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Métodos de resolução alternativos como solução para as negociações coletivas laborais e redução da judicialização de dissídios

Métodos de resolução alternativos como solução para as negociações coletivas laborais e redução da judicialização de dissídios

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O Brasil mantém a cultura da busca à justiça como única maneira eficaz de resolução de conflitos coletivos ,entretanto, os Métodos de Resolução Alternativas de Conflitos surgem como propostas para tornar mais célere e eficaz as negociações coletivas .

                                    

Palavras-chave:   Normas coletivas de trabalho. Dissídios. sindicatos. Mediação. Arbitragem

Resumo:

O tema mostra-se relevante, em razão da cultura da busca pelo acesso à justiça como única maneira eficaz de resolução de conflitos coletivos quando as negociações fracassam. Tal pensamento têm ocasionado uma enorme demanda de ações de dissídio coletivo junto aos Tribunais, e uma consequente animosidade entre as partes litigantes (Empregados e empregadores) que quase sempre se projeta no tempo e influi nas relações futuras, podendo impedir outras negociações pacificas, desencadeando o efeito “bola de neve”.   De modo que somente a implantação de métodos alternativos de solução de conflitos poderia resolver a problemática apresentada.

Introdução:

A Constituição da República coloca entre os direitos dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (art. 7°, XXVI), ou seja, prioriza-se a negociação coletiva para a solução pacífica das controvérsias. A negociação coletiva de trabalho exige obrigatoriamente a participação dos sindicatos (art. 8°, VI), valorizando a atuação sindical organizada.

                Temos ainda que o modelo de organização sindical é o legalista, com o princípio da unicidade sindical e os enquadramentos categoriais definidos por lei, portanto, não é encontrada a racionalização da negociação coletiva, que na maioria das vezes é desenvolvida através do Ministério do Trabalho, na condição de órgão institucionalmente incumbido de buscar o acordo entre as partes em uma mesa de negociação, sem o devido empenho ou ferramentas para minimizar os impactos de uma negociação coletiva frustrada.

Ao pé da letra, se a negociação não lograr êxito, as partes poderiam eleger árbitros ou ainda valer-se do Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial.

A outra alternativa, que se revela inadequada é o ajuizamento do dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, com permissivo no artigo 114 da Carta Magna e também nos termos da  Emenda Constitucional n° 45/2004.

Diante do dissidio instaurado é que evidencia-se uma grande dificuldade para os litigantes. Muitas vezes chegam ao dissidio frente ao judiciário, movidos por animosidade e com a relação desgastada face ao enfrentamento e longas horas de infrutíferas negociações.

Também pesa o fato que muitas categorias negociam sem o devido preparo técnico, movidos apenas por paixões políticas e enraizados conceitos sindicalistas, que colaboram com o insucesso da negociação.

Ressalte-se que o direito de acesso à justiça é um direito social assegurado a todos no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. No entanto, esta busca desenfreada pela jurisdicionalização do conflito tem acarretado uma lentidão na resposta que o Estado dá àquele litígio, o que compromete a eficácia desta resposta, assim como também afeta os litigantes, muitas vezes de forma irreversível.

Frise-se, por oportuno, que o resultado dos julgamentos dos dissídios, nem sempre é o almejado pelos litigantes, pois a submissão do impasse transfere aos juízes o poder de ditar  normas e decidir situações que são de conhecimento exclusivo das partes litigantes.

De modo que, muito se discute sobre a necessidade urgente de reformas na estrutura das negociações coletivas no Brasil, pois percebe-se um descompasso com o mundo globalizado, mantendo-se um modelo de negociações arcaico que ignora a importância que as relações sindicais tem para o país, na medida em empregadores e empregados precisam conviver em harmonia para que isso não venha a impactar na sociedade como um todo.

 Vemos então que o sistema de negociações Sindicais no Brasil não está revestido de métodos de pacificação necessários para a manutenção da paz social, ao contrário, os longos e desgastantes caminhos em busca do instrumento normativo, conduzem para o conflito e desarmonia social devido ao clima de animosidade e interesses antagônicos que prevalecem durante a negociação coletiva, sem que existam mediadores ou conciliadores para  conduzir para  uma solução da demanda de forma imparcial e técnica.

Lamentavelmente, negociações desgastantes culminam por ferir o princípio da paz social que visa harmonizar as relações entre as partes acordantes e busca manter o equilíbrio e racionalidade  durante e após as negociações e, inclusive, na execução e no cumprimento dos acordos firmados.

Mas o que ocorre na pratica é que, não raras vezes inicia-se uma negociação muito antes da data-base da categoria, arrastando-se a negociação por meses e algumas vezes ultrapassando a próxima data-base, culminando com o “dissidio” proposto junto ao Tribunal, e que levará a um julgamento, muitas vezes nocivo para as partes e até mesmo para a sociedade, já que o resultado poderá afetar a todos.

Enquanto as partes estão firmes em suas posições de confronto, não existe margem para acordos sensatos, apenas ocorre a discussão ineficaz do querer de cada parte, o que gera riscos para os relacionamentos (FISHER; URY; PATTON, 2005, p. 21-32), e ao permanecer cada litigante em sua posição, por imaginá-la correta, o conflito não é trabalhado e muitas vezes é resolvido apenas  o conflito aparente,  deixando passar uma oportunidade, em alguns casos única, de pacificar o conflito real, levando-se em conta que as negociações se perpetuam no tempo ,razão maior para a preservação do equilíbrio entre as partes.

Uma mudança nas bases da negociação que antecedem ao dissidio seria primordial, pois o Estado, na maioria das vezes, não cumpre seu papel de mediador na esfera administrativa, limitando-se a fazer o papel burocrático de organizar “mesas redondas” e lavrar atas de presença das partes, sem que nada de efetivo resulte no procedimento.

Para tanto, a Mediação e a arbitragem, que são meios alternativos e heterocompositivos de resolução de conflitos, tem se mostrado muito eficazes em outras esferas do direito e deveriam ser usadas no direito do trabalho, especialmente no direito coletivo, onde as partes são suficientemente representadas para permitir o uso de tais métodos.

No Brasil , um ensaio através das Comissões de Conciliação Prévia que foram criadas  no âmbito das relações individuais do trabalho ,  com o intuito de mediar conflitos entre empregados e empregadores, mas perderam sua viabilidade, vez que, as demandas, mesmos após sua submissão ás comissões de Conciliação Prévia ,não produziam os efeitos da coisa julgada e por isso eram  ainda   levadas ao judiciário, sob pena de afronta ao previsto no artigo 5º , XXXV , da Constituição Federal , que contempla o Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (direito de ação),limitando-se a eficácia liberatória aos valores pagos através dos acordos pactuados perante aquelas Comissões ,tornando-se, na atualidade ,nulos os acordos formulados perante as Comissões de Conciliação prévia e com isso frustrando as Comissões  que foram criadas  para minimizar o excessivo volume de processos de direito individual encaminhados ao judiciário.

Nesse sentido, importante salientar que um método de mediação eficaz que contasse com profissionais qualificados com experiência na categoria econômica inserida na demanda, quanto também especialistas em economia , atuando como facilitadores para condução do processo de renovação de convenções ou acordos coletivos, minimizaria os efeitos altamente nocivos e muitas vezes irreversíveis de uma longa e infrutífera negociação coletiva .

A viabilização da inserção dos métodos de solução alternativa de conflitos se verifica na Constituição Federal de 1988, que traz em seu preâmbulo, sua fundamentação na harmonia social e comprometimento com a ordem interna e internacional, além de afirmar o compromisso com a solução pacífica das controvérsias.

A conciliação e a mediação são albergadas por esse preâmbulo, portanto, necessário se faz uma urgente reforma no sistema de negociações coletivas com a implantação de métodos de resolução pacifica de conflitos entre os litigantes nas demandas de direito coletivo de trabalho, vez que existe amparo legal para sua implantação, além do que, a inserção de tais métodos ao sistema ,por certo trará  resultados positivos aos litigantes e a toda sociedade.

Considerações finais:

A mediação e até mesmo a arbitragem devem ser incentivadas, não somente através de textos legais, mas da prática, para ter o poder de intermediar a composição dos sindicatos representativos de empregados e empregadores em suas várias formas de litigio, trazendo celeridade à negociação dentro de parâmetros aceitáveis para a atualidade.

Fato é que os princípios gerais da negociação coletiva sucumbem diante das adversidades enfrentadas pelas partes negociantes e que a figura dos mediadores e árbitros , como facilitares ,se revela necessária para minimizar os impactos presentes e futuros, que podem prejudicar as relações entre as partes, já que as negociações e renovações de instrumentos normativos são cíclicas ,motivo maior para a busca da celeridade da negociação e preservação da paz social.

Referências

FISHER, Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: Ana Luzia Borges. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Imago, 2005.


Autor

  • Denize Tonelotto

    Doutoranda pela Universidade Nacional de Córdoba (defesa de tese prevista para 2017) com Especialização em Direito do Trabalho, Direito Empresarial , Direito Previdenciário e Sistemas de Gestão Integrados(Saúde, Segurança e Meio Ambiente). Atua como negociadora Sindical desde 1995.

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