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Da aplicação do art. 219 do NCPC no processo do trabalho

Da aplicação do art. 219 do NCPC no processo do trabalho

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Não há incompatibilidade entre art. 219 do NCPC e o art. 775 da CLT, e, diante da omissão parcial deste em relação à unidade de tempo para contagem do prazo processual, forçoso aplicar aquele no processo laboral, de forma supletiva (NCPC, art. 15).

Com a vigência da Lei 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, iniciou-se o debate acerca do impacto de suas inovações no Direito Processual do Trabalho.

Embora haja quem defenda a incompatibilidade integral entre o novo CPC e a CLT1, há consenso de que a nova lei adjetiva trará mudança significativa no processo trabalhista.

Em que pese sejam muitos os temas debatidos, abordarei apenas a polêmica contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do NCPC para, ao final, concluir que o dispositivo deve ser aplicado de forma supletiva ao processo juslaboral.

Os códigos de processo civil anteriores (19392 e 19733) dispunham a contagem do prazo processual de forma contínua – destacando, entretanto, a não interrupção em feriados.

Com o advento do atual CPC de 2015 e a previsão do artigo 219 de contagem do prazo processual apenas em dias úteis, exsurge a dúvida se a nova lei adjetiva abandonou o princípio da continuidade na contagem do prazo!

A resposta é negativa, pois uma coisa são os critérios diferentes de unidade de tempo (maiores ou menores; dias e horas; dias úteis e não úteis) e outra coisa a continuidade. Uma não elimina a outra.

Contínuo significa decurso sequencial: aquilo que ocorre de forma sequencial na mesma unidade de tempo adotada. Jorge Pinheiro Castelo4 pontua que “a contagem do prazo contínuo se dá de forma sequencial adotando-se a mesma unidade de referência sequencialmente na sua contagem”.

Em outras palavras, ‘dias úteis’ é unidade de tempo e a contagem baseada exclusivamente nesta unidade será contínua – pois “contínua é a contagem em sequência da mesma unidade de referência adotada pelo observador (legislador)”5.

Pois bem, o atual CPC não abandona o princípio da continuidade e ao estabelecer a contagem em dias úteis estabelece uma unidade de tempo não prevista na CLT (art. 775). Aliás, como se verá, o comando normativo juslaboral é omisso quanto à unidade de tempo (dias corridos ou úteis) apenas estabelece, a toda evidência, o princípio da continuidade.

O raciocínio aqui alinhavado se aproxima do utilizado pela Ordem dos Advogados do Brasil no Ofício 706/2016, de 10/05/2016, endereçado ao Conselho Nacional de Justiça e que pleiteia a adoção de providências necessárias para implementar, também no Direito Processual do Trabalho, o novo regramento atinente a contagem dos prazos processuais em dias úteis.

Com efeito, não se pode afirmar incompatibilidade entre o art. 219 do NCPC e o art. 775 da CLT. Ambos observam o princípio da continuidade para a contagem do prazo processual – sendo que o primeiro estabelece unidade de tempo e o segundo é, neste aspecto, omisso (omissão parcial, que exige complementação).

Dessa maneira, o art. 775 da CLT ao tratar da continuidade do tempo ou do prazo, expressamente, não determina que, na consideração da continuidade do tempo, ou, do prazo, se deva adotar como unidade de referência os dias corridos, de forma, que não há óbice para a aplicação subsidiária ou supletiva dos arts. 216 e 219 do NCPC e, se faça a contagem contínua de dias úteis ao invés da contagem contínua de dias corridos6.

A redação do artigo celetista, aliás, deixa evidente a possibilidade de se alterar a unidade de tempo sem, contudo, violar o princípio da continuidade. Bastar notar a possibilidade de flexibilização do princípio na parte final do caput que autoriza a prorrogação pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Considerando que o art. 15 do NCPC dispõe sobre a aplicação supletiva e subsidiária do NCPC aos processos trabalhistas e antes de versar sobre a lacuna no texto da CLT, é imperioso esclarecer a diferença entre ambas as regras (supletiva e subsidiária).

Edilton Meireles7 buscou esclarecimento nas palavras do sub-relator da proposta legislativa que incluiu no projeto do novo CPC a expressão supletiva. Efraim Filho pontuou a diferença da seguinte forma: “aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna; aplicação supletiva à complementação normativa”.

Meireles arremata: a regra supletiva processual é aquela que visa a complementar uma regra principal (a regra mais especial incompleta) – não se trata de uma lacuna absoluta do complexo normativo.

Com efeito, é certo que na CLT não há lacuna ou omissão absoluta a respeito da contagem do prazo processual que deve ser contínua; entretanto, é igualmente certo que a disposição celetista (art. 775) deve ser complementada já que nada refere acerca da unidade de tempo (se dias úteis ou corridos) – trata-se de legislação especial que cuida da matéria de forma menos abrangente que no processo civil.

Haverá quem diga, no entanto, que a CLT não é omissa em relação ao tema – sob a ótica hermenêutica mais restritiva, vinculada apenas à omissão normativa. Dirão que a ausência de previsão da exceção da contagem do prazo apenas em dias úteis se deve à chamada omissão absoluta – silêncio proposital.

Com o devido respeito, essa corrente não nos parece adequada; já que não visualiza o processo do trabalho como parte de um todo – jurisdição constitucional-processual.

Mauro Schiavi8 lembra que “a moderna doutrina vem defendendo um diálogo maior entre o processo do trabalho e o processo civil, a fim de buscar, por meio de interpretação sistemática e teleológica, os benefícios obtidos na legislação processual civil e aplicá-los ao processo do trabalho”.

Forçoso admitir, portanto, que a lacuna de que trata o art. 15 do NCPC não se restringe à normativa, mas também à ontológica e axiológica – de acordo com a divisão propagada por Maria Helena Diniz9 acerca do instituto das lacunas.

Diz-se lacuna axiológica aquela que é insatisfatória, vale dizer, quando a norma é insatisfatória frente a abrangência da lei geral – e frente aos princípios constitucionais. Não se trata de dar à norma o sentido que convém ao intérprete, ao contrário, o que se busca é a integridade e a coerência do ordenamento, no sentido de isonomia entre a lei geral e a especial.

A CLT, precisamente no art. 775, editado no contexto do CPC de 1939, em que pese seja eficaz em diversos aspectos da especialidade juslaboral, não é completa do ponto de vista da equidade e isonomia erigido como fundamental pela Carta Magna de 1988, sobretudo após a vigência do NCPC que estabelece unidade de tempo diferente daquela até então utilizada como regra.

Até porque, e como bem salienta Jorge Pinheiro Castelo10, “a contagem do prazo contínua considerando como unidade de referência, ou, de tempo, os dias corridos nunca foi estabelecida pela CLT, e sim pelos artigos 26 do CPC/39 e 178 do CPC/73, este que foi revogado pelos artigos 216 e 219 do NCPC – que obrigatoriamente deverão preencher esse vazio (omissão)”.

Há portanto, uma lacuna axiológica (quiçá normativa) no art. 775 da CLT – surgida com o advento do NCPC e que desafia a complementação pela lei processual civil, na forma como autorizada pelo art. 15 do NCPC.

A aplicação supletiva do art. 219 do NCPC, portanto, completa o art. 775 da CLT, traz equidade e isonomia à jurisdição e, acima de tudo, não viola os preceitos especiais juslaborais.

Importante que se diga: a maior aproximação do processo do trabalho ao processo civil não desfigura a principiologia do processo do trabalho, tampouco provoca retrocesso social à ciência processual trabalhista. Ao contrário, possibilita evolução conjunta da ciência processual11.

Em arremate, é possível afirmar que há omissão parcial ou lacuna axiológica na CLT a desafiar a aplicação supletiva do NCPC; sobretudo no que concerne à contagem do prazo processual apenas em dias úteis, nos termos do art 219 do NCPC.

Mesmo aqueles que sustentam incompatibilidade entre o novo art. 219 do CPC e o princípio da celeridade tão caro ao processo trabalho estão equivocados, data maxima venia.

A celeridade é princípio processual-constitucional: vetor tanto para o processo do trabalho quanto para o processo civil – mais precisamente: da jurisdição processual. Salvo se se admitir que o processo do trabalho deve ser mais célere que o civil – o que não é o caso, evidentemente – poder-se-ia falar em incompatibilidade.

Ademais é balela dizer que a contagem dos prazos em dias úteis retardará o processo (e violaria o princípio da duração razoável ou da celeridade). A pesquisa encabeçada pelo Ministério da Justiça em 2007 – Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais – comprovou que não são os prazos processuais os responsáveis pela morosidade processual; mas os tempos mortos (períodos em que o processo aguarda alguma rotina a ser praticada pelo cartório – a tramitação interna da vara).

A adoção da contagem do prazo em dias úteis, portanto, não viola o princípio da continuidade (previsto no art. 775 da CLT) e muito menos o da celeridade processual. Há compatibilidade entre ambos, de tal sorte que se preserva respeito à parte final do art. 769 da CLT.

A aplicação supletiva do art. 219 do NCPC ao processo do trabalho (por força do art. 15 do NCPC) não altera, a toda evidência, o prazo em si, que continua sendo especialmente inferior em relação ao processo comum. A “especialidade” do processo do trabalho é preservada; pois o que se complementa é apenas a forma da contagem do prazo.

Por fim, não é menos certo afirmar que a contagem do prazo apenas em dias úteis tornará o processo do trabalho mais efetivo. Primeiro porque preservará unidade (e equidade) com os demais ramos da jurisdição processual – finalidade que norteou o legislador com a edição do NCPC. Segundo porque trará qualidade ao trabalho dos advogados com benefício reflexo aos jurisdicionados. Tudo isso sem falar, é claro, na dignidade do advogado que, mantida a irrazoável diferença de contagem de prazo, assumirá o ônus de conferir, caso a caso, o formato da contagem do prazo processual.


REFERÊNCIAS

1 A propósito: A radicalização do art. 769 da CLT como salvaguarda da Justiça do Trabalho. In O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho. Coord. Miessa Élisson – 2 ed. Salvador : Juspodivm, 2016, p. 93 e ss.

2 CPC – 1939 - Art. 26. Os prazos serão contínuos e peremptórios, correndo em dias feriados e nas férias. Suspender-se-ão, entretanto, por obstáculo judicial criado pela parte ou superveniência de férias que absorvam, pelo menos, metade de sua duração, e nas hipótese do art. 197, casos em que serão restituídos por tempo igual ao da suspensão.

3 CPC – 1973 - Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

4 “Dos prazos processuais no novo CPC, inclusive sua contagem contínua em duas úteis – Da Aplicação Subsidiária e Supletiva ao Processo do Trabalho – Comentários Iniciais”. In O novo CPC e o Processo do Trabalho - http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/89503/2015_castelo_jorge_prazos_processuais.pdf?sequence=1 – acessado em 29/06/2016.

5 CASTELO, Jorge Pinheiro. Op. Cit.

6 CASTELO, Jorge Pinheiro. Op. Cit.

7 “O novo CPC e a sua aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho”. In O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho. Coord. Miessa Élisson – 2 ed. Salvador : Juspodivm, 2016, p. 65.

8 “A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho”. In O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho. Coord. Miessa Élisson – 2 ed. Salvador : Juspodivm, 2016, p. 91.

9 As lacunas do direito. 9 ed. São Paulo : Saraiva, 2009.

10 Op. Cit.

11 SCHIAVI, Mauro. Op. Cit. p. 90.


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