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Problemáticas na eleição do vice em segundo mandato

as 20 dúvidas mais frequentes sobre a elegibilidade do vice

Problemáticas na eleição do vice em segundo mandato: as 20 dúvidas mais frequentes sobre a elegibilidade do vice

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1-Vice-prefeito que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo pode se candidatar para um terceiro cargo de vice?

Resposta: entendo que não é juridicamente possível ao vice-prefeito reeleito lançar-se candidato ao terceiro mandato, independentemente de ter ou não substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Conforme leciona José Jairo Gomes[2] “A chapa vitoriosa nas eleições é sempre formada por um titular e um vice. A eleição e a reeleição subsequente de uma chapa tornam seus integrantes inelegíveis para um terceiro mandato para os mesmos cargos. Destarte, nem o titular nem o vice poderão concorrer aos mesmos cargos pela terceira vez consecutiva. Apesar de titular e vice serem cargos diferentes, quem ocupar o primeiro fica impedido de candidatar-se ao segundo, já que poderia tornar-se titular pela terceira vez consecutiva nas hipóteses de substituição e sucessão”.

2- Prefeito que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo pode se candidatar para o cargo de vice?

Resposta: não. No mesmo sentido o TSE:

“Consulta. Elegibilidade de Prefeito reeleito. Candidato a Vice-Prefeito. Terceiro Mandato. Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o Chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo nem para o cargo de vice, na mesma circunscrição, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição” (TSE – Res. no 21.483 – DJ 15-10-2003, p. 104).

3- Vice-prefeito reeleito pode disputar o cargo de prefeito?

Resposta: sim. No mesmo sentido o TSE:

O contrário, porém, pode suceder. Assim, o vice de uma chapa vitoriosa por duas vezes pode disputar, em uma terceira eleição, a titularidade, já que, desta feita, não concorre ao cargo de vice, mas, sim, ao de titular. Para isso, não poderá substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição. Essa substituição não seria mesmo possível, diante da necessidade de desincompatilização pelo mesmo prazo. A jurisprudência do TSE é nesse sentido, veja os itens seguintes:

4- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?

5- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?

Respostas: depende do momento das substituições. No mesmo sentido o TSE:

“Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. no 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).

6- O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período subsequente?

7-Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, neste caso, será possível a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice?

Resposta: sim. No mesmo sentido o TSE:

“Poder Executivo. Titular. Vice. Substituição. Reeleição. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice” (TSE – Res. no 21.791 – DJ 5-7-2004, p. 1).

“Registro de candidatura. Vice-Governador eleito por duas vezes consecutivas, que sucede o titular no segundo mandato. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de Governador por ser o atual mandato o primeiro como titular do Executivo Estadual. Precedentes: Res. – TSE nos 20.889 e 21.026. Recurso improvido” (TSE – REspe no 19.939/SP – PSS 10-9-2002).

8- E se o vice que sucedeu ao chefe do Executivo quiser disputar a eleição seguinte não como titular (caso de reeleição), mas como vice, deverá promover a sua desincompatibilização?

Resposta: situação interessante ocorre quando o vice que sucedeu ao chefe do Executivo quiser disputar a eleição seguinte não como titular (caso de reeleição), mas como vice. Nessa hipótese, impõe-se sua desincompatibilização.

No mesmo sentido o TSE:

“1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão. 2. Já definiu o STF que a Emenda Constitucional no 16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição Federal. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade” (TSE – Res. no 22.129 – DJ 13-3-2006, p. 142).

RESUMO DIDÁTICO [3]

Em síntese, tem-se o seguinte:

9. O titular do Poder Executivo e o vice podem reeleger-se aos mesmos cargos? 

Resposta: o titular do Poder Executivo e o vice podem reeleger-se aos mesmos cargos uma só vez.

10. Cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente ao cargo de titular, e o de vice?

Resposta: cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente nem ao cargo de titular nem ao de vice.

11. Cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente ao cargo de titular, e ao de vereador? Se for possível, é necessário promover a desincompatibilização?

 Resposta: nesse caso, o titular poderá candidatar-se a outro cargo, devendo, porém, desincompatibilizar-se, renunciando ao mandato até seis meses antes do pleito.

12. Se o vice substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao cargo de titular?

Resposta: se o vice substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao cargo de titular, vedadas, nesse caso, a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice, pois isso implicaria ocupar o mesmo cargo eletivo por três vezes.

13. No caso supracitado, será possível a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice?

Resposta: se o vice não substituir o titular nos últimos seis meses do mandato nem sucedê-lo, poderá concorrer ao lugar do titular (embora não lhe seja dado concorrer ao mesmo cargo de vice), podendo, nesse caso, candidatar-se à reeleição; assim, poderá cumprir dois mandatos como vice e dois como titular.


2. O VICE E AS INELEGIBILIDADES REFLEXAS

14. O filho do vice-prefeito reeleito pode ser candidato ao cargo de prefeito???

Resposta: sim, o vice pode ser candidato ao cargo de prefeito, portanto, o seu cônjuge e os seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, são elegíveis ao cargo de prefeito.

No mesmo sentido:

“Não tendo o vice-prefeito reeleito substituído o titular nos seis meses que antecederam a eleição, o seu cônjuge e parentes consanguíneos e afins são elegíveis ao cargo de chefe do executivo municipal. (Recurso de Diplomação nº 4006 (29799), TRE/PR, Verê, Rel. Clotário de Macedo Portugal Neto. j. 05.05.2005, unânime, DJ 16.05.2005)”.

15. O filho do vice-prefeito reeleito pode ser candidato ao cargo de vice-prefeito???

Resposta: não, o vice não pode ser candidato ao cargo de vice-prefeito, portanto, o seu cônjuge e os seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, são inelegíveis ao cargo de vice-prefeito.

16. O irmão do vice-prefeito reeleito pode ser candidato ao cargo de vice-prefeito???

Resposta: não. No mesmo sentido o TSE.

Não sendo possível ao vice-prefeito lançar-se candidato ao terceiro mandato, independentemente de ter ou não substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito, ao seu irmão se impõe igualmente a vedação para disputar o mesmo cargo, pois a Constituição Federal visa coibir a perpetuação no mesmo cargo político de um só núcleo familiar em determinada circunscrição. Recurso especial de José de Araújo Neto parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito (artigo 14, § 7º, CF) arguida após o pleito não macula a legitimidade das eleições, mormente quando se evidencia o armazenamento tático de demanda visando atingir prefeito diplomado que não deu causa à inelegibilidade. Não há relação de subsidiariedade do prefeito diplomado em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após o resultado do pleito em sede de recurso contra expedição de diploma. Recurso especial de Jucélio Formiga de Sousa conhecido, mas desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 22213 (222-13.2010.600.0000), TSE/PB, Rel. Gilson Langaro Dipp. j. 02.08.2012, unânime, DJE 28.02.2014).


3. AUMENTANDO A COMPLEXIDADE I

17. Tício foi eleito prefeito em 2008 e reeleito em 2012. Ocorre que em 2014 Tício renunciou ao cargo e foi eleito deputado estadual,  tendo Mévio (vice – prefeito) assumido o cargo em 2014. Mévio é pré-candidato em 2016. Pergunta-se:  a esposa ou o filho de Tício podem ser vice de Mévio nas eleições de 2016???

 Resposta: parece incoerente, mas, se o prefeito assumiu um só dia do segundo mandato, esse fato equivale a dizer que “ele obteve um segundo mandato”, portanto, não poderá ser eleito a um terceiro mandato consecutivo.

Neste sentido o TSE:

“O TSE já definiu que a assunção da chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente (CTA nº 1.538/DF, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 21.05.2009). 3. Consulta não conhecida. (Consulta nº 28210, TSE/DF, Rel. Maria Thereza Rocha de Assis Moura. j. 17.11.2015, unânime, DJe 17.12.2015)”.

Assim, se o ex-prefeito, que renunciou ao segundo mandato, não é elegível, também o seu cônjuge e os seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, são inelegíveis ao cargo de prefeito e vice-prefeito.


4. AUMENTANDO A COMPLEXIDADE II

18. Tício é eleito prefeito e, posteriormente, renuncia. Mévio, seu filho, é eleito nas eleições subsequentes. Pergunta-se: Mévio pode ser reeleito?

Resposta: não. No mesmo sentido o TSE:

“MESMO GRUPO FAMILIAR. RENÚNCIA DE PREFEITO. ELEIÇÃO SUBSEQUENTE DO FILHO DO PREFEITO. REELEIÇÃO DESTE. TERCEIRO MANDATO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. É inelegível ao cargo de Prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de Prefeito que renunciou no curso de mandato anterior. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29184, TSE/AL, Rel. Joaquim Benedito Barbosa Gomes. j. 23.09.2008, unânime)”.


5. AUMENTANDO A COMPLEXIDADE III

19.  Tício é eleito prefeito e, posteriormente, foi reeleito e renunciou. Pergunta-se: o genro de Tício que é o atual vice-prefeito, pode ser candidato ao cargo de prefeito ou de vice?

Resposta: Tício não é elegível nem ao cargo de prefeito ou vice, assim seu cônjuge e os seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, são inelegíveis ao cargo de prefeito e vice-prefeito.

No mesmo sentido o TSE:

TERCEIRO MANDATO NO MESMO GRUPO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. É inelegível ao cargo de Vice-Prefeito no próximo mandato, ainda que por reeleição, o genro de Prefeito que renunciou no curso de mandato anterior. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29191, TSE/AL, Rel. Joaquim Benedito Barbosa Gomes. j. 23.09.2008, unânime).


6. AUMENTANDO A COMPLEXIDADE IV

20. O vice-reeleito, que substituiu o titular, poderá se candidatar ao cargo de titular? Se possível, poderá  posteriormente ser reeleito?

Resposta: é possível desde que o vice não tenha substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição.

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial dominante:

“O vice-reeleito, que substituiu o titular, poderá se candidatar ao cargo de titular e posteriormente à reeleição, desde que a referida substituição tenha ocorrido em outro período, que não dentro dos seis meses anteriores à eleição. Disputa de cargo diverso não caracteriza reeleição para um terceiro mandato. Possibilidade de dois mandatos como vice e outros dois como titular, na ordem subsequente. Consulta conhecida. 1ª indagação respondida positivamente. 2ª indagação prejudicada. (Consulta nº 80416, TRE/MG, Rel. Benjamin Alves Rabello Filho. j. 20.09.2011, maioria, DJEMG 27.09.2011)”.

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Notas

[1] Fonte de pesquisa: Barros. Francisco Dirceu. Manual de Prática Eleitoral, 2ª Edição, editora JH Mizuno.

[2]  (No mesmo sentido: Gomes. José Jairo. Direito Eleitoral. 11ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2014).

[3] Fonte da pesquisa dos itens 9 usque 13, Gomes. José Jairo. Direito Eleitoral. 11ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2014).


Autor

  • Francisco Dirceu Barros

    Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

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