encontrar o sentido de execução rigorosa, cumprimento fiel, obediência, cumprimento rigoroso aos preceitos de algo, de forma que este sentido também se impõe ao verbo observar conjugado no caput do art. 927 do CPC.

O sentido é, portanto, de estudo minucioso obrigatório a se realizar pelos julgadores sobre o precedente.

Ao tratar da importância da jurisprudência para o ordenamento jurídico, descrevendo a necessidade de que a mesma fosse seguida pelo julgador quando do processo de aplicação do direito ao caso concreto, Paulo Nader relata:

Para que haja certeza jurídica é indispensável que a interpretação do Direito, pelos tribunais, tenha um mesmo sentido e permanência. A divergência jurisprudencial, em certo aspecto, é nociva, pois transforma a lei em Jus Incertum. A segurança que o Direito estabelecido pode oferecer fica anulada em face da oscilação e da descontinuidade jurisprudencial. (NADER, p. 128).

Assim, é de se perceber que a escolha do legislador do verbo observar, na redação do art. 927 do CPC, importou em verdadeira necessidade de se passar ao julgador a ideia de que este deve obrigatoriamente estudar o precedente invocado, para a partir deste exame promover a aplicação ou não deste, já que este pode realizar os atos de distinção e superação do precedente.

Tiago Bitencourt de David, em publicação em que aborda o tema referente ao art. 927 do CPC, faz uma breve análise à palavra “observarão” no caput do referido dispositivo, não lhe dando a necessidade de cumprimento obrigatório do precedente, mas da necessidade de visita obrigatória do precedente, quando este descreve que “observar não implica necessariamente em ver-se compelido a seguir, a aderir, a seguir o mesmo rumo. Observar significa ter em vista, levar em conta, ainda que para divergir.”

Em opinião frontalmente diversa a esta anteriormente descrita, Pedro Lenza afirma que:

Dizer que devem observar significa vincular. O art. 947, § 3º, aliás, expressamente estabelece que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Criam-se hipóteses de vinculação por lei. Esse é o problema, pois a previsão de efeito vinculante enseja o cabimento da reclamação.

A opinião de Pedro Lenza sobre o tema não analisa a questão a partir do sentido expresso no art. 927 do CPC, mas sim a partir de uma análise do art. 947, onde o legislador deu àquele precedente específico um conteúdo vinculativo.

A observância contida no art. 927 do CPC vincula o julgador a promover uma análise do precedente, mas não para aplicá-lo obrigatoriamente, o que somente ocorrerá naqueles precedentes que tenham tal conteúdo vinculante, sendo que a norma deve se ocupar de descrever quais são, onde podemos exemplificar a sua ocorrência na súmula vinculante, nas decisões finais de acolhimento ou improcedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e na decisão de arguição de preceito fundamental, bem como na decisão dos nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

Assim, o sentido aludido no art. 927 do CPC é de que o julgador deve se atentar para os precedentes existentes sobre o tema, promovendo um estudo destes quando da aplicação do Direito no caso concreto, sendo que o exame do tema é algo impositivo, mas podendo o julgador deixar de aplicar o precedente por distinção ou superação.

O sentido do verbo observar na norma descrita dá exatamente a ideia de que é impositivo ao magistrado enfrentar o precedente que se aplicar o Direito no caso concreto, mas não no sentido de que o julgador pode dar uma simples olhadela sobre o precedente, sem empreender um estudo profundo sobre o tema, não sendo este o sentido da lei.


Referências bibliográficas:

COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

DAVID, Tiago Bitencourt. Novo CPC não obriga juízes a se vincularem a entendimentos de STF e STJ. Retirado de http://www.conjur.com.br/2015-abr-11/tiago-david-cpc-nao-vincula-juizes-sumulas-stf-stj, e acesso em 05/05/2016, 16h21.

LENZA, Pedro. Reclamação constitucional: inconstitucionalidades no Novo CPC/2015

Retirado de http://www.conjur.com.br/2015-mar-13/pedro-lenza-inconstitucionalidades-reclamacao-cpc, e acesso em 05/05/2016, 16h37.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.


Autor

  • Walter Gustavo Lemos

    Advogado, formado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (1999), mestrado em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2015) e mestrado em Direito Internacional - Universidad Autonoma de Asuncion (2009). Doutor em Direito Público pela UNESA /RJ (2020). Pós-doutorando em Direitos humanos pela Universidad de Salamanca. Atualmente é professor da FARO - Faculdade de Rondônia. Ex-Secretário-Geral Adjunto e Ex-Ouvidor da OAB/RO.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Walter Gustavo. Por uma interpretação literal do art. 927 do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4724, 7 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49594. Acesso em: 29 mar. 2024.