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Aplicação do caráter punitivo do dano moral nas relações de consumo

Aplicação do caráter punitivo do dano moral nas relações de consumo

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É preciso focar na eliminação do lucro indevido das empresas gerado às custas de danos causados ao consumidor.

1 Funções do dano moral

A finalidade primordial da responsabilidade civil na esfera dos danos materiais é o ressarcimento integral à vítima de todos os danos provocados em seu patrimônio, de modo a repor todos os prejuízos suportados e proporcionar o retorno ao estado anterior à ocorrência do ato ilícito[1]. Contudo, não se pode falar em ressarcimento no âmbito dos danos imateriais, pois estes não podem ser mensurados economicamente. Não há, nesses casos, perda material que possa ser restituída em valores equivalentes.

Nesse aspecto, Héctor Valverde[2] assinala:

É possível, em sede de indenização do dano patrimonial, a busca de uma equivalência absoluta entre a diminuição material sofrida pela vítima e a parcela de bens ou valores que será destacada do patrimônio do ofensor para cumprir o dever de indenizar. Diversamente, cuidando-se de lesão aos direitos da personalidade, não há como orientar o dever de reparar com apoio em uma equivalência absoluta entre prejuízo experimentado pela vítima e o montante devido pelo ofensor. O operador do direito deve buscar a reparação do dano moral em uma equivalência relativa, a fim de que o montante em dinheiro cumpra as suas finalidades.

Assim, a avaliação do dano moral deve ser feita de forma diversa do dano material, bem como outras finalidades devem ser observadas para tornar a obrigação de repará-lo o mais eficaz possível. Entre os principais objetivos pretendidos nas decisões que estabelecem indenizações por dano moral estão: compensar a ofensa moral sofrida, prevenir novas situações lesivas e punir o infrator.

No direito do consumidor, a função compensatória é inquestionável no arbitramento de danos morais, pois faz referência àquele que sofreu o dano, no caso, o consumidor. As demais funções não são unanimidades na doutrina e jurisprudência, mas são frequentemente utilizadas para fundamentar a indenização por dano moral. A função preventiva tem o fito de evitar que o causador do dano volte a praticar o mesmo ou outros fatos danosos, bem como refletir tal efeito para a sociedade. A função punitiva, por sua vez, é voltada à punição da conduta do ofensor, através da diminuição do seu patrimônio.

1.1 Função Compensatória

A compensação da vítima é, sem dúvida, a principal finalidade da responsabilidade civil por danos morais aplicável às relações de consumo. Diante do transtorno sofrido, a indenização pecuniária busca suprir de alguma forma a violação aos direitos da personalidade do consumidor. Foi essa a primeira forma de respaldar a tutela dos danos extrapatrimoniais, conforme leciona Bruno Miragem[3]:

Em primeiro lugar, foi construída e desenvolvida a função compensatória da indenização, partindo do pressuposto que, tendo sofrido um dano que, conceitualmente, é irreparável, cumpre à pessoa o direito de receber, via indenização, um conforto material de natureza pecuniária, de modo a permitir, na impossibilidade fática da reparação, uma compensação pelo dano sofrido.

Dessa forma, tal finalidade está direcionada à vítima, através da atenuação dos efeitos da lesão sofrida. Ao mesmo tempo, destina-se a gerar um sentimento de satisfação, recompensando o dano suportado e promovendo um bem-estar que vai além da compensação financeira, conforme aduz Sílvio Rodrigues[4]:

O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor, provocada pelo ato ilícito. Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, que não, ainda remanesce no coração dos homens.

A compensação da vítima busca, portanto, apaziguar esse sentimento de vingança. Para alcançar esse propósito, é irrelevante o fato do agente causador ter agido com culpa ou dolo ou se há possibilidade do ofensor praticar novo dano. Por isso, apenas a existência do dano e o nexo de causalidade com a conduta são suficientes para a caracterização da necessidade de compensar o dano causado.

Adolpho Paiva[5], analisando a função compensatória, afirma:

O que se pretende dizer é que o dinheiro, em si, não recompõe a situação moral lesada, pois correspondência alguma poderá haver entre a lesão e a indenização, mas que, a título de amenização do sofrimento, à guisa de compensação, é por demais útil e oportuno. Daí ser satisfativa ou compensatória a reparação, assumindo seu caráter privado.

Assim sendo, compensar não significa ressarcir os danos causados, tendo em vista que isso não será possível no contexto dos danos imateriais. Dessa forma, a quantificação do valor que objetiva compensar a vítima de dano moral deve ser feita observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois pela subjetividade do dano, não podem existir valores predeterminados, mas apenas uma estimativa. Para isso, cabe examinar as peculiaridades do caso concreto, de maneira que o valor arbitrado cumpra devidamente a sua finalidade.

1.2 Função Preventiva

A obrigação de indenizar o ofendido traz a ideia que todo dano causado a outrem deve ser reparado, ainda que não atinja um patrimônio. Por efeito reflexo, tanto o causador do dano, quanto outras pessoas, devem entender que aquela conduta danosa não deve ser repetida. Nesse contexto, insere-se o caráter preventivo da indenização.

Dessa maneira, a função preventiva tem a intenção de inibir a prática de novas condutas que afetem os direitos da personalidade. Além de dissuadir o agente causador do dano, seus efeitos repercutem na sociedade, como explica Héctor Valverde[6]:

É finalidade que se dirige a todos os integrantes da sociedade juridicamente organizada, e não especificamente ao agente causador do dano. Considera-se como aspecto intimidativo e desestimulador de futuras violações de direitos da personalidade, em que se busca evitar condutas semelhantes de outros integrantes da coletividade. É por meio de imposição de eventual sanção pecuniária que certamente muitos integrantes da sociedade não se sentem estimulados a atingir os valores imateriais de seus semelhantes.

Logo, essa prevenção abrange tanto o lesante, como também a sociedade. Em geral, o objetivo é conscientizar acerca das consequências da realização de um evento danoso, razão pela qual também é conhecida como função dissuasora, pedagógica e educativa.

Bruno Miragem[7], ao tratar da função preventiva da indenização por danos morais no direito do consumidor, ressalta que essa finalidade está consagrada no Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seu art. 6, VI, que preceitua o direito à prevenção de danos. Segundo o doutrinador, esta prevenção não se refere apenas a ações para reduzir ou eliminar riscos de produtos e serviços no mercado de consumo. A sua finalidade de desestimular a repetição da conduta também deve ser considerada no momento da fixação do quantum indenizatório.

Desse modo, o aspecto preponderante do caráter preventivo é o desestímulo à prática de atos contrários ao Direito, evitando que situações semelhantes voltem a ocorrer. Na prática, as empresas responsabilizadas e obrigadas a indenizar o consumidor por agirem de forma abusiva terão mais prudência para evitar futuras condenações dessa natureza, da mesma forma que outras empresas estarão mais atentas em suas atividades.

1.3 Função Punitiva

A finalidade punitiva, assim como a finalidade preventiva, tem o intuito de desestimular a prática de novos danos. Todavia, a principal característica dessa função é punir o ofensor pelo dano causado, promovendo a ideia de que o ato praticado não pode ficar impune. O foco, nesse aspecto, não é mais a vítima ou o dano, e sim o ofensor e o seu comportamento.

Vale ressaltar que não são todas as ofensas a direitos personalíssimos que estão sujeitas a uma sanção de caráter punitivo. O julgador, ao arbitrar o valor que o responsável pelo dano pagará ao ofendido, deve observar se a conduta requer ou não uma penalidade. A intenção e a reprovabilidade do agente causador são fatores substanciais na incidência da indenização punitiva.

Além das questões de aplicabilidade, a finalidade punitiva da reparação do dano moral é marcada por controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Uma delas está na discussão acerca da impossibilidade de se impor uma sanção penal no âmbito civil. Para os doutrinadores contrários à sua aplicação na reparação do dano moral, a responsabilidade civil admite apenas a indenização pelo dano causado, cabendo à responsabilidade penal a punição do infrator.

Humberto Theodoro Junior[8] argumenta que é tarefa do direito penal reprimir condutas que, na ordem geral, se tornam nocivas ao interesse coletivo. Ressalta que a responsabilidade civil é do campo do direito privado, e, por consequência, não deve atuar na área do direito público. Por isso, defende que as esferas de atuação de cada segmento do direito devem ser respeitadas, pois caso contrário, o causador do dano pode estar sujeito a várias sanções por uma única infração.

Apesar de contrário ao caráter repressivo do dano moral, Humberto Theodoro Júnior reconhece o seu uso de forma secundária ou subsidiária. Diante do risco de se desvirtuar a responsabilidade civil, que possui natureza privada e reparativa apenas da lesão individual, o critério punitivo não pode ser utilizado como principal objetivo da indenização.

No mesmo sentido, Clayton Reis[9] explica que a função do direito civil é, sobretudo, indenizar o dano. Entende que no momento em que se atribui a função punitiva à responsabilidade civil ocorre uma inevitável incoerência, tendo em vista que direito penal e direito civil possuem autonomia entre si. Destaca, por fim, que não há previsão legal de punição nos casos de danos extrapatrimoniais.

Não obstante, Reis[10] assume que o caráter punitivo da indenização está presente na função social que a reparação dos danos morais deve exercer.  A verba indenizatória, nas suas palavras, “representa uma resposta adequada à sociedade que reclama a punição do ofensor, em virtude da sua contribuição ao desequilíbrio social”.

Maria Celina Bodin Moraes[11], por sua vez, não reconhece a função punitiva à reparação do dano moral, alegando que a responsabilidade civil não pode abranger uma pluralidade de objetivos. Segundo a doutrinadora, o foco deve ser a reparação do dano moral sofrido e não o dano causado. Por essa razão, critérios próprios do juízo de punição ou de retribuição não devem ser utilizados, quais sejam, as condições econômicas do ofensor e a gravidade da culpa.

Contudo, Maria Celina[12] também admite de forma excepcional a finalidade punitiva:

É de admitir-se, pois, como exceção, uma figura semelhante à do dano punitivo, em sua função de exemplaridade, quando for imperioso dar uma resposta à sociedade, isto é, à consciência social, tratando-se, por exemplo, de conduta particularmente ultrajante, ou insultuosa, em relação à consciência coletiva, ou, ainda, quando se der o caso, não incomum, de prática danosa reiterada. Requer-se a manifestação do legislador tanto para delinear as estremas do instituto, quanto para estabelecer as garantias processuais respectivas, necessárias sempre que se trate de juízo de punição.

É de aceitar-se, ainda, um caráter punitivo na reparação de dano moral para situações potencialmente causadoras de lesões a um grande número de pessoas, como ocorre nos direitos difusos, tanto na relação de consumo quanto no Direito Ambiental. Aqui, a ratio será a função preventivo-precautória, que o caráter punitivo inegavelmente detém, em relação às dimensões do universo a ser protegido.

Destarte, observa-se que mesmo aqueles que se posicionam contrários à utilização da função punitiva na indenização por danos moral, o fazem com ressalvas. Apesar das ponderações doutrinárias realizadas, é uníssono o entendimento que, em algumas situações, o uso dessa função se torna necessária para que a reparação do dano seja satisfativa.

Sob esse ponto de vista, diversas circunstâncias devem ser verificadas pelo julgador para apurar se a punição do lesante se torna indispensável ou não. A conduta do responsável pelo dano, em especial, é o elemento determinante para essa apuração, conforme o ensinamento de Fernando Noronha[13]:

Há mesmo alguns danos em que uma natureza exclusivamente indenizatória da responsabilidade civil não seria suficiente para justificar a reparação. É designadamente o que acontece com os danos puramente anímicos (ou morais em sentido estrito) e com os danos puramente corporais, que propriamente não se indenizam, apenas se lhes dá uma satisfação compensatória, ainda que de natureza pecuniária, como veremos noutros capítulos [8.1.2; v.2, cap. 10]; é em especial na reparação desses danos que fica patente, mesmo que com relevo secundário, a finalidade de punição do lesante, sobretudo se agiu com forte culpa. Por outro lado, quando a conduta da pessoa obrigada à reparação for censurável, também é compreensível que a punição do responsável ainda seja uma forma de satisfação proporcionada aos lesados. (grifo meu)

Logo, vale repisar que a sua aplicação deve ser feita de forma restrita a partir do estudo de cada caso. Quando a compensação do dano não se mostra suficiente para censurar a conduta praticada, a avaliação do dano pode ir além da análise dos prejuízos provocados.

Ademais, o caráter punitivo no arbitramento do dano moral ainda pode cumprir uma função de justiça, de acordo com Maria Helena Diniz[14]. Consoante os seus ensinamentos, a reparação, através da função punitiva, atenderia, ao mesmo tempo, a natureza compensatória da indenização, tendo em vista a satisfação do prejudicado, e a natureza penal, uma vez que o bem jurídico não pode ser danificado impunemente.

É fato que, apesar de ser amplamente utilizado na quantificação do dano moral, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, não há embasamento legal no sistema jurídico brasileiro acerca da natureza penal da responsabilidade civil. De outro modo, esse critério tem fundamento, especialmente, no sistema jurídico americano common law, por meio do instituto dos punitive damages, que serão analisados a seguir.

1.3.1 Punitive Damages

Adotado na maioria dos estados norte-americanos, os punitive damages (danos punitivos) são indenizações exemplares que têm o objetivo de punir o causador de um dano, em uma ação civil, que agiu de forma intencional e com má-fé, em desconsideração com os direitos e interesses da vítima. Além dos danos compensatórios, o autor da ação tem direito a um valor adicional, com o fim de dissuadir uma futura conduta do réu e desestimular determinados comportamentos da sociedade.

A experiência nos Estados Unidos se tornou referência nesse instituto pela repercussão de diversos casos de arbitramento de indenizações milionárias. Nesse país, o sistema jurídico adotado é o Common Law, que tem por base julgamentos anteriores, através da análise do caso concreto, com o fim evitar a sucessão de casos semelhantes.

Um dos casos emblemáticos foi o Grimshaw v. Ford Motor Co. (Ford Pinto Case)[15]. Trata-se de um acidente no qual um automóvel de fabricação da montadora Ford explodiu logo após uma batida, causando a morte da condutora e ferimentos graves em um passageiro. A Ford Motor Company foi processada e depois da apuração dos fatos, verificou-se que o fato ocorreu pelo fato do tanque de combustível estar localizado na parte traseira do veículo, o que violava as regras de segurança.

Apurou-se, também, que a mudança na localização do tanque permitia à empresa uma economia de US$ 15,00 (quinze dólares) por veículo. No entanto, a Ford sabia dos riscos provocados por essa alteração, tendo em vista que os testes realizados anteriormente à produção comercial mostraram que havia probabilidade de explosão do veículo em caso de colisão traseira.

Mesmo assim, os empresários decidiram produzir o automóvel como projetado originalmente, assumindo o risco de eventuais danos. Diante dessa circunstância, o júri condenou a Ford a pagar ao passageiro gravemente ferido punitive damages de US$ 125.000.000 (cento e vinte e cinco milhões de dólares), além de uma indenização compensatória. Os punitive damages foram reduzidos pelo juiz para US$3.500.000 (três milhões e quinhentos mil dólares), valor que foi confirmado pela Corte de Apelações da Califórnia, reconhecendo-se a reprovabilidade da empresa, que deixou de tomar as medidas necessárias para evitar o acidente.

Após o julgamento, descobriu-se que a Ford possuía um estudo concluindo que as eventuais indenizações pelos danos causados seriam mais econômicas que o aperfeiçoamento necessário em todos os veículos, demonstrando que o principal interesse da empresa era o lucro e não a integridade dos seus consumidores.

Por isso, o Ford Pinto Case tornou-se parâmetro para a aplicação dos punitive damages em casos de responsabilidade civil do fornecedor por defeitos conhecidos de seus produtos ou serviços. Outra orientação importante foi a não determinação prévia de valores de punitive damages, pois o causador do dano não tem como constatar se o lucro com o produto defeituoso vai ser maior do que eventuais pagamentos de indenizações aos lesados, cabendo a fixação do valor sujeita ao estudo do caso concreto.

Maria Celina Bodin de Moraes[16] relata os principais fatores, utilizados na jurisprudência americana, que são analisados no processo de imposição e quantificação dos punitive damages. Dentre eles estão: o nexo de causalidade entre o dano punitivo e o prejuízo suportado pela vítima, o grau de culpa do responsável pelo dano, a prática de condutas anteriores semelhantes, a lucratividade com o dano, a capacidade econômica do agente causador do dano, o valor das custas processuais e eventuais condenações penais em razão do mesmo fato.

Não obstante a influência que o instituto dos punitive damages tem na jurisprudência brasileira como embasamento para a aplicação do caráter punitivo dos danos morais, Carlos Roberto Gonçalves[17] faz ressalvas a respeito da sua adoção no direito brasileiro:

Não se justifica, pois, como pretendem alguns, que o julgador, depois de arbitrar o montante suficiente para compensar o dano moral sofrido pela vítima (e que, indireta e automaticamente, atuará como fator de desestímulo ao ofensor), adicione-lhe um plus a título de pena civil, inspirando-se nas punitive damages do direito norte-americano. É preciso considerar as diferenças decorrentes das condições econômicas, raízes históricas e dos costumes, bem como o conteúdo e os limites dos poderes de que se acham investidos os seus juízes e ainda o sistema de seguros do Estados Unidos da América do Norte.

Diversamente do direito norte-americano, inspira-se o nosso sistema jurídico na supremacia do direito legislado, expressa no preceito constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

De fato, o sistema jurídico brasileiro, diferente do norte-americano, tem como fundamento principal a lei e não julgamentos anteriores. Nesse sistema, intitulado civil law, o juiz está vinculado à legislação e outras fontes secundárias que o conduzem a formação do seu convencimento, que deve ser sempre motivado. Porém, apesar de não haver embasamento legal específico acerca da indenização punitiva no direito brasileiro, não se pode negar a necessidade de sua aplicação, sobretudo no âmbito dos danos extrapatrimoniais, com base na tutela constitucional da dignidade humana e dos direitos da personalidade[18].

Assim, é inegável que existem situações em que a fixação do quantum indenizatório não pode se ater à compensação dos danos. Várias dessas situações tem origem nas relações de consumo, haja vista que os direitos dos consumidores são constantemente desrespeitados. Para muitas empresas é mais interessante manter práticas lesivas ao consumidor, pois os eventuais valores indenizatórios que possam vir a pagar são irrisórios em comparação ao lucro auferido por elas.


2 Caráter punitivo do dano moral no direito do consumidor

Apesar de dispor de uma lei especial que visa protegê-lo dos danos originários das relações de consumo, são comuns os casos em que o consumidor tem seus direitos da personalidade infringidos pelos interesses econômicos dos empresários. Diante do desrespeito às normas de proteção ao consumidor, inúmeras são as demandas judiciais em busca da reparação dos danos causados. Porém, o desequilíbrio inerente à relação de consumo não é suprimido com a fixação dos valores indenizatórios baseados na mera compensação do dano moral.

Nesse contexto, surge a necessidade de se utilizar outros meios capazes de exercer de forma eficaz a proteção do consumidor, a exemplo dos punitive damages. Todavia, o seu emprego deve ser adequado aos moldes do sistema jurídico brasileiro e apenas voltado às condutas de natureza grave que precisam ser tratadas com maior rigor pelo Poder Judiciário.

Nesse diapasão, cabe destacar alguns dos pressupostos para a aplicação excepcional da função punitiva nas indenizações por dano moral oriundas das relações de consumo. O principal requisito é a efetiva ocorrência do dano moral, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe um dano causado a terceiros que deve ser reparado.

O dano moral ocorre quando configurada a afronta aos direitos da personalidade e ao princípio da dignidade humana, provocando um abalo moral na vítima. Dessa forma, a indenização punitiva serve como proteção jurídica à agressão de tais direitos previstos constitucionalmente.

Por outro lado, é importante delimitar as situações passíveis de reparação por dano moral, evitando a banalização do instituto e, consequentemente, o argumento que os elevados valores das indenizações podem suscitar a “indústria do dano moral”. Assim, no caso concreto, o julgador deve analisar se o fato ocorrido foi capaz de geral o dano moral suscetível de indenização.

Outro pressuposto é a existência de dolo ou culpa grave na conduta do causador do dano. É fato que, em regra, a análise do aspecto subjetivo da conduta do fornecedor não é condição para a configuração da responsabilidade civil no direito do consumidor. Não obstante, esse critério é essencial para que se possa considerar a utilização da função punitiva para fins de indenização, tendo em vista que apenas o comportamento grave é merecedor de punição.

De acordo com Sérgio Cavalieiri Filho[19], entende-se por dolo uma conduta intencional dirigida à concretização de um resultado ilícito. Pode-se dizer, então, que o autor do dano teve a intenção de gerar o resultado lesivo. São os casos em que o fornecedor do produto ou prestador do serviço quer ou assume o risco de violar os direitos do consumidor, visando sempre a obtenção do lucro em sua atividade.

Já a culpa grave caracteriza-se pelo fato do agente agir com “grosseira falta de cautela, com descuido injustificável ao homem normal, impróprio ao comum dos homens.”[20] É o caso das empresas que agem de forma imprudente ou negligente de forma reiterada, sem buscar a melhoria da sua atividade para melhor atender as necessidades do consumidor e obstar a ocorrência de danos.

A culpa também pode ser classificada em culpa leve e culpa levíssima. A primeira ocorre “se a falta puder ser evitada com atenção ordinária, com o cuidado próprio do homem comum, de um bonus pater familias.”[21] A segunda é definida como a “falta de atenção extraordinária, pela ausência de habilidade especial ou conhecimento singular.”[22]

Sendo caracterizada a culpa leve ou a levíssima, não há que se falar em conduta que justifique a indenização punitiva, uma vez que não houve intenção em provocar o dano, nem displicência injustificada. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como disposto na decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino[23]:

Na análise da intensidade do dolo ou do grau de culpa, estampa-se a função punitiva da indenização do dano moral, pois a situação passa a ser analisada na perspectiva do ofensor, valorando-se o elemento subjetivo que norteou sua conduta para elevação (dolo intenso) ou atenuação (culpa leve) do seu valor, evidenciando-se claramente a sua natureza penal, em face da maior ou menor reprovação de sua conduta ilícita.

Portanto, o aspecto determinante na avaliação da conduta do lesante é a sua reprovabilidade. Por esse motivo, atuação dolosa ou com culpa grave do agente enseja um valor indenizatório maior que a negligência ou imprudência de grau menor.

Outro requisito a ser averiguado na conveniência da função punitiva é a obtenção de lucro por meio do ato ilícito. Se a partir do dano o ofensor lucrou de alguma forma, a indenização punitiva deve ser aplicada, independentemente de dolo ou culpa grave. O propósito, pois, é impedir que o dano, além de prejudicar o consumidor, seja vantajoso para o seu responsável.

É esse o entendimento de Gustavo Andrade[24]:

Imagine-se que, em determinadas situações, o dano moral pode decorrer de culpa simples. A despeito da ausência de intenção lesiva ou da especial reprovabilidade da conduta lesiva, o agente, em consequência do ilícito praticado, vem a obter lucro. Não é razoável que alguém possa manter essa vantagem ilicitamente obtida à custa da lesão a bem integrante da esfera não patrimonial de outrem. Aqui, embora ausente o requisito da culpa grave, a indenização punitiva deve ser aplicada para restabelecer o imperativo ético que permeia a ordem jurídica. A existência de lucro ilícito constitui, assim, pressuposto da indenização punitiva independente da culpa grave.

Desse modo, a prática do ato ilícito, com ou sem culpa, não pode ser proveitoso para quem o praticou, pois seria uma forma de estímulo a práticas semelhantes. Esse fator dissuasivo é uma das justificativas para a majoração da verba indenizatória.

Analisados os pressupostos para a aplicação do caráter punitivo da indenização por danos morais nas relações de consumo, cabe analisar de que forma a função punitiva é abordada nas decisões oriundas da jurisprudência pátria.

2.1 Posicionamento da jurisprudência brasileira 

De forma geral, a jurisprudência brasileira tem adotado como fundamento a função punitiva da indenização por danos morais provocados nas relações de consumo. O entendimento majoritário é que o quantum indenizatório fixado deve ser o suficiente para compensar a ofensa moral sofrida, inibir a prática de novas condutas abusivas e punir o agente causador do dano pela sua conduta.

À guisa de exemplo, alguns julgados foram selecionados com o intuito de visualizar a forma como o dano moral é aplicado com a função punitiva.

No caso da Apelação Cível nº 0314893-0[25], o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso em tela, a parte autora propôs ação em face de uma administradora de cartões e de uma renomada editora por ter o seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito em função de dívida relativa à assinatura de revista não contratada.

Com a primeira Ré, foi homologado acordo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por dano moral. Já em relação a segunda ré, o acordo firmado, no qual a editora se comprometia a cessar o envio de revistas não solicitadas e não efetuar outras cobranças, não foi cumprido.

No julgamento, o Tribunal entendeu que o valor arbitrado em 1º instância deveria ser mantido, pois atendia ao caráter punitivo da indenização por dano moral, bem como ao intuito de desestimular a prática de novos ilícitos. A Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues retrata-se ao instituto do punitive damages em seu voto, analisando a sua incidência na jurisprudência e utilizando-o como base para sua fundamentação.

Do julgado, depreende-se que o Tribunal não poderia majorar o valor indenizatório, pois não houve recurso por parte da autora. Porém, é oportuno analisar que a Reclamada agiu de má-fé com a autora de forma reiterada, visto que além de cobrar por produto não solicitado, não cumpriu o acordo pactuado após o início da demanda, demonstrando total desinteresse em relação aos interesses da consumidora. Isto posto, para se obter a efetiva função punitiva, o julgador de primeiro grau poderia ter atribuído uma reprimenda mais severa.

Em outra decisão[26], o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conferiu o caráter desestimulador da indenização por dano moral com o fim de advertir a empresa lesante e reprimir o incentivo à impunidade e o desrespeito ao consumidor.

No caso em tela, a autora relatou que foi atingida por uma barra de ferro dentro do estabelecimento comercial da demandada no momento em que foi verificar o preço de um produto. Em decorrência do acidente, declarou ter sofrido profundo corte na coxa, o que gerou abalos físicos e psíquicos. Trata-se, portanto, de responsabilidade por acidente de consumo em virtude de defeito do serviço.

Nessa situação, restou demonstrado um descuido injustificado da Ré pela falta de sinalização quanto à desmontagem do arcabouço metálico que causou o dano, caracterizando a reprovabilidade da conduta e legitimando a condenação por danos morais arbitrada em Primeira Instância, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e confirmado pelo Tribunal, reconhecendo a função punitiva, que nas palavras do Relator Desembargador Alfeu Machado é a “punição pecuniária àquele que, na relação de consumo, lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor.”

Outro caso alusivo ao defeito do produto[27] foi um acidente provocado por fogos de artifício que ocasionou a perda de dois dedos da mão esquerda de um consumidor. O valor estabelecido para reparação do dano moral foi de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), que segundo o Relator Desembargador Victor Ferreira “foram razoavelmente fixados para o caso concreto, cumprindo as funções de compensar os profundos danos sofridos pelo Apelado, inibir novas práticas lesivas e punir a Apelante pela prática do ilícito.”

Em que pese o entendimento dos desembargadores, considerando-se a capacidade econômica das rés, é visível que as indenizações fixadas são insuficientes para puni-las ou coibir outras práticas danosas. Os prejuízos gerados foram graves e a atitude das empresas irresponsável, motivo pelo qual os valores pecuniários deveriam ser mais elevados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, também utiliza a função punitiva como fundamento de suas decisões. Contudo, se posiciona apenas de forma excepcional, visando impedir que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante e, ainda, evitar a discrepância entre as decisões dos diversos Tribunais brasileiros. Não cabe a esse Tribunal a análise do mérito, dada a impossibilidade do reexame das provas em recurso especial, mas tão somente a avaliação acerca do valor arbitrado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo, sem que, para tanto, seja necessário o reexame de provas. 2. A fixação dos danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cumpre, no presente caso, a função pedagógico- punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 3. Agravo Regimental improvido.[28]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDANO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DEPROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVOIMPROVIDO. 1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é deque o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.[29]

A partir dos julgados observados, percebe-se que o propósito dos julgadores não é se aproximar do instituto dos punitive damages, uma vez que o acréscimo na condenação para fins de punição não é arbitrado de forma autônoma como ocorre na prática norte-americana. De outro modo, um único valor é determinado sem especificar quanto é atribuído para que cada uma das funções da responsabilidade civil seja alcançada.

Como consequência, os valores conferidos aos danos morais ainda são reduzidos quando comparados com aquele instituto. Isso faz com que a intenção de punir não seja alcançada pela indenização. Nesse sentido, cabe adequar a finalidade punitiva ao sistema jurídico brasileiro, de modo que satisfaça os objetivos pretendidos.


3 Necessidade da aplicação do dano moral punitivo nas relações de consumo

Uma das maiores preocupações da doutrina e da jurisprudência quanto à aplicação do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro é o arbitramento de indenizações desmedidas. O receio em atribuir valores desproporcionais propicia um conjunto de decisões que não cumprem todas as finalidades da responsabilidade civil. Tal fator é a principal razão da não utilização efetiva do dano moral punitivo no momento da fixação dos valores indenizatórios.

Somado a isso, há a ideia de que valores elevados podem fomentar uma indústria ou mercantilização do dano moral e consequentemente, a banalização do instituto. Argumenta-se, ainda, que valores não relacionados com o dano causado podem provocar o enriquecimento sem causa ou ilícito da vítima.

Por isso, ainda existe muita cautela na admissão de valores que, efetivamente, exerçam a finalidade punitiva. Sobre o enriquecimento ilícito, Carlos Roberto Gonçalves[30] explana:

A crítica que se tem feito à aplicação, entre nós, das punitive damages do direito norte-americano, é que elas podem conduzir ao arbitramento de indenizações milionárias, além de não encontrar amparo no sistema jurídico-constitucional da legalidade das penas, já mencionado. Ademais, pode fazer com que a reparação do dano moral tenha valor superior ao do próprio dano. Sendo assim, revertendo a indenização em proveito do lesado, este acabará experimentando um enriquecimento ilícito, com o qual não se compadece o nosso ordenamento. Se a vítima já estiver compensada com determinado valor, o que receber a mais, para que o ofensor seja punido, representará, sem dúvida, um enriquecimento ilícito.

Essa relutância pelo instituto, no entanto, é infundada. Isso porque no sistema jurídico brasileiro, uma mesma decisão pode ser revista mais de uma vez, impedindo que valores que extrapolem o bom senso sejam fixados. E mais, desde que resultado de uma decisão judicial motivada, não se pode falar em enriquecimento sem causa do lesado, pois este foi vítima de um dano.

Outrossim, na prática, todas as decisões estão embasadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, salvo raras exceções. Na maioria dos julgados, argumenta-se a imprescindibilidade da moderação e do equilíbrio na fixação do valor indenizatório. É certo que tais critérios são indispensáveis na quantificação do dano moral e em alguns casos são os balizadores de valores exorbitantes e desnecessários.

Contudo, no campo do direito do consumidor, é preciso avaliar também, no caso concreto, o poderio econômico da empresa responsável pelo dano. No caso das grandes empresas, o valor da indenização punitiva deve ser elevado, sob o risco de não evitar a reiteração do fato. Do mesmo modo, uma empresa com insuficiência financeira não pode ser condenada a valores excessivos, o que poderia provocar a sua falência.

De fato, verifica-se que apesar de fundamentar as decisões com a necessidade de punir o responsável pelo dano, os julgadores não fixam montantes suficientes para exercer os objetivos da função punitiva. De modo contrário, tais quantias intensificam as práticas abusivas por proporcionar a noção de impunidade.

Nas relações de consumo, esse fato é mais perceptível. As grandes empresas preferem manter as práticas lesivas ao consumidor, pois é mais vantajoso pagar indenizações insignificantes diante do lucro obtido do que investir em melhorias na qualidade dos seus produtos e serviços. Dessa forma, o consumidor continua sendo desrespeitado e, consequentemente, continua a demandar juridicamente para concretizar os seus direitos e garantias.

O foco, então, deve estar primeiramente na eliminação do lucro indevido pelas empresas gerado às custas de danos causados ao consumidor. Aquele que provocou danos não pode ficar impune, vez que “seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido”[31]. Daí a importância em se estabelecer uma soma que seja capaz de frear o comportamento repetitivo dos agentes lesantes.

Nesse contexto, o meio de paralisar esse constante desrespeito aos consumidores é a atuação mais rigorosa do Judiciário brasileiro, através da imposição de indenizações de caráter punitivo a comportamentos reprováveis, de modo a promover um imperativo ético de não lesionar. A consciência de que condutas danosas semelhantes irão ser efetivamente reprimidas terá como consequência o aperfeiçoamento no fornecimento de produtos e na prestação de serviços.

O propósito fundamental da adequação do caráter punitivo do dano moral nas relações de consumo é, portanto, a busca do equilíbrio no mercado de consumo. Sem o sentimento de superioridade, as empresas terão mais cautela no cumprimento de medidas preventivas que possam garantir o aprimoramento de suas atividades e, consequentemente, evitar qualquer dano ao consumidor.


Notas

[1] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.44.

[2] SANTANA, Héctor Valverde. Dano moral no Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Trinunais, 2009.P. 190

[3] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P. 331

[4] Sílvio Rodrigues apud VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 318

[5] FARIAS JÚNIOR, Adolpho Paiva. Reparação Civil do Dano Moral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. P. 72.

[6] SANTANA, Héctor Valverde. Dano moral no Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Trinunais, 2009. Pgs. 197-198

[7] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P.332-333

[8] THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano moral. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 33.

[9] REIS, Clayton. Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.p. 215

[10] REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.p. 90.

[11] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P. 304-305;332-333.

[12] ibid. p. 263.

[13] NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações: Fundamento do direito das obrigações. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 439-440.

[14] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 106.

[15] ANDRADE, André Gustavo de. DANO MORAL E INDENIZAÇÃO PUNITIVA. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro.  P. 142-144

[16] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P. 236

[17] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. E-Book. ISBN 978-85-914076-0-6. Ver Item 17.2, do Livro II.

[18] ANDRADE, André Gustavo de. DANO MORAL E INDENIZAÇÃO PUNITIVA. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro. p. 43

[19] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012, P. 32

[20] Ibid. p. 39

[21] Ibid. p. 39

[22] Ibid. p. 39

[23] Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.152.541 / RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Data de Julgamento: 13/09/2011.

[24] ANDRADE, André Gustavo de. DANO MORAL E INDENIZAÇÃO PUNITIVA. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro. P.221.

[25] Apelação Cível Nº 0314893-0, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Pernambuco, Relatora: Virgínia Gondim Dantas Rodrigues, Julgado em 13/09/2013.

[26] Apelação Cível nº 20130110706008, 1ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 30/07/2014

[27] Apelação Cível n. 2007.060753-7, Quarta Câmara de Direito Civil, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2009.

[28] Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp: 467193 RJ 2014/0016316-6, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data de Julgamento: 18/03/2014. Data de Publicação: DJe 28/03/2014

[29] Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 85052 SP 2011/0203622-6. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Data de Julgamento: 28/02/2012.

[30] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2012. E-Book. ISBN 978-85-914076-0-6. Ver Item 17.2, do Livro II.

[31] SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável, 2ª ed., São Paulo, LEJUS, 1999, p. 56.



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MELO, Rhayra Melo Ribeiro de Carvalho. Aplicação do caráter punitivo do dano moral nas relações de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4767, 20 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50654. Acesso em: 29 mar. 2024.