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O assistente e a coisa julgada

O assistente e a coisa julgada

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De que maneira e em que grau será atingido pela imutabilidade dos efeitos do provimento jurisdicional um indivíduo que ingressa em uma relação jurídica processual como assistente, simples ou qualificado?

SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO, 1.1 - Colocação do problema e objetivos do estudo, 1.2 - Pressuposto básico; 2 - DA COISA JULGADA, 2.1 - Noção básica e fundamento, 2.2 – Definição, 2.3 - Limites subjetivos da coisa julgada, 2.3.1 - Coisa julgada e eficácia da sentença, 2.3.2 - Tradição de limitar às partes a coisa julgada; 3 - ASSISTÊNCIA E COISA JULGADA, 3.1 - Surgimento da assistência, 3.2 - O assistente e a coisa julgada, 3.3 - Intervenção litisconsorcial e assistência; 4 – CONCLUSÕES; 5 - BIBLIOGRAFIA


1. INTRODUÇÃO

1.1 - COLOCAÇÃO DO PROBLEMA E OBJETIVOS DO ESTUDO

De que maneira e em que grau será atingido pela imutabilidade dos efeitos do provimento jurisdicional um indivíduo que ingressa em uma relação jurídica processual como assistente, simples ou qualificado?

Sobre esse tema nos debruçaremos neste pequeno estudo, já que a questão vem sendo debatida há muito tempo na doutrina e na jurisprudência sem que ainda tenhamos uma solução unívoca e segura para o problema.

Buscaremos, neste trabalho, traçar algumas premissas básicas sobre o tema, com um mínimo de coerência, com a intenção de propiciar soluções ao menos aceitáveis para as inúmeras indagações, de relevância prática ou teórica, que esse intrincado enredo nos traz.

Começaremos por analisar o fenômeno da coisa julgada, expondo seus fundamentos e sua definição, extremando-a da eficácia da sentença e enfrentando o problema de seus limites subjetivos.

Passaremos, então, à análise da posição daquele que ingressa no processo como assistente, qualificado ou simples, aplicando ao caso as soluções encontradas quando da análise e definição da coisa julgada.

1.2 - PRESSUPOSTO BÁSICO

Ao nosso ver, muitas das soluções inaceitáveis que vêm sendo dadas aos problemas relacionados ao tema são motivadas por uma postura privatística que ainda impregna o estudo do processo civil em nosso país.

Com efeito, a doutrina pátria, que assimilou de forma tão rápida a evolução no estudo da ação, caracterizando-a como um direito autônomo e abstrato, ainda mantém a postura metodológica de colocar ao centro de toda teoria processual o estudo de tal fenômeno, como se isto não revelasse um inaceitável resquício da teoria civilista, onde a ação era encarada como o próprio direito reagindo a uma violação e, por conseqüência, as regras processuais eram encaradas como uma arma colocada à disposição de quem teve um direito violado [1]. Um exemplo de tal postura é a afirmação, ainda muitas vezes repetida, de que a todo direito corresponde uma ação que o assegura, que revela uma concepção nada compatível com a abstração que caracteriza a ação.

Na nossa visão, o ordenamento processual tem como missão central a regulação do exercício do poder soberano, por definição uno e indivisível, quando no cumprimento da função jurisdicional [2]. Daí porque se afirma que o direito processual é ramo do Direito Público, e que a sentença representa, na verdade, um ato de positivação do poder estatal [3] e, como tal, deve ser reconhecida e respeitada por todos que estão sujeitos àquele poder (todos os que estão nos limites da soberania de determinado Estado).

Cremos ser esta a postura metodológica central, a premissa básica onde devem assentar-se todos os raciocínios traçados na área processual. De posse de tal conclusão poderemos analisar com a segurança já preconizada o fascinante tema dos limites subjetivos da coisa julgada relacionados ao assistente no Direito Processual Civil Brasileiro.


2 - DA COISA JULGADA

2.1 - NOÇÃO BÁSICA E FUNDAMENTO

Através da função jurisdicional o Estado busca, entre outros objetivos [4], evitar a perduração de situações indefinidas, ou seja, eliminar as incertezas, prestigiar o valor da segurança jurídica.

Entretanto, não basta que o ato jurídico praticado pelo Estado-juiz (a sentença) adquira existência para que a segurança jurídica veja-se assegurada, pois, como é óbvio, o conflito de interesses já solucionado poderia novamente ser submetido, por algum dos interessados, a novo julgamento. É necessária, pois, a imunização da decisão definitiva, dentro do próprio processo em que foi proferida, bem como dos comandos emanados do ato jurídico sentencial, a fim de que se proíba nova apreciação judicial do mesmo caso, já julgado anteriormente. Chega-se, assim, à noção de coisa julgada.

Essa imutabilidade, que caracteriza a coisa julgada, pode ser encarada sob o aspecto intraprocessual, ou seja, referir-se somente ao processo na qual a sentença foi proferida. Tem-se, aqui, o conceito de coisa julgada formal, que se define como a imutabilidade da sentença como ato processual, decorrente da preclusão. Portanto, esgotados todos os prazos recursais sem a manifestação de inconformismos, ou utilizadas todas as vias recursais previstas pelo sistema processual, a sentença não mais poderá ser modificada naquele processo em que foi proferida.

Contudo, a existência de tal limite à reapreciação do caso julgado não impediria a reavaliação da causa em outro processo. É necessário, pois, que se impeça o novo julgamento, ainda que proferido em outro processo. Isso também se obtém através do instituto da coisa julgada, aqui enfocada sob seu aspecto material, que pode ser definida como a imutabilidade dos efeitos produzidos pela sentença de mérito, ou, mais exatamente, como imutabilidade do comando emanado da sentença. [5]

São duas faces da mesma moeda [6]: a sentença torna-se imutável como ato processual, o que implica na imutabilidade de seus efeitos (rectius: de seu comando) que alcançaram a relação jurídica material controvertida (portanto, somente as sentenças que analisam o mérito produzem coisa julgada material).

Da exposição sumária acima se extrai, desde logo, a inegável vinculação entre a necessidade de imunização do comando emergente da sentença, de um lado, e o ideal de segurança jurídica, de outro. Portanto, o instituto da coisa julgada possui raízes políticas e, por conseqüência, tem, entre nós, seus fundamentos especificados na Constituição Federal, no princípio da segurança jurídica.

Assim entende Marcelo Dawalibi:

"Funda-se a res judicata na necessidade de estabilidade das relações jurídicas. Trata-se de instituto importante para a garantia da segurança jurídica, que seria inexistente se a cada momento se pudesse repetir as mesmas ações visando à modificação dos efeitos da sentença já proferida. Tal possibilidade acarretaria uma incontrolável perpetuação de demandas". (7)

No mesmo diapasão, Cândido R. Dinamarco:

"A garantia constitucional e a disciplina legal da coisa julgada recebem legitimidade política e social da capacidade, que têm, de conferir segurança às relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença". (8)

E conclui:

"Com essa função e esse efeito, a coisa julgada material não é instituto confinado ao direito processual. Ela tem, acima de tudo, o significado político-institucional de assegurar a firmeza das situações jurídicas, tanto que erigida em garantia constitucional. Uma vez consumada, reputa-se consolidada no presente e para o futuro a situação jurídico-material das partes, relativa ao objeto do julgamento e às razões que uma delas tivesse para sustentar ou pretender alguma outra situação.

(...)

"As normas e técnicas do processo limitam-se a reger os modos como a coisa julgada se produz e os instrumentos pelos quais é protegida a estabilidade dessas relações - mas a função dessas normas e técnicas não vai além disso. Nesse sentido é que prestigioso doutrinador afirmou ser a coisa julgada material ''o direito do vencedor a obter dos órgãos jurisdicionais a observância do que tiver sido julgado'' (Hellwig)". (9)

Teresa Celina de Arruda Alvim trilha o mesmo caminho, afirmando que a coisa julgada "é um instituto que se liga à idéia de imutabilidade, ou estabilidade dos efeitos da sentença. Adotá-la ou não é uma questão de opção que se coloca a nível político-jurídico, pré-legislativo. Também os limites objetivos e subjetivos que o legislador impõe à coisa julgada são uma opção". Apesar disso, "é quase que uma exigência prática imposta pela própria razão de ser do próprio direito, que é a de criar a paz social". E arremata, antevendo eventuais críticas à sua construção:

"Poder-se-ia objetar e dizer-se que a coisa julgada pode fazer prevalecer o valor segurança ao valor justiça, ambos desejáveis. Entretanto, o sistema cria meios de se chegar, à justiça, através de um equilíbrio entre este ''ponto final'' que é a coisa julgada os sistemas recursais e a ação rescisória". (10)

A doutrina tradicional costumava ver na coisa julgada a própria essência da atividade jurisdicional. A definitividade da decisão seria parte da própria definição de jurisdição. Entretanto, a coisa julgada é apenas uma questão de política legislativa: não é uma razão natural, senão de exigência prática. [11]

Conforme ensina Liebman, em sua clássica obra, a coisa julgada não é uma qualidade essencial e necessária nem da sentença nem da atividade jurisdicional. Seria perfeitamente possível imaginar-se o efeito da sentença sem a imutabilidade característica da coisa julgada. [12] A impossibilidade de reexame ulterior é, pois, determinada por razões metajurídicas: a necessidade de conferir-se estabilidade às relações sociais, já que "justiça sem estabilidade seria equivalente a nenhuma justiça". [13]

Portanto, a sentença, como ato jurídico que é, produz efeitos no mundo do direito, ou seja, efeitos jurídicos. Tais efeitos podem ser gerados desde o momento da prolação da sentença, em momento posterior ou até mesmo com efeitos pretéritos. Tudo depende da forma como o direito positivo de cada Estado trata do caso. Além disso, também é tarefa do direito positivo estabelecer a possibilidade e a forma de um ato jurídico pode ser eliminado ou substituído. Com relação à sentença, a grande maioria dos ordenamentos limita as possibilidades de revisão, escoadas as quais teremos a imutabilidade da sentença. Disso se conclui que, "embora a sentença se destine a produzir efeitos jurídicos, nem por isso se destina necessariamente a tornar-se imutável". [14]

2.2 - DEFINIÇÃO

A nossa lei processual civil optou por conceituar coisa julgada, e o fez em seu artigo 467, com a seguinte redação: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Como sói acontecer com as definições levadas a cabo pela legislação, grande parte da doutrina rotula-a de obscura e inexata. [15] A redação afastou-se do Anteprojeto de autoria de Alfredo Buzaid, que definia coisa julgada da seguinte forma: "Chama-se coisa julgada material a qualidade, que torna imutável e indiscutível o efeito da sentença, não mais sujeita a recursos ordinários ou extraordinários. Como anota Mara Silvia Gazzi:

"Enquanto este filiara-se à posição de Liebman, considerando a coisa julgada como ''qualidade que torna imutável e indiscutível o efeito da sentença'', aqueles (atual CPC e Projeto) optaram pela posição de Chiovenda, no sentido de considerarem a coisa julgada como a própria ''eficiência da sentença''". (16)

Para Marcelo Dawalibi, o conceito é insatisfatório e criticável por dois motivos:

"Primeiramente, obtempere-se que coisa julgada, seja ela material, seja formal, não é ''eficácia da sentença'', porque nenhuma sentença tem entre seus atributos intrínsecos a imutabilidade. Trata-se, na verdade, de uma ''qualidade especial dos efeitos da sentença, que os torna imutáveis e indiscutíveis''.

(...)

Em segundo lugar, há outro claro equívoco da lei processual civil, porquanto o Código, ao se referir à coisa julgada material, conceitua, na verdade, coisa julgada formal, cunhando a expressão ''não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário''. Aqui, o equívoco do legislador é evidente, posto que a imutabilidade advinda da coisa julgada material se projeta para fora do processo". (17)

Já para Barbosa Moreira, a modificação do texto do projeto original foi correta. Não parece exata ao prestigiado autor a idéia de projetar sobre os efeitos da sentença a característica de imutabilidade, já que tal atributo deve ser ligado diretamente à própria sentença [18].

Chega-se, então, a um ponto decisivo para as nossas investigações. Seria a coisa julgada um efeito da sentença, principal ou secundário? Ou, ao contrário, seria ela apenas uma qualidade desses efeitos?

A coisa julgada nada mais é do que uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal vigente), que tem como mote principal a obtenção de segurança jurídica, impedindo que haja novo pronunciamento judicial sobre litígio já definitivamente julgado.

A doutrina tradicional costumava afirmar, com base em lições romanas, que a coisa julgada seria um autêntico efeito da sentença, que se somava aos demais, já acima elencados. Tal posicionamento teve suas fraquezas apontadas com maestria por Enrico Tullio Liebman, cujas lições sobre o tema alcançaram muitos adeptos.

Segundo o citado mestre, nem a coisa julgada formal nem a material são efeitos da sentença, mas sim qualidade dos efeitos da sentença e da própria sentença, que os torna - sentença e efeitos - imutáveis.

Após constatar que na opinião então prevalecente, a coisa julgada era considerada um dos efeitos da sentença, e de conectar tal pensamento a uma inspiração romanística, o autor formula a questão central de seu trabalho:

"Considerar a coisa julgada como efeito da sentença e ao mesmo tempo admitir que a sentença, ora produz simples declaração, ora efeito constitutivo, assim de direito substantivo, como de direito processual, significa colocar frente a frente elementos inconciliáveis, grandezas incongruentes e entre si incomensuráveis. Seria, pois, a coisa julgada um efeito que se põe ao lado deles e no mesmo nível ou se sobrepõe a eles e os abrange? Ou é, pelo contrário, antes uma qualidade desses efeitos, um modo de ser deles, a intensidade com que se produzem?" (19)

E conclui:

"Deve-se reconhecer logicamente que o efeito declaratório ou constitutivo que uma sentença pode produzir é coisa bem diversa da maior ou menor possibilidade de que ele, uma vez produzido, possa ser contestado, infirmado ou revogado. A incontestabilidade é um caráter logicamente não necessário, que pode conferir-se ao próprio efeito sem lhe modificar a sua própria natureza íntima"

(...)

"Da premissa há pouco enunciada deriva uma só e necessária conseqüência: a autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, como postula a doutrina unânime, mas, sim, modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos da própria sentença, algo que a esses efeitos se ajunta para qualificá-los e reforçá-los em sentido bem determinado". (20)

De fato, a construção do mestre peninsular impressiona e tornou-se, como anota Mara Silvia Gazzi, "verdadeiro marco histório-jurídico, de tal forma que qualquer estudioso da matéria que eventualmente omitisse em sua exposição o entendimento liebmaniano, seria de imediato rechaçado e qualificado como péssimo pesquisador jurídico". [21]

No entanto, partindo de tais premissas, José Carlos Barbosa Moreira lhe impõe renovadas e instigantes críticas, das quais resultam, no dizer de Willis Santiago Guerra Filho, "uma das concepções mais bem acabadas da atualidade sobre o assunto que ora nos ocupa, concluindo ser a coisa julgada uma situação jurídica em que ingressa a sentença, ao atingir uma estabilidade particular". [22]

Para o mestre Barbosa Moreira, na sentença o juiz formula a norma individual concreta que passará a disciplinar a situação levada a julgamento. Essa norma concreta, com o trânsito em julgado, perdurará indefinidamente. Mas os efeitos da sentença podem modificar-se ou até mesmo desaparecer, sem que com isso a norma concreta ditada pelo juiz para a situação submetida a julgamento seja alterada ou desapareça. E conclui:

"Ao nosso ver, porém, o que se coloca sob o pálio da incontrastabilidade, ''com referência à situação existente ao tempo em que a sentença foi prolatada'', não são os efeitos, mas a própria sentença, ou, mais precisamente, a norma jurídica concreta nela contida". (...) Suponhamos que o vencido, tendo pago a dívida, proponha ação para reaver o que pagou, alegando que o pagamento fora indevido, porque inexistente a obrigação. É inquestionável que a tanto obstará a coisa julgada. Não, todavia, por causa do ''efeito'' da sentença anterior, que a essa altura já cessou, em virtude do próprio pagamento. A subsistência do obstáculo, apesar disso, mostra que ele não consiste na imutabilidade (ou na indiscutibilidade) do ''efeito'', mas na imutabilidade (e na incontrovertibilidade) ''da sentença mesma'', ou da norma jurídica concreta nela enunciada". (23)

Parece-nos que, com tais ensinamentos, a doutrina chega a um bom termo sobre a definição de coisa julgada material: esta se resume na imutabilidade da norma jurídica concreta estabelecida pela sentença de mérito, que irá regular o caso concreto levado a julgamento. [24] Como anota Egas Dirceu Moniz de Aragão:

"(...) o vocábulo ''res'', empregado nas locuções ''res in iudicium deducta'' e ''res iudicata'', não corresponde a uma ''coisa'' e sim a uma ''relação'', um ''conflito'' (Carnelutti), um ''bem'' (Chiovenda). Os jurisconsultos portugueses preferem empregar a locução ''caso julgado'', que, no particular de que aqui se cuida, é assaz expressiva". (25)

É a tantas vezes repetida formulação definitiva da lei entre as partes, expressão que não é totalmente adequada para a explicação da coisa julgadaque, como observa com autoridade o autor citado, "tem força superior à da própria lei. Enquanto esta pode ser revogada, mudada a qualquer tempo por outra, de igual ou maior hierarquia, o julgamento coberto pela coisa julgada não pode ser revogado, mudado, nem pela lei nem por outra sentença". (26)

2.3 - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

Superada a questão da difícil conceituação de coisa julgada, estamos aptos a tecer considerações sobre um outro problema, logicamente posterior, mas tão ou mais intrincado: quem estará sujeito à imutabilidade da norma concreta fixada pela sentença de mérito?

2.3.1 - COISA JULGADA E EFICÁCIA DA SENTENÇA

De início, apoiados novamente nos ensinamentos de Liebman, convém frisar a diferença fundamental entre eficácia da sentença e coisa julgada. A sentença (= provimento jurisdicional, de qualquer grau) representa uma manifestação do poder estatal, e todos os indivíduos que estão sujeitos á soberania estatal lhe devem obediência. A título de exemplo, se numa ação movida por "A" em face de "B", objetivando a propriedade de um determinado imóvel, concluiu-se que o imóvel pertence ao autor, nenhum indivíduo poderá insurgir-se contra tal provimento, afirmando que o imóvel é de "B".

Entretanto, há a possibilidade de um indivíduo que não foi parte na ação reivindicar o imóvel para si. Haveria, aparentemente, uma contradição entre o afirmado acima e tal possibilidade. Tal contradição, entretanto, é apenas aparente. Como ato estatal, a sentença proferida entre "A" e "B" permanece íntegra, pois resolveu a questão entre as partes. Somente com relação a tais pessoas o ato estatal reveste-se de imutabilidade, denominada coisa julgada material. Remanesce, para os demais indivíduos que não foram partes na ação, a possibilidade de contestar tal decisão.

São coisas diversas, portanto, a necessidade de obediência a um ato de manifestação do poder estatal e a possibilidade de contestá-lo (a sentença deve ser obedecida por todos, mas pode ter sua justiça contestada, exceto por aqueles que foram partes no processo em que foi proferida). Disso extrai-se uma diferença fundamental entre limites subjetivos dos efeitos da sentença (bem mais alargados) e limites subjetivos da coisa julgada (bem mais estreitos).

Conforme escreve o mestre da chamada escola paulista de direito processual, uma vez afirmada a diferença conceitual entre efeito da sentença e a sua imutabilidade, é possível "que a extensão subjetiva da eficácia da sentença não coincida com a da autoridade da coisa julgada: pode ocorrer que tenham limites subjetivos diversos".

Com relação à coisa julgada (ou seja, à imutabilidade dos efeitos da sentença), o autor é incisivo ao limitá-la somente às partes, aos seus sucessores posteriores à demanda e ao substituído processual. Contudo, afirma que tal limitação subjetiva da coisa julgada não prejudica o problema da extensão subjetiva da eficácia da sentença. E conclui:

"Uma vez que o juiz é órgão ao qual atribui o Estado o mister de fazer atuar a vontade da lei no caso concreto, apresenta-se a sua sentença como eficaz exercício dessa função perante todo o ordenamento jurídico e todos os sujeitos que nele operam". (27)

Portanto, para Liebman, tanto terceiros quanto partes estão sujeitos à eficácia da sentença. Há, entretanto, uma diferença fundamental: "que para as partes, quando a sentença passa em julgado, os seus efeitos se tornam imutáveis, ao passo que para os terceiros isso não acontece". [28]

As lições conduzem, pois, à conclusão muito bem delineada por Antonio Gidi:

"O que efetivamente ocorre é que todos - assim os terceiros como as partes - são atingidos pelos efeitos da sentença como ato de império do Estado (''eficácia natural da sentença''). Mas como ninguém além das partes é afetado pela imutabilidade em sua própria esfera jurídica (''autoridade da coisa julgada''), qualquer um poderia, em tese, rediscutir a questão e obter uma decisão diversa. Entretanto, somente o terceiro juridicamente prejudicado teria interesse jurídico para impugná-la em juízo". (29)

2.3.2 - TRADIÇÃO DE LIMITAR ÀS PARTES A COISA JULGADA

Segundo a regra estabelecida pelo artigo 472 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada para as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

Trata-se de tradicional proposição jurídica, que remonta aos romanos com a regra res inter alios iudicata nullum aliis praeiudicium faciente: a coisa julgada não causa prejuízo a terceiros.

Conforme anota Egas Dirceu Moniz de Aragão:

"Em Portugal e no Brasil sempre foi acatado o princípio consagrado na disposição comentada (o artigo 472 do CPC atual, esclarece-se), o qual figurou já nas Ordenações Afonsinas. Foi incluído na Consolidação Ribas (art. 501) e embora não haja figurado nos Códigos estaduais, nem no CPC/39, jamais deixou de ser respeitado. Sua inserção neste Código retoma o fio de antiga e salutar tradição jurídica". (30) (p. 288-289).

A par de tradicional, a limitação deita raiz em princípio constitucional muito mais caro às modernas constituições: o princípio do contraditório, que pode ser definido na seguinte proposição: "Todos aqueles que tiverem alguma pretensão de direito material a ser deduzida no processo têm direito de invocar o princípio do contraditório em seu favor". [31]

O valor político representado pela garantia constitucional do contraditório é que impede que a sentença projete seus efeitos ultra partes. Haveria, pois, inconstitucionalidade se os efeitos da sentença pudessem atingir indivíduos que não participaram do contraditório. [32]

"O contraditório é, portanto, inerente ao conceito de processo, entendendo-se como imposição do Estado democrático a participação de cada um na formação dos provimentos que de alguma forma virão a atingir a sua esfera de direitos (assim como no processo político hão de participar os cidadãos interessados nos destinos do Estado, assim no processo jurisdicional ou administrativo terão oportunidade de participação aqueles a quem interessam, caso por caso, os resultados da atividade pública que ali se desenrola)". (33)

No entanto, mesmo com o confinamento da coisa julgada às partes não há a segurança absoluta de observância das exigências do contraditório, visto que a própria noção de parte - e, por conseguinte, de terceiro - é extremamente controvertida.

A doutrina e a jurisprudência não são acordes no tocante a tais conceitos, ora advogando um conceito puramente formal, ora impregnando a definição com elementos da relação jurídica de direito material.

Para Cândido Rangel Dinamarco, consiste a qualidade de parte, "como se vê, na titularidade de situações jurídicas ativas e passivas que compõem a relação jurídica processual (faculdades, poderes, deveres, ônus, sujeição). Ser ''parte'' no processo significa ser titular dessa situação global perante o juiz". [34]

E com maestria o autor afirma que o conceito de parte é diverso do conceito de parte legítima: neste último, é levada em consideração a situação concreta (de direito material) levada pelas partes ao Juízo. As condições da ação são, pois, pontos de contato entre o direito processual e o direito material e na maioria das vezes (salvo os casos de legitimidade extraordinária) os conceitos de partes do processo e partes da relação jurídica material serão coincidentes. Mas, quando a parte substancial não coincide com a parte processual (ou seja, quando não estão colocados nos pólos da relação jurídica processual os mesmos sujeitos que ocupam os pólos da relação jurídica material levada a juízo), aquela é considerada, sob o prisma processual, apenas um terceiro. [35]

Na mesma linha de pensamento está Egas Dirceu Moniz de Aragão:

Terceiros, portanto, serão todos os que não tiverem participado do processo, sejam as "partes" da relação jurídica material não convocadas, sejam os estranhos a ela, porém juridicamente interessados no litígio que dela se originou". (36)

Em sentido contrário, encontra-se J. R. Gomes da Cruz, ao definir terceiros com referências claras à situação titularizada na relação jurídica de direito material:

"Reitera-se definição de terceiros apresentada sob a vigência do Código de 1939: ''são pessoas estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos de uma relação de direito material que àquele se liga intimamente, intervêm no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio''". (37)

Parece-nos fora de dúvida que, se vincularmos absolutamente a definição dos limites subjetivos da coisa julgada à noção de contraditório, devemos ter em mente a noção de parte na relação jurídico-processual, desvinculada de qualquer referência à relação de direito material levada a julgamento. Concluiríamos, pois, que a coisa julgada somente atingiria aqueles que tomaram parte no processo [38], que titularizaram posições ativas e passivas na relação jurídica processual.

Essa é a conclusão de Antonio Carlos Araújo Cintra e outros, em obra já clássica:

"A limitação da coisa julgada às partes, bastante difusa no processo moderno, obedece a razões técnicas ligadas à própria estrutura do ordenamento jurídico, em que a coisa julgada tem o mero escopo de evitar a incompatibilidade prática entre os comandos e não de evitar decisões inconciliáveis no plano lógico.

(...)

"Mas o principal fundamento para a restrição da coisa julgada às partes é de índole política: quem não foi sujeito do contraditório, não tendo a possibilidade de produzir suas provas e suas razões e assim influir sobre a formação do convencimento do juiz, não pode ser prejudicado pela coisa julgada conseguida inter alios". (39)

Entretanto, isso representaria, ao nosso ver, grave ameaça à segurança jurídica, sobretudo num contexto onde as hipóteses de legitimação extraordinária, para a salvaguarda de interesses difusos e coletivos, são diuturnamente ampliadas.

Com efeito, na substituição processual [40] temos um divórcio entre a qualidade de parte da relação jurídica material, e de parte da relação jurídica processual. Em casos tais, seria de absoluta afronta à segurança jurídica a submissão apenas das partes da relação jurídica processual - e que, portanto, participaram do contraditório - à coisa julgada material.

Pela submissão do substituído à coisa julgada concluem diversos autores de nomeada [41], merecendo citação as seguintes colocações:

"A sentença, proferida na demanda, faz coisa julgada ''também perante o substituído'', pois, como dilucida o mestre Chiovenda, seria absurdo que a lei conferisse a alguém autorização para defender em juízo direitos alheios e, ao mesmo tempo, não conferisse a tal atividade uma plena eficácia relativamente aos direitos assim deduzidos (Instituições, cit., v. 2, n. 223)". (42)

"No que tange à coisa julgada, embora reine alguma controvérsia de que só seria atingido o substituído por ser este o titular do direito material, e por essa razão deveria responder pelos efeitos da sentença, filiamo-nos à corrente de que os efeitos da coisa julgada se estendem ao substituto e ao substituído, quer por incidir obrigações no campo estritamente processual, quer por haver tantas outras na área do direito substancial". (43)

"Ocorrendo a substituição processual, o substituído fica obrigado a se vincular aos efeitos da decisão quando esta transitar em julgado. É-lhe vedado postular em seu nome o direito que já foi objeto da decisão, pois atinge a carga eficacial não só do substituto como do substituído. Entretanto, ocorrendo na prática abuso de direito por parte do substituído, não há responsabilidade do substituto, com exceção para os atos que praticar. Isso não descaracteriza a sua condição de parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou de defesa, porque a sua atuação se faz, também, em seu próprio interesse". (44)

"De outro lado, partindo do princípio de que a sentença é a aplicação (imperativa) da lei ao caso concreto, lembrando que o caso concreto é a res in iudicium deducta, isto é, a lide que se pretende compor através do processo; considerando que aquela aplicação se dá através de comando contido na decisão; e, por fim, admitindo que a coisa julgada nada mais é do que a imutabilidade do comando emergente da sentença, somos levados a concluir que a coisa julgada é a imutabilidade do comando incidente sobre a lide e destinado a compô-la de acordo com a lei.

Ora, tal comando incide sobre a lide e, para ter eficácia, é claro que deve ser dirigido aos sujeitos da lide, de forma que a imutabilidade (característica da coisa julgada) que qualifica o comando, deve atingir, necessariamente, os sujeitos da lide. E, sujeito da lide, no processo promovido pelo substituto é, não este, mas o substituído". (45)

Como anota Mário Aguiar Moura, pela redação do artigo 472 do CPC, ter-se-ia a impressão de que o substituído, como não participou do processo, não seria atingido pela coisa julgada. Mas tal artigo deve ser interpretado com consonância com o artigo 468 do CPC, que vincula o conteúdo da sentença à lide:

"A lide, de sua parte, tem como sujeitos os que se põem em conflito de interesses, por ter havido uma pretensão contra a qual houve resistência. Logo, a coisa julgada opera entre as partes inseridas no conflito de interesses. São os sujeitos da lide as partes atingidas diretamente pela sua autoridade.

(...)

"Em conclusão, os limites subjetivos da coisa julgada atingem o substituído plenamente". (46) (p. 251)

A questão de fundo é a mesma quando analisamos as hipóteses de litisconsórcio facultativo unitário, onde os co-titulares da relação jurídica de direito material levada a juízo, mesmo que não tenham participado do processo, ficarão submetidos à coisa julgada material, pelo que Willis Santiago Guerra filho afirma que, em casos tais, "se aplica ainda a ficção da representação daqueles ausentes por os que estão em juízo, visto que nem todos precisam figurar como réus ou autores para que possuam legitimação para agir". [47]

No mesmo sentido, Mara Silvia Gazzi:

"A solução que se apresenta a esse problema é a de que, os litisconsortes facultativos unitários não presentes no processo, serão ''substituídos processualmente'' pelos presentes. Logo, ''A'' esteve ''processualmente substituído'' por ''B'' na ação reivindicatória que este movia contra ''C'', e como ''substituído processual'' foi ''parte em sentido material'', logo, nessa qualidade de ''parte'' é que foi atingido pela coisa julgada".

Também Cândido A. S. Leal Júnior tem o mesmo pensamento, propugnando pela substituição processual do co-letigimado não presente no processo, por aquele (s) presente (s):

"Com este entendimento, lançam-se subsídios par que se resolva a polêmica discussão sobre a extensão da coisa julgada àquele que, podendo ter sido litisconsorte facultativo unitário, não o foi, permanecendo alheio ao processo: ele é alcançado pela coisa julgada porque, embora ausente, foi processualmente substituído (face à autorização legal) pelo interessado presente que, embora agindo em nome próprio pleiteou ou defendeu também o interesse alheio (do ausente)". (48)

Nos parece que a solução para os casos acima narrados deve mesmo ser a afirmação da sujeição dos titulares da relação de direito material à coisa julgada, ainda que não tenham participado da relação jurídico-processual. E não nos parece que, com isso, estar-se-ia negando vigência ao artigo 472 do Código de Processo Civil.

De fato, o citado artigo utiliza-se do termo partes. Entretanto, não especifica se está se referindo às partes em sentido material ou processual.

"A primeira parte do art. 472 do CPC fala em ''partes''. Não adjetiva-as. Ora o substituído é, ainda que em sentido material, ''parte''. E é como parte (em sentido material) que ele vem a ser atingido pela coisa julgada. Logo, continua consagrada a regra do valor ''inter partes'' da coisa julgada ainda na hipótese de substituição processual". (49)

Parece-nos trilhar o mesmo caminho Egas Dirceu Moniz de Aragão, quando indaga, sobre a redação do artigo 472 do Código de Processo Civil: "quando ela fala em ''partes'' refere-se exclusivamente aos litigantes, isto é, os sujeitos do próprio processo em que surgiu a coisa julgada? Ou podem ser por ela abrangidos os sujeitos da relação material, mesmo não tendo participado do processo?". E conclui que o sentido do vocábulo parte, utilizado pelo artigo 472 do CPC está ligado tanto à noção de parte da relação processual como à de parte na relação jurídica material, já que a relação processual se forma com base nos sujeitos da relação material. Assim, as modificações na relação jurídica material, no curso do processo ou até mesmo depois do seu encerramento, fazem com que a noção de parte possa ultrapassar a noção de litigante. [50]

Vicente Greco Filho [51] também relaciona hipóteses em que a coisa julgada deve ser estendida a quem não foi parte na ação, em virtude do regramento especial dado pelo direito material. Cita como exemplos as hipóteses de sucessão, de substituição processual e dos legitimados concorrentes (ex.: credores solidários).

Concordamos com o autor, nesse aspecto. Há, realmente, casos em que deve haver a extensão da coisa julgada a pessoas que não participaram da demanda. As expressões utilizadas pela norma devem ser analisadas não tanto com base em sua significação técnica, mas sim com atenção à sua real finalidade.

Assim, o artigo 468 do Código de Processo Civil, ao utilizar a expressão lide, inegavelmente liga o conceito de coisa julgada ao conceito de mérito da ação (vide, sobretudo, item 6 da ‘exposição de motivos’ do CPC). Portanto, ao regular, no artigo 472, os limites subjetivos da coisa julgada, está levando em consideração especificidades postas pelo direito material.

A idéia é reforçada pelo fato de a coisa julgada apenas atingir o comando da sentença. Ali, no comando, somente as questões referentes às partes da relação jurídica material poderão ser decididas, já que esse é objeto do processo, que também é um delimitador do conteúdo da sentença (art. 469). Isso demonstra a perfeita integração entre limites subjetivos e objetivos da sentença, como apontado por Enrico Allorio, citado por Cândido Rangel Dinamarco. [52]

Conclui-se, assim, que a expressão partes, constante do citado artigo, não está ali posta em seu sentido puramente formal, mas sim se aproximando do conceito de parte material, ou seja, de sujeito da relação de direito material decidida pela sentença. Tal posição fica reforçada, como já visto, pela impossibilidade de dar-se tratamento correto ao fenômeno da substituição processual utilizando-se apenas o conceito de parte formal, onde o substituído, não tendo participado da relação processual, ficaria imune à imutabilidade dos efeitos da sentença, o que não pode ser aceito.

Por outro lado, essa posição poderia ser acusada de retrógrada, pois vincula novamente o direito processual ao direito material, vinculação essa de há muito abandonada. Cremos que tal crítica não é cabível.

Com efeito, devemos classificar a norma não pela sua localização em determinado corpo de leis, mas sim pela sua finalidade. O objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e qualquer norma que tenha tal objeto deve ser tida como norma processual, independentemente de sua localização. A recíproca também é verdadeira. Poderemos ter, portanto, normas não processuais em um Código de Processo.

"A norma jurídica qualifica-se por seu objeto e não por sua localização neste ou naquele corpo de leis. O objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz". [53]

Ao nosso ver as normas que definem a imutabilidade dos efeitos de uma decisão judicial e o âmbito subjetivo de aplicação dessa imutabilidade são normas materiais, não processuais. Elas não objetivam disciplinar o modo pelo qual o provimento jurisdicional será posto, tendo em vista, sobretudo, que somente são aplicáveis quando já há provimento jurisdicional pronto e acabado - já que somente há que se falar em coisa julgada material depois de esgotados todos os recursos cabíveis.

Portanto, a norma inserida no artigo 472 do CPC não é, na verdade, uma norma processual. A expressão parte, ali consignada, não deverá ser interpretada com base em conceitos processuais, mas sim com base em conceitos de direito material.

Como acima explicitamos [54], a coisa julgada define-se exatamente como a imutabilidade da norma concreta ditada pela sentença de mérito, que irá regular a relação jurídica material - ou a parcela dela - que foi levada a juízo. Portanto, o artigo 472 da lei adjetiva civil, ao referir-se às partes, está se referindo, na verdade, às partes da relação jurídica de direito material submetida a julgamento, ou seja, ao caso julgado, na lição lusitana. [55]

Essa conclusão, ao nosso ver, é a única que promove, conjuntamente, o respeito a dois princípios constitucionais equivalentes: o princípio do contraditório - ou, em outro nível, o princípio do due process of law, do qual aquele é derivado [56] -, e o princípio da segurança jurídica. Essa ponderação entre princípios é, por seu turno, uma exigência do moderno postulado constitucional da proporcionalidade, definido assim pelo já citado Willis Santiago Guerra Filho:

"Para resolver o grande dilema da interpretação constitucional, representado pelo conflito entre princípios constitucionais, aos quais se deve igual obediência, por ser a mesma a posição que ocupam na hierarquia normativa, preconiza-se o recurso a um princípio dos princípios, o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, que determina a busca de uma solução de compromisso, na qual se respeita mais, em determinada situação, um dos princípios em conflito, procurando desrespeitar o mínimo o(s) outro(s), e jamais lhe(s) faltando totalmente com o respeito, isto é, ferindo-lhe(s) seu núcleo essencial onde se acha insculpida a dignidade humana". (57)

A afirmação, por sua vez, desloca as discussões sobre eventual violação ao contraditório para a seara pré-legislativa: a norma processual que estabelece as hipóteses de legitimação extraordinária é que deve se ater a inter-relações jurídicas onde o substituto tenha, efetivamente, interesse na defesa do direito do substituído. Caso isso não ocorra, essa norma, invariavelmente, estará violando a garantia constitucional do contraditório.


3 - ASSISTÊNCIA E COISA JULGADA

3.1 - SURGIMENTO DA ASSISTÊNCIA

Desde quando abolida a autotutela, ou seja, a possibilidade de obter-se o que se pretendia através da própria força, e com o advento do monopólio estatal do uso da força, tornou-se necessária a criação de um meio pelo qual o indivíduo, que julgasse ferido um direito seu, recorresse ao Estado e solicitasse uma decisão sobre a questão. Surgiu, assim, a ação, definida como o poder que possui o indivíduo de exigir do Estado o exercício da função jurisdicional [58].

Historicamente, díspares foram os sistemas pelos quais a jurisdição era exercida, ora com a presença de todos os cidadãos em assembléia, onde a decisão proferida vincularia todos os membros daquela sociedade, ora com a presença apenas das partes, ou seja, dos envolvidos na questão cuja solução se preconizava, geralmente com vinculação apenas destes à decisão que seria proferida [59].

Nesse último modelo, chegou-se à conclusão de que o entrelaçamento das relações jurídico materiais tornava imperioso que outras pessoas pudessem participar da relação jurídica processual instaurada entre determinadas partes, tendo em vista a possibilidade da decisão ali proferida atingir sua esfera de direitos. Surgiu, assim, o instituto hoje denominado "assistência".

Segundo nos dá notícia Moacyr Lobo da Costa [60], a figura processual da "assistência" é criação genuinamente romana, datada do período da extraordinaria cognitio, onde vários textos tratam da intervenção de terceiros no processo, tanto em primeira instância como sob a forma de apelação.

O processo romano atravessou basicamente três períodos, que costumam ser rotulados pela doutrina da seguinte forma: a) período das legis actiones, que vai desde a fundação de Roma, em 754 a.C., até o ano 149 a.C; b) período per formulas ou período formulário, que vai do ano 149 a.C até o ano 209 d.C; c) período da extraordinária cognitio, que vai de 294 d.C até a codificação de Justiniano (528-534).

O primeiro dos períodos é caracterizado pelo formalismo, e o procedimento, oral na sua totalidade, se dividia em duas fases: in iure e in iudicio. Na primeira delas estabelecia-se o convite formulado pelo autor ao réu, para o estabelecimento da litiscontestatio; na segunda, obtido o compromisso das partes a permanecer em juízo até a sentença final e designado o árbitro (iudex), resolvia-se a questão.

Como bem se vê, o vínculo que ligava as partes em tal estrutura processual era decorrente de um acordo de vontades (litiscontestatio), o que afastava, logicamente, qualquer figura de intervenção de terceiros [61].

No segundo dos citados períodos pouco se modificou no procedimento acima apresentado, ainda permanecendo a estrutura processual baseada no acordo de vontades.

O terceiro período citado caracteriza-se pela atribuição da função judiciária a funcionários do Estado, sendo a sentença um ato de autoridade. Prescindia-se do acordo de vontades para a formação da relação processual: o autor dirigia-se a um juiz, expondo sua pretensão e solicitando a citação do réu para comparecer em juízo a fim de se defender. Instituiu-se a figura do "recurso" (apellatio), admitindo-se o pedido de reforma da sentença a uma autoridade hierarquicamente superior.

Já neste período a sentença era entendida como um ato de autoridade, delineando-se, ainda que em termos embrionários, a questão dos limites subjetivos dos efeitos da sentença. Nas palavras de Vicente Greco Filho:

"No terceiro período do processo romano (da cognitio extra ordinem), por ser a sentença proveniente de poder estatal, em virtude da oficialização da justiça, foi sentido o problema da repercussão da coisa julgada sobre terceiros, mas que ficavam excluídos de seus efeitos porque a sentença não podia ter valor absoluto, porquanto dirigida ao bem da vida trazido pelas partes e de acordo com a livre apreciação do juiz. Formula-se, então, a máxima res inter alios acta nec nocet nec prodest (a decisão proferida perante outros nem prejudica nem beneficia)". (62)

Era o campo propício para o surgimento da assistência.

O principal objetivo do instituto era evitar que o conluio entre as partes pudesse prejudicar terceiros, tanto que a intervenção era admitida até mesmo contra a vontade das partes, e sempre deveria ter como fundamento obstar o prejuízo decorrente do conluio.

Analisando os casos onde era permitida a apelação de terceiros, o já citado Moacyr Lobo da Costa descreve interessante evolução do instituto, admitindo-se a apelação de terceiros quando estes pudessem demonstrar seu próprio interesse na reforma da sentença. Entretanto, estabelecer quando tal interesse estava ou não presente era tarefa dificílima, o que levou os juristas da época a analisarem com alguma profundidade tema, que o autor rotula como um dos mais árduos da teoria processual: a questão dos limites subjetivos da coisa julgada. Escreve o citado autor:

"A pesquisa de Emilio Betti teve o grande mérito de pôr em evidência que o princípio res inter alios judicatas aliis non prae-judicare (isto é, a jurídica irrelevância da sentença com respeito aos terceiros, como coisa julgada a êles referente) se tornava aplicável, em sua plenitude, ùnicamente em relação àquele que fôsse não só estranho ao processo, mas, ainda, de todo estranho, além de indiferente, à relação de direito substancial deduzida em juízo.

"Quando, ao contrário, alguém, embora permanecendo estranho ao processo, não fôsse inteiramente estranho ou indiferente à relação de direito substancial, que era objeto da controvérsia na causa entre as partes, então os efeitos da sentença inter alios se produziam também com respeito a êle, ou, quando menos, se refletiam sôbre êle, segundo sua posição em relação ao direito substancial, ou, eventualmente, segundo a scientia ou descobrimento que tivesse tido do juízo em curso, esclarece EMILIO BETTI em sua exegese magistral". (63)

Portanto, a questão sobre a vinculação ou não do assistente à coisa julgada acompanha o instituto da assistência desde o seu surgimento.

3.2 - O ASSISTENTE E A COISA JULGADA

Das duas espécies de assistência tratadas pelo Código de Processo Civil em seus artigos 50 e 54 - assistência simples e assistência qualificada, ou litisconsorcial - a primeira não apresenta maiores celeumas no tocante aos limites subjetivos da coisa julgada.

A doutrina e a jurisprudência são relativamente pacíficas ao não incluir o assistente simples entre aqueles que estão sujeitos à coisa julgada.

A situação se complica bastante quando diz respeito ao assistente litisconsorcial.

Para o entendimento tradicional, o artigo 54 da lei adjetiva civil, ao utilizar-se do vocábulo litisconsorte para definir o assistente litisconsorcial, inarredavelmente definiu a sorte deste em relação à coisa julgada: é litisconsorte, portanto, está sujeito à coisa julgada.

Para Arruda Alvim, "A eficácia da sentença, tal como se produza em relação ao assistido, produzir-se-á em relação ao assistente litisconsorcial, que o foi, ou ao terceiro que poderia ter sido assistente litisconsorcial, e não o foi", já que, como o assistente litisconsorcial tem relação jurídica com o adversário do assistido, da mesma forma que tem o próprio assistido, a figura se assemelha ao litisconsórcio unitário. [64]

Da mesma forma, Marcos Afonso Borges, após afirmar com todas as letras a não sujeição do assistente simples à coisa julgada:

"O mesmo não ocorre com a assistência qualificada ou litisconsorcial; nesta espécie o interveniente assistencial é parte, é titular de um direito, que poderia ser pleiteado ou defendido de forma autônoma ou litisconsorcial com o assistido, e por conseguinte, nesta hipótese, ele sofre os efeitos da coisa julgada material e formalmente; o que foi discutido não pode mais ser reapreciado". (65)

No mesmo sentido estão as conclusões de Humberto Theodoro Junior [66], Thereza Alvim [67], Antonio Cláudio da Costa [68], Luiz Fux [69], Cândido A. S. Leal Júnio [70] e Mara Silvia Gazzi [71]. Luis Guilherme B. Marioni chega até mesmo a propugnar pela eliminação da norma legal que define a assistência qualificada, em virtude da absoluta identificação entre assistente litisconsorcial e litisconsorte:

"(...) não se pode denominar aquele que ingressa ulteriormente em um processo, na qualidade de litisconsorte facultativo unitário, de assistente litisconsorcial. Este nome, por não corresponder à natureza do instituto que está indicando ou significando, deve ser definitivamente abolido dos nossos códigos de semiótica jurídica.

(...)

É de se propor, pois, para que ocorra uma ab-rogação própria, a eliminação da norma do art. 54 do Código de Processo Civil do nosso ordenamento jurídico, porque aquilo que se pretendeu assistente litisconsorcial tem corpo e espírito de litisconsorte". (72)

A conclusão não nos parece tão óbvia, merecendo transcrição as lições de Cândido Rangel Dinamarco sobre a posição ocupada pelo assistente qualificado no processo:

"Apesar de o Código de Processo Civil revogado falar dele como equiparado ao litisconsorte (art. 93) e o vigente dizer que ele se considera tal, nem por isso o assistente qualificado deixou de ser assistente. Litisconsorte poderia ser, se tivesse letigimatio para demandar ou ser demandado por aquele específico e escrito objeto litigioso contido no processo, nele introduzido por meio da demanda ajuizada.

(...)

"O que pretendeu a lei fazer, ao instituir a figura do assistente qualificado, foi dotá-lo de poderes mais intensos na relação jurídica processual (mais intensos que os do assistente simples), com maior liberdade de ação e de movimentos ao longo do procedimento em que intervém"

(...)

"A relação jurídico-material do assistente litisconsorcial com o adversário do assistido é muito próxima ou semelhante à deste com o assistido. Mas não é a mesma. Se fosse, seria caso de litisconsórcio e não de assistência litisconsorcial". (73)

Efetivamente, há casos em que o assistente possui relação jurídica com o adversário do assistido, mas relação diversa da que o próprio assistido possui com seu adversário. Isso ocorre em diversos casos, como o do fiador, que pode ingressar como assistente litisconsorcial na ação movida pelo credor contra o devedor afiançado; do tabelião, como assistente litisconsorcial em ação movida por um terceiro em face do adquirente, alegando nulidade da escritura; dos vizinhos, assistentes qualificados em ação movida pelo proprietário de um terreno em face da prefeitura, a fim de liberar-se de exigências de posturas.

Em todos esses casos, a porção da relação de direito material levada a julgamento pela demanda [74] decididamente não inclui a relação jurídica de direito material titularizada pelo assistente litisconsorcial. Só podemos falar em litisconsórcio, pois, se estivermos nos referindo exclusivamente aos poderes de gestão processual.

A coisa julgada, nos casos acima narrados, jamais poderá atingir o assistente litisconsorcial, pois, como já explicitamos nos item anteriores, a imutabilidade da norma concreta produzida pela sentença de mérito está limitada à relação jurídica de direito material (ou parte dela) levada a julgamento pelo demandante. Ora, se o assistente litisconsorcial nada pediu, e nada foi pedido em relação a ele, evidentemente ele não faz parte do caso que será julgado [75].

Entretanto, o direito brasileiro impede que o assistente - seja ele litisconsorcial ou simples - discuta a justiça da decisão em causa posterior. Isso não significa, como já dito, sujeição à coisa julgada.

"A vinculação do assistente, nesse caso, constitui o que a doutrina alemã denomina Interventionswirkung, ou eficácia da intervenção. Trata-se de autêntica eficácia preclusiva da coisa julgada e não da res judicata em si mesma. Em virtude dela, ficará o assistente preso ao julgamento pronunciado inter alios, na medida em que venha a ser relevante em eventual causa ulterior na qual ele figure como parte principal". (76)

Os que concluem pela identidade absoluta entre assistente litisconsorcial e litisconsorte costumam, como impõe a lógica, limitar a aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil aos casos de assistência simples.

Efetivamente, seria um contra-senso afirmar-se ser o assistente qualificado verdadeiro litisconsorte, mas sujeitá-lo tão somente à eficácia preclusiva da coisa julgada, e não à coisa julgada propriamente dita.

Mas milita contra tal conclusão um argumento geográfico: o artigo 55 está colocado no final do capítulo da assistência, logo após a norma que define a figura do assistente litisconsorcial. De duas uma: ou tal disposição se aplica a ambas as espécies de assistência (como aqui defendemos) ou apenas à assistência litisconsorcial.

Algumas hipóteses tradicionalmente tratadas como casos clássicos de assistência litisconsorcial, em virtude do posicionamento acima defendido, não mais poderão ser assim rotuladas. São os casos de co-legitimado que ingressa em ação onde originariamente presente apenas o (s) outro (s) co-titular (es) da relação jurídica levada a juízo (v.g. obrigações solidárias), bem como o cidadão que ingressa em ação popular proposta originariamente por outro cidadão. Em todos eles o interveniente é co-titular do direito que está sendo discutido em juízo e, se ingressar no feito, será verdadeiro litisconsorte.

A natureza do instituto que possibilita a intervenção do terceiro não pode ser modificada pelo simples critério cronológico. Ou seja: na hipótese dos co-legitimados, que podem demandar em conjunto ou isoladamente (ou assim serem demandados) teremos um inegável litisconsórcio caso ambos apareçam desde o início colocados em um dos pólos da ação. O simples fato de um dos co-legitimados ingressar após o início da demanda não pode ter o condão de transformar o instituto de litisconsórcio em assistência litisconsorcial. O mesmo se diga com relação à ação popular.

Portanto, as hipóteses que legitimam o ingresso de um terceiro na qualidade de assistente litisconsorcial não são as mesmas que legitimariam a existência de um litisconsórcio ulterior. O assistente litisconsorcial tem relação jurídica com o adversário do assistido, mas relação jurídica diversa daquela existente entre o assistido e o respectivo adversário.

3.3 - INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA

Mas resta um problema a ser solucionado, de relevância teórica e grande importância prática: se as hipóteses de assistência litisconsorcial são ontologicamente diversas das hipóteses de litisconsórcio, os co-participantes da relação jurídica de direito material, excluídos da relação jurídica processual, não teriam meios de nela ingressar? A lei, de forma absurda, estaria admitindo a intervenção dos que possuem relações jurídicas enfeixadas com aquela deduzida em juízo (casos de assistência simples e litisconsorcial), mas estaria vedando a participação daqueles que são co-titulares da mesma relação jurídica submetida a julgamento? Ou o que é pior: nos casos de substituição processual, o substituído - único titular da relação material levada a juízo - não teria meios de participar do processo integrado pelo substituto?

Novamente correlacionando os limites subjetivos da coisa julgada às exigências constitucionais de respeito ao contraditório e à segurança jurídica, não seria admissível que, em um caso concreto, apesar da existência de uma hipótese fundamentada de extensão da coisa julgada a quem não foi parte na relação jurídica processual [77], o próprio titular da relação jurídica material seja impedido de participar do processo. Como bem anota Luiz Fux, ao discorrer sobre a submissão de terceiros à coisa julgada:

"Essas exceções, dentre outras, recomendam que pessoas suscetíveis de ser atingidas pelas decisões judiciais, e que originariamente não figuravam como partes do processo, possam ingressar nele. O ordenamento lhes possibilita o ingresso, até porque a coisa julgada, antes da sua formação, é antecedida por uma produnda obediência ao contraditório. Atingir terceiros com decisões judiciais, sem ao menos deferir-lhes a oportunidade de impugnar, falar, provar, encerraria um rompimento abominável do contraditório". (78)

Aqueles que adotam a diferenciação entre as posições jurídicas do litisconsorte e do assistente litisconsorcial, invariavelmente deparam-se com essa questão. E uma forma de solucioná-la é socorrendo-se do conceito de intervenção litisconsorcial. Por tal figura, estaria garantida a participação no processo daquele co-legitimado originariamente excluído da demanda.

Conceitua-se intervenção litisconsorcial como o ingresso ulterior no processo do co-titular da relação jurídica material deduzida em juízo. Cândido R. Dinamarco assim situa o instituto:

"Havendo co-legitimados à defesa de determinado bem ou interesse, que possam agir isoladamente ou em conjunto sem com isso alterar-se o alcance objetivo ou subjetivo do provimento jurisdicional postulado, o ingresso de algum ou alguns deles após instaurado o processo configurará autêntico litisconsórcio e não assistência litisconsorcial". (79)

Exemplifica com os credores ou devedores solidários e os cidadãos, legitimados para a ação popular. Nestes casos, ao ato de intervir sucede-se a situação processual de litisconsórcio. Arremata o mesmo autor, em outra obra:

"A intervenção litisconsorcial voluntária do direito brasileiro não é, como se vê, modalidade de intervenção ad coadjuvandum. O terceiro ingressa em busca de um provimento para si e não para favorecer a situação de uma das partes originárias. No direito brasileiro a intervenção ad coadjuvandum chama-se assistência e é sempre adesiva, ainda nos casos em que recebe o nome de assistência litisconsorcial (CPC, art. 54). Esta não passa de uma assistência qualificada pela maior intensidade de poderes e faculdades franqueadas ao interveniente, sem que ele esteja em juízo na busca de uma sentença sobre qualquer relação jurídico-substancial da qual seja parte. É sempre, como dito, ad coadjuvandum". (80)

Entretanto, tal hipótese de intervenção não é prevista expressamente pela nossa legislação. E tal ausência de sistematização legal é apontada como óbice intransponível ao seu reconhecimento entre nós:

"A intervenção litisconsorcial voluntária não se confunde com as duas modalidades de assistência e não passa de litisconsórcio facultativo ulterior. Não havendo previsão legal expressa de tal instituto, só através de sua sistematização legal ele poderá ser reconhecido entre nós, com a vantagem da sua adequada estruturação, com a disposição e ordem dos vários aspectos que ela implica, em lugar do casuísmo da jurisprudência existente". (81)

A crítica é encampada por Vicente Greco Filho, que adiciona que "O princípio básico que informa a matéria é o de que a intervenção em processo alheio só é possível mediante expressa permissão legal, porque a regra continua a ser, no Direito Brasileiro, a da singularidade do processo e da jurisdição". [82]

Da mesma opinião, Athos gusmão Carneiro afirma:

"O artigo 264 do Código de Processo Civil consagra, em nosso direito positivo, o princípio da estabilidade da demanda, quer sob o aspecto objetivo, pela proibição de alteração do pedido ou da causa de pedir, como pelo aspecto subjetivo, pela vedação que se alterem as partes, ressalvadas as substituições que a lei expressamente admita". (83)

Mais grave que a ausência de previsão, nos parece ser a alegação de que a intervenção litisconsorcial representaria violação ao princípio do juiz natural. É a conclusão da análise levada a efeito pelos já citados Vicente Greco Filho [84] e Athos Gusmão Carneiro:

"A regra da inalterabilidade das partes afirma-se como absoluta, sendo lícitas apenas as substituições (rectius, as sucessões) expressamente permitidas na lei (caso, v.g. do litigante que falece e será substituído por seus herdeiros. Ou da empresa comercial que venha a ser incorporada por outra). Cumpre ainda referir que diverso seria o caso do ingresso de assistente litisconsorcial ou adesivo, já que o assistente, por definição, não formula pedido em seu favor.

(...)

"Posto isto e tendo a exata compreensão daquilo que representa o litisconsórcio facultativo - ulterior (seja unitário ou não), uma vez concedida a liminar em determinado feito, a partir deste momento - embora não fosse originalmente, em face do sistema adotado - obrigatória torna-se a recusa na formação de qualquer litisconsórcio, pena de violação do juízo natural, muito embora presentes quaisquer das hipóteses do artigo 46 do CPC". (85) (p. 202).

A ausência de sistematização legal também pode ser oposta ao caso do substituído processual, levando alguns autores a propugnarem pela admissão deste como assistente do substituto [86].

O fato é que estamos "diante de um impasse: se o interessado não pode ingressar tardiamente como parte (litisconsórcio ulterior), mas a coisa julgada irá alcançá-lo (substituído processual), seria injusto não permitir sua intervenção no processo, como terceiro, possibilitando-lhe influir no resultado da demanda (defender seus interesses)". [87]

Nos parece que todas as situações precedentes podem, sem sombra de dúvidas, ser abarcadas pela hipótese do artigo 54 do Código de Processo Civil.

Com efeito, tal disposição, ao delinear a hipótese de assistência qualificada, em processo já pendente, de terceiro que possua relação jurídica (de direito material, explicite-se) com o adversário do assistido:

a) não está afirmando que essa relação deva ser idêntica à existente entre as partes originárias. Admite, pois, a intervenção daquele terceiro que possui relação jurídica (material) com o adversário de seu assistido, diversa da que existe entre estes últimos;

b) não está impedindo que essa relação seja a mesma existente entre assistido e seu adversário. É o caso dos co-legitimados (v.g, devedores solidários).

c) não está descartando a hipótese em que apenas o assistente possua relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, a exata hipótese da intervenção do substituído para assistir seu substituto processual, nos casos em que prevista a legitimação extraordinária.

Em outras palavras, sustentamos que a hipótese prevista pelo artigo 54 do CPC é a porta de entrada tanto de uma assistência (qualificada pela existência de relação jurídica material entre assistente e o adversário do assistido) como de um litisconsórcio (onde esta relação também existe, mas é idêntica àquela existente entre assistido e seu adversário), como ainda do substituído processual integrar a relação jurídica processual.

A mesma solução parece ser adotada por Thereza Alvim, ainda que com menor extensão, quando escreve:

"Ao permitir o art. 54, do CPC, acima transcrito, que alguém, cuja relação jurídica é atingida pela sentença ingresse, no processo, como assistente litisconsorcial da parte contrária daquele com quem tem dita relação, conglobou realidades diversas dentro do âmbito de um mesmo instituto.

(...)

"Como assistente litisconsorcial colocamos, com toda a segurança, aquele que poderia ter sido litisconsorte facultativo unitário, e, não o foi.

(...)

"Doutra parte é cabível o uso da assistência litisconsorcial se alguém, em tendo relação jurídica, atual ou potencial, com a parte contrária àquele que tencione assistir, verá esta atingida pela decisão da lide. Neste passo, a pretensão ou a defesa que deduziria em lide sua em nada se assemelha à do processo". (88)

A autora não se manifesta expressamente sobre a hipótese de intervenção do substituído na relação processual titularizada pelo substituto, mas chega a conclusões muito parecidas com as acima sustentadas.

Em todos os casos citados - assistência litisconsorcial propriamente dita, intervenção litisconsorcial e intervenção do substituído processual - todos os intervenientes passarão a ser considerados litisconsortes da parte assistida, para fins de gestão processual. E apenas e tão somente para tal finalidade, já que a extensão subjetiva da coisa julgada, depende muito menos do fato da intervenção, do que da extensão subjetiva da relação jurídica material levada a julgamento.

Conforme já exposto [89], a utilização do conceito de parte, sem os qualificativos no processo ou na relação jurídica de direito material é de pouca ou nenhuma utilidade em matéria de limites subjetivos da coisa julgada. Nem as partes da relação jurídica material estarão sempre em juízo quando estas relações estiverem submetidas a julgamento, nem as partes da relação jurídica processual sempre acumularão a condição de partes da relação jurídica material sub judice.

Portanto, nos casos acima narrados - que, na nossa visão, podem ser todos eles abrangidos pela disposição do artigo 54 do Código de Processo Civil -, a extensão da coisa julgada ao interveniente (ou seja, àquele que ingressa no feito pela porta de entrada do artigo 54) não recebe tratamento idêntico.

Nas hipóteses de assistência litisconsorcial propriamente dita - quando o assistente possui relação jurídica com o adversário do assistido, diversa da existente entre assistido e seu adversário -, não há que se falar em submissão do assistente à coisa julgada. A relação jurídica sobre a qual incidirá a norma jurídica concreta ditada pela sentença não é a sua.

Na intervenção litisconsorcial, onde o interveniente é co-titular da mesma relação jurídica material que está sob apreciação judicial, é evidente que também ele será atingido pela coisa julgada.

Não vemos, aqui, pertinência na objeção de descumprimento da garantia do juiz natural, desde que este tipo de intervenção não seja estendido aos casos de litisconsórcio onde se dá uma ampliação do objeto do processo. Nos casos em que se dá esta ampliação do objeto do processo pela intervenção, ela é absolutamente vedada pelo princípio constitucional citado.

As hipóteses, pois, em que tal intervenção é admitida são aquelas em que, com a intervenção ou sem ela, a abrangência da coisa julgada seria a mesma. Ou, nas mais adequadas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, naquelas em que:

"A causa de pedir e o pedido não se alteram em virtude do cúmulo subjetivo ocorrente no litisconsórcio unitário facultativo, de modo que a aglutinação de autores ou réus se pode dizer meramente eventual, e, sob o presente aspecto, de inteira irrelevância. Mesmo que se trate de litisconsórcio ulterior, decorrente da reunião de processos ou da intervenção litisconsorcial voluntária de algum co-legitimado (tratando-se sempre de litisconsórcio unitário e facultativo) haverá ainda uma demanda só e que, apesar da pluralidade meramente formal do início, acabou por plasmar-se na unidade do procedimento". [90]

Na intervenção decorrente de legitimação extraordinária, onde o substituído participa da relação processual originariamente integrada pelo substituto, é de todo inegável a extensão da coisa julgada ao titular da relação jurídica de direito material, pois que é exatamente esta relação (ou parte dela, como delimitado pela demanda inicial) que está sendo objeto do litígio.


4 - CONCLUSÕES

Depois de analisadas todas as questões que reputamos de relevância para que a pergunta inicialmente formulada neste trabalho seja satisfatoriamente respondida, podemos relacionar algumas das principais conclusões aqui defendidas.

Em primeiro lugar, a coisa julgada não é efeito da sentença, nem mesmo uma qualidade de tais efeitos. É, sim, a imutabilidade da norma concreta ditada pela sentença, que vai reger a relação jurídica material submetida a julgamento.

Em sendo assim, serão atingidos pela coisa julgada todos os que participem da relação jurídica material levada a juízo. O conceito de parte, geralmente adotado para a definição de limites subjetivos da coisa julgada, é totalmente inútil para tal função, se não for imediatamente qualificado pelos adjetivos processual e material.

A moderna noção de legitimação pelo procedimento dá a exata noção da correlação inegável entre limites subjetivos da coisa julgada e princípio do contraditório. Esta correlação, entretanto, não é absoluta em virtude da necessidade de prestígio também do princípio da segurança jurídica. A norma legal que estabelece os casos em que, por exceção, aqueles que não participaram do contraditório serão atingidos pela coisa julgada, deve ser parcimoniosa e restritiva, buscando seus fundamentos em íntimas ligações entre as relações jurídicas materiais dos que terão legitimidade para ser parte no processo e daqueles que estarão submetidos à imutabilidade do julgamento.

O assistente simples, por não participar da relação jurídica material levada a julgamento, não é atingido pela coisa julgada.

Os casos passíveis de serem enquadrados na hipótese de intervenção traçada pelo artigo 54 do Código de Processo Civil são de várias espécies, não se podendo dar, genericamente, uma resposta única a respeito da sujeição do assistente litisconsorcial à coisa julgada. Tudo dependerá da posição dele perante a relação jurídica material deduzida em juízo.

Nas hipóteses tradicionais de assistência litisconsorcial, onde há a relação jurídica material entre assistente e adversário do assistido, mas trata-se de relação diversa da relação material posta sob julgamento, o interveniente não é atingido pela coisa julgada. Sofrerá, tanto quanto o assistente simples, a eficácia preclusiva da coisa julgada, nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 55 do CPC, que se aplicam a ambas as espécies de assistência.

Na hipótese de intervenção litisconsorcial, também acolhida pelo artigo 54 do CPC, o assistente litisconsorcial ficará sujeito à coisa julgada, já que é titular da relação jurídica material levada a julgamento.

Na última hipótese, relativa aos casos onde estabelecida a legitimação extraordinária, o substituído que, através da autorização dada pelo artigo 54 da lei adjetiva civil, ingressar no processo, também se sujeitará à imutabilidade do comando emergente da sentença, já que ele é o único titular da relação de direito material submetida a julgamento.


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NOTAS

1 "Numa palavra, a ciência dos processualistas de formação latina apresenta a ação como pórtico de todo o sistema, traindo com isso a superada idéia (que, conscientemente, costuma ser negada) do processo e da jurisdição voltados ao escopo de tutelar direitos subjetivos. A preocupação central com a ação é sinal da visão privatista do sistema processual, supostamente posto a serviço do autor e dos direitos, como se toda pretensão deduzida em juízo fosse procedente e fosse uma verdade a invariável presença da lesão, como requisito para o interesse de agir (a idéia da lesão, que ainda se vê na Constituição brasileira e no próprio Código de Processo Civil, é inerente à teoria civilista da ação e incompatível com as posturas metodológicas contemporâneas)". Candido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 46.

2 Anota, com propriedade, Celso Ribeiro Bastos: "Também arrola-se entre os princípios fundamentais a chamada tripartição de poderes, que poderia ter sido melhor chamada de tripartição de funções, uma vez que o poder ao povo pertence. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são meras funções desempenhadas pelo estado que exerce o poder em nome do povo". In Curso de Direito Constitucional, p.149.

3 Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 91.

4 Sobre escopos da jurisdição, ver especialmente Cândido R. Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 149 e ss.

5 A retificação é realçada, aqui, em virtude das lúcidas observações de José Carlos Barbosa Moreira, adiante comentadas.

6 Merece citação a oportuna observação de Mara Silvia Gazzi: "(...) devemos realçar que o conceito de coisa julgada é uno e indivisível, ou seja, não existe no mundo jurídico uma coisa julgada formal, e outra coisa julgada material ''id este'', duas coisas julgadas. A coisa julgada é uma só. Porém assim não ocorre no que se refere aos seus ''aspectos'', estes sim cindíveis". In Os limites subjetivos da coisa julgada, p. 85.

7 Limites subjetivos da coisa julgada em ação civil pública, p. 528.

8 In Relativizar a coisa julgada material, p. 11.

9 Ibidem, p.13.

10 In A sentença e a coisa julgada, p. 183.

11 Antonio Gidi, Coisa julgada e litispendência em ações coletivas, p. 06.

12 Eficácia e Autoridade da Sentença, p. 38.

13 Antonio Gidi, ob. cit., p. 08.

14 José Carlos Barbosa Moreira, Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, p. 273-275.

15 Ver. Antonio Gidi, ob. cit., p. 10, em nota 25.

16 Os limites subjetivos da coisa julgada, p. 87.

17 Ob. cit., p. 528.

18 Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, p. 278.

19 Eficácia e autoridade da sentença, p 1-5.

20 Ibidem, p. 38-40.

21 Os limites subjetivos..., p. 90.

22 In Reflexões a respeito da natureza da coisa julgada como problema filosófico, p. 245.

23 José Carlos Barbosa Moreira, Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, p. 278-279.

24 Ainda aqui estamos a conceituar a coisa julgada, na esteira das valiosíssimas considerações liebmanianas, como uma qualidade, de tal modo que é imprescindível a menção às exatas observações de Willis Santiago Guerra Filho, para quem "definir a essência da coisa julgada como uma qualidade, de imutabilidade ou estabilidade, na esteira de Liebman, é incidir em grave erro filosófico, confundindo realidades diametralmente opostas, inconciliáveis, já que a qualidade dos entes, seus atributos, por definição, é exatamente o que lhes é acidental, e, logo, que não pertence a sua essência ou natureza. Isso não significa dizer que é errôneo considerar a coisa julgada como uma qualidade da sentença: incorreto é apenas identificar aí sua natureza. Por isso é que não resta outra alternativa senão reconhecer estar-se diante de uma questão que foi hipostasiada, de um falso problema, que nos leva a procurar em vão por um fundamento concreto, uma substância, onde não há, uma vez que o referencial semântico da coisa julgada é um outro signo lingüístico, a sentença. Essa sim é dotada de um referencial palpável, que é o ato do órgão judicial de pronunciá-la" (In Reflexões..., p. 245).

25 In Sentença e coisa julgada, p. 191-192.

26 Ibidem, p. 245.

27 Eficácia e autoridade da sentença, p. 121-123.

28 Ibidem, p. 126.

29 Coisa julgada..., p. 12.

30 Ibidem, p. 288/289.

31 Nelson Nery Júnior, in Princípios do processo civil na Constituição federal, p. 122.

32 Cândido R. Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 14.

33 Idem, Litisconsórcio, p. 19.

34 Ibidem, p. 21.

35 Ibidem, p. 24-25.

36 Sentença e coisa julgada, p. 294.

37 Pluralidade de partes e intervenção de terceiros, p. 164.

38 Sem olvidar, contudo, dos pontos de conexão entre o direito material e o direito processual, um dos quais é representado pela legitimação para a causa, conforme oportuna observação de Athos Gusmão Carneiro, in Intervenção de terceiros, p. 27.

39 Teoria geral do processo, p. 263-264.

40 Entendemos que legitimação extraordinária e substituição processual não representam conceitos sinônimos. A legitimação extraordinária é o antecedente, a permissão legal para que alguém que não figura na relação jurídica de direito material defenda, em juízo, direito alheio. Enquanto que a substituição processual é o conseqüente, ou seja, a decorrência da hipótese de legitimação extraordinária prevista na lei. Nesse sentido escreve José Carlos Barbosa Moreira: "Quando a pessoa extraordinariamente legitimada integra o processo na qualidade de parte principal (autor ou réu), ocorre o fenômeno conhecido como substituição processual: o titular da relação jurídica material vê-se substituído, no plano processual, por outrem". In Litisconsórcio ativo superveniente..., p. 127-128.

41 Em sentido contrário, ver Egas Dirceu Moniz de Aragão, Sentença e coisa julgada, p. 301-302.

42 Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, p. 32.

43 Francisco Barros Dias, in Substituição processual, p. 82.

44 José Augusto Delgado, in Aspectos controvertidos da substituição processual, p. 08.

45 Antonio Carlos de Araújo Cintra, Estudo sobre a substituição processual no direito brasileiro, p. 755.

46 Substituição processual, p. 251.

47 Eficácia ultra-subjetiva da sentença...p. 267.

48 Justificativa e função da assistência litisconsorcial..., p. 138.

49 Mara Silvia Gazzi, Os limites subjetivos da coisa julgada, p. 108.

50 Sentença e coisa julgada, p. 292-294.

51 Direito processual civil brasileiro, 2° vol., p. 246-247.

52 Intervenção...p. 14.

53 Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros, in Teoria Geral do Processo, p. 80. Vale também a observação de Cândido R. Dinamarco: "Com esses contornos, a coisa julgada é mais que um instituto de direito processual. Ela pertence ao direito constitucional, segundo Liebman, ou ao direito processual material, para quem acata a existência desse plano bifronte do ordenamento jurídico", in Relativizar a coisa julgada material, p. 22.

54 Vide item 2.2 supra.

55 Ver item 2.3 supra, e nota 24.

56 Vide Nelson Nery Júnior, Princípios do processo civil...p. 39 e ss.

57 Princípio da proporcionalidade e teoria do direito, p. 269.

58 Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros, in Teoria Geral do Processo, p.211.

59 "Para os romanos, a res judicata só abrangia as partes litigantes, não se estendendo aos terceiros estranhos à causa. (...) Não podiam os romanos ter outras idéias quanto aos limites subjetivos a coisa julgada. Com efeito, uma vez que a litiscontestação produzia a formação do contrato judiciário entre as partes, só a estas atingiam os efeitos da sentença. Os germanos, porém, concebiam o processo de modo diferente, isto é, o juízo, para êles, era universal, de modo que a sentença afetava diretamente os litigantes, estendendo os seus efeitos indiretamente a todos os componentes do grupo social. Esta a razão pela qual admitiam largamente a intervenção de terceiros no processo, em vários casos e sob diversos pretextos" (Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho, in Curso de Direito Processual Civil, vol III, p. 73-74).

60 Assistência, passim.

61 "O problema, no Direito Romano da ordo judiciorum privatorum (período das legis actiones e formulário), nem se colocava, porque a sentença era resultante de um acordo extraprocessual de submissão à decisão do magistrado, de modo que nem se cogitava de a coisa julgada atingir terceiros". Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol. p. 243-4.

62 Op. cit., p. 244.

63 - Ob. Cit., p. 07.

64 Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 118.

65 Comentários ao Código de Processo Civil, p. 67. Também em Intervenção de terceiros, p. 10-11.

66 Curso de direito processual civil, p. 143. Também em Litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil brasileiro, p. 69.

67 Da assistência litisconsorcial no código brasileiro, p. 46-47.

68 Código de Processo Civil interpretado, p. 53.

69 Intervenção de terceiros: aspectos do instituto, p. 10-13.

70 Justificativa da função da assistência litisconsorcial..., p. 140.

71 Os limites subjetivos da coisa julgada, p. 96.

72 Sobre o assistente litisconsorcial, p. 256.

73 Litisconsórcio, p. 48-50.

74 Sobre o conceito de demanda, Cândido R. Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno, p. 185-203.

75 É a conclusão adotada pelo seguinte acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: "A posição de assistente litisconsorcial não permite a formulação de pedido do próprio, pois esta não se equipara à posição das partes no processo", JTACivSP, 110/374.

76 Cândido Rangel Dinamarco, Litisconsórcio, p. 35.

77 Vide item 2.3.2 supra.

78 Intervenção de terceiros... p. 3-4.

79 Litisconsórcio p. 54. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Desembargador Roque Komatsu: "Inadmissível a assistência litisconsorcial se inexistente relação jurídica entre o terceiro e o adversário do assistido. Apresentando o terceiro legitimidade para figurar como autor desde o início com relação ao objetivo do processo posto pela demanda inicial do autor originário, sem alterações quanto ao pedido e á causa de pedir, trata-se de litisconsórcio facultativo ulterior". RT 645/84.

80 Intervenção de terceiros, p. 31.

81 J. R. Gomes da Cruz, Pluralidade de parte..., p. 213.

82 Direito processual civil brasileiro, vol. 1, p. 134.

83 O litisconsórcio facultativo ulterior...p. 197.

84 Direito processual civil brasileiro, p. 136.

85 O litisconsórcio facultativo ulterior...p. 199-202.

86 Francisco Barros Dias, Substituição processual, p. 78; Antonio Carlos de Araújo Cintra, Estudo sobre a substituição..., p. 752; Mário Aguiar Moura, Substituição processual, p. 244.

87 Cândido A. S. Leal Júnior, Justificativa e função..., p. 138-139.

88 Da assistência litisconsorcial...,p. 47-49.

89 Item 2.3.2 supra.

90 Litisconsórcio, p. 74.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PETRUCCI, Jivago. O assistente e a coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 270, 3 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5036. Acesso em: 26 abr. 2024.