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Aspectos gerais sobre a dissolução total e parcial de uma sociedade limitada

Aspectos gerais sobre a dissolução total e parcial de uma sociedade limitada

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O instituto de dissolução de uma sociedade limitada no novo CPC prevê procedimento especial apenas para a parcial. Aplica-se o procedimento ordinário no caso da dissolução total?

I – ASPECTOS GERAIS DAS SOCIEDADES LIMITADAS

Um sociedade por quotas deve ser constituída por um número mínimo de dois sócios. Os sócios das sociedades por quotas possuem responsabilidade limitada (a nível externo) ao valor da quota subscrita, mas os sócios podem ser solidariamente responsáveis por todas as entradas acordadas no contrato social no caso do capital não estar integralmente realizado. Esta é uma das vantagens da sociedade por quotas.

Todos os sócios têm a obrigação de entrada (na sociedade, com bens suscetíveis de penhora como o dinheiro) e de quinhoar nas perdas (em caso de perda a mesma terá de ser partilhada), não sendo admitidas contribuições de indústria. Encontra-se aqui uma das desvantagens das sociedades por quotas.

Com a criação desta sociedade estabelece-se uma nova entidade jurídica, diferente dos seus sócios, que fica sujeita a direitos e deveres, sendo o património da sociedade a responder perante os credores pelas dívidas da mesma.

Uma sociedade por quotas pode ser unipessoal caso seja constituída por um único sócio (pessoa singular/coletiva) que se apresenta como o detentor da totalidade do capital social. A ela se aplicam as normas das sociedades por quotas, à exceção das relativas à pluralidade de sócios.

A firma destas sociedades deve conter a expressão “sociedade unipessoal” ou a palavra “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Ltda”

A sociedade por quota, de responsabilidade limitada é aquela que é formada por duas ou mais pessoas ou até uma pessoa, assumindo todas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do capital social.  

É uma sociedade criada pela atender a um tipo médio de negócios.

Caracterizam-se as sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, por terem, nelas, os sócios responsabilidade até o total do capital social. Poderão essas sociedades usarem de uma firma social, trazendo nesse caso, pelo menos o nome de um dos sócios ou uma denominação particular como acontece com as sociedades anônimas. Em qualquer desses casos a firma ou razão social deve ser acrescida ou a palavra limitada.

O capital das sociedades por quotas será expresso em dinheiro, denominando-se a patê de cada sócio de quota. Essas quotas, de acordo com a lei brasileira, serão distintas. Mas essas cotas não podem ser manifestadas por títulos circuláveis, como acontece com as ações de sociedades anônimas, típicas sociedades de capital, sendo fixadas no contrato social. Podem essas contas serem possuídas por mais de uma pessoa, mas nesse caso serão os coproprietários representados na sociedade, por uma só pessoa, por eles escolhida. E isso não se verificar, responderão todos os coproprietários da quota pelas obrigações decorrentes da mesma.

Em sendo assim as sociedades por quotas são uma espécie intermediaria entre as sociedades de pessoas e as sociedades de capitais.


II -  A APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO

Dita-se no novo CPC:

DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

§ 1o  A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

§ 2o  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

Art. 600.  A ação pode ser proposta:

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI - pelo sócio excluído.

Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

Art. 602.  A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

Art. 603.  Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§ 1o  Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

§ 2o  Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Art. 604.  Para apuração dos haveres, o juiz:

I - fixará a data da resolução da sociedade;

II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e

III - nomeará o perito.

§ 1o  O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2o  O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3o  Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Art. 605.  A data da resolução da sociedade será:

I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Art. 606.  Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único.  Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Art. 607.  A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

Art. 608.  Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

Art. 609.  Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2o do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

A lei não fala em dissolução total e apenas em parcial.

Pablo Gonçalves e Arruda (a Dissolução total e parcial no novo CPC) bem disse:

“A lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/15), entrará em vigor em março de 2016, após vacância ânua, nos termos do seu art. 1.045. Com a esperada vigência do novo CPC, ficará expressamente1 revogada a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC/73).

A partir de sua vigência, tornar-se-ão inaplicáveis os procedimentos especiais do CPC/39 que até então mantinham sua vigência por força do art. 1.218 do CPC/73, o que inclui o procedimento especial de dissolução e liquidação de sociedades, para o que, salvo expressa previsão do Novo Código, será aplicado o Procedimento Comum, como determina o parágrafo terceiro do art. 1.046, CPC/152.

Dessa forma, a dissolução total de sociedade, quando judicializada, passará a observar o procedimento comum previsto na lei 13.105/15, não mais se aplicando o procedimento especial previsto no CPC/39 (art. 1.218, VII, CPC/733). Soma-se, ainda, o fato de que o art. 1.049 da referida Nova Lei afirma que "sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código", e os art. 1.111 do CC e 209, parágrafo único da lei 6.404/76 fazem essa exata referência.

Por outro lado, a dissolução parcial judicial passa a ter procedimento especial na Nova Lei Processual. A lei 13.105/15 guarda onze artigos para a matéria (Art. 599 a 609).

Inicialmente, destaca-se que o CPC/15 traz a expressão "dissolução parcial de sociedade", colocando em xeque o argumento esposado por alguns de que tal dicção seria atécnica após a entrada em vigor do CC/02, que nominou o instituto de "resolução da sociedade em relação a um sócio", o que sempre foi filigrana para este articulista.

O art. 599 do CPC/15 trata do objeto do procedimento especial de dissolução parcial, delimitando-o, em princípio, à resolução da sociedade em relação a um sócio e/ou a apuração de haveres.

Nos casos em que a dissolução parcial se opera independente de provimento judicial4, a demanda versará apenas sobre a apuração de haveres. Nas hipóteses em que a resolução em relação a um sócio dependa de decisão judicial5, a ação será de dissolução e apuração de haveres.

A despeito de o inciso I do art. 599 do CPC/15 falar em resolução parcial de sociedade contratual (o que se confirma com a leitura do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, que exige a juntada do contrato social, e não de estatuto social), seu parágrafo segundo admite que a "ação de dissolução parcial de sociedade tenha também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim".

Promove-se uma enorme confusão entre os institutos razão pela qual entendemos que a matéria deve ser objeto de solução pelas regras do direito material e ainda adequando-se ao procedimento comum. A norma do artigo 599 do CPC de 2015 é, na linguagem de Pontes de Miranda, heterotópica”.  

A Lei A lei 6.404/76, das Sociedades Anônimas, em vigência,  prevê que quando a sociedade não atinge seu fim, uma minoria ativa formada por acionista(s) que represente(m) ao menos 5% do capital social pode(m) propor a dissolução total da sociedade e não a dissolução parcial, como sugere o parágrafo segundo do art. 599 do novo CPC

O STJ , de há muito,  admite  a retirada espontânea de sócio de Sociedade Anônima de capital fechado quando verificada a existência de affectio societatis e sua consequente quebra. Nesse sentido, o procedimento especial de dissolução parcial de sociedade previsto no novo CPC/15 se mostra aplicável, por analogia.

É ainda Pablo Arruda quando diz:

“Nos incisos I a III11 do art. 600 do CPC/15 estão os legitimados ativos na hipótese de morte de sócio. Os dispositivos estão alinhados à norma material e à norma processual aplicáveis ao tema12.

O inciso IV do mesmo dispositivo trata da legitimidade ativa do sócio que exerce direito potestativo de retirada, nos termos do art. 1.029, primeira parte, e art. 1.077, ambos do CC, mas não vê formalizado seu desligamento registral da sociedade. Nesse caso, demandaria declaração de dissolução parcial cumulada com apuração de haveres. O dispositivo, combinado com o inciso III do art. 599, CPC/15, deve também legitimar o retirante que, a despeito de ter visto operar a averbação de sua retirada, não percebeu a apuração de haveres e somente sobre ela demanda.

A legitimidade para a ação de exclusão de sócio foi tratada no inciso V14 do mesmo art. 600. Optou o Legislador por conferir legitimidade à Sociedade e não aos sócios, inovando em relação ao art. 1.030 do CC, que textualmente legitima os sócios ao falar em “iniciativa da maioria dos demais sócios”. Nada impede, entretanto, que o sócio que tenha sido excluído extrajudicialmente proponha a demanda pare ver apurados os seus haveres (Inciso IV do art. 600, CPC/1515).

A grande mudança quanto à legitimidade ativa para a dissolução parcial de sociedade ficou para o parágrafo único do art. 600 do NCPC, de índole heterotópica.

Segundo o texto, o "cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio". Deixaremos para o Direito de Família a secção entre "união estável" e "convivência".

O dispositivo possibilita a apuração de haveres sem que tenha havido dissolução parcial e legitima terceiro não sócio e não sucessor de sócio. Não se trata de situação análoga à morte de sócio, em que se opera dissolução parcial e consequente apuração de haveres, nos interesses do espólio.

O texto afronta o art. 1.027 do CC, segundo o qual os "herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade".

O ex-cônjuge de sócio não é sócio, assim como não o são os sucessores do cônjuge falecido. Não tendo havido falecimento do próprio sócio, o Legislador Civil (art. 1.027 CC) preferiu garantir o direito dos interessados por meio da colheita dos frutos das cotas (dividendos) e a futura apropriação dos valores que tocarão o sócio em caso de liquidação da sociedade ou apenas de suas cotas, em evento futuro e certo (certo ao menos quanto ao óbito do próprio sócio).

Nunca pareceu razoável a ideia de admitir que no caso de extinção do casamento por divórcio ou morte do cônjuge de sócio, o ex-cônjuge ou seus herdeiros pudessem tomar parte na sociedade; seria ferimento mortal ao affectio societatis e à própria consecução do objeto social.

O legislador viu dois interesses confrontados: de um lado, o do cônjuge (ou seus herdeiros) do sócio no caso de extinção do casamento; e de outro, o da sociedade e dos demais sócios, de ver preservada a sociedade, blindada em relação as relações conjugais de sócio. Inicialmente, preservou o segundo interesse (art. 1.027 CC). Agora, preserva o primeiro (parágrafo único do art. 600 do NCPC).

Estaria, então, revogado tacitamente o art. 1.027 do CC? Parece-nos que sim, mas o novo dispositivo depende de interpretação extensiva, uma vez que trata apenas do interesse do ex-cônjuge de sócio em caso de extinção da relação, mas não dos herdeiros de tal cônjuge quando da sua morte. Sendo idênticos os interesses, não se admitem tratamentos diversos.

A legitimidade passiva para os processos de dissolução parcial e apuração de haveres cabe aos sócios e à sociedade, quando, claro, não integram o polo ativo (art. 601, CPC/15), dispensando-se à presença da sociedade no polo passivo, caso todos os sócios integrem a lide (parágrafo único do art. 601, CPC/15), que, citada, poderá apresentar na própria contestação (art. 343) reconvenção pretendendo indenização compensável com o valor dos haveres a apurar, nos termos do Art. 602 do mesmo Codex.

Não havendo oposição dos réus, o juiz decretará (ou declarará, se a dissolução parcial for de pleno direito) resolvida a sociedade em relação ao sócio, deflagrando o procedimento liquidatório, hipótese em que não haverá sucumbência quanto aos honorários e promovendo-se o rateio das custas na proporção da participação societária.

Contestado o pedido, o conhecimento das causas dissolutórias observará o Procedimento Comum, mas a liquidação com apuração dos haveres será promovida pelo procedimento especial de que trata o capítulo V do título III do título I da parte especial do CC.

A apuração de haveres será feita nos termos do disposto no contrato social16 e, nas omissões, "o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma", conforme firma o art. 606 do NCPC.

A decisão de fixação dos critérios de apuração é precária (art. 607), podendo ser modificada até o início da perícia, quando se estabiliza.

O dispositivo renova a base do art. 1.03117 do CC, acrescendo elementos já consagrados na Doutrina e na Jurisprudência, no sentido de se fazer incluir expressamente bens tangíveis e intangíveis. Entretanto, o STJ tem entendimento no sentido de que a apuração de haveres observará o valor econômico das quotas, se a Sociedade for Empresária18, ou observará o valor patrimonial contábil, se Simples a Sociedade”

O CPC de 2015 exige adequação  de institutos próprios do direito material e, sem dúvida, deverá se utilizar para a espécie de desconstituição parcial quanto total do procedimento comum.


III  – A RETIRADA DOS SÓCIOS

Poderá um dos sócios ter o direito de retirada na sociedade limitada.

Não é a morte de um sócio ou uma saída voluntária que podem determinar, de forma simplória, a modificação societária e sua dissolução parcial.

Esse direito está previsto no artigo 1077 do Código Civil, sendo que a previsão elencada pelo artigo 1029 serve à regência das sociedades simples, quais sejam aquelas organizações sociais não empresariais e que, não estão submetidos a regime jurídico mercantil.

É o que se lê do artigo 1077:

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

A retirada do sócio promove alterações na sociedade, quer econômicas e outras de ordem administrativa.

O artigo 1077 do Código Civil determina o direito de retirada apenas “ quando houver modificação no contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra”, todas essas circunstâncias em que terá o sócio dissidente da deliberação o direito de retirar-se da sociedade nos trinta dias seguintes à assembleia ou reunião respectiva.

Entende-se, a teor do artigo 1077 do Código Civil, que a retirada do quotista deverá se dar de forma motivada e os motivos que servem como base ao exercício daquele direito estão enfocados seja: na alteração contratual, na fusão, incorporação e transformação.

O artigo 1029 do Código Civil permite a retirada do cotista quando houver justa causa para tanto, que, pode ser provada em juízo.

É o que dita a norma:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

A notificação extrajudicial é um instrumento utilizado  por muitos advogados, com o objetivo de advertir sobre um problema sem a formalidade judicial. O documento espera encontrar uma forma amigável e conciliatória entre as partes, sem a necessidade de levar a questão aos tribunais.

O uso da notificação é um meio eficiente de deixar a empresa ou responsável a par do da ação extrajudicial que está sendo movida. Ou seja, se a pessoa for chamada para uma audiência com o juiz, ela não tem como dizer que desconhecia a proposta de um acordo amigável.

Trata-se de medida conservativa com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado apto.

Vem o que é ser justa causa.

Para isso o seu pressuposto pode ser uma lesão.

A rescindibilidade prescinde de qualquer vício de consentimento ou incapacidade da pessoa, sendo o seu pressuposto uma lesão. Lesão não é a violação comum e genérica da esfera jurídica alheia, mas a desproporção entre a prestação dada ou prometida que origine um enriquecimento de outro. Lesão existirá tanto em sentido técnico como ainda nos contratos conhecidos como comutativos quando a prestação de uma corresponde a uma prestação de uma parte tão gravemente desproporcionada que exceda qualquer limites toleráveis da livre avaliação dessas partes acerca da vantagem ou do ônus que cada uma promete ou espera do contrato.

Seja como for a retirada do quotista deve preservar a manutenção de investimentos e de capitais empregados por todos aqueles envolvidos na atividade empresarial.

Há ainda a revogabilidade que é uma posição completamente diferente do negócio jurídico, que, como alerta Roberto de Ruggiero(Instituições de direito civil, volume I, terceira edição, pág. 277) não há um vício ou uma imperfeição a abrir caminho a impugnação, mas trata-se de um caráter específico que apresenta o negócio jurídico e que consiste em que a vontade do individuo, posto que devidamente manifestada é capaz de produzir os seus efeitos próprios que devidamente manifestada é capaz de produzir os seus efeitos próprios, continua ainda a permanecer ao sujeito, o qual pode assim retomá-la e impedir que produza o efeito a que se destinava; o declarante tem o que se chama de ius poenitendi. Ora, como enuncia a doutrina, os negócios jurídicos que pela sua própria natureza , não essencialmente revogáveis, o que depende do fato da vontade, posto que venham a se manifestar de forma legítima, não são capazes de criar um direito subjetivo, mas quando muito, uma simples expectativa. Mas há contratos que, logo que se concluem, vinculam ambas as partes, entre as quais ficam tendo a força de uma lei, não podendo ser revogados senão por mútuo consenso, ou seja, mediante uma nova convenção contrária , ou essencialmente por causas determinadas na lei. Será o caso de sociedade por tempo indeterminado.

Por fim o negócio societário pode cessar quando se submete ao aparecimento de uma condição que opera o seu desaparecimento: é a  resolubilidade. Não há aqui uma imperfeição provocada por um vício de vontade(negocio anulável), nem uma grande desproporção entre as prestações(como se dá no negócio rescindível), nem também uma reserva da própria vontade(como no revogável); a vontade formou-se perfeita, completa, sem reserva, mas formou-se em vista de uma hipótese determinada ou com exclusão de uma  determinada hipótese, de modo que quando essa se verifica a própria vontade desaparece.

A maneira mais curial de mudança de sócios é o negócio jurídico de alienação e aquisição de cotas que deve se dar sem prejuízo dos demais.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Aspectos gerais sobre a dissolução total e parcial de uma sociedade limitada . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4786, 8 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51203. Acesso em: 1 maio 2024.