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Da apreensão de audiovisuais por falta de codificação digital IFPI/ISRC e da desnecessidade de numeração destas obras

Da apreensão de audiovisuais por falta de codificação digital IFPI/ISRC e da desnecessidade de numeração destas obras

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Da Codificação IFPI/ISRC

Tem havido apreensões por agentes policiais de obras audiovisuais fixadas em DVDs, pelo fundamento de faltar na borda interna do disco junto ao furo do pino a sigla IFPI e o código ISRC.

Afigura-se abusiva essas medidas por completa ausência de reserva legal para assegurar esse procedimento.

O que é IFPI ( International Federation of the Phonographic Industry)?

IFPI é a organização representante da industria internacional de gravadoras. Compreende 1500 produtores e distribuidores em 76 países. Também tem grupos regionais em 46 países. O escritório da IFPI`s International está baseada em Londres e ramifica-se em escritórios em Bruxelas, Hong Kong. Miami e Moscou. É associada Recording Industry Associação of América (RIAA).

São prioridades da IFPI`s: combater a pirataria; promover um íntegro acesso ao mercado e leis de copyright adequadas; prestar ajuda ao desenvolvimento de condições legais e de tecnologias para a indústria de gravadoras prosperarem na era digital; promover a valoração da musica dentro do desenvolvimento da economia, bem como na vida cultural e social.

Qualquer companhia, firma ou pessoa produtora de fonogramas ou vídeomusicais, que são disponibilizados ao público em quantidade razoável está apta a ser membro da IFPI.

As primordiais atividades da IFPI e seus representantes internacionais e regionais estão organizadas da seguinte forma:

O escritório localizado em Londres é o responsável por coordenar as estratégias em áreas chaves e as campanhas antipiratarias, forçando das formas legais o combate a essa atividade prejudicial, fomentar a tecnologia, relações públicas com os governos, representação junto a organizações internacionais, estratégias legais em litigações.

É também a mais autorizada fonte de pesquisas de mercado e informação para a indústria fonográfica e gravações de videofonogramas, fornecendo uma estatística em extensão global da atividade.

Os escritórios regionais da Ásia, Europa e América Latina são responsáveis pelo implemento das estratégias da IFPI regionalmente, coordenando os trabalhos de grupos nacionais e apontado as prioridades de relações políticas adequadas para o desenvolvimento das atividades fins da organização nas regiões.

Os escritório em Bruxelas é o representante da indústria fonográfica e videofonográfica para a União Européia. Interage diretamente com as instituições da EU além de coordenar as estratégias de relações legais junto aos órgãos competentes.

O escritório de Moscou é responsável pela coordenação e programas de atividades na Rússia.

O escritório na América Latina, anteriormente FLAPF, tem um escritório executivo em Miami e coordena a região com programas de ação contra a pirataria e relações públicas.

A estrutura internacional da organização é feita em três níveis: internacional, regional e nacional.

Da forma internacional incumbe-se o escritório de Londres reportando-se diretamente aos representantes da indústria através de seus comitês nas áreas legais, pela aplicação dos direitos e conhecimentos tecnológicos.

O que é ISRC ( International Standard Recording Code) ?

O ISRC ( International Standard Recording Code) é um sistema internacional de identificação para gravadoras fonográficas e videomusicais. Cada ISRC é a única e duradoura identificação de gravações que pode ser permanentemente codificado como uma impressão digital. Essa codificação fornece os meios para automaticamente identificar registros de pagamento de royalties.

Claramente se vislumbra como arbitrárias essas apreensões lastreadas nesse fundamento, uma vez que, não existe nenhuma lei no país que as autorizem não passando de cerebrinas atitudes.

Alem de tudo isso, as finalidades dessa organização se dirigem a industria fonográfica na área musical e não para audiovisuais.

Na verdade pelo Decreto 4.533 de 19 de dezembro de 2002, no § 2º do artigo 1º, é determinado o seguinte:

§ 2o O suporte material deve conter um código digital - International Standard Recording Code - onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor.

No entanto, essa regulamentação do artigo 113 da Lei 9.610/98 direciona-se à fonogramas e não a audiovisuais, e não há previsão na Lei adotando essa codificação, apesar de constar no referido artigo da Lei de Direitos Autorais referência a audiovisuais essa é a específica exceção no decreto regulamentar.

Aliás o próprio decreto regulamentar ressalva a seguinte situação:

Art. 7º Este Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim entendidos os que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei nº 9.610, de 1998.

Fica demonstrado a ilegalidade de apreensões de audiovisuais por essa razão.


Da numeração de DVDs

O mesmo se aplica a não obrigatoriedade de numeração de obra audiovisual.

Apesar da tecnologia, através dos códigos de segurança, criptografia, codificações estar se encarregando de disciplinar os novos usos gerados nas inúmeras áreas intelectuais, inclusive nas obras criativas artísticas, não existe ainda determinação de numeração de audiovisuais fixados.

Surgiu o Decreto nº 4.533/2002, que regulamentou o art. 113 da Lei Autoral, impondo que, a partir de 22 de abril de 2003, as produções sonoras (CD) e/ou com imagens (DVD e CD-ROM) que não se enquadrem como audiovisuais, pela exceção do artigo 7º, terão que possuir um código individual de duas letras designando o número do lote a que pertence, e quantas unidades teve a tiragem do produto.

Transcreve-se o decreto regulamentar a respeito da numeração de produções sonoras em suporte.

DECRETO Nº 4.533, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Regulamenta o art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:

I - na face do suporte material que permite a leitura ótica:

a) do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;

b) do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;

c) do número de catálogo do produto, em código binário;

II - na face do suporte material que não permite a leitura ótica:

a) do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;

b) do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;

c) do número de catálogo do produto;

d) da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;

III - na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.

§ 1º A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.

§ 2º O suporte material deve conter um código digital - International Standard Recording Code - onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor.

§ 3º A identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.

§ 4º O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.

Art. 2º Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art. 1º, os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.

Art. 3º O responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem, devendo o responsável pelo processo industrial de reprodução e o produtor manter os registros dessas informações em seus arquivos por um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle do aproveitamento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe.

Art. 4º O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer razão.

Art. 5º O autor e o artista intérprete ou executante, diretamente, ou por meio de sindicato ou de associação, terá acesso aos registros referidos nos arts. 3º e 4º.

Art. 6º O produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete ou executante, bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 5º, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato.

Art. 7º Este Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim entendidos os que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei nº 9.610, de 1998.

Art. 8º As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação, numeração e fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus para o consumidor.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2003.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998.

Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Silva do Amaral

Francisco Weffort

José Bonifácio Borges de Andrada

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2002

Portanto, não existe base legal para apreensões de audiovisuais por falta de codificação digital e numeração.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHITINI, José Antonio. Da apreensão de audiovisuais por falta de codificação digital IFPI/ISRC e da desnecessidade de numeração destas obras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 276, 9 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5058. Acesso em: 29 mar. 2024.