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Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: Justiça de SP condena incorporadora W.ZARZUR na restituição de 90% de todos os valores pagos por comprador, à vista + correção retroativa e juros de 1%

Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: Justiça de SP condena incorporadora W.ZARZUR na restituição de 90% de todos os valores pagos por comprador, à vista + correção retroativa e juros de 1%

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O caso teve origem na aquisição de uma unidade no empreendimento Edifício Brasil, região central de SP, sendo certo que a justiça paulistana determinou a restituição de grande parte dos valores pagos em contrato, à vista + correção monetária e juros de 1%

Um médico que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Edifício Brasil, localizado na região central de São Paulo, obteve vitória completa perante a justiça paulista com a decisão que declarou a quebra do contrato por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, mediante a obtenção de devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A compra da unidade ainda na planta ocorreu em setembro de 2011, quando então o pretenso comprador efetivou a assinatura do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma”. Pagando regularmente as parcelas pactuadas, optou pela rescisão do negócio após o inacreditável aumento das parcelas finais (chaves e parcela de financiamento bancário) por força da correção monetária do INCC, índice sempre eleito pelas incorporadoras em seus contratos.

Impossibilitado de continuar os pagamentos, procurou pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Entretanto, a incorporadora ignorou as comunicações efetivadas, o que levou o comprador a acreditar que ou a incorporadora não pretendia operacionalizar a solicitação ou então pretendia praticar uma retenção sobre os valores até então pagos, o que não poderia jamais ser admitido.

Inconformado com o descaso apresentado pela vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Camila Rodrigues Borges de Azevedo, em sentença datada de 21 de janeiro de 2016, JULGOU INTEIRAMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora W.ZARZUR (o nome da SPE era: WZI 1 Incorporação Imobiliária Ltda.) na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

No entendimento da magistrada, foi ponderado o seguinte sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de 90% dos valores pagos em contrato:

  • “Depreende-se da peça vestibular que pretende o autor o desfazimento de negócio e a condenação da ré à devolução dos valores que solveu em contrato de compra e venda de imóvel, que, contudo, não se executou até o fim.
  • Aludida pretensão tem por base a redação do art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que, como se sabe, considera nula, de pleno direito, a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em contratos como o ora debatido.
  • Ora, essa vedada perda total é justamente a pretensão resistida da ré, que alega, para isso, culpa do autor na não execução do contrato. Tal alegação, contudo, cai absolutamente por terra quando se considera que ninguém nega essa suposta culpa; o que se nega é uma vedada perda total de prestações, por não amparada no ordenamento jurídico em vigor.
  • Tal circunstância é suficiente para evidenciar que a recusa da empresa demandada viola o princípio geral que veda o enriquecimento sem causa de fornecedora de serviço, que, após a rescisão do contrato com o autor, terá oportunidade de promover a venda, em favor de terceiros, do mesmo bem.
  • Abusiva, portanto, mencionada conduta, não podendo servir de obstáculo ao acolhimento da pretensão da parte demandante, que, como se viu, tem por fundamento norma de ordem pública e que prevaleceria ainda que exista previsão contratual em contrário.
  • Por esta razão, conforme se tem decidido, entendo razoável abater 10% dos valores solvidos pelo autor, a fim de que a fornecedora seja ressarcida dos gastos que certamente efetuou.
  • Assim, considerando-se que o autor pagou efetivamente o valor de R$ 140.569,12, conforme demonstrado no extrato do cliente emitido pela própria requerida (fls. 52/55 e 143/146), o valor a ser restituído é de R$ 126.512,21, corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e incidindo juros da mora de 1% ao mês desde a citação.
  • Quanto à forma de restituição, a devolução da quantia desembolsada pelo autor se dará de forma única, isto é, sem parcelamento.”

Ao final da decisão, a Juíza condenou a incorporadora W.ZARZUR na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, cerca de R$ 126.512,00, porém, com o incremento da correção monetária desde cada pagamento (ou seja, correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês até o momento da efetiva devolução dos valores.

Processo nº 1017901-33.2015.8.26.0100 (arquivo de jurisprudência selecionado do escritório Mercadante Advocacia)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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