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Movimentos sociais à luz dos princípios fundamentais

Movimentos sociais à luz dos princípios fundamentais

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Os movimentos sociais contemporâneos são expressão da pluralidade. As suas novas formas de organização e articulação tendem a ser cada vez menos rígidas e hierarquizadas e favorecidas pelas redes de comunicação digital.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade se constrói e se transforma continuamente e por si mesma, mas as mudanças demoram e muitas só acontecem quando há mobilização. Transformações na ordem estabelecida são geralmente reivindicadas por grupos que se sentem, por algum motivo, desprivilegiados no contexto social em que estão inseridos. Essas reivindicações, quando perfilhadas coletivamente e com algum nível de organização, compõem a estrutura dos movimentos sociais.

Embora estejam relacionados de modo que nem sempre seja possível identificar onde começa um e termina o outro, sociedade e Estado não se confundem[1]. A primeira, mais dinâmica, é mutável e mutante ao passo que o último, menos flexível, procura oferecer estabilidade através da ordem.

Os movimentos sociais na contemporaneidade não se revestem apenas de ambições políticas, pois eles afetam a sociedade como um todo. As ações coletivas constituem também campo de atividades e experimentação social e nem todos os resultados são previsíveis. Trazendo a marca do antagonismo, os movimentos sociais, independentemente do resultado de suas ações[2], alteram a lógica das sociedades complexas.

Segundo Gohn (2011, p.336), “eles expressam energias de resistência ao velho que oprime ou de construção do novo que liberte. Energias sociais antes dispersas são canalizadas e potencializadas por meio de suas práticas em “fazeres propositivos”.

As práticas dos movimentos sociais não passam – e nem pretendem passar – despercebidas. A visibilidade é fundamental para o seu potencial transformador. Contudo, essas práticas podem causar prejuízos ou, no mínimo, desconfortos, o que leva a sociedade e a grande mídia a uma tendência de maniqueização e “criminalização” dos coletivos.

O que se pretende neste trabalho é identificar quais as características dos movimentos sociais na contemporaneidade e avaliar se sua atuação e seus objetivos são/estão legitimados pela Constituição da República brasileira.


2 MOVIMENTOS SOCIAIS E SEUS PARADIGMAS NA CONTEMPORANEIDADE

2.1 CONCEITO

Numa acepção reducionista, os movimentos sociais podem ser definidos como quaisquer ações sociais coletivas reivindicativas de alguma mudança. São muitas e variadas as abordagens sobre o tema, mas, em geral todas referem à organização e ao engajamento de um determinado grupo de pessoas com interesses comuns, com o objetivo de definir e orientar formas de atuação para a realização desses interesses.

Alain Touraine[3] observa que a ação dos movimentos sociais não é necessariamente dirigida contra o Estado e não pode ser identificada como uma ação política para a conquista do poder; trata-se uma ação coletiva contra um adversário estritamente social.

Nesse mesmo sentido, Machado (2007, p.252) afirma que:

Tais formas de ação coletiva têm como objetivo, a partir de processos freqüentemente (sic) não-institucionais de pressão, mudar a ordem social existente, ou parte dela, e influenciar os resultados de processos sociais e políticos que envolvem valores ou comportamentos sociais ou, em última instancia, decisões institucionais de governos e organismos referentes à definição de políticas públicas.[4]

Gohn também destaca o caráter sociopolítico e cultural dos movimentos sociais, sendo estes formas de expressão das mais diversas demandas. Ela observa, ainda, que essas demandas não são necessariamente de natureza reativa, mas podem ser fruto de uma reflexão sobre a própria experiência.[5]

De um modo geral, os movimentos sociais caracterizam-se pela identidade entre seus atores e a consequente solidariedade entre eles, pela demanda que gera a sua mobilização e, por fim, pela existência de um opositor e o desenvolvimento de um conflito. Um movimento social não pode se organizar sem uma definição consciente da identidade, mas a formação do movimento pode preceder essa consciência.

A ação coletiva precisa também identificar seu adversário dentro do modelo cultural central da sociedade considerada[6]. É daí que nasce o conflito.

O conflito, porém, não deve ser compreendido simplesmente como desestabilizador da ordem social. Na visão de Touraine, a sociedade deve ser sempre representada como um campo de conflito criativo. O conflito é o coração da produção da sociedade por ela mesma[7].

 Castells também compreende o conflito como produtor da própria sociedade. Para ele, a “verdadeira configuração do Estado e de outras instituições que regulam a vida das pessoas depende dessa constante interação entre poder e contrapoder.”[8] É preciso ressaltar aqui que o poder referido não se resume ao poder político, uma vez que, segundo o autor, a construção de significados na mente das pessoas é que determina a configuração das de instituições, valores e normas de organização social.

Melucci também retira a política do eixo central dos movimentos sociais: “A confrontação com o sistema político e com o Estado é apenas um fator mais ou menos importante na ação coletiva”.[9]

Assim, em resumo, um movimento social pode ser definido a partir de sua característica de ação coletiva na qual a identidade/solidariedade, o conflito e a ruptura com determinada lógica social se inter-relacionam.

2.2 CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DOS MOVIMENTOS SOCIAIS NA CONTEMPORANEIDADE

No mundo contemporâneo é possível identificar sociedades cada vez mais complexas e multiculturais. Surgem os contornos de uma ordem nova e diferente em que os indivíduos sentem-se cada vez mais à vontade para expressar e afirmar sua individualidade dentro de um contexto plural. Assim, enfraquecem-se as tradições e modificam-se costumes, hábitos e expectativas e a conformação da sociedade vai sendo remodelada a partir dela mesma.

A defesa da cidadania passa pela transversalidade de direitos e inclui questões étnicas, de gênero, de classe, de opções políticas e de valores (igualdade, liberdade, diversidade, sustentabilidade social e ambiental etc.), entre outras pautas. É a modernidade reflexiva, que estimula a autoconfrontação transformadora.

Até um passado ainda muito próximo (meados dos anos 70), os movimentos sociais eram analisados predominantemente sob o enfoque marxista, apresentados como expressão da luta de classes resultante das contradições estruturais do sistema de produção capitalista, voltados para a ruptura das condições de opressão e emancipação econômica das classes trabalhadoras [10].

Mas nas sociedades contemporâneas, as contradições estruturais não se restringem ao sistema econômico-industrial; como observa Melucci, “eles afetam a identidade pessoal, o tempo e o espaço na vida cotidiana, a motivação e os padrões culturais da ação individual”.[11] Desse modo, a abordagem marxista revela-se insuficiente para contextualizar e explicar as ações coletivas, que passaram a lutar por diferentes causas.

Ainda segundo Melucci,

Os atores nos conflitos são cada vez mais temporários e sua função é revelar os projetos, anunciar apara a sociedade que existe um problema fundamental numa dada área. Eles têm uma crescente função simbólica [...].Eles não lutam meramente por bens materiais ou para aumentar sua participação no sistema. Eles lutam por projetos simbólicos e culturais, por um significado e uma orientação diferentes da ação social. Eles tentam mudas as vidas das pessoas, acreditam que a gente pode mudar nossa vida cotidiana quando lutamos por mudanças mais gerais na sociedade. [12]

A formação de movimentos sociais com novas pautas coincide com o fortalecimento da experiência democrática em sociedades ocidentais capitalistas, composta por forças sociais heterogêneas, e é fruto do desenvolvimento da reflexividade na modernidade. Cada indivíduo ocupa múltiplas posições de sujeito nas diversas relações sociais que estabelece. Essas relações estão ligadas não apenas aos meios de produção, mas também a gênero, etnia, regionalidade, entre outros. Cada uma dessas relações permite múltiplas construções e o indivíduo não pode ser reduzido a nenhuma delas.

Tais mudanças históricas na direção da pluralidade levam “cada ator social a lutar simultaneamente pelo bem comum e pela defesa de interesses particulares” (MACHADO, 2007, p.258). As práticas sociais cotidianas adquirem, assim, significação política e facilitam a formação de pequenos grupos que compartilham de valores vinculados aos direitos das minorias, à liberdade de expressão e à diversidade. A construção de novas identidades[13] e valores, portanto, também pode ser tomada como uma característica essencial dos chamados novos movimentos sociais.

Segundo Gohn,

O paradigma dos Novos Movimentos Sociais parte das explicações mais conjunturais, localizadas em âmbito político ou dos microprocessos da vida cotidiana, fazendo recortes na realidade para observar a política dos novos atores sociais. As categorias básicas desse paradigma são: cultura, identidade, autonomia, subjetividade, atores sociais, cotidiano, representações, interação política etc. Os conceitos e noções analíticas criadas são: identidade coletiva, representações coletivas, micropolítica do poder, política de grupos sociais, solidariedade, redes sociais, impactos das interações políticas etc. (2007, p. 15)

Assim, mais do que por poder político, os novos movimentos sociais lutam por campos de autonomia. Essas lutas são marcadas principalmente pela solidariedade e pela participação direta e suas demandas têm forte carga simbólica. Os atores dos movimentos sociais rompem com a serialidade e consciência reificada[14], construindo relações de contrapoder[15].

Na era da sociedade em rede, os movimentos sociais com suas pautas diversificadas se articulam e se conectam uns com os outros – com base e seus denominadores comuns – buscando alcançar visibilidade, produzir impacto na esfera pública e obter conquistas concernentes a direitos e cidadania.

Nesse contexto, se reforçam mutuamente e ajudam a constituir legitimamente mecanismos de pressão para o aperfeiçoamento das instituições democráticas.

2.2.1 Novas formas de articulação e organização: as modernas tecnologias de  informação

Como visto, no final do século XX, os movimentos sociais assumiram relevo como atores político-sociais na busca pela afirmação da democracia, portadores legítimos de reivindicações de diferentes setores da sociedade civil.

A mudança nas ideologias que inspiram os movimentos – agora plurais e não mais restritas às questões do proletariado – afetaram também a sua forma de articulação. Os sindicatos perderam o protagonismo e as relações hierárquicas também se enfraqueceram, conforme explica Gohn:

A mudança do eixo das demandas para um patamar mais cultural refletiu-se na organização dos Novos Movimentos Sociais fazendo com que se apresentem mais descentralizados, sem hierarquias internas, com estruturas colegiadas, mais participativos, abertos, espontâneos e fluidos. As lideranças continuam a ter importante papel no esquema de análise das correntes de opiniões. Não há lugar nesta estrutura para os velhos lideres oligárquicos, que se destacavam-se por sua oratória, por seu carisma e poder sobre seus liderados. Disto resulta que os movimentos passaram a atuar mais como redes de troca de informações e cooperação em eventos e campanhas. Mas há também conflitos entre eles, internos e externos, e este aspecto, na teoria dos Novos Movimentos Sociais, é visto como parte do processo de construção da identidade. Melucci fala da pluralidade de orientações presente em cada movimento e Taylor e Wittier (1992) afirmam que a preocupação com a identidade coletiva decorre do crescente aumento da fragmentação e pluralidade da realidade social, sendo portanto quase uma estratégia para construir uma unidade do possível. (2007, p.126)

Os novos movimentos sociais, portanto, tendem a ser cada vez mais horizontais, menos hierarquizados, mais flexíveis e com múltiplos nós, facilitados pela comunicação digital.

Atualmente, as ferramentas tecnológicas potencializam enormemente a articulação e organização das ações coletivas pelos meios virtuais. A informação se prolifera rapidamente e de forma autônoma pela rede, alcançando milhões de pessoas conectadas. Para ilustrar as possibilidades abertas pela comunicação digital, tomem-se dois exemplos, distantes entre si mais de vinte anos no tempo: Primeiro, o projeto pioneiro da cidade de Santa Monica, o PEN (Public Electronic Network). A rede, criada em 1989, destinava-se primeiramente a conectar os moradores à Prefeitura, fornecendo informações e respondendo a perguntas, mas a maior utilização pelos moradores foi da área de conferência, onde era possível discutir os problemas da cidade, antes da tomada de decisão pela administração pública. O fórum gerou alguns resultados positivos decorrentes da reivindicação coletiva, como, por exemplo, a instalação de chuveiros e armários para que as pessoas sem-teto pudessem ter acesso a banho e roupas limpas e, assim, tentar minimizar a dificuldade de encontrar emprego.[16] O segundo exemplo, bem mais recente, foi a divulgação na rede da autoimolação de Mohamed Bouazizi, em dezembro de 2010 na Tunísia, como forma de protesto contra os constantes abusos de agentes do governo. A divulgação do protesto desencadeou uma série de manifestações de solidariedade, facilitadas pela comunicação estabelecida através de redes sociais como Twitter, YouTube e Facebook e reprimidas com violência. O fato acabou se tornando o gatilho da onda de protestos e lutas sociais posteriormente chamadas de primavera árabe.[17]

Percebe-se, destarte, que a tecnologia da informação se torna um dos principais instrumentos, se não o principal, de articulação dos novos movimentos sociais[18]. É preciso destacar, porém, esse caráter de instrumentalidade, uma vez que a utilização das redes não é um fim em si mesma. Conforme sinaliza Castells,

o espaço público dos movimentos sociais é construído como um espaço híbrido entre as redes sociais da internet e o espaço urbano ocupado: conectando o ciberespaço com o espaço urbano numa interação implacável e constituindo, tecnológica e culturalmente, comunidades instantâneas de práticas transformadoras. (2013, p.20)

Embora na sociedade globalizada e conectada o horizonte de muitos movimentos sociais seja também global (como acontece com questões relativas à sustentabilidade, igualdade de gênero, entre outras), também existe uma forte preocupação com o espaço circundante, como acontece, por exemplo com a questão da violência e da mobilidade urbana.

Desse modo, a ocupação do espaço público é imprescindível para a visibilidade necessária, bem como para despertar empatia[19] e promover o processo de consciência, através da exposição das contradições latentes.

2.2.2 A ocupação dos espaços urbanos

Para Touraine, os movimentos sociais nas sociedades de mercado são movimentos urbanos; sua base é a cidade ou região e seu principal objetivo a liberdade do cidadão[20] e, portanto, dos habitantes e da cidade contra o senhor, o príncipe ou o mercado (1978, p.136). Desse modo, ensina Castells que os movimentos sociais da atualidade, embora “se iniciem nas redes sociais da internet, eles se tornam um movimento ao ocupar o espaço urbano, seja por ocupação permanente de praças públicas seja pela persistência das manifestações de rua” (2013, p.164).

Em outras palavras, as redes da internet não são suficientes para a atuação do movimento social, é preciso que haja sua interação com o espaço urbano para que seja externada sua força transformadora. A cidade é o locus ideal para isso, pois, como sinaliza Harvey, “vivemos, na maioria, em cidades divididas, fragmentadas e tendentes ao conflito” (2013, p.49) e “os desenvolvimentos desiguais traçam o cenário para o conflito social” (ibidem, p. 51). Para ilustrar, aduz o autor:

Foi nas ruas que os tchecos se libertaram em 1989 de opressivas formas de governança; foi na Praça da Paz Celestial que o movimento estudantil chinês buscou estabelecer uma definição alternativa de direitos; foi através de massivos comícios que a Guerra do Vietnã foi forçada a terminar; foi nas ruas que milhões protestaram contra o prospecto de uma intervenção imperialista norte-americana no Iraque em 15 de fevereiro de 2003; foi nas ruas de Seattle, Gênova, Melbourne, Quebec e Bangkok que os direitos inalienáveis à propriedade privada e da taxa de lucro foram desafiados. (ibidem, p.58)

Segundo Gladwell (2010), embora úteis, as redes sociais da internet não são capazes de sustentar movimentos com grande poder de transformação. Para ele, os vínculos estabelecidos através das redes são vínculos fracos, o que permite que essas conexões sejam fonte de informação e inovação mas não de verdadeiro ativismo. Para ele, ainda, a ausência de hierarquia que existe nas articulações promovidas nas plataformas digitais também colabora para que esses vínculos sejam afrouxados, mas são os vínculos fortes que ajudam os militantes a “a perseverar diante do perigo”. Diz ele:

[o ativismo da internet] Transfere nossas energias das entidades que promovem atividades estratégicas e disciplinadas para aquelas que promovem flexibilidade e adaptabilidade. Torna mais fácil aos ativistas se expressarem e, mais difícil, que essa expressão tenha algum impacto.

Vê-se, pois, que as cidades é que são o espaço mais propício à mobilização, pelas suas inúmeras possibilidades de interação, aproximação e visibilidade. Ao ocupar a cidade, os cidadãos experimentam a sensação do empoderamento – causada pela indignação que virou ação – e transformam o espaço público em “um espaço de deliberação que, em última instancia, se torna um espaço político” (CASTELLS, 2013, p. 20).

2.2.3 A violência nas manifestações e a criminalização dos protestos

Quando a indignação dos manifestantes sai da rede e ganha as ruas, por mais que se busque uma cultura de paz, a violência é sempre uma possibilidade a ser considerada. E, quando há a necessidade do enfrentamento, é inevitável.

Quando “coerção e intimidação, baseadas no monopólio estatal de exercer a violência, são mecanismos essenciais de imposição da vontade dos que controlam as instituições da sociedade”[21], o conflito se instala, pois os movimentos são, em sua essência, emocionais.

Segundo Harvey, “na história urbana, calma e civilidade são exceções, e não a regra. A única pergunta interessante é se os resultados são criativos ou destrutivos. Normalmente são ambos: a cidade tem sido por muito tempo um epicentro de criatividade destrutiva.” (2013, p.51)

Para Silvia Viana, a violência, no contexto do protesto, é legítima. Para a autora, a manifestação pacífica, desengajada, é “protesto sem protesto”, uma subversão na qual o meio se torna o próprio fim. A autora, inclusive, ironiza a proposta de restringir o espaço das manifestações, no Rio de Janeiro, ao sambódromo:

Rezava o script que manifestação só é legítima quando não atrapalha, do contrário é violência. E a lógica da ordem parecia tão impecável que já se debatia seriamente a possibilidade de trancafiar quaisquer formas de ato público no sambódromo da cidade. (2013, p.96).

O efeito provocado pela violência nos protestos depende muito da sua apropriação pela mídia. A ênfase colocada na repressão policial – longa manus do Estado – desperta a solidariedade da sociedade aos manifestantes. Quando, entretanto, o foco é direcionado às práticas dos movimentos, o efeito é inverso.

Como adverte Gladwell (2010), a opção pela não violência é arriscada:

Boicotes, protestos e confrontos não violentos – armas preferenciais do movimento pelos direitos civis – são estratégias de alto risco. Deixam pouca margem para conflito e erro. No momento em que um único manifestante abandona o roteiro e reage a uma provocação, a legitimidade moral de todo o protesto fica comprometida.

Como dito alhures, quando há necessidade de enfrentamento, a violência é inevitável. Como as manifestações populares costumam afetar a ordem pública, seja pela obstrução do trânsito, seja pela ocupação de um prédio público ou outras hipóteses, o enfrentamento está mais para regra do que para exceção. A forma como esses confrontos são transmitidos pela grande mídia geralmente tendem a marginalizar os movimentos sociais e seus líderes.[22] Somando-se a isso, os incômodos causados pelas ações coletivas produzem, muitas vezes, o sentimento de que as lutas ostensivas por um direito são um crime contra a ordem social. Dessa forma, a responsabilização pelos atos de intransigência, intolerância e violência recai sempre sobre os movimentos que passam a carregar a pecha de arruaceiros, desordeiros e criminosos.

Vale aqui lembrar Thoreau: “Todos reconhecem o direito à revolução, ou seja, o direito de negar lealdade e de oferecer resistência ao governo sempre que se tornem grandes e insuportáveis a sua tirania e ineficiência.” (1999, p.9). O problema reside na compreensão dos limites dessa resistência.


3 MOVIMENTOS SOCIAIS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Os princípios constitucionais fundamentais, previstos nos arts. 1° a 4° da Constituição brasileira são os preceitos básicos da organização constitucional. Eles direcionam a hermenêutica constitucional, na medida em que dispõem sobre valores considerados fundamentais pelo constituinte.

Tais princípios, que têm natureza de normas jurídicas, formam o núcleo material de todo o projeto constitucional, de modo que orientam a aplicação das demais normas constitucionais.

Para o escopo deste trabalho, serão analisados os artigos 1° e 3° da Constituição Federal, que abrigam princípios, fundamentos e objetivos da República a fim de verificar em que medida esses postulados legitimam ou deslegitimam as ações coletivas encabeçadas pelos movimentos sociais.

3.1 O TRIPÉ AXIOLÓGICO DO ESTADO BRASILEIRO: PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO FEDERATIVO E PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

3.1.1 Princípio Republicano

A república encerra a ideia de coisa comum. Para Montesquieu, no governo republicano, o poder soberano pertence ao povo e o fundamento básico da república é a igualdade: “Cada um deve possuir a mesma felicidade e as mesmas vantagens, deve experimentar os mesmos prazeres e ter as mesmas esperanças” (2002, p.54)[23]

Numa república os governantes, escolhidos pelo povo, são responsáveis pela gestão da coisa pública. Na qualidade de representantes, não exercem o poder por direito próprio, mas como meros mandatários dos cidadãos. Nessa forma de governo, deve imperar a soberania popular.

Desse modo, a república caracteriza-se pela provisoriedade e pela eletividade do mandato governamental, e, também, pela possibilidade de responsabilização do governante ou do próprio Estado pelos atos ilegais praticados no exercício do cargo público ou do mandato.

A ideia moderna de república, a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, encontra-se também associada à ideia de que os indivíduos são titulares de direitos em face do Estado, em especial à vida, à liberdade, à propriedade e à participação política. Esta última não deve ser resumida simplesmente ao direito de votar e ser votado, sob pena de se deturpar o conceito de soberania popular.

Destarte, e considerando, ainda, as deficiências da representação política tradicional, as manifestações populares dirigidas a afirmação de direitos são absolutamente legítimas e podem mesmo ser consideradas virtudes cívicas. Nesse sentido, diz Lewandowski:

Atualmente, a virtude cívica, como já se afirmou, constitui uma característica dos homens e mulheres que "desejam viver com dignidade e, porque sabem que não podem viver com dignidade em uma comunidade corrupta, fazem o que podem, quando podem, para servir à liberdade comum'" levando-os a repudiar a prevaricação, a discriminação, a corrupção, a arrogância e a vulgaridade.

Alguns agem estimulados por um senso moral mais desenvolvido ou por um sentimento de decência e decoro mais aguçado, outros se veem impelidos por uma série de interesses legítimos, outros ainda encontram motivação no desejo de obter a estima ou o reconhecimento social, não sendo raro que tais razões atuem de forma combinada, reforçando-se reciprocamente. (2005, p.197)

Por essa razão, continua o autor, o princípio republicano contempla “a progressiva superação das causas da pobreza e dos fatores de marginalização, simultaneamente à supressão dos privilégios de todo o gênero”.

3.1.2 Princípio Federativo

Conforme leciona Silva Neto (2013, p.305), o federalismo brasileiro é de natureza cooperativa. Esse princípio, portanto, concorre para a compreensão de que faz parte do pacto federalista os objetivos de reduzir as desigualdades sociais e regionais, diminuir a pobreza e garantir o desenvolvimento nacional.

Entretanto, esse projeto ainda não foi realizado. Persistem as desigualdades entre as regiões do país assim como entre as zonas urbana e rural, que recebem investimentos diferenciados. Assim sendo, é compreensível que aqueles que se alimentam precariamente, que não têm acesso a direitos básicos como serviços de saúde e ensino públicos de qualidade sintam-se compelidos a externar sua indignação e que esta nem sempre seja pacífica.

Aqui, pode-se tomar como exemplo a situação dos trabalhadores do campo. A despeito dos princípios constitucionais, não houve qualquer alteração efetiva no modo de utilização da propriedade rural no país, sobretudo em determinadas regiões, marcadas por baixos índices de desenvolvimento.

A falta de investimentos adequados no campo submete os trabalhadores rurais à precariedade e aos efeitos da sazonalidade, fato que muitas vezes os leva a aderir aos movimentos sociais de luta pela terra. A constatação da existência de propriedades rurais improdutivas, estimula-os a se organizarem e ocupá-las com o propósito de dar-lhes uma função social e resgatar a sua própria dignidade através do trabalho.

Assim, as ocupações pacíficas de propriedades rurais improdutivas, como forma de pressionar o Estado não podem ser criminalizadas. Nesse sentido já se pronunciou a sexta turma do STJ:

Movimento popular visando a implantar a reforma agraria não caracteriza crime contra o patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito democrático.[24]

3.1.3 Princípio do Estado Democrático de Direito

Diz-se que um Estado é democrático quando o poder pertence ao povo. O ministro Carlos Britto, no julgamento da ADPF 130 assim expressou:

O seu valor-continente, por se traduzir no princípio que mais vezes se faz presente na ontologia dos demais valores constitucionais (soberania popular, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político, só para citar os listados pelos incisos de I a V do art. 1º da nossa Lei Maior). Valor-teto da Constituição, em rigor de Ciência, porque acima da democracia não há outro valor coletivo senão já situado do lado de fora de toda positividade jurídica brasileira.

Silva Neto (2013, p.307) afirma que o Estado Democrático de Direito deve ser necessariamente um Estado de Direito e de Justiça Social. Ora, se a Constituição pátria assere que a República brasileira é um Estado Democrático de Direito, é necessário que essa Justiça Social seja buscada – posto que ainda não implementada – através de medidas que proporcionem a melhoria das condições de vida das classes populares, diminuição das desigualdades regionais e fortalecimento da economia nacional, e os principais destinatários desses imperativos são o Legislativo e o Executivo.

Entretanto, Dantas lembra que a Questão Social brasileira é ainda marcada pelo abismo social entre as classes mais ricas e as mais pobres. Esse abismo comporta não apenas a questão econômica, mas também o subdesenvolvimento social e de cidadania. Ele prossegue:

Em tais circunstancias, avulta a necessidade de que os valores comunitários depositados na Constituição de 1988, com o restabelecimento do regime democrático, exprimidos nos direitos fundamentais e nos objetivos constitucionais do Estado e da ordem econômica, possam o mais possível traduzir-se em realidade, em concretude, superando-se quaisquer perspectivas de oposição entre Estado e sociedade, Estado e mercado, devendo-se vivenciar uma autocompreensão comunitária, que se dificulta justamente pela frouxidão dos laços sociais. (2009, p.248)

A despeito dos vetores constitucionais, a situação social do Brasil não se alterou significativamente desde 1988, apesar da melhoria visível dos indicadores de renda e de acesso a serviços públicos. O país comporta também uma das piores situações do mundo em termos de justiça distributiva, conforme mostram os índices que comparam a renda dos mais ricos com a dos mais pobres.

Para Souto Maior (2013, p.148), “mudanças sociais concretas, no sentido da diminuição da desigualdade e da construção de um Estado efetivamente voltado à questão social, somente ocorrerão se for evidenciado o conflito”.

Nesse contexto, os movimentos sociais participam de um projeto macro de construção de uma sociedade efetivamente democrática. Como lembra Gohn, o processo de democratização se deveu e ainda se deve, em muito, pelo desempenho dos movimentos sociais, já que a própria redefinição da democracia emergiu de suas lutas (2011, p. 358).

3.2 OS FUNDAMENTOS DO ESTADO BRASILEIRO

3.2.1 Soberania

A soberania, segundo Silva Neto, é “o poder incontrastável de a sociedade política decidir a respeito dos rumos que deve tomar, liberta de qualquer interferência externa” (2013, p.311). Assim, a soberania não reside na pessoa do governante, mas em todo o povo, entendido como corpo político ou sociedade de cidadãos. A soberania, portanto, deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular.

Entretanto, a soberania na realidade mundial globalizada não pode ser vista em termos absolutos porque a ordem internacional externa vem, cada vez mais, trazendo limitações para a ordem interna, através de tratados e convenções, com vistas ao bem comum, a boa convivência entre os povos e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Silva Neto argumenta que:

Para explicar o exercício da soberania, diante da realidade mundial globalizada, é impossível distanciar-se da ideia de que o Estado é processo, e, como tal, renova-se indefinidamente, porque a transformação é característica atávica do ser humano, que, por sua vez, termina conformando os caracteres da sociedade política à sua imagem e semelhança. (2013, p.310)

Nesse sentido, a atividade dos movimentos sociais desempenha um papel fundamental na preservação dos interesses relativos ao bem comum, contestando as posturas governamentais que não correspondam às necessidades reais das demandas do povo por justiça social. Os movimentos sociais podem enfrentar a globalização dominante atuando para reforçar a soberania do Estado como barreira defensiva contra o controle do capital estrangeiro ou global.

3.2.2 Cidadania

Como já mencionado alhures, o conceito de cidadania não deve ser restringido ao exercício dos direitos políticos. A cidadania, concebida no Estado Democrático de Direito, consiste na legitimação de todos os indivíduos para participar da construção e reconstrução do Ordenamento Jurídico.

Pinsky apud Silva Neto esclarece que ser cidadão é ter direitos civis e políticos e também que:

Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranquila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais. (2013, p.314)

Desse modo, os movimentos sociais, na medida em que atuam buscando produzir impacto na esfera pública e obter conquistas concernentes a direitos e cidadania, estão não apenas respaldados pela Constituição, mas verdadeiramente exercendo a vontade de constituição.

3.2.3 Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana não deve ser conceituada, deve ser compreendida, vez que, como leciona Silva Neto, trata-se de topoi. Priva-se alguém de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante condutas comissivas, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, retirando-se-lhe a capacidade de autodeterminação.

Os movimentos sociais em suas ações coletivas, em maior ou menor medida visam sempre à concretização da dignidade em suas múltiplas dimensões. Dessarte, afirma Souto Maior: “uma das maiores injustiças que se pode cometer é a de impedir que as vítimas da injustiça social e da intolerância tenham voz, mantendo-as órfãs de uma ação política institucional efetivamente voltada ao atendimento de suas necessidades” (2013, p. 157).

3.2.4 Valores Sociais do Trabalho e da Livre-Iniciativa

A violação do direito ao trabalho digno impacta na capacidade do cidadão de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. O trabalho é “fonte de realização material, moral e espiritual do trabalhador”[25] e, como tal, integra o plexo de direitos que consubstanciam a dignidade humana.

A valorização do trabalho e o reconhecimento de direitos sociais se devem a lutas históricas que foram travadas no contexto do empobrecimento da classe trabalhadora que ocorreu com a consolidação e expansão do capitalismo no início do século XIX.

Conforme afirmado na primeira parte deste trabalho, a luta de classes resultante das contradições estruturais do sistema de produção capitalista está na raiz dos movimentos sociais. Embora hoje o seu espetro de atuação seja muito mais amplo, as ações coletivas voltadas para a ruptura das condições de opressão e promoção da emancipação econômica das classes trabalhadoras ainda não cessaram. Assim, todas as atuações nesse sentido buscam, em verdade oo cumprimento da ordem jurídica constitucional.

3.2.5 Pluralismo Político

Por adequar-se perfeitamente ao objetivo deste trabalho, cumpre aqui trazer o conceito de pluralismo político cunhado por Silva Neto: “pluralismo político é o fundamento do Estado brasileiro que assegura a existência de centros coletivos dotados de multiplicidade ideológica que, rivalizando-se entre si, tentam interferir ou interferem na formação da vontade do Estado.” (2013, p.318).

Com efeito, o pluralismo político compreende a consideração de diferentes interesses ideológicos, a liberdade de manifestação de pensamento[26], o direito de reunião de pessoas para atos políticos, além da participação partidária.

Nessa esteira, as ações coletivas encabeçadas pelos movimentos sociais constituem autêntica manifestação do pluralismo político.

3.3 OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Objetivos são metas e, nessa qualidade, devem ser perseguidos. Os objetivos fundamentais da República, elencados no art. 3° da Constituição representam verdadeiros compromissos “impositivos da transformação da realidade pelo Estado.”[27], a fim de que se propicie a cada cidadão todos os requisitos necessários para alcançar a almejada dignidade em toda sua plenitude.

Nesse sentido, destaca Dantas que:

é inerente a toda e qualquer instituição comunitária a existência de finalidade e objetivos, que acabam por ser materializados como projetos de construção de um futuro compartilhado, não estando refratário à atualização do sentido  de tais objetivos e fins mediante a promoção de um espaço público alternativo. (2009, p.360).

3.3.1 Construir uma sociedade livre, justa e solidária

A construção de uma sociedade livre, justa e solidária se inspira nos ideais, assumidos como palavras de ordem pela Revolução Francesa, de liberdade, igualdade e fraternidade. Esse projeto de sociedade só pode se tornar efetivo quando bens jurídicos como educação, moradia, saúde e lazer deixem de ser privilégios de poucos para ser uma possibilidade para todos. Demais disso, como lembra Silva Neto, sociedade solidária é aquela que “não inimiza os indivíduos [...] promovendo o desejável equilíbrio entre os interesses heterogêneos.”

Os movimentos sociais contemporâneos, que não se restringem apenas à luta de classes, mas buscam melhores condições de vida sob diversos aspectos (diminuição da violência, preservação do meio ambiente, melhoria do transporte público e da mobilidade urbana etc.), agem, portanto, imbuídos por esses ideais e direcionados a colaborar na construção dessa sociedade idealizada pelo legislador constituinte.

3.3.2 Garantir o desenvolvimento nacional

O desenvolvimento nacional também implica um processo de transformação social. O progresso não se limita a valores econômicos, “quantificados pela introdução de novos produtos e tecnologias de processo, implicando também a dispersão dos ganhos quantificados sobre a ordem política, social e cultural, possibilitando com isso, a transformação da estrutura social.”[28]

O desenvolvimento, como processo de transformação social, não pode ser confundido com o crescimento econômico, muito embora o desenvolvimento normalmente dependa do crescimento. Mas a recíproca não é verdadeira pois o crescimento econômico não conduz necessariamente ao desenvolvimento.

Malard complementa que:

O desenvolvimento não se limita, portanto, ao plano econômico, implicando, necessariamente, o que Hélio Jaguaribe chama de “melhoria no regime de participação”, que se alcança pela distribuição igualitária dos ganhos da produtividade entre os diversos estratos da sociedade brasileira A idéia de construção de uma sociedade livre e solidária não acolhe o crescimento econômico puro e simples, mas reivindica a criação de um Estado de bem-estar social, com distribuição de renda. (2006, p.316)

Sendo o desenvolvimento um objetivo da República que não foi alcançado ainda devido, entre outros fatores, aos baixos índices de desenvolvimento humano e concentração de riqueza, é necessário maior empenho por parte do Estado. Todavia, este empenho não vem sendo verificado pela população, o que colabora para os protestos que exigem menos corrupção e mais justiça social.

Conforme afirma, ainda, Malard,

Qualquer melhoria do regime de participação implica, necessariamente, em corte de privilégios para uns e concessões de direitos básicos a outros, de sorte que, ao longo do processo, uns podem até sair perdendo, mas a sociedade como um todo será beneficiada. (Ibidem, p.317).

3.3.3 Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

A erradicação da pobreza e da marginalização bem como a redução das desigualdades regionais não são objetivos de fácil concretização. Porém, sem concretizá-los, é impossível fazer funcionar regularmente o regime democrático, pois a maioria pobre é continuamente esmagada pela minoria rica.

Observe-se que não é suficiente a erradicação da pobreza, é preciso que haja redução substancial das desigualdades, pois onde há desigualdade, não há justiça social; onde há desigualdade, há violência.

Vê-se, pois, que todos os objetivos analisados até agora guardam relação de interdependência entre si e se relacionam também com as causas perfilhadas pelos movimentos sociais, de modo que o “trabalho de empoderamento democrático e de inclusão social”[29] contempla o combate à exclusão em suas múltiplas faces e a respectiva luta por direitos.

3.3.4 Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

O objetivo inscrito no inciso IV do art. 3°, aliado ao postulado do art. 5° caput da Constituição consubstanciam o princípio da isonomia. O tratamento isonômico e a criminalização do preconceito talvez sejam as bandeiras mais levantadas pelos movimentos sociais contemporâneos. O reconhecimento da diversidade dos sujeitos sociais e do respectivo pluralismo das ideias inspiram as ações coletivas. Assim, por exemplo,

A Marcha Mundial das Mulheres (MMM) é um caso emblemático de luta transversal de direitos para a América Latina e para a sociedade global. A MMM teve sua origem no movimento de mulheres e caracteriza-se por ser um projeto de mobilização social no qual participam ONGs feministas, mas também comitês e organismos mistos de mulheres e homens que se identificam com a causa do projeto. Essa causa parte do princípio da existência de uma discriminação de gênero, mas se associa à luta contra discriminações e exclusões sociais em outras dimensões, especialmente em relação à igualdade, solidariedade, liberdade, justiça e paz. (SCHERER-WARREN, 2006, p.116)

Do mesmo modo, os movimentos que combatem o preconceito racial, por orientação sexual, religiosa e de gênero, “como muitos movimentos sociais que se constituíram à luz dos movimentos alterglobalização”[30], se entrelaçam numa rede multidimensional de combate à discriminação. Como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4277, bem de todos é uma situação jurídica ativa a que se chega pela eliminação do preconceito. A discriminação gera o ódio e o ódio se materializa em violência física, psicológica e moral.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme explanado neste trabalho, os movimentos sociais contemporâneos são cada vez mais exteriorização da pluralidade, não se restringindo apenas às reivindicações típicas da luta de classes resultante das contradições estruturais do sistema de produção capitalista.

Essa multiplicidade de pautas que se sobrelevam nas sociedades democráticas afetou também as formas de organização e articulação dos movimentos, que tendem a ser cada vez menos rígidos e hierarquizados. Favorecendo esse panorama estão as redes de comunicação digital que favorecem a interação e o imediatismo.

Ainda assim a ocupação da cena pública é fundamental para a visibilidade e os efeitos desejados das ações coletivas. Nessas ocupações, a eventual necessidade de enfrentamento é o fio condutor resistência e da desobediência civil.

Os escopos dos movimentos sociais guardam estreita relação com os valores consubstanciados na Constituição Federal, de modo que se revelam legitimadores das escolhas feitas por ela. Nesse sentido, a síntese realizada por Souto Maior é precisa:

Os movimentos sociais, que representam as parcelas consideráveis da sociedade que se encontram em posição inferiorizada e que lutam por melhores condições de vida – e contra todas as estruturas que privilegiam, de forma totalmente injustificada, alguns setores da sociedade –, querem, primeiro, que a lei não seja usada como instrumento para impedi-los de lutar, de apontar os desajustes econômicos, políticos e culturais de nossa sociedade e de conduzir, por manifestações públicas, suas reivindicações, e, segundo, pretendem demonstrar que, em verdade, agem amparados pela Constituição Federal. (2013, p.150)

Se não há como se falar em verdadeiro Estado Democrático de Direito onde não há justiça social, menos ainda se poderá fazê-lo quando os cidadãos sequer têm o direito de expressar suas opiniões e reivindicar os direitos que não lhes foram efetivados.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Adota-se aqui a concepção marxista, segundo a qual o Estado se expressa como “violência concentrada e organizada da sociedade” e a sociedade é “historicamente determinada, caracterizada por certas formas de produção e por certas relações sociais” e o Estado é “simples reflexo dela”. Cf. BOBBIO, 1982, pp. 21-22.

[2] Esta é a opinião de CASTELLS apud ZANGELMI e OLIVEIRA (2009).

[3] TOURAINE, Alain. La voix et le regard. Paris: Les Éditions du Seuil, 1978, p.111.

[4] MACHADO, Jorge Alberto S. Ativismo em rede e conexões identitárias: novas perspectivas para os movimentos sociais. Sociologias. Porto Alegre, n.18, 2007, p252

[5] GOHN, Maria da Glória. Movimentos sociais na contemporaneidade. Revista Brasileira de Educação. Rio de Janeiro, v. 16, n. 47, maio-ago. 2011, pp 335-336.

[6] Jean Wyllys (2014, p.73) lembra que os opositores – que que ele chama ironicamente de “guardiões da ordem social” – são aqueles que se contrapõem às reivindicações das minorias oprimidas, pois as transformações que podem ser advindas dos movimentos sociais ameaçam os privilégios de que gozam na ordem estabelecida.

[7] Logo no início da sua obra ele adverte: “Les hommes font leur histoire; création culturelle et conflits sociaux produisent la vie sociale et au coeur de la société brûle le feu des mouvements sociaux.” (1978, p. 13)

[8] CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. Volume I; 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2005, p.14.

[9] MELUCCI, Alberto. Um objetivo para os movimentos sociais? Lua Nova. São Paulo, n. 17, jun.  1989, p.5

[10] Conforme observa Maria da Glória Gohn, “Marx não se preocupou em criar uma teoria específica sobre os movimentos sociais, sobre a classe operária, o Estado ou qualquer outro ponto específico. Ele desenvolveu um estudo da sociedade capitalista, a partir de sua gênese histórica [...] A mais-valia, as formas de acumulação simples e aplicada, a jornada de trabalho, suas lutas e as estratégias da burguesia surgem dessas análises. O desenrolar das relações capitalistas no interior das unidades produtivas levou à reflexão sobre uma categoria que se tornará central no estudo do movimento social da classe operária e da própria burguesia: a práxis social.” (2007, p.176)

[11] Ibidem, p. 10.

[12] Ibidem, p.11.

[13] Para Castells, “a busca da identidade é tão poderosa quanto a transformação econômica e tecnológica no registro da nova história.” (1999, p.42)

[14] Segundo Mauro Iasi, a serialidade e consciência reificada levam as pessoas a viverem em “presas em seus casulos individuais”, “fazendo as mesmas coisas” e indiferentes às contradições sociais. (2013, p. 74-75).

[15] Segundo Castells, o contrapoder é “a capacidade de os atores sociais desafiarem o poder embutido nas instituições da sociedade com o objetivo de reivindicar a representação de seus próprios valores e interesses.” (2013, p.14)

[16] Cf. informações de CASTELLS (2005, p.447) e do sítio do vereador Kevin McKeown na internet: <http://www.mckeown.net/>.

[17] Segundo a BBC, Bouazizi foi o homem que 'acendeu' a fagulha da Primavera Árabe: http://www. bbc.co.uk/ portuguese/ultimas_noticias/2011/12/111217_primavra_arabe_bg.shtml

[18] Segundo Machado, em trabalho datado ainda de 2007, “com o uso criativo das tecnologias de informação e comunicação, ações específicas e circunstanciadas podem gerar um agregado de peso de forças contrárias de alcance global. Aos indivíduos e coletivos sociais, que outrora se encontravam dispersos ou isolados, é possível concentrar suas ações em prol de uma causa comum, com base nas extensas redes de solidariedade de natureza identitária. [...] Se não bastasse, observam-se alianças e trocas de informações e apoio entre as diferentes redes de coletivos sociais, explorando seus elementos comuns. Falamos, portanto, de redes, hoje, que incluem centenas de entidades, que trocam informação, formam grupos de pressão e se apóiam mutuamente.” (pp.264-265)

[19] Conforme leciona Morin, o julgamento é influenciado pela empatia, já que “explicar não basta para compreender.” (2003, p.51). Castells também refere a empatia como um dos gatilhos dos movimentos sociais ao afirmar que a identificação “é mais bem atingida compartilhando-se sentimentos em alguma forma de proximidade criada no processo de comunicação.” (2013, p.23)

[20] Adota-se aqui a palavra cidadão no sentido grego: aquele habitante da cidade que se interessa pelos assuntos da pólis e exerce o direito de acompanhar de perto a atuação do Poder.

[21] CASTELLS (2013, p.14)

[22] Castells lembra que “os meios de comunicação de massa são amplamente controlados por governos e empresas de mídia”, ou seja, o Estado e o mercado, em regra, os maiores opositores dos movimentos sociais

[23] Em outra passagem diz ele: “Os homens são todos iguais no governo republicano; são iguais no governo despótico: no primeiro, porque são tudo; no segundo, porque não são nada.”

[24] HC 5.574/SP, Rel. Ministro William Patterson, Rel. P/ Acórdão Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 08/04/1997, DJ 18/08/1997, p. 37916

[25] SILVA NETO (2013, p.317).

[26] Observe-se que, como destaca o autor em sua obra, a manifestação de pensamento assegurada pelo pluralismo político é aquela que se faz em âmbito coletivo, haja vista que referido direito relativamente à pessoa individualmente considerada já se encontra abrigado no art. 5°, IV da Constituição Federal.

[27] DANTAS, 2009, p.360.

[28] MALARD, 2006, p.313.

[29] SCHERER-WARREN, 2006, p.123.

[30] SCHERER-WARREN, ibidem.


Autor

  • Paloma Braga Araújo de Souza

    Possui mestrado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2016), especialização em Direito do Estado pelo Juspodivm / Unyahna (2007) e é aluna especial do doutorado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Atualmente é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e conselheira seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia. Sócia do Braga Cartaxo Carvalho & Matos Escritório de Advocacia. Professora na Faculdade Apoio/Unifass e de cursos preparatórios para concursos.

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SOUZA, Paloma Braga Araújo de. Movimentos sociais à luz dos princípios fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4740, 23 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49836. Acesso em: 29 mar. 2024.